Detalhe do processo

0095032-06.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095032-06.2026.8.16.0000 Recurso: 0095032-06.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Agravado(s): IRES MARIA MORENO EPP 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão (mov. 433.1/origem), proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0036184-41.2018.8.16.0021, por meio da qual o juízo de origem determinou à perita a adequação dos cálculos mediante a utilização da série histórica nº 3943 do Banco Central do Brasil, correspondente à modalidade conta garantida para pessoa jurídica, bem como a complementação do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que anexou a guia de pagamento (mov. 1.2/TJ) e comprovante de recolhimento do preparo (mov. 1.3/TJ). 3. Entretanto, apesar da guia e do comprovante de recolhimento do preparo recursal acostados aos autos, verifico que a guia não está vinculada aos autos eletrônicos originários. A vinculação é essencial para a verificação do efetivo pagamento do preparo recursal veiculado a estes autos, o que deve ser feita exclusivamente pela aba "Guias de Recolhimento de Custas", disponível em "Informações Adicionais" nos autos eletrônicos do Projudi, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal[1]. Em outras palavras, o pagamento só se confirma vinculado aos autos, quando o próprio sistema registrar automaticamente a compensação da guia vinculada ao processo, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, destaca-se que os autos em análise não se amoldam nas exceções previstas nos artigos 33, 34 e 36, todos do Decreto Judiciário nº 744/2009[2]. 4. Dessa forma, intime-se a parte recorrente para que promova a vinculação da guia de preparo recursal acostada ao mov. 1.2/TJ a fim de viabilizar a verificação do seu efetivo e regular pagamento. 5. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para apreciação. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] Orientações da Divisão de Informações, Prestação de Contas e Certidões Administrativas da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, via comunicado oficial por Mensageiro, em 13/05/2026, in verbis: “A todos os Servidores e Servidoras do Foro Judicial: Diante de situações recentes que indicam possível apresentação de comprovantes de pagamento inidôneos​​​​​​​, a Corregedoria-Geral da Justiça reforça a orientação de que a verificação do pagamento de custas processuais deve ser feita exclusivamente pela aba ‘Guias de Recolhimento de Custas’, disponível em ‘Informações Adicionais’ nos autos eletrônicos do Projudi. O pagamento só está confirmado quando o próprio sistema registrar automaticamente a compensação da guia vinculada ao processo. Comprovantes bancários ou outros documentos juntados pela parte não substituem esse registro e não devem ser aceitos como prova de quitação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Decreto Judiciário n.º 744/2009. Constatada a ausência de registro de pagamento no sistema, o servidor deve abrir conclusão ao magistrado responsável para providências cabíveis, sem dar prosseguimento ao feito.” [2] DJ 744/2009, Art. 33. Não será exigido o pagamento antecipado nos casos de assistência judiciária gratuita ou quando houver autorização legal ou judicial que assim o determine.DJ 744/2009, Art. 34. Não havendo expediente bancário no dia, ou não se encontrando disponível o sistema informatizado de geração de boletos bancários no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as custas ou despesas processuais devidas por atos judiciais urgentes ou inadiáveis serão recolhidas no primeiro dia útil subsequente à sua normalização, devendo essa circunstância ser, pela Unidade Arrecadadora, imediatamente comunicada ao magistrado competente, para apreciação e providências devidas. DJ 744/2009, Art. 35. Nas hipóteses do artigo anterior, não poderá ser negada a realização do ato ou o recebimento da peça processual sob a alegação de não-recolhimento das custas. Em tais casos, o responsável receberá a petição ou recurso e certificará o incidente nos autos, para assegurar a regularidade e a tempestividade do feito, cabendo à parte interessada providenciar o recolhimento. DJ 744/2009, Art. 36. As custas que incidirem sobre os feitos ajuizados durante o período em que funcionar o plantão judicial deverão ser recolhidas no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, observando-se o art. 35.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095032-06.2026.8.16.0000 Recurso: 0095032-06.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Agravado(s): IRES MARIA MORENO EPP 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão (mov. 433.1/origem), proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0036184-41.2018.8.16.0021, por meio da qual o juízo de origem determinou à perita a adequação dos cálculos mediante a utilização da série histórica nº 3943 do Banco Central do Brasil, correspondente à modalidade conta garantida para pessoa jurídica, bem como a complementação do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que anexou a guia de pagamento (mov. 1.2/TJ) e comprovante de recolhimento do preparo (mov. 1.3/TJ). 3. Entretanto, apesar da guia e do comprovante de recolhimento do preparo recursal acostados aos autos, verifico que a guia não está vinculada aos autos eletrônicos originários. A vinculação é essencial para a verificação do efetivo pagamento do preparo recursal veiculado a estes autos, o que deve ser feita exclusivamente pela aba "Guias de Recolhimento de Custas", disponível em "Informações Adicionais" nos autos eletrônicos do Projudi, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal[1]. Em outras palavras, o pagamento só se confirma vinculado aos autos, quando o próprio sistema registrar automaticamente a compensação da guia vinculada ao processo, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, destaca-se que os autos em análise não se amoldam nas exceções previstas nos artigos 33, 34 e 36, todos do Decreto Judiciário nº 744/2009[2]. 4. Dessa forma, intime-se a parte recorrente para que promova a vinculação da guia de preparo recursal acostada ao mov. 1.2/TJ a fim de viabilizar a verificação do seu efetivo e regular pagamento. 5. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para apreciação. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] Orientações da Divisão de Informações, Prestação de Contas e Certidões Administrativas da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, via comunicado oficial por Mensageiro, em 13/05/2026, in verbis: “A todos os Servidores e Servidoras do Foro Judicial: Diante de situações recentes que indicam possível apresentação de comprovantes de pagamento inidôneos​​​​​​​, a Corregedoria-Geral da Justiça reforça a orientação de que a verificação do pagamento de custas processuais deve ser feita exclusivamente pela aba ‘Guias de Recolhimento de Custas’, disponível em ‘Informações Adicionais’ nos autos eletrônicos do Projudi. O pagamento só está confirmado quando o próprio sistema registrar automaticamente a compensação da guia vinculada ao processo. Comprovantes bancários ou outros documentos juntados pela parte não substituem esse registro e não devem ser aceitos como prova de quitação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Decreto Judiciário n.º 744/2009. Constatada a ausência de registro de pagamento no sistema, o servidor deve abrir conclusão ao magistrado responsável para providências cabíveis, sem dar prosseguimento ao feito.” [2] DJ 744/2009, Art. 33. Não será exigido o pagamento antecipado nos casos de assistência judiciária gratuita ou quando houver autorização legal ou judicial que assim o determine.DJ 744/2009, Art. 34. Não havendo expediente bancário no dia, ou não se encontrando disponível o sistema informatizado de geração de boletos bancários no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as custas ou despesas processuais devidas por atos judiciais urgentes ou inadiáveis serão recolhidas no primeiro dia útil subsequente à sua normalização, devendo essa circunstância ser, pela Unidade Arrecadadora, imediatamente comunicada ao magistrado competente, para apreciação e providências devidas. DJ 744/2009, Art. 35. Nas hipóteses do artigo anterior, não poderá ser negada a realização do ato ou o recebimento da peça processual sob a alegação de não-recolhimento das custas. Em tais casos, o responsável receberá a petição ou recurso e certificará o incidente nos autos, para assegurar a regularidade e a tempestividade do feito, cabendo à parte interessada providenciar o recolhimento. DJ 744/2009, Art. 36. As custas que incidirem sobre os feitos ajuizados durante o período em que funcionar o plantão judicial deverão ser recolhidas no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, observando-se o art. 35.