0094982-77.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094982-77.2026.8.16.0000 Recurso: 0094982-77.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Anulação Agravante(s): Município de Londrina/PR Agravado(s): REDE DE INFORMATICA LTDA VISTOS e examinados, estes autos de agravo de instrumento nº 0094982-77.2026.8.16.0000, em que é Agravante – MUNICÍPIO DE LONDRINA e Agravado – REDE DE INFORMÁTICA LTDA. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 246.1), interposto pelo Município de Londrina, nos autos de Ação Anulatória de Multa Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0062172-12.2023.8.16.0014, proferida pelo Juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Vara da Fazenda Pública, que assim decidiu: “[...] 1. Em análise dos autos, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 86.1), ocasião em que o requerente pleiteou a realização de perícia técnica, exibição de documentos e oitiva de testemunhas (mov. 89.1), ao tempo em que o Município requerido pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 90.1). Ato contínuo, sobreveio decisão deferindo o pedido de provas. Subsequentemente, o autor apresentou desistência quanto ao seu pedido de realização de prova testemunhal (mov. 238.1). Devidamente intimado, o Município impugnou a pretensão de desistência do autor e requereu a oitiva de testemunhas (mov. 244.1). Pois bem. Indefiro o pedido do Município de Londrina (mov. 244.1), isso porque, caso existisse interesse da parte, em momento oportuno deveria ter requerido a referida prova – o que não ocorreu, haja vista pedido expresso de julgamento antecipado da lide –, de modo que preclusa a pretensão. Registro, ademais, que, de fato, o Juízo é o destinatário das provas. Não obstante, isso não implica em eximir as partes de constituírem suas alegações, em tempo oportuno, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Isso posto, homologo a desistência da prova oral (mov. 238.1). 2. Precluso o direito de recorrer, intime-se a autora para que, considerando a complexidade da demanda, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente alegações finais. [...].” Inconformado, o Município de Londrina interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) que a decisão interlocutória agravada que indeferiu seu pedido de produção de prova testemunhal fundamentou-se exclusivamente na preclusão, sob o argumento de que o Município teria optado pelo julgamento antecipado da lide na fase de especificação de provas, o que não configura ato incompatível com o posterior requerimento de prova oral, sendo, portanto, inexistente a preclusão consumativa ou temporal; B) que a preclusão invocada não observou a complexidade superveniente do caso, revelada pelo laudo pericial judicial, que apontou a necessidade de esclarecimentos sobre fatos não periciáveis, como a efetiva utilidade operacional do sistema, a dinâmica da validação dos módulos pelos usuários e as circunstâncias concretas da execução contratual; C) que a decisão agravada não analisou a utilidade ou necessidade concreta da prova testemunhal, contrariando o dever de fundamentação previsto no art. 370, parágrafo único, do CPC, configurando cerceamento de defesa e violação ao direito constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF); D) que o laudo pericial, embora tenha aferido percentual de execução técnica do contrato, não esgotou a prova dos fatos essenciais para a defesa do Município, especialmente quanto à ausência de aceite formal dos módulos e à inoperância do sistema para as rotinas administrativas, matérias que demandam prova testemunhal; E) que a supressão da prova testemunhal impõe prejuízo irreparável à ampla defesa, pois a ausência da oitiva das testemunhas autorizadas para esclarecer fatos controvertidos prejudica o convencimento judicial e pode ensejar a anulação da sentença; F) ao final, sustentou o provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão agravada na parte que indeferiu a produção de prova testemunhal, com o consequente deferimento da oitiva das testemunhas arroladas, reconhecendo-se o cerceamento de defesa. Subsidiariamente, a reforma parcial da decisão para reabertura da instrução probatória e consideração da prova oral na sentença; ainda, a concessão de efeito suspensivo ativo ou tutela antecipada recursal para suspender o processo até o julgamento do recurso ou autorizar imediatamente a produção da prova testemunhal. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos pugnou a reforma da decisão agravada, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, até julgamento final do recurso. É o relatório. I. Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de Agravo de Instrumento. O recurso veio acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se refere o artigo 1.017 do CPC, verificando-se, também, a tempestividade do mesmo. A tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que, por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e (iii) a tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito. No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Para alcançar a tutela da evidência, no entanto, não será necessário comprovar o periculum in mora, basta que a parte demonstre, de maneira suficiente, o direito material (art. 311). [...]” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. Pag. 237 – Rio de Janeiro: Forense, 2015). Nesta seara, também observa-se que para a concessão da tutela provisória, mister se faz que a parte comprove a probabilidade do direito alegado, a qual — consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero — pode ser entendida como “a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (in: Novo Curso de Processo Civil. v. II. 2.ed. E-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Analisando os autos, verifica-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar os efetivos prejuízos advindos com o indeferimento da liminar pugnada, tendo em vista que os documentos acostados são insuficientes para que em uma cognição sumária seja concedida a medida pleiteada. Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que a pretensão se mostra alcançada pela preclusão consumativa. Com efeito, competia à parte, no momento processual oportuno, requerer a produção da prova que entendesse necessária à demonstração de suas alegações, o que não ocorreu na espécie. Ao revés, ocorreu manifestação expressa no sentido do julgamento antecipado da lide, circunstância incompatível com a posterior insurgência quanto à insuficiência da instrução processual. Ademais, a alegação do recorrente é absolutamente genérica, não demonstrando a utilidade da produção de prova oral na solução do caso em concreto. Frise-se, prova inicialmente requerida e dispensada pela parte adversa. Cumpre ressaltar que, embora o magistrado seja o destinatário da prova e detenha poderes instrutórios para determinar a produção de elementos probatórios que reputar indispensáveis ao deslinde da controvérsia, tal prerrogativa não afasta o ônus processual atribuído às partes de deduzirem tempestivamente seus requerimentos e promoverem a adequada comprovação dos fatos constitutivos de seus direitos ou das matérias defensivas invocadas, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, não se admite, após a estabilização da fase instrutória, a reabertura da discussão para suprir providência que incumbia exclusivamente à própria parte interessada. Posto isso, INDEFIRO A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA por não vislumbrar as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Ainda que não haja previsão legal para requisitar informações ao Juízo de primeiro grau, considerando o teor do artigo 1.018, §1º do Código de Processo Civil, expeça-se requisição ao magistrado a quo para informe se exerceu juízo de retratação. Ressalta-se, que a solicitação envolve a necessidade de o Juiz afirmar ou não seu entendimento sobre a retratação. Realmente o sistema Projudi propiciou o acesso aos autos de forma eletrônica, mas não retira a possibilidade de eventual retratação, tendo em vista o movimento contínuo processual, ocasionando, muitas vezes, alteração do pensamento jurídico. Nesse sentido, segue o atendimento aos poderes de cautela inerentes ao Juiz da causa. III. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Autorizo expressamente o Chefe da Seção da 4ª Câmara Cível a efetuar os necessários ofícios. IV. Decorrido o prazo do agravado para apresentar resposta, com ou sem manifestação do magistrado a quo, proceda-se as devidas certificações. V. Por fim, vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 15 de julho de 2026. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Réu REDE DE INFORMATICA LTDA REPRESENTADO(A) POR MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP
OAB: 11606/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094982-77.2026.8.16.0000 Recurso: 0094982-77.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Anulação Agravante(s): Município de Londrina/PR Agravado(s): REDE DE INFORMATICA LTDA VISTOS e examinados, estes autos de agravo de instrumento nº 0094982-77.2026.8.16.0000, em que é Agravante – MUNICÍPIO DE LONDRINA e Agravado – REDE DE INFORMÁTICA LTDA. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 246.1), interposto pelo Município de Londrina, nos autos de Ação Anulatória de Multa Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0062172-12.2023.8.16.0014, proferida pelo Juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Vara da Fazenda Pública, que assim decidiu: “[...] 1. Em análise dos autos, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 86.1), ocasião em que o requerente pleiteou a realização de perícia técnica, exibição de documentos e oitiva de testemunhas (mov. 89.1), ao tempo em que o Município requerido pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 90.1). Ato contínuo, sobreveio decisão deferindo o pedido de provas. Subsequentemente, o autor apresentou desistência quanto ao seu pedido de realização de prova testemunhal (mov. 238.1). Devidamente intimado, o Município impugnou a pretensão de desistência do autor e requereu a oitiva de testemunhas (mov. 244.1). Pois bem. Indefiro o pedido do Município de Londrina (mov. 244.1), isso porque, caso existisse interesse da parte, em momento oportuno deveria ter requerido a referida prova – o que não ocorreu, haja vista pedido expresso de julgamento antecipado da lide –, de modo que preclusa a pretensão. Registro, ademais, que, de fato, o Juízo é o destinatário das provas. Não obstante, isso não implica em eximir as partes de constituírem suas alegações, em tempo oportuno, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Isso posto, homologo a desistência da prova oral (mov. 238.1). 2. Precluso o direito de recorrer, intime-se a autora para que, considerando a complexidade da demanda, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente alegações finais. [...].” Inconformado, o Município de Londrina interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) que a decisão interlocutória agravada que indeferiu seu pedido de produção de prova testemunhal fundamentou-se exclusivamente na preclusão, sob o argumento de que o Município teria optado pelo julgamento antecipado da lide na fase de especificação de provas, o que não configura ato incompatível com o posterior requerimento de prova oral, sendo, portanto, inexistente a preclusão consumativa ou temporal; B) que a preclusão invocada não observou a complexidade superveniente do caso, revelada pelo laudo pericial judicial, que apontou a necessidade de esclarecimentos sobre fatos não periciáveis, como a efetiva utilidade operacional do sistema, a dinâmica da validação dos módulos pelos usuários e as circunstâncias concretas da execução contratual; C) que a decisão agravada não analisou a utilidade ou necessidade concreta da prova testemunhal, contrariando o dever de fundamentação previsto no art. 370, parágrafo único, do CPC, configurando cerceamento de defesa e violação ao direito constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF); D) que o laudo pericial, embora tenha aferido percentual de execução técnica do contrato, não esgotou a prova dos fatos essenciais para a defesa do Município, especialmente quanto à ausência de aceite formal dos módulos e à inoperância do sistema para as rotinas administrativas, matérias que demandam prova testemunhal; E) que a supressão da prova testemunhal impõe prejuízo irreparável à ampla defesa, pois a ausência da oitiva das testemunhas autorizadas para esclarecer fatos controvertidos prejudica o convencimento judicial e pode ensejar a anulação da sentença; F) ao final, sustentou o provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão agravada na parte que indeferiu a produção de prova testemunhal, com o consequente deferimento da oitiva das testemunhas arroladas, reconhecendo-se o cerceamento de defesa. Subsidiariamente, a reforma parcial da decisão para reabertura da instrução probatória e consideração da prova oral na sentença; ainda, a concessão de efeito suspensivo ativo ou tutela antecipada recursal para suspender o processo até o julgamento do recurso ou autorizar imediatamente a produção da prova testemunhal. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos pugnou a reforma da decisão agravada, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, até julgamento final do recurso. É o relatório. I. Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de Agravo de Instrumento. O recurso veio acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se refere o artigo 1.017 do CPC, verificando-se, também, a tempestividade do mesmo. A tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que, por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e (iii) a tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito. No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Para alcançar a tutela da evidência, no entanto, não será necessário comprovar o periculum in mora, basta que a parte demonstre, de maneira suficiente, o direito material (art. 311). [...]” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. Pag. 237 – Rio de Janeiro: Forense, 2015). Nesta seara, também observa-se que para a concessão da tutela provisória, mister se faz que a parte comprove a probabilidade do direito alegado, a qual — consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero — pode ser entendida como “a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (in: Novo Curso de Processo Civil. v. II. 2.ed. E-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Analisando os autos, verifica-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar os efetivos prejuízos advindos com o indeferimento da liminar pugnada, tendo em vista que os documentos acostados são insuficientes para que em uma cognição sumária seja concedida a medida pleiteada. Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que a pretensão se mostra alcançada pela preclusão consumativa. Com efeito, competia à parte, no momento processual oportuno, requerer a produção da prova que entendesse necessária à demonstração de suas alegações, o que não ocorreu na espécie. Ao revés, ocorreu manifestação expressa no sentido do julgamento antecipado da lide, circunstância incompatível com a posterior insurgência quanto à insuficiência da instrução processual. Ademais, a alegação do recorrente é absolutamente genérica, não demonstrando a utilidade da produção de prova oral na solução do caso em concreto. Frise-se, prova inicialmente requerida e dispensada pela parte adversa. Cumpre ressaltar que, embora o magistrado seja o destinatário da prova e detenha poderes instrutórios para determinar a produção de elementos probatórios que reputar indispensáveis ao deslinde da controvérsia, tal prerrogativa não afasta o ônus processual atribuído às partes de deduzirem tempestivamente seus requerimentos e promoverem a adequada comprovação dos fatos constitutivos de seus direitos ou das matérias defensivas invocadas, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, não se admite, após a estabilização da fase instrutória, a reabertura da discussão para suprir providência que incumbia exclusivamente à própria parte interessada. Posto isso, INDEFIRO A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA por não vislumbrar as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Ainda que não haja previsão legal para requisitar informações ao Juízo de primeiro grau, considerando o teor do artigo 1.018, §1º do Código de Processo Civil, expeça-se requisição ao magistrado a quo para informe se exerceu juízo de retratação. Ressalta-se, que a solicitação envolve a necessidade de o Juiz afirmar ou não seu entendimento sobre a retratação. Realmente o sistema Projudi propiciou o acesso aos autos de forma eletrônica, mas não retira a possibilidade de eventual retratação, tendo em vista o movimento contínuo processual, ocasionando, muitas vezes, alteração do pensamento jurídico. Nesse sentido, segue o atendimento aos poderes de cautela inerentes ao Juiz da causa. III. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Autorizo expressamente o Chefe da Seção da 4ª Câmara Cível a efetuar os necessários ofícios. IV. Decorrido o prazo do agravado para apresentar resposta, com ou sem manifestação do magistrado a quo, proceda-se as devidas certificações. V. Por fim, vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 15 de julho de 2026. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora