0094972-33.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0094972-33.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): Rafael Mercelino Da Silva HENRIQUE DA SILVA LENI ADRIANA DA SILVA Agravado(s): IVAILO SFRONIEV CHALAKOFF Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de liquidação de sentença nº 0006609-26.2016.8.16.0031, que acolheu parcialmente a impugnação ao laudo pericial para alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores pagos a maior pelos locatários, fixando-o a partir do trânsito em julgado da sentença (mov. 585.1), decisão posteriormente integrada pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelos ora agravantes (mov. 598.1). Nas razões de recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) a decisão recorrida incorre em violação à coisa julgada formada pelo acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível no agravo de instrumento nº 0008317-97.2022.8.16.0000 (mov. 396.1 dos autos de origem), o qual teria determinado expressamente que fossem calculados, em planilha apartada, os valores pagos a maior em razão da abusividade dos reajustes anuais, incidindo sobre eles os respectivos acréscimos legais; b) o referido acórdão também rejeitou expressamente a tese de afastamento da mora, ao consignar que deveriam incidir juros e correção monetária tanto sobre os aluguéis inadimplidos quanto sobre o saldo favorável aos locatários; c) ao deslocar o termo inicial dos juros para o trânsito em julgado da sentença, a decisão agravada alterou o próprio conteúdo do título executivo e afastou, na prática, a mora do locador por período superior a sete anos; d) o laudo pericial elaborado no mov. 547.1 observou rigorosamente os comandos fixados pela 18ª Câmara Cível, recalculando os aluguéis pelo índice contratual (IGP-M), abatendo os pagamentos parciais nas respectivas datas e promovendo encontro de contas entre créditos e débitos das partes; e) a perícia apurou aluguéis inadimplidos atualizados no valor de R$ 145.368,79 e valores pagos a maior atualizados no montante de R$ 215.188,28, resultando em saldo líquido de R$ 69.819,49 em favor do agravante Rafael Marcelino da Silva, atualizado até maio de 2025; f) os esclarecimentos prestados pelo perito nos movs. 559.1 e 575.1 confirmaram que os juros incidentes sobre os valores pagos indevidamente foram computados desde cada pagamento realizado a maior, em observância às determinações constantes do acórdão da Câmara; g) a decisão recorrida afronta os arts. 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por modificar critério de cálculo já definido em decisão transitada em julgado. Defendem que a expressão “acréscimos legais”, utilizada no acórdão de mov. 396.1, abrange tanto correção monetária quanto juros de mora, os quais devem incidir desde cada fato gerador; h) ainda que se entendesse inexistir definição prévia da questão no título executivo, os juros de mora deveriam fluir desde cada pagamento indevido, pois a obrigação de restituição nasce com o recebimento indevido da quantia, nos termos do art. 876 do CC; i) a decisão judicial que reconheceu a abusividade dos reajustes possui natureza declaratória e efeitos ex tunc, limitando-se a reconhecer situação jurídica preexistente; j) caso afastada a incidência dos juros desde cada pagamento indevido, o marco inicial deveria corresponder, no mínimo, à constituição em mora ocorrida durante a fase de conhecimento, em 2016, quando o locador tomou ciência da controvérsia relativa aos reajustes abusivos e aos pagamentos indevidos, ou, sucessivamente, à data do acórdão de apelação que reconheceu a abusividade dos reajustes contratuais, em 29/05/2020, jamais ao trânsito em julgado da sentença; k) a modificação promovida pela decisão agravada reduz substancialmente o crédito apurado em favor dos locatários. Ao final, requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a retificação dos cálculos periciais e impedir eventual homologação enquanto pendente o julgamento deste recurso e, no mérito, postulam o provimento do agravo para reformar a decisão de mov. 585.1, integrada pela decisão de mov. 598.1. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) o recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) o recurso é tempestivo; f) houve o preparo recursal (mov. 1.2); g) a representação processual é regular (mov. 372.1 – autos nº 006609-26.2016.8.16.0031). Portanto, recebo o recurso por ser admissível. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, o art. 995 do CPC dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Verifica-se que, para suspensão liminar da eficácia da decisão recorrida, deve estar demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, concomitantemente, haver perigo de dano irreversível decorrente da demora do julgamento do mérito recursal. Em análise superficial e monocrática própria desta fase, tem-se que o efeito suspensivo deve ser concedido. Com efeito, a controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores reconhecidamente pagos a maior pelos agravantes, questão que produziu expressivo impacto econômico no resultado final da liquidação. Segundo sustentado pelos recorrentes, a manutenção dos critérios adotados pelo laudo pericial conduz a crédito atualizado de R$ 215.188,28 e saldo líquido de R$ 69.819,49 em favor dos locatários, ao passo que a aplicação do critério estabelecido na decisão agravada resultaria em crédito de R$ 145.823,26 e saldo líquido de apenas R$ 454,47. Nesse contexto, observa-se a existência de relevante divergência entre os valores apurados a partir dos distintos critérios jurídicos adotados, demonstrando que a questão submetida à apreciação deste Tribunal não se limita a mero ajuste aritmético, mas possui capacidade de alterar substancialmente o resultado econômico da liquidação. Restou demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito. Por sua vez, o perigo do dano mostra-se evidenciado, uma vez que houve a determinação para o imediato retorno dos autos ao perito judicial para retificação dos cálculos, etapa que poderá ser sucedida pela homologação dos valores apurados. A eventual homologação de quantia que, ao final, venha a ser reconhecida como indevida ou calculada com base em premissa jurídica equivocada possui potencial para ocasionar prejuízo relevante aos recorrentes, notadamente diante da expressiva discrepância entre os montantes defendidos pelas partes e dos reflexos que a quantificação do crédito poderá produzir na fase subsequente de cumprimento de sentença. Ademais, a concessão da medida suspensiva também se revela adequada sob a perspectiva da economia e da eficiência processual. Isso porque a decisão agravada determinou o retorno dos autos ao perito judicial para elaboração de novos cálculos com base no critério ora impugnado. Caso o recurso venha a ser provido, o trabalho técnico eventualmente realizado poderá se mostrar totalmente inútil ou demandar nova reelaboração dos cálculos, acarretando dispêndio desnecessário de tempo e recursos das partes e do próprio aparato jurisdicional. Obviamente, a aferição mais aprofundada sobre o mérito deverá ser realizada pelo colegiado por ocasião do julgamento do recurso. Pelo breve exposto, concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravante desta decisão. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Dê-se ciência ao Juiz prolator da decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Curitiba, data anotada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE DA SILVA
Réu IVAILO SFRONIEV CHALAKOFF REPRESENTADO(A) POR IMPERIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA - EPP
Autor LENI ADRIANA DA SILVA
Autor RAFAEL MERCELINO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATAN LUCAS DA SILVA
OAB: 93750/PR
MATHIAS ALT
OAB: 69801/PR
ALMIR ROGERIO DENIG BANDEIRA
OAB: 47406/PR
MARCOS SUNG IL JO
OAB: 26362/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0094972-33.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): Rafael Mercelino Da Silva HENRIQUE DA SILVA LENI ADRIANA DA SILVA Agravado(s): IVAILO SFRONIEV CHALAKOFF Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de liquidação de sentença nº 0006609-26.2016.8.16.0031, que acolheu parcialmente a impugnação ao laudo pericial para alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores pagos a maior pelos locatários, fixando-o a partir do trânsito em julgado da sentença (mov. 585.1), decisão posteriormente integrada pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelos ora agravantes (mov. 598.1). Nas razões de recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) a decisão recorrida incorre em violação à coisa julgada formada pelo acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível no agravo de instrumento nº 0008317-97.2022.8.16.0000 (mov. 396.1 dos autos de origem), o qual teria determinado expressamente que fossem calculados, em planilha apartada, os valores pagos a maior em razão da abusividade dos reajustes anuais, incidindo sobre eles os respectivos acréscimos legais; b) o referido acórdão também rejeitou expressamente a tese de afastamento da mora, ao consignar que deveriam incidir juros e correção monetária tanto sobre os aluguéis inadimplidos quanto sobre o saldo favorável aos locatários; c) ao deslocar o termo inicial dos juros para o trânsito em julgado da sentença, a decisão agravada alterou o próprio conteúdo do título executivo e afastou, na prática, a mora do locador por período superior a sete anos; d) o laudo pericial elaborado no mov. 547.1 observou rigorosamente os comandos fixados pela 18ª Câmara Cível, recalculando os aluguéis pelo índice contratual (IGP-M), abatendo os pagamentos parciais nas respectivas datas e promovendo encontro de contas entre créditos e débitos das partes; e) a perícia apurou aluguéis inadimplidos atualizados no valor de R$ 145.368,79 e valores pagos a maior atualizados no montante de R$ 215.188,28, resultando em saldo líquido de R$ 69.819,49 em favor do agravante Rafael Marcelino da Silva, atualizado até maio de 2025; f) os esclarecimentos prestados pelo perito nos movs. 559.1 e 575.1 confirmaram que os juros incidentes sobre os valores pagos indevidamente foram computados desde cada pagamento realizado a maior, em observância às determinações constantes do acórdão da Câmara; g) a decisão recorrida afronta os arts. 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por modificar critério de cálculo já definido em decisão transitada em julgado. Defendem que a expressão “acréscimos legais”, utilizada no acórdão de mov. 396.1, abrange tanto correção monetária quanto juros de mora, os quais devem incidir desde cada fato gerador; h) ainda que se entendesse inexistir definição prévia da questão no título executivo, os juros de mora deveriam fluir desde cada pagamento indevido, pois a obrigação de restituição nasce com o recebimento indevido da quantia, nos termos do art. 876 do CC; i) a decisão judicial que reconheceu a abusividade dos reajustes possui natureza declaratória e efeitos ex tunc, limitando-se a reconhecer situação jurídica preexistente; j) caso afastada a incidência dos juros desde cada pagamento indevido, o marco inicial deveria corresponder, no mínimo, à constituição em mora ocorrida durante a fase de conhecimento, em 2016, quando o locador tomou ciência da controvérsia relativa aos reajustes abusivos e aos pagamentos indevidos, ou, sucessivamente, à data do acórdão de apelação que reconheceu a abusividade dos reajustes contratuais, em 29/05/2020, jamais ao trânsito em julgado da sentença; k) a modificação promovida pela decisão agravada reduz substancialmente o crédito apurado em favor dos locatários. Ao final, requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a retificação dos cálculos periciais e impedir eventual homologação enquanto pendente o julgamento deste recurso e, no mérito, postulam o provimento do agravo para reformar a decisão de mov. 585.1, integrada pela decisão de mov. 598.1. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) o recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) o recurso é tempestivo; f) houve o preparo recursal (mov. 1.2); g) a representação processual é regular (mov. 372.1 – autos nº 006609-26.2016.8.16.0031). Portanto, recebo o recurso por ser admissível. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, o art. 995 do CPC dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Verifica-se que, para suspensão liminar da eficácia da decisão recorrida, deve estar demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, concomitantemente, haver perigo de dano irreversível decorrente da demora do julgamento do mérito recursal. Em análise superficial e monocrática própria desta fase, tem-se que o efeito suspensivo deve ser concedido. Com efeito, a controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores reconhecidamente pagos a maior pelos agravantes, questão que produziu expressivo impacto econômico no resultado final da liquidação. Segundo sustentado pelos recorrentes, a manutenção dos critérios adotados pelo laudo pericial conduz a crédito atualizado de R$ 215.188,28 e saldo líquido de R$ 69.819,49 em favor dos locatários, ao passo que a aplicação do critério estabelecido na decisão agravada resultaria em crédito de R$ 145.823,26 e saldo líquido de apenas R$ 454,47. Nesse contexto, observa-se a existência de relevante divergência entre os valores apurados a partir dos distintos critérios jurídicos adotados, demonstrando que a questão submetida à apreciação deste Tribunal não se limita a mero ajuste aritmético, mas possui capacidade de alterar substancialmente o resultado econômico da liquidação. Restou demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito. Por sua vez, o perigo do dano mostra-se evidenciado, uma vez que houve a determinação para o imediato retorno dos autos ao perito judicial para retificação dos cálculos, etapa que poderá ser sucedida pela homologação dos valores apurados. A eventual homologação de quantia que, ao final, venha a ser reconhecida como indevida ou calculada com base em premissa jurídica equivocada possui potencial para ocasionar prejuízo relevante aos recorrentes, notadamente diante da expressiva discrepância entre os montantes defendidos pelas partes e dos reflexos que a quantificação do crédito poderá produzir na fase subsequente de cumprimento de sentença. Ademais, a concessão da medida suspensiva também se revela adequada sob a perspectiva da economia e da eficiência processual. Isso porque a decisão agravada determinou o retorno dos autos ao perito judicial para elaboração de novos cálculos com base no critério ora impugnado. Caso o recurso venha a ser provido, o trabalho técnico eventualmente realizado poderá se mostrar totalmente inútil ou demandar nova reelaboração dos cálculos, acarretando dispêndio desnecessário de tempo e recursos das partes e do próprio aparato jurisdicional. Obviamente, a aferição mais aprofundada sobre o mérito deverá ser realizada pelo colegiado por ocasião do julgamento do recurso. Pelo breve exposto, concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravante desta decisão. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Dê-se ciência ao Juiz prolator da decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Curitiba, data anotada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto