0094918-67.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0094918-67.2026.8.16.0000 – 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO. AGRAVANTE: IVAN ANTÔNIO MOREIRA. AGRAVADA: COCAMAR MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Monocrática. CPC, art. 932, III. Recurso interposto em face de decisão que, sem embargo de refutar a inversão do ônus da prova, indefere a dilação probatória, por desnecessária para a formação do convencimento, e anuncia o julgamento do processo desde logo. Não cabimento. Hipóteses do art. 1.015 do CPC não tipificadas. Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão controvertida na apelação igualmente não configurada. “Taxatividade mitigada” não aplicável à espécie. Discussão sobre o ônus e a prova que se dará a bom tempo, conforme o interesse, no julgamento da apelação, na forma do previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivan Antônio Moreira, contra a decisão que, nos autos de embargos n. 0007711-33.2025.8.16.0075 opostos à execução que lhe promove a Cocamar Máquinas Agrícolas Ltda. na 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, por ocasião da decisão prevista no art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), rejeitou a inversão do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado do mérito. São, no que interessa, os fundamentos da decisão agravada (mov. 29.1, 1º grau): “[...] De início, afasto a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O embargante é produtor rural de considerável extensão (34,13 hectares) e adquiriu o pulverizador agrícola para incremento e fomento de sua atividade produtiva (lavoura de soja /milho), qualificando o bem como genuíno insumo, o que descaracteriza a figura do destinatário final econômico (Teoria Finalista). Ademais, não há que se falar na aplicação da Teoria Finalista Mitigada. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o abrandamento da regra exige a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica concreta . No caso em tela, a celeuma não versa sobre defeitos ocultos ou complexidade mecânica do maquinário — hipótese em que se poderia perquirir o desconhecimento técnico do agricultor —, mas sim sobre a interpretação de cláusulas financeiras e taxas de juros expressas no pacto. O embargante carece, portanto, de vulnerabilidade que justifique a inversão do ônus probatório, mantendo-se a distribuição estática do ônus da prova preconizada pelo artigo 373, incisos I e II, do CPC. Ademais, fixada a natureza estritamente civil/comercial da relação e estabilizada a lide sob o manto da prova documental, revelam-se inúteis e meramente protelatórias as perícias contábil e agronômica pleiteadas pelo embargante (CPC, art. 370, parágrafo único). A análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, bem como da ocorrência de anatocismo, prescinde de exame pericial contábil. Trata-se de verificação puramente objetiva das cláusulas do instrumento contratual e confronto com os parâmetros legais e de mercado vigentes, configurando matéria eminentemente de direito e de checagem documental. Igualmente desnecessária a perícia agronômica para aferição da essencialidade do bem ou de frustração de safras passadas, eis que tais contornos não possuem o condão de transmudar a higidez do título executivo extrajudicial. Além disso, a essencialidade pode ser facilmente comprovada mediante prova documental, sendo ônus do exequente essa comprovação ao longo do processo. [...] 2. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora de fato e de direito, não exige maior dilação probatória, bastando a prova documental já encartada aos autos para o livre convencimento motivado deste Juízo (CPC, art. 371). Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se as partes desta decisão. 4. Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença”. Argumenta o agravante, em longo arrazoado, resumidamente, que (i) “no presente caso, as provas requeridas não são inúteis, tampouco protelatórias”; (ii) “Ao contrário, são diretamente vinculadas ao núcleo da controvérsia. A perícia contábil foi requerida para apurar a evolução da obrigação, os critérios utilizados na atualização do débito, os juros efetivamente aplicados, a eventual capitalização, a cumulação de encargos, os pagamentos e compensações e o possível excesso de execução”; (iii) “Além disso, foram requeridos documentos relacionados à entrega, armazenagem, movimentação, retenção, compensação ou abatimento de produtos agrícolas, os quais se encontram sob posse, guarda ou disponibilidade da Agravada e/ou da Cocamar Cooperativa Agroindustrial. Não se trata, portanto, de controvérsia exclusivamente jurídica. A resolução das matérias deduzidas nos Embargos à Execução exige o exame de elementos contábeis, agronômicos, produtivos e documentais que não podem ser substituídos por presunção judicial ou pela leitura isolada dos documentos unilateralmente produzidos pela credora”; (iv) “O perigo de cerceamento de defesa torna-se ainda mais evidente porque a decisão agravada, além de indeferir as provas, anunciou o julgamento antecipado do mérito. Existe risco concreto de que o Agravante seja posteriormente responsabilizado por não ter comprovado fatos cuja demonstração técnica lhe foi expressamente vedada”; (v) “No Agravo de Instrumento n. 0086230-19.2026.8.16.0000, interposto contra decisão saneadora que havia indeferido as provas periciais contábil e agronômica em Embargos à Execução envolvendo crédito rural, a 14ª Câmara Cível reconheceu, em cognição sumária, a probabilidade do direito recursal”; (vi) “Aqui também há controvérsia sobre encargos, evolução do débito, excesso de execução, essencialidade do equipamento agrícola, realidade produtiva e documentos mantidos pela Agravada e/ou pela Cocamar Cooperativa Agroindustrial, conforme a natureza de cada registro”; (vii) “A exibição documental também se conecta diretamente à perícia contábil requerida. Sem os registros integrais da movimentação da produção, o perito não poderá verificar se houve retenção, transferência de crédito, compensação, abatimento ou qualquer outra forma de apropriação econômica dos produtos, tornando incompleta a reconstrução técnica do débito”; (viii) “A aferição da essencialidade de um pulverizador agrícola não pode decorrer apenas de sua denominação comercial ou de sua natureza genérica. Exige exame técnico acerca de sua efetiva utilização no sistema produtivo do Agravante, da extensão da área explorada, das culturas desenvolvidas, do calendário agrícola, da frequência de uso, da existência de equipamento substituto e da viabilidade técnica e econômica de contratação de serviços de terceiros”; (ix) “A manutenção da distribuição ordinária do ônus probatório, conjugada com o indeferimento da perícia, cria obstáculo concreto ao exercício da ampla defesa”; (x) “A relação estabelecida entre as partes é marcada por evidente assimetria técnica, jurídica e informacional”; (xi) “Por essa razão, deve ser reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, especialmente quanto aos critérios utilizados na formação do saldo, aos encargos efetivamente aplicados, aos registros internos da contratação e à destinação econômica dos produtos agrícolas entregues pelo Agravante”; e (xii) “Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a incidência da legislação consumerista, deve ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, atribuindo-se à Agravada o encargo de apresentar os documentos e informações que se encontrem sob sua posse, guarda, controle ou disponibilidade, sem prejuízo da expedição de ofício à Cocamar Cooperativa Agroindustrial quanto aos registros formalmente mantidos por esta”. Pede, então, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada “determinando-se a reabertura da instrução processual”, “o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, pela teoria finalista mitigada, com a inversão do ônus da prova”, bem como o “o deferimento das provas periciais contábil e agronômica, nos termos requeridos” e “a determinação para que a Agravada apresente os documentos que estejam sob sua posse, guarda”. Antes, e desde logo, requer o efeito suspensivo ao agravo (mov. 1.1, TJ). 2. Pois bem, a despeito do juízo que tenha efeito e da cautela que o tenha inspirado, o agravo interposto não pode ser conhecido, vez que flagrantemente carece de requisito de admissibilidade. Afinal, não se insere nas hipóteses do art. 1.015, incisos e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC)[1] a deliberação que, - a despeito de acertada ou não -, anuncia o julgamento desde logo do processo, por não haver necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I), rechaçando, ademais, a inversão do ônus da prova. Noutras palavras, na conformação da lei processual vigente não se abriu na oportunidade da decisão no mov. 29.1 dos autos de origem, ensejo para o agravo de instrumento interposto. A rigor, a discussão que se pretende desde já nesta seara, sobre o ônus da prova e o direito em produzi-la, se dará, conforme o interesse futuro, por ocasião do julgamento da apelação eventualmente interposta contra a sentença no processo, - arguida em preliminar do apelo ou nas contrarrazões, nos termos do previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC -, preservando-se por agora, nos limites do que fixou o legislador, os postulados que orientam a novel legislação processual, a restringir o recurso de intermédio. Não se desconhece, é certo, o decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, da relatoria da Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, declarando a “taxatividade mitigada” do rol do art. 1.015, do CPC, para admitir a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses lá previstas “quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Da situação excepcionada não se cogita, todavia, no caso em exame. Não há, de início, risco de preclusão ou de lesão grave pela impossibilidade de produção futura da prova aventada. A dizer, não é urgente a análise do recurso sob risco à prova alvitrada, que bem se poderá produzir mais à frente, se assim se verificar o caso. E tampouco se mostra premente a produção da prova requerida sob o prisma do interesse do processo, na medida em que, em princípio, cumpre mesmo ao magistrado a quem se dirige, e à formação de seu livre e seguro convencimento, a definição da prova nos autos, restando ao Tribunal, em tempo próprio, a atividade revisora. Neste particular, cumpre notar em acréscimo, que, à vista do que estabelece o art. 370 do CPC, tivesse a autoridade local reputado indispensável a dilação probatória ao julgamento do mérito, a teria ordenado até mesmo de ofício, e não o fez. O prejuízo alegado na petição de recurso, na premissa de sentença futura desfavorável e nula, é, afinal, de natureza virtual e diferida, insuscetível de caracterizar a urgência qualificada exigida para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Mas não só. É que, tendo a doutora Juíza local afastado o non liquet quanto à prova, asseverando suficientemente demonstrado o fato discutido e dispensável, nesse contexto, a dilação probatória, falta a justificar o recurso, mesmo que admitida fosse a interpretação ampliada do inciso XI do indigitado art. 1.015, precedente lógico necessário a sustentá-lo, qual seja, a exigência da prova em acréscimo. A dizer, se a dilação é prescindível, porque, segundo o juiz da causa, a prova produzida é bastante ao julgamento, não cabe discutir, tanto menos antecipadamente e como regra de instrução, o ônus da prova. A questão passa a ser de julgamento, e não de instrução, porquanto é indiferente quem tenha produzido ou tinha o ônus de produzir a prova realizada e dita suficiente. Como recordam os professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “O juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se houver o non liquet quando à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado. Estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu.” (In Código de Processo Civil comentado – 17ª ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1151, art. 373, 5). O que busca o agravante é, pois, antecipar, sob viés de instrução, discussão que é própria de julgamento e que se dará a, bom tempo, no recurso de apelo eventual. Enfim, argumento fundado na cooperação processual, tempo e economia não se revela suficiente, por si só, para autorizar o processamento do agravo de instrumento, quando dissociados, - como na hipótese -, da efetiva inutilidade do exame da questão em momento recursal oportuno. Aliás, fosse bastante ao conhecimento do agravo a possibilidade, em tese, de no apelo o Tribunal reordenar a marcha processual no ponto de indevida inflexão, – determinando a prova num primeiro momento afastada –, a exceção, qual seja, o cabimento do agravo, viraria a regra, desvirtuando a norma processual. No mais, sem embargo do que se tenha autorizado de início nos autos do recurso n. 0086230-19.2026.8.16.0000, não há do que nele nenhuma vinculação, respeitosamente, para o que se impõe aqui, e desde logo. 3. Destarte, à vista do exposto, uma vez que ausente o requisito intrínseco atinente ao poder de recorrer (cabimento), com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso interposto por Ivan Antônio Moreira. Intimem-se. Oportunamente, comunique-se o douto Juízo de origem e, com as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator [1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
Autor IVAN ANTONIO MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ALEXANDRE DE SOUZA GENTA
OAB: 92390/PR
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU
OAB: 60677/PR
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN
OAB: 74372/PR
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER
OAB: 89364/PR
NELDEMAR SLEDER
OAB: 84462/PR
NATHALYA LOPES TORQUATO
OAB: 76817/PR
SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 64256/PR
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
OAB: 36441/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0094918-67.2026.8.16.0000 – 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO. AGRAVANTE: IVAN ANTÔNIO MOREIRA. AGRAVADA: COCAMAR MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Monocrática. CPC, art. 932, III. Recurso interposto em face de decisão que, sem embargo de refutar a inversão do ônus da prova, indefere a dilação probatória, por desnecessária para a formação do convencimento, e anuncia o julgamento do processo desde logo. Não cabimento. Hipóteses do art. 1.015 do CPC não tipificadas. Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão controvertida na apelação igualmente não configurada. “Taxatividade mitigada” não aplicável à espécie. Discussão sobre o ônus e a prova que se dará a bom tempo, conforme o interesse, no julgamento da apelação, na forma do previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivan Antônio Moreira, contra a decisão que, nos autos de embargos n. 0007711-33.2025.8.16.0075 opostos à execução que lhe promove a Cocamar Máquinas Agrícolas Ltda. na 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, por ocasião da decisão prevista no art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), rejeitou a inversão do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado do mérito. São, no que interessa, os fundamentos da decisão agravada (mov. 29.1, 1º grau): “[...] De início, afasto a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O embargante é produtor rural de considerável extensão (34,13 hectares) e adquiriu o pulverizador agrícola para incremento e fomento de sua atividade produtiva (lavoura de soja /milho), qualificando o bem como genuíno insumo, o que descaracteriza a figura do destinatário final econômico (Teoria Finalista). Ademais, não há que se falar na aplicação da Teoria Finalista Mitigada. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o abrandamento da regra exige a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica concreta . No caso em tela, a celeuma não versa sobre defeitos ocultos ou complexidade mecânica do maquinário — hipótese em que se poderia perquirir o desconhecimento técnico do agricultor —, mas sim sobre a interpretação de cláusulas financeiras e taxas de juros expressas no pacto. O embargante carece, portanto, de vulnerabilidade que justifique a inversão do ônus probatório, mantendo-se a distribuição estática do ônus da prova preconizada pelo artigo 373, incisos I e II, do CPC. Ademais, fixada a natureza estritamente civil/comercial da relação e estabilizada a lide sob o manto da prova documental, revelam-se inúteis e meramente protelatórias as perícias contábil e agronômica pleiteadas pelo embargante (CPC, art. 370, parágrafo único). A análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, bem como da ocorrência de anatocismo, prescinde de exame pericial contábil. Trata-se de verificação puramente objetiva das cláusulas do instrumento contratual e confronto com os parâmetros legais e de mercado vigentes, configurando matéria eminentemente de direito e de checagem documental. Igualmente desnecessária a perícia agronômica para aferição da essencialidade do bem ou de frustração de safras passadas, eis que tais contornos não possuem o condão de transmudar a higidez do título executivo extrajudicial. Além disso, a essencialidade pode ser facilmente comprovada mediante prova documental, sendo ônus do exequente essa comprovação ao longo do processo. [...] 2. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora de fato e de direito, não exige maior dilação probatória, bastando a prova documental já encartada aos autos para o livre convencimento motivado deste Juízo (CPC, art. 371). Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se as partes desta decisão. 4. Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença”. Argumenta o agravante, em longo arrazoado, resumidamente, que (i) “no presente caso, as provas requeridas não são inúteis, tampouco protelatórias”; (ii) “Ao contrário, são diretamente vinculadas ao núcleo da controvérsia. A perícia contábil foi requerida para apurar a evolução da obrigação, os critérios utilizados na atualização do débito, os juros efetivamente aplicados, a eventual capitalização, a cumulação de encargos, os pagamentos e compensações e o possível excesso de execução”; (iii) “Além disso, foram requeridos documentos relacionados à entrega, armazenagem, movimentação, retenção, compensação ou abatimento de produtos agrícolas, os quais se encontram sob posse, guarda ou disponibilidade da Agravada e/ou da Cocamar Cooperativa Agroindustrial. Não se trata, portanto, de controvérsia exclusivamente jurídica. A resolução das matérias deduzidas nos Embargos à Execução exige o exame de elementos contábeis, agronômicos, produtivos e documentais que não podem ser substituídos por presunção judicial ou pela leitura isolada dos documentos unilateralmente produzidos pela credora”; (iv) “O perigo de cerceamento de defesa torna-se ainda mais evidente porque a decisão agravada, além de indeferir as provas, anunciou o julgamento antecipado do mérito. Existe risco concreto de que o Agravante seja posteriormente responsabilizado por não ter comprovado fatos cuja demonstração técnica lhe foi expressamente vedada”; (v) “No Agravo de Instrumento n. 0086230-19.2026.8.16.0000, interposto contra decisão saneadora que havia indeferido as provas periciais contábil e agronômica em Embargos à Execução envolvendo crédito rural, a 14ª Câmara Cível reconheceu, em cognição sumária, a probabilidade do direito recursal”; (vi) “Aqui também há controvérsia sobre encargos, evolução do débito, excesso de execução, essencialidade do equipamento agrícola, realidade produtiva e documentos mantidos pela Agravada e/ou pela Cocamar Cooperativa Agroindustrial, conforme a natureza de cada registro”; (vii) “A exibição documental também se conecta diretamente à perícia contábil requerida. Sem os registros integrais da movimentação da produção, o perito não poderá verificar se houve retenção, transferência de crédito, compensação, abatimento ou qualquer outra forma de apropriação econômica dos produtos, tornando incompleta a reconstrução técnica do débito”; (viii) “A aferição da essencialidade de um pulverizador agrícola não pode decorrer apenas de sua denominação comercial ou de sua natureza genérica. Exige exame técnico acerca de sua efetiva utilização no sistema produtivo do Agravante, da extensão da área explorada, das culturas desenvolvidas, do calendário agrícola, da frequência de uso, da existência de equipamento substituto e da viabilidade técnica e econômica de contratação de serviços de terceiros”; (ix) “A manutenção da distribuição ordinária do ônus probatório, conjugada com o indeferimento da perícia, cria obstáculo concreto ao exercício da ampla defesa”; (x) “A relação estabelecida entre as partes é marcada por evidente assimetria técnica, jurídica e informacional”; (xi) “Por essa razão, deve ser reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, especialmente quanto aos critérios utilizados na formação do saldo, aos encargos efetivamente aplicados, aos registros internos da contratação e à destinação econômica dos produtos agrícolas entregues pelo Agravante”; e (xii) “Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a incidência da legislação consumerista, deve ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, atribuindo-se à Agravada o encargo de apresentar os documentos e informações que se encontrem sob sua posse, guarda, controle ou disponibilidade, sem prejuízo da expedição de ofício à Cocamar Cooperativa Agroindustrial quanto aos registros formalmente mantidos por esta”. Pede, então, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada “determinando-se a reabertura da instrução processual”, “o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, pela teoria finalista mitigada, com a inversão do ônus da prova”, bem como o “o deferimento das provas periciais contábil e agronômica, nos termos requeridos” e “a determinação para que a Agravada apresente os documentos que estejam sob sua posse, guarda”. Antes, e desde logo, requer o efeito suspensivo ao agravo (mov. 1.1, TJ). 2. Pois bem, a despeito do juízo que tenha efeito e da cautela que o tenha inspirado, o agravo interposto não pode ser conhecido, vez que flagrantemente carece de requisito de admissibilidade. Afinal, não se insere nas hipóteses do art. 1.015, incisos e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC)[1] a deliberação que, - a despeito de acertada ou não -, anuncia o julgamento desde logo do processo, por não haver necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I), rechaçando, ademais, a inversão do ônus da prova. Noutras palavras, na conformação da lei processual vigente não se abriu na oportunidade da decisão no mov. 29.1 dos autos de origem, ensejo para o agravo de instrumento interposto. A rigor, a discussão que se pretende desde já nesta seara, sobre o ônus da prova e o direito em produzi-la, se dará, conforme o interesse futuro, por ocasião do julgamento da apelação eventualmente interposta contra a sentença no processo, - arguida em preliminar do apelo ou nas contrarrazões, nos termos do previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC -, preservando-se por agora, nos limites do que fixou o legislador, os postulados que orientam a novel legislação processual, a restringir o recurso de intermédio. Não se desconhece, é certo, o decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, da relatoria da Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, declarando a “taxatividade mitigada” do rol do art. 1.015, do CPC, para admitir a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses lá previstas “quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Da situação excepcionada não se cogita, todavia, no caso em exame. Não há, de início, risco de preclusão ou de lesão grave pela impossibilidade de produção futura da prova aventada. A dizer, não é urgente a análise do recurso sob risco à prova alvitrada, que bem se poderá produzir mais à frente, se assim se verificar o caso. E tampouco se mostra premente a produção da prova requerida sob o prisma do interesse do processo, na medida em que, em princípio, cumpre mesmo ao magistrado a quem se dirige, e à formação de seu livre e seguro convencimento, a definição da prova nos autos, restando ao Tribunal, em tempo próprio, a atividade revisora. Neste particular, cumpre notar em acréscimo, que, à vista do que estabelece o art. 370 do CPC, tivesse a autoridade local reputado indispensável a dilação probatória ao julgamento do mérito, a teria ordenado até mesmo de ofício, e não o fez. O prejuízo alegado na petição de recurso, na premissa de sentença futura desfavorável e nula, é, afinal, de natureza virtual e diferida, insuscetível de caracterizar a urgência qualificada exigida para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Mas não só. É que, tendo a doutora Juíza local afastado o non liquet quanto à prova, asseverando suficientemente demonstrado o fato discutido e dispensável, nesse contexto, a dilação probatória, falta a justificar o recurso, mesmo que admitida fosse a interpretação ampliada do inciso XI do indigitado art. 1.015, precedente lógico necessário a sustentá-lo, qual seja, a exigência da prova em acréscimo. A dizer, se a dilação é prescindível, porque, segundo o juiz da causa, a prova produzida é bastante ao julgamento, não cabe discutir, tanto menos antecipadamente e como regra de instrução, o ônus da prova. A questão passa a ser de julgamento, e não de instrução, porquanto é indiferente quem tenha produzido ou tinha o ônus de produzir a prova realizada e dita suficiente. Como recordam os professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “O juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se houver o non liquet quando à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado. Estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu.” (In Código de Processo Civil comentado – 17ª ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1151, art. 373, 5). O que busca o agravante é, pois, antecipar, sob viés de instrução, discussão que é própria de julgamento e que se dará a, bom tempo, no recurso de apelo eventual. Enfim, argumento fundado na cooperação processual, tempo e economia não se revela suficiente, por si só, para autorizar o processamento do agravo de instrumento, quando dissociados, - como na hipótese -, da efetiva inutilidade do exame da questão em momento recursal oportuno. Aliás, fosse bastante ao conhecimento do agravo a possibilidade, em tese, de no apelo o Tribunal reordenar a marcha processual no ponto de indevida inflexão, – determinando a prova num primeiro momento afastada –, a exceção, qual seja, o cabimento do agravo, viraria a regra, desvirtuando a norma processual. No mais, sem embargo do que se tenha autorizado de início nos autos do recurso n. 0086230-19.2026.8.16.0000, não há do que nele nenhuma vinculação, respeitosamente, para o que se impõe aqui, e desde logo. 3. Destarte, à vista do exposto, uma vez que ausente o requisito intrínseco atinente ao poder de recorrer (cabimento), com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso interposto por Ivan Antônio Moreira. Intimem-se. Oportunamente, comunique-se o douto Juízo de origem e, com as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator [1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.