0094916-97.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094916-97.2026.8.16.0000 Recurso: 0094916-97.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Interdição Agravante(s): D. DE M. A. Agravado(s): A. DE M. A. I. A. M. C. DE M. A. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094916-97.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA/PR AGRAVANTE: D. de M.A. AGRAVADOS: A. de M.A., C. de M.A. e I.A.M. RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES (em substituição) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA, ESPECIFICAMENTE ESTUDO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA. RECURSAL QUE NÃO ESTÁ ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 988/STJ, ANTE A AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória da 1ª Vara Cível de Londrina/PR que indeferiu a produção de provas requeridas pelo curador especial em ação de interdição, especificamente estudo social e perícia médica, sendo pleiteada a realização do estudo social antes do julgamento da ação e a suspensão da constituição definitiva da curatela. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de provas em ação de interdição, especificamente estudo social e perícia médica, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é incabível contra decisão interlocutória que indefere produção de provas, por não estar previsto no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, o que não ocorreu no caso, pois a matéria pode ser reapreciada em apelação. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que decisões interlocutórias relativas ao deferimento ou indeferimento de produção de prova, ausente situação de urgência apta a justificar a mitigação do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não comportam impugnação por agravo de instrumento. 6. A decisão recorrida prevê a possibilidade de reapreciação da necessidade da prova indeferida, afastando risco de prejuízo irreversível. 7. O pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa igualmente não comporta acolhimento, porquanto, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, do art. 85, caput e §11, do Código de Processo Civil e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a fixação da verba honorária deve ocorrer apenas quando da prolação da sentença, considerando a atuação profissional em toda a demanda, inclusive na fase recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido por ser incabível. Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de prova por não estar prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, incs. I e II; art. 932, inc. III; Lei nº 18.664/2015, art. 5º, § 1º; CPC, art. 85, caput e § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0021897-58.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 03.03.2026; TJPR, AgInt 0054511-19.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Diego Santos Teixeira, 11ª Câmara Cível, j. 26.05.2026; TJPR, AgInt 0082513-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, 12ª Câmara Cível, j. 29.07.2025; TJPR, AgInt 0102584-56.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 17.09.2025. Vistos. Decido. I – Relatório: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. e M.A. em face da r. decisão de mov. 112.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Cível Comarca de Londrina/PR, Dr. Fernando Moreira Simões Júnior, em sede de ação de interdição sob o nº 0066887-29.2025.8.16.0014, que lhe foi ajuizada por A. de M.A., C. de M.A. e I.A.M., a qual indeferiu as provas requeridas pelo curador especial, quais sejam, estudo social e perícia médica. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão deve ser reformada para determinar a realização de estudo social antes do julgamento da ação de interdição, por se tratar de diligência distinta da perícia médica, destinada a verificar as condições concretas de vida da interditanda, sua rede de apoio familiar, a rotina de cuidados e a adequação da pessoa que exercerá a curatela; b) o estudo social constitui medida cautelar relevante para assegurar maior segurança ao provimento jurisdicional e a observância do melhor interesse da interditanda, especialmente porque ela permaneceu sem representação processual durante parte da tramitação do feito e não houve avaliação técnica imparcial acerca de seu contexto familiar e social; c) os elementos constantes nos autos decorrem, em grande parte, das informações prestadas pelos próprios requerentes, não sendo suficientes para substituir a análise social individualizada, além de destacar a existência de demanda envolvendo patrimônio da interditanda, circunstância que recomendaria maior cautela na formação do convencimento judicial; d) a realização da diligência não causa prejuízo às partes, tendo inclusive contado com a concordância dos requerentes, servindo apenas para conferir maior proteção à interditanda e fundamentação mais segura à futura curatela; e) quanto ao pedido de tutela recursal, sustenta estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, pois o estudo social representa medida preventiva apta a fornecer elementos técnicos relevantes ao Juízo, enquanto a eventual constituição definitiva da curatela sem a produção dessa prova poderia comprometer a proteção integral da interditanda; f) acrescenta que a suspensão dos atos destinados à constituição definitiva da curatela não acarretaria prejuízo aos agravados, limitando-se a possibilitar a realização da diligência requerida, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e de tutela recursal ativa para determinar a realização do estudo social antes do julgamento definitivo da ação de interdição e suspender a constituição definitiva da curatela até o exame do agravo. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito ativo ao presente recurso, a fim de determinar a realização de estudo social antes da prolação da sentença, suspendendo-se a constituição definitiva da curatela, até o ulterior julgamento do presente recurso. E, no mérito, requer a confirmação da tutela recursal, bem como a fixação de honorários dativo. É o relatório. II – Fundamentação: O recurso comporta julgamento monocrático de plano diante da manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. In casu, afigura-se hipótese de não conhecimento do recurso, em razão da evidente inadmissibilidade: trata-se de inconformismo contra decisão interlocutória não elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Consoante dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Verifica-se que o Diploma Processual não prevê no rol do artigo 1.015 a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento quando o juízo a quo indefere a produção de provas da parte requerente. De acordo com a doutrina dominante, a limitação do cabimento do Agravo de Instrumento, procura “preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum”. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. v. II. 2. ed. São Paulo: Editora Revista Novo curso de processo civil dos Tribunais, 2016, p. 543-544). Além disso, convém pontuar que se admite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 988 “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”. Todavia, denota-se que o pedido do agravante que decorre de indeferimento de provas, é imune à preclusão, podendo ser objeto de questionamento em preliminar de eventual recurso de Apelação, não se revestindo da urgência necessária à sua mitigação, impossibilitada a aplicação do Tema Repetitivo nº 988 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, aliás, citam-se julgados desta Câmara Julgadora: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA. DECISÃO QUE INDEFERIU, POR ORA, A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, OPTANDO PELA PERÍCIA MÉDICA. PRODUÇÃO DE PROVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, em Ação de Interdição com pedido de curatela, contra decisão que indeferiu, no momento processual, o requerimento de realização de avaliação biopsicossocial da interditanda, mantendo a realização de perícia médica e ressalvando a possibilidade de reapreciação da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de impugnação imediata, por agravo de instrumento, de decisão interlocutória que versa sobre produção de prova, bem como a incidência da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que analisa requerimento de realização de avaliação biopsicossocial insere-se no âmbito da condução da instrução processual, não estando prevista entre as hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento. 4. A taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil admite exceção apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 5. A própria decisão recorrida consignou a possibilidade de reapreciação da necessidade de avaliação biopsicossocial caso a prova médica se revele insuficiente, afastando qualquer risco de prejuízo irreversível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: “1. A decisão que versa sobre produção de prova não é, em regra, impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.”; “2. A mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, o que não se configura quando a matéria pode ser reapreciada em sede de apelação e, ainda menos, quando a própria decisão consigna que, se necessário, determinará a produção de referida prova em momento oportuno.”. [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0021897-58.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO LUIS FRANCO - J. 03.03.2026) (nosso grifo) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JÁ ACOSTADO AOS AUTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0054511-19.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 26.05.2026) (nosso grifo) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCUTA ESPECIALIZADA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL PELO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AMPLIAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra a decisão na qual se indeferiu pedido de realização de escuta especializada e nova perícia técnica, buscando, ainda, a ampliação do regime de convivência e o reconhecimento da prática de alienação parental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir o preenchimento dos pressupostos recursais pelo agravo de instrumento interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido referente à produção probatória, por ausência de previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. (...) V. SOLUÇÃO DO CASO Recurso não conhecido. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0082513-33.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 29.07.2025) (nosso grifo) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO LITIGIOSA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITA E ALIMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE OS ALIMENTOS ANTERIORMENTE FIXADOS, INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO SOCIAL, NEGOU NOVA PERÍCIA E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CARTÓRIO, ENCERRANDO A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. A) DAS PROVAS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A MITIGAR O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC (RESP Nº 1704520/MT). (...) RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ART. 932, INC. III DO CPC). (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0102584-56.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 17.09.2025) (nosso grifo) Sendo assim, como a matéria processual dirimida não está prevista como hipótese legal a ser impugnada por Agravo de Instrumento, o presente recurso não comporta conhecimento, pois é inadmissível, conforme preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil. Outrossim, com relação ao requerimento para fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa do agravante, não comporta acolhimento. Assim se conclui porque, conforme preceituam os artigos 5º, § 1º, da Lei Estadual 18.664/15 e 85, caput e § 11, do Código de Processo Civil, em que pese o contido no item 2.10 da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, os honorários advocatícios devem ser arbitrados apenas e tão somente quando da prolação da sentença pelo Juízo a quo, levando-se em consideração: i) o tempo, o lugar e a duração da prestação de serviços, ii) o nível de complexidade da causa, iii) a (in) existência de pretensão resistida e iv) o grau de zelo do profissional, no processo judicial como um todo, inclusive no âmbito recursal. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Câmara: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DEFENSOR DATIVO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DATIVOS NESSA FASE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NÃO FINDOU JUNTO AO 1º GRAU. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 2. Na hipótese, consoante o art. 5º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, o posicionamento deste Órgão Julgador é de que a fixação da verba honorária deve se dar apenas ao final do processo, razão pela qual inexiste omissão a ser suprida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0049932-04.2021.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 30.03.2022) (nosso grifo) Sendo assim, o pedido formulado pela Defensora Dativa não comporta acolhimento, devendo os honorários advocatícios serem arbitrados apenas ao final da demanda, junto ao juízo a quo, na prolação da sentença. III – Dispositivo: Diante disso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, pois é incabível, conforme a fundamentação exposta. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao MM. Juiz da causa original. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Curitiba, 13 de julho de 2026. Sandra Regina Bittencourt Simões Desembargadora Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANDREA DE MORAES ALVARES
Réu CECILIA DE MORAES ALVARES
Autor DIONICE DE MORAES ALVARES
Réu INDALECIO ALVARES MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DANILO ROSSATO SANTANA
OAB: 80563/PR
RAFAEL AVANZI PRAVATO
OAB: 55621/PR
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Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094916-97.2026.8.16.0000 Recurso: 0094916-97.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Interdição Agravante(s): D. DE M. A. Agravado(s): A. DE M. A. I. A. M. C. DE M. A. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094916-97.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA/PR AGRAVANTE: D. de M.A. AGRAVADOS: A. de M.A., C. de M.A. e I.A.M. RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES (em substituição) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA, ESPECIFICAMENTE ESTUDO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA. RECURSAL QUE NÃO ESTÁ ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 988/STJ, ANTE A AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória da 1ª Vara Cível de Londrina/PR que indeferiu a produção de provas requeridas pelo curador especial em ação de interdição, especificamente estudo social e perícia médica, sendo pleiteada a realização do estudo social antes do julgamento da ação e a suspensão da constituição definitiva da curatela. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de provas em ação de interdição, especificamente estudo social e perícia médica, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é incabível contra decisão interlocutória que indefere produção de provas, por não estar previsto no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, o que não ocorreu no caso, pois a matéria pode ser reapreciada em apelação. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que decisões interlocutórias relativas ao deferimento ou indeferimento de produção de prova, ausente situação de urgência apta a justificar a mitigação do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não comportam impugnação por agravo de instrumento. 6. A decisão recorrida prevê a possibilidade de reapreciação da necessidade da prova indeferida, afastando risco de prejuízo irreversível. 7. O pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa igualmente não comporta acolhimento, porquanto, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, do art. 85, caput e §11, do Código de Processo Civil e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a fixação da verba honorária deve ocorrer apenas quando da prolação da sentença, considerando a atuação profissional em toda a demanda, inclusive na fase recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido por ser incabível. Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de prova por não estar prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, incs. I e II; art. 932, inc. III; Lei nº 18.664/2015, art. 5º, § 1º; CPC, art. 85, caput e § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0021897-58.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 03.03.2026; TJPR, AgInt 0054511-19.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Diego Santos Teixeira, 11ª Câmara Cível, j. 26.05.2026; TJPR, AgInt 0082513-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, 12ª Câmara Cível, j. 29.07.2025; TJPR, AgInt 0102584-56.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 17.09.2025. Vistos. Decido. I – Relatório: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. e M.A. em face da r. decisão de mov. 112.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Cível Comarca de Londrina/PR, Dr. Fernando Moreira Simões Júnior, em sede de ação de interdição sob o nº 0066887-29.2025.8.16.0014, que lhe foi ajuizada por A. de M.A., C. de M.A. e I.A.M., a qual indeferiu as provas requeridas pelo curador especial, quais sejam, estudo social e perícia médica. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão deve ser reformada para determinar a realização de estudo social antes do julgamento da ação de interdição, por se tratar de diligência distinta da perícia médica, destinada a verificar as condições concretas de vida da interditanda, sua rede de apoio familiar, a rotina de cuidados e a adequação da pessoa que exercerá a curatela; b) o estudo social constitui medida cautelar relevante para assegurar maior segurança ao provimento jurisdicional e a observância do melhor interesse da interditanda, especialmente porque ela permaneceu sem representação processual durante parte da tramitação do feito e não houve avaliação técnica imparcial acerca de seu contexto familiar e social; c) os elementos constantes nos autos decorrem, em grande parte, das informações prestadas pelos próprios requerentes, não sendo suficientes para substituir a análise social individualizada, além de destacar a existência de demanda envolvendo patrimônio da interditanda, circunstância que recomendaria maior cautela na formação do convencimento judicial; d) a realização da diligência não causa prejuízo às partes, tendo inclusive contado com a concordância dos requerentes, servindo apenas para conferir maior proteção à interditanda e fundamentação mais segura à futura curatela; e) quanto ao pedido de tutela recursal, sustenta estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, pois o estudo social representa medida preventiva apta a fornecer elementos técnicos relevantes ao Juízo, enquanto a eventual constituição definitiva da curatela sem a produção dessa prova poderia comprometer a proteção integral da interditanda; f) acrescenta que a suspensão dos atos destinados à constituição definitiva da curatela não acarretaria prejuízo aos agravados, limitando-se a possibilitar a realização da diligência requerida, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e de tutela recursal ativa para determinar a realização do estudo social antes do julgamento definitivo da ação de interdição e suspender a constituição definitiva da curatela até o exame do agravo. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito ativo ao presente recurso, a fim de determinar a realização de estudo social antes da prolação da sentença, suspendendo-se a constituição definitiva da curatela, até o ulterior julgamento do presente recurso. E, no mérito, requer a confirmação da tutela recursal, bem como a fixação de honorários dativo. É o relatório. II – Fundamentação: O recurso comporta julgamento monocrático de plano diante da manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. In casu, afigura-se hipótese de não conhecimento do recurso, em razão da evidente inadmissibilidade: trata-se de inconformismo contra decisão interlocutória não elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Consoante dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Verifica-se que o Diploma Processual não prevê no rol do artigo 1.015 a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento quando o juízo a quo indefere a produção de provas da parte requerente. De acordo com a doutrina dominante, a limitação do cabimento do Agravo de Instrumento, procura “preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum”. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. v. II. 2. ed. São Paulo: Editora Revista Novo curso de processo civil dos Tribunais, 2016, p. 543-544). Além disso, convém pontuar que se admite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 988 “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”. Todavia, denota-se que o pedido do agravante que decorre de indeferimento de provas, é imune à preclusão, podendo ser objeto de questionamento em preliminar de eventual recurso de Apelação, não se revestindo da urgência necessária à sua mitigação, impossibilitada a aplicação do Tema Repetitivo nº 988 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, aliás, citam-se julgados desta Câmara Julgadora: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA. DECISÃO QUE INDEFERIU, POR ORA, A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, OPTANDO PELA PERÍCIA MÉDICA. PRODUÇÃO DE PROVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, em Ação de Interdição com pedido de curatela, contra decisão que indeferiu, no momento processual, o requerimento de realização de avaliação biopsicossocial da interditanda, mantendo a realização de perícia médica e ressalvando a possibilidade de reapreciação da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de impugnação imediata, por agravo de instrumento, de decisão interlocutória que versa sobre produção de prova, bem como a incidência da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que analisa requerimento de realização de avaliação biopsicossocial insere-se no âmbito da condução da instrução processual, não estando prevista entre as hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento. 4. A taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil admite exceção apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 5. A própria decisão recorrida consignou a possibilidade de reapreciação da necessidade de avaliação biopsicossocial caso a prova médica se revele insuficiente, afastando qualquer risco de prejuízo irreversível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: “1. A decisão que versa sobre produção de prova não é, em regra, impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.”; “2. A mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, o que não se configura quando a matéria pode ser reapreciada em sede de apelação e, ainda menos, quando a própria decisão consigna que, se necessário, determinará a produção de referida prova em momento oportuno.”. [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0021897-58.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO LUIS FRANCO - J. 03.03.2026) (nosso grifo) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JÁ ACOSTADO AOS AUTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0054511-19.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 26.05.2026) (nosso grifo) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCUTA ESPECIALIZADA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL PELO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AMPLIAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra a decisão na qual se indeferiu pedido de realização de escuta especializada e nova perícia técnica, buscando, ainda, a ampliação do regime de convivência e o reconhecimento da prática de alienação parental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir o preenchimento dos pressupostos recursais pelo agravo de instrumento interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido referente à produção probatória, por ausência de previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. (...) V. SOLUÇÃO DO CASO Recurso não conhecido. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0082513-33.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 29.07.2025) (nosso grifo) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO LITIGIOSA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITA E ALIMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE OS ALIMENTOS ANTERIORMENTE FIXADOS, INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO SOCIAL, NEGOU NOVA PERÍCIA E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CARTÓRIO, ENCERRANDO A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. A) DAS PROVAS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A MITIGAR O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC (RESP Nº 1704520/MT). (...) RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ART. 932, INC. III DO CPC). (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0102584-56.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 17.09.2025) (nosso grifo) Sendo assim, como a matéria processual dirimida não está prevista como hipótese legal a ser impugnada por Agravo de Instrumento, o presente recurso não comporta conhecimento, pois é inadmissível, conforme preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil. Outrossim, com relação ao requerimento para fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa do agravante, não comporta acolhimento. Assim se conclui porque, conforme preceituam os artigos 5º, § 1º, da Lei Estadual 18.664/15 e 85, caput e § 11, do Código de Processo Civil, em que pese o contido no item 2.10 da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, os honorários advocatícios devem ser arbitrados apenas e tão somente quando da prolação da sentença pelo Juízo a quo, levando-se em consideração: i) o tempo, o lugar e a duração da prestação de serviços, ii) o nível de complexidade da causa, iii) a (in) existência de pretensão resistida e iv) o grau de zelo do profissional, no processo judicial como um todo, inclusive no âmbito recursal. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Câmara: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DEFENSOR DATIVO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DATIVOS NESSA FASE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NÃO FINDOU JUNTO AO 1º GRAU. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 2. Na hipótese, consoante o art. 5º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, o posicionamento deste Órgão Julgador é de que a fixação da verba honorária deve se dar apenas ao final do processo, razão pela qual inexiste omissão a ser suprida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0049932-04.2021.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 30.03.2022) (nosso grifo) Sendo assim, o pedido formulado pela Defensora Dativa não comporta acolhimento, devendo os honorários advocatícios serem arbitrados apenas ao final da demanda, junto ao juízo a quo, na prolação da sentença. III – Dispositivo: Diante disso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, pois é incabível, conforme a fundamentação exposta. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao MM. Juiz da causa original. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Curitiba, 13 de julho de 2026. Sandra Regina Bittencourt Simões Desembargadora Substituta