0094860-64.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0094860-64.2026.8.16.0000 Agravo de Instrumento n°. 0094860-64.2026.8.16.0000 AI Vara Cível da Comarca de Pinhão Agravante: GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. Advogado: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO Agravados: INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR S.A., ANTONIO CARLOS DA SILVA E ARIEL DE JESUS DA SILVA Interessada: GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Procurador: PGEPR Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Vistos, I – Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. contra a decisão proferida nos autos de Instituição de Servidão Administrativa em cumprimento de sentença nº 0002117- 65.2019.8.16.0134 (mov. 485.1 – autos originários), que, ao apreciar embargos de declaração, acolheu-os apenas para suprir omissão existente na decisão de mov. 469.1 (autos originários) que homologou o laudo pericial contábil, rejeitando, contudo, o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da agravante, nos seguintes termos: “(...) 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.No caso, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. A decisão de mov. 469.1 homologou o laudo pericial e determinou a suspensão do feito, sem apreciar expressamente o pedido de fixação de honorários advocatícios formulado pela autora em decorrência da divergência entre os valores defendidos pelas partes e aqueles apurados pelo expert judicial. Desse modo, os embargos devem ser acolhidos para integrar a decisão. Todavia, o pedido de fixação de honorários sucumbenciais não merece acolhimento. A mera divergência entre os cálculos ou valores defendidos pelas partes e aqueles posteriormente apurados pela perícia não configura, por si só, hipótese de sucumbência apta a ensejar condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. No caso concreto, não houve julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença, incidente processual autônomo ou resistência processual cuja rejeição tenha gerado proveito econômico à embargante. O laudo pericial limitou-se a apurar o valor da indenização devida, sendo posteriormente homologado por este Juízo. Assim, a circunstância de o valor encontrado pelo perito ser inferior ao montante sustentado por uma das partes não autoriza, por si só, a condenação em honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Também não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os embargos foram opostos para apontar omissão efetivamente existente na decisão embargada. 3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO- OS PARCIALMENTE apenas para sanar a omissão apontada, integrando a decisão de mov. 469.1, sem atribuição de efeitos modificativos. Rejeito o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela embargante, bem como o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela requerida. Mantêm-se inalteradas as demais disposições da decisão de mov. 469.1.” Em razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que: a) após o trânsito em julgado da sentença da ação de instituição de servidão administrativa, instaurou-se a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que sustentou inexistir saldo indenizatório remanescente, pois o depósito judicial previamente realizado, devidamente corrigido, superava o valor fixado no títuloexecutivo; b) os agravados apresentaram manifestações impugnando os cálculos, especialmente a empresa Indústrias João José Zattar S.A., que defendeu a existência de crédito no valor de R$ 144.060,75 (cento e quarenta e quatro mil e sessenta reais e setenta e cinco centavos) e requereu complementação da indenização; c) a divergência instaurada deu ensejo à produção de prova pericial contábil; d) o laudo homologado concluiu pela inexistência de qualquer valor a ser complementado pela agravante/exequente, reconhecendo, inclusive, a existência de quantia passível de restituição em seu favor; e) a rejeição da pretensão patrimonial defendida pelos agravados caracteriza sucumbência própria na fase executiva; f) o art. 85, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a fixação de honorários advocatícios autônomos no cumprimento de sentença; g) o princípio da causalidade impõe aos agravados o dever de suportar os ônus decorrentes da atividade jurisdicional instaurada para a solução da controvérsia; e h) a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela agravante, correspondente ao valor cuja exigibilidade foi afastada durante o cumprimento de sentença. Ao final, requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo/ativo, para determinar a reserva e futura fixação dos honorários advocatícios postulados, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a sucumbência dos agravados na fase de cumprimento de sentença, com a consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório.II – Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do agravo de instrumento. Consoante se extrai dos autos originários, a controvérsia instaurada na fase de cumprimento de sentença diz respeito à correta interpretação dos critérios estabelecidos no título executivo (sentença de mov. 281.1 – autos originários) para atualização do depósito judicial realizado pela agravante e à eventual existência de saldo indenizatório remanescente. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo concluiu pela inexistência de quantia a ser complementada pela agravante/exequente, bem como pela ausência de base de cálculo para incidência de juros remuneratórios e honorários sucumbenciais previstos na sentença (mov. 452.1 – autos originários). Posteriormente, diante da ausência de impugnações, referido laudo foi homologado (mov. 469.1 – autos originários). A decisão agravada, por sua vez, após a oposição de embargos de declaração por parte da ora agravante (mov. 475.1 – autos originários), reconheceu a omissão apontada, mas rejeitou o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a mera diferença entre os valores defendidos pelas partes e aqueles apurados pela perícia não configuraria, por si só, hipótese de sucumbência apta a justificar condenação honorária autônoma na fase executiva. Nesse contexto, o magistrado a quo consignou que não houve julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença e nem extinção de incidente processual capaz de gerar proveito econômico em favor da agravante/exequente (mov. 485.1 – autos originários). Pois bem.Como é cediço, a sistemática processual estabelece que o relator poderá, a requerimento da parte agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, e sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC). No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional postulada. Isso porque, ao menos em juízo de cognição sumária, o entendimento adotado pelo juízo de origem se revela juridicamente plausível, porquanto a discussão travada nos autos originários decorreu de mera divergência quanto à interpretação dos critérios de cálculo estabelecidos no título executivo, solucionada mediante prova pericial contábil. Não se verifica, em princípio, a existência de decisão que tenha julgado procedente ou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecido excesso de execução ou extinguido incidente processual autônomo apto a ensejar sucumbência própria na fase executiva. Ao contrário, o que houve foi a homologação do laudo pericial produzido para esclarecer a controvérsia existente entre as partes (movs. 452.1 e 469.1 – autos originários). Nessa perspectiva, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pela agravante, notadamente porque a tese recursal pressupõe o reconhecimento de sucumbência decorrente exclusivamente da rejeição da interpretação defendida pelos agravados acerca doscritérios de liquidação do título executivo, questão que demanda exame mais aprofundado pelo órgão colegiado. De igual modo, não se verifica o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme consta dos documentos acostados ao presente agravo de instrumento, os valores depositados em juízo estão submetidos à tutela provisória deferida nos autos nº 0003879-09.2025.8.16.0134 (ajuizado pelo agravado Ariel de Jesus da Silva e no qual se discute a titularidade do crédito indenizatório destes autos), que determinou a vedação de expedição de alvarás de levantamento dos valores indenizatórios, em favor dos agravados Indústrias João José Zattar e de Antonio Carlos Silva, até ulterior deliberação (mov. 457.1 – autos originários). Confira-se: Por este motivo, inclusive, é que na decisão de mov. 469.1 (autos originários) o magistrado singular determinou o cumprimento “(...) conforme a decisão prolatada no mov. 457.1, pelo que determino a suspensão dofeito até que cessem os efeitos da tutela concedida, com fulcro no art. 313, inc. V, alínea "a", c/c art. 921, inc. I, ambos do CPC” (destaquei). Assim, os recursos financeiros objeto da controvérsia permanecem sob controle judicial, inexistindo demonstração concreta de risco de dissipação patrimonial, levantamento imediato dos valores ou comprometimento da eficácia de eventual provimento futuro do presente recurso. A simples alegação de que a manutenção da decisão agravada poderá impedir o recebimento dos honorários postulados não é suficiente, por si só, para caracterizar perigo de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo quando inexistem elementos que indiquem a iminente liberação das quantias discutidas ou qualquer circunstância apta a comprometer a utilidade prática do julgamento colegiado. Diante desse cenário, não se encontram preenchidos os pressupostos exigidos para a concessão da liminar. III – Portanto, diante da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida, indefiro o pedido de efeito suspensivo/ativo, nos termos da fundamentação. IV – Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo da causa. V – Intime-se a parte agravada para que, querendo, no prazo legal, apresente resposta ao recurso e junte a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, CPC).VI – Demais diligências. Curitiba, data da assinatura digital. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Relator
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMéLIA BOIANI LAMPUGNANI
Réu ANTONIO CARLOS DA SILVA
Réu ARIEL DE JESUS DA SILVA
Autor GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Réu INDúSTRIAS JOãO JOSé ZATTAR
Réu PEDRO LAMPUGNANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUCIA SANTOS
OAB: 70771/PR
LUCAS FERENC
OAB: 49416/SC
VALGLACYR KESLLER DE CASTRO
OAB: 97710/PR
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
OAB: 12049/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº. 0094860-64.2026.8.16.0000 Agravo de Instrumento n°. 0094860-64.2026.8.16.0000 AI Vara Cível da Comarca de Pinhão Agravante: GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. Advogado: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO Agravados: INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR S.A., ANTONIO CARLOS DA SILVA E ARIEL DE JESUS DA SILVA Interessada: GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Procurador: PGEPR Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Vistos, I – Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. contra a decisão proferida nos autos de Instituição de Servidão Administrativa em cumprimento de sentença nº 0002117- 65.2019.8.16.0134 (mov. 485.1 – autos originários), que, ao apreciar embargos de declaração, acolheu-os apenas para suprir omissão existente na decisão de mov. 469.1 (autos originários) que homologou o laudo pericial contábil, rejeitando, contudo, o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da agravante, nos seguintes termos: “(...) 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.No caso, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. A decisão de mov. 469.1 homologou o laudo pericial e determinou a suspensão do feito, sem apreciar expressamente o pedido de fixação de honorários advocatícios formulado pela autora em decorrência da divergência entre os valores defendidos pelas partes e aqueles apurados pelo expert judicial. Desse modo, os embargos devem ser acolhidos para integrar a decisão. Todavia, o pedido de fixação de honorários sucumbenciais não merece acolhimento. A mera divergência entre os cálculos ou valores defendidos pelas partes e aqueles posteriormente apurados pela perícia não configura, por si só, hipótese de sucumbência apta a ensejar condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. No caso concreto, não houve julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença, incidente processual autônomo ou resistência processual cuja rejeição tenha gerado proveito econômico à embargante. O laudo pericial limitou-se a apurar o valor da indenização devida, sendo posteriormente homologado por este Juízo. Assim, a circunstância de o valor encontrado pelo perito ser inferior ao montante sustentado por uma das partes não autoriza, por si só, a condenação em honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Também não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os embargos foram opostos para apontar omissão efetivamente existente na decisão embargada. 3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO- OS PARCIALMENTE apenas para sanar a omissão apontada, integrando a decisão de mov. 469.1, sem atribuição de efeitos modificativos. Rejeito o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela embargante, bem como o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela requerida. Mantêm-se inalteradas as demais disposições da decisão de mov. 469.1.” Em razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que: a) após o trânsito em julgado da sentença da ação de instituição de servidão administrativa, instaurou-se a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que sustentou inexistir saldo indenizatório remanescente, pois o depósito judicial previamente realizado, devidamente corrigido, superava o valor fixado no títuloexecutivo; b) os agravados apresentaram manifestações impugnando os cálculos, especialmente a empresa Indústrias João José Zattar S.A., que defendeu a existência de crédito no valor de R$ 144.060,75 (cento e quarenta e quatro mil e sessenta reais e setenta e cinco centavos) e requereu complementação da indenização; c) a divergência instaurada deu ensejo à produção de prova pericial contábil; d) o laudo homologado concluiu pela inexistência de qualquer valor a ser complementado pela agravante/exequente, reconhecendo, inclusive, a existência de quantia passível de restituição em seu favor; e) a rejeição da pretensão patrimonial defendida pelos agravados caracteriza sucumbência própria na fase executiva; f) o art. 85, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a fixação de honorários advocatícios autônomos no cumprimento de sentença; g) o princípio da causalidade impõe aos agravados o dever de suportar os ônus decorrentes da atividade jurisdicional instaurada para a solução da controvérsia; e h) a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela agravante, correspondente ao valor cuja exigibilidade foi afastada durante o cumprimento de sentença. Ao final, requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo/ativo, para determinar a reserva e futura fixação dos honorários advocatícios postulados, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a sucumbência dos agravados na fase de cumprimento de sentença, com a consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório.II – Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do agravo de instrumento. Consoante se extrai dos autos originários, a controvérsia instaurada na fase de cumprimento de sentença diz respeito à correta interpretação dos critérios estabelecidos no título executivo (sentença de mov. 281.1 – autos originários) para atualização do depósito judicial realizado pela agravante e à eventual existência de saldo indenizatório remanescente. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo concluiu pela inexistência de quantia a ser complementada pela agravante/exequente, bem como pela ausência de base de cálculo para incidência de juros remuneratórios e honorários sucumbenciais previstos na sentença (mov. 452.1 – autos originários). Posteriormente, diante da ausência de impugnações, referido laudo foi homologado (mov. 469.1 – autos originários). A decisão agravada, por sua vez, após a oposição de embargos de declaração por parte da ora agravante (mov. 475.1 – autos originários), reconheceu a omissão apontada, mas rejeitou o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a mera diferença entre os valores defendidos pelas partes e aqueles apurados pela perícia não configuraria, por si só, hipótese de sucumbência apta a justificar condenação honorária autônoma na fase executiva. Nesse contexto, o magistrado a quo consignou que não houve julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença e nem extinção de incidente processual capaz de gerar proveito econômico em favor da agravante/exequente (mov. 485.1 – autos originários). Pois bem.Como é cediço, a sistemática processual estabelece que o relator poderá, a requerimento da parte agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, e sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC). No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional postulada. Isso porque, ao menos em juízo de cognição sumária, o entendimento adotado pelo juízo de origem se revela juridicamente plausível, porquanto a discussão travada nos autos originários decorreu de mera divergência quanto à interpretação dos critérios de cálculo estabelecidos no título executivo, solucionada mediante prova pericial contábil. Não se verifica, em princípio, a existência de decisão que tenha julgado procedente ou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecido excesso de execução ou extinguido incidente processual autônomo apto a ensejar sucumbência própria na fase executiva. Ao contrário, o que houve foi a homologação do laudo pericial produzido para esclarecer a controvérsia existente entre as partes (movs. 452.1 e 469.1 – autos originários). Nessa perspectiva, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pela agravante, notadamente porque a tese recursal pressupõe o reconhecimento de sucumbência decorrente exclusivamente da rejeição da interpretação defendida pelos agravados acerca doscritérios de liquidação do título executivo, questão que demanda exame mais aprofundado pelo órgão colegiado. De igual modo, não se verifica o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme consta dos documentos acostados ao presente agravo de instrumento, os valores depositados em juízo estão submetidos à tutela provisória deferida nos autos nº 0003879-09.2025.8.16.0134 (ajuizado pelo agravado Ariel de Jesus da Silva e no qual se discute a titularidade do crédito indenizatório destes autos), que determinou a vedação de expedição de alvarás de levantamento dos valores indenizatórios, em favor dos agravados Indústrias João José Zattar e de Antonio Carlos Silva, até ulterior deliberação (mov. 457.1 – autos originários). Confira-se: Por este motivo, inclusive, é que na decisão de mov. 469.1 (autos originários) o magistrado singular determinou o cumprimento “(...) conforme a decisão prolatada no mov. 457.1, pelo que determino a suspensão dofeito até que cessem os efeitos da tutela concedida, com fulcro no art. 313, inc. V, alínea "a", c/c art. 921, inc. I, ambos do CPC” (destaquei). Assim, os recursos financeiros objeto da controvérsia permanecem sob controle judicial, inexistindo demonstração concreta de risco de dissipação patrimonial, levantamento imediato dos valores ou comprometimento da eficácia de eventual provimento futuro do presente recurso. A simples alegação de que a manutenção da decisão agravada poderá impedir o recebimento dos honorários postulados não é suficiente, por si só, para caracterizar perigo de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo quando inexistem elementos que indiquem a iminente liberação das quantias discutidas ou qualquer circunstância apta a comprometer a utilidade prática do julgamento colegiado. Diante desse cenário, não se encontram preenchidos os pressupostos exigidos para a concessão da liminar. III – Portanto, diante da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida, indefiro o pedido de efeito suspensivo/ativo, nos termos da fundamentação. IV – Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo da causa. V – Intime-se a parte agravada para que, querendo, no prazo legal, apresente resposta ao recurso e junte a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, CPC).VI – Demais diligências. Curitiba, data da assinatura digital. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Relator