Detalhe do processo

0094778-33.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094778-33.2026.8.16.0000 AI, DA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA DO FORO CENTRAL DE CURITIBA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO - GRUPO BRT AGRAVADO: DANIEL FEIJOLLI BISPO RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela embargada, nos autos de Embargos à Execução, contra decisão interlocutória que homologou o laudo pericial contábil e o respectivo complemento, rejeitando a impugnação formulada pela embargada, ora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de embargos à execução, homologa laudo pericial contábil e rejeita a impugnação técnica formulada pela parte, seja sob o fundamento de tratar-se de decisão de mérito, seja em razão da alegada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente recurso de agravo de instrumento não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 988, admite a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil em casos de urgência, o que não se verifica no presente caso. 5. Precedentes deste Tribunal e de outros tribunais estaduais confirmam a inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que apenas homologa laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que apenas homologa o laudo de avaliação realizado pelo perito judicial, no âmbito de fase de conhecimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.015 e 932, inc. III; CF, Art. 93, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0009487-41.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 10.05.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0060860-77.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 19.10.2022; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela embargada BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. – GRUPO BRT em face da decisão interlocutória (mov. 320.1/origem), proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0025336-26.2016.8.16.0001, por meio da qual o Juízo a quo homologou o laudo pericial (mov. 301.1/origem) e o respectivo complemento (mov. 311.1/origem), rejeitando a impugnação apresentada pela embargada (movs. 305.1 e 317.1/origem). Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), a embargada/agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso, sob dois fundamentos: (i) o inequívoco caráter meritório da decisão agravada, a atrair a incidência do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a homologação do laudo pericial teria consolidado premissa técnica indissociável do próprio núcleo dos embargos à execução, notadamente quanto ao alegado excesso de execução e à imputação dos valores a título de compensação; e (ii) subsidiariamente, a incidência da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), sob o argumento de que a inutilidade do exame da questão em sede de apelação, com o risco de contaminação da instrução subsequente, autorizaria a excepcional admissibilidade do recurso. No mérito, aduz que o laudo pericial homologado abateu do débito executado o montante de R$ 27.712,20, correspondente a depósitos, transferência bancária e faturas com saldo credor, sem, contudo, demonstrar o nexo entre tais valores e o Instrumento Particular de Confissão e Composição de Dívida que embasa a execução de origem. Sustenta que a Confissão de Dívida foi expressa ao delimitar seu objeto a cheques e faturas específicas, sem previsão contratual autorizadora de compensação ou de quitação parcial das parcelas pactuadas, o que, aliado à ausência de discriminação da destinação dos pagamentos pela própria perita judicial, evidenciaria a insuficiência técnica da prova produzida. Argumenta, ainda, que a decisão agravada teria invertido indevidamente a lógica probatória ao exigir da embargada/agravante a demonstração de que os valores identificados pela perícia não poderiam ser abatidos do débito executado, quando sequer o próprio embargante/agravado teria afirmado que os pagamentos e saldos credores correspondiam às obrigações individualizadas na Confissão de Dívida. Assim, requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando-se as conclusões do laudo pericial quanto ao abatimento pretendido. Vieram-me os autos conclusos, por livre distribuição. É o relatório. 2. Da admissibilidade do recurso Dispõe o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil que “incumbe ao Relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Da mesma forma o inciso XIX, do artigo 182, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, prevê: “Art. 182. Compete ao Relator: XIX - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; (Vide redação da Emenda Regimental n.º 1, de 22 de agosto de 2016)”. Em análise dos autos e dos requisitos de admissibilidade do recurso, verifico que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, tendo em vista seu não cabimento. Isso porque o pronunciamento judicial recorrido, que se limitou a homologar o laudo pericial contábil (mov. 301.1) e o respectivo complemento (mov. 311.1), rejeitando a impugnação apresentada pela embargada/agravante nos autos dos embargos à execução em fase de conhecimento, não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, haja vista que não se enquadra em nenhuma das hipóteses arroladas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1]. Sustenta a embargada/agravante que a decisão recorrida possuiria inequívoco caráter meritório, uma vez que teria consolidado premissa técnica diretamente relacionada ao núcleo dos embargos à execução, notadamente quanto à alegada existência de excesso de execução e à possibilidade de imputação de valores a título de compensação. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Com efeito, a decisão interlocutória de mov. 320.1/origem, ao homologar o laudo pericial contábil e rejeitar a impugnação técnica da agravante, não resolveu, ainda que parcialmente, o mérito dos embargos à execução. Limitou-se, isto sim, a exercer juízo de admissibilidade e de suficiência técnica sobre a prova produzida, reconhecendo que o trabalho pericial preencheu os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil[2]. A homologação do laudo pericial, por sua natureza jurídica, não implica reconhecimento do direito material controvertido nem antecipa juízo de mérito quanto ao débito executado. Constitui, tão somente, ato judicial de encerramento da fase instrutória quanto àquela específica prova técnica, cuja valoração e cotejo com os demais elementos probatórios ocorrerão, oportunamente, por ocasião da prolação da sentença. Nesse sentido, o eventual conteúdo técnico do laudo pericial, inclusive quanto à apuração de saldo devedor e à identificação de compensações, não converte a decisão homologatória em pronunciamento de mérito, na medida em que a definição jurídica acerca da existência ou não de excesso de execução, bem como a admissibilidade jurídica dos abatimentos identificados pela perícia, remanesce integralmente a ser enfrentada em sentença, momento processual próprio para a análise conclusiva das teses deduzidas nos embargos. Não bastasse, cumpre destacar que a própria fundamentação da decisão agravada evidencia seu caráter meramente instrutório-homologatório. O Juízo a quo foi expresso ao consignar que não está adstrito ao laudo pericial e que a rejeição da impugnação da embargada/agravante decorreu da ausência de contraprova técnica ou documental apta a infirmar as conclusões da perita, especialmente diante da inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora de mov. 43.1/origem, verbis: “[...] 8. A embargada sustenta que os valores abatidos não guardariam relação direta com a confissão de dívida. Contudo, não apresentou documento contábil, extrato, recibo, relatório financeiro ou demonstrativo apto a comprovar que os pagamentos e créditos identificados pela perita já haviam sido anteriormente compensados, imputados a obrigação diversa ou utilizados para outra finalidade. 9. A mera alegação de que as partes mantinham relação comercial ampla e contínua não basta, por si só, para infirmar a conclusão pericial. Ao contrário, justamente em razão da relação comercial continuada entre as partes, caberia à embargada, especialmente diante da inversão do ônus da prova determinada no mov. 43.1, demonstrar de forma objetiva que os créditos apontados pela perícia não poderiam ser abatidos do débito executado. 10. Ademais, a perita prestou esclarecimentos complementares, mantendo a conclusão de que os comprovantes indicam débito em conta da empresa D & D Viagens e Turismo Ltda. e crédito em favor da Brementur Agência de Turismo Ltda., bem como que as faturas juntadas apresentavam saldo credor, sem que tenham sido localizados comprovantes de compensação anterior. 11. Portanto, ausente demonstração de erro técnico, omissão relevante, contradição efetiva ou inobservância da metodologia contábil empregada, a manifestação da embargada traduz mera insurgência contra conclusão pericial que lhe foi desfavorável. 12. Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Entretanto, inexistindo elementos probatórios concretos capazes de infirmar a conclusão técnica, e estando o laudo devidamente fundamentado e em conformidade com os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, não há razão para afastá-lo ou determinar nova complementação. 13. Diante disso, REJEITO a impugnação apresentada pela embargada e HOMOLOGO o laudo pericial juntado no mov. 301.1, complementado no mov. 311.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. [...]” – destaquei. Vê-se, pois, que o Juízo de origem não afirmou, de modo definitivo, a procedência do excesso de execução, tampouco reconheceu, com força de coisa julgada material, a compensação pretendida pelo embargante/agravado. Apenas registrou que, no âmbito estritamente técnico-instrutório, a embargante/agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído por meio da inversão determinada na fase de saneamento, remanescendo íntegras, portanto, todas as teses meritórias para exame em sentença. Subsidiariamente, sustenta a embargada/agravante que o presente recurso comportaria conhecimento por força da teoria da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, ao argumento de que a postergação do exame da matéria para a fase de apelação inutilizaria o julgamento do recurso, ante o risco de a sentença vir a ser proferida com base em prova técnica supostamente insuficiente, o que imporia, posteriormente, a cassação do julgado e o retorno dos autos à origem para complementação da perícia. A tese, contudo, não se sustenta. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988[3], firmou tese de que referido rol é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não obstante, in casu, a decisão recorrida não se insere na hipótese de urgência excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que não há risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DE ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART . 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RESP Nº 1696396/MT DO STJ). INAPLICABILIDADE . URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no art. 1 .015 do Código de Processo Civil nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento.Recurso não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009487-41 .2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.05.2021) – Destaquei. EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE FIRMADA PELO RESP Nº 1 .696.396/MT. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO . 1. A decisão interlocutória que homologa laudo pericial, na fase de conhecimento, não é passível de impugnação por agravo de instrumento, por não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no art. 1.015 /CPC, nem se justificar a necessidade de exame da matéria com a mitigação do rol do referido dispositivo, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ ( REsp 1 .704.520-MT), imperando- se o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, inc. III do NCPC . 2. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0060860-77.2022.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.10.2022) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação de repetição de indébito, na qual a parte agravante alega que a decisão foi prematura e desconsiderou impugnações apresentadas, requerendo a anulação da homologação do laudo e a reavaliação dos cálculos com base em taxas de remuneração divulgadas ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra a decisão que homologou laudo pericial em ação de repetição de indébito, considerando a ausência de urgência e a não adequação da matéria ao rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não deve ser conhecido, pois a matéria discutida não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 4. A homologação do laudo pericial não implica condenação ou decisão sobre o mérito da ação, que ainda não foi sentenciada. 5. Não se verifica urgência que justifique a análise do agravo neste momento processual. 6. A parte agravante não demonstrou a indispensabilidade da análise da regularidade da prova pericial neste momento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A homologação de laudo pericial na fase de conhecimento não é passível de impugnação por agravo de instrumento, salvo em casos de urgência demonstrada que inviabilize a análise da questão em eventual apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, e 1.015; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 05.12.2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0030975-52.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.08.2021; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039962-38.2025.8.16.0000 – Pato Branco - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 23.05.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012444-73.2025.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DesembargadoraAngela Maria Machado Costa - J. 14.03.2025. (TJ-PR 00538273120258160000 Londrina, Relator.: Renato Lopes de Paiva Desembargador, Data de Julgamento: 30/05/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2025) - Destaquei. Deste modo, já sob este fundamento, considerando o não cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que apenas homologou o laudo de avaliação realizado pelo perito judicial e impossibilidade de mitigação do rol previsto no referido artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o não conhecimento do recurso é mesmo de rigor. Cumpre, por fim, registrar que o precedente invocado pela embargada/agravante em suas razões recursais - Agravo de Instrumento nº 0002239-48.2026.8.16.0000, julgado por esta 14ª Câmara Cível deste Tribunal -, não corresponde à realidade dos presentes autos, sendo inaplicável ao caso em exame. Isso porque, no julgado paradigma, o conhecimento do recurso e o consequente reconhecimento de nulidade decorreram do reconhecimento pelo órgão colegiado de que “é nula, por vício de fundamentação (artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil), a decisão interlocutória que homologa laudo pericial rejeitando genericamente as impugnações da parte, sem analisar de forma detida e específica os pontos de insurgência técnica e metodológica formalizados nos autos”. Não é essa, contudo, a hipótese dos presentes autos. Ao revés, a decisão agravada (mov. 320.1/origem) foi expressa e específica ao aduzir que “a mera alegação de que as partes mantinham relação comercial ampla e contínua não basta, por si só, para infirmar a conclusão pericial. Ao contrário, justamente em razão da relação comercial continuada entre as partes, caberia à embargada, especialmente diante da inversão do ônus da prova determinada no mov. 43.1, demonstrar de forma objetiva que os créditos apontados pela perícia não poderiam ser abatidos do débito executado” e que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Entretanto, inexistindo elementos probatórios concretos capazes de infirmar a conclusão técnica, e estando o laudo devidamente fundamentado e em conformidade com os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, não há razão para afastá-lo ou determinar nova complementação”. Logo, em análise dos requisitos de admissibilidade recursal, considerando (i) o não cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que apenas homologa laudo pericial e rejeita a respectiva impugnação técnica na fase de conhecimento, hipótese não contemplada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil; (ii) a inocorrência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que afasta a aplicação da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ); e (iii) a inaplicabilidade do precedente invocado pela embargada/agravante, ante a ausência de similitude fática entre o julgado paradigma e a hipótese dos autos, o não conhecimento do recurso é mesmo de rigor. 3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil[4] e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta Corte[5], não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, posto que manifestamente inadmissível. 4. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão. 5. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] CPC, Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. [3] REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, J. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). [4] CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. [5] RITJPR, Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BREMENTUR AGêNCIA DE VIAGENS E TURISMO - GRUPO BRT

Réu DANIEL FEIJOLLI BISPO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

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ADILOAR FRANCO ZEMUNER

OAB: 9993/PR

MAURICIO DOS SANTOS VIEIRA

OAB: 59795/PR

BRUNO MARZULLO ZARONI

OAB: 37252/PR

LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA

OAB: 22076/PR

FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES

OAB: 20738/PR
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Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094778-33.2026.8.16.0000 AI, DA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA DO FORO CENTRAL DE CURITIBA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO - GRUPO BRT AGRAVADO: DANIEL FEIJOLLI BISPO RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela embargada, nos autos de Embargos à Execução, contra decisão interlocutória que homologou o laudo pericial contábil e o respectivo complemento, rejeitando a impugnação formulada pela embargada, ora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de embargos à execução, homologa laudo pericial contábil e rejeita a impugnação técnica formulada pela parte, seja sob o fundamento de tratar-se de decisão de mérito, seja em razão da alegada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente recurso de agravo de instrumento não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 988, admite a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil em casos de urgência, o que não se verifica no presente caso. 5. Precedentes deste Tribunal e de outros tribunais estaduais confirmam a inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que apenas homologa laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que apenas homologa o laudo de avaliação realizado pelo perito judicial, no âmbito de fase de conhecimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.015 e 932, inc. III; CF, Art. 93, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0009487-41.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 10.05.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0060860-77.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 19.10.2022; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela embargada BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. – GRUPO BRT em face da decisão interlocutória (mov. 320.1/origem), proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0025336-26.2016.8.16.0001, por meio da qual o Juízo a quo homologou o laudo pericial (mov. 301.1/origem) e o respectivo complemento (mov. 311.1/origem), rejeitando a impugnação apresentada pela embargada (movs. 305.1 e 317.1/origem). Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), a embargada/agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso, sob dois fundamentos: (i) o inequívoco caráter meritório da decisão agravada, a atrair a incidência do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a homologação do laudo pericial teria consolidado premissa técnica indissociável do próprio núcleo dos embargos à execução, notadamente quanto ao alegado excesso de execução e à imputação dos valores a título de compensação; e (ii) subsidiariamente, a incidência da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), sob o argumento de que a inutilidade do exame da questão em sede de apelação, com o risco de contaminação da instrução subsequente, autorizaria a excepcional admissibilidade do recurso. No mérito, aduz que o laudo pericial homologado abateu do débito executado o montante de R$ 27.712,20, correspondente a depósitos, transferência bancária e faturas com saldo credor, sem, contudo, demonstrar o nexo entre tais valores e o Instrumento Particular de Confissão e Composição de Dívida que embasa a execução de origem. Sustenta que a Confissão de Dívida foi expressa ao delimitar seu objeto a cheques e faturas específicas, sem previsão contratual autorizadora de compensação ou de quitação parcial das parcelas pactuadas, o que, aliado à ausência de discriminação da destinação dos pagamentos pela própria perita judicial, evidenciaria a insuficiência técnica da prova produzida. Argumenta, ainda, que a decisão agravada teria invertido indevidamente a lógica probatória ao exigir da embargada/agravante a demonstração de que os valores identificados pela perícia não poderiam ser abatidos do débito executado, quando sequer o próprio embargante/agravado teria afirmado que os pagamentos e saldos credores correspondiam às obrigações individualizadas na Confissão de Dívida. Assim, requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando-se as conclusões do laudo pericial quanto ao abatimento pretendido. Vieram-me os autos conclusos, por livre distribuição. É o relatório. 2. Da admissibilidade do recurso Dispõe o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil que “incumbe ao Relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Da mesma forma o inciso XIX, do artigo 182, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, prevê: “Art. 182. Compete ao Relator: XIX - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; (Vide redação da Emenda Regimental n.º 1, de 22 de agosto de 2016)”. Em análise dos autos e dos requisitos de admissibilidade do recurso, verifico que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, tendo em vista seu não cabimento. Isso porque o pronunciamento judicial recorrido, que se limitou a homologar o laudo pericial contábil (mov. 301.1) e o respectivo complemento (mov. 311.1), rejeitando a impugnação apresentada pela embargada/agravante nos autos dos embargos à execução em fase de conhecimento, não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, haja vista que não se enquadra em nenhuma das hipóteses arroladas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1]. Sustenta a embargada/agravante que a decisão recorrida possuiria inequívoco caráter meritório, uma vez que teria consolidado premissa técnica diretamente relacionada ao núcleo dos embargos à execução, notadamente quanto à alegada existência de excesso de execução e à possibilidade de imputação de valores a título de compensação. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Com efeito, a decisão interlocutória de mov. 320.1/origem, ao homologar o laudo pericial contábil e rejeitar a impugnação técnica da agravante, não resolveu, ainda que parcialmente, o mérito dos embargos à execução. Limitou-se, isto sim, a exercer juízo de admissibilidade e de suficiência técnica sobre a prova produzida, reconhecendo que o trabalho pericial preencheu os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil[2]. A homologação do laudo pericial, por sua natureza jurídica, não implica reconhecimento do direito material controvertido nem antecipa juízo de mérito quanto ao débito executado. Constitui, tão somente, ato judicial de encerramento da fase instrutória quanto àquela específica prova técnica, cuja valoração e cotejo com os demais elementos probatórios ocorrerão, oportunamente, por ocasião da prolação da sentença. Nesse sentido, o eventual conteúdo técnico do laudo pericial, inclusive quanto à apuração de saldo devedor e à identificação de compensações, não converte a decisão homologatória em pronunciamento de mérito, na medida em que a definição jurídica acerca da existência ou não de excesso de execução, bem como a admissibilidade jurídica dos abatimentos identificados pela perícia, remanesce integralmente a ser enfrentada em sentença, momento processual próprio para a análise conclusiva das teses deduzidas nos embargos. Não bastasse, cumpre destacar que a própria fundamentação da decisão agravada evidencia seu caráter meramente instrutório-homologatório. O Juízo a quo foi expresso ao consignar que não está adstrito ao laudo pericial e que a rejeição da impugnação da embargada/agravante decorreu da ausência de contraprova técnica ou documental apta a infirmar as conclusões da perita, especialmente diante da inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora de mov. 43.1/origem, verbis: “[...] 8. A embargada sustenta que os valores abatidos não guardariam relação direta com a confissão de dívida. Contudo, não apresentou documento contábil, extrato, recibo, relatório financeiro ou demonstrativo apto a comprovar que os pagamentos e créditos identificados pela perita já haviam sido anteriormente compensados, imputados a obrigação diversa ou utilizados para outra finalidade. 9. A mera alegação de que as partes mantinham relação comercial ampla e contínua não basta, por si só, para infirmar a conclusão pericial. Ao contrário, justamente em razão da relação comercial continuada entre as partes, caberia à embargada, especialmente diante da inversão do ônus da prova determinada no mov. 43.1, demonstrar de forma objetiva que os créditos apontados pela perícia não poderiam ser abatidos do débito executado. 10. Ademais, a perita prestou esclarecimentos complementares, mantendo a conclusão de que os comprovantes indicam débito em conta da empresa D & D Viagens e Turismo Ltda. e crédito em favor da Brementur Agência de Turismo Ltda., bem como que as faturas juntadas apresentavam saldo credor, sem que tenham sido localizados comprovantes de compensação anterior. 11. Portanto, ausente demonstração de erro técnico, omissão relevante, contradição efetiva ou inobservância da metodologia contábil empregada, a manifestação da embargada traduz mera insurgência contra conclusão pericial que lhe foi desfavorável. 12. Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Entretanto, inexistindo elementos probatórios concretos capazes de infirmar a conclusão técnica, e estando o laudo devidamente fundamentado e em conformidade com os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, não há razão para afastá-lo ou determinar nova complementação. 13. Diante disso, REJEITO a impugnação apresentada pela embargada e HOMOLOGO o laudo pericial juntado no mov. 301.1, complementado no mov. 311.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. [...]” – destaquei. Vê-se, pois, que o Juízo de origem não afirmou, de modo definitivo, a procedência do excesso de execução, tampouco reconheceu, com força de coisa julgada material, a compensação pretendida pelo embargante/agravado. Apenas registrou que, no âmbito estritamente técnico-instrutório, a embargante/agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído por meio da inversão determinada na fase de saneamento, remanescendo íntegras, portanto, todas as teses meritórias para exame em sentença. Subsidiariamente, sustenta a embargada/agravante que o presente recurso comportaria conhecimento por força da teoria da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, ao argumento de que a postergação do exame da matéria para a fase de apelação inutilizaria o julgamento do recurso, ante o risco de a sentença vir a ser proferida com base em prova técnica supostamente insuficiente, o que imporia, posteriormente, a cassação do julgado e o retorno dos autos à origem para complementação da perícia. A tese, contudo, não se sustenta. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988[3], firmou tese de que referido rol é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não obstante, in casu, a decisão recorrida não se insere na hipótese de urgência excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que não há risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DE ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART . 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RESP Nº 1696396/MT DO STJ). INAPLICABILIDADE . URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no art. 1 .015 do Código de Processo Civil nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento.Recurso não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009487-41 .2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.05.2021) – Destaquei. EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE FIRMADA PELO RESP Nº 1 .696.396/MT. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO . 1. A decisão interlocutória que homologa laudo pericial, na fase de conhecimento, não é passível de impugnação por agravo de instrumento, por não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no art. 1.015 /CPC, nem se justificar a necessidade de exame da matéria com a mitigação do rol do referido dispositivo, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ ( REsp 1 .704.520-MT), imperando- se o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, inc. III do NCPC . 2. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0060860-77.2022.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.10.2022) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação de repetição de indébito, na qual a parte agravante alega que a decisão foi prematura e desconsiderou impugnações apresentadas, requerendo a anulação da homologação do laudo e a reavaliação dos cálculos com base em taxas de remuneração divulgadas ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra a decisão que homologou laudo pericial em ação de repetição de indébito, considerando a ausência de urgência e a não adequação da matéria ao rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não deve ser conhecido, pois a matéria discutida não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 4. A homologação do laudo pericial não implica condenação ou decisão sobre o mérito da ação, que ainda não foi sentenciada. 5. Não se verifica urgência que justifique a análise do agravo neste momento processual. 6. A parte agravante não demonstrou a indispensabilidade da análise da regularidade da prova pericial neste momento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A homologação de laudo pericial na fase de conhecimento não é passível de impugnação por agravo de instrumento, salvo em casos de urgência demonstrada que inviabilize a análise da questão em eventual apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, e 1.015; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 05.12.2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0030975-52.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.08.2021; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039962-38.2025.8.16.0000 – Pato Branco - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 23.05.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012444-73.2025.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DesembargadoraAngela Maria Machado Costa - J. 14.03.2025. (TJ-PR 00538273120258160000 Londrina, Relator.: Renato Lopes de Paiva Desembargador, Data de Julgamento: 30/05/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2025) - Destaquei. Deste modo, já sob este fundamento, considerando o não cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que apenas homologou o laudo de avaliação realizado pelo perito judicial e impossibilidade de mitigação do rol previsto no referido artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o não conhecimento do recurso é mesmo de rigor. Cumpre, por fim, registrar que o precedente invocado pela embargada/agravante em suas razões recursais - Agravo de Instrumento nº 0002239-48.2026.8.16.0000, julgado por esta 14ª Câmara Cível deste Tribunal -, não corresponde à realidade dos presentes autos, sendo inaplicável ao caso em exame. Isso porque, no julgado paradigma, o conhecimento do recurso e o consequente reconhecimento de nulidade decorreram do reconhecimento pelo órgão colegiado de que “é nula, por vício de fundamentação (artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil), a decisão interlocutória que homologa laudo pericial rejeitando genericamente as impugnações da parte, sem analisar de forma detida e específica os pontos de insurgência técnica e metodológica formalizados nos autos”. Não é essa, contudo, a hipótese dos presentes autos. Ao revés, a decisão agravada (mov. 320.1/origem) foi expressa e específica ao aduzir que “a mera alegação de que as partes mantinham relação comercial ampla e contínua não basta, por si só, para infirmar a conclusão pericial. Ao contrário, justamente em razão da relação comercial continuada entre as partes, caberia à embargada, especialmente diante da inversão do ônus da prova determinada no mov. 43.1, demonstrar de forma objetiva que os créditos apontados pela perícia não poderiam ser abatidos do débito executado” e que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Entretanto, inexistindo elementos probatórios concretos capazes de infirmar a conclusão técnica, e estando o laudo devidamente fundamentado e em conformidade com os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, não há razão para afastá-lo ou determinar nova complementação”. Logo, em análise dos requisitos de admissibilidade recursal, considerando (i) o não cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que apenas homologa laudo pericial e rejeita a respectiva impugnação técnica na fase de conhecimento, hipótese não contemplada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil; (ii) a inocorrência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que afasta a aplicação da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ); e (iii) a inaplicabilidade do precedente invocado pela embargada/agravante, ante a ausência de similitude fática entre o julgado paradigma e a hipótese dos autos, o não conhecimento do recurso é mesmo de rigor. 3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil[4] e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta Corte[5], não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, posto que manifestamente inadmissível. 4. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão. 5. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] CPC, Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. [3] REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, J. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). [4] CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. [5] RITJPR, Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.