0094756-72.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO INTERNO N.º 0094756-72.2026.8.16.0000, DA 3.ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AGRAVANTES: RODRIGO SCHULZE E OUTROS AGRAVADOS: DANIEL FAGUNDES PTASZEK E TATIANA PERPETUA MÜLLER PTASZEK RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA Vistos. I. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a r. decisão de mov. 11.1, que nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0073936-32.2026.8.16.0000, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado pelos autores. Inconformados, os autores/agravantes interpuseram o presente recurso, com pedido de reconsideração e de concessão de tutela recursal de urgência, sustentando, em síntese, que a decisão de mov. 741.1 extrapolou o mero restabelecimento do status quo, ao atribuir aos agravados a administração provisória de extensa área rural delimitada apenas por mapa não georreferenciado, cuja exata extensão constitui objeto de perícia técnica determinada nos autos. Alegam que tal circunstância cria risco concreto de ampliação da ocupação da área, alteração de acessos, modificações físicas no imóvel, interferência na atividade agrícola e consolidação de fatos consumados antes da definição técnica dos limites territoriais. Afirmam, ainda, que a urgência foi agravada por fato superveniente, consistente na publicação de decisão do Juízo de origem, em 23.06.2026, a qual reconheceu a conduta protelatória dos agravados, indeferiu requerimentos considerados manifestamente descabidos e os condenou por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, IV e VI, e 81 do CPC. Segundo os agravantes, referido pronunciamento judicial reforça a tese recursal de que os agravados estariam se beneficiando da indefinição territorial ao mesmo tempo em que adotam medidas destinadas a retardar a realização de perícia georreferenciada, imprescindível para a delimitação da área controvertida. Defendem que a manutenção da decisão agravada possibilita que os agravados permaneçam administrando área ainda não delimitada tecnicamente, apesar do reconhecimento, pelo Juízo de origem, de sua atuação processual de má-fé, circunstância que, em contexto de intenso conflito possessório, potencializa o risco de prejuízos à atividade produtiva desenvolvida pelos agravantes. Requerem, assim, a reconsideração da decisão monocrática. Afirmam que o presente Agravo Interno não visa a rediscutir o Acórdão anteriormente proferido no Agravo de Instrumento n.º 0148139-96.2025.8.16.0000, tampouco afastar a necessidade da realização de perícia georreferenciada, cuja imprescindibilidade e urgência defendem. Sustentam que o objeto do recurso consiste em demonstrar que a decisão de mov. 741.1 inovou na disciplina possessória ao atribuir aos agravados a administração provisória de área ainda não delimitada tecnicamente, com base em mapa informal cuja suficiência probatória será justamente objeto da perícia, providência que, segundo alegam, não decorre nem foi autorizada pelo Acórdão anteriormente proferido, o qual teria se limitado a determinar o restabelecimento do status quo, sem definir área, atribuir administração provisória, eleger mapa de referência ou conferir poderes possessórios concretos sobre a área litigiosa. Aduzem que a decisão monocrática recorrida incorreu em equívoco ao concluir que a decisão de origem apenas operacionalizou o cumprimento do Acórdão, pois, em realidade, teria criado disciplina possessória nova, conferindo eficácia prática a elemento cartográfico cuja fragilidade probatória havia sido reconhecida pelo próprio Tribunal. Nesse sentido, apresentam comparação entre o conteúdo do Acórdão e a decisão de mov. 741.1, sustentando que, enquanto o primeiro reconheceu a inexistência de delimitação técnica segura da área, a insuficiência dos mapas apresentados e a necessidade de perícia georreferenciada antes de qualquer definição possessória, a decisão posterior definiu, ainda que provisoriamente, a área a ser administrada pelos agravados e produziu efeitos possessórios antes da realização da prova técnica. Alegam, ainda, que o comando de restabelecimento do status quo não autorizava a atribuição de administração provisória sobre área territorialmente indefinida, porquanto sua concretização exigiu escolhas jurídicas não realizadas pelo Colegiado, como a seleção de mapa específico e a delimitação da área submetida à administração dos agravados, caracterizando decisão autônoma e passível de controle recursal. Sustentam, ademais, que a própria decisão agravada reconhece a inexistência de delimitação técnica segura da área litigiosa, a necessidade de produção de prova pericial e a controvérsia quanto à extensão da ocupação exercida pelas partes, concluindo, entretanto, de forma contraditória, pela manutenção da administração provisória fundada justamente em área ainda indefinida, circunstância que, segundo afirmam, compromete a utilidade da perícia georreferenciada. Aduzem que em nenhum momento sustentaram que os Boletins de Ocorrência antigos, diligências realizadas em anos anteriores ou episódios históricos, isoladamente considerados, deviam ser suficientes para justificar a concessão da tutela recursal, que tais acontecimentos foram mencionados apenas para contextualizar o histórico de conflitos e demonstrar o receio de agravamento da situação possessória e que todos esses fatos surgiram após o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0148139- 96.2025.8.16.0000. Acrescentam que a decisão agravada deixou de enfrentar os fatos supervenientes alegados, os quais consistem, dentre outros, nos esclarecimentos prestados pelo Oficial de Justiça durante o cumprimento de ordem judicial, indicando que a ocupação exercida pelos agravados extrapolaria, em tese, a fração ideal correspondente à matrícula discutida; no reconhecimento, pelo próprio Juízo de origem, da necessidade de perícia georreferenciada para definição dos limites da área; na alteração da postura processual dos agravados após a definição do cronograma pericial; na prática de novos atos de ocupação e intervenção material na área litigiosa, com fechamento de acessos, utilização de maquinário, alteração física do imóvel, remoção de bens e ampliação da ocupação; bem como na decisão de 23.06.2026 que reconheceu a litigância de má-fé dos agravados. Defendem que tais circunstâncias demonstram risco concreto de consolidação de situação possessória incompatível com as futuras conclusões periciais, comprometendo a atividade agrícola desenvolvida pelos agravantes e a própria utilidade da prova técnica, razão pela qual sustentam estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal de natureza conservatória, destinada exclusivamente a preservar a situação fática até a conclusão da perícia georreferenciada, sem implicar antecipação do julgamento do mérito ou reintegração de posse. Sustentam, ainda, que o próprio Acórdão paradigma evidencia a necessidade de reforma da decisão monocrática, porquanto ambos os pronunciamentos partiriam das mesmas premissas fáticas e jurídicas, inexistência de delimitação técnica segura da área litigiosa, insuficiência dos mapas informais, necessidade de realização de perícia georreferenciada e complexidade da controvérsia fundiária, mas teriam chegado a conclusões opostas. Segundo afirmam, enquanto o Acórdão concluiu não ser possível a adoção de medida possessória fundada em elementos probatórios precários antes da realização da perícia, a decisão agravada admitiu a manutenção da administração provisória da área justamente com base nesses mesmos elementos, atribuindo eficácia prática a mapa cuja suficiência técnica ainda será objeto de prova pericial. Alegam que tal circunstância revela incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados no Acórdão paradigma e a decisão posteriormente prolatada, reforçando a probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento. Defendem, ainda, que a tutela recursal postulada possui natureza estritamente conservatória, não objetivando reintegração de posse, ampliação da área ocupada ou antecipação de julgamento do mérito, mas apenas a preservação da situação fática até a conclusão da perícia georreferenciada, cuja utilidade, segundo sustentam, restaria comprometida caso se mantenha a atribuição de administração provisória sobre área ainda não delimitada tecnicamente. Argumentam que a decisão recorrida permite a prática de intervenções materiais na área litigiosa antes da produção de prova pericial, favorecendo a consolidação de situação possessória potencialmente incompatível com as conclusões técnicas futuras. Asseveram que os fatos supervenientes ocorridos após a decisão agravada confirmariam o risco anteriormente apontado, noticiando a prática, pelos agravados, de novos atos de ocupação e alteração material da área litigiosa, com ampliação do controle territorial, impedimento de acessos e interferências na atividade agrícola desenvolvida pelos agravantes, circunstâncias que, afirmam, colocam em risco a preparação da próxima safra e podem comprometer a própria eficácia da perícia georreferenciada, uma vez que esta passaria a incidir sobre cenário fático alterado após a decisão recorrida. Ao final reiteram o pedido de reconsideração da decisão monocrática, com fundamento no art. 1.021, § 2.º do CPC. Sustentam que a decisão de mov. 741.1 teria extrapolado o mero cumprimento do Acórdão anteriormente lavrado, ao inovar na disciplina possessória da área litigiosa mediante atribuição de administração provisória fundada em elemento cartográfico reputado tecnicamente insuficiente. Defendem, ainda, que os fatos supervenientes e o risco de comprometimento da utilidade da prova pericial justificam a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de verem sustados os efeitos da decisão de mov. 741.1, especialmente quanto à administração provisória da área indicada no mapa de mov. 736.1, p. 9, até a conclusão e homologação da perícia georreferenciada. Subsidiariamente, requerem a adoção de medida cautelar mínima destinada a impedir a ampliação possessória, alterações físicas no imóvel, remoção de bens, uso de maquinário, fechamento de acessos, destruição de lavouras ou qualquer ato de turbação ou esbulho que possa comprometer a prova técnica. Postulam, ainda, pelo reconhecimento do fato superveniente consistente na decisão de 23.06.2026, a eventual requisição urgente de informações ao Juízo de origem, a submissão imediata do recurso ao Colegiado caso não haja retratação, a consignação de limites à decisão de mov. 741.1, se parcialmente mantida, e o enfrentamento dos dispositivos indicados para fins de prequestionamento. II. Nos termos do artigo 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil, passa-se ao exame do pedido de retratação formulado pelos agravantes. Pois bem. A decisão agravada (mov. 11.1) indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo sob os seguintes fundamentos: “(...) O pedido de liminar, de caráter excepcional, somente poderá ser deferido diante da relevância da fundamentação e do periculum in mora, isto é, da possibilidade de sobrevir à parte lesão grave ou de difícil reparação, os quais devem estar presentes cumulativamente. No que interessa à controvérsia a decisão agravada (mov. 741.1) assim decidiu: “[...] 3. Quanto à certidão de mov. 736 e à definição da área a ser ocupada provisoriamente pelos réus enquanto pendente a instrução do feito, registro que, embora aparentemente a área ocupada pelos requeridos extrapole os 50% da matrícula 5.734 que, em tese e proporcionalmente, lhes caberia — questão que será efetivamente apurada por meio da prova pericial ora determinada —, fato é que o Tribunal de Justiça determinou o retorno ao status quo anterior ao cumprimento da liminar. Diante disso, e sem prejuízo de ulterior reavaliação após a realização da perícia, fica provisoriamente atribuída aos réus a administração da área destacada no mapa constante da página 9 do mov. 736.1, até nova deliberação judicial. Contudo, considerando que, segundo informado pelo Oficial de Justiça, a outra entrada que daria acesso à parte da área que caberia aos autores encontra-se em condições precárias, fica autorizado que os autores utilizem, se necessário, as vias de acesso existentes na área provisoriamente administrada pelos réus, não podendo estes impedir, dificultar ou obstaculizar tal acesso. Eventual descumprimento deverá ser imediatamente comunicado nos autos, para análise de medidas coercitivas necessárias ao cumprimento desta decisão, inclusive imposição de astreintes, sem prejuízo de outras providências cabíveis. [...]” Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados (mov. 761.1) sob os seguintes fundamentos: “[...] No caso, a decisão embargada não contém omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão de mov. 741.1 não decidiu definitivamente a posse de qualquer das partes sobre as áreas litigiosas. Assim, enquanto não houver decisão final de mérito, é evidente que tal decisão proferida possui natureza precária e não definitiva. Caso venha a ocorrer ampliação indevida da área ocupada, turbação, esbulho ou qualquer conduta superveniente relevante, a questão deverá ser oportunamente submetida ao Juízo pela parte interessada, mediante petição específica, com a devida demonstração fática e documental. De igual modo, eventual arrendamento ou disposição indevida da área litigiosa a terceiros, se efetivamente praticado, poderá gerar as consequências jurídicas cabíveis, inclusive eventual responsabilização por perdas e danos, sem prejuízo de outras medidas processuais pertinentes. Portanto, o que pretendem os embargantes não é sanar vício da decisão, mas obter declaração judicial complementar acerca de consequências jurídicas já inerentes à decisão proferida, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no mov. 754.1. [...]” Em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida. Isso porque a controvérsia ora submetida à apreciação não pode ser examinada dissociadamente do que foi decidido por esta c. Câmara no Agravo de Instrumento de n.º 0148139-96.2025.8.16.0000, anteriormente interposto pelos réus aqui agravados, ocasião em que foi determinada a cassação da tutela provisória então concedida e o restabelecimento da situação possessória anterior (status quo), até ulterior deliberação após adequada instrução probatória. Confira-se a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DELIMITAÇÃO PRECÁRIA DA ÁREA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a reintegração de área delimitada com base em autodelimitação apresentada pelos réus, preservando a área de moradia e vedando a ampliação da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para concessão de tutela possessória; (ii) estabelecer se é válida a delimitação da área litigiosa com base em elementos probatórios precários, em contexto de posse velha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela possessória exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 561 do CPC, consistentes na prova da posse anterior, da turbação ou esbulho, da data do fato e da delimitação precisa da área. 4. A posse exercida pelos agravantes desde 2017 caracteriza posse velha, o que afasta a concessão automática de medidas liminares e exige maior rigor probatório, nos termos do art. 558 do CPC. 5. A antecipação de tutela em casos de posse velha depende da demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, o que não se verifica quando há incerteza quanto à delimitação da área litigiosa. 6. A utilização de mapa informal, sem georreferenciamento, memorial descritivo ou subscrição por profissional habilitado, não atende ao requisito de delimitação precisa exigido pelo art. 561 do CPC. 7. A ausência de base técnica confiável compromete a segurança jurídica e potencializa o risco de erro judicial na definição da área objeto do litígio. 8. A medida deferida possui caráter satisfativo, pois altera substancialmente o estado fático consolidado e restringe a posse útil dos agravantes, inclusive inviabilizando atividade agrícola. 9. Não há demonstração suficiente da posse anterior dos agravados nem do esbulho alegado, sendo necessária dilação probatória com realização de perícia técnica. 10. A manutenção da tutela de urgência implica risco de dano inverso grave e de difícil reparação aos agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela possessória exige prova robusta dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente quanto à delimitação precisa da área litigiosa. 2. Em hipóteses de posse velha, a tutela de urgência somente é admissível mediante demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 3. A utilização de elementos probatórios precários, como mapas informais sem respaldo técnico, impede a concessão de tutela possessória liminar. 4. Medidas que alteram substancialmente o estado fático consolidado e possuem efeito satisfativo devem ser afastadas na ausência de prova segura. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558, 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0112584- 86.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 22.07.2024. (TJPR, 17.ª Câm. Cív, AI 0148139- 96.2025.8.16.0000, unânime, Rel. Des. Subst. Diego Santos Teixeira, julg. em 29.04.2026 – grifou-se) Registre-se que o referido Agravo de Instrumento (n.º 0148139- 96.2025.8.16.0000), foi julgado por esta c. Câmara, estando ele sob relatoria do Exm.º Sr. Des. Subst. Diego Santos Teixeira, quando ainda vago o cargo atualmente ocupado por esta Relatora. Assim, considerando que a prevenção se estabelece em relação ao respectivo cargo, e não à pessoa física que exerceu temporariamente a função jurisdicional, o presente recurso foi regularmente distribuído a esta Relatora. Embora referido Acórdão ainda esteja pendente de análise em sede de Embargos de Declaração, não há notícia de atribuição de efeito suspensivo, subsistindo, por conseguinte, a eficácia do comando nele estabelecido. Considerando que a decisão ora agravada foi prolatada em observância ao que foi decidido naquele julgamento, mostra-se pertinente o exame das premissas fáticas e jurídicas então adotadas pelo Colegiado. Conforme se extrai do Acórdão anteriormente prolatado, o provimento do recurso decorreu justamente do reconhecimento de que a delimitação possessória então estabelecida havia sido construída a partir de mapa informal, desprovido de georreferenciamento, memorial descritivo ou outros elementos técnicos aptos a conferir segurança quanto aos limites efetivamente controvertidos. Naquela oportunidade, consignou-se, ainda, que os aqui agravados exerciam posse velha sobre a área objeto da controvérsia, que a medida deferida na origem alterava substancialmente o estado de fato consolidado e que qualquer definição mais precisa acerca da extensão da área litigiosa deveria aguardar a realização de perícia técnica adequada. O Colegiado também consignou expressamente que os réus, atuais agravados, exerciam em princípio posse direta, mansa, pacífica e ininterrupta sobre a matrícula em discussão desde o ano de 2017. Para tanto, foram considerados os elementos constantes dos autos, que evidenciariam a formalização da aquisição do imóvel mediante Escritura Pública de Compra e Venda celebrada em 2017 entre as partes, bem como a prática contínua de atos possessórios típicos, tais como cultivo agrícola, conservação da área, moradia, abertura e manutenção de estradas internas e realização de benfeitorias. A partir dessa premissa, registrou-se que eventual intervenção jurisdicional apta a modificar tal quadro demandaria demonstração robusta dos requisitos legais e suporte probatório tecnicamente seguro, circunstâncias que não se encontravam evidenciadas nos autos. Justamente por essa razão foi determinada a cassação da tutela anteriormente concedida e o restabelecimento da situação possessória então existente até a realização de adequada instrução probatória. Nesse contexto, verifica-se que o Acórdão anteriormente proferido por esta Câmara não determinou a manutenção da delimitação possessória estabelecida pelo Juízo de origem, tampouco conferiu validade ou definitividade aos limites representados no mapa que embasou a tutela provisória posteriormente cassada. Ao revés, o Colegiado expressamente reconheceu a fragilidade dos elementos utilizados para a definição da área litigiosa, destacando a ausência de delimitação técnica minimamente segura e a necessidade de adequada instrução probatória para o esclarecimento da controvérsia. Por essa razão, a solução adotada consistiu justamente na cassação da tutela então deferida e no restabelecimento da situação possessória anteriormente existente, até que a questão pudesse ser elucidada mediante produção de prova técnica idônea. Nesse sentido, consignou-se expressamente no Acórdão quê: “Assim, impõe-se a cassação da tutela concedida, a fim de restabelecer o status quo até que a controvérsia seja solucionada mediante adequada instrução probatória.” (sic). É certo que a exata definição desse status quo apresenta dificuldades práticas, sobretudo diante da própria controvérsia existente acerca da extensão da ocupação exercida por cada uma das partes. Todavia, em exame preliminar, não se evidencia que a decisão ora agravada tenha buscado inovar na situação possessória ou instituir nova disciplina da posse desvinculada do comando anteriormente emanado deste e. Tribunal de Justiça. Ao revés, observa-se que o Juízo de origem consignou expressamente que a providência adotada decorrera da necessidade de dar-se cumprimento a Acórdão anterior, registrando, inclusive, que, embora houvessem indícios de que a área ocupada pelos réus pudesse extrapolar os limites que, em tese, caber-lhes-iam, tal questão permaneceria submetida à apuração pericial já determinada nos autos. A decisão agravada, portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, aparenta constituir medida voltada à operacionalização do restabelecimento da situação possessória anterior, sem prejuízo de posterior reavaliação após a produção de prova técnica, expressamente ressalvada pelo próprio Juízo de origem. De igual modo, as alegações deduzidas pelos agravantes quanto à eventual extrapolação da área ocupada pelos agravados, à existência de ocupação sobre áreas adjacentes, à efetiva exploração econômica do imóvel e aos reflexos da medida sobre a atividade agrícola desenvolvida pelas partes, confundem-se com questões fáticas que constituem justamente objeto da perícia georreferenciada já determinada nos autos. Com efeito, os elementos até então apresentados não se mostram suficientes, neste momento processual, para demonstrar de forma inequívoca que a decisão recorrida tenha efetivamente extrapolado os limites do Acórdão anteriormente proferido ou promovido alteração possessória autônoma e desvinculada da determinação de restabelecimento do status quo então fixada por esta Câmara. Além disso, a concessão da medida suspensiva postulada poderia, em tese, comprometer a efetividade do comando anteriormente estabelecido por este Tribunal, uma vez que implicaria o afastamento imediato da solução provisória adotada pelo Juízo de origem justamente para viabilizar o cumprimento da decisão colegiada, sem que hajam, ao menos por ora, elementos seguros aptos a demonstrar sua incompatibilidade com o que foi anteriormente decidido. As circunstâncias supervenientes noticiadas nos autos recursais pelos agravantes ao mov. 2.1-TJ, igualmente não alteram, por ora, a conclusão acima exposta. Isso porque os elementos relacionados à alegada ocupação de área superior à discutida nos autos, ao suposto comportamento contraditório dos agravados e aos episódios de conflito narrados pelas partes, constituem matérias que demandam adequada dilação probatória e cuja repercussão sobre a definição da posse ainda dependerá da produção da perícia georreferenciada já determinada. Em juízo de cognição sumária, tais alegações não se mostram suficientes para evidenciar, de plano, que a decisão agravada tenha desbordado dos limites do comando anteriormente estabelecido por esta Câmara ou que imponha risco concreto apto a justificar a excepcional suspensão de seus efeitos. Cumpre observar, ainda, que os fatos apresentados pelos agravantes como supervenientes (movs. 2.3/9-TJ) não ostentam tal natureza. Os episódios envolvendo o cumprimento de diligências judiciais, inclusive a ocorrência policial e a alegada prisão em flagrante de um dos agravados são datados de 18.05.2022, ou seja, consistem em circunstâncias pretéritas já existentes por ocasião da prolação do Acórdão anteriormente referido e da própria decisão ora agravada, não se tratando, portanto, de fatos novos aptos, por si sós, a alterar a conclusão adotada nesta análise inicial. Tais elementos, embora possam integrar o contexto mais amplo do litígio possessório, já eram de conhecimento das instâncias judiciais aquando do exame das medidas anteriormente deferidas e revogadas nos autos. De igual modo, a alegação da iminente realização da perícia georreferenciada deve ser examinada com cautela. Isso porque a eficácia do calendário processual que previa a realização da prova técnica foi objeto de suspensão por decisão prolatada em outro Agravo de Instrumento (n.º 0068770-19.2026.8.16.0000 – mov. 17.1), circunstância que afasta, ao menos por ora, a premissa de que a perícia estaria prestes a ser realizada nas datas originalmente indicadas pelos agravantes. Veja-se que nos autos originários foi protocolada petição (mov. 766.1) em que os autores, ora agravantes, voltam a noticiar fatos que, a seu ver, demonstrariam a ampliação indevida da ocupação exercida pelos réus após a prolação da decisão agravada (mov. 741.1). Alegam, em síntese, a ocorrência de intervenções materiais na área litigiosa, como fechamento de acessos, movimentação de bens, alterações na configuração física do imóvel e uso de maquinário agrícola, circunstâncias que consideram incompatíveis com os limites da decisão judicial e prejudiciais à atividade produtiva por eles desenvolvida. Juntaram, ainda, Boletim de Ocorrência registrado em 08.06.2026 (mov. 766.5), no qual o agravante Ronald Michael Schulze relata a subtração de um contêiner utilizado para armazenamento de insumos e ferramentas agrícolas, que servia de apoio às atividades exercidas na propriedade. Consta, ainda, a alegação de interversão na divisa entre os imóveis rurais, sem que tenha sido possível, contudo, afirmar a participação do agravado Daniel Fagundes Ptaszek na subtração noticiada. Confira-se: Em exame próprio desta fase processual, os elementos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que a decisão agravada tenha sido utilizada para promover ampliação possessória indevida ou que tenha ocorrido efetivo descumprimento dos limites estabelecidos pelo Juízo de origem. Isso porque os documentos acostados consistem, essencialmente, em registros unilaterais produzidos pelas próprias partes, cuja força probatória, por si só, não autoriza concluir, neste momento, pela efetiva ocorrência dos fatos narrados ou pela responsabilidade de qualquer dos litigantes. Além disso, verifica-se que as alegações formuladas pelas partes permanecem diretamente relacionadas à controvérsia acerca da efetiva extensão da área ocupada por cada litigante, matéria que constitui justamente objeto da perícia georreferenciada determinada nos autos originários. Nessa perspectiva, os fatos ora noticiados revelam, em verdade, a persistência do conflito possessório e das divergências fáticas já reconhecidas anteriormente no Acórdão referido, circunstância que reforça a necessidade de adequada instrução probatória para o esclarecimento da controvérsia. Ademais, a própria decisão agravada consignou expressamente que eventual descumprimento de suas determinações deverá ser imediatamente comunicado ao Juízo de origem, para análise das medidas coercitivas cabíveis, inclusive imposição de astreintes e adoção de outras providências destinadas a assegurar a observância da ordem judicial. Assim, ainda que se admitisse, em tese, a ocorrência de condutas incompatíveis com os limites estabelecidos na decisão, tal circunstância não conduz automaticamente à necessidade de suspensão de seus efeitos, devendo ser submetida a questão, em um primeiro momento, ao controle e fiscalização do Juízo de origem, a quem compete apreciar a ocorrência de eventual descumprimento de suas ordens e adotar as medidas adequadas ao caso concreto. Por fim, importa registrar que a própria decisão agravada possui caráter expressamente provisório, tendo sido ressalvada a possibilidade de reavaliação da situação após a conclusão da perícia técnica já designada, meio de prova que se revela adequado para elucidar as divergências existentes acerca da efetiva extensão da área ocupada pelas partes e dos limites territoriais controvertidos. IV. Diante desse cenário, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela recursal pretendida, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (...)” Em análise perfunctória própria desta fase processual, das razões deduzidas no presente Agravo Interno, não vislumbro elementos capazes de infirmar as conclusões adotadas na decisão agravada ou de justificar o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2.º do Código de Processo Civil. Explica-se. Com efeito, observa-se que os agravantes, embora sustentem que a decisão do Juízo de origem teria extrapolado o comando estabelecido no Acórdão anteriormente proferido por esta c. Câmara, ao instituir disciplina possessória nova mediante atribuição de administração provisória sobre área ainda não delimitada tecnicamente, limitam-se, em essência, a reiterar fundamentos já examinados por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. A decisão monocrática enfrentou expressamente essa alegação ao consignar que o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0148139-96.2025.8.16.0000 determinou a cassação da tutela anteriormente deferida e o restabelecimento da situação possessória precedente, reconhecendo, ao mesmo tempo, a inexistência de delimitação técnica segura da área litigiosa e a necessidade de produção de prova pericial georreferenciada para o adequado esclarecimento da controvérsia. Também restou consignado que, em sede de cognição sumária não se evidenciava que a decisão de origem houvesse inovado na disciplina possessória ou instituído situação jurídica autônoma, aparentando, em princípio, limitar-se à operacionalização do comando anteriormente emanado do Colegiado. Nesse contexto, a tese reiterada pelos agravantes, no sentido de que o simples emprego de mapa desprovido de georreferenciamento para viabilizar o cumprimento da decisão judicial implicaria, por si só, criação de nova disciplina possessória, pressupõe justamente a demonstração de que o Juízo de origem teria extrapolado os limites do Acórdão e promovido alteração substancial da situação fática anteriormente existente, circunstância que, ao menos neste juízo de cognição sumária, permanece desprovida de demonstração inequívoca. Embora o Acórdão anteriormente proferido (n.º 0148139-96.2025.8.16.0000 AI) tenha consignado que a tutela possessória então concedida pelo Juízo de origem se apoiou em mapa informal, ao qual foi atribuída eficácia prática incompatível com sua natureza meramente ilustrativa, tal circunstância não se reproduz, ao menos em princípio, na decisão de mov. 741.1. Isso porque referido pronunciamento não adotou o mapa como fundamento autônomo para delimitação da posse, mas buscou operacionalizar o cumprimento do comando emanado do Tribunal de restabelecimento do status quo anterior à tutela de urgência. Para tanto, o Juízo de origem, reconhecendo expressamente a dificuldade em identificar a situação possessória pré-existente (mov. 730.1), determinou a prévia manifestação do Sr. Oficial de Justiça, que, após diligência realizada in loco, certificou os elementos fáticos observados no local e indicou a área que, segundo constatou, encontrava-se sob ocupação dos réus imediatamente antes do cumprimento da liminar (mov. 736.1). Confira-se: Na mesma diligência o Sr. Oficial de Justiça também consignou haver constatado, in loco, a existência de obstáculos instalados pelos réus na via utilizada pelos autores para acesso ao imóvel, consistentes em porteira, valeta escavada, entulhos e um veículo estacionado sobre a passagem. Registrou, ainda, que os próprios réus reconheceram haver instalado tais obstáculos para impedir o ingresso dos autores, razão pela qual procedeu à sua remoção durante o cumprimento do mandado. À vista desse conjunto de elementos, verifica-se que o Juízo de origem, ao decidir (mov. 741.1), não se limitou a atribuir provisoriamente aos réus a administração de área que, segundo os elementos então disponíveis, correspondia à situação possessória anterior à tutela provisória posteriormente cassada. Mas também considerou as constatações efetuadas pelo Sr. Oficial de Justiça durante o cumprimento do mandado, autorizou expressamente que os autores utilizassem as vias de acesso existentes na área provisoriamente administrada pelos réus, vedando a estes qualquer conduta destinada a impedir, dificultar ou obstaculizar referido acesso, ressalvando, ainda, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas em caso de descumprimento. Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária, a decisão recorrida não evidenciou, de plano, a criação de disciplina possessória nova ou autônoma, mas revela providência destinada a conferir efetividade ao comando estabelecido no Acórdão anteriormente proferido por esta c. Câmara, mediante tentativa de reconstrução provisória da situação possessória pré-existente, preservando-se, simultaneamente, o acesso dos autores ao imóvel até que a controvérsia seja definitivamente esclarecida por meio da prova pericial já determinada nos autos. Assim, permanece hígida a conclusão adotada na decisão monocrática, no sentido de que, em exame perfunctório, não se demonstrou que o Juízo de origem tenha extrapolado os limites do Acórdão anteriormente proferido, afigurando-se, em princípio, que as providências adotadas buscaram tão somente operacionalizar o restabelecimento do status quo determinado por esta c. Câmara, sem prejuízo da reavaliação da situação possessória após a adequada instrução probatória. Ao contrário do que sustentam os recorrentes, a decisão agravada não conferiu validade definitiva ao elemento cartográfico utilizado pelo Juízo de origem, tampouco afirmou que a delimitação territorial ali representada corresponda aos efetivos limites da área litigiosa. O que se consignou foi, precisamente, que a controvérsia acerca da extensão da ocupação exercida por cada litigante permanece dependente da produção de perícia georreferenciada, razão pela qual não se mostrava possível concluir, de plano, que a decisão recorrida tivesse desbordado do comando estabelecido por esta c. Câmara. Cumpre observar, ainda, que o próprio Juízo de origem permaneceu acompanhando a execução da medida provisória, sem atribuir à decisão de mov. 741.1 autorização para alteração do estado fático existente. Tanto assim que, diante das alegações posteriores dos autores acerca de suposta ampliação indevida da ocupação, fechamento de acessos, remoção de bens e demais intervenções materiais na área litigiosa, não reputou tais fatos automaticamente abrangidos pela decisão anteriormente proferida, determinando, antes de apreciar o pedido de reconsideração, a comprovação documental da propriedade do contêiner cuja subtração foi alegada (mov. 802.1). Vejamos: Tal circunstância evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, que os fatos supervenientes alegados permanecem submetidos ao controle jurisdicional do Juízo de origem, que deverá apreciá-los à luz dos elementos probatórios apresentados pelas partes. Assim, eventuais descumprimentos da decisão ou alterações indevidas da situação possessória não decorrem automaticamente da disciplina provisória estabelecida, que pode ser revista. Cumpre registrar, ainda, que a alegação relativa à retirada do contêiner foi expressamente enfrentada na decisão monocrática. Na oportunidade, observou-se que o próprio Boletim de Ocorrência (mov. 1.5-TJ) apresentado pelos agravantes consignava apenas a suspeitava de participação do agravado na subtração, sem poderem afirmar com segurança sua autoria. Desse modo, a própria documentação invocada pelos recorrentes não fornecia elementos inequívocos aptos a demonstrar, em juízo de cognição sumária não exauriente da matéria, que o alegado evento decorresse de conduta imputável aos agravados. Os agravantes também invocam, como fato superveniente, a conduta protelatória atribuída aos réus na origem, que ensejou a aplicação de multa por litigância de má-fé. Sustentam que essa circunstância reforça a tese recursal. No ponto pertinente, a decisão de mov. 802.1, que condenou os réus, foi prolatada nos seguintes termos: “(...) 5. Quanto ao pedido dos réus de prazo de 90 dias para indicação de assistente técnico, indefiro-o. O prazo para indicação ocorreu em 21/05/2026, estando preclusa tal questão. Ainda que assim não fosse, o objeto da perícia não demonstra complexidade apta a justificar prazo tão extenso, tampouco se verifica dificuldade excepcional em localizar profissional especializado em georreferenciamento. O que se evidencia, em verdade, é, novamente, intento protelatório dos réus. Este Magistrado, em mais de 13 anos de magistratura, nunca se deparou com perícia de tamanha complexidade que justificasse o prazo de 1 trimestre apenas para localizar eventual interessado em atuar como assistente técnico. O pedido beira o absurdo e extrapola os limites da razoabilidade. 6. Quanto ao pedido dos réus de esclarecimento acerca da utilidade da perícia limitada à matrícula nº 5.734, verifico que a questão já foi expressamente enfrentada na decisão de mov. 720.1, ocasião em que este Juízo delimitou o objeto da prova técnica e fixou os quesitos judiciais, estabelecendo prazo específico para que as partes apresentassem impugnações, quesitos complementares e indicassem assistentes técnicos. Eventual insurgência quanto à pertinência, extensão ou utilidade da prova deveria ter sido deduzida oportunamente, no prazo então fixado, o qual já se encontrava escoado antes da interposição do agravo de instrumento. Além disso, os réus novamente repetem tese já apreciada acerca da alegada desnecessidade da perícia determinada, obrigando este Juízo a analisar questão já decidida e alheia à marcha processual adequada. Na decisão de mov. 741.1 os réus já haviam sido expressamente advertidos de que a reiteração de petições manifestamente repetitivas, protelatórias ou dissociadas do objeto da fase processual caracterizaria litigância de má-fé, hipótese em que seriam adotadas as penalidades legais cabíveis. Apesar da advertência, os requeridos reiteraram conduta processual inadequada, insistindo em rediscutir a própria necessidade e utilidade da perícia já determinada, em manifesto prejuízo ao regular andamento do feito, que tramita há anos e demanda solução efetiva. Diante disso, reconheço a litigância de má-fé dos réus, nos termos do art. 80, incisos IV e VI, do CPC, e condeno-os ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 81, do CPC. 7. Quanto aos pedidos dos réus para esclarecer a expressão “área provisoriamente administrada pelos réus”, esclareço, que os réus podem realizar todos os atos de administração da área que entendam pertinentes, sob sua conta e risco em caso de reversão da posse ao final da demanda, desde que não impeçam os autores de utilizar o acesso existente. Em outras palavras, os réus não podem barrar, impedir, dificultar ou obstaculizar a entrada dos autores no imóvel, na medida em que a passagem serve como via de acesso a outra área pertencente aos requerentes. A forma pela qual os réus organizarão essa administração é de sua responsabilidade. Poderão, por exemplo, manter porteira aberta e sem tranca, trancá-la e fornecer chave aos autores, ou mesmo manter segurança no local. A escolha compete aos réus, desde que, em nenhuma hipótese, impeçam ou dificultem o acesso dos autores. Eventual descumprimento deverá ser imediatamente comunicado nos autos, para análise das medidas coercitivas cabíveis, inclusive imposição de multa diária, a qual já fica estabelecida no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, inicialmente limitada a trinta dias, sem prejuízo de sua majoração em caso de reiterado descumprimento, bem como de outras providências necessárias. 8. Fica indeferido também o pedido dos réus de inspeção judicial. A decisão de mov. 741.1 foi pautada, entre outros elementos, na certidão lavrada por Oficial de Justiça, agente público dotado de fé pública. Não há, neste momento, necessidade de deslocamento judicial ao local para constatação de circunstâncias já certificadas nos autos. Além disso, a perícia técnica já determinada constitui o meio adequado para a delimitação da área controvertida e para os esclarecimentos técnicos necessários ao julgamento da demanda. (...)” Da leitura de referido pronunciamento, verifica-se que a penalidade aplicada decorreu exclusivamente da conduta processual adotada pelos réus em relação à produção da prova pericial, especialmente pela reiteração de questões já apreciadas pelo Juízo de origem e pela tentativa de rediscutir a necessidade e a extensão da prova técnica em momento processual considerado inadequado. A decisão não reconheceu, nem apreciou, eventual prática de atos possessórios indevidos, limitando-se à análise da conduta processual dos réus no curso da instrução. Em outras palavras, a conclusão adotada pelo Juízo de origem restringiu-se ao comportamento processual das partes, sem emitir juízo acerca de supostas alterações indevidas da situação possessória. Tal circunstância evidencia que o Juízo de origem permanece conduzindo o processo com o objetivo de viabilizar a realização de perícia técnica, reputada indispensável para a adequada delimitação da área controvertida, inclusive repelindo medidas processuais aptas a retardar sua produção. Assim, embora a condenação por litigância de má-fé constitua fato superveniente e deva ser considerada, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a probabilidade do direito invocado pelos agravantes ou justificar a suspensão da decisão de mov. 741.1, sobretudo porque as questões relativas à extensão da ocupação, às eventuais alterações físicas no imóvel e aos supostos descumprimentos da ordem judicial permanecem dependentes de adequada apuração probatória. Também merece relevo o esclarecimento posteriormente prestado pelo Juízo de origem, de que a administração provisória atribuída aos réus não lhes confere poderes irrestritos sobre a área litigiosa, permanecendo expressamente vedado qualquer ato destinado a impedir, dificultar ou obstaculizar o acesso dos autores, sob pena de incidência de multa diária. Tal circunstância reforça que a disciplina provisoriamente estabelecida permanece submetida a limites e a permanente controle jurisdicional, afastando, ao menos nesta fase de cognição sumária, a alegação de que a decisão de mov. 741.1 tenha ensejado a consolidação de situação possessória irreversível ou incompatível com o ulterior resultado da perícia georreferenciada. Por idênticas razões, também não se verifica, ao menos neste momento processual, a necessidade de deferimento da medida cautelar subsidiariamente postulada. Isso porque as providências adotadas pelo Juízo de origem já contemplam mecanismos destinados à preservação da situação fática até a realização da perícia técnica, notadamente ao vedar que os réus impeçam ou dificultem o acesso dos autores ao imóvel, sob pena de multa, bem como ao manter o acompanhamento da execução da medida provisória e a apreciação de eventuais fatos supervenientes à luz dos elementos probatórios produzidos. Nesse contexto, não se evidencia, em sede de cognição sumária, a necessidade de imposição de novas restrições cautelares, permanecendo hígidos os fundamentos expostos na decisão agravada. III. Não se verifica, em princípio, a alegada ausência de enfrentamento das teses suscitadas pelos agravantes, mas mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão agravada, circunstância que, por si só, não autoriza o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil. IV. Tudo isso posto, intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2.º, CPC). Curitiba, data da assinatura eletrônica. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DANIEL FAGUNDES PTASZEK
Autor HELIO RAFFLER
Autor MANOELA SCHULZE
Autor RODRIGO SCHULZE
Autor RONALD MICHAEL SCHULZE
Réu TATIANA PERPETUA MüLLER PTASZEK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MARTINS
OAB: 53428/PR
YGOR NASSER SALAH SALMEN
OAB: 75151/PR
APARECIDO DA COSTA RIGONATO
OAB: 123968/PR
EMERSON FABIANO FONTANA CARARA
OAB: 120482/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO INTERNO N.º 0094756-72.2026.8.16.0000, DA 3.ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AGRAVANTES: RODRIGO SCHULZE E OUTROS AGRAVADOS: DANIEL FAGUNDES PTASZEK E TATIANA PERPETUA MÜLLER PTASZEK RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA Vistos. I. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a r. decisão de mov. 11.1, que nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0073936-32.2026.8.16.0000, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado pelos autores. Inconformados, os autores/agravantes interpuseram o presente recurso, com pedido de reconsideração e de concessão de tutela recursal de urgência, sustentando, em síntese, que a decisão de mov. 741.1 extrapolou o mero restabelecimento do status quo, ao atribuir aos agravados a administração provisória de extensa área rural delimitada apenas por mapa não georreferenciado, cuja exata extensão constitui objeto de perícia técnica determinada nos autos. Alegam que tal circunstância cria risco concreto de ampliação da ocupação da área, alteração de acessos, modificações físicas no imóvel, interferência na atividade agrícola e consolidação de fatos consumados antes da definição técnica dos limites territoriais. Afirmam, ainda, que a urgência foi agravada por fato superveniente, consistente na publicação de decisão do Juízo de origem, em 23.06.2026, a qual reconheceu a conduta protelatória dos agravados, indeferiu requerimentos considerados manifestamente descabidos e os condenou por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, IV e VI, e 81 do CPC. Segundo os agravantes, referido pronunciamento judicial reforça a tese recursal de que os agravados estariam se beneficiando da indefinição territorial ao mesmo tempo em que adotam medidas destinadas a retardar a realização de perícia georreferenciada, imprescindível para a delimitação da área controvertida. Defendem que a manutenção da decisão agravada possibilita que os agravados permaneçam administrando área ainda não delimitada tecnicamente, apesar do reconhecimento, pelo Juízo de origem, de sua atuação processual de má-fé, circunstância que, em contexto de intenso conflito possessório, potencializa o risco de prejuízos à atividade produtiva desenvolvida pelos agravantes. Requerem, assim, a reconsideração da decisão monocrática. Afirmam que o presente Agravo Interno não visa a rediscutir o Acórdão anteriormente proferido no Agravo de Instrumento n.º 0148139-96.2025.8.16.0000, tampouco afastar a necessidade da realização de perícia georreferenciada, cuja imprescindibilidade e urgência defendem. Sustentam que o objeto do recurso consiste em demonstrar que a decisão de mov. 741.1 inovou na disciplina possessória ao atribuir aos agravados a administração provisória de área ainda não delimitada tecnicamente, com base em mapa informal cuja suficiência probatória será justamente objeto da perícia, providência que, segundo alegam, não decorre nem foi autorizada pelo Acórdão anteriormente proferido, o qual teria se limitado a determinar o restabelecimento do status quo, sem definir área, atribuir administração provisória, eleger mapa de referência ou conferir poderes possessórios concretos sobre a área litigiosa. Aduzem que a decisão monocrática recorrida incorreu em equívoco ao concluir que a decisão de origem apenas operacionalizou o cumprimento do Acórdão, pois, em realidade, teria criado disciplina possessória nova, conferindo eficácia prática a elemento cartográfico cuja fragilidade probatória havia sido reconhecida pelo próprio Tribunal. Nesse sentido, apresentam comparação entre o conteúdo do Acórdão e a decisão de mov. 741.1, sustentando que, enquanto o primeiro reconheceu a inexistência de delimitação técnica segura da área, a insuficiência dos mapas apresentados e a necessidade de perícia georreferenciada antes de qualquer definição possessória, a decisão posterior definiu, ainda que provisoriamente, a área a ser administrada pelos agravados e produziu efeitos possessórios antes da realização da prova técnica. Alegam, ainda, que o comando de restabelecimento do status quo não autorizava a atribuição de administração provisória sobre área territorialmente indefinida, porquanto sua concretização exigiu escolhas jurídicas não realizadas pelo Colegiado, como a seleção de mapa específico e a delimitação da área submetida à administração dos agravados, caracterizando decisão autônoma e passível de controle recursal. Sustentam, ademais, que a própria decisão agravada reconhece a inexistência de delimitação técnica segura da área litigiosa, a necessidade de produção de prova pericial e a controvérsia quanto à extensão da ocupação exercida pelas partes, concluindo, entretanto, de forma contraditória, pela manutenção da administração provisória fundada justamente em área ainda indefinida, circunstância que, segundo afirmam, compromete a utilidade da perícia georreferenciada. Aduzem que em nenhum momento sustentaram que os Boletins de Ocorrência antigos, diligências realizadas em anos anteriores ou episódios históricos, isoladamente considerados, deviam ser suficientes para justificar a concessão da tutela recursal, que tais acontecimentos foram mencionados apenas para contextualizar o histórico de conflitos e demonstrar o receio de agravamento da situação possessória e que todos esses fatos surgiram após o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0148139- 96.2025.8.16.0000. Acrescentam que a decisão agravada deixou de enfrentar os fatos supervenientes alegados, os quais consistem, dentre outros, nos esclarecimentos prestados pelo Oficial de Justiça durante o cumprimento de ordem judicial, indicando que a ocupação exercida pelos agravados extrapolaria, em tese, a fração ideal correspondente à matrícula discutida; no reconhecimento, pelo próprio Juízo de origem, da necessidade de perícia georreferenciada para definição dos limites da área; na alteração da postura processual dos agravados após a definição do cronograma pericial; na prática de novos atos de ocupação e intervenção material na área litigiosa, com fechamento de acessos, utilização de maquinário, alteração física do imóvel, remoção de bens e ampliação da ocupação; bem como na decisão de 23.06.2026 que reconheceu a litigância de má-fé dos agravados. Defendem que tais circunstâncias demonstram risco concreto de consolidação de situação possessória incompatível com as futuras conclusões periciais, comprometendo a atividade agrícola desenvolvida pelos agravantes e a própria utilidade da prova técnica, razão pela qual sustentam estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal de natureza conservatória, destinada exclusivamente a preservar a situação fática até a conclusão da perícia georreferenciada, sem implicar antecipação do julgamento do mérito ou reintegração de posse. Sustentam, ainda, que o próprio Acórdão paradigma evidencia a necessidade de reforma da decisão monocrática, porquanto ambos os pronunciamentos partiriam das mesmas premissas fáticas e jurídicas, inexistência de delimitação técnica segura da área litigiosa, insuficiência dos mapas informais, necessidade de realização de perícia georreferenciada e complexidade da controvérsia fundiária, mas teriam chegado a conclusões opostas. Segundo afirmam, enquanto o Acórdão concluiu não ser possível a adoção de medida possessória fundada em elementos probatórios precários antes da realização da perícia, a decisão agravada admitiu a manutenção da administração provisória da área justamente com base nesses mesmos elementos, atribuindo eficácia prática a mapa cuja suficiência técnica ainda será objeto de prova pericial. Alegam que tal circunstância revela incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados no Acórdão paradigma e a decisão posteriormente prolatada, reforçando a probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento. Defendem, ainda, que a tutela recursal postulada possui natureza estritamente conservatória, não objetivando reintegração de posse, ampliação da área ocupada ou antecipação de julgamento do mérito, mas apenas a preservação da situação fática até a conclusão da perícia georreferenciada, cuja utilidade, segundo sustentam, restaria comprometida caso se mantenha a atribuição de administração provisória sobre área ainda não delimitada tecnicamente. Argumentam que a decisão recorrida permite a prática de intervenções materiais na área litigiosa antes da produção de prova pericial, favorecendo a consolidação de situação possessória potencialmente incompatível com as conclusões técnicas futuras. Asseveram que os fatos supervenientes ocorridos após a decisão agravada confirmariam o risco anteriormente apontado, noticiando a prática, pelos agravados, de novos atos de ocupação e alteração material da área litigiosa, com ampliação do controle territorial, impedimento de acessos e interferências na atividade agrícola desenvolvida pelos agravantes, circunstâncias que, afirmam, colocam em risco a preparação da próxima safra e podem comprometer a própria eficácia da perícia georreferenciada, uma vez que esta passaria a incidir sobre cenário fático alterado após a decisão recorrida. Ao final reiteram o pedido de reconsideração da decisão monocrática, com fundamento no art. 1.021, § 2.º do CPC. Sustentam que a decisão de mov. 741.1 teria extrapolado o mero cumprimento do Acórdão anteriormente lavrado, ao inovar na disciplina possessória da área litigiosa mediante atribuição de administração provisória fundada em elemento cartográfico reputado tecnicamente insuficiente. Defendem, ainda, que os fatos supervenientes e o risco de comprometimento da utilidade da prova pericial justificam a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de verem sustados os efeitos da decisão de mov. 741.1, especialmente quanto à administração provisória da área indicada no mapa de mov. 736.1, p. 9, até a conclusão e homologação da perícia georreferenciada. Subsidiariamente, requerem a adoção de medida cautelar mínima destinada a impedir a ampliação possessória, alterações físicas no imóvel, remoção de bens, uso de maquinário, fechamento de acessos, destruição de lavouras ou qualquer ato de turbação ou esbulho que possa comprometer a prova técnica. Postulam, ainda, pelo reconhecimento do fato superveniente consistente na decisão de 23.06.2026, a eventual requisição urgente de informações ao Juízo de origem, a submissão imediata do recurso ao Colegiado caso não haja retratação, a consignação de limites à decisão de mov. 741.1, se parcialmente mantida, e o enfrentamento dos dispositivos indicados para fins de prequestionamento. II. Nos termos do artigo 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil, passa-se ao exame do pedido de retratação formulado pelos agravantes. Pois bem. A decisão agravada (mov. 11.1) indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo sob os seguintes fundamentos: “(...) O pedido de liminar, de caráter excepcional, somente poderá ser deferido diante da relevância da fundamentação e do periculum in mora, isto é, da possibilidade de sobrevir à parte lesão grave ou de difícil reparação, os quais devem estar presentes cumulativamente. No que interessa à controvérsia a decisão agravada (mov. 741.1) assim decidiu: “[...] 3. Quanto à certidão de mov. 736 e à definição da área a ser ocupada provisoriamente pelos réus enquanto pendente a instrução do feito, registro que, embora aparentemente a área ocupada pelos requeridos extrapole os 50% da matrícula 5.734 que, em tese e proporcionalmente, lhes caberia — questão que será efetivamente apurada por meio da prova pericial ora determinada —, fato é que o Tribunal de Justiça determinou o retorno ao status quo anterior ao cumprimento da liminar. Diante disso, e sem prejuízo de ulterior reavaliação após a realização da perícia, fica provisoriamente atribuída aos réus a administração da área destacada no mapa constante da página 9 do mov. 736.1, até nova deliberação judicial. Contudo, considerando que, segundo informado pelo Oficial de Justiça, a outra entrada que daria acesso à parte da área que caberia aos autores encontra-se em condições precárias, fica autorizado que os autores utilizem, se necessário, as vias de acesso existentes na área provisoriamente administrada pelos réus, não podendo estes impedir, dificultar ou obstaculizar tal acesso. Eventual descumprimento deverá ser imediatamente comunicado nos autos, para análise de medidas coercitivas necessárias ao cumprimento desta decisão, inclusive imposição de astreintes, sem prejuízo de outras providências cabíveis. [...]” Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados (mov. 761.1) sob os seguintes fundamentos: “[...] No caso, a decisão embargada não contém omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão de mov. 741.1 não decidiu definitivamente a posse de qualquer das partes sobre as áreas litigiosas. Assim, enquanto não houver decisão final de mérito, é evidente que tal decisão proferida possui natureza precária e não definitiva. Caso venha a ocorrer ampliação indevida da área ocupada, turbação, esbulho ou qualquer conduta superveniente relevante, a questão deverá ser oportunamente submetida ao Juízo pela parte interessada, mediante petição específica, com a devida demonstração fática e documental. De igual modo, eventual arrendamento ou disposição indevida da área litigiosa a terceiros, se efetivamente praticado, poderá gerar as consequências jurídicas cabíveis, inclusive eventual responsabilização por perdas e danos, sem prejuízo de outras medidas processuais pertinentes. Portanto, o que pretendem os embargantes não é sanar vício da decisão, mas obter declaração judicial complementar acerca de consequências jurídicas já inerentes à decisão proferida, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no mov. 754.1. [...]” Em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida. Isso porque a controvérsia ora submetida à apreciação não pode ser examinada dissociadamente do que foi decidido por esta c. Câmara no Agravo de Instrumento de n.º 0148139-96.2025.8.16.0000, anteriormente interposto pelos réus aqui agravados, ocasião em que foi determinada a cassação da tutela provisória então concedida e o restabelecimento da situação possessória anterior (status quo), até ulterior deliberação após adequada instrução probatória. Confira-se a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DELIMITAÇÃO PRECÁRIA DA ÁREA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a reintegração de área delimitada com base em autodelimitação apresentada pelos réus, preservando a área de moradia e vedando a ampliação da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para concessão de tutela possessória; (ii) estabelecer se é válida a delimitação da área litigiosa com base em elementos probatórios precários, em contexto de posse velha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela possessória exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 561 do CPC, consistentes na prova da posse anterior, da turbação ou esbulho, da data do fato e da delimitação precisa da área. 4. A posse exercida pelos agravantes desde 2017 caracteriza posse velha, o que afasta a concessão automática de medidas liminares e exige maior rigor probatório, nos termos do art. 558 do CPC. 5. A antecipação de tutela em casos de posse velha depende da demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, o que não se verifica quando há incerteza quanto à delimitação da área litigiosa. 6. A utilização de mapa informal, sem georreferenciamento, memorial descritivo ou subscrição por profissional habilitado, não atende ao requisito de delimitação precisa exigido pelo art. 561 do CPC. 7. A ausência de base técnica confiável compromete a segurança jurídica e potencializa o risco de erro judicial na definição da área objeto do litígio. 8. A medida deferida possui caráter satisfativo, pois altera substancialmente o estado fático consolidado e restringe a posse útil dos agravantes, inclusive inviabilizando atividade agrícola. 9. Não há demonstração suficiente da posse anterior dos agravados nem do esbulho alegado, sendo necessária dilação probatória com realização de perícia técnica. 10. A manutenção da tutela de urgência implica risco de dano inverso grave e de difícil reparação aos agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela possessória exige prova robusta dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente quanto à delimitação precisa da área litigiosa. 2. Em hipóteses de posse velha, a tutela de urgência somente é admissível mediante demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 3. A utilização de elementos probatórios precários, como mapas informais sem respaldo técnico, impede a concessão de tutela possessória liminar. 4. Medidas que alteram substancialmente o estado fático consolidado e possuem efeito satisfativo devem ser afastadas na ausência de prova segura. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558, 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0112584- 86.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 22.07.2024. (TJPR, 17.ª Câm. Cív, AI 0148139- 96.2025.8.16.0000, unânime, Rel. Des. Subst. Diego Santos Teixeira, julg. em 29.04.2026 – grifou-se) Registre-se que o referido Agravo de Instrumento (n.º 0148139- 96.2025.8.16.0000), foi julgado por esta c. Câmara, estando ele sob relatoria do Exm.º Sr. Des. Subst. Diego Santos Teixeira, quando ainda vago o cargo atualmente ocupado por esta Relatora. Assim, considerando que a prevenção se estabelece em relação ao respectivo cargo, e não à pessoa física que exerceu temporariamente a função jurisdicional, o presente recurso foi regularmente distribuído a esta Relatora. Embora referido Acórdão ainda esteja pendente de análise em sede de Embargos de Declaração, não há notícia de atribuição de efeito suspensivo, subsistindo, por conseguinte, a eficácia do comando nele estabelecido. Considerando que a decisão ora agravada foi prolatada em observância ao que foi decidido naquele julgamento, mostra-se pertinente o exame das premissas fáticas e jurídicas então adotadas pelo Colegiado. Conforme se extrai do Acórdão anteriormente prolatado, o provimento do recurso decorreu justamente do reconhecimento de que a delimitação possessória então estabelecida havia sido construída a partir de mapa informal, desprovido de georreferenciamento, memorial descritivo ou outros elementos técnicos aptos a conferir segurança quanto aos limites efetivamente controvertidos. Naquela oportunidade, consignou-se, ainda, que os aqui agravados exerciam posse velha sobre a área objeto da controvérsia, que a medida deferida na origem alterava substancialmente o estado de fato consolidado e que qualquer definição mais precisa acerca da extensão da área litigiosa deveria aguardar a realização de perícia técnica adequada. O Colegiado também consignou expressamente que os réus, atuais agravados, exerciam em princípio posse direta, mansa, pacífica e ininterrupta sobre a matrícula em discussão desde o ano de 2017. Para tanto, foram considerados os elementos constantes dos autos, que evidenciariam a formalização da aquisição do imóvel mediante Escritura Pública de Compra e Venda celebrada em 2017 entre as partes, bem como a prática contínua de atos possessórios típicos, tais como cultivo agrícola, conservação da área, moradia, abertura e manutenção de estradas internas e realização de benfeitorias. A partir dessa premissa, registrou-se que eventual intervenção jurisdicional apta a modificar tal quadro demandaria demonstração robusta dos requisitos legais e suporte probatório tecnicamente seguro, circunstâncias que não se encontravam evidenciadas nos autos. Justamente por essa razão foi determinada a cassação da tutela anteriormente concedida e o restabelecimento da situação possessória então existente até a realização de adequada instrução probatória. Nesse contexto, verifica-se que o Acórdão anteriormente proferido por esta Câmara não determinou a manutenção da delimitação possessória estabelecida pelo Juízo de origem, tampouco conferiu validade ou definitividade aos limites representados no mapa que embasou a tutela provisória posteriormente cassada. Ao revés, o Colegiado expressamente reconheceu a fragilidade dos elementos utilizados para a definição da área litigiosa, destacando a ausência de delimitação técnica minimamente segura e a necessidade de adequada instrução probatória para o esclarecimento da controvérsia. Por essa razão, a solução adotada consistiu justamente na cassação da tutela então deferida e no restabelecimento da situação possessória anteriormente existente, até que a questão pudesse ser elucidada mediante produção de prova técnica idônea. Nesse sentido, consignou-se expressamente no Acórdão quê: “Assim, impõe-se a cassação da tutela concedida, a fim de restabelecer o status quo até que a controvérsia seja solucionada mediante adequada instrução probatória.” (sic). É certo que a exata definição desse status quo apresenta dificuldades práticas, sobretudo diante da própria controvérsia existente acerca da extensão da ocupação exercida por cada uma das partes. Todavia, em exame preliminar, não se evidencia que a decisão ora agravada tenha buscado inovar na situação possessória ou instituir nova disciplina da posse desvinculada do comando anteriormente emanado deste e. Tribunal de Justiça. Ao revés, observa-se que o Juízo de origem consignou expressamente que a providência adotada decorrera da necessidade de dar-se cumprimento a Acórdão anterior, registrando, inclusive, que, embora houvessem indícios de que a área ocupada pelos réus pudesse extrapolar os limites que, em tese, caber-lhes-iam, tal questão permaneceria submetida à apuração pericial já determinada nos autos. A decisão agravada, portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, aparenta constituir medida voltada à operacionalização do restabelecimento da situação possessória anterior, sem prejuízo de posterior reavaliação após a produção de prova técnica, expressamente ressalvada pelo próprio Juízo de origem. De igual modo, as alegações deduzidas pelos agravantes quanto à eventual extrapolação da área ocupada pelos agravados, à existência de ocupação sobre áreas adjacentes, à efetiva exploração econômica do imóvel e aos reflexos da medida sobre a atividade agrícola desenvolvida pelas partes, confundem-se com questões fáticas que constituem justamente objeto da perícia georreferenciada já determinada nos autos. Com efeito, os elementos até então apresentados não se mostram suficientes, neste momento processual, para demonstrar de forma inequívoca que a decisão recorrida tenha efetivamente extrapolado os limites do Acórdão anteriormente proferido ou promovido alteração possessória autônoma e desvinculada da determinação de restabelecimento do status quo então fixada por esta Câmara. Além disso, a concessão da medida suspensiva postulada poderia, em tese, comprometer a efetividade do comando anteriormente estabelecido por este Tribunal, uma vez que implicaria o afastamento imediato da solução provisória adotada pelo Juízo de origem justamente para viabilizar o cumprimento da decisão colegiada, sem que hajam, ao menos por ora, elementos seguros aptos a demonstrar sua incompatibilidade com o que foi anteriormente decidido. As circunstâncias supervenientes noticiadas nos autos recursais pelos agravantes ao mov. 2.1-TJ, igualmente não alteram, por ora, a conclusão acima exposta. Isso porque os elementos relacionados à alegada ocupação de área superior à discutida nos autos, ao suposto comportamento contraditório dos agravados e aos episódios de conflito narrados pelas partes, constituem matérias que demandam adequada dilação probatória e cuja repercussão sobre a definição da posse ainda dependerá da produção da perícia georreferenciada já determinada. Em juízo de cognição sumária, tais alegações não se mostram suficientes para evidenciar, de plano, que a decisão agravada tenha desbordado dos limites do comando anteriormente estabelecido por esta Câmara ou que imponha risco concreto apto a justificar a excepcional suspensão de seus efeitos. Cumpre observar, ainda, que os fatos apresentados pelos agravantes como supervenientes (movs. 2.3/9-TJ) não ostentam tal natureza. Os episódios envolvendo o cumprimento de diligências judiciais, inclusive a ocorrência policial e a alegada prisão em flagrante de um dos agravados são datados de 18.05.2022, ou seja, consistem em circunstâncias pretéritas já existentes por ocasião da prolação do Acórdão anteriormente referido e da própria decisão ora agravada, não se tratando, portanto, de fatos novos aptos, por si sós, a alterar a conclusão adotada nesta análise inicial. Tais elementos, embora possam integrar o contexto mais amplo do litígio possessório, já eram de conhecimento das instâncias judiciais aquando do exame das medidas anteriormente deferidas e revogadas nos autos. De igual modo, a alegação da iminente realização da perícia georreferenciada deve ser examinada com cautela. Isso porque a eficácia do calendário processual que previa a realização da prova técnica foi objeto de suspensão por decisão prolatada em outro Agravo de Instrumento (n.º 0068770-19.2026.8.16.0000 – mov. 17.1), circunstância que afasta, ao menos por ora, a premissa de que a perícia estaria prestes a ser realizada nas datas originalmente indicadas pelos agravantes. Veja-se que nos autos originários foi protocolada petição (mov. 766.1) em que os autores, ora agravantes, voltam a noticiar fatos que, a seu ver, demonstrariam a ampliação indevida da ocupação exercida pelos réus após a prolação da decisão agravada (mov. 741.1). Alegam, em síntese, a ocorrência de intervenções materiais na área litigiosa, como fechamento de acessos, movimentação de bens, alterações na configuração física do imóvel e uso de maquinário agrícola, circunstâncias que consideram incompatíveis com os limites da decisão judicial e prejudiciais à atividade produtiva por eles desenvolvida. Juntaram, ainda, Boletim de Ocorrência registrado em 08.06.2026 (mov. 766.5), no qual o agravante Ronald Michael Schulze relata a subtração de um contêiner utilizado para armazenamento de insumos e ferramentas agrícolas, que servia de apoio às atividades exercidas na propriedade. Consta, ainda, a alegação de interversão na divisa entre os imóveis rurais, sem que tenha sido possível, contudo, afirmar a participação do agravado Daniel Fagundes Ptaszek na subtração noticiada. Confira-se: Em exame próprio desta fase processual, os elementos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que a decisão agravada tenha sido utilizada para promover ampliação possessória indevida ou que tenha ocorrido efetivo descumprimento dos limites estabelecidos pelo Juízo de origem. Isso porque os documentos acostados consistem, essencialmente, em registros unilaterais produzidos pelas próprias partes, cuja força probatória, por si só, não autoriza concluir, neste momento, pela efetiva ocorrência dos fatos narrados ou pela responsabilidade de qualquer dos litigantes. Além disso, verifica-se que as alegações formuladas pelas partes permanecem diretamente relacionadas à controvérsia acerca da efetiva extensão da área ocupada por cada litigante, matéria que constitui justamente objeto da perícia georreferenciada determinada nos autos originários. Nessa perspectiva, os fatos ora noticiados revelam, em verdade, a persistência do conflito possessório e das divergências fáticas já reconhecidas anteriormente no Acórdão referido, circunstância que reforça a necessidade de adequada instrução probatória para o esclarecimento da controvérsia. Ademais, a própria decisão agravada consignou expressamente que eventual descumprimento de suas determinações deverá ser imediatamente comunicado ao Juízo de origem, para análise das medidas coercitivas cabíveis, inclusive imposição de astreintes e adoção de outras providências destinadas a assegurar a observância da ordem judicial. Assim, ainda que se admitisse, em tese, a ocorrência de condutas incompatíveis com os limites estabelecidos na decisão, tal circunstância não conduz automaticamente à necessidade de suspensão de seus efeitos, devendo ser submetida a questão, em um primeiro momento, ao controle e fiscalização do Juízo de origem, a quem compete apreciar a ocorrência de eventual descumprimento de suas ordens e adotar as medidas adequadas ao caso concreto. Por fim, importa registrar que a própria decisão agravada possui caráter expressamente provisório, tendo sido ressalvada a possibilidade de reavaliação da situação após a conclusão da perícia técnica já designada, meio de prova que se revela adequado para elucidar as divergências existentes acerca da efetiva extensão da área ocupada pelas partes e dos limites territoriais controvertidos. IV. Diante desse cenário, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela recursal pretendida, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (...)” Em análise perfunctória própria desta fase processual, das razões deduzidas no presente Agravo Interno, não vislumbro elementos capazes de infirmar as conclusões adotadas na decisão agravada ou de justificar o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2.º do Código de Processo Civil. Explica-se. Com efeito, observa-se que os agravantes, embora sustentem que a decisão do Juízo de origem teria extrapolado o comando estabelecido no Acórdão anteriormente proferido por esta c. Câmara, ao instituir disciplina possessória nova mediante atribuição de administração provisória sobre área ainda não delimitada tecnicamente, limitam-se, em essência, a reiterar fundamentos já examinados por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. A decisão monocrática enfrentou expressamente essa alegação ao consignar que o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0148139-96.2025.8.16.0000 determinou a cassação da tutela anteriormente deferida e o restabelecimento da situação possessória precedente, reconhecendo, ao mesmo tempo, a inexistência de delimitação técnica segura da área litigiosa e a necessidade de produção de prova pericial georreferenciada para o adequado esclarecimento da controvérsia. Também restou consignado que, em sede de cognição sumária não se evidenciava que a decisão de origem houvesse inovado na disciplina possessória ou instituído situação jurídica autônoma, aparentando, em princípio, limitar-se à operacionalização do comando anteriormente emanado do Colegiado. Nesse contexto, a tese reiterada pelos agravantes, no sentido de que o simples emprego de mapa desprovido de georreferenciamento para viabilizar o cumprimento da decisão judicial implicaria, por si só, criação de nova disciplina possessória, pressupõe justamente a demonstração de que o Juízo de origem teria extrapolado os limites do Acórdão e promovido alteração substancial da situação fática anteriormente existente, circunstância que, ao menos neste juízo de cognição sumária, permanece desprovida de demonstração inequívoca. Embora o Acórdão anteriormente proferido (n.º 0148139-96.2025.8.16.0000 AI) tenha consignado que a tutela possessória então concedida pelo Juízo de origem se apoiou em mapa informal, ao qual foi atribuída eficácia prática incompatível com sua natureza meramente ilustrativa, tal circunstância não se reproduz, ao menos em princípio, na decisão de mov. 741.1. Isso porque referido pronunciamento não adotou o mapa como fundamento autônomo para delimitação da posse, mas buscou operacionalizar o cumprimento do comando emanado do Tribunal de restabelecimento do status quo anterior à tutela de urgência. Para tanto, o Juízo de origem, reconhecendo expressamente a dificuldade em identificar a situação possessória pré-existente (mov. 730.1), determinou a prévia manifestação do Sr. Oficial de Justiça, que, após diligência realizada in loco, certificou os elementos fáticos observados no local e indicou a área que, segundo constatou, encontrava-se sob ocupação dos réus imediatamente antes do cumprimento da liminar (mov. 736.1). Confira-se: Na mesma diligência o Sr. Oficial de Justiça também consignou haver constatado, in loco, a existência de obstáculos instalados pelos réus na via utilizada pelos autores para acesso ao imóvel, consistentes em porteira, valeta escavada, entulhos e um veículo estacionado sobre a passagem. Registrou, ainda, que os próprios réus reconheceram haver instalado tais obstáculos para impedir o ingresso dos autores, razão pela qual procedeu à sua remoção durante o cumprimento do mandado. À vista desse conjunto de elementos, verifica-se que o Juízo de origem, ao decidir (mov. 741.1), não se limitou a atribuir provisoriamente aos réus a administração de área que, segundo os elementos então disponíveis, correspondia à situação possessória anterior à tutela provisória posteriormente cassada. Mas também considerou as constatações efetuadas pelo Sr. Oficial de Justiça durante o cumprimento do mandado, autorizou expressamente que os autores utilizassem as vias de acesso existentes na área provisoriamente administrada pelos réus, vedando a estes qualquer conduta destinada a impedir, dificultar ou obstaculizar referido acesso, ressalvando, ainda, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas em caso de descumprimento. Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária, a decisão recorrida não evidenciou, de plano, a criação de disciplina possessória nova ou autônoma, mas revela providência destinada a conferir efetividade ao comando estabelecido no Acórdão anteriormente proferido por esta c. Câmara, mediante tentativa de reconstrução provisória da situação possessória pré-existente, preservando-se, simultaneamente, o acesso dos autores ao imóvel até que a controvérsia seja definitivamente esclarecida por meio da prova pericial já determinada nos autos. Assim, permanece hígida a conclusão adotada na decisão monocrática, no sentido de que, em exame perfunctório, não se demonstrou que o Juízo de origem tenha extrapolado os limites do Acórdão anteriormente proferido, afigurando-se, em princípio, que as providências adotadas buscaram tão somente operacionalizar o restabelecimento do status quo determinado por esta c. Câmara, sem prejuízo da reavaliação da situação possessória após a adequada instrução probatória. Ao contrário do que sustentam os recorrentes, a decisão agravada não conferiu validade definitiva ao elemento cartográfico utilizado pelo Juízo de origem, tampouco afirmou que a delimitação territorial ali representada corresponda aos efetivos limites da área litigiosa. O que se consignou foi, precisamente, que a controvérsia acerca da extensão da ocupação exercida por cada litigante permanece dependente da produção de perícia georreferenciada, razão pela qual não se mostrava possível concluir, de plano, que a decisão recorrida tivesse desbordado do comando estabelecido por esta c. Câmara. Cumpre observar, ainda, que o próprio Juízo de origem permaneceu acompanhando a execução da medida provisória, sem atribuir à decisão de mov. 741.1 autorização para alteração do estado fático existente. Tanto assim que, diante das alegações posteriores dos autores acerca de suposta ampliação indevida da ocupação, fechamento de acessos, remoção de bens e demais intervenções materiais na área litigiosa, não reputou tais fatos automaticamente abrangidos pela decisão anteriormente proferida, determinando, antes de apreciar o pedido de reconsideração, a comprovação documental da propriedade do contêiner cuja subtração foi alegada (mov. 802.1). Vejamos: Tal circunstância evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, que os fatos supervenientes alegados permanecem submetidos ao controle jurisdicional do Juízo de origem, que deverá apreciá-los à luz dos elementos probatórios apresentados pelas partes. Assim, eventuais descumprimentos da decisão ou alterações indevidas da situação possessória não decorrem automaticamente da disciplina provisória estabelecida, que pode ser revista. Cumpre registrar, ainda, que a alegação relativa à retirada do contêiner foi expressamente enfrentada na decisão monocrática. Na oportunidade, observou-se que o próprio Boletim de Ocorrência (mov. 1.5-TJ) apresentado pelos agravantes consignava apenas a suspeitava de participação do agravado na subtração, sem poderem afirmar com segurança sua autoria. Desse modo, a própria documentação invocada pelos recorrentes não fornecia elementos inequívocos aptos a demonstrar, em juízo de cognição sumária não exauriente da matéria, que o alegado evento decorresse de conduta imputável aos agravados. Os agravantes também invocam, como fato superveniente, a conduta protelatória atribuída aos réus na origem, que ensejou a aplicação de multa por litigância de má-fé. Sustentam que essa circunstância reforça a tese recursal. No ponto pertinente, a decisão de mov. 802.1, que condenou os réus, foi prolatada nos seguintes termos: “(...) 5. Quanto ao pedido dos réus de prazo de 90 dias para indicação de assistente técnico, indefiro-o. O prazo para indicação ocorreu em 21/05/2026, estando preclusa tal questão. Ainda que assim não fosse, o objeto da perícia não demonstra complexidade apta a justificar prazo tão extenso, tampouco se verifica dificuldade excepcional em localizar profissional especializado em georreferenciamento. O que se evidencia, em verdade, é, novamente, intento protelatório dos réus. Este Magistrado, em mais de 13 anos de magistratura, nunca se deparou com perícia de tamanha complexidade que justificasse o prazo de 1 trimestre apenas para localizar eventual interessado em atuar como assistente técnico. O pedido beira o absurdo e extrapola os limites da razoabilidade. 6. Quanto ao pedido dos réus de esclarecimento acerca da utilidade da perícia limitada à matrícula nº 5.734, verifico que a questão já foi expressamente enfrentada na decisão de mov. 720.1, ocasião em que este Juízo delimitou o objeto da prova técnica e fixou os quesitos judiciais, estabelecendo prazo específico para que as partes apresentassem impugnações, quesitos complementares e indicassem assistentes técnicos. Eventual insurgência quanto à pertinência, extensão ou utilidade da prova deveria ter sido deduzida oportunamente, no prazo então fixado, o qual já se encontrava escoado antes da interposição do agravo de instrumento. Além disso, os réus novamente repetem tese já apreciada acerca da alegada desnecessidade da perícia determinada, obrigando este Juízo a analisar questão já decidida e alheia à marcha processual adequada. Na decisão de mov. 741.1 os réus já haviam sido expressamente advertidos de que a reiteração de petições manifestamente repetitivas, protelatórias ou dissociadas do objeto da fase processual caracterizaria litigância de má-fé, hipótese em que seriam adotadas as penalidades legais cabíveis. Apesar da advertência, os requeridos reiteraram conduta processual inadequada, insistindo em rediscutir a própria necessidade e utilidade da perícia já determinada, em manifesto prejuízo ao regular andamento do feito, que tramita há anos e demanda solução efetiva. Diante disso, reconheço a litigância de má-fé dos réus, nos termos do art. 80, incisos IV e VI, do CPC, e condeno-os ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 81, do CPC. 7. Quanto aos pedidos dos réus para esclarecer a expressão “área provisoriamente administrada pelos réus”, esclareço, que os réus podem realizar todos os atos de administração da área que entendam pertinentes, sob sua conta e risco em caso de reversão da posse ao final da demanda, desde que não impeçam os autores de utilizar o acesso existente. Em outras palavras, os réus não podem barrar, impedir, dificultar ou obstaculizar a entrada dos autores no imóvel, na medida em que a passagem serve como via de acesso a outra área pertencente aos requerentes. A forma pela qual os réus organizarão essa administração é de sua responsabilidade. Poderão, por exemplo, manter porteira aberta e sem tranca, trancá-la e fornecer chave aos autores, ou mesmo manter segurança no local. A escolha compete aos réus, desde que, em nenhuma hipótese, impeçam ou dificultem o acesso dos autores. Eventual descumprimento deverá ser imediatamente comunicado nos autos, para análise das medidas coercitivas cabíveis, inclusive imposição de multa diária, a qual já fica estabelecida no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, inicialmente limitada a trinta dias, sem prejuízo de sua majoração em caso de reiterado descumprimento, bem como de outras providências necessárias. 8. Fica indeferido também o pedido dos réus de inspeção judicial. A decisão de mov. 741.1 foi pautada, entre outros elementos, na certidão lavrada por Oficial de Justiça, agente público dotado de fé pública. Não há, neste momento, necessidade de deslocamento judicial ao local para constatação de circunstâncias já certificadas nos autos. Além disso, a perícia técnica já determinada constitui o meio adequado para a delimitação da área controvertida e para os esclarecimentos técnicos necessários ao julgamento da demanda. (...)” Da leitura de referido pronunciamento, verifica-se que a penalidade aplicada decorreu exclusivamente da conduta processual adotada pelos réus em relação à produção da prova pericial, especialmente pela reiteração de questões já apreciadas pelo Juízo de origem e pela tentativa de rediscutir a necessidade e a extensão da prova técnica em momento processual considerado inadequado. A decisão não reconheceu, nem apreciou, eventual prática de atos possessórios indevidos, limitando-se à análise da conduta processual dos réus no curso da instrução. Em outras palavras, a conclusão adotada pelo Juízo de origem restringiu-se ao comportamento processual das partes, sem emitir juízo acerca de supostas alterações indevidas da situação possessória. Tal circunstância evidencia que o Juízo de origem permanece conduzindo o processo com o objetivo de viabilizar a realização de perícia técnica, reputada indispensável para a adequada delimitação da área controvertida, inclusive repelindo medidas processuais aptas a retardar sua produção. Assim, embora a condenação por litigância de má-fé constitua fato superveniente e deva ser considerada, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a probabilidade do direito invocado pelos agravantes ou justificar a suspensão da decisão de mov. 741.1, sobretudo porque as questões relativas à extensão da ocupação, às eventuais alterações físicas no imóvel e aos supostos descumprimentos da ordem judicial permanecem dependentes de adequada apuração probatória. Também merece relevo o esclarecimento posteriormente prestado pelo Juízo de origem, de que a administração provisória atribuída aos réus não lhes confere poderes irrestritos sobre a área litigiosa, permanecendo expressamente vedado qualquer ato destinado a impedir, dificultar ou obstaculizar o acesso dos autores, sob pena de incidência de multa diária. Tal circunstância reforça que a disciplina provisoriamente estabelecida permanece submetida a limites e a permanente controle jurisdicional, afastando, ao menos nesta fase de cognição sumária, a alegação de que a decisão de mov. 741.1 tenha ensejado a consolidação de situação possessória irreversível ou incompatível com o ulterior resultado da perícia georreferenciada. Por idênticas razões, também não se verifica, ao menos neste momento processual, a necessidade de deferimento da medida cautelar subsidiariamente postulada. Isso porque as providências adotadas pelo Juízo de origem já contemplam mecanismos destinados à preservação da situação fática até a realização da perícia técnica, notadamente ao vedar que os réus impeçam ou dificultem o acesso dos autores ao imóvel, sob pena de multa, bem como ao manter o acompanhamento da execução da medida provisória e a apreciação de eventuais fatos supervenientes à luz dos elementos probatórios produzidos. Nesse contexto, não se evidencia, em sede de cognição sumária, a necessidade de imposição de novas restrições cautelares, permanecendo hígidos os fundamentos expostos na decisão agravada. III. Não se verifica, em princípio, a alegada ausência de enfrentamento das teses suscitadas pelos agravantes, mas mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão agravada, circunstância que, por si só, não autoriza o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil. IV. Tudo isso posto, intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2.º, CPC). Curitiba, data da assinatura eletrônica. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora