Detalhe do processo

0094753-20.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094753-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0094753-20.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): EDILENE APARECIDA ORIVES Agravado(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ATO JUDICIAL QUE APENAS DIFERIU A ANÁLISE DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PARA APÓS A MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de despacho proferido em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, por meio do qual o juízo de primeiro grau diferiu a apreciação do pedido de devolução do veículo para momento posterior à manifestação da instituição financeira. 1.2. A agravante sustentou que, após a apreensão do veículo, promoveu a quitação das parcelas vencidas, recebeu novos boletos emitidos pela instituição financeira, participou de tratativas voltadas à regularização do contrato e que tais circunstâncias descaracterizariam a mora, tornando indevida a manutenção da medida liminar. Alegou, ainda, comportamento contraditório da credora, violação à boa-fé objetiva, direito à assistência judiciária gratuita e requereu a restituição imediata do veículo, a revogação da liminar e a extinção do processo originário. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar se: 2.1.1. o despacho que apenas posterga a análise de pedido formulado pela parte possui conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento; 2.1.2. o Tribunal pode apreciar, em sede recursal, matérias que ainda não foram objeto de decisão pelo juízo de primeiro grau. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo de instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória dotada de conteúdo decisório. Os despachos de mero expediente, destinados exclusivamente ao impulso oficial do processo, não resolvem questões submetidas ao juízo, não produzem efeitos preclusivos e são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 3.2. O pronunciamento recorrido limitou-se a determinar que a análise do pedido de devolução do veículo fosse realizada após a manifestação da instituição financeira, não deferindo nem indeferindo a pretensão formulada pela agravante, razão pela qual se qualifica como despacho de mero expediente, destituído de conteúdo decisório. 3.3. A existência de fundamentação no ato judicial não lhe confere natureza decisória quando ausente deliberação acerca da pretensão deduzida, permanecendo caracterizado simples despacho voltado ao regular andamento do processo. 3.4. Ainda que superado o óbice da irrecorribilidade, a apreciação das teses relativas à descaracterização da mora, à restituição do veículo, ao comportamento contraditório da instituição financeira e à extinção do processo implicaria indevida supressão de instância, pois tais matérias ainda não foram examinadas pelo juízo de origem. 3.5. O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às questões efetivamente decididas na decisão interlocutória recorrida, sendo vedado ao Tribunal apreciar matérias inéditas, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 200, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Tese de julgamento: O despacho que apenas impulsiona o andamento do processo, sem deliberar sobre a pretensão deduzida pela parte, não possui conteúdo decisório e, por isso, é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. É vedado ao Tribunal apreciar, em agravo de instrumento, matérias ainda não decididas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao efeito devolutivo próprio desse recurso. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 203, § 3º, 932, III, 1.001, 1.009, 1.013 e 1.015. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 200, XIX. Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 10ª Câmara Cível, AI 0129770-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 21/01/2025. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 4ª Câmara Cível, AI 0002566-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 20/01/2025. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 12ª Câmara Cível, AI 0001882-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Luis Franco, j. 17/01/2025. Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no AREsp 1.281.171/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29/04/2019. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI 0034151-68.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, j. 09/10/2023. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI 0034914-69.2023.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 05/09/2023. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI 0019604-23.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, j. 21/08/2023. VISTOS, ETC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face do despacho de mero expediente proferido no curso dos autos de ação de busca e apreensão (mov. 37.1), por meio do qual o juízo de primeiro grau entendeu por diferir a análise do pedido para devolução do carro para após a manifestação da instituição financeira. Inconformado, o recorrente apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual asseverou que: a) a agravante insurgiu-se contra decisão que manteve a apreensão de veículo em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, apesar da superveniência de fatos que teriam alterado substancialmente a situação jurídica discutida; b) após o cumprimento da liminar, promoveu em 02/07/2026 o pagamento de R$ 6.298,41 (seis mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), correspondente às parcelas em atraso cobradas pela empresa responsável pela cobrança extrajudicial da instituição financeira; c) em 03/07/2026, a própria instituição financeira disponibilizou novo boleto para pagamento da parcela remanescente, demonstrando a continuidade das tratativas voltadas à regularização do contrato; d) posteriormente efetuou o pagamento da última parcela vencida, no valor de R$ 1.998,61 (mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), mediante boleto emitido pela empresa encarregada da cobrança do financiamento; e) mesmo após a regularização das parcelas vencidas, o juízo de origem entendeu que apenas a quitação integral da dívida seria apta a purgar a mora, mantendo a apreensão do veículo; f) após a decisão agravada, a própria instituição financeira iniciou negociações para restituição do veículo, encaminhando minuta de acordo que condicionava a devolução do bem à desistência da defesa, à renúncia ao benefício da assistência judiciária gratuita, ao pagamento de custas processuais e despesas de remoção e estadia, bem como à renúncia a direitos relacionados ao contrato; g) a instituição financeira passou a admitir a possibilidade de restituição do veículo, circunstância incompatível com a manutenção da constrição possessória; h) a manutenção da apreensão decorre exclusivamente da recusa em aderir ao acordo proposto e renunciar a direitos processuais e materiais assegurados pela legislação; i) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita por perceber remuneração líquida mensal em torno de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), não possuir bens imóveis e ter como único bem relevante o veículo objeto da demanda; j) o pedido de gratuidade formulado em primeiro grau permanece pendente de apreciação, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo recursal nos termos do § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil; k) embora a notificação extrajudicial tenha sido formalmente entregue, a constituição da mora não pode ser analisada isoladamente, sem consideração da evolução da relação contratual; l) após a constituição em mora, a instituição financeira continuou recebendo prestações e permitindo a continuidade da execução contratual, adotando comportamento incompatível com a intenção de considerar definitivamente rompida a avença; m) a aceitação de pagamentos posteriores tornou materialmente superada a notificação originalmente expedida, a qual deixou de refletir o efetivo estado da relação obrigacional; n) a boa-fé objetiva exige coerência entre a constituição da mora e os atos posteriores do credor, impossibilitando a utilização da mesma notificação como fundamento para obtenção de medida possessória extrema após a aceitação de novos pagamentos; o) a instituição financeira incorreu em comportamento contraditório vedado pela teoria do venire contra factum proprium ao receber valores destinados à regularização do débito, emitir novos boletos, negociar a devolução do veículo e, simultaneamente, sustentar judicialmente a manutenção da busca e apreensão; p) a conduta adotada criou legítima expectativa de continuidade da relação contratual e de regularização do débito sem perda definitiva da posse do bem; q) a descaracterização da mora e a alteração substancial do contexto contratual tornariam necessária a expedição de nova notificação extrajudicial caso a instituição financeira pretendesse novamente promover a resolução contratual; r) precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhecem que a aceitação de pagamentos posteriores à notificação extrajudicial fragiliza ou descaracteriza a mora e impede a manutenção da medida de busca e apreensão sem nova constituição válida em mora; s) a utilização da apreensão do veículo como instrumento para obtenção de renúncias processuais e materiais viola os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade contratual e da proteção da confiança; t) a manutenção da liminar perdeu seu fundamento diante da própria conduta da instituição financeira e da regularização das parcelas vencidas realizadas pela agravante. Pelo exposto, requereu-se: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) o recebimento do agravo de instrumento com atribuição de efeito suspensivo; c) a concessão de tutela recursal para determinar a imediata restituição do veículo à agravante, sob pena de multa diária; d) a revogação da liminar de busca e apreensão e o recolhimento do respectivo mandado, com baixa das restrições inseridas sobre o veículo; e) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, revogar a liminar de busca e apreensão, reconhecer a ausência de regular constituição em mora e extinguir o processo originário sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil; f) a condenação da agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a insurgência apresentada, o recurso não se enquadra plenamente nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Isso ocorre porque o provimento inquinado não possui conteúdo decisório, estando, portanto, insuscetível do recurso de agravo de instrumento. Neste sentido, é preciso verificar que, no momento que o juízo difere a análise da devolução do veículo para após a manifestação da instituição financeira, falta uma decisão passível de controle pelo órgão de segundo grau. Assim, destaco: 1. Conforme se verifica da leitura de intimação de seq. 29, efetuada no dia 06/07/2026 pelo banco autor, o prazo que lhe foi concedido para manifestação na decisão de seq. 27.1 vence na data de hoje. tanto Assim, com fulcro no artigo 10 do CPC e pelos fundamentos já expostos na decisão de seq. 32.1, determino que se aguarde a manifestação do banco autor ou o decurso do prazo para. […] 2. Apresentada manifestação pelo banco autor ou decorrido o prazo para tanto, que se encerra na data de hoje, tornem os autos conclusos com nova marcação de urgência. Esse provimento jurisdicional encontra-se claramente despido de qualquer conteúdo decisório, eis que não resolve qualquer questão, reportando apenas a necessidade de realizar o pronto pagamento dos honorários periciais, sob pena de incidência de multa. Vale destacar que o dever de adiantamento dos honorários periciais é ponto pacificado, e sequer é questionado pela autarquia previdenciária, que apenas manifesta dificuldade orçamentária. Trata-se de um comando judicial, sem conteúdo decisório, apenas direcionado ao andamento do feito. Assim se manifesta a doutrina sobre o tema: Do ponto de vista do conteúdo, os atos podem ser decisórios ou não decisórios. Os primeiros se referem aos pronunciamentos que contém deliberação judicial sobre o pedido ou sobre quaisquer outros requerimentos feitos ao longo do processo. Aí estão incluídas as sentenças e as decisões interlocutórias. Ambas são atos decisórios. Os atos não decisórios, por sua vez, são aqueles que apenas impulsionam a marcha processual, tais como as determinações de juntada de documentos, concessão de prazo, abertura de vista para uma das partes, e assim por diante. São os despachos. Eles não têm conteúdo decisório e, por isso, não causam prejuízo às partes. Logo, não são recorríveis (CPC, art. 1.001). A distinção entre os atos judiciais é relevante porque ela indica se há a possibilidade de recurso e, em caso positivo, qual o recurso cabível. Assim, os despachos são irrecorríveis, as decisões interlocutórias podem ser impugnadas por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015) e as sentenças sujeitam-se à apelação (CPC, art. 1.009). […] Por fim, são despachos aqueles atos de mero expediente, ou seja, que apenas impulsionam o processo. Novamente o conceito dado pela lei é excludente. Segundo o art. 203, § 3º, do Código, são despachos todos os demais pronunciamentos judiciais praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Dessa forma, não se tratando de sentença, nem de decisão interlocutória, o ato será despacho. Não há aqui qualquer conteúdo decisório, nem efeito preclusivo. Por essa razão, como já exposto, não há possibilidade e recurso (CPC, art. 1.001). (CAMBI, E. et. al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Neste sentido, já se decidiu este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, negando conhecimento ao recurso que continha natureza de mero despacho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, FACULTANDO O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. RECURSO INTERPOSTO POR ELA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DESPACHO. ART. 1.001 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10ª Câmara Cível. AI 0129770-88.2024.8.16.0000. Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira. Julgado em 21 de janeiro de 2025). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO À PARTE. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4ª Câmara Cível. AI 0002566-27.2025.8.16.0000. Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão. Julgado em 20 de janeiro de 2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido nos autos de Ação de Inventário, que determinou a devolução dos autos à Secretaria para que remetam ao gabinete junto com a conclusão ordinária, excluindo-se a classificação de urgência do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra o ato judicial apontado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato judicial recorrido trata-se de mero despacho, portanto, que não possui conteúdo decisório. É mero comando judicial destinado a dar andamento ao processo, conforme o Art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do Art. 1.001 do Código de Processo Civil, despachos são irrecorríveis. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra ato judicial desprovido de conteúdo decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:“1. Despachos judiciais, por não possuírem conteúdo decisório, são irrecorríveis, nos termos do Art. 1.001 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados:CPC, Arts. 1.001; 203, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.281.171/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. AI 0001882-05.2025.8.16.0000. Rel. Des. Fabio Luis Franco. Julgado em 17 de janeiro de 2025). Assim, forçoso o reconhecimento da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal relativo ao cabimento. Dito de outro modo, não há deferimento nem indeferimento do pedido formulado, de modo que sua reanálise se faz impossível. Vale destacar que, ainda que o provimento contenha uma fundamentação jurídica, o provimento não passa de um despacho, eis que não possui qualquer conteúdo de decisão. Assim se manifesta a doutrina sobre o tema: Do ponto de vista do conteúdo, os atos podem ser decisórios ou não decisórios. Os primeiros se referem aos pronunciamentos que contém deliberação judicial sobre o pedido ou sobre quaisquer outros requerimentos feitos ao longo do processo. Aí estão incluídas as sentenças e as decisões interlocutórias. Ambas são atos decisórios. Os atos não decisórios, por sua vez, são aqueles que apenas impulsionam a marcha processual, tais como as determinações de juntada de documentos, concessão de prazo, abertura de vista para uma das partes, e assim por diante. São os despachos. Eles não têm conteúdo decisório e, por isso, não causam prejuízo às partes. Logo, não são recorríveis (CPC, art. 1.001). A distinção entre os atos judiciais é relevante porque ela indica se há a possibilidade de recurso e, em caso positivo, qual o recurso cabível. Assim, os despachos são irrecorríveis, as decisões interlocutórias podem ser impugnadas por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015) e as sentenças sujeitam-se à apelação (CPC, art. 1.009). […] Por fim, são despachos aqueles atos de mero expediente, ou seja, que apenas impulsionam o processo. Novamente o conceito dado pela lei é excludente. Segundo o art. 203, § 3º, do Código, são despachos todos os demais pronunciamentos judiciais praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Dessa forma, não se tratando de sentença, nem de decisão interlocutória, o ato será despacho. Não há aqui qualquer conteúdo decisório, nem efeito preclusivo. Por essa razão, como já exposto, não há possibilidade e recurso (CPC, art. 1.001). (CAMBI, E. et. al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Ainda que assim não fosse, é preciso mencionar que decidir sobre o tema implicaria em supressão de instância. É da natureza dos recursos o efeito que se costuma denominar como efeito devolutivo, o qual é descrito, pela doutrina como: Reconhecem-se aos recursos, de acordo com o entendimento prevalecente, dois efeitos peculiares: (a) o devolutivo; e o (b) suspensivo. Este é o único, enquanto tal, legalmente mencionado (v.g., art. 1.012, caput, e § 3.º). O outro se infere do uso do verbo devolver no art. 1.013, caput. O efeito devolutivo consiste na remessa da matéria impugnada (e, talvez, algo mais) a novo julgamento. O efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial. (ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Em sentido similar, ainda é possível constatar a seguinte colocação: Urge destacar que o efeito devolutivo é inerente a qualquer espécie recursal, transferindo ao órgão julgador a cognição da matéria nos limites do pedido formulado. Em outras palavras, o âmbito de devolutividade vincula objetivamente o juízo ad quem à vontade do recorrente, obstando eventual pronunciamento decisório a respeito de capítulos não suscitados no recurso, em estrita consonância com o preceito tantum devolutum quantum appellatum. (CAMBI, E. et. al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Ocorre que o efeito devolutivo, a depender da espécie recursal da qual se trata, pode se dar em maio ou menor extensão. Assim, é reconhecido o amplo efeito devolutivo ao recurso de apelação cível, em que toda a matéria acaba sendo devolvida ao juízo ad quem, inclusive aquela não expressamente impugnada, desde que a causa se encontre madura para julgamento (art. 1.013, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil). Isso decorre do fato de que o recurso de apelação cível é direcionado em face de sentença, que, por sua própria natureza, implica em decisão de espectro mais amplo, encerrando definitivamente uma das fases do procedimento. Isto não se pode dizer do recurso de agravo de instrumento que, por se direcionar à decisão interlocutória, possui efeito devolutivo limitado e relativo apenas e tão somente ao que foi expressamente decidido no juízo a quo. Neste ponto, destaca-se o instituto da supressão de instância, que veda ao juízo ad quem decidir sobre questão que não foi objeto de análise na decisão recorrida. Assim, verifico o amplo entendimento deste órgão fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA DEFERIDA EM SEDE LIMINAR. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR MEIO DE A.R AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO E ASSINADO PELAS PARTES. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA AINDA NÃO DEBATIDO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO LIMINAR DE DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0034151-68.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 09 de outubro de 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, COM BASE NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. AUTOR QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA DOENÇA DECORRENTE DA SUA ATIVIDADE LABORAL. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE NESTE GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0034914-69.2023.8.16.0000. Rel. Des. Claudio Smirne Diniz. Julgado em 05 de setembro de 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. CONCESSÃO DE VAGA EM CRECHE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À VAGA EM PERÍODO INTEGRAL. DECISÃO QUE FOI OMISSA NESSE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO, VISANDO AFASTAR A CONCESSÃO DA VAGA EM CRECHE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE DEMONSTROU A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO BEM COMO O PERIGO DE DANO, SUFICIENTES A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DEVER DO PODER PÚBLICO DE FORNECER ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA AO INFANTE NA FAIXA ETÁRIA DE ZERO A CINCO ANOS. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ECA E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 548. SUPREMACIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AGUARDAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO EM CONSTRUÇÃO. RISCO AO SUSTENTO DA INFANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0019604-23.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 21 de agosto de 20232). Uma vez que, como dito acima, a devolução do veículo objeto da busca e apreensão não foi decidida pelo juízo de primeiro grau, a análise neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná torna-se impossível. Assim sendo, entendo que o recurso sequer merece conhecimento, por trazer elementos que não foram objeto de análise pela decisão recorrida. Destarte, solução não resta senão negar conhecimento ao recurso, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e 200, XIX, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 200, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deixo de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto, por manifestamente inadmissível. Comunique-se o d. Juiz prolator da decisão para ciência. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a subscrever os expedientes necessários. Oportunamente, dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. Registre-se e intimem-se. Curitiba, 13 de julho de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Autor EDILENE APARECIDA ORIVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 77975/PR

GUSTAVO ARRUDA SANCHES

OAB: 118788/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094753-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0094753-20.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): EDILENE APARECIDA ORIVES Agravado(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ATO JUDICIAL QUE APENAS DIFERIU A ANÁLISE DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PARA APÓS A MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de despacho proferido em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, por meio do qual o juízo de primeiro grau diferiu a apreciação do pedido de devolução do veículo para momento posterior à manifestação da instituição financeira. 1.2. A agravante sustentou que, após a apreensão do veículo, promoveu a quitação das parcelas vencidas, recebeu novos boletos emitidos pela instituição financeira, participou de tratativas voltadas à regularização do contrato e que tais circunstâncias descaracterizariam a mora, tornando indevida a manutenção da medida liminar. Alegou, ainda, comportamento contraditório da credora, violação à boa-fé objetiva, direito à assistência judiciária gratuita e requereu a restituição imediata do veículo, a revogação da liminar e a extinção do processo originário. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar se: 2.1.1. o despacho que apenas posterga a análise de pedido formulado pela parte possui conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento; 2.1.2. o Tribunal pode apreciar, em sede recursal, matérias que ainda não foram objeto de decisão pelo juízo de primeiro grau. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo de instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória dotada de conteúdo decisório. Os despachos de mero expediente, destinados exclusivamente ao impulso oficial do processo, não resolvem questões submetidas ao juízo, não produzem efeitos preclusivos e são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 3.2. O pronunciamento recorrido limitou-se a determinar que a análise do pedido de devolução do veículo fosse realizada após a manifestação da instituição financeira, não deferindo nem indeferindo a pretensão formulada pela agravante, razão pela qual se qualifica como despacho de mero expediente, destituído de conteúdo decisório. 3.3. A existência de fundamentação no ato judicial não lhe confere natureza decisória quando ausente deliberação acerca da pretensão deduzida, permanecendo caracterizado simples despacho voltado ao regular andamento do processo. 3.4. Ainda que superado o óbice da irrecorribilidade, a apreciação das teses relativas à descaracterização da mora, à restituição do veículo, ao comportamento contraditório da instituição financeira e à extinção do processo implicaria indevida supressão de instância, pois tais matérias ainda não foram examinadas pelo juízo de origem. 3.5. O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às questões efetivamente decididas na decisão interlocutória recorrida, sendo vedado ao Tribunal apreciar matérias inéditas, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 200, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Tese de julgamento: O despacho que apenas impulsiona o andamento do processo, sem deliberar sobre a pretensão deduzida pela parte, não possui conteúdo decisório e, por isso, é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. É vedado ao Tribunal apreciar, em agravo de instrumento, matérias ainda não decididas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao efeito devolutivo próprio desse recurso. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 203, § 3º, 932, III, 1.001, 1.009, 1.013 e 1.015. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 200, XIX. Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 10ª Câmara Cível, AI 0129770-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 21/01/2025. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 4ª Câmara Cível, AI 0002566-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 20/01/2025. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 12ª Câmara Cível, AI 0001882-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Luis Franco, j. 17/01/2025. Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no AREsp 1.281.171/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29/04/2019. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI 0034151-68.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, j. 09/10/2023. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI 0034914-69.2023.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 05/09/2023. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI 0019604-23.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, j. 21/08/2023. VISTOS, ETC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face do despacho de mero expediente proferido no curso dos autos de ação de busca e apreensão (mov. 37.1), por meio do qual o juízo de primeiro grau entendeu por diferir a análise do pedido para devolução do carro para após a manifestação da instituição financeira. Inconformado, o recorrente apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual asseverou que: a) a agravante insurgiu-se contra decisão que manteve a apreensão de veículo em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, apesar da superveniência de fatos que teriam alterado substancialmente a situação jurídica discutida; b) após o cumprimento da liminar, promoveu em 02/07/2026 o pagamento de R$ 6.298,41 (seis mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), correspondente às parcelas em atraso cobradas pela empresa responsável pela cobrança extrajudicial da instituição financeira; c) em 03/07/2026, a própria instituição financeira disponibilizou novo boleto para pagamento da parcela remanescente, demonstrando a continuidade das tratativas voltadas à regularização do contrato; d) posteriormente efetuou o pagamento da última parcela vencida, no valor de R$ 1.998,61 (mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), mediante boleto emitido pela empresa encarregada da cobrança do financiamento; e) mesmo após a regularização das parcelas vencidas, o juízo de origem entendeu que apenas a quitação integral da dívida seria apta a purgar a mora, mantendo a apreensão do veículo; f) após a decisão agravada, a própria instituição financeira iniciou negociações para restituição do veículo, encaminhando minuta de acordo que condicionava a devolução do bem à desistência da defesa, à renúncia ao benefício da assistência judiciária gratuita, ao pagamento de custas processuais e despesas de remoção e estadia, bem como à renúncia a direitos relacionados ao contrato; g) a instituição financeira passou a admitir a possibilidade de restituição do veículo, circunstância incompatível com a manutenção da constrição possessória; h) a manutenção da apreensão decorre exclusivamente da recusa em aderir ao acordo proposto e renunciar a direitos processuais e materiais assegurados pela legislação; i) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita por perceber remuneração líquida mensal em torno de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), não possuir bens imóveis e ter como único bem relevante o veículo objeto da demanda; j) o pedido de gratuidade formulado em primeiro grau permanece pendente de apreciação, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo recursal nos termos do § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil; k) embora a notificação extrajudicial tenha sido formalmente entregue, a constituição da mora não pode ser analisada isoladamente, sem consideração da evolução da relação contratual; l) após a constituição em mora, a instituição financeira continuou recebendo prestações e permitindo a continuidade da execução contratual, adotando comportamento incompatível com a intenção de considerar definitivamente rompida a avença; m) a aceitação de pagamentos posteriores tornou materialmente superada a notificação originalmente expedida, a qual deixou de refletir o efetivo estado da relação obrigacional; n) a boa-fé objetiva exige coerência entre a constituição da mora e os atos posteriores do credor, impossibilitando a utilização da mesma notificação como fundamento para obtenção de medida possessória extrema após a aceitação de novos pagamentos; o) a instituição financeira incorreu em comportamento contraditório vedado pela teoria do venire contra factum proprium ao receber valores destinados à regularização do débito, emitir novos boletos, negociar a devolução do veículo e, simultaneamente, sustentar judicialmente a manutenção da busca e apreensão; p) a conduta adotada criou legítima expectativa de continuidade da relação contratual e de regularização do débito sem perda definitiva da posse do bem; q) a descaracterização da mora e a alteração substancial do contexto contratual tornariam necessária a expedição de nova notificação extrajudicial caso a instituição financeira pretendesse novamente promover a resolução contratual; r) precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhecem que a aceitação de pagamentos posteriores à notificação extrajudicial fragiliza ou descaracteriza a mora e impede a manutenção da medida de busca e apreensão sem nova constituição válida em mora; s) a utilização da apreensão do veículo como instrumento para obtenção de renúncias processuais e materiais viola os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade contratual e da proteção da confiança; t) a manutenção da liminar perdeu seu fundamento diante da própria conduta da instituição financeira e da regularização das parcelas vencidas realizadas pela agravante. Pelo exposto, requereu-se: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) o recebimento do agravo de instrumento com atribuição de efeito suspensivo; c) a concessão de tutela recursal para determinar a imediata restituição do veículo à agravante, sob pena de multa diária; d) a revogação da liminar de busca e apreensão e o recolhimento do respectivo mandado, com baixa das restrições inseridas sobre o veículo; e) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, revogar a liminar de busca e apreensão, reconhecer a ausência de regular constituição em mora e extinguir o processo originário sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil; f) a condenação da agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a insurgência apresentada, o recurso não se enquadra plenamente nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Isso ocorre porque o provimento inquinado não possui conteúdo decisório, estando, portanto, insuscetível do recurso de agravo de instrumento. Neste sentido, é preciso verificar que, no momento que o juízo difere a análise da devolução do veículo para após a manifestação da instituição financeira, falta uma decisão passível de controle pelo órgão de segundo grau. Assim, destaco: 1. Conforme se verifica da leitura de intimação de seq. 29, efetuada no dia 06/07/2026 pelo banco autor, o prazo que lhe foi concedido para manifestação na decisão de seq. 27.1 vence na data de hoje. tanto Assim, com fulcro no artigo 10 do CPC e pelos fundamentos já expostos na decisão de seq. 32.1, determino que se aguarde a manifestação do banco autor ou o decurso do prazo para. […] 2. Apresentada manifestação pelo banco autor ou decorrido o prazo para tanto, que se encerra na data de hoje, tornem os autos conclusos com nova marcação de urgência. Esse provimento jurisdicional encontra-se claramente despido de qualquer conteúdo decisório, eis que não resolve qualquer questão, reportando apenas a necessidade de realizar o pronto pagamento dos honorários periciais, sob pena de incidência de multa. Vale destacar que o dever de adiantamento dos honorários periciais é ponto pacificado, e sequer é questionado pela autarquia previdenciária, que apenas manifesta dificuldade orçamentária. Trata-se de um comando judicial, sem conteúdo decisório, apenas direcionado ao andamento do feito. Assim se manifesta a doutrina sobre o tema: Do ponto de vista do conteúdo, os atos podem ser decisórios ou não decisórios. Os primeiros se referem aos pronunciamentos que contém deliberação judicial sobre o pedido ou sobre quaisquer outros requerimentos feitos ao longo do processo. Aí estão incluídas as sentenças e as decisões interlocutórias. Ambas são atos decisórios. Os atos não decisórios, por sua vez, são aqueles que apenas impulsionam a marcha processual, tais como as determinações de juntada de documentos, concessão de prazo, abertura de vista para uma das partes, e assim por diante. São os despachos. Eles não têm conteúdo decisório e, por isso, não causam prejuízo às partes. Logo, não são recorríveis (CPC, art. 1.001). A distinção entre os atos judiciais é relevante porque ela indica se há a possibilidade de recurso e, em caso positivo, qual o recurso cabível. Assim, os despachos são irrecorríveis, as decisões interlocutórias podem ser impugnadas por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015) e as sentenças sujeitam-se à apelação (CPC, art. 1.009). […] Por fim, são despachos aqueles atos de mero expediente, ou seja, que apenas impulsionam o processo. Novamente o conceito dado pela lei é excludente. Segundo o art. 203, § 3º, do Código, são despachos todos os demais pronunciamentos judiciais praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Dessa forma, não se tratando de sentença, nem de decisão interlocutória, o ato será despacho. Não há aqui qualquer conteúdo decisório, nem efeito preclusivo. Por essa razão, como já exposto, não há possibilidade e recurso (CPC, art. 1.001). (CAMBI, E. et. al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Neste sentido, já se decidiu este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, negando conhecimento ao recurso que continha natureza de mero despacho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, FACULTANDO O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. RECURSO INTERPOSTO POR ELA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DESPACHO. ART. 1.001 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10ª Câmara Cível. AI 0129770-88.2024.8.16.0000. Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira. Julgado em 21 de janeiro de 2025). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO À PARTE. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4ª Câmara Cível. AI 0002566-27.2025.8.16.0000. Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão. Julgado em 20 de janeiro de 2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido nos autos de Ação de Inventário, que determinou a devolução dos autos à Secretaria para que remetam ao gabinete junto com a conclusão ordinária, excluindo-se a classificação de urgência do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra o ato judicial apontado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato judicial recorrido trata-se de mero despacho, portanto, que não possui conteúdo decisório. É mero comando judicial destinado a dar andamento ao processo, conforme o Art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do Art. 1.001 do Código de Processo Civil, despachos são irrecorríveis. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra ato judicial desprovido de conteúdo decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:“1. Despachos judiciais, por não possuírem conteúdo decisório, são irrecorríveis, nos termos do Art. 1.001 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados:CPC, Arts. 1.001; 203, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.281.171/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. AI 0001882-05.2025.8.16.0000. Rel. Des. Fabio Luis Franco. Julgado em 17 de janeiro de 2025). Assim, forçoso o reconhecimento da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal relativo ao cabimento. Dito de outro modo, não há deferimento nem indeferimento do pedido formulado, de modo que sua reanálise se faz impossível. Vale destacar que, ainda que o provimento contenha uma fundamentação jurídica, o provimento não passa de um despacho, eis que não possui qualquer conteúdo de decisão. Assim se manifesta a doutrina sobre o tema: Do ponto de vista do conteúdo, os atos podem ser decisórios ou não decisórios. Os primeiros se referem aos pronunciamentos que contém deliberação judicial sobre o pedido ou sobre quaisquer outros requerimentos feitos ao longo do processo. Aí estão incluídas as sentenças e as decisões interlocutórias. Ambas são atos decisórios. Os atos não decisórios, por sua vez, são aqueles que apenas impulsionam a marcha processual, tais como as determinações de juntada de documentos, concessão de prazo, abertura de vista para uma das partes, e assim por diante. São os despachos. Eles não têm conteúdo decisório e, por isso, não causam prejuízo às partes. Logo, não são recorríveis (CPC, art. 1.001). A distinção entre os atos judiciais é relevante porque ela indica se há a possibilidade de recurso e, em caso positivo, qual o recurso cabível. Assim, os despachos são irrecorríveis, as decisões interlocutórias podem ser impugnadas por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015) e as sentenças sujeitam-se à apelação (CPC, art. 1.009). […] Por fim, são despachos aqueles atos de mero expediente, ou seja, que apenas impulsionam o processo. Novamente o conceito dado pela lei é excludente. Segundo o art. 203, § 3º, do Código, são despachos todos os demais pronunciamentos judiciais praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Dessa forma, não se tratando de sentença, nem de decisão interlocutória, o ato será despacho. Não há aqui qualquer conteúdo decisório, nem efeito preclusivo. Por essa razão, como já exposto, não há possibilidade e recurso (CPC, art. 1.001). (CAMBI, E. et. al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Ainda que assim não fosse, é preciso mencionar que decidir sobre o tema implicaria em supressão de instância. É da natureza dos recursos o efeito que se costuma denominar como efeito devolutivo, o qual é descrito, pela doutrina como: Reconhecem-se aos recursos, de acordo com o entendimento prevalecente, dois efeitos peculiares: (a) o devolutivo; e o (b) suspensivo. Este é o único, enquanto tal, legalmente mencionado (v.g., art. 1.012, caput, e § 3.º). O outro se infere do uso do verbo devolver no art. 1.013, caput. O efeito devolutivo consiste na remessa da matéria impugnada (e, talvez, algo mais) a novo julgamento. O efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial. (ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Em sentido similar, ainda é possível constatar a seguinte colocação: Urge destacar que o efeito devolutivo é inerente a qualquer espécie recursal, transferindo ao órgão julgador a cognição da matéria nos limites do pedido formulado. Em outras palavras, o âmbito de devolutividade vincula objetivamente o juízo ad quem à vontade do recorrente, obstando eventual pronunciamento decisório a respeito de capítulos não suscitados no recurso, em estrita consonância com o preceito tantum devolutum quantum appellatum. (CAMBI, E. et. al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Ocorre que o efeito devolutivo, a depender da espécie recursal da qual se trata, pode se dar em maio ou menor extensão. Assim, é reconhecido o amplo efeito devolutivo ao recurso de apelação cível, em que toda a matéria acaba sendo devolvida ao juízo ad quem, inclusive aquela não expressamente impugnada, desde que a causa se encontre madura para julgamento (art. 1.013, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil). Isso decorre do fato de que o recurso de apelação cível é direcionado em face de sentença, que, por sua própria natureza, implica em decisão de espectro mais amplo, encerrando definitivamente uma das fases do procedimento. Isto não se pode dizer do recurso de agravo de instrumento que, por se direcionar à decisão interlocutória, possui efeito devolutivo limitado e relativo apenas e tão somente ao que foi expressamente decidido no juízo a quo. Neste ponto, destaca-se o instituto da supressão de instância, que veda ao juízo ad quem decidir sobre questão que não foi objeto de análise na decisão recorrida. Assim, verifico o amplo entendimento deste órgão fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA DEFERIDA EM SEDE LIMINAR. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR MEIO DE A.R AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO E ASSINADO PELAS PARTES. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA AINDA NÃO DEBATIDO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO LIMINAR DE DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0034151-68.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 09 de outubro de 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, COM BASE NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. AUTOR QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA DOENÇA DECORRENTE DA SUA ATIVIDADE LABORAL. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE NESTE GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0034914-69.2023.8.16.0000. Rel. Des. Claudio Smirne Diniz. Julgado em 05 de setembro de 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. CONCESSÃO DE VAGA EM CRECHE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À VAGA EM PERÍODO INTEGRAL. DECISÃO QUE FOI OMISSA NESSE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO, VISANDO AFASTAR A CONCESSÃO DA VAGA EM CRECHE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE DEMONSTROU A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO BEM COMO O PERIGO DE DANO, SUFICIENTES A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DEVER DO PODER PÚBLICO DE FORNECER ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA AO INFANTE NA FAIXA ETÁRIA DE ZERO A CINCO ANOS. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ECA E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 548. SUPREMACIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AGUARDAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO EM CONSTRUÇÃO. RISCO AO SUSTENTO DA INFANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0019604-23.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 21 de agosto de 20232). Uma vez que, como dito acima, a devolução do veículo objeto da busca e apreensão não foi decidida pelo juízo de primeiro grau, a análise neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná torna-se impossível. Assim sendo, entendo que o recurso sequer merece conhecimento, por trazer elementos que não foram objeto de análise pela decisão recorrida. Destarte, solução não resta senão negar conhecimento ao recurso, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e 200, XIX, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 200, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deixo de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto, por manifestamente inadmissível. Comunique-se o d. Juiz prolator da decisão para ciência. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a subscrever os expedientes necessários. Oportunamente, dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. Registre-se e intimem-se. Curitiba, 13 de julho de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada