0094729-89.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094729-89.2026.8.16.0000 Recurso: 0094729-89.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): CEREAL COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão de mov. 379.1 que homologou a liquidação por arbitramento e arbitro em R$ 157.482,44 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) o valor da obrigação apurada em favor do autor Cereal Comércio de Insumos Agropecuários Ltda., com data base de setembro de 2024, referente à diferença decorrente da revisão da conta-corrente nº 61.788-1, agência 0438, do Banco Bradesco S/A, já incluídos os honorários advocatícios de 12% (R$ 16.873,12) fixados no acórdão. Alega o agravante que a decisão merece reforma, posto que o cálculo realizado encontra-se eivado de vícios técnicos graves, especialmente na apuração do saldo médio devedor e na aplicação do método hamburguês, gera risco concreto de dano grave e de difícil reparação ao banco, pois autoriza o imediato prosseguimento para o cumprimento de sentença com base em valor manifestamente inflado, desconectado da realidade contábil da operação. Afirma que ao desconsiderar os saldos devedores nos sábados, domingos e feriados, em que a conta permaneceu devedora no dia útil imediatamente anterior, e ao adotar critério de dias úteis para apuração do saldo médio devedor, o perito distorceu a base de cálculo dos juros remuneratórios, majorando indevidamente a diferença em favor da agravada. Comenta que o próprio laudo de esclarecimentos apresenta uma apuração alternativa em dias corridos, com adoção de mês comercial de 30 dias, que resulta em valor superior ao da metodologia em dias úteis, o que contraria a lógica financeira elementar, pois, se a crítica técnica é que o perito subestimou o saldo médio devedor ao excluir finais de semana e feriados, a correção desse erro, com inclusão de todos os dias corridos, deveria conduzir a menor valor a restituir ao correntista, e não maior. Questiona, portanto, a metodologia pericial adotada havendo de ser considerados os pareceres técnicos que apontam, com precisão, o erro de cálculo, indicam o mês afetado, demonstram o saldo específico incorretamente computado e quantificam o impacto da falha sobre o resultado, preenchendo exatamente os requisitos que o próprio juízo exige para afastar a presunção de idoneidade do laudo. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o breve relato. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Em sede de cognição sumária, tenho que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, em especial o fummus boni iuris, haja vista que, em uma primeira análise, a princípio, o laudo pericial adotou a metodologia adequada ao caso. Inicialmente, imperioso ressaltar que o laudo pericial de mov. 306.1, aparentemente, adotou o mesmo procedimento realizado pelo Expert na fase de conhecimento (mov. 125.1), recalculando os valores mediante os dias úteis. Ocorre que naquela oportunidade – fase de conhecimento - a instituição financeira não se insurgiu acerca da metodologia, permanecendo silente frente à adoção dos dias úteis pelo profissional, desconsiderando os finais de semana e feriados, o que, evidentemente, pode caracterizar a preclusão temporal da insurgência. De qualquer forma, em razão do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, relevante ter-se em conta que em sede de liquidação de sentença, o recalculo da conta corrente deve ser realizado sob os mesmos critérios utilizados pela instituição financeira ao logo da relação contratual, consoante jurisprudência: Direito processual civil. Agravo de Instrumento Cível. Revisão de cálculo de saldo médio devedor em liquidação de sentença. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou cálculo apresentado em Liquidação por arbitramento, encerrando a fase de liquidação de sentença. A parte recorrente alega vícios técnicos no laudo pericial.II. Questão em discussão2. As duas questões em discussão consistem em (i) saber se o cálculo homologado na liquidação de sentença deve ser reformado para observar a apuração do saldo médio devedor apenas em dias úteis, conforme previsão contratual, e (ii) verificar se é cabível a realização de nova perícia para correção dos vícios apontados na metodologia utilizada.III. Razões de decidir3. A questão da distinção entre encargos LIS e encargos de conta corrente já foi decidida anteriormente, estando albergada pela coisa julgada e preclusão consumativa.4. O cálculo do saldo médio devedor deve seguir os critérios metodológicos utilizados ao longo da relação contratual, que preveem a apuração apenas em dias úteis.5. Não houve determinação de alteração dos critérios de cálculo do saldo médio no título executivo judicial, o que justifica a necessidade de novo cálculo. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: “Na fase de liquidação de sentença, o cálculo do saldo médio devedor deve respeitar os critérios metodológicos utilizados ao longo da relação contratual, salvo disposição contrária no título executivo judicial”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 503, 505, 507, 508, 509, §4º, e 1.015; Lei nº 9.099/1995, art. 1º, I, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0009778-46.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 16.05.2018; TJPR, AI 0085200-51.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, AI 0097724-46.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 24.03.2025. Destaquei. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0095237-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.02.2026) BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO PERICIAL. APLICAÇÃO DO MÉTODO HAMBURGUÊS QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ADEMAIS, EXPERT QUE REALIZOU O RECÁLCULO DOS JUROS INCIDENTES NA CONTA CORRENTE EM DIAS ÚTEIS, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À FORMA DE COBRANÇA EMPREENDIDA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DURANTE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044440-94.2022.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.10.2022) Sendo assim, em princípio, consoante a “Reedição da Conta Corrente” elaborada em mov. 306.1, é possível verificar que durante os anos a própria instituição procedeu a cobrança do saldo devedor em dias úteis, o que, em tese, justifica esta metologia em sede de liquidação. Portanto, aparentemente, o laudo pericial homologado encontra-se escorreito, não merecendo reparos. Isto posto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo almejado. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 13 de julho de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
Réu CEREAL COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVELIN CRISTINA PEREIRA
OAB: 111980/PR
VIDAL RIBEIRO PONCANO
OAB: 91473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094729-89.2026.8.16.0000 Recurso: 0094729-89.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): CEREAL COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão de mov. 379.1 que homologou a liquidação por arbitramento e arbitro em R$ 157.482,44 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) o valor da obrigação apurada em favor do autor Cereal Comércio de Insumos Agropecuários Ltda., com data base de setembro de 2024, referente à diferença decorrente da revisão da conta-corrente nº 61.788-1, agência 0438, do Banco Bradesco S/A, já incluídos os honorários advocatícios de 12% (R$ 16.873,12) fixados no acórdão. Alega o agravante que a decisão merece reforma, posto que o cálculo realizado encontra-se eivado de vícios técnicos graves, especialmente na apuração do saldo médio devedor e na aplicação do método hamburguês, gera risco concreto de dano grave e de difícil reparação ao banco, pois autoriza o imediato prosseguimento para o cumprimento de sentença com base em valor manifestamente inflado, desconectado da realidade contábil da operação. Afirma que ao desconsiderar os saldos devedores nos sábados, domingos e feriados, em que a conta permaneceu devedora no dia útil imediatamente anterior, e ao adotar critério de dias úteis para apuração do saldo médio devedor, o perito distorceu a base de cálculo dos juros remuneratórios, majorando indevidamente a diferença em favor da agravada. Comenta que o próprio laudo de esclarecimentos apresenta uma apuração alternativa em dias corridos, com adoção de mês comercial de 30 dias, que resulta em valor superior ao da metodologia em dias úteis, o que contraria a lógica financeira elementar, pois, se a crítica técnica é que o perito subestimou o saldo médio devedor ao excluir finais de semana e feriados, a correção desse erro, com inclusão de todos os dias corridos, deveria conduzir a menor valor a restituir ao correntista, e não maior. Questiona, portanto, a metodologia pericial adotada havendo de ser considerados os pareceres técnicos que apontam, com precisão, o erro de cálculo, indicam o mês afetado, demonstram o saldo específico incorretamente computado e quantificam o impacto da falha sobre o resultado, preenchendo exatamente os requisitos que o próprio juízo exige para afastar a presunção de idoneidade do laudo. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o breve relato. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Em sede de cognição sumária, tenho que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, em especial o fummus boni iuris, haja vista que, em uma primeira análise, a princípio, o laudo pericial adotou a metodologia adequada ao caso. Inicialmente, imperioso ressaltar que o laudo pericial de mov. 306.1, aparentemente, adotou o mesmo procedimento realizado pelo Expert na fase de conhecimento (mov. 125.1), recalculando os valores mediante os dias úteis. Ocorre que naquela oportunidade – fase de conhecimento - a instituição financeira não se insurgiu acerca da metodologia, permanecendo silente frente à adoção dos dias úteis pelo profissional, desconsiderando os finais de semana e feriados, o que, evidentemente, pode caracterizar a preclusão temporal da insurgência. De qualquer forma, em razão do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, relevante ter-se em conta que em sede de liquidação de sentença, o recalculo da conta corrente deve ser realizado sob os mesmos critérios utilizados pela instituição financeira ao logo da relação contratual, consoante jurisprudência: Direito processual civil. Agravo de Instrumento Cível. Revisão de cálculo de saldo médio devedor em liquidação de sentença. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou cálculo apresentado em Liquidação por arbitramento, encerrando a fase de liquidação de sentença. A parte recorrente alega vícios técnicos no laudo pericial.II. Questão em discussão2. As duas questões em discussão consistem em (i) saber se o cálculo homologado na liquidação de sentença deve ser reformado para observar a apuração do saldo médio devedor apenas em dias úteis, conforme previsão contratual, e (ii) verificar se é cabível a realização de nova perícia para correção dos vícios apontados na metodologia utilizada.III. Razões de decidir3. A questão da distinção entre encargos LIS e encargos de conta corrente já foi decidida anteriormente, estando albergada pela coisa julgada e preclusão consumativa.4. O cálculo do saldo médio devedor deve seguir os critérios metodológicos utilizados ao longo da relação contratual, que preveem a apuração apenas em dias úteis.5. Não houve determinação de alteração dos critérios de cálculo do saldo médio no título executivo judicial, o que justifica a necessidade de novo cálculo. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: “Na fase de liquidação de sentença, o cálculo do saldo médio devedor deve respeitar os critérios metodológicos utilizados ao longo da relação contratual, salvo disposição contrária no título executivo judicial”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 503, 505, 507, 508, 509, §4º, e 1.015; Lei nº 9.099/1995, art. 1º, I, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0009778-46.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 16.05.2018; TJPR, AI 0085200-51.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, AI 0097724-46.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 24.03.2025. Destaquei. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0095237-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.02.2026) BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO PERICIAL. APLICAÇÃO DO MÉTODO HAMBURGUÊS QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ADEMAIS, EXPERT QUE REALIZOU O RECÁLCULO DOS JUROS INCIDENTES NA CONTA CORRENTE EM DIAS ÚTEIS, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À FORMA DE COBRANÇA EMPREENDIDA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DURANTE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044440-94.2022.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.10.2022) Sendo assim, em princípio, consoante a “Reedição da Conta Corrente” elaborada em mov. 306.1, é possível verificar que durante os anos a própria instituição procedeu a cobrança do saldo devedor em dias úteis, o que, em tese, justifica esta metologia em sede de liquidação. Portanto, aparentemente, o laudo pericial homologado encontra-se escorreito, não merecendo reparos. Isto posto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo almejado. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 13 de julho de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado