0094706-46.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0094706-46.2026.8.16.0000 Recurso: 0094706-46.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante: PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA Agravada: THAIS MARTINS DE AQUINO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. em face da decisão de mov. 28.1, proferida na Ação Indenizatória de Danos Materiais c/c Danos Morais nº 0009263-47.2025.8.16.0038, que, dentre outros provimentos, aplicou a legislação consumerista ao caso e inverteu o ônus da prova e deferiu a prova pericial, nos seguintes termos: 6. Quanto ao ônus da prova (artigo 373, I e II, do CPC), não é demais lembrar que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nessa esteira, verifico que a parte autora – em cotejo com a posição da ré – além de tecnicamente vulnerável, ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova nos termos artigo 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC. Destaco que essa inversão alcança todos os pontos controvertidos, porque a ré tem condições de comprovar a inexistência de vícios ou de que não existem na extensão pleiteada. De igual modo, tem condições de comprovar que, mesmo existente os vícios, a situação não teria passado de mero aborrecimento, a ponto de afastar o dano moral. A inversão, portanto, não torna impossível à ré se desincumbir do ônus. 7. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré. Indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Indefiro, ainda, a produção de prova oral, porque os pontos controvertidos são demonstráveis por documentos ou exame pericial. Destaco que mesmo o dano moral é caracterizado pela autora como o abalo decorrente da situação do imóvel, a qual será aferida pela perícia (não relata qualquer outra situação que dependa de outra prova, tratando o dano moral como in re ipsa, o que não pode ser suprido na fase instrutória sob pena de violação ao contraditório). Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão saneadora (mov. 28), complementada pela decisão agravada (mov. 44), ao afastar a incidência do art. 618 do Código Civil e limitar o objeto da prova pericial, compromete a utilidade da perícia, pois impede o perito de analisar os prazos de garantia, vida útil e necessidade de manutenção previstos nas normas técnicas aplicáveis, elementos essenciais para a correta apuração da existência de vícios construtivos, mau uso, desgaste natural ou ausência de manutenção; b) a perícia deve contemplar análise técnica detalhada, conforme o art. 473 do CPC e normas técnicas da ABNT (NBR 5674:2012, 15575/2013, 17170:2022 e 13752:2024), para que o perito responda sobre a natureza, causa, localização e responsabilidade pelos defeitos, não se limitando a mera constatação visual; c) o prazo de garantia quinquenal previsto no art. 618 do CC é cogente para a matéria, sendo indevido seu afastamento, conforme jurisprudência recente do STJ e entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Tema 366), que diferencia o prazo de garantia do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC; d) a decisão agravada incorreu em non sequitur ao afastar a decadência/prescrição (direito de ação) e, ao mesmo tempo, impedir que a perícia analise os prazos técnicos de garantia e vida útil (questão de mérito), prejudicando a produção de prova indispensável para aferir a responsabilidade da agravante; e) a limitação do objeto da prova pericial, que impede a análise dos elementos técnicos de manutenção, uso, desgaste natural e responsabilidade de terceiros/condomínio, compromete diretamente a defesa técnica da agravante e transfere indevidamente o ônus probatório para esta, de forma genérica e ilimitada; f) a inversão ampla e genérica do ônus da prova determinada na decisão agravada é inadequada, pois a agravada não demonstra hipossuficiência técnica, estando acompanhada de parecer técnico e assistente técnica, e a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC deve ser aplicada de forma pontual e proporcional, preservando o ônus da agravada quanto à comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito, especialmente sobre existência, extensão e nexo causal dos danos materiais e morais; g) a decisão saneadora restringiu inadequadamente as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito aos arts. 186 e 927 do CC, devendo ser ajustada para incluir os arts. 422, 618 e 944 do CC e o art. 12, 838, III, do CDC, conforme contestação da agravante, para assegurar o devido prequestionamento e acesso às instâncias superiores; e h) diante da iminência da realização da perícia com o objeto restrito, requer a concessão de tutela recursal para suspender a perícia nos moldes atuais ou, subsidiariamente, para que o perito seja autorizado a analisar integralmente os prazos de garantia, vida útil, manutenção, desgaste natural, uso adequado do imóvel e eventual responsabilidade de terceiros/condomínio, sob pena de prejuízo processual irreparável e comprometimento do contraditório. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) suspender a realização da perícia nos termos restritivos definidos na origem ou, subsidiariamente, permitir que o perito judicial analise os prazos de garantia, vida útil, manutenção, desgaste natural, uso adequado do imóvel e responsabilidade de terceiros; ii) reformar a decisão agravada para reconhecer a aplicação do art. 618 do Código Civil, com eventual extinção do feito com resolução do mérito caso entenda ser matéria prejudicial, ante ausência de prova de manifestação dos vícios dentro do prazo de garantia; iii) ajustar o objeto da perícia para que contemple integralmente os elementos técnicos necessários à adequada apuração da culpa exclusiva da parte agravada por mau uso ou ausência de manutenção; iv) afastar ou limitar a inversão do ônus da prova, preservando-se a obrigação da agravada quanto à comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito; v) incluir como questões de direito relevantes os arts. 422, 618 e 944 do Código Civil e o art. 12, 838, III, do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. 2. Decido Ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil preceitua que, uma vez recebido o recurso no Tribunal de Justiça e distribuído in continenti, o relator poderá, a depender das circunstâncias do caso, atribuir efeito suspensivo ou conceder a antecipação parcial ou total da pretensão recursal, nos termos do seu art. 1.019, inciso I. Para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são requisitos: a) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso; e b) a possibilidade concreta de que a decisão agravada gere perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como disposto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, verifico a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência postulada, ao menos em parte. Senão vejamos. Depreendo dos autos que a discussão travada diz respeito a supostos vícios construtivos apresentados pelo apartamento nº 02, do bloco 17, do Condomínio Residencial “América 5”, situado na cidade de Fazenda Rio Grande/PR. Considerando o teor do contrato celebrado, a agravada se enquadra no conceito de consumidor e a recorrente, de fornecedora, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Logo, em princípio, não verifico óbice à aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese. Todavia, ainda que ao caso possa incidir a legislação consumerista, outra é a análise a ser feita quanto à inversão do ônus probatório. Nesse contexto, tenho, em princípio, que a inversão deferida na origem foi amparada na hipossuficiência da autora, bem como na maior facilidade da ré em comprovar “a inexistência de vícios ou de que não existem na extensão pleiteada. De igual modo, tem condições de comprovar que, mesmo existentes os vícios, a situação não teria passado de mero aborrecimento, a ponto de afastar o dano moral” Não ignoro que imputar à requerida/agravante o dever de comprovar a inocorrência do dano moral aduzido na inicial poderia configurar, na prática, prova diabólica e inversão indevida do fato constitutivo. Sobre o tema, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR JUROS DE OBRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM BASE NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). DECISÃO DE SANEAMENTO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INVERTE O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR (CONSUMIDOR). INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO SUJEITA A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO QUE NÃO COMPORTA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2) INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONSTATADA. SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTOR QUE UTILIZOU, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL, OS SERVIÇOS OFERECIDOS PELO RÉU QUANTO AO CRÉDITO. ARTIGOS 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉU QUE FEZ A INSCRIÇÃO DO AUTOR EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 3) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CRITÉRIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DECISÃO PAUTADA NA GENERALIDADE SEM EFETIVA CORRELAÇÃO AOS PONTOS CONTROVERTIDOS. SIMPLES RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO BASTA PARA JUSTICAR A MEDIDA. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIFICULDADES PROBATÓRIAS PARA O AUTOR QUANTO AOS FATOS ALEGADOS COMO CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0048345-73.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.12.2023). Por outro lado, é preciso observar que no tocante à existência do vício construtivo, sequer se poderia falar em inversão do ônus, já que o Código Consumerista predetermina que ele é do construtor, como se extrai da leitura do art. 12, caput, e § 3º, incisos II e III, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: [...] II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa esteira, em uma análise perfunctória, a decisão saneadora comportaria ajuste pontual. Ainda, a modificação acerca de ponto controvertido, em regra, não comporta agravo de instrumento, cuidando-se de matéria não sujeita à preclusão e que pode, sem prejuízo, ser revisitada em preliminar de apelação ou contrarrazões. Anoto que a admissão estaria adstrita aos casos em que há evidente comprometimento do contraditório ou da ampla defesa, ou mesmo de produção de prova inútil, o que não parece ser o caso, já que a delimitação sobre a vigência da garantia é matéria de direito; reservada ao crivo do magistrado. Assim, quanto à inversão e o dano moral, observo a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que a manutenção da decisão vergastada pode culminar no julgamento do feito com base em distribuição do ônus da prova desfavorável à agravante. Portanto, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada, ao menos em parte. 3. Do exposto: a) defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, obstando apenas a inversão do ônus probatório acerca da configuração dos danos morais; b) intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC), facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária; c) dê-se ciência ao Magistrado da causa sobre o teor desta decisão, dispensando-o de prestar informações, salvo se exercido juízo de retratação; e d) oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIçOS LTDA
Réu THAIS MARTINS DE AQUINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO DIONISIO BERNARTT JUNIOR
OAB: 41420/PR
FLAVIO DIONISIO BERNARTT
OAB: 11363/PR
ANTELMO JOÃO BERNARTT FILHO
OAB: 43594/PR
HANY KELLY GUSSO
OAB: 36697/PR
RAFAEL EDUARDO BERNARTT
OAB: 33792/PR
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Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0094706-46.2026.8.16.0000 Recurso: 0094706-46.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante: PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA Agravada: THAIS MARTINS DE AQUINO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. em face da decisão de mov. 28.1, proferida na Ação Indenizatória de Danos Materiais c/c Danos Morais nº 0009263-47.2025.8.16.0038, que, dentre outros provimentos, aplicou a legislação consumerista ao caso e inverteu o ônus da prova e deferiu a prova pericial, nos seguintes termos: 6. Quanto ao ônus da prova (artigo 373, I e II, do CPC), não é demais lembrar que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nessa esteira, verifico que a parte autora – em cotejo com a posição da ré – além de tecnicamente vulnerável, ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova nos termos artigo 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC. Destaco que essa inversão alcança todos os pontos controvertidos, porque a ré tem condições de comprovar a inexistência de vícios ou de que não existem na extensão pleiteada. De igual modo, tem condições de comprovar que, mesmo existente os vícios, a situação não teria passado de mero aborrecimento, a ponto de afastar o dano moral. A inversão, portanto, não torna impossível à ré se desincumbir do ônus. 7. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré. Indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Indefiro, ainda, a produção de prova oral, porque os pontos controvertidos são demonstráveis por documentos ou exame pericial. Destaco que mesmo o dano moral é caracterizado pela autora como o abalo decorrente da situação do imóvel, a qual será aferida pela perícia (não relata qualquer outra situação que dependa de outra prova, tratando o dano moral como in re ipsa, o que não pode ser suprido na fase instrutória sob pena de violação ao contraditório). Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão saneadora (mov. 28), complementada pela decisão agravada (mov. 44), ao afastar a incidência do art. 618 do Código Civil e limitar o objeto da prova pericial, compromete a utilidade da perícia, pois impede o perito de analisar os prazos de garantia, vida útil e necessidade de manutenção previstos nas normas técnicas aplicáveis, elementos essenciais para a correta apuração da existência de vícios construtivos, mau uso, desgaste natural ou ausência de manutenção; b) a perícia deve contemplar análise técnica detalhada, conforme o art. 473 do CPC e normas técnicas da ABNT (NBR 5674:2012, 15575/2013, 17170:2022 e 13752:2024), para que o perito responda sobre a natureza, causa, localização e responsabilidade pelos defeitos, não se limitando a mera constatação visual; c) o prazo de garantia quinquenal previsto no art. 618 do CC é cogente para a matéria, sendo indevido seu afastamento, conforme jurisprudência recente do STJ e entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Tema 366), que diferencia o prazo de garantia do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC; d) a decisão agravada incorreu em non sequitur ao afastar a decadência/prescrição (direito de ação) e, ao mesmo tempo, impedir que a perícia analise os prazos técnicos de garantia e vida útil (questão de mérito), prejudicando a produção de prova indispensável para aferir a responsabilidade da agravante; e) a limitação do objeto da prova pericial, que impede a análise dos elementos técnicos de manutenção, uso, desgaste natural e responsabilidade de terceiros/condomínio, compromete diretamente a defesa técnica da agravante e transfere indevidamente o ônus probatório para esta, de forma genérica e ilimitada; f) a inversão ampla e genérica do ônus da prova determinada na decisão agravada é inadequada, pois a agravada não demonstra hipossuficiência técnica, estando acompanhada de parecer técnico e assistente técnica, e a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC deve ser aplicada de forma pontual e proporcional, preservando o ônus da agravada quanto à comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito, especialmente sobre existência, extensão e nexo causal dos danos materiais e morais; g) a decisão saneadora restringiu inadequadamente as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito aos arts. 186 e 927 do CC, devendo ser ajustada para incluir os arts. 422, 618 e 944 do CC e o art. 12, 838, III, do CDC, conforme contestação da agravante, para assegurar o devido prequestionamento e acesso às instâncias superiores; e h) diante da iminência da realização da perícia com o objeto restrito, requer a concessão de tutela recursal para suspender a perícia nos moldes atuais ou, subsidiariamente, para que o perito seja autorizado a analisar integralmente os prazos de garantia, vida útil, manutenção, desgaste natural, uso adequado do imóvel e eventual responsabilidade de terceiros/condomínio, sob pena de prejuízo processual irreparável e comprometimento do contraditório. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) suspender a realização da perícia nos termos restritivos definidos na origem ou, subsidiariamente, permitir que o perito judicial analise os prazos de garantia, vida útil, manutenção, desgaste natural, uso adequado do imóvel e responsabilidade de terceiros; ii) reformar a decisão agravada para reconhecer a aplicação do art. 618 do Código Civil, com eventual extinção do feito com resolução do mérito caso entenda ser matéria prejudicial, ante ausência de prova de manifestação dos vícios dentro do prazo de garantia; iii) ajustar o objeto da perícia para que contemple integralmente os elementos técnicos necessários à adequada apuração da culpa exclusiva da parte agravada por mau uso ou ausência de manutenção; iv) afastar ou limitar a inversão do ônus da prova, preservando-se a obrigação da agravada quanto à comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito; v) incluir como questões de direito relevantes os arts. 422, 618 e 944 do Código Civil e o art. 12, 838, III, do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. 2. Decido Ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil preceitua que, uma vez recebido o recurso no Tribunal de Justiça e distribuído in continenti, o relator poderá, a depender das circunstâncias do caso, atribuir efeito suspensivo ou conceder a antecipação parcial ou total da pretensão recursal, nos termos do seu art. 1.019, inciso I. Para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são requisitos: a) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso; e b) a possibilidade concreta de que a decisão agravada gere perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como disposto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, verifico a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência postulada, ao menos em parte. Senão vejamos. Depreendo dos autos que a discussão travada diz respeito a supostos vícios construtivos apresentados pelo apartamento nº 02, do bloco 17, do Condomínio Residencial “América 5”, situado na cidade de Fazenda Rio Grande/PR. Considerando o teor do contrato celebrado, a agravada se enquadra no conceito de consumidor e a recorrente, de fornecedora, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Logo, em princípio, não verifico óbice à aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese. Todavia, ainda que ao caso possa incidir a legislação consumerista, outra é a análise a ser feita quanto à inversão do ônus probatório. Nesse contexto, tenho, em princípio, que a inversão deferida na origem foi amparada na hipossuficiência da autora, bem como na maior facilidade da ré em comprovar “a inexistência de vícios ou de que não existem na extensão pleiteada. De igual modo, tem condições de comprovar que, mesmo existentes os vícios, a situação não teria passado de mero aborrecimento, a ponto de afastar o dano moral” Não ignoro que imputar à requerida/agravante o dever de comprovar a inocorrência do dano moral aduzido na inicial poderia configurar, na prática, prova diabólica e inversão indevida do fato constitutivo. Sobre o tema, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR JUROS DE OBRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM BASE NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). DECISÃO DE SANEAMENTO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INVERTE O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR (CONSUMIDOR). INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO SUJEITA A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO QUE NÃO COMPORTA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2) INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONSTATADA. SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTOR QUE UTILIZOU, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL, OS SERVIÇOS OFERECIDOS PELO RÉU QUANTO AO CRÉDITO. ARTIGOS 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉU QUE FEZ A INSCRIÇÃO DO AUTOR EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 3) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CRITÉRIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DECISÃO PAUTADA NA GENERALIDADE SEM EFETIVA CORRELAÇÃO AOS PONTOS CONTROVERTIDOS. SIMPLES RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO BASTA PARA JUSTICAR A MEDIDA. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIFICULDADES PROBATÓRIAS PARA O AUTOR QUANTO AOS FATOS ALEGADOS COMO CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0048345-73.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.12.2023). Por outro lado, é preciso observar que no tocante à existência do vício construtivo, sequer se poderia falar em inversão do ônus, já que o Código Consumerista predetermina que ele é do construtor, como se extrai da leitura do art. 12, caput, e § 3º, incisos II e III, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: [...] II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa esteira, em uma análise perfunctória, a decisão saneadora comportaria ajuste pontual. Ainda, a modificação acerca de ponto controvertido, em regra, não comporta agravo de instrumento, cuidando-se de matéria não sujeita à preclusão e que pode, sem prejuízo, ser revisitada em preliminar de apelação ou contrarrazões. Anoto que a admissão estaria adstrita aos casos em que há evidente comprometimento do contraditório ou da ampla defesa, ou mesmo de produção de prova inútil, o que não parece ser o caso, já que a delimitação sobre a vigência da garantia é matéria de direito; reservada ao crivo do magistrado. Assim, quanto à inversão e o dano moral, observo a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que a manutenção da decisão vergastada pode culminar no julgamento do feito com base em distribuição do ônus da prova desfavorável à agravante. Portanto, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada, ao menos em parte. 3. Do exposto: a) defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, obstando apenas a inversão do ônus probatório acerca da configuração dos danos morais; b) intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC), facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária; c) dê-se ciência ao Magistrado da causa sobre o teor desta decisão, dispensando-o de prestar informações, salvo se exercido juízo de retratação; e d) oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR