Detalhe do processo

0094662-27.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094662-27.2026.8.16.0000 Recurso: 0094662-27.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Limitação de Juros Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): FRANCISCA FERREIRA DE LIMA DOS SANTOS Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimentos em face da decisão de mov.189.1, proferida nos autos de ação revisional em fase de cumprimento de sentença, de nº 0001291-12.2022.8.16.0109, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira e homologou o laudo pericial. Nas razões do recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a perícia não realiza as compensações aventadas pela executada; b) para calcular os valores corretos, a perícia deveria realizar a revisão do referido contrato, pegar o valor realmente pago, subtrair a parcela revisada e a diferença ser atualizada nos termos da sentença, devendo efetuar a compensação de eventual valor negativo, conforme disposto no art. 369 do CPC e expressamente autorizado em sentença; c) a compensação de valores decorre de Lei Federal, haja vista que está prevista no Código Civil, nos termos do art.368. Diante disso, requer o prequestionamento da matéria e que o recurso seja recebido com efeito suspensivo e ao final pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. É o relatório. 2.Defiro o processamento do recurso. O artigo 1019, do Código de Processo Civil, estabelece: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I– poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.[...]” O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”). No caso em apreço, vislumbra-se a ocorrência dos pressupostos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista não somente os motivos de relevante razão de direito invocados pelo agravante, mas também a existência de elementos que evidenciem dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que a decisão agravada rejeitou o pleito de compensação, o que poderá gerar retrabalho a depender do entendimento exarado por este Colegiado quando do julgamento do recurso. Assim, por cautela, para que o presente recurso possa ser satisfatoriamente analisado, sem que o agravante seja lesionado em seus direitos, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1019, inc. I, c/c artigo 995, parágrafo único, do CPC, já que a decisão recorrida é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação, caso o processo tenha prosseguimento. Desta feita, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada. 3.Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes. Intimem-se. Curitiba, 13 de julho de 2026. Desembargador Jucimar Novochadlo Relator
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu FRANCISCA FERREIRA DE LIMA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA

OAB: 100858/PR

DANILO PIANCÓ ROSAS

OAB: 69520/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094662-27.2026.8.16.0000 Recurso: 0094662-27.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Limitação de Juros Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): FRANCISCA FERREIRA DE LIMA DOS SANTOS Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimentos em face da decisão de mov.189.1, proferida nos autos de ação revisional em fase de cumprimento de sentença, de nº 0001291-12.2022.8.16.0109, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira e homologou o laudo pericial. Nas razões do recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a perícia não realiza as compensações aventadas pela executada; b) para calcular os valores corretos, a perícia deveria realizar a revisão do referido contrato, pegar o valor realmente pago, subtrair a parcela revisada e a diferença ser atualizada nos termos da sentença, devendo efetuar a compensação de eventual valor negativo, conforme disposto no art. 369 do CPC e expressamente autorizado em sentença; c) a compensação de valores decorre de Lei Federal, haja vista que está prevista no Código Civil, nos termos do art.368. Diante disso, requer o prequestionamento da matéria e que o recurso seja recebido com efeito suspensivo e ao final pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. É o relatório. 2.Defiro o processamento do recurso. O artigo 1019, do Código de Processo Civil, estabelece: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I– poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.[...]” O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”). No caso em apreço, vislumbra-se a ocorrência dos pressupostos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista não somente os motivos de relevante razão de direito invocados pelo agravante, mas também a existência de elementos que evidenciem dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que a decisão agravada rejeitou o pleito de compensação, o que poderá gerar retrabalho a depender do entendimento exarado por este Colegiado quando do julgamento do recurso. Assim, por cautela, para que o presente recurso possa ser satisfatoriamente analisado, sem que o agravante seja lesionado em seus direitos, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1019, inc. I, c/c artigo 995, parágrafo único, do CPC, já que a decisão recorrida é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação, caso o processo tenha prosseguimento. Desta feita, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada. 3.Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes. Intimem-se. Curitiba, 13 de julho de 2026. Desembargador Jucimar Novochadlo Relator