Detalhe do processo

0094617-23.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094617-23.2026.8.16.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PATRICIA PECIN JACOMACCI em face da decisão que, nos autos de Ação de Cobrança n. 0001266-79.2025.8.16.0210, (i) indeferiu o pedido de prova pericial; (ii) indeferiu o pedido de prova documental; e (iii) declarou a incompetência do Juízo, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública daquele Foro Regional (mov. 48.1). Em suas razões, inicialmente, requer seja deferido o benefício da justiça gratuita. Quanto ao mérito, menciona que o PUIL 413/RS não se aplica aos laudos produzidos no âmbito judicial, mas apenas aos laudos periciais realizados na via administrativa. Sustenta que os laudos produzidos no bojo de processo judicial têm natureza de prova técnica. Registra que “eventual atraso na elaboração de laudo pericial, por omissão da própria administração pública, não pode prejudicar os servidores que têm direito a perceber o adicional de insalubridade retroativamente, desde a data em que iniciaram a atividade insalubre, respeitado o prazo prescricional”. Alega que a natureza das funções desempenhadas exige o pagamento do grau máximo do adicional de insalubridade, correspondente a 40%. Pondera que a existência, intensidade e habitualidade da exposição a agente nocivos, no período mencionado na petição inicial, deve ser objeto de perícia técnica. Assevera que o Município reconhece que o ambiente é insalubre, restando controverso apenas o grau de insalubridade, cuja determinação depende de prova pericial. Frisa que a matéria ora em discussão é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Desse modo, pede a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Inicialmente, o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita resta prejudicado, eis que a benesse já foi concedida em primeiro grau de jurisdição (mov. 17.1, autos de origem). Pois bem. Para que seja possível a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, tem o agravante de trazer elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme previsto no artigo 1.019, I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC. Convém ressaltar que tais requisitos são cumulativos, sendo que a falta de qualquer um deles acarreta, de plano, o indeferimento da medida. Conforme extrai-se das razões recursais, o efeito suspensivo visa “determinar a permanência do feito perante a Vara da Fazenda Pública até julgamento definitivo deste recurso”. Contudo, da leitura da decisão agravada, infere-se que a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública está condicionada ao trânsito em julgado da decisão. Veja-se (mov. 48.1, autos de origem): Dessa forma, conclui-se pela ausência de periculum in mora, o que torna despicienda a análise de eventual fumus boni iuris. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz da causa. Intime-se o agravante. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao Agravo de Instrumento, observado o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça por igual prazo (art. 1.019, III, do CPC/15). Curitiba, 14 de julho de 2026. Everton Luiz Penter Correa Relator
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE IVATUBA/PR

Autor PATRICIA PECIN JACOMACCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO AMARAL JOVIANO

OAB: 47141/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094617-23.2026.8.16.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PATRICIA PECIN JACOMACCI em face da decisão que, nos autos de Ação de Cobrança n. 0001266-79.2025.8.16.0210, (i) indeferiu o pedido de prova pericial; (ii) indeferiu o pedido de prova documental; e (iii) declarou a incompetência do Juízo, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública daquele Foro Regional (mov. 48.1). Em suas razões, inicialmente, requer seja deferido o benefício da justiça gratuita. Quanto ao mérito, menciona que o PUIL 413/RS não se aplica aos laudos produzidos no âmbito judicial, mas apenas aos laudos periciais realizados na via administrativa. Sustenta que os laudos produzidos no bojo de processo judicial têm natureza de prova técnica. Registra que “eventual atraso na elaboração de laudo pericial, por omissão da própria administração pública, não pode prejudicar os servidores que têm direito a perceber o adicional de insalubridade retroativamente, desde a data em que iniciaram a atividade insalubre, respeitado o prazo prescricional”. Alega que a natureza das funções desempenhadas exige o pagamento do grau máximo do adicional de insalubridade, correspondente a 40%. Pondera que a existência, intensidade e habitualidade da exposição a agente nocivos, no período mencionado na petição inicial, deve ser objeto de perícia técnica. Assevera que o Município reconhece que o ambiente é insalubre, restando controverso apenas o grau de insalubridade, cuja determinação depende de prova pericial. Frisa que a matéria ora em discussão é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Desse modo, pede a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Inicialmente, o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita resta prejudicado, eis que a benesse já foi concedida em primeiro grau de jurisdição (mov. 17.1, autos de origem). Pois bem. Para que seja possível a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, tem o agravante de trazer elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme previsto no artigo 1.019, I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC. Convém ressaltar que tais requisitos são cumulativos, sendo que a falta de qualquer um deles acarreta, de plano, o indeferimento da medida. Conforme extrai-se das razões recursais, o efeito suspensivo visa “determinar a permanência do feito perante a Vara da Fazenda Pública até julgamento definitivo deste recurso”. Contudo, da leitura da decisão agravada, infere-se que a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública está condicionada ao trânsito em julgado da decisão. Veja-se (mov. 48.1, autos de origem): Dessa forma, conclui-se pela ausência de periculum in mora, o que torna despicienda a análise de eventual fumus boni iuris. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz da causa. Intime-se o agravante. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao Agravo de Instrumento, observado o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça por igual prazo (art. 1.019, III, do CPC/15). Curitiba, 14 de julho de 2026. Everton Luiz Penter Correa Relator