Detalhe do processo

0094580-93.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094580-93.2026.8.16.0000 Recurso: 0094580-93.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): SMART SHARE ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE COTAS LTDA Agravado(s): RAFAEL HENRIQUE BENTO ALVES ALYNE GIAQUINTO CORREIA KATRYNE SOUZA LINHARES Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Smart Share Administração e Gerenciamento de Cotas Ltda contra a decisão proferida no Cumprimento Provisório de Sentença ajuidado por Katryne Souza Linhares, Rafael Henrique Bento e Alyne Giaquinto Correia Kawamura, advogados, pela qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconhecida a correção dos cálculos apresentados pelos exequentes e autorizado o levantamento de valores considerados incontroversos (mov. 173.1.) Sustentou a parte agravante, em síntese, que: (i) nos autos da liquidação provisória por arbitramento nº 0015031-39.2023.8.16.0194 foi produzido laudo pericial posteriormente retificado, por meio do qual se apurou o valor da condenação, das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; (ii) após os esclarecimentos prestados pelo perito e a substituição dos cálculos anteriormente apresentados, foi apurado o valor da condenação em R$ 548.295,65, honorários sucumbenciais em R$ 54.829,57 e dívida total de R$ 606.704,12; (iii) os exequentes não se insurgiram contra a homologação desses cálculos; (iv) apesar disso, promoveram cumprimento provisório autônomo dos honorários sucumbenciais com base em nova memória de cálculo, alcançando o valor de R$ 133.328,76; (v) há excesso de execução e risco de levantamento indevido de valores; e (vi) estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido: 1. De acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil, em seus arts. 1.019, inc. I, e 995, parágrafo único, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da existência concomitante de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso. 2. Analisando a peça recursal em juízo de cognição sumária, típico do presente momento, verifica-se, em parte, a presença cumulativa dos requisitos legalmente necessários à concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado, conforme as seguintes razões. 2.1. Observa-se que a sentença proferida na ação de conhecimento condenou as rés (Smart Share Administração e Gerenciamento de Cotas Ltda. e por Boatlux Franqueadora e Participações Ltda.) ao pagamento de R$ 367.500,00, acrescido de correção monetária e juros, ao pagamento correspondente a 60% de quatro cotas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Consta expressamente do título judicial, contudo, que os valores devidos seriam obtidos em liquidação de sentença por arbitramento. Na fase de liquidação, após esclarecimentos prestados pelo perito judicial e retificação dos cálculos anteriormente apresentados, em razão da consideração de pagamentos efetuados pelas rés no curso do processo, foram apurados os seguintes valores: R$ 124.937,91 referentes ao crédito principal relativo à embarcação; R$ 395.964,94 referentes ao lucro das cotas; e R$ 27.392,81 relativos à indenização por danos morais. A partir desses elementos, o perito concluiu que o valor da condenação correspondia a R$ 548.295,65. Sobre tal montante, calculou honorários advocatícios de R$ 54.829,57, alcançando dívida global de R$ 606.704,12, incluídas as custas processuais (movs. 190.1 e 190.2 – Liquidação Provisória por Arbitramento n. 0015031-39.2023.8.16.0194). Chama atenção o fato de que o próprio perito consignou, de forma expressa, que os honorários advocatícios “correspondentes a 10% do valor da condenação correspondem a R$ 54.829,57”, valor que passou a integrar a composição do débito liquidado. Por outro lado, verifica-se que os exequentes, ao promoverem o cumprimento provisório autônomo dos honorários sucumbenciais, não partiram dos valores apurados na liquidação. Conforme a memória de cálculo apresentada com a petição inicial, atribuíram ao valor atualizado da condenação o montante de R$ 1.053.982,30 e, sobre essa nova base, aplicaram o percentual de 12,65%, alcançando o valor executado de R$ 133.328,76. Em juízo de cognição sumária, embora não seja possível afirmar, desde logo, que o crédito exequendo esteja limitado ao valor de R$ 54.829,57 como defendido pela parte ora agravante, sobretudo diante da alegação de incidência de majorações recursais da verba honorária, também não se mostra possível ignorar a circunstância de que o procedimento de liquidação teve justamente a finalidade de quantificar a condenação decorrente da sentença ilíquida. Nesse contexto, a insurgência recursal apresenta plausibilidade jurídica ao apontar possível desconformidade entre a base utilizada na execução e os valores apurados na liquidação judicial homologada. A controvérsia existente não se restringe, pois, à mera atualização da verba honorária, mas envolve a própria definição da base de cálculo a partir da qual a verba sucumbencial pode ser exigida na fase executiva. Aparenta existir, ao menos em exame inicial, distinção relevante entre a atualização ou eventual majoração dos honorários apurados na liquidação e a reconstrução integral da condenação mediante utilização de nova base de cálculo substancialmente superior àquela anteriormente liquidada. Nessas circunstâncias, reputo presente, em parte, a probabilidade do direito invocado. 2.2. Também se verifica a presença do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, os autos revelam que a execução encontra-se garantida por depósito judicial realizado pela executada e que os valores exigidos pelos exequentes alcançam montante significativamente superior ao crédito apontado pela agravante Ademais, eventual levantamento dos valores controvertidos, antes do exame definitivo questão, poderá dificultar a recomposição patrimonial da agravante, caso posteriormente venha a ser reconhecido excesso de execução. Diante desse cenário, revela-se prudente a adoção de medida destinada a preservar a utilidade do julgamento do presente recurso, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito de origem. Assim, embora não se mostre adequado suspender integralmente o cumprimento provisório de sentença ou acolher, desde logo, a integralidade da tese sustentada pela agravante, a existência de controvérsia relevante acerca da correlação entre o valor executado e os cálculos homologados na liquidação recomenda a preservação dos valores atualmente depositados até ulterior análise do mérito recursal. 3. Sendo assim, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender, até ulterior julgamento pelo Colegiado deste E. Tribunal, a expedição de alvarás e o levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença nº 0008905-02.2025.8.16.0194, mantendo-se, contudo, a garantia do juízo e o regular processamento do feito na origem. 4. Intime-se a parte agravada para que, querendo, responda ao recurso. 5. Comunique-se COM URGÊNCIA o Juízo do teor da presente decisão. 6. Oportunamente, voltem. Curitiba, data da assinatura eletrônica. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALYNE GIAQUINTO CORREIA

Réu KATRYNE SOUZA LINHARES

Réu RAFAEL HENRIQUE BENTO ALVES

Autor SMART SHARE ADMINISTRAçãO E GERENCIAMENTO DE COTAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL HENRIQUE BENTO

OAB: 70046/PR

KATRYNE SOUZA LINHARES

OAB: 71929/PR

ALYNE GIAQUINTO CORREIA KAWAMURA

OAB: 92884/PR

TIAGO AUGUSTO DE MACEDO BINATI

OAB: 46499/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094580-93.2026.8.16.0000 Recurso: 0094580-93.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): SMART SHARE ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE COTAS LTDA Agravado(s): RAFAEL HENRIQUE BENTO ALVES ALYNE GIAQUINTO CORREIA KATRYNE SOUZA LINHARES Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Smart Share Administração e Gerenciamento de Cotas Ltda contra a decisão proferida no Cumprimento Provisório de Sentença ajuidado por Katryne Souza Linhares, Rafael Henrique Bento e Alyne Giaquinto Correia Kawamura, advogados, pela qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconhecida a correção dos cálculos apresentados pelos exequentes e autorizado o levantamento de valores considerados incontroversos (mov. 173.1.) Sustentou a parte agravante, em síntese, que: (i) nos autos da liquidação provisória por arbitramento nº 0015031-39.2023.8.16.0194 foi produzido laudo pericial posteriormente retificado, por meio do qual se apurou o valor da condenação, das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; (ii) após os esclarecimentos prestados pelo perito e a substituição dos cálculos anteriormente apresentados, foi apurado o valor da condenação em R$ 548.295,65, honorários sucumbenciais em R$ 54.829,57 e dívida total de R$ 606.704,12; (iii) os exequentes não se insurgiram contra a homologação desses cálculos; (iv) apesar disso, promoveram cumprimento provisório autônomo dos honorários sucumbenciais com base em nova memória de cálculo, alcançando o valor de R$ 133.328,76; (v) há excesso de execução e risco de levantamento indevido de valores; e (vi) estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido: 1. De acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil, em seus arts. 1.019, inc. I, e 995, parágrafo único, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da existência concomitante de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso. 2. Analisando a peça recursal em juízo de cognição sumária, típico do presente momento, verifica-se, em parte, a presença cumulativa dos requisitos legalmente necessários à concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado, conforme as seguintes razões. 2.1. Observa-se que a sentença proferida na ação de conhecimento condenou as rés (Smart Share Administração e Gerenciamento de Cotas Ltda. e por Boatlux Franqueadora e Participações Ltda.) ao pagamento de R$ 367.500,00, acrescido de correção monetária e juros, ao pagamento correspondente a 60% de quatro cotas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Consta expressamente do título judicial, contudo, que os valores devidos seriam obtidos em liquidação de sentença por arbitramento. Na fase de liquidação, após esclarecimentos prestados pelo perito judicial e retificação dos cálculos anteriormente apresentados, em razão da consideração de pagamentos efetuados pelas rés no curso do processo, foram apurados os seguintes valores: R$ 124.937,91 referentes ao crédito principal relativo à embarcação; R$ 395.964,94 referentes ao lucro das cotas; e R$ 27.392,81 relativos à indenização por danos morais. A partir desses elementos, o perito concluiu que o valor da condenação correspondia a R$ 548.295,65. Sobre tal montante, calculou honorários advocatícios de R$ 54.829,57, alcançando dívida global de R$ 606.704,12, incluídas as custas processuais (movs. 190.1 e 190.2 – Liquidação Provisória por Arbitramento n. 0015031-39.2023.8.16.0194). Chama atenção o fato de que o próprio perito consignou, de forma expressa, que os honorários advocatícios “correspondentes a 10% do valor da condenação correspondem a R$ 54.829,57”, valor que passou a integrar a composição do débito liquidado. Por outro lado, verifica-se que os exequentes, ao promoverem o cumprimento provisório autônomo dos honorários sucumbenciais, não partiram dos valores apurados na liquidação. Conforme a memória de cálculo apresentada com a petição inicial, atribuíram ao valor atualizado da condenação o montante de R$ 1.053.982,30 e, sobre essa nova base, aplicaram o percentual de 12,65%, alcançando o valor executado de R$ 133.328,76. Em juízo de cognição sumária, embora não seja possível afirmar, desde logo, que o crédito exequendo esteja limitado ao valor de R$ 54.829,57 como defendido pela parte ora agravante, sobretudo diante da alegação de incidência de majorações recursais da verba honorária, também não se mostra possível ignorar a circunstância de que o procedimento de liquidação teve justamente a finalidade de quantificar a condenação decorrente da sentença ilíquida. Nesse contexto, a insurgência recursal apresenta plausibilidade jurídica ao apontar possível desconformidade entre a base utilizada na execução e os valores apurados na liquidação judicial homologada. A controvérsia existente não se restringe, pois, à mera atualização da verba honorária, mas envolve a própria definição da base de cálculo a partir da qual a verba sucumbencial pode ser exigida na fase executiva. Aparenta existir, ao menos em exame inicial, distinção relevante entre a atualização ou eventual majoração dos honorários apurados na liquidação e a reconstrução integral da condenação mediante utilização de nova base de cálculo substancialmente superior àquela anteriormente liquidada. Nessas circunstâncias, reputo presente, em parte, a probabilidade do direito invocado. 2.2. Também se verifica a presença do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, os autos revelam que a execução encontra-se garantida por depósito judicial realizado pela executada e que os valores exigidos pelos exequentes alcançam montante significativamente superior ao crédito apontado pela agravante Ademais, eventual levantamento dos valores controvertidos, antes do exame definitivo questão, poderá dificultar a recomposição patrimonial da agravante, caso posteriormente venha a ser reconhecido excesso de execução. Diante desse cenário, revela-se prudente a adoção de medida destinada a preservar a utilidade do julgamento do presente recurso, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito de origem. Assim, embora não se mostre adequado suspender integralmente o cumprimento provisório de sentença ou acolher, desde logo, a integralidade da tese sustentada pela agravante, a existência de controvérsia relevante acerca da correlação entre o valor executado e os cálculos homologados na liquidação recomenda a preservação dos valores atualmente depositados até ulterior análise do mérito recursal. 3. Sendo assim, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender, até ulterior julgamento pelo Colegiado deste E. Tribunal, a expedição de alvarás e o levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença nº 0008905-02.2025.8.16.0194, mantendo-se, contudo, a garantia do juízo e o regular processamento do feito na origem. 4. Intime-se a parte agravada para que, querendo, responda ao recurso. 5. Comunique-se COM URGÊNCIA o Juízo do teor da presente decisão. 6. Oportunamente, voltem. Curitiba, data da assinatura eletrônica. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator