Detalhe do processo

0094475-19.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094475-19.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA – VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR AGRAVANTE: ARICIA VANESSA BRASILEIRO SAMPAIO AGRAVADA: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR: DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARICIA VANESSA BRASILEIRO SAMPAIO contra a decisão (mov. 313.1 – autos originários), proferida nos autos de ação de reparação de danos morais sob nº 0006616-64.2020.8.16.0035, nos seguintes termos: “ 1. Em outubro de 2025, o e. TJPR criou, por meio da Resolução n° 516-OE, a Vara Estadual de Saúde Suplementar (art. 8°). De acordo com o art. 8°, §2°, da Resolução n° 516-OE, do e. TJPR “§ 1º Serão consideradas ações de competência da Vara Estadual de Saúde Suplementar aquelas cujo objeto esteja relacionado a, no mínimo, um dos assuntos previstos na Tabela 2 do Anexo I desta Resolução”. (…) 2. Conforme se verifica, o objeto da presente demanda está relacionado a ao menos um dos assuntos acima elencados. Posto isso, foi publicado o Decreto Judiciário nº 672/2025, do e. TJPR, o qual regulamenta a resolução supracitada, estabelecendo cronograma para redistribuição de todo o acervo de processos ativos, até mesmo aquelesarquivados provisória e definitivamente, independentemente da fase processual (art. 2º). Inclusive, há previsão de que todo o acervo de processos relativos à saúde suplementar das Varas Judiciais com competência Cível, integrantes da macrorregião de Curitiba e Ponta Grossa, sejam redistribuídos à Vara Estadual de Saúde Suplementar, ainda que já julgados (art. 3º). (…) Portanto, determino a redistribuição dos autos à Vara Estadual de Saúde Suplementar. 4. Dê-se ciência aos litigantes. 5. Intimem-se. Baixas e diligências necessárias.” (Grifei) 2. Em suas razões de agravo de instrumento (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento) a autora ARICIA VANESSA BRASILEIRO SAMPAIO alega, em síntese: a) a competência da Vara Estadual de Saúde Suplementar, criada pela Resolução 516-OE/2025 do TJPR, abrange as ações cujo objeto está relacionado a questões típicas da relação jurídica entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde, todavia, a presente ação de responsabilidade civil por erro médico é fundada na conduta do profissional de saúde plantonista vinculado à ré, caracterizada pela negligência no diagnóstico do Descolamento Prematuro de Placenta, pela ausência de encaminhamento de urgência e pela subsequente falsificação do prontuário médico, o que resultou no óbito intrauterino do filho da autora; b) a circunstância de a ré CLINIPAM ser, simultaneamente, a operadora do plano de saúde da autora e a prestadora do serviço clínico não altera a natureza jurídica da demanda; c) a ação não questiona a cobertura contratual em sentido estrito, mas a conduta médica;d) a decisão agravada não esclareceu, de forma concreta e fundamentada, qual o assunto previsto na Tabela 2 do Anexo I da Resolução 516-OE/2025 que estaria relacionado ao objeto da presente ação, que trata de reparação por danos morais decorrentes do erro médico e do óbito fetal; e) o pedido de restituição das despesas hospitalares, de caráter acessório em relação à pretensão principal de reparação por erro médico, não tem aptidão para atrair a competência especializada da Vara de Saúde Suplementar; f) subsidiariamente, o advento posterior de norma administrativa reorganizando a estrutura judiciária não pode, por si só, implicar a redistribuição compulsória de processo em fase avançada de instrução, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da efetividade da tutela jurisdicional. 3. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para que seja afastada a redistribuição dos autos à Vara Estadual de Saúde Suplementar, mantendo o processamento e julgamento do feito no juízo da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão 4. Consoante dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento faculta ao relator adotar as seguintes decisões: I) Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; II) Negar provimento a recurso que for contrário a:a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; III) Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 5. Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, pois em que pese a questão da competência, não se encontre nas hipóteses previstas no rol do art. 1015 do CPC, na situação específica dos autos, diante da urgência da medida decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, justifica-se a mitigação da taxatividade do rol, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos de controvérsia REsp 1696396/MT e 1704520/MT, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.(...)Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: Orol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...)9- Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)” 6. A falta de análise da questão da remessa dos autos para outro Juízo, em razão da matéria, acarretará esvaziamento do objeto da discussão em apelação, sendo imprescindível a análise dessa matéria de forma imediata em sede de agravo de instrumento. 7. Faz-se um resumo da lide. 8. No caso, trata-se de ação de reparação de danos morais proposta pela agravante contra a agravada CLINIPAM – CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, na qual aduz que estava grávida, com 36 semanas e 1 dia (36+1), quando deu entrada na clínica ré com dores na lombar e que após atendimento foi liberada para casa. Contudo, permaneceu na recepção do consultório, quando foi novamente avaliada e realizou exame de cardiotoco, e após sua médica obstetra recomendou que fosse encaminhada para internamento na Maternidade Nossa Senhora de Fátima, que fica anexa à clínica ré. 9. Aduz que foi caminhando por 5 minutos até à recepção da maternidade, onde foi recebida como paciente comum, sem qualquer anotação ou recomendação de urgência e na avaliação da triagem foi constatada a ausência de batimentos fetais, sendo encaminhada para o centro cirúrgico com urgência, tendo sido a cesárea de emergência realizada às 4h03min, com óbito fetal.10. Alega que entre o primeiro atendimento na clínica ré e a constatação do óbito fetal decorreram mais de duas horas, tempo em que o bebê faleceu em decorrência do descolamento de placenta. 11. Ainda, quando da abertura do seu útero, foi constatada a presença de diversos coágulos, quadro compatível com descolamento placentário, o que poderia ter sido evitado caso fossem feitos os corretos exames no seu primeiro atendimento. 12. Assim, que houve demora no diagnóstico correto, o que causou o óbito de seu bebê. 13. Requer seja reconhecido o erro médico, com condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de indenização por danos morais, pela morte do bebê Ravi; R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização pela negativa de cobertura do procedimento de emergência da cesárea e internação; R$ 4.749,00 (quatro mil setecentos e quarenta e nove reais), referentes a reembolso de valores gastos com internação e realização de cesariana de emergência (mov. 1.1 – origem). 14. A ré apresentou contestação na qual aduz que a autora foi atendida no ambulatório anexo ao hospital maternidade Nossa Senhora de Fátima, no plantão de ginecologia, e que a conduta médica adotada foi correta, não havendo negligência no seu atendimento. Ainda, denunciou a lide ao hospital maternidade Nossa Senhora de Fátima (mov. 47.1). 15. Na decisão saneadora foi indeferido o pedido de denunciação a lide e fixados os pontos controvertidos, quais sejam: a) celebração de contrato e suas condições; b) cobertura do atendimento; c)regular atendimento e acompanhamento médico; d) falha na prestação de serviço; e) realização de exames e óbito do feto por descolamento prematuro da placenta; f) erro médico. Ainda, fixou como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) responsabilidade civil e o dever de indenizar; b) danos morais e materiais; c) o quantum devido (mov. 72.1). 16. Juntado aos autos o laudo pericial que analisou se houve falha na prestação de serviço pela ré (mov. 278.1/ 291.1/ 303.1). 17. Sobreveio a decisão agravada que declarou de ofício a incompetência da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processamento e julgamento da demanda e por consequência, determinou a remessa dos autos à Vara Estadual de Saúde Suplementar, conforme Resolução 516-OE do TJPR. 18. Justificou o magistrado da causa que o objeto da presente demanda está relacionado aos assuntos elencados na Tabela 2 do Anexo I da referida resolução e, portanto, de competência da Vara especializada. 19. Pois bem. 20. Neste momento, a análise do recurso se restringe ao pleito de efeito suspensivo à decisão recorrida. 21. Com efeito, para a concessão do efeito suspensivo, necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil. 22. No caso, em sede de cognição sumária,verifica -se a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 23. Ao menos em juízo preliminar, há plausibilidade na alegação da agravante de que a presente demanda não se enquadra na competência da Vara Estadual de Saúde Suplementar instituída pela Resolução 516-OE/2025 do TJPR. 24. A Resolução 516-OE, de 13 de outubro de 2025 criou a Vara Estadual de Saúde Suplementar, com competência para processamento e julgamento das ações cujo objeto esteja relacionado a, no mínimo, um dos assuntos previstos na Tabela 2 do Anexo I da Resolução, veja-se: 25. Conforme se depreende da petição inicial e da decisão saneadora, a controvérsia instaurada nos autos não diz respeito, em princípio, à cobertura contratual de plano de saúde, ao fornecimento de medicamentos, insumos, reajuste contratual ou tratamento médico- hospitalar sob a perspectiva do cumprimento das obrigações assumidas pela operadora do plano de saúde. A causa de pedir está centrada, primordialmente, na alegada falha na prestação de serviço médico, consistente na demora no diagnóstico de descolamento prematuro de placenta, no suposto erro de conduta dos profissionais responsáveis pelo atendimento e na alegada falsificação do prontuário médico, fatos queteriam culminado no óbito fetal. 26. Com efeito, a decisão de saneamento delimitou como questões controvertidas, dentre outras, a regularidade do atendimento médico, a existência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de erro médico, tendo, inclusive, sido realizada prova pericial destinada justamente à apuração dessas questões técnicas. 27. Embora a autora tenha formulado pedido acessório de ressarcimento das despesas decorrentes da internação e da realização da cesariana de emergência, bem como indenização pela suposta negativa de cobertura do procedimento, tais pretensões, ao menos em análise preliminar, parecem possuir caráter acessório em relação ao pedido principal de responsabilização civil por erro médico e óbito fetal, circunstância que recomenda maior cautela quanto ao enquadramento da demanda na competência especializada da Vara Estadual de Saúde Suplementar. 28. Também se mostra presente o perigo de dano, uma vez que a imediata redistribuição dos autos implicará a remessa de processo em avançado estágio de tramitação, inclusive com prova pericial já produzida, a outro juízo, com possibilidade de comprometimento da celeridade processual e da própria utilidade do provimento jurisdicional a ser eventualmente proferido por ocasião do julgamento do presente agravo. 29. Nessas circunstâncias, prudente a manutenção do feito perante o juízo de origem até o julgamento colegiado do presente recurso, evitando-se a prática de atos processuais potencialmente inúteis e resguardando-se a efetividade da prestação jurisdicional. 30. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada,determinando a manutenção do processamento da ação perante o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, até ulterior deliberação desta Câmara. 31. Comunique-se o juízo a quo o teor desta decisão. 32. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que considerar necessária ao julgamento do recurso. 33. Intimem-se. Curitiba, 15 de julho de 2026. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARICIA VANESSA BRASILEIRO SAMPAIO

Réu CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA

OAB: 25177/DF

ANDRE MENESCAL GUEDES

OAB: 19212/MA

VANDRESSA CORRÊA VIEIRA

OAB: 425512/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094475-19.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA – VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR AGRAVANTE: ARICIA VANESSA BRASILEIRO SAMPAIO AGRAVADA: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR: DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARICIA VANESSA BRASILEIRO SAMPAIO contra a decisão (mov. 313.1 – autos originários), proferida nos autos de ação de reparação de danos morais sob nº 0006616-64.2020.8.16.0035, nos seguintes termos: “ 1. Em outubro de 2025, o e. TJPR criou, por meio da Resolução n° 516-OE, a Vara Estadual de Saúde Suplementar (art. 8°). De acordo com o art. 8°, §2°, da Resolução n° 516-OE, do e. TJPR “§ 1º Serão consideradas ações de competência da Vara Estadual de Saúde Suplementar aquelas cujo objeto esteja relacionado a, no mínimo, um dos assuntos previstos na Tabela 2 do Anexo I desta Resolução”. (…) 2. Conforme se verifica, o objeto da presente demanda está relacionado a ao menos um dos assuntos acima elencados. Posto isso, foi publicado o Decreto Judiciário nº 672/2025, do e. TJPR, o qual regulamenta a resolução supracitada, estabelecendo cronograma para redistribuição de todo o acervo de processos ativos, até mesmo aquelesarquivados provisória e definitivamente, independentemente da fase processual (art. 2º). Inclusive, há previsão de que todo o acervo de processos relativos à saúde suplementar das Varas Judiciais com competência Cível, integrantes da macrorregião de Curitiba e Ponta Grossa, sejam redistribuídos à Vara Estadual de Saúde Suplementar, ainda que já julgados (art. 3º). (…) Portanto, determino a redistribuição dos autos à Vara Estadual de Saúde Suplementar. 4. Dê-se ciência aos litigantes. 5. Intimem-se. Baixas e diligências necessárias.” (Grifei) 2. Em suas razões de agravo de instrumento (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento) a autora ARICIA VANESSA BRASILEIRO SAMPAIO alega, em síntese: a) a competência da Vara Estadual de Saúde Suplementar, criada pela Resolução 516-OE/2025 do TJPR, abrange as ações cujo objeto está relacionado a questões típicas da relação jurídica entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde, todavia, a presente ação de responsabilidade civil por erro médico é fundada na conduta do profissional de saúde plantonista vinculado à ré, caracterizada pela negligência no diagnóstico do Descolamento Prematuro de Placenta, pela ausência de encaminhamento de urgência e pela subsequente falsificação do prontuário médico, o que resultou no óbito intrauterino do filho da autora; b) a circunstância de a ré CLINIPAM ser, simultaneamente, a operadora do plano de saúde da autora e a prestadora do serviço clínico não altera a natureza jurídica da demanda; c) a ação não questiona a cobertura contratual em sentido estrito, mas a conduta médica;d) a decisão agravada não esclareceu, de forma concreta e fundamentada, qual o assunto previsto na Tabela 2 do Anexo I da Resolução 516-OE/2025 que estaria relacionado ao objeto da presente ação, que trata de reparação por danos morais decorrentes do erro médico e do óbito fetal; e) o pedido de restituição das despesas hospitalares, de caráter acessório em relação à pretensão principal de reparação por erro médico, não tem aptidão para atrair a competência especializada da Vara de Saúde Suplementar; f) subsidiariamente, o advento posterior de norma administrativa reorganizando a estrutura judiciária não pode, por si só, implicar a redistribuição compulsória de processo em fase avançada de instrução, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da efetividade da tutela jurisdicional. 3. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para que seja afastada a redistribuição dos autos à Vara Estadual de Saúde Suplementar, mantendo o processamento e julgamento do feito no juízo da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão 4. Consoante dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento faculta ao relator adotar as seguintes decisões: I) Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; II) Negar provimento a recurso que for contrário a:a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; III) Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 5. Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, pois em que pese a questão da competência, não se encontre nas hipóteses previstas no rol do art. 1015 do CPC, na situação específica dos autos, diante da urgência da medida decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, justifica-se a mitigação da taxatividade do rol, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos de controvérsia REsp 1696396/MT e 1704520/MT, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.(...)Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: Orol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...)9- Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)” 6. A falta de análise da questão da remessa dos autos para outro Juízo, em razão da matéria, acarretará esvaziamento do objeto da discussão em apelação, sendo imprescindível a análise dessa matéria de forma imediata em sede de agravo de instrumento. 7. Faz-se um resumo da lide. 8. No caso, trata-se de ação de reparação de danos morais proposta pela agravante contra a agravada CLINIPAM – CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, na qual aduz que estava grávida, com 36 semanas e 1 dia (36+1), quando deu entrada na clínica ré com dores na lombar e que após atendimento foi liberada para casa. Contudo, permaneceu na recepção do consultório, quando foi novamente avaliada e realizou exame de cardiotoco, e após sua médica obstetra recomendou que fosse encaminhada para internamento na Maternidade Nossa Senhora de Fátima, que fica anexa à clínica ré. 9. Aduz que foi caminhando por 5 minutos até à recepção da maternidade, onde foi recebida como paciente comum, sem qualquer anotação ou recomendação de urgência e na avaliação da triagem foi constatada a ausência de batimentos fetais, sendo encaminhada para o centro cirúrgico com urgência, tendo sido a cesárea de emergência realizada às 4h03min, com óbito fetal.10. Alega que entre o primeiro atendimento na clínica ré e a constatação do óbito fetal decorreram mais de duas horas, tempo em que o bebê faleceu em decorrência do descolamento de placenta. 11. Ainda, quando da abertura do seu útero, foi constatada a presença de diversos coágulos, quadro compatível com descolamento placentário, o que poderia ter sido evitado caso fossem feitos os corretos exames no seu primeiro atendimento. 12. Assim, que houve demora no diagnóstico correto, o que causou o óbito de seu bebê. 13. Requer seja reconhecido o erro médico, com condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de indenização por danos morais, pela morte do bebê Ravi; R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização pela negativa de cobertura do procedimento de emergência da cesárea e internação; R$ 4.749,00 (quatro mil setecentos e quarenta e nove reais), referentes a reembolso de valores gastos com internação e realização de cesariana de emergência (mov. 1.1 – origem). 14. A ré apresentou contestação na qual aduz que a autora foi atendida no ambulatório anexo ao hospital maternidade Nossa Senhora de Fátima, no plantão de ginecologia, e que a conduta médica adotada foi correta, não havendo negligência no seu atendimento. Ainda, denunciou a lide ao hospital maternidade Nossa Senhora de Fátima (mov. 47.1). 15. Na decisão saneadora foi indeferido o pedido de denunciação a lide e fixados os pontos controvertidos, quais sejam: a) celebração de contrato e suas condições; b) cobertura do atendimento; c)regular atendimento e acompanhamento médico; d) falha na prestação de serviço; e) realização de exames e óbito do feto por descolamento prematuro da placenta; f) erro médico. Ainda, fixou como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) responsabilidade civil e o dever de indenizar; b) danos morais e materiais; c) o quantum devido (mov. 72.1). 16. Juntado aos autos o laudo pericial que analisou se houve falha na prestação de serviço pela ré (mov. 278.1/ 291.1/ 303.1). 17. Sobreveio a decisão agravada que declarou de ofício a incompetência da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processamento e julgamento da demanda e por consequência, determinou a remessa dos autos à Vara Estadual de Saúde Suplementar, conforme Resolução 516-OE do TJPR. 18. Justificou o magistrado da causa que o objeto da presente demanda está relacionado aos assuntos elencados na Tabela 2 do Anexo I da referida resolução e, portanto, de competência da Vara especializada. 19. Pois bem. 20. Neste momento, a análise do recurso se restringe ao pleito de efeito suspensivo à decisão recorrida. 21. Com efeito, para a concessão do efeito suspensivo, necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil. 22. No caso, em sede de cognição sumária,verifica -se a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 23. Ao menos em juízo preliminar, há plausibilidade na alegação da agravante de que a presente demanda não se enquadra na competência da Vara Estadual de Saúde Suplementar instituída pela Resolução 516-OE/2025 do TJPR. 24. A Resolução 516-OE, de 13 de outubro de 2025 criou a Vara Estadual de Saúde Suplementar, com competência para processamento e julgamento das ações cujo objeto esteja relacionado a, no mínimo, um dos assuntos previstos na Tabela 2 do Anexo I da Resolução, veja-se: 25. Conforme se depreende da petição inicial e da decisão saneadora, a controvérsia instaurada nos autos não diz respeito, em princípio, à cobertura contratual de plano de saúde, ao fornecimento de medicamentos, insumos, reajuste contratual ou tratamento médico- hospitalar sob a perspectiva do cumprimento das obrigações assumidas pela operadora do plano de saúde. A causa de pedir está centrada, primordialmente, na alegada falha na prestação de serviço médico, consistente na demora no diagnóstico de descolamento prematuro de placenta, no suposto erro de conduta dos profissionais responsáveis pelo atendimento e na alegada falsificação do prontuário médico, fatos queteriam culminado no óbito fetal. 26. Com efeito, a decisão de saneamento delimitou como questões controvertidas, dentre outras, a regularidade do atendimento médico, a existência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de erro médico, tendo, inclusive, sido realizada prova pericial destinada justamente à apuração dessas questões técnicas. 27. Embora a autora tenha formulado pedido acessório de ressarcimento das despesas decorrentes da internação e da realização da cesariana de emergência, bem como indenização pela suposta negativa de cobertura do procedimento, tais pretensões, ao menos em análise preliminar, parecem possuir caráter acessório em relação ao pedido principal de responsabilização civil por erro médico e óbito fetal, circunstância que recomenda maior cautela quanto ao enquadramento da demanda na competência especializada da Vara Estadual de Saúde Suplementar. 28. Também se mostra presente o perigo de dano, uma vez que a imediata redistribuição dos autos implicará a remessa de processo em avançado estágio de tramitação, inclusive com prova pericial já produzida, a outro juízo, com possibilidade de comprometimento da celeridade processual e da própria utilidade do provimento jurisdicional a ser eventualmente proferido por ocasião do julgamento do presente agravo. 29. Nessas circunstâncias, prudente a manutenção do feito perante o juízo de origem até o julgamento colegiado do presente recurso, evitando-se a prática de atos processuais potencialmente inúteis e resguardando-se a efetividade da prestação jurisdicional. 30. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada,determinando a manutenção do processamento da ação perante o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, até ulterior deliberação desta Câmara. 31. Comunique-se o juízo a quo o teor desta decisão. 32. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que considerar necessária ao julgamento do recurso. 33. Intimem-se. Curitiba, 15 de julho de 2026. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator