0094469-12.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NU 0094469-12.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA AURORA. AGRAVANTE: LUIZ PEDRO KONFIDERA. AGRAVADO: ICATU SEGROS S/A.. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 17.1, complementada pela r. decisão de mov. 21.1, ambas prolatadas nos autos de “Ação de Cobrança de Seguro de Acidentes Pessoais com Indenização por Dano Moral” NU 0001223-65.2026.8.16.0192, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender não restarem configurados os pressupostos do artigo 300, do CPC. Em suas razões, a parte autora/agravante defendeu, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada porque o pedido formulado não busca a antecipação da indenização securitária, mas apenas a realização imediata de perícia médica judicial domiciliar para preservar prova essencial ao julgamento da ação. Argumentou que o próprio d.Juízo de origem reconheceu a indispensabilidade da prova pericial para esclarecer a extensão da incapacidade, a natureza das sequelas e o nexo causal, sendo contraditório admitir sua relevância e, ao mesmo tempo, postergar sua produção. Também sustentou que a probabilidade do direito deve ser analisada sob a ótica do direito à produção e preservação da prova, especialmente porque os documentos médicos demonstram que o agravante está acamado, dependente de terceiros e de oxigenoterapia contínua, sem que a medida pretendida implique antecipação do mérito ou qualquer prejuízo à seguradora. Ainda, destacou a presença do perigo de dano e dos requisitos para concessão da tutela recursal, com fundamento nos artigos 300, 381, I, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, reafirmando seu estado de saúde gravíssimo, além de não haver risco de irreversibilidade para a parte agravada. Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. É o relatório. 2. O Agravo de Instrumento, em regra, é recebido unicamente no efeito devolutivo, cabendo ao seu relator a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, quando houver requerimento da parte, a decisão recorrida for capaz de lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 1019, inc. I c/c art. 995, § único, ambos do CPC). Vale destacar que os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo, ou ativo, ao Agravo de Instrumento não se confundem com os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 e seguintes do CPC. Estes últimos são aferidos somente quando da análise do mérito do Agravo de Instrumento, não se prestando a justificar o pleito de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Em sede de análise sumária e não exauriente, depreende-se dos argumentos articulados nas razões recursais, o não preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Como efeito, a prova pericial, a princípio, se mostra necessária para o deslinde da controvérsia. Entretanto, não obstante as alegações da parte recorrente, no presente momento não vislumbro a imprescindibilidade da sua realização antes de triangularizar a relação processual, a fim de se respeitar o contraditório e a ampla defesa. Assim, em tese, não vislumbro a presença do fumus boni juris. Ademais, denota-se que o sinistro narrado na exordial teria ocorrido em janeiro de 2023, bem como, a tramitação do Agravo de Instrumento é célere, de modo que, decorrido o prazo de resposta, o recurso já estará apto ao julgamento do seu mérito. Portanto, não se mostra presente o alegado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois na hipótese de ser acolhida a pretensão recursal no julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento, seu cumprimento não se mostrará inaplicável em momento futuro próximo. Não há óbice, portanto, que se aguarde até o julgamento do mérito do recurso. 3. Desta forma, ausentes os requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INdefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando o processamento do presente recurso até que haja o pronunciamento definitivo desta Câmara. 4. Solicitem-se informações ao d. Juízo de origem (art. 1.018, § 1º, do CPC) através do sistema Mensageiro. 5. Intime-se a parte agravada, em conformidade com o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, ofereça resposta a este recurso no prazo legal. Para maior celeridade do feito, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 14 de julho de 2026. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ICATU SEGUROS S/A
Autor LUIZ PEDRO KONFIDERA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
OAB: 40123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NU 0094469-12.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA AURORA. AGRAVANTE: LUIZ PEDRO KONFIDERA. AGRAVADO: ICATU SEGROS S/A.. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 17.1, complementada pela r. decisão de mov. 21.1, ambas prolatadas nos autos de “Ação de Cobrança de Seguro de Acidentes Pessoais com Indenização por Dano Moral” NU 0001223-65.2026.8.16.0192, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender não restarem configurados os pressupostos do artigo 300, do CPC. Em suas razões, a parte autora/agravante defendeu, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada porque o pedido formulado não busca a antecipação da indenização securitária, mas apenas a realização imediata de perícia médica judicial domiciliar para preservar prova essencial ao julgamento da ação. Argumentou que o próprio d.Juízo de origem reconheceu a indispensabilidade da prova pericial para esclarecer a extensão da incapacidade, a natureza das sequelas e o nexo causal, sendo contraditório admitir sua relevância e, ao mesmo tempo, postergar sua produção. Também sustentou que a probabilidade do direito deve ser analisada sob a ótica do direito à produção e preservação da prova, especialmente porque os documentos médicos demonstram que o agravante está acamado, dependente de terceiros e de oxigenoterapia contínua, sem que a medida pretendida implique antecipação do mérito ou qualquer prejuízo à seguradora. Ainda, destacou a presença do perigo de dano e dos requisitos para concessão da tutela recursal, com fundamento nos artigos 300, 381, I, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, reafirmando seu estado de saúde gravíssimo, além de não haver risco de irreversibilidade para a parte agravada. Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. É o relatório. 2. O Agravo de Instrumento, em regra, é recebido unicamente no efeito devolutivo, cabendo ao seu relator a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, quando houver requerimento da parte, a decisão recorrida for capaz de lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 1019, inc. I c/c art. 995, § único, ambos do CPC). Vale destacar que os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo, ou ativo, ao Agravo de Instrumento não se confundem com os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 e seguintes do CPC. Estes últimos são aferidos somente quando da análise do mérito do Agravo de Instrumento, não se prestando a justificar o pleito de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Em sede de análise sumária e não exauriente, depreende-se dos argumentos articulados nas razões recursais, o não preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Como efeito, a prova pericial, a princípio, se mostra necessária para o deslinde da controvérsia. Entretanto, não obstante as alegações da parte recorrente, no presente momento não vislumbro a imprescindibilidade da sua realização antes de triangularizar a relação processual, a fim de se respeitar o contraditório e a ampla defesa. Assim, em tese, não vislumbro a presença do fumus boni juris. Ademais, denota-se que o sinistro narrado na exordial teria ocorrido em janeiro de 2023, bem como, a tramitação do Agravo de Instrumento é célere, de modo que, decorrido o prazo de resposta, o recurso já estará apto ao julgamento do seu mérito. Portanto, não se mostra presente o alegado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois na hipótese de ser acolhida a pretensão recursal no julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento, seu cumprimento não se mostrará inaplicável em momento futuro próximo. Não há óbice, portanto, que se aguarde até o julgamento do mérito do recurso. 3. Desta forma, ausentes os requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INdefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando o processamento do presente recurso até que haja o pronunciamento definitivo desta Câmara. 4. Solicitem-se informações ao d. Juízo de origem (art. 1.018, § 1º, do CPC) através do sistema Mensageiro. 5. Intime-se a parte agravada, em conformidade com o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, ofereça resposta a este recurso no prazo legal. Para maior celeridade do feito, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 14 de julho de 2026. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator