Detalhe do processo

0094462-92.2012.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0094462-92.2012.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WASHINGTON LUIS LIMA DE SOUZA CPF: 080.941.616-63 SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou WASHINGTON LUIS LIMA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na prática do crime descrito no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, porque, segundo a exordial acusatória: “Constam dos inclusos autos do inquérito policial que, no dia 17.09.2012, por volta das 14h3Omin, na Rua Moacir Biro, n° 230, Centro, Coronel Fabriciano/MG, o denunciado, juntamente com outros dois indivíduos, sendo um deles Deivison Junio Espindola e outro não identificado, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, a quantia, aproximada, de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), pertencente ao estabelecimento Posto de Combustível GEF's e em posse da vítima [A. S. H. P.], funcionária do estabelecimento. Segundo apurado, no dia e local supramencionados, o denunciado, frentista do posto de Combustível GEF's, utilizando-se de informações internas do estabelecimento, em conluio com os demais indivíduos, concorreu para o crime de roubo acima descrito, passando informações à pessoa de Deivison Junio Espindola e outro indivíduo não identificado, sobre a rotina do Posto de Combustível, bem como o momento em que a gerente [A. S. H. P.] sairia para realizar o depósito da quantia aproximada de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), o qual seria efetivado em nome da empresa. Segundo consta nos autos, de posse das informações repassadas pelo denunciado, Deivison Junio Espindola e o outro não identificado, abordaram a vítima [A. S. H. P.], que se deslocava ao Banco Bradesco para realizar o depósito, sendo que um dos dois indivíduos apontou a arma de fogo para a vítima e subtraiu a bolsa da ofendida contendo a quantia acima descrita, enquanto o outro permaneceu na motocicleta para dar fuga. Após a subtração, ambos fugiram.” Boletim de ocorrência policial (ID 9480186512, págs. 3/12). Auto de apreensão (ID 9480186512, pág. 21). Laudo de análise de conteúdo em aparelhos celulares (ID 9480186512, págs. 41/44). Termo de restituição dos aparelhos celulares (ID 9480186512, pág. 45). Comunicação de serviço (ID 9480186512, pág. 52). Laudo de análise de conteúdo audiovisual (ID 9480186512, págs. 54/59). Laudo toxicológico definitivo (ID 9480186512, pág. 81). Certidão de óbito de Deivison Junio Espindola (ID 9480186512, pág. 51). A denúncia foi recebida na data de 21 de julho de 2021 (ID 9480236705). Frustrada a tentativa de citação pessoal do réu, foi determinada sua citação por edital (ID 9536001748). Antes da expedição de edital, o acusado constituiu defensoras nos autos (ID 9539164373) e apresentou resposta à acusação, arguindo preliminares de violação de sigilo telefônico, inépcia da denúncia e nulidade do interrogatório sub-reptício realizado quando da sua abordagem policial (ID 9539183219). Decisão rejeitando as preliminares suscitadas pela Defesa e designando audiência de instrução e julgamento (ID 9642524076). Substabelecimento (ID 10168977262). Aberta audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas. O Ministério Público insistiu na inquirição das demais testemunhas arroladas que não compareceram (ID 10169352847). Aberta audiência em continuação, foi ouvida a vítima e inquiridas duas testemunhas. O Ministério Público desistiu das demais testemunhas por ele arroladas. A Defesa técnica insistiu apenas na inquirição das testemunhas José Geraldo Lima e Silva Quésia Melo, as quais não compareceram por não terem sido expedidos os respectivos mandados pela serventia, e dispensou as demais (ID 10549336116). Aberta audiência em continuação, foi ouvida uma testemunha e, ao final, interrogado o réu (ID 10683882756). O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos. Sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, destacando que o réu, funcionário do posto de combustíveis, teria atuado como informante interno, monitorando a rotina financeira do estabelecimento e repassando aos demais agentes o momento em que a vítima saiu para realizar o depósito bancário. Ressaltou, para tanto, o conteúdo das mensagens extraídas do aparelho celular apreendido, as imagens das câmeras de segurança e a prova oral produzida. Defendeu, ainda, a incidência, por ultratividade, da antiga majorante do emprego de arma de fogo. Ao final, requereu a fixação de valor mínimo de R$ 10.000,00 a título de reparação dos danos causados à vítima (ID 10690489239). A Defesa, em alegações finais, reconheceu a comprovação da materialidade delitiva, mas sustentou a insuficiência de provas quanto à autoria. Alegou que a imputação se fundamenta em mensagens cuja identificação dos interlocutores e relação com o roubo não teriam sido demonstradas. Argumentou, ainda, que as imagens da churrascaria não foram periciadas, que as testemunhas não confirmaram a participação do réu e que eventual reconhecimento não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Ao final, invocando o princípio do in dubio pro reo, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória (ID 10697937047). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Washington Luis Lima de Souza. O presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. Não há questões prévias a serem examinadas. Passo, portanto, ao exame do mérito. A materialidade do fato está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência policial (ID 9480186512, págs. 3/12), bem como pela prova oral produzida. A autoria, no entanto, é nebulosa. Tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Sob o crivo do contraditório judicial, a vítima [A. S. H. P.] narrou que se recordava dos fatos como referentes a um assalto ocorrido em 2012, quando trabalhava em um posto de combustíveis e se deslocava para uma agência bancária a fim de realizar depósito, esclarecendo que, no dia do crime, estava sendo implantado um sistema de computador no posto, havia grande movimentação de pessoas no local e, ao que lhe parece, o fato ocorreu logo após um feriado prolongado, circunstância em que ficava no estabelecimento uma quantidade muito grande de dinheiro. Declarou que, naquele dia, saiu várias vezes de carro para buscar pessoas na rodoviária, inclusive um rapaz vindo de Valadares para trabalhar no sistema, e que, em regra, quando saía de carro era para fazer o depósito do montante em dinheiro, mas naquele dia a rotina ficou alterada, sem horário certo de saída, pois ora ela saía, ora o gerente de pista saía, sendo que apenas este sabia, porque ambos revezavam as idas ao banco. Afirmou que nunca avisava aos demais funcionários o horário em que sairia nem o que faria na rua, e que Washington não tinha essa informação, embora pudesse desconfiar, tanto que ela chegou a ir à rodoviária e as pessoas teriam pensado que ela havia ido ao banco. Relatou que, posteriormente, os policiais verificaram as câmeras e lhe mostraram imagens nas quais duas pessoas estavam na Churrascaria Encantado, possivelmente vigiando-a, embora não pudesse afirmar isso com certeza, e que, logo que saiu para a rodoviária, essas duas pessoas saíram da churrascaria e atravessaram a pista, retornando depois ao local. Declarou que, segundo o que a polícia observou nas câmeras, antes de os rapazes saírem da churrascaria, Washington pegou o telefone. Quando ela retornou de carro e os rapazes também voltaram, ele pegou o telefone novamente e, quando ela saiu outra vez, desta vez efetivamente para ir ao banco, Washington voltou a pegar o telefone, enquanto os rapazes que tinham retornado à churrascaria saíram novamente, atravessando a pista do posto. Narrou que, ao chegar próximo ao banco, um rapaz saiu de trás de um poste, armado, ocasião em que subtraiu sua bolsa, fato que descreveu como muito ruim e que ainda lhe causa problemas. Após o assalto, ficou desnorteada e não se recorda bem de como retornou ao posto nem de quem avisou, lembrando-se apenas de que, ao retornar, todos já sabiam do ocorrido, ela já havia ligado para alguém, todos a aguardavam e a polícia já estava no local. Informou que Washington ingressou no posto depois dela, que começou a trabalhar no local em 2007, tendo sido admitido por uma gerente chamada Patrícia, a qual permaneceu pouco tempo e também o promoveu de frentista para caixa. Afirmou não saber as datas exatas, mas disse que ele foi demitido posteriormente, quando houve necessidade de redução de funcionários após a queda da ponte. Declarou que foi ouvida na delegacia no dia seguinte ao fato, ocasião em que, na Polícia Civil e depois na delegacia militar, foram-lhe apresentadas várias fotos para tentar reconhecer o assaltante, mas ela não conseguiu reconhecê-lo. Afirmou que, na época, disse acreditar que Washington pudesse estar envolvido no crime em razão das imagens mostradas pelos policiais e das perguntas que lhe foram feitas, mas esclareceu que se tratava apenas de uma hipótese e que não teria como afirmar a participação dele. Relatou que, na época, acredita que havia rede social denominada Orkut, e que dois indivíduos que estavam na churrascaria possuíam fotos com Washington na rede social dele, segundo lhe foi mostrado pelos próprios colegas de trabalho da pista, mas, logo depois dos fatos, tais fotos desapareceram. Esclareceu que as fotos que viu eram dos rapazes que estavam na churrascaria, não do assaltante, e que não reconheceu quem praticou o assalto, não podendo afirmar que os dois homens filmados na churrascaria foram os autores, pois apenas sabe que estavam naquele local e acredita que poderia haver comunicação entre eles e o assaltante. Declarou que Washington passou a ser relacionado ao fato em razão da averiguação e investigação dos policiais, que analisaram as câmeras e chegaram a essa conclusão, em meio ao grande tumulto existente no posto, onde havia muitas pessoas por causa da implantação do sistema novo e muitos policiais investigando os detalhes. Afirmou que, à época, tentou defender Washington perante os policiais dizendo que não acreditava na hipótese de participação dele, pois ele havia dito que seu telefone estava descarregado e que não teria utilizado o aparelho durante o dia, mas, ao verificar as câmeras juntamente com os policiais, viu que ele usou celular, embora não fosse possível saber se o aparelho era dele ou não. Declarou não saber quem era Deivisson, não se lembrar dele e não saber, à época, da relação dele com Washington, sendo-lhe informado que se trataria de um primo que também estaria envolvido no crime. Disse que algumas pessoas frequentavam o posto e conversavam com Washington, inclusive em uma ocasião passou um carro com várias pessoas conhecidas dele, com aparência semelhante à dele, parecendo serem parentes, mas a depoente afirmou que não se aprofundava na vida pessoal dos funcionários e mantinha distância desses assuntos. Por fim, acrescentou que, na época, Washington foi preso ou detido, permanecendo de um dia para o outro, mas depois foi liberado no dia seguinte, e que os policiais disseram que não havia evidência de ligação dele com o crime nem provas suficientes para incriminá-lo, razão pela qual acreditava que o caso já tivesse sido encerrado. A testemunha Marcelo Andrade da Silva narrou que, no dia dos fatos, estava trabalhando no posto de combustíveis e, na parte da tarde, chegou aos funcionários a informação de que a gerente havia sido assaltada, sem que tivesse recebido outros detalhes sobre o ocorrido. Afirmou que trabalhava junto com Washington e que conhecia Deivisson, sabendo que Deivisson e Washington eram primos. Disse não saber exatamente há quanto tempo Washington trabalhava no posto, mas informou que ele parecia ser funcionário mais antigo que o depoente, tendo o depoente trabalhado no local aproximadamente de 2010 a 2014, por cerca de quatro anos e meio, sem conseguir precisar anos e dias nem o período exato em que coincidiu com Washington. Afirmou não ter informação de suspeita anterior de que Washington estivesse furtando o estabelecimento ou deixando de colocar lubrificante nos veículos quando deveria fazê-lo, nem ter ouvido falar sobre isso. Relatou que, no dia do fato, Deivisson passou pelo posto e estava na churrascaria, embora não soubesse dizer se estava almoçando. Declarou que não tomou conhecimento de diligências policiais sobre aparelho celular, mensagens ou fatos semelhantes e que os policiais não falaram com ele a esse respeito. Relatou que a gerente [A.] não lhe disse suspeitar da participação de Washington no crime. Disse que Washington não tinha apelido conhecido por ele e que nunca ouviu a palavra “Xitão”. Informou que trabalhou muito com Washington, descrevendo-o como pessoa bacana de trabalhar, sem queixa quanto à convivência, pessoa tranquila, de bom serviço e de bom caráter. Disse não se recordar com precisão do horário em que trabalhava no dia do fato, mas acredita que estava no turno da manhã e que sairia por volta das 19h, tendo almoçado na empresa. Afirmou que Washington também estava trabalhando nesse horário, exercendo função no caixa, enquanto o depoente trabalhava na pista. Declarou que, para os funcionários, não chegou informação de falta de dinheiro no caixa ou de desconfiança contra Washington nesse sentido. Afirmou que os funcionários não tinham informação sobre quem levaria dinheiro do posto nem sobre o horário em que isso ocorreria, e que ele próprio não sabia disso. Disse que não havia proibição de uso de celular durante o horário de trabalho. Por fim, declarou que [A.] não lhe contou como ocorreu o assalto e que não recebeu dela informação sobre a dinâmica do fato. A testemunha Sílvio Teixeira de Andrade, policial militar à época dos fatos, narrou que se recordou do episódio após a leitura do boletim de ocorrência, relativo ao roubo ocorrido em 17 de setembro de 2012, na rua Moacir Birro, nas proximidades do Banco Bradesco. Disse que o fato envolveu funcionária do posto de combustíveis GEFS, chamada [A.], que caminhava em direção ao banco para efetuar depósito em nome da empresa, quando foi abordada por indivíduo negro, magro, baixo, de cavanhaque, trajando camisa marrom escura de gola V, calça jeans e capacete preto, o qual lhe apontou arma de fogo, aparentemente pistola de cor preta, e subtraiu sua bolsa, evadindo-se em seguida na garupa de motocicleta preta, sem placa, aparentemente Twister ou CB300, conduzida por outro indivíduo não identificado, pela rua Moacir Birro, sentido rua Efraim Macedo. Confirmou o relato do boletim de ocorrência de que a bolsa subtraída era de cor marrom cáqui, com uma flor como detalhe, e continha documentos pessoais, aparelho celular, aproximadamente R$ 32.000,00 pertencentes ao posto GEFS e R$ 150,00 da vítima. Relatou que, pouco tempo depois do fato, ligações anônimas via 190 informaram que um dos autores seria pessoa conhecida como “Deivim” e que estaria bebendo cerveja em um bar no final da rua Escócia, sendo que, no local, na rua Escócia, nº 695, os policiais abordaram os presentes e identificaram Deivisson Júnior, que informou ser conhecido pelo apelido “Deivim”. Declarou que, no aparelho celular de Deivisson, foram verificadas mensagens trocadas com número pertencente a indivíduo de alcunha “Xitão”, minutos antes do fato, constando expressões como “E aí meu querido, vai acontecer agora ou já era?” e “Apaga suas mensagens”, e que, posteriormente, foi descoberto que “Xitão” seria Washington Luis Lima de Souza, frentista do posto de onde a vítima saiu com o dinheiro roubado. Confirmou que Washington saiu do serviço às 19h, que, em contato com ele, este relatou que o número de celular era seu, que Deivisson era seu primo de primeiro grau, que, havia cerca de uma semana, Deivisson insistia em saber a rotina de depósito em dinheiro do posto. O acusado lhe relatou, ainda, que as câmeras do circuito interno mostrariam Deivisson no local, no dia dos fatos, acompanhado de Wanderson Lima Nunes, monitorando o movimento dos funcionários. Confirmou, ainda, o registro de que a mensagem recebida de Deivisson perguntando se “vai acontecer agora ou já era” teria por finalidade saber se a funcionária teria ou não saído com o dinheiro para depósito e que Washington teria respondido afirmativamente e depois apagado as mensagens, sobrevindo o roubo do dinheiro, embora não tenha informado mais sobre o fato. Declarou que, nesse dia, Deivisson informou o endereço da rua IC, nº 146, que lhe parecia ser o endereço do primo dele, conhecido como “Gago”, também primo de Washington, e disse que havia dormido na casa situada na rua YC, nº 146, ocasião em que o depoente associou o local à residência de Marcos Vinícius, o “Gago”, descobrindo tratar-se de primo de Deivisson e de Washington, este último frentista do posto de gasolina. Relatou que Deivisson indicou vários endereços na cidade e que, em um deles, foi localizada Bruna Batista, que disse ser mãe de um filho dele, sendo encontrada, após autorização dela, no interior da geladeira da casa, uma porção de substância com características de maconha, que, se fracionada, renderia em média 20 porções para venda, tendo ela informado que o produto pertencia a Deivisson e que se tratava realmente de maconha. Confirmou que foram conduzidos Washington, Deivisson, os aparelhos celulares e a droga encontrada, e que as gravações das imagens do circuito interno do posto, com imagens dos autores aguardando o momento do roubo, bem como as imagens dos celulares, foram gravadas em CD anexo ao boletim. Disse não se recordar especificamente das mensagens trocadas entre Deivisson e Washington, apenas que o pessoal teria descoberto mensagens via telefone, e não soube afirmar com exatidão se a pergunta sobre “vai acontecer agora ou já era” se referia ao momento em que a pessoa sairia com o dinheiro para depósito e ao momento do assalto. Afirmou que, dias depois, foi ao posto falar com o gerente sobre a situação do rapaz apelidado “Xitão”, que trabalhava no local como frentista, tendo o gerente dito que não poderia mandá-lo embora por esse motivo. Declarou que, segundo ligações recebidas, souberam que Washington seria uma das pessoas que teria ajudado no roubo, repassando informações para que outros executassem o assalto ao dinheiro do posto. Em resposta à Defesa, esclareceu que a informação sobre eventual participação de Washington veio de ligação feita ao 190, mas não soube explicar por que essa informação não constou expressamente no boletim de ocorrência, e afirmou que, até onde sabe, não foi apurado por ele se Washington teve participação ou não, além das ligações recebidas. A testemunha Paulo César Campos Magalhães, policial militar, narrou que tinha ciência dos fatos por ter lido o boletim de ocorrência cerca de meia hora antes da audiência, mas que não se recordava do caso em razão do decurso de muitos anos. Declarou que, pelo que leu no boletim, acredita ter participado apenas como integrante de uma viatura de apoio, pois o boletim de ocorrência foi lavrado por Sales Silva, que não integrava sua viatura. Afirmou que, à época, trabalhava na região central e que, conforme sua leitura do boletim, o roubo teria ocorrido na rua Moacir, razão pela qual sua atuação teria sido de apoio. Disse não se lembrar de indivíduo chamado “Deivim”, nem de ter participado de diligência envolvendo verificação de aparelho celular dele. Reiterou que não participou diretamente dessa diligência, que não foi sua viatura a responsável pela ocorrência, que apenas prestou apoio e que não se recordava do momento da prisão do referido indivíduo. A testemunha Edielson Zacarias Lopes, policial militar à época dos fatos, narrou que, inicialmente, não tinha recordação do objeto da ação penal, mas, após ser informado de que se tratava de fato ocorrido em 17 de setembro de 2012, no qual funcionária de um posto de combustíveis teria sido abordada por assaltantes quando se dirigia a uma agência bancária para realizar depósito da quantia de R$ 32.000,00, lembrou-se do caso. Declarou que, no dia dos fatos, integrava uma guarnição que prestou apoio à ocorrência, esclarecendo que sua atuação não envolveu o teor ou o desfecho da ocorrência, sobre os quais não soube relatar. Afirmou que a guarnição de Tático prestava muito apoio ao policiamento ostensivo e que, após tomarem conhecimento dos fatos ocorridos, foram solicitados e auxiliaram no rastreamento. Declarou, contudo, que não participou da abordagem realizada em um bar para verificar indivíduo de nome “Deivim”, nem de diligência relacionada à filmagem ou verificação do aparelho celular dele, no qual teriam sido constatadas mensagens. Por fim, a testemunha José Geraldo Lima, tio do acusado, narrou que não sabia, inicialmente, que o réu havia sido acusado de roubo, tendo tomado conhecimento apenas depois que ele foi preso, circunstância que lhe causou surpresa, pois, segundo afirmou, Washington nunca se envolveu com crime e sempre foi trabalhador. Declarou que, à época, Washington trabalhava como frentista e que, mesmo depois do ocorrido, continuou trabalhando no mesmo posto, até ser posteriormente dispensado. Relatou que, depois disso, Washington fez curso de soldador, passou a trabalhar com carteira assinada e, desde então, sua vida foi voltada ao trabalho. Afirmou que Washington trabalhou para uma pessoa chamada Mário, da Eletro, serviço que teria sido arrumado por seu filho, permanecendo nessa empresa por cerca de cinco ou seis anos, e que, quando foi preso, ao sair, retornou para a empresa, a qual não o dispensou. Posteriormente, segundo a testemunha, o próprio Washington pediu para ser mandado embora, porque sua família ficava em um local e ele em outro, o que dificultava a convivência familiar. Declarou não se lembrar de Deivisson, mas afirmou saber que ele era de Belo Horizonte, que morava lá e vinha poucas vezes à cidade, sendo raramente visto pela família. Disse que nunca viu Deivisson com Washington e que não sabia se Deivisson tinha envolvimento com algo ilícito na época. Esclareceu que Washington chegou a ficar preso, mas que não sabia o motivo da prisão, apenas ouviu dizer que teria ocorrido alguma coisa relacionada ao posto. Afirmou não saber que Washington tivesse se envolvido em qualquer outra questão ilícita e reiterou que, pelo que sabia, ele nunca se envolveu com coisa errada. Disse não se recordar por quanto tempo Washington trabalhou no posto, mas afirmou que foi por bastante tempo, durante anos. Declarou não saber se o posto ou alguém ligado a ele foi roubado. Por fim, afirmou que, pelo que se lembra, Washington não tinha apelido, sendo sempre chamado apenas pelo próprio nome. Da detida análise do conjunto probatório, verifica-se não haver prova inequívoca de que o acusado tenha executado o roubo ou concorrido para sua prática, mediante adesão à empreitada criminosa e repasse, a Deivisson Junio Espindola ou a terceiros, de informações acerca da rotina financeira do estabelecimento comercial e do momento em que a vítima sairia para realizar o depósito bancário. Com efeito, Washington não foi apontado como um dos executores do roubo. A vítima não reconheceu o indivíduo que a abordou e esclareceu, em juízo, que não poderia afirmar que o acusado tivesse participado do crime. Disse que a hipótese de envolvimento de Washington surgiu no decorrer das diligências, a partir das interpretações apresentadas pelos policiais acerca de imagens das câmeras de segurança e das mensagens encontradas no aparelho de Deivisson Junio Espindola, tendo, inclusive, procurado defender o réu naquele primeiro momento, por não acreditar que estivesse envolvido. A vítima esclareceu, ainda, que não comunicava aos funcionários o horário em que sairia para realizar o depósito e que, no dia dos fatos, a rotina do estabelecimento estava alterada em razão da implantação de um novo sistema de computador. Relatou ter saído várias vezes para buscar pessoas na rodoviária e afirmou que apenas ela e o gerente de pista sabiam quem faria o depósito. No mesmo sentido, a testemunha Marcelo Andrade da Silva declarou que os funcionários não tinham conhecimento de quem levaria o dinheiro ao banco nem do horário em que isso ocorreria. Não se ignora que, por trabalhar no posto de combustíveis, o réu pudesse conhecer genericamente a rotina do estabelecimento ou mesmo suspeitar da finalidade de alguma das saídas da vítima. Essa circunstância, porém, não comprova que ele tivesse informação precisa acerca do depósito que seria realizado naquele dia e, menos ainda, que tenha transmitido tal informação aos executores do roubo. O principal elemento invocado pela acusação consiste nas fotografias de duas mensagens enviadas, no dia dos fatos, a um contato identificado como “Xitão”. A primeira, registrada às 14h28, continha os dizeres “E aí meu querido vai acontecer ainda ou já era”, ao passo que a segunda, enviada às 14h38, dizia “Apaga suas msm”. A proximidade temporal dessas mensagens com o roubo, ocorrido por volta das 14h30, e a recomendação para que fossem apagadas constituem, de fato, circunstâncias suspeitas. Entretanto, não permitem concluir, com segurança, que o diálogo dizia respeito ao crime narrado na denúncia, tampouco identificam precisamente o destinatário denominado “Xitão”. Com efeito, o laudo de análise da mídia registra que as fotografias retratavam mensagens e dados de contato existentes em aparelho celular Motorola, atribuído a Deivisson, do qual teriam sido encaminhadas ao referido contato “Xitão”. Não foi juntada, porém, informação da operadora ou qualquer outro elemento documental que demonstrasse que a linha destinatária pertencia, de fato, a Washington ou era efetivamente utilizada por ele. Além disso, as fotografias revelam somente mensagens enviadas ao referido contato. Não foi recuperada qualquer resposta atribuída a Washington, tampouco mensagem na qual ele informasse que a vítima sairia com o dinheiro ou confirmasse a realização do depósito. Não bastasse, destaca-se que o laudo pericial relativo aos dois aparelhos celulares apreendidos não identificou conversa incriminadora entre Washington e Deivisson. Ao contrário, consignou apenas mensagens sem interesse criminalístico. É certo que a testemunha militar Sílvio Teixeira de Andrade afirmou, em juízo, que Washington teria reconhecido, durante sua abordagem policial, que o número de telefone salvo como “Xitão” lhe pertencia e que Deivisson, seu primo, vinha perguntando sobre a rotina dos depósitos realizados pelo posto. Relatou, ainda, que a mensagem “vai acontecer ainda ou já era” teria por finalidade saber se a funcionária sairia com o dinheiro, ao que Washington teria respondido afirmativamente e, posteriormente, apagado as mensagens. Essa narrativa, contudo, permaneceu isolada nos autos. Como já destacado, não foi extraída de qualquer aparelho celular mensagem de resposta atribuída ao acusado, tampouco foram apresentados dados da operadora que identificassem o titular destinatário das perguntas. Ainda, inexistem depoimentos testemunhais convergentes ou outros elementos capazes de demonstrar que Washington era o contato denominado “Xitão”, que tenha respondido afirmativamente à indagação de Deivisson ou, ao menos, admitido que o diálogo se referia ao momento do depósito. Cumpre considerar, ainda, que o policial Sílvio foi ouvido muitos anos após os fatos e demonstrou recordar-se predominantemente do conteúdo do REDS. Embora tenha inicialmente confirmado o teor do histórico da ocorrência, no curso do próprio depoimento afirmou não se lembrar especificamente das mensagens trocadas entre Deivisson e Washington, nem soube assegurar que a indagação “vai acontecer ainda ou já era” se referisse à saída da vítima com o dinheiro ou à execução do roubo. Acrescentou que a notícia acerca do possível envolvimento do acusado teve origem em ligação anônima e reconheceu não ter apurado pessoalmente sua efetiva participação no crime. Não se trata de desconsiderar o depoimento do policial militar. O relato de agentes de segurança possui valor probatório quando prestado sob o crivo do contraditório e se mostra firme, coerente e compatível com os demais elementos dos autos. No caso concreto, contudo, a afirmação de que Washington teria admitido o significado criminoso das mensagens e respondido afirmativamente a Deivisson não encontrou nenhuma corroboração externa e segura. As demais testemunhas não confirmaram essa versão. Marcelo Andrade da Silva, que trabalhou diretamente com Washington, afirmou nunca ter ouvido o acusado ser chamado de “Xitão”. A testemunha José Geraldo Lima também declarou desconhecer que o réu possuísse apelido. Nenhuma delas relatou ter presenciado contato suspeito entre Washington e Deivisson ou ouvido do acusado qualquer afirmação que o vinculasse ao roubo. As filmagens juntadas aos autos tampouco suprem essas lacunas, pois foram captadas por câmera instalada numa churrascaria situada nas proximidades do posto de combustíveis, e não no próprio estabelecimento ou no local do roubo. Conforme o laudo de análise audiovisual, o primeiro arquivo registra apenas o intervalo entre 11h45min52s e 11h50min02s, enquanto o segundo abrange o período compreendido entre 13h11min52s e 13h16min50s, ambos anteriores ao crime, ocorrido por volta das 14h30. As imagens mostram alguns indivíduos na churrascaria, sendo que um deles aparentemente conversava ao telefone celular. Não registram, contudo, a presença de Washington, eventual contato dele com os homens filmados, a saída da vítima em direção ao banco ou a execução do roubo, tampouco permitem identificar seus autores. É de se destacar que não foram juntadas as supostas filmagens do posto de combustíveis nas quais o acusado apareceria utilizando o telefone celular próximo ao horário em que a vítima saiu para realizar o depósito. Assim, inexiste nos autos registro audiovisual que demonstre a alegada correlação entre o uso do aparelho por Washington e a movimentação dos indivíduos presentes na churrascaria. A própria vítima declarou não poder afirmar que os homens filmados fossem os autores do crime. Assim, ainda que Deivisson estivesse na churrascaria próxima ao posto de combustíveis ou no próprio posto naquele dia, como relatado por Marcelo, sua presença no local e o parentesco com Washington não demonstram, por si sós, a comunhão de desígnios entre ambos. Também não houve apreensão de qualquer parcela do produto do crime em poder do acusado, demonstração de vantagem econômica por ele obtida ou prova de que tenha recebido parte do valor subtraído. Os indícios reunidos, portanto, permitem levantar suspeitas quanto ao acusado. Não formam, entretanto, um conjunto probatório robusto e convergente. Para alcançar a conclusão acusatória, seria necessário presumir que o contato “Xitão” correspondia a Washington, que este efetivamente recebeu e respondeu às mensagens, que o assunto tratado era a saída da vítima para realizar o depósito e, por fim, que o acusado aderiu conscientemente ao plano criminoso. Todo o conjunto probatório revela-se, pois, insuficiente para firmar convicção segura acerca da autoria. Vigora no processo criminal o princípio segundo o qual a prova que embasa o decreto condenatório deve ser indiscutível, robusta, forte, segura e indene de dúvidas. Na dúvida, ainda que mínima, há que se absolver o réu, em prestígio ao princípio do in dubio pro reo. A propósito, ensina com propriedade o professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI, que: “A parte deve convencer o magistrado, valendo-se dos variados recursos proporcionados pelo raciocínio lógico, de que a sua noção da realidade é a correta, isto é, de que os fatos se deram no plano real exatamente como está descrito em sua petição. Convencendo-se disso, o magistrado, ainda que possa estar equivocado, alcança a certeza necessária para proferir a decisão. Quando forma sua convicção, ela pode ser verdadeira (correspondente à realidade - verdade objetiva) ou errônea (não correspondente à realidade - verdade subjetiva), mas jamais falsa, que é um 'juízo não verdadeiro'. Sustentar que o juiz atingiu uma convicção falsa seria o mesmo que dizer que o julgador atingiu uma 'certeza incerta', o que é um contrassenso. Para haver condenação, exige-se do magistrado o estado de certeza, não valendo a mera probabilidade (juízo que enumera motivos convergentes e divergentes acerca da ocorrência de um fato, prevalecendo os primeiros)” (in Provas no Processo Penal, 2ª edição - revista, atualizada e ampliada - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo, 2011, p. 16/17) Assim, se não há prova segura de que Washington Luis Lima de Souza tenha concorrido para a prática do roubo narrado na peça acusatória, impõe-se sua absolvição, nos moldes do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER o réu WASHINGTON LUIS LIMA DE SOUZA, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas. Sem custas, nos termos da lei. Proceda-se à destruição dos bens apreendidos e não restituídos, nos termos do Provimento-Conjunto nº 24/2012 do TJMG. Intimem-se a Defesa técnica e o Ministério Público. Intime-se, ainda, a vítima, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Sentença registrada eletronicamente. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WASHINGTON LUIS LIMA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO LUIZ DE SOUZA SILVA

OAB: 135629/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0094462-92.2012.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WASHINGTON LUIS LIMA DE SOUZA CPF: 080.941.616-63 SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou WASHINGTON LUIS LIMA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na prática do crime descrito no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, porque, segundo a exordial acusatória: “Constam dos inclusos autos do inquérito policial que, no dia 17.09.2012, por volta das 14h3Omin, na Rua Moacir Biro, n° 230, Centro, Coronel Fabriciano/MG, o denunciado, juntamente com outros dois indivíduos, sendo um deles Deivison Junio Espindola e outro não identificado, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, a quantia, aproximada, de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), pertencente ao estabelecimento Posto de Combustível GEF's e em posse da vítima [A. S. H. P.], funcionária do estabelecimento. Segundo apurado, no dia e local supramencionados, o denunciado, frentista do posto de Combustível GEF's, utilizando-se de informações internas do estabelecimento, em conluio com os demais indivíduos, concorreu para o crime de roubo acima descrito, passando informações à pessoa de Deivison Junio Espindola e outro indivíduo não identificado, sobre a rotina do Posto de Combustível, bem como o momento em que a gerente [A. S. H. P.] sairia para realizar o depósito da quantia aproximada de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), o qual seria efetivado em nome da empresa. Segundo consta nos autos, de posse das informações repassadas pelo denunciado, Deivison Junio Espindola e o outro não identificado, abordaram a vítima [A. S. H. P.], que se deslocava ao Banco Bradesco para realizar o depósito, sendo que um dos dois indivíduos apontou a arma de fogo para a vítima e subtraiu a bolsa da ofendida contendo a quantia acima descrita, enquanto o outro permaneceu na motocicleta para dar fuga. Após a subtração, ambos fugiram.” Boletim de ocorrência policial (ID 9480186512, págs. 3/12). Auto de apreensão (ID 9480186512, pág. 21). Laudo de análise de conteúdo em aparelhos celulares (ID 9480186512, págs. 41/44). Termo de restituição dos aparelhos celulares (ID 9480186512, pág. 45). Comunicação de serviço (ID 9480186512, pág. 52). Laudo de análise de conteúdo audiovisual (ID 9480186512, págs. 54/59). Laudo toxicológico definitivo (ID 9480186512, pág. 81). Certidão de óbito de Deivison Junio Espindola (ID 9480186512, pág. 51). A denúncia foi recebida na data de 21 de julho de 2021 (ID 9480236705). Frustrada a tentativa de citação pessoal do réu, foi determinada sua citação por edital (ID 9536001748). Antes da expedição de edital, o acusado constituiu defensoras nos autos (ID 9539164373) e apresentou resposta à acusação, arguindo preliminares de violação de sigilo telefônico, inépcia da denúncia e nulidade do interrogatório sub-reptício realizado quando da sua abordagem policial (ID 9539183219). Decisão rejeitando as preliminares suscitadas pela Defesa e designando audiência de instrução e julgamento (ID 9642524076). Substabelecimento (ID 10168977262). Aberta audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas. O Ministério Público insistiu na inquirição das demais testemunhas arroladas que não compareceram (ID 10169352847). Aberta audiência em continuação, foi ouvida a vítima e inquiridas duas testemunhas. O Ministério Público desistiu das demais testemunhas por ele arroladas. A Defesa técnica insistiu apenas na inquirição das testemunhas José Geraldo Lima e Silva Quésia Melo, as quais não compareceram por não terem sido expedidos os respectivos mandados pela serventia, e dispensou as demais (ID 10549336116). Aberta audiência em continuação, foi ouvida uma testemunha e, ao final, interrogado o réu (ID 10683882756). O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos. Sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, destacando que o réu, funcionário do posto de combustíveis, teria atuado como informante interno, monitorando a rotina financeira do estabelecimento e repassando aos demais agentes o momento em que a vítima saiu para realizar o depósito bancário. Ressaltou, para tanto, o conteúdo das mensagens extraídas do aparelho celular apreendido, as imagens das câmeras de segurança e a prova oral produzida. Defendeu, ainda, a incidência, por ultratividade, da antiga majorante do emprego de arma de fogo. Ao final, requereu a fixação de valor mínimo de R$ 10.000,00 a título de reparação dos danos causados à vítima (ID 10690489239). A Defesa, em alegações finais, reconheceu a comprovação da materialidade delitiva, mas sustentou a insuficiência de provas quanto à autoria. Alegou que a imputação se fundamenta em mensagens cuja identificação dos interlocutores e relação com o roubo não teriam sido demonstradas. Argumentou, ainda, que as imagens da churrascaria não foram periciadas, que as testemunhas não confirmaram a participação do réu e que eventual reconhecimento não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Ao final, invocando o princípio do in dubio pro reo, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória (ID 10697937047). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Washington Luis Lima de Souza. O presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. Não há questões prévias a serem examinadas. Passo, portanto, ao exame do mérito. A materialidade do fato está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência policial (ID 9480186512, págs. 3/12), bem como pela prova oral produzida. A autoria, no entanto, é nebulosa. Tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Sob o crivo do contraditório judicial, a vítima [A. S. H. P.] narrou que se recordava dos fatos como referentes a um assalto ocorrido em 2012, quando trabalhava em um posto de combustíveis e se deslocava para uma agência bancária a fim de realizar depósito, esclarecendo que, no dia do crime, estava sendo implantado um sistema de computador no posto, havia grande movimentação de pessoas no local e, ao que lhe parece, o fato ocorreu logo após um feriado prolongado, circunstância em que ficava no estabelecimento uma quantidade muito grande de dinheiro. Declarou que, naquele dia, saiu várias vezes de carro para buscar pessoas na rodoviária, inclusive um rapaz vindo de Valadares para trabalhar no sistema, e que, em regra, quando saía de carro era para fazer o depósito do montante em dinheiro, mas naquele dia a rotina ficou alterada, sem horário certo de saída, pois ora ela saía, ora o gerente de pista saía, sendo que apenas este sabia, porque ambos revezavam as idas ao banco. Afirmou que nunca avisava aos demais funcionários o horário em que sairia nem o que faria na rua, e que Washington não tinha essa informação, embora pudesse desconfiar, tanto que ela chegou a ir à rodoviária e as pessoas teriam pensado que ela havia ido ao banco. Relatou que, posteriormente, os policiais verificaram as câmeras e lhe mostraram imagens nas quais duas pessoas estavam na Churrascaria Encantado, possivelmente vigiando-a, embora não pudesse afirmar isso com certeza, e que, logo que saiu para a rodoviária, essas duas pessoas saíram da churrascaria e atravessaram a pista, retornando depois ao local. Declarou que, segundo o que a polícia observou nas câmeras, antes de os rapazes saírem da churrascaria, Washington pegou o telefone. Quando ela retornou de carro e os rapazes também voltaram, ele pegou o telefone novamente e, quando ela saiu outra vez, desta vez efetivamente para ir ao banco, Washington voltou a pegar o telefone, enquanto os rapazes que tinham retornado à churrascaria saíram novamente, atravessando a pista do posto. Narrou que, ao chegar próximo ao banco, um rapaz saiu de trás de um poste, armado, ocasião em que subtraiu sua bolsa, fato que descreveu como muito ruim e que ainda lhe causa problemas. Após o assalto, ficou desnorteada e não se recorda bem de como retornou ao posto nem de quem avisou, lembrando-se apenas de que, ao retornar, todos já sabiam do ocorrido, ela já havia ligado para alguém, todos a aguardavam e a polícia já estava no local. Informou que Washington ingressou no posto depois dela, que começou a trabalhar no local em 2007, tendo sido admitido por uma gerente chamada Patrícia, a qual permaneceu pouco tempo e também o promoveu de frentista para caixa. Afirmou não saber as datas exatas, mas disse que ele foi demitido posteriormente, quando houve necessidade de redução de funcionários após a queda da ponte. Declarou que foi ouvida na delegacia no dia seguinte ao fato, ocasião em que, na Polícia Civil e depois na delegacia militar, foram-lhe apresentadas várias fotos para tentar reconhecer o assaltante, mas ela não conseguiu reconhecê-lo. Afirmou que, na época, disse acreditar que Washington pudesse estar envolvido no crime em razão das imagens mostradas pelos policiais e das perguntas que lhe foram feitas, mas esclareceu que se tratava apenas de uma hipótese e que não teria como afirmar a participação dele. Relatou que, na época, acredita que havia rede social denominada Orkut, e que dois indivíduos que estavam na churrascaria possuíam fotos com Washington na rede social dele, segundo lhe foi mostrado pelos próprios colegas de trabalho da pista, mas, logo depois dos fatos, tais fotos desapareceram. Esclareceu que as fotos que viu eram dos rapazes que estavam na churrascaria, não do assaltante, e que não reconheceu quem praticou o assalto, não podendo afirmar que os dois homens filmados na churrascaria foram os autores, pois apenas sabe que estavam naquele local e acredita que poderia haver comunicação entre eles e o assaltante. Declarou que Washington passou a ser relacionado ao fato em razão da averiguação e investigação dos policiais, que analisaram as câmeras e chegaram a essa conclusão, em meio ao grande tumulto existente no posto, onde havia muitas pessoas por causa da implantação do sistema novo e muitos policiais investigando os detalhes. Afirmou que, à época, tentou defender Washington perante os policiais dizendo que não acreditava na hipótese de participação dele, pois ele havia dito que seu telefone estava descarregado e que não teria utilizado o aparelho durante o dia, mas, ao verificar as câmeras juntamente com os policiais, viu que ele usou celular, embora não fosse possível saber se o aparelho era dele ou não. Declarou não saber quem era Deivisson, não se lembrar dele e não saber, à época, da relação dele com Washington, sendo-lhe informado que se trataria de um primo que também estaria envolvido no crime. Disse que algumas pessoas frequentavam o posto e conversavam com Washington, inclusive em uma ocasião passou um carro com várias pessoas conhecidas dele, com aparência semelhante à dele, parecendo serem parentes, mas a depoente afirmou que não se aprofundava na vida pessoal dos funcionários e mantinha distância desses assuntos. Por fim, acrescentou que, na época, Washington foi preso ou detido, permanecendo de um dia para o outro, mas depois foi liberado no dia seguinte, e que os policiais disseram que não havia evidência de ligação dele com o crime nem provas suficientes para incriminá-lo, razão pela qual acreditava que o caso já tivesse sido encerrado. A testemunha Marcelo Andrade da Silva narrou que, no dia dos fatos, estava trabalhando no posto de combustíveis e, na parte da tarde, chegou aos funcionários a informação de que a gerente havia sido assaltada, sem que tivesse recebido outros detalhes sobre o ocorrido. Afirmou que trabalhava junto com Washington e que conhecia Deivisson, sabendo que Deivisson e Washington eram primos. Disse não saber exatamente há quanto tempo Washington trabalhava no posto, mas informou que ele parecia ser funcionário mais antigo que o depoente, tendo o depoente trabalhado no local aproximadamente de 2010 a 2014, por cerca de quatro anos e meio, sem conseguir precisar anos e dias nem o período exato em que coincidiu com Washington. Afirmou não ter informação de suspeita anterior de que Washington estivesse furtando o estabelecimento ou deixando de colocar lubrificante nos veículos quando deveria fazê-lo, nem ter ouvido falar sobre isso. Relatou que, no dia do fato, Deivisson passou pelo posto e estava na churrascaria, embora não soubesse dizer se estava almoçando. Declarou que não tomou conhecimento de diligências policiais sobre aparelho celular, mensagens ou fatos semelhantes e que os policiais não falaram com ele a esse respeito. Relatou que a gerente [A.] não lhe disse suspeitar da participação de Washington no crime. Disse que Washington não tinha apelido conhecido por ele e que nunca ouviu a palavra “Xitão”. Informou que trabalhou muito com Washington, descrevendo-o como pessoa bacana de trabalhar, sem queixa quanto à convivência, pessoa tranquila, de bom serviço e de bom caráter. Disse não se recordar com precisão do horário em que trabalhava no dia do fato, mas acredita que estava no turno da manhã e que sairia por volta das 19h, tendo almoçado na empresa. Afirmou que Washington também estava trabalhando nesse horário, exercendo função no caixa, enquanto o depoente trabalhava na pista. Declarou que, para os funcionários, não chegou informação de falta de dinheiro no caixa ou de desconfiança contra Washington nesse sentido. Afirmou que os funcionários não tinham informação sobre quem levaria dinheiro do posto nem sobre o horário em que isso ocorreria, e que ele próprio não sabia disso. Disse que não havia proibição de uso de celular durante o horário de trabalho. Por fim, declarou que [A.] não lhe contou como ocorreu o assalto e que não recebeu dela informação sobre a dinâmica do fato. A testemunha Sílvio Teixeira de Andrade, policial militar à época dos fatos, narrou que se recordou do episódio após a leitura do boletim de ocorrência, relativo ao roubo ocorrido em 17 de setembro de 2012, na rua Moacir Birro, nas proximidades do Banco Bradesco. Disse que o fato envolveu funcionária do posto de combustíveis GEFS, chamada [A.], que caminhava em direção ao banco para efetuar depósito em nome da empresa, quando foi abordada por indivíduo negro, magro, baixo, de cavanhaque, trajando camisa marrom escura de gola V, calça jeans e capacete preto, o qual lhe apontou arma de fogo, aparentemente pistola de cor preta, e subtraiu sua bolsa, evadindo-se em seguida na garupa de motocicleta preta, sem placa, aparentemente Twister ou CB300, conduzida por outro indivíduo não identificado, pela rua Moacir Birro, sentido rua Efraim Macedo. Confirmou o relato do boletim de ocorrência de que a bolsa subtraída era de cor marrom cáqui, com uma flor como detalhe, e continha documentos pessoais, aparelho celular, aproximadamente R$ 32.000,00 pertencentes ao posto GEFS e R$ 150,00 da vítima. Relatou que, pouco tempo depois do fato, ligações anônimas via 190 informaram que um dos autores seria pessoa conhecida como “Deivim” e que estaria bebendo cerveja em um bar no final da rua Escócia, sendo que, no local, na rua Escócia, nº 695, os policiais abordaram os presentes e identificaram Deivisson Júnior, que informou ser conhecido pelo apelido “Deivim”. Declarou que, no aparelho celular de Deivisson, foram verificadas mensagens trocadas com número pertencente a indivíduo de alcunha “Xitão”, minutos antes do fato, constando expressões como “E aí meu querido, vai acontecer agora ou já era?” e “Apaga suas mensagens”, e que, posteriormente, foi descoberto que “Xitão” seria Washington Luis Lima de Souza, frentista do posto de onde a vítima saiu com o dinheiro roubado. Confirmou que Washington saiu do serviço às 19h, que, em contato com ele, este relatou que o número de celular era seu, que Deivisson era seu primo de primeiro grau, que, havia cerca de uma semana, Deivisson insistia em saber a rotina de depósito em dinheiro do posto. O acusado lhe relatou, ainda, que as câmeras do circuito interno mostrariam Deivisson no local, no dia dos fatos, acompanhado de Wanderson Lima Nunes, monitorando o movimento dos funcionários. Confirmou, ainda, o registro de que a mensagem recebida de Deivisson perguntando se “vai acontecer agora ou já era” teria por finalidade saber se a funcionária teria ou não saído com o dinheiro para depósito e que Washington teria respondido afirmativamente e depois apagado as mensagens, sobrevindo o roubo do dinheiro, embora não tenha informado mais sobre o fato. Declarou que, nesse dia, Deivisson informou o endereço da rua IC, nº 146, que lhe parecia ser o endereço do primo dele, conhecido como “Gago”, também primo de Washington, e disse que havia dormido na casa situada na rua YC, nº 146, ocasião em que o depoente associou o local à residência de Marcos Vinícius, o “Gago”, descobrindo tratar-se de primo de Deivisson e de Washington, este último frentista do posto de gasolina. Relatou que Deivisson indicou vários endereços na cidade e que, em um deles, foi localizada Bruna Batista, que disse ser mãe de um filho dele, sendo encontrada, após autorização dela, no interior da geladeira da casa, uma porção de substância com características de maconha, que, se fracionada, renderia em média 20 porções para venda, tendo ela informado que o produto pertencia a Deivisson e que se tratava realmente de maconha. Confirmou que foram conduzidos Washington, Deivisson, os aparelhos celulares e a droga encontrada, e que as gravações das imagens do circuito interno do posto, com imagens dos autores aguardando o momento do roubo, bem como as imagens dos celulares, foram gravadas em CD anexo ao boletim. Disse não se recordar especificamente das mensagens trocadas entre Deivisson e Washington, apenas que o pessoal teria descoberto mensagens via telefone, e não soube afirmar com exatidão se a pergunta sobre “vai acontecer agora ou já era” se referia ao momento em que a pessoa sairia com o dinheiro para depósito e ao momento do assalto. Afirmou que, dias depois, foi ao posto falar com o gerente sobre a situação do rapaz apelidado “Xitão”, que trabalhava no local como frentista, tendo o gerente dito que não poderia mandá-lo embora por esse motivo. Declarou que, segundo ligações recebidas, souberam que Washington seria uma das pessoas que teria ajudado no roubo, repassando informações para que outros executassem o assalto ao dinheiro do posto. Em resposta à Defesa, esclareceu que a informação sobre eventual participação de Washington veio de ligação feita ao 190, mas não soube explicar por que essa informação não constou expressamente no boletim de ocorrência, e afirmou que, até onde sabe, não foi apurado por ele se Washington teve participação ou não, além das ligações recebidas. A testemunha Paulo César Campos Magalhães, policial militar, narrou que tinha ciência dos fatos por ter lido o boletim de ocorrência cerca de meia hora antes da audiência, mas que não se recordava do caso em razão do decurso de muitos anos. Declarou que, pelo que leu no boletim, acredita ter participado apenas como integrante de uma viatura de apoio, pois o boletim de ocorrência foi lavrado por Sales Silva, que não integrava sua viatura. Afirmou que, à época, trabalhava na região central e que, conforme sua leitura do boletim, o roubo teria ocorrido na rua Moacir, razão pela qual sua atuação teria sido de apoio. Disse não se lembrar de indivíduo chamado “Deivim”, nem de ter participado de diligência envolvendo verificação de aparelho celular dele. Reiterou que não participou diretamente dessa diligência, que não foi sua viatura a responsável pela ocorrência, que apenas prestou apoio e que não se recordava do momento da prisão do referido indivíduo. A testemunha Edielson Zacarias Lopes, policial militar à época dos fatos, narrou que, inicialmente, não tinha recordação do objeto da ação penal, mas, após ser informado de que se tratava de fato ocorrido em 17 de setembro de 2012, no qual funcionária de um posto de combustíveis teria sido abordada por assaltantes quando se dirigia a uma agência bancária para realizar depósito da quantia de R$ 32.000,00, lembrou-se do caso. Declarou que, no dia dos fatos, integrava uma guarnição que prestou apoio à ocorrência, esclarecendo que sua atuação não envolveu o teor ou o desfecho da ocorrência, sobre os quais não soube relatar. Afirmou que a guarnição de Tático prestava muito apoio ao policiamento ostensivo e que, após tomarem conhecimento dos fatos ocorridos, foram solicitados e auxiliaram no rastreamento. Declarou, contudo, que não participou da abordagem realizada em um bar para verificar indivíduo de nome “Deivim”, nem de diligência relacionada à filmagem ou verificação do aparelho celular dele, no qual teriam sido constatadas mensagens. Por fim, a testemunha José Geraldo Lima, tio do acusado, narrou que não sabia, inicialmente, que o réu havia sido acusado de roubo, tendo tomado conhecimento apenas depois que ele foi preso, circunstância que lhe causou surpresa, pois, segundo afirmou, Washington nunca se envolveu com crime e sempre foi trabalhador. Declarou que, à época, Washington trabalhava como frentista e que, mesmo depois do ocorrido, continuou trabalhando no mesmo posto, até ser posteriormente dispensado. Relatou que, depois disso, Washington fez curso de soldador, passou a trabalhar com carteira assinada e, desde então, sua vida foi voltada ao trabalho. Afirmou que Washington trabalhou para uma pessoa chamada Mário, da Eletro, serviço que teria sido arrumado por seu filho, permanecendo nessa empresa por cerca de cinco ou seis anos, e que, quando foi preso, ao sair, retornou para a empresa, a qual não o dispensou. Posteriormente, segundo a testemunha, o próprio Washington pediu para ser mandado embora, porque sua família ficava em um local e ele em outro, o que dificultava a convivência familiar. Declarou não se lembrar de Deivisson, mas afirmou saber que ele era de Belo Horizonte, que morava lá e vinha poucas vezes à cidade, sendo raramente visto pela família. Disse que nunca viu Deivisson com Washington e que não sabia se Deivisson tinha envolvimento com algo ilícito na época. Esclareceu que Washington chegou a ficar preso, mas que não sabia o motivo da prisão, apenas ouviu dizer que teria ocorrido alguma coisa relacionada ao posto. Afirmou não saber que Washington tivesse se envolvido em qualquer outra questão ilícita e reiterou que, pelo que sabia, ele nunca se envolveu com coisa errada. Disse não se recordar por quanto tempo Washington trabalhou no posto, mas afirmou que foi por bastante tempo, durante anos. Declarou não saber se o posto ou alguém ligado a ele foi roubado. Por fim, afirmou que, pelo que se lembra, Washington não tinha apelido, sendo sempre chamado apenas pelo próprio nome. Da detida análise do conjunto probatório, verifica-se não haver prova inequívoca de que o acusado tenha executado o roubo ou concorrido para sua prática, mediante adesão à empreitada criminosa e repasse, a Deivisson Junio Espindola ou a terceiros, de informações acerca da rotina financeira do estabelecimento comercial e do momento em que a vítima sairia para realizar o depósito bancário. Com efeito, Washington não foi apontado como um dos executores do roubo. A vítima não reconheceu o indivíduo que a abordou e esclareceu, em juízo, que não poderia afirmar que o acusado tivesse participado do crime. Disse que a hipótese de envolvimento de Washington surgiu no decorrer das diligências, a partir das interpretações apresentadas pelos policiais acerca de imagens das câmeras de segurança e das mensagens encontradas no aparelho de Deivisson Junio Espindola, tendo, inclusive, procurado defender o réu naquele primeiro momento, por não acreditar que estivesse envolvido. A vítima esclareceu, ainda, que não comunicava aos funcionários o horário em que sairia para realizar o depósito e que, no dia dos fatos, a rotina do estabelecimento estava alterada em razão da implantação de um novo sistema de computador. Relatou ter saído várias vezes para buscar pessoas na rodoviária e afirmou que apenas ela e o gerente de pista sabiam quem faria o depósito. No mesmo sentido, a testemunha Marcelo Andrade da Silva declarou que os funcionários não tinham conhecimento de quem levaria o dinheiro ao banco nem do horário em que isso ocorreria. Não se ignora que, por trabalhar no posto de combustíveis, o réu pudesse conhecer genericamente a rotina do estabelecimento ou mesmo suspeitar da finalidade de alguma das saídas da vítima. Essa circunstância, porém, não comprova que ele tivesse informação precisa acerca do depósito que seria realizado naquele dia e, menos ainda, que tenha transmitido tal informação aos executores do roubo. O principal elemento invocado pela acusação consiste nas fotografias de duas mensagens enviadas, no dia dos fatos, a um contato identificado como “Xitão”. A primeira, registrada às 14h28, continha os dizeres “E aí meu querido vai acontecer ainda ou já era”, ao passo que a segunda, enviada às 14h38, dizia “Apaga suas msm”. A proximidade temporal dessas mensagens com o roubo, ocorrido por volta das 14h30, e a recomendação para que fossem apagadas constituem, de fato, circunstâncias suspeitas. Entretanto, não permitem concluir, com segurança, que o diálogo dizia respeito ao crime narrado na denúncia, tampouco identificam precisamente o destinatário denominado “Xitão”. Com efeito, o laudo de análise da mídia registra que as fotografias retratavam mensagens e dados de contato existentes em aparelho celular Motorola, atribuído a Deivisson, do qual teriam sido encaminhadas ao referido contato “Xitão”. Não foi juntada, porém, informação da operadora ou qualquer outro elemento documental que demonstrasse que a linha destinatária pertencia, de fato, a Washington ou era efetivamente utilizada por ele. Além disso, as fotografias revelam somente mensagens enviadas ao referido contato. Não foi recuperada qualquer resposta atribuída a Washington, tampouco mensagem na qual ele informasse que a vítima sairia com o dinheiro ou confirmasse a realização do depósito. Não bastasse, destaca-se que o laudo pericial relativo aos dois aparelhos celulares apreendidos não identificou conversa incriminadora entre Washington e Deivisson. Ao contrário, consignou apenas mensagens sem interesse criminalístico. É certo que a testemunha militar Sílvio Teixeira de Andrade afirmou, em juízo, que Washington teria reconhecido, durante sua abordagem policial, que o número de telefone salvo como “Xitão” lhe pertencia e que Deivisson, seu primo, vinha perguntando sobre a rotina dos depósitos realizados pelo posto. Relatou, ainda, que a mensagem “vai acontecer ainda ou já era” teria por finalidade saber se a funcionária sairia com o dinheiro, ao que Washington teria respondido afirmativamente e, posteriormente, apagado as mensagens. Essa narrativa, contudo, permaneceu isolada nos autos. Como já destacado, não foi extraída de qualquer aparelho celular mensagem de resposta atribuída ao acusado, tampouco foram apresentados dados da operadora que identificassem o titular destinatário das perguntas. Ainda, inexistem depoimentos testemunhais convergentes ou outros elementos capazes de demonstrar que Washington era o contato denominado “Xitão”, que tenha respondido afirmativamente à indagação de Deivisson ou, ao menos, admitido que o diálogo se referia ao momento do depósito. Cumpre considerar, ainda, que o policial Sílvio foi ouvido muitos anos após os fatos e demonstrou recordar-se predominantemente do conteúdo do REDS. Embora tenha inicialmente confirmado o teor do histórico da ocorrência, no curso do próprio depoimento afirmou não se lembrar especificamente das mensagens trocadas entre Deivisson e Washington, nem soube assegurar que a indagação “vai acontecer ainda ou já era” se referisse à saída da vítima com o dinheiro ou à execução do roubo. Acrescentou que a notícia acerca do possível envolvimento do acusado teve origem em ligação anônima e reconheceu não ter apurado pessoalmente sua efetiva participação no crime. Não se trata de desconsiderar o depoimento do policial militar. O relato de agentes de segurança possui valor probatório quando prestado sob o crivo do contraditório e se mostra firme, coerente e compatível com os demais elementos dos autos. No caso concreto, contudo, a afirmação de que Washington teria admitido o significado criminoso das mensagens e respondido afirmativamente a Deivisson não encontrou nenhuma corroboração externa e segura. As demais testemunhas não confirmaram essa versão. Marcelo Andrade da Silva, que trabalhou diretamente com Washington, afirmou nunca ter ouvido o acusado ser chamado de “Xitão”. A testemunha José Geraldo Lima também declarou desconhecer que o réu possuísse apelido. Nenhuma delas relatou ter presenciado contato suspeito entre Washington e Deivisson ou ouvido do acusado qualquer afirmação que o vinculasse ao roubo. As filmagens juntadas aos autos tampouco suprem essas lacunas, pois foram captadas por câmera instalada numa churrascaria situada nas proximidades do posto de combustíveis, e não no próprio estabelecimento ou no local do roubo. Conforme o laudo de análise audiovisual, o primeiro arquivo registra apenas o intervalo entre 11h45min52s e 11h50min02s, enquanto o segundo abrange o período compreendido entre 13h11min52s e 13h16min50s, ambos anteriores ao crime, ocorrido por volta das 14h30. As imagens mostram alguns indivíduos na churrascaria, sendo que um deles aparentemente conversava ao telefone celular. Não registram, contudo, a presença de Washington, eventual contato dele com os homens filmados, a saída da vítima em direção ao banco ou a execução do roubo, tampouco permitem identificar seus autores. É de se destacar que não foram juntadas as supostas filmagens do posto de combustíveis nas quais o acusado apareceria utilizando o telefone celular próximo ao horário em que a vítima saiu para realizar o depósito. Assim, inexiste nos autos registro audiovisual que demonstre a alegada correlação entre o uso do aparelho por Washington e a movimentação dos indivíduos presentes na churrascaria. A própria vítima declarou não poder afirmar que os homens filmados fossem os autores do crime. Assim, ainda que Deivisson estivesse na churrascaria próxima ao posto de combustíveis ou no próprio posto naquele dia, como relatado por Marcelo, sua presença no local e o parentesco com Washington não demonstram, por si sós, a comunhão de desígnios entre ambos. Também não houve apreensão de qualquer parcela do produto do crime em poder do acusado, demonstração de vantagem econômica por ele obtida ou prova de que tenha recebido parte do valor subtraído. Os indícios reunidos, portanto, permitem levantar suspeitas quanto ao acusado. Não formam, entretanto, um conjunto probatório robusto e convergente. Para alcançar a conclusão acusatória, seria necessário presumir que o contato “Xitão” correspondia a Washington, que este efetivamente recebeu e respondeu às mensagens, que o assunto tratado era a saída da vítima para realizar o depósito e, por fim, que o acusado aderiu conscientemente ao plano criminoso. Todo o conjunto probatório revela-se, pois, insuficiente para firmar convicção segura acerca da autoria. Vigora no processo criminal o princípio segundo o qual a prova que embasa o decreto condenatório deve ser indiscutível, robusta, forte, segura e indene de dúvidas. Na dúvida, ainda que mínima, há que se absolver o réu, em prestígio ao princípio do in dubio pro reo. A propósito, ensina com propriedade o professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI, que: “A parte deve convencer o magistrado, valendo-se dos variados recursos proporcionados pelo raciocínio lógico, de que a sua noção da realidade é a correta, isto é, de que os fatos se deram no plano real exatamente como está descrito em sua petição. Convencendo-se disso, o magistrado, ainda que possa estar equivocado, alcança a certeza necessária para proferir a decisão. Quando forma sua convicção, ela pode ser verdadeira (correspondente à realidade - verdade objetiva) ou errônea (não correspondente à realidade - verdade subjetiva), mas jamais falsa, que é um 'juízo não verdadeiro'. Sustentar que o juiz atingiu uma convicção falsa seria o mesmo que dizer que o julgador atingiu uma 'certeza incerta', o que é um contrassenso. Para haver condenação, exige-se do magistrado o estado de certeza, não valendo a mera probabilidade (juízo que enumera motivos convergentes e divergentes acerca da ocorrência de um fato, prevalecendo os primeiros)” (in Provas no Processo Penal, 2ª edição - revista, atualizada e ampliada - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo, 2011, p. 16/17) Assim, se não há prova segura de que Washington Luis Lima de Souza tenha concorrido para a prática do roubo narrado na peça acusatória, impõe-se sua absolvição, nos moldes do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER o réu WASHINGTON LUIS LIMA DE SOUZA, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas. Sem custas, nos termos da lei. Proceda-se à destruição dos bens apreendidos e não restituídos, nos termos do Provimento-Conjunto nº 24/2012 do TJMG. Intimem-se a Defesa técnica e o Ministério Público. Intime-se, ainda, a vítima, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Sentença registrada eletronicamente. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano