0094458-80.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL GS H ABEAS CORPUS N. 0094458-80.2026.8.16.0000 HC 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA I MPETRANTES : J OÃO PAULO JORGE PALACI A DAIR PALACI JÚNIOR P ACIENTE : E DUARDO GOUVEIA R ELATOR : D ESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO I- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Gouveia, preso preventivamente nos autos nº 0029573- 34.2025.8.16.0019 (mov. 14.1), no âmbito da denominada “Operação Caixa Postal”, na qual lhe é imputada, em síntese, a prática do crime de tráfico de drogas e eventual participação em organização criminosa, contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa que indeferiu o pedido de revogação da custódia preventiva do paciente (mov. 13.1 dos autos n. 0022145-64.2026.8.16.0019 apenso aos autos de ação penal n. 0014206-67.2025.8.16.0019). Prefacialmente, o impetrante afirma que “o Paciente foi preso preventivamente em 18 de setembro de 2025, nos autos nº 0029573-34.2025.8.16.0019, por decisão proferida no bojo de investigação que apura, em tese, a prática do crime de associação ao tráfico de drogas, fundada em fatos que remontam ao ano de 2023, consistentes em supostas conversas e condutas atribuídas ao Requerente relacionadas ao transporte e à comercialização de entorpecentes”. Alega que, encerrada a instrução processual em 12.06.2026, formulou pedido de revogação da prisão preventiva que restou indeferido pelo Magistrado de origem, ato este que configura constrangimento ilegal ao paciente. Neste contexto, afirma que o encerramento da instrução criminal afasta o fundamento da conveniência da instrução, devendo a prisão ser reavaliada à luz da cláusula rebus sic stantibus (artigo 316 do Página 1 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Código de Processo Penal) a autoridade coatora desconsiderou fato superveniente relevante, mantendo a custódia sem base atual. Aduz, ainda, a ausência do requisito da contemporaneidade, afirmando que a prisão foi decretada mais de dois anos após os fatos investigados, sendo indevida a utilização da apreensão de pequena quantidade de droga como elemento apto a demonstrar continuidade delitiva ou risco atual à ordem pública. Sustenta que o decisum atacado ostenta fundamentação genérica e que contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, segundo a qual a gravidade abstrata do delito e a apreensão de pequena quantidade de entorpecente não justificam, por si sós, a segregação cautelar, sendo imprescindível a demonstração concreta do periculum libertatis. A Defesa também aponta violação ao princípio da homogeneidade, argumentando que a manutenção da prisão preventiva, em regime equivalente ao fechado, revela-se desproporcional frente à pena em perspectiva. A propósito, realiza juízo de prognose e, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) e a ínfima quantidade de droga apreendida, alega que seria plausível a fixação de pena em torno de 8 anos, com regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Assim, a custódia cautelar representaria antecipação de cumprimento de pena em regime mais gravoso, em afronta ao art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Página 2 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Alega, ademais, violação ao princípio da isonomia (artigo 580 do Código de Processo Penal), ao argumento de que corréus em situação fático-processual semelhante foram colocados em liberdade, sendo ilegítima a distinção baseada apenas na apreensão de pequena quantidade de droga. Argumenta que a imputação principal é de participação em associação para o tráfico, de modo que a situação do paciente seria equivalente à dos demais acusados beneficiados. Por fim, defende a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente diante da ausência de violência ou grave ameaça, da reduzida quantidade de entorpecente e das condições pessoais favoráveis do paciente. Invoca o princípio da proporcionalidade e a regra da excepcionalidade da prisão preventiva, sustentando que as cautelares alternativas são aptas a resguardar o processo e a ordem pública. Desse modo, requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição imediata de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para declarar a ilegalidade da custódia e assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É, em síntese, o relatório. Decide-se. II- De início, é importante mencionar que a concessão liminar da ordem de ‘habeas corpus’ pressupõe, além da Página 3 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado. A respeito da análise da liminar em sede de habeas corpus, leciona-se em reconhecida doutrina processual penal brasileira (Lopes Junior (1)) : Impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido). No mais, com o escopo de se examinar de forma adequada a pretensão suscitada pela impetrante, faz-se mister rememorar alguns pontos relevantes que norteiam a decretação da prisão preventiva na persecução penal. É cediço que a prisão preventiva, como medida excepcional que é, somente será cabível nas hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 1 Lopes Junior, Aury. Direito Processual Penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1349 (e-book). Página 4 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL §1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. §2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Respeitadas as referidas condições de admissibilidade, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (‘fumus comissi delicti’), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (‘periculum libertatis’), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Logo, pode-se concluir, conforme preconizado pela doutrina (Brasileiro de lima (2)): Em síntese, pode-se dizer que, no caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite a decretação da prisão preventiva. Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O último passo é aferir a presença do periculum libertatis , compreendido como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social. Em exame sumário do presente writ, verifica-se a impossibilidade de acolhimento da pretensão apresentada pela impetrante em sede de liminar. 2 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.086-1.087. E-book. Página 5 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Partindo-se destas breves considerações, passa-se à análise da situação prisional do paciente. Compulsando-se os autos na origem, observa-se que o paciente encontra-se preso preventivamente em razão de decisão que decretou a sua prisão preventiva nos autos de cautelar inominada criminal n. 0029573-34.2025.8.16.0019, acolhendo representação da autoridade policial (mov. 14.1): (...) Os fatos versam sobre a prática de comercialização de drogas ilícitas disseminadas por entrega presencial, bem como por despacho via Correio. Informa a Autoridade Policial que, inicialmente, a polícia foi acionada diante da presença de dezessete encomendas postadas pelo mesmo indivíduo entre os dias 26 e 27 de novembro de 2024, com suspeita de conter substâncias ilícitas em seu interior. Após a devida análise das mercadorias, constatou-se, efetivamente, a presença de maconha e haxixe e, portanto, realizou-se a apreensão dos objetos, com consequente envio ao órgão pericial para realização do laudo definitivo, o qual aguarda recebimento. Desta feita, partiu-se para a investigação dos fatos e, para tanto, oficiou-se a empresa dos Correios a fim de que disponibilizasse as imagens do circuito de monitoramento. De posse das referidas imagens, identificou-se a pessoa de Felipe Macedo de Paula e, para além deste, chegou-se à qualificação de Vinicius Zabroski da Silva, identificado por perícia papiloscópica (laudo pericial nº 13279/2024) realizada nas embalagens que envolviam a droga. Informou que, a partir disso, coletou-se as contas de e-mail dos investigados, representando-se, a seguir, pela quebra de dados telemáticos junto à Apple e à Google e, recebidos os dados, pôde-se constatar que Vinicius Zabroski da Silva é traficante contumaz, possuindo interações com outros traficantes, sendo ele (Vinícius) um dos líderes e executores do grupo, o qual possui diversos parceiros, também líderes, bem como redistribuidores, tendo a Autoridade Policial delineado a autuação individual de cada um na organização criminosa, conforme inicial e relatório de investigação de mov. 1.1 a 1.3. O Ministério Público se manifestou favoravelmente a decretação das medidas (mov. 11.1). É o relatório 2. Da Prisão Preventiva Para a decretação da prisão preventiva devem estar presentes os seguintes requisitos: fumus comissi, ou seja, indícios suficientes Página 6 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL de autoria e materialidade (pressupostos); delicti periculum libertatis , isto é, situação concreta que demonstre que a liberdade do agente realmente ameace o normal desenvolvimento e julgamento da ação, a aplicação da lei penal ou, ainda, macule a manutenção da ordem pública ou econômica (artigo 312, do CPP). Por fim, destaca-se que a Lei 13.964/2019, incluiu ao artigo 312, do CPP, a necessidade de estar presente “o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ”. No caso dos autos estão presentes os requisitos da medida cautelar requerida. As condutas, em tese, praticadas pelos representados estão tipificadas no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/06, cujas penas máximas ultrapassam quatro anos. Preenchido, portanto o requisito constante do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. No que tange ao fumus comissi delicti, há nos autos os boletins de ocorrências, os relatórios de investigação e as apreensões acostadas, dando conta das investigações realizadas para apurar os supostos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, perpetrados pelos representados. Conforme se infere da representação da Autoridade Policial, em análise ao conteúdo do relatório das investigações (mov. 1.3), a conduta de cada um dos representados, restou exaustivamente delineada nos seguintes termos: (...) EDUARDO GOUVEIA A investigação captou clara associação entre os investigados Vinicius Zabroski da Silva, Eduardo Gouveia, vulgo “Dudupg”, Cesar Alexandre Romanek Alves, vulgo Cesinha, Gabriel Coplas Becher, vulgo Mali e “NR”. Durante as investigações, identificou-se que Eduardo Gouveia é parceiro de Zabroski e atua como revendedor, ajudando-o a vender e a divulgar drogas para lucrar. As interações entre eles são predominantemente sobre entregas, rotas e valores de revenda. O relatório de investigação detalha que Zabroski informa a Eduardo que seu "QG" (ponto de armazenamento de drogas) agora é no vulgo “Mali” (Gabriel Coplas Becher), pois no vulgo Cezinha (Cesar Alexandre Romanek Alves) “ficava demais”. Em outra ocasião, Zabroski pediu a Eduardo, que estava de caminhonete, que buscasse uma mercadoria no “NR”, comprometendo-se a rachar 50g de "manga rosa" (maconha) pelo serviço. As interações demonstram que Eduardo frequentemente pergunta sobre a disponibilidade de entregas e tenta negociar preços de revenda. O contexto demonstra clara traficância e associação, visto que Eduardo Gouveia, vulgo “Dudupg”, atua no transporte, entrega de drogas e revenda de drogas, recebendo um ágio para tanto. As evidências colhidas no curso da investigação demonstram que Eduardo Gouveia, vulgo “Dudupg”, não é um mero participante eventual, mas sim traficante contumaz e integrante ativo de grupo criminoso estruturado, posto que desempenha função estratégica e operacional na associação criminosa, sendo sua conduta contemporânea, reiterada e alinhada ao núcleo central do tráfico, circunstância que reforça a necessidade de medidas cautelares Página 7 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL rigorosas para a interrupção de suas atividades ilícitas e proteção da ordem pública. (...) Assim, como bem pontuou a Autoridade Policial, a partir dos dados analisados, é possível concluir que há uma ligação direta entre os investigados, que atuam com habitualidade e há longo prazo (desde 2023, ao menos) na comercialização ilícita de entorpecentes. Pelo conteúdo das investigações, pode-se concluir que que Rafael Vaz e Paulo Henrique Derkacz (vulgo "Cassiano" ou "Bololo") são os líderes, ou seja os cabeças da organização criminosa, contando com a participação dos demais representados, cada qual, exercendo as suas funções, conforme restou acima exaustivamente delineado e devidamente esquematizado pela equipe investigativa nos seguintes termos: (...) Assim, no que tange ao “periculum libertatis”, é certo que a regra é a liberdade, considerando que a prisão é medida extrema e só pode ser manejada como ultima ratio, inclusive sendo a liberdade um direito fundamental. Contudo, diante dos elementos acima delineados, verifica-se a necessidade de acautelar a ordem pública e, no caso em tela, a prisão cautelar para impedir a reiteração delitiva é a única medida eficaz , uma vez que não há dúvida que os delitos estão ocorrendo (fatos contemporâneos) e de que se os representados permanecerem em liberdade continuarão a delinquir, se enraizando cada vez mais no mundo do crime, além de ficarem imunes à aplicação da lei penal, bem como se furtar à sua aplicação, haja vista que utilizam de diversos artifícios e endereços como “cofre”, conforme demonstrado em relatório, ou seja, o estado de liberdade dos investigados gera perigo concreto à ordem pública. Ademais, conforme registrado no relatório de investigação e devidamente delineado pelo ilustre representante do Ministério Público, trata-se de uma extensa associação criminosa, devidamente estruturada, com seus respectivos líderes, associados, intermediadores, revendedores e executores, a princípio, com divisão de tarefas, sendo certo, ainda, que há outros envolvidos na atividade, ainda não identificados, pelo que a restrição da liberdade dos representados se faz necessária, para conveniência da instrução processual. Por fim, conforme restou delineado no relatório de investigação, foram apreendidas dezessete mercadorias contendo entorpecentes, despachadas pelo grupo, o que, claramente, indica que a cadeia criminosa de distribuição e revenda de drogas perdura. E não bastasse, conforme certidões Oráculo (mov. 11.3/11.20), dos trinta investigados, dezoito possuem passagens pretéritas pelo sistema policial e de Justiça – inclusive alguns deles com condenações transitadas em julgado. Eis aqui o receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justificam a prisão preventiva. Eis aqui o perigo gerado pelo estado de liberdade dos representados. Ainda, em relação a ordem pública, é de se considerar que o delito de tráfico de drogas é crime hediondo e fomenta a prática de diversos outros delitos, além de causar efeito destrutivo nos usuários, abala o meio social, pois contribui para a disseminação da droga em nossa região, aumentando todos os tipos de crimes e a destruição das famílias, de forma que a ordem pública está abalada. Página 8 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Com efeito, como bem pontuou o Desembargado Celso Jair Mainardi no Habeas Corpus nº 0090462-45.2024.8.16.0000, “onde o Estado não se faz presente, alguém acaba ocupando o seu lugar”. Assim, sendo certo que o atual momento processual reclama, apenas e tão somente, análise de cognição sumária, fato é que a reiteração delitiva, amplamente demonstrada no conteúdo das investigações apresentada pela Autoridade Policial, tudo isso, com efeito, dá conta que a prisão é necessária para garantia a manutenção da ordem pública, a qual não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça. Destarte, pelos motivos que ensejam na necessidade de decretação da prisão preventiva, tampouco se revela cabível a aplicação de qualquer uma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois na presente situação sucede exatamente que, dentre aquelas medidas alternativas em tese aplicáveis ao caso, quais sejam, as previstas nos incisos do dispositivo mencionado, nenhuma se afigura suficiente, justamente em razão reiteração delitiva, o que recomenda a decretação da prisão, nos termos acima alinhavados. Assim, constata-se que as condutas delitivas permanecem em plena execução, revelando a contemporaneidade dos fatos em relação à presente representação e legitimando a adoção da medida ora requerida. Diante do acima exposto, DECRETO a prisão preventiva de RAFAEL VAZ, PAULO HENRIQUE DERKACZ; MELANY ANITA CIUCAILO DOBGINSKI; FELIPE MACEDO DE PAULA; VINÍCIUS ZABROSKI DA SILVA; JOSÉ OBIRATAN LEMES DOS SANTOS JUNIOR; SABRINA ANTUNES DE OLIVEIRA; MURILO GONCLAVES ELBL; ADRIEL FERREIRA; JOÃO HENRIQUE TONSE; ANA CAROLINE MILDENBERG FERREIRA; LUIZ HENRIQUE ALBUQUERQUE MEDEIROS; KETHLYN SABRINA PUCHTA; MURILO HENDRIK DE OLIVEIRA ROCZKONESKI; CARLOS EDUARDO MACHADO BARBOSA; LEÔNCIO RAMOS DE MEDEIROS; ANTÔNIO ASSUNÇÃO ALVES JÚNIOR; BRUNO HENRIQUE PEREIRA LEITE; GABRIEL COPLAS BECHER; WILLIAN HUNBERT UMBURANAS; LUCAS MACEDO JUSTUS; MATHEUS YUDI MORAIS SATO; DANIEL SOARES DE MELO JUNIOR; DANIEL MARTINS DOS SANTOS FILHO; FELIPE FERREIRA; JHONATA GUSTAVO BENEDITO RIBEIRO; RICARDO CORDEIRO; EDUARDO GOUVEIA; CESAR ALEXANDRE ROMANEK ALVES; LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA IENSEN, com fundamento no art. 312, caput e art. 313, incisos I, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. (...) Cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente e realizada audiência de custódia (mov. 112.7, autos n. 0029573-34.2025.8.16.0019), a Defesa do paciente pleiteou a revogação da sua prisão preventiva (pedido autuado sob o n. 0034057-92.2025.8.16.0019). Página 9 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Após manifestação desfavorável do Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 8.1), o ilustre Juízo de origem indeferiu o pedido por meio de decisão prolatada em 01.10.2025, assim fundamentada (mov. 11.1, autos n. 0034057- 92.2025.8.16.0019): (...) 4.1. Conforme se verifica dos autos, Eduardo Gouveia está sendo investigado por envolvimento em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação identificada desde o ano de 2023, conforme elementos informativos constantes nos autos de medida Cautelar nº 0029573-34.2025.8.16.0019. 4.2. No cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado em setembro de 2025, foram localizados 26,4g de haxixe e 0,5g de maconha na residência do investigado, o que demonstra continuidade delitiva, contemporaneidade dos motivos da prisão e periculosidade concreta. 4.3. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 312 do CPP, especialmente no que tange à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da atuação em contexto de organização criminosa. 4.4. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa — como primariedade, residência fixa e ocupação lícita — não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva. 4.5. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, não se mostram suficientes ou adequadas para acautelar o processo penal, diante da gravidade dos fatos e da estrutura delitiva evidenciada. 4.6 Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória, mantendo-se a prisão preventiva de Eduardo Gouveia, por estarem presentes os requisitos legais e a necessidade da medida para garantia da ordem pública. Irresignada com tal decisum, a Defesa técnica impetrou o habeas corpus n. 0119808-07.2025.8.16.0000, o qual restou distribuído a esta Relatoria e, ao final, esta 3ª Câmara Criminal denegou a ordem por meio de acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, ‘CAPUT’, E ART. 35, ‘CAPUT’, AMBOS DA LEI 11.343, DE 23.08.2006). DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO EM PREVENTIVA. I) PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AFASTAMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE APONTAM QUE O PACIENTE FAZ PARTE DE UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO JÁ ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA O VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS CODENUNCIADOS VISANDO À PRÁTICA DA Página 10 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL NARCOTRAFICÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA, ESPECIALMENTE DIANTE DA NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO DELITIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. II) ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A PRISÃO CAUTELAR. TESE AFASTADA. CONTEMPORANEIDADE QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À ÉPOCA DA PRÁTICA DOS DELITOS, MAS SIM DA VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA NO MOMENTO DE SUA DECRETAÇÃO. III) PLEITO DE FIXAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM QUE AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SERIAM INSUFICIENTES PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. IV) MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE CONTRIBUI CONSIDERAVELMENTE PARA O DESMANTELAMENTO DA ASSOCIAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. V) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade em concreto do delito e o risco de reiteração delitiva autorizam a manutenção da custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública. 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça afirma que "a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar e a garantia da ordem pública." (STJ, HC 730721-SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgamento em 23.08.2022). Nessa mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal também reconheceu que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (STF, 1ª Turma, AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe em 19.06.2017). 4. Presentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, domicílio fixo e profissão lícita, não é suficiente para afastar, automaticamente, a prisão cautelar. 5. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta. 6. Não encontra amparo a pretensão de revogação da custódia cautelar sob a tese de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão provisória, pois, ainda que constatado que as supostas condutas tenham ocorrido em momento anterior, tal circunstância não obsta a decretação da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos autorizadores, conforme já decidido pela Corte Superior de Justiça: “a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica ‘da necessidade no momento de sua decretação, ainda que Página 11 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado’” (AgRg no HC 716.043/PE, Quinta Turma Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/4/2022)” (STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC n. 177.754/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 9.10.2023, DJe de 16.10.2023). 7. Ordem conhecida e denegada. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0119808-07.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa, Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 26.10.2025) Após a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 1370, autos de ação penal), a Defesa constituída do paciente apresentou novo pedido de revogação da prisão preventiva (autuado sob o n. 0022145-64.2026.8.16.0019), o qual, após manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 10.1), restou indeferido pela autoridade coatora, por meio de decisão assim fundamentada (mov. 13.1): 4. A prisão preventiva deve ser mantida. Permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, uma vez que não houve alteração relevante do quadro fático-jurídico desde a decisão que decretou a custódia. 5. Os elementos dos autos continuam a indicar, em juízo de cognição sumária, a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como risco concreto à ordem pública, diante da gravidade das condutas e da possível atuação reiterada no tráfico de drogas. 6. A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica, pois o requisito deve ser aferido à luz da atualidade dos fundamentos da prisão, havendo elementos indicativos de continuidade da atividade criminosa até a deflagração da operação. 7. Também não se constata excesso de prazo, considerando a complexidade do feito e a pluralidade de acusados, não havendo demora injustificada. 8. O encerramento da instrução, por si só, não afasta a necessidade da prisão quando subsistem fundamentos autônomos, como a garantia da ordem pública. 9. Do mesmo modo, condições pessoais favoráveis não são suficientes para substituir a medida extrema, e as cautelares diversas mostram-se inadequadas no caso. 10. Por fim, a invocação do princípio da isonomia em relação a outros corréus deve ser analisada com cautela, pois a situação fático-processual de cada acusado comporta individualização. A extensão de benefícios exige identidade substancial de circunstâncias, o que não se verifica de plano. 11. Diante disso, inexistindo fato novo relevante apto a modificar o cenário anteriormente analisado, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. Página 12 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 12. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Opostos embargos de declaração em face de tal decisum , estes foram parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material (mov. 19.1, autos n. 0022145- 64.2026.8.16.0019): 5.1. Do erro material Assiste razão à defesa quanto à existência de erro material constante na decisão embargada, que, em seu item inicial, fez menção a pessoa diversa do requerente. Trata-se, contudo, de vício meramente formal, sanável sem prejuízo à validade do decisum, porquanto o restante da fundamentação evidencia que a análise recaiu sobre a situação do embargante. Assim, acolho os embargos neste ponto, para corrigir o erro material, fazendo constar o nome correto (EDUARDO GOUVEIA). 5.2. Da alegada omissão quanto ao encerramento da instrução A defesa sustenta omissão quanto à perda do fundamento da conveniência da instrução criminal. Não procede. A decisão embargada expressamente consignou que o encerramento da instrução não afasta, por si só, a prisão preventiva, quando subsistem fundamentos autônomos. De toda forma, esclareço que, no caso concreto, a prisão não se sustenta na conveniência da instrução, mas sim na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. Assim, ainda que superado o fundamento instrumental da instrução, remanesce íntegro o periculum libertatis, o que justifica a manutenção da custódia. 5.3. Da contemporaneidade e fundamentação A defesa sustenta ausência de contemporaneidade, ao argumento de que os fatos investigados remontariam ao ano de 2023. A tese não procede. Conforme se extrai dos autos, a investigação teve início a partir de elementos referentes ao ano de 2023, todavia, a denominada "Operação Caixa Postal" foi deflagrada apenas em 2025, momento em que foram colhidos novos elementos concretos acerca da atividade criminosa. Especificamente, no cumprimento das diligências, foi localizado, na residência do investigado, 26,4g de haxixe e 0,5g de maconha, conforme auto de apreensão vinculado aos autos nº 0032541- 37.2025.8.16.0019. Tal circunstância é juridicamente relevante porque revela a persistência da atividade delitiva, não se tratando de fato pretérito isolado, atualiza os fundamentos da prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade, demonstra periculosidade concreta, pela manutenção do vínculo com a Página 13 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL traficância mesmo após o transcurso temporal desde os primeiros fatos investigados. Assim, ao contrário do alegado pela defesa, não se está diante de prisão baseada exclusivamente em fatos antigos, mas sim de situação de continuidade delitiva evidenciada por elemento recente e objetivo (flagrante/apreensão em 2025). Nessa linha, o requisito da contemporaneidade não se vincula à data do primeiro fato investigado, mas sim à atualidade do risco gerado pela liberdade, o qual se encontra plenamente demonstrado. Desse modo, permanece caracterizado o periculum libertatis, especialmente sob o prisma da garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração criminosa. 5.4. Da alegada ausência de fundamentação concreta Não procede a alegação de fundamentação genérica. A decisão embargada, complementada pelos esclarecimentos ora prestados, evidencia que a prisão está baseada em elementos indicativos de participação em associação para o tráfico, apreensão de entorpecentes em contexto de investigação estruturada, indícios de continuidade delitiva até momento próximo à prisão, risco concreto de reiteração criminosa. Tais elementos são suficientes e individualizados, não se tratando de mera invocação abstrata da gravidade do delito. 5.5. Do princípio da isonomia A defesa sustenta omissão quanto à eventual extensão de benefícios concedidos a corréus. Sem razão. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, consignando no item 10 que: “a invocação do princípio da isonomia em relação a outros corréus deve ser analisada com cautela, pois a situação fático-processual de cada acusado comporta individualização. A extensão de benefícios exige identidade substancial de circunstâncias, o que não se verifica de plano.” Como se vê, houve manifestação clara acerca da inaplicabilidade automática do art. 580 do CPP ao caso concreto. Cumpre ressaltar que a análise da prisão preventiva possui natureza estritamente personalíssima, devendo ser realizada à luz das circunstâncias concretas atribuídas a cada agente. Não se admite, portanto, a extensão automática de decisões favoráveis sem a demonstração de efetiva identidade fático-processual. No presente caso, conforme já explicitado no item 5.3 desta decisão, há elementos individualizados que evidenciam situação distinta do embargante, notadamente quanto à reiteração delitiva demonstrada a partir da apreensão de entorpecentes em momento contemporâneo à deflagração da operação, circunstância que reforça o periculum libertatis e afasta a alegação de equivalência com outros corréus. Dessa forma, inexistem elementos suficientes que evidenciem identidade substancial de situações, razão pela qual não há falar em violação ao princípio da isonomia. 6. Dos efeitos infringentes Não se verificam vícios capazes de alterar a conclusão do julgado. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, sendo Página 14 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL incabíveis para modificar a decisão quando ausentes omissões relevantes ou contradições efetivas. 7. Diante do exposto ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material constante da decisão de mov. 13.1, fazendo constar o nome correto do requerente (Eduardo Gouveia). 7.1. No mais, REJEITO os embargos, mantendo íntegra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. (...) É em face destas decisões que se insurgem os impetrantes pela via do presente ‘writ’, alegando que o paciente estaria a sofrer constrangimento ilegal com a manutenção da sua custódia provisória. Cumpre esclarecer que, embora a decisão que decreta a custódia cautelar se submeta à cláusula ‘rebus sic standibus’ e, consequentemente, está sujeita à nova verificação de seu cabimento, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, é evidente que tal reanálise pressupõe uma alteração do quadro fático que deu ensejo à decretação da prisão provisória. Sobre o tema, a doutrina processualista( 3 ) destaca, ao comentar o artigo 316 do Código de Processo Penal, que: A prisão preventiva, como deve ocorrer com toda medida acautelatória, há que se submeter à cláusula rebus sic stantibus, tão caro ao direito privado, na perspectiva da teoria da imprevisão. A decisão judicial deve se manter no tempo apenas quando presentes as mesmas condições que a determinaram. Havendo modificação daquelas (condições) deve-se reapreciar a necessidade da medida. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, dando ênfase a excepcionalidade da segregação provisória na legislação nacional: 3 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2010. p. 632. Página 15 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decretação tanto da custódia cautelar quanto de qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP é decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última igualmente idônea para alcançar o mesmo objetivo daquela, nos termos do art. 316 do CPP: "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". 2. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas. Vale dizer, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva pressupõe a existência de fundamentos, devidamente explicitados, para a imposição da cautela máxima, mas que, em juízo de proporcionalidade, tornam-se excessivos diante da constatação de que essas outras medidas, igualmente fincadas no periculum libertatis, podem ser idôneas e suficientes para, em grau menor de intervenção na liberdade humana, atender à situação concreta. 3. O juízo competente, a partir dessas premissas, terá em conta que, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva se legitima, como densificação do princípio da proibição de excesso, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem idôneas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado. É essa, precisamente, a ideia da subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial (ou subprincípio) da necessidade (proibição do excesso): o juiz somente poderá decretar (ou manter) a medida mais radical - a prisão preventiva - quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar os mesmos fins colimados pela prisão cautelar. 4. A decisão judicial que aplicou as medidas cautelares diversas da prisão foi acertada, no momento em que proferida. Ademais, ainda estão presentes motivos que autorizam intervenção cautelar em desfavor do paciente. Porém, passados já quase 1 ano e 8 meses da decisão que substituiu a prisão preventiva pelas medidas previstas no art. 319 do CPP - ocasião em que a 2ª Turma do STF concedeu a ordem de ofício em favor do paciente, em 1º/8/2017 -, o risco da reiteração delitiva e de interferência na instrução Página 16 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL criminal se enfraqueceu, não a ponto de desaparecer totalmente, mas em grau bastante para justificar a manutenção de uma pequena parte das medidas cautelares, as quais, em juízo de proporcionalidade e à luz do que dispõem os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, se mostram adequadas e suficientes para, com menor carga coativa, proteger o processo e a sociedade de possíveis e futuros danos que a plena liberdade do paciente poderia causar. 5. Como os fatos novos noticiados pela defesa não foram submetidos à consideração da Desembargadora relatora do IP n. 0045948-04.2017.4.01.000, em trâmite no TRF/1ª Região, evidencia-se a necessidade de remessa dos autos para a relatoria do inquérito policial, para que decida sobre o pedido. 6. Habeas corpus concedido para afastar as medidas cautelares, salvo a de suspensão do exercício da função de Procurador da República, bem como para remeter os autos à Desembargadora Federal relatora do Inquérito Policial n. 0045948-04.2017.4.01.000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que decida sobre os pedidos de fls. 415-421, no prazo de 10 dias. (STJ , Sexta Turma, HC 451.696/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11.04.2019, DJe 23.04.2019) Logo, cabe ao Magistrado periodicamente analisar a manutenção ou não dos motivos que deram ensejo a custódia preventiva (não é por outra razão que o legislador incluiu o parágrafo único no artigo 316 do Código de Processo Penal), pois havendo modificação da situação fática e jurídica que deu causa a prisão cautelar, não se sustentando mais as mesmas razões, deve a custódia ser revogada. Ao se examinar as decisões proferidas nos autos n. 0022145-64.2026.8.16.0019, observa-se que o Magistrado de origem para além de examinar e rejeitar as teses defensivas, destacou que as circunstâncias fáticas e jurídicas que deram ensejo à decretação da custódia permanecem hígidas, razão pela qual deve ser mantida a sua prisão preventiva. Em juízo de cognição sumária próprio do exame da pretensão liminar, observa-se que, prima facie, a correição do entendimento da autoridade dita como coatora. Esta 3ª Câmara Criminal, quando do julgamento do habeas corpus n. 0119808-07.2025.8.16.0000, já reconheceu que a Página 17 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL constrição cautelar do paciente encontra-se devidamente lastreada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis , com indicação de elementos concretos hábeis a demonstrar a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente revelada pelos indícios da prática reiterada e habitual do tráfico de drogas em contexto de associação para tal fim, extremamente organizada e estruturada, em que o paciente exercia papel de parceiro e operador logístico no núcleo de revenda coordenado por Vinicius Zabroski, desempenhando funções concretas e reiteradas de transporte, retirada e entrega de mercadorias entorpecentes, intermediação de pontos de armazenamento (“QG”), negociação de preços para revenda e percepção de vantagem (ágio) pelo serviço prestado — atividades todas que ultrapassam o patamar de participação eventual e sinalizam função estratégica e operacional no grupo criminoso. Tais conclusões fundam-se nas extensas extrações de dados e em trechos de diálogo que demonstram trocas contínuas entre Zabroski e o apelido “Dudupg” (Eduardo), centradas em rotas, horários, locais de retirada, divisão de cargas e valores, bem como em indicações expressas de que o “QG” foi transferido para o vulgo “Mali” e de que Eduardo deslocou-se em caminhonete para buscar mercadoria no referido “NR”, mediante promessa de rachar 50 gramas da droga — elementos que, em conjunto, compõem quadro de atividade reiterada, contemporânea e alinhada ao núcleo central do tráfico investigado. Para além de o paciente ser apontado como revendedor e preposto na logística das entregas, quando do cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão, foram apreendidos 0,5 gramas de maconha e 26g de haxixe (relatório circunstanciado de cumprimento de mandados de busca e apreensão de mov. 159.24 dos autos n. 0029573-34.2025.8.16.0019), Página 18 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL circunstância que deu ensejo à prisão em flagrante do paciente por tráfico de drogas. Compulsando-se os autos na origem, não se vislumbra, a priori, modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram à custódia preventiva do paciente, restando intacto o periculum libertatis que justifica a manutenção da segregação do paciente para garantia da ordem pública. Neste contexto, constata-se que os impetrantes não lograram êxito em demonstrar qualquer alteração das condições fáticas e jurídicas que deram ensejo à decretação da custódia provisória do paciente, não colacionaram aos autos qualquer fato novo que justificasse a reavaliação da prisão anteriormente decretada. Nota-se, outrossim, que não é possível se acolher o argumento de que o encerramento da instrução indicaria que a custódia não seria mais necessária configurando fato novo capaz de permitir a revogação da segregação do paciente, pois a prisão preventiva do paciente foi decretada, conforme acima demonstrado, para garantia da ordem pública e não em razão da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Agrega-se, ademais, que a apreensão de quantidade não tão significativa de drogas não é elemento suficiente para enfraquecer os demais indícios da inserção do paciente na referida associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, muito menos é capaz de, automaticamente, esvaziar a materialidade delitiva e permitir a desclassificação da conduta para a infração prevista no artigo 28 da Lei Antidrogas, como aduzem os impetrantes. Até mesmo porque, é comum em contexto de associação criminosa extremamente organizada e voltada ao Página 19 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL tráfico de drogas, que os agentes criem mecanismos – dispersão dos estoques de drogas, modificação contínua dos locais destinados ao depósito de tais substâncias, etc. – que dificultam a apreensão de grande quantidade de drogas. Outrossim, a tese de ausência de contemporaneidade já restou examinada e rejeitada quando do julgamento do habeas corpus n. 0119808-07.2025.8.16.0000, sem que tal entendimento tenha sido objeto de reforma em grau recursal, razão pela qual não é passível o seu reexame por esta Corte de Justiça. Afasta-se, também, a tese defensiva de que o paciente possivelmente irá iniciar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, visto que, na via estreita e de cognoscibilidade limitada do ‘habeas corpus’, não é admissível conjecturar sobre a pena e o regime aplicável em caso de condenação. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que “não há que se falar em desproporcionalidade da medida constritiva com base em futura e hipotética pena a ser fixada em regime mais brando, na medida em que somente após a instrução do feito é que poderá o magistrado de piso, em caso de condenação, estabelecer o regime inicial sendo de todo descabida a aferição neste momento, em que sequer iniciada a instrução criminal” (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 750.017/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 02.08.2022, DJe de 16.08.2022). Agrega-se, outrossim, que os impetrantes não lograram êxito de demonstrar a similitude das condições pessoais e processuais entre o paciente e os corréus que foram beneficiados com liberdade provisória. Pelo contrário, os requerentes sequer citam quais são os acusados que foram colocados em liberdade, muito menos demonstram a alegada Página 20 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL violação ao princípio da isonomia, evidenciando a paridade de condições aptas a permitir a extensão dos benefícios ao paciente. Assim, à vista dos elementos informativos preliminares apresentados, assim como da adequada fundamentação apresentada pela autoridade coatora, a revogação da custódia cautelar afigura-se prematura e em dissonância com as balizas legais. Diante desse cenário, não se verifica, neste estágio processual, a existência de constrangimento na prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, pois lastreada em sólidos elementos que se subsomem aos requisitos expressos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A demais , tratando-se de crimes apenados com reclusão e diante da presença dos requisitos para a segregação provisória, como acima analisado, fica claro que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares se revela inadequada e insuficiente. Agrega-se, ademais, que a substituição pretendida somente é cabível se não estiverem presentes os requisitos da segregação provisória, logo não se revela obrigatória a fundamentação individualizada e específica demonstrando as razões pelas quais as medidas alternativas não seriam suficientes. A propósito, a doutrina atual assevera, com razão, que “as medidas cautelares (art. 319) são alternativas à prisão provisória ”, de modo que “havendo os requisitos do art. 312 do CPP, impõe-se a prisão preventiva” (Souza Nucci ( 4 )). 4 Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 20. ed. São Paulo: Forense, 2021. p. 610. Página 21 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, acertadamente, entende que se mostra “ indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito , indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 17.06.2024, DJe de 20.06.2024). De todo o exposto, diante da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, indefere-se o pedido liminar. III- Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se o envio de informações porque desnecessárias (artigo 664 do Código de Processo Penal, artigo 279 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Ofício-Circular n. 20/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça). IV- Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. V- Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2026, terça-feira. Assinado digitalmente D ESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO M AGISTRADO RELATOR Página 22 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 23 de 23
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO GOUVEIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADAIR PALACI JUNIOR
OAB: 75020/PR
JOÃO PAULO JORGE PALACI
OAB: 125545/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL GS H ABEAS CORPUS N. 0094458-80.2026.8.16.0000 HC 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA I MPETRANTES : J OÃO PAULO JORGE PALACI A DAIR PALACI JÚNIOR P ACIENTE : E DUARDO GOUVEIA R ELATOR : D ESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO I- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Gouveia, preso preventivamente nos autos nº 0029573- 34.2025.8.16.0019 (mov. 14.1), no âmbito da denominada “Operação Caixa Postal”, na qual lhe é imputada, em síntese, a prática do crime de tráfico de drogas e eventual participação em organização criminosa, contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa que indeferiu o pedido de revogação da custódia preventiva do paciente (mov. 13.1 dos autos n. 0022145-64.2026.8.16.0019 apenso aos autos de ação penal n. 0014206-67.2025.8.16.0019). Prefacialmente, o impetrante afirma que “o Paciente foi preso preventivamente em 18 de setembro de 2025, nos autos nº 0029573-34.2025.8.16.0019, por decisão proferida no bojo de investigação que apura, em tese, a prática do crime de associação ao tráfico de drogas, fundada em fatos que remontam ao ano de 2023, consistentes em supostas conversas e condutas atribuídas ao Requerente relacionadas ao transporte e à comercialização de entorpecentes”. Alega que, encerrada a instrução processual em 12.06.2026, formulou pedido de revogação da prisão preventiva que restou indeferido pelo Magistrado de origem, ato este que configura constrangimento ilegal ao paciente. Neste contexto, afirma que o encerramento da instrução criminal afasta o fundamento da conveniência da instrução, devendo a prisão ser reavaliada à luz da cláusula rebus sic stantibus (artigo 316 do Página 1 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Código de Processo Penal) a autoridade coatora desconsiderou fato superveniente relevante, mantendo a custódia sem base atual. Aduz, ainda, a ausência do requisito da contemporaneidade, afirmando que a prisão foi decretada mais de dois anos após os fatos investigados, sendo indevida a utilização da apreensão de pequena quantidade de droga como elemento apto a demonstrar continuidade delitiva ou risco atual à ordem pública. Sustenta que o decisum atacado ostenta fundamentação genérica e que contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, segundo a qual a gravidade abstrata do delito e a apreensão de pequena quantidade de entorpecente não justificam, por si sós, a segregação cautelar, sendo imprescindível a demonstração concreta do periculum libertatis. A Defesa também aponta violação ao princípio da homogeneidade, argumentando que a manutenção da prisão preventiva, em regime equivalente ao fechado, revela-se desproporcional frente à pena em perspectiva. A propósito, realiza juízo de prognose e, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) e a ínfima quantidade de droga apreendida, alega que seria plausível a fixação de pena em torno de 8 anos, com regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Assim, a custódia cautelar representaria antecipação de cumprimento de pena em regime mais gravoso, em afronta ao art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Página 2 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Alega, ademais, violação ao princípio da isonomia (artigo 580 do Código de Processo Penal), ao argumento de que corréus em situação fático-processual semelhante foram colocados em liberdade, sendo ilegítima a distinção baseada apenas na apreensão de pequena quantidade de droga. Argumenta que a imputação principal é de participação em associação para o tráfico, de modo que a situação do paciente seria equivalente à dos demais acusados beneficiados. Por fim, defende a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente diante da ausência de violência ou grave ameaça, da reduzida quantidade de entorpecente e das condições pessoais favoráveis do paciente. Invoca o princípio da proporcionalidade e a regra da excepcionalidade da prisão preventiva, sustentando que as cautelares alternativas são aptas a resguardar o processo e a ordem pública. Desse modo, requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição imediata de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para declarar a ilegalidade da custódia e assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É, em síntese, o relatório. Decide-se. II- De início, é importante mencionar que a concessão liminar da ordem de ‘habeas corpus’ pressupõe, além da Página 3 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado. A respeito da análise da liminar em sede de habeas corpus, leciona-se em reconhecida doutrina processual penal brasileira (Lopes Junior (1)) : Impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido). No mais, com o escopo de se examinar de forma adequada a pretensão suscitada pela impetrante, faz-se mister rememorar alguns pontos relevantes que norteiam a decretação da prisão preventiva na persecução penal. É cediço que a prisão preventiva, como medida excepcional que é, somente será cabível nas hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 1 Lopes Junior, Aury. Direito Processual Penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1349 (e-book). Página 4 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL §1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. §2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Respeitadas as referidas condições de admissibilidade, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (‘fumus comissi delicti’), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (‘periculum libertatis’), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Logo, pode-se concluir, conforme preconizado pela doutrina (Brasileiro de lima (2)): Em síntese, pode-se dizer que, no caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite a decretação da prisão preventiva. Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O último passo é aferir a presença do periculum libertatis , compreendido como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social. Em exame sumário do presente writ, verifica-se a impossibilidade de acolhimento da pretensão apresentada pela impetrante em sede de liminar. 2 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.086-1.087. E-book. Página 5 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Partindo-se destas breves considerações, passa-se à análise da situação prisional do paciente. Compulsando-se os autos na origem, observa-se que o paciente encontra-se preso preventivamente em razão de decisão que decretou a sua prisão preventiva nos autos de cautelar inominada criminal n. 0029573-34.2025.8.16.0019, acolhendo representação da autoridade policial (mov. 14.1): (...) Os fatos versam sobre a prática de comercialização de drogas ilícitas disseminadas por entrega presencial, bem como por despacho via Correio. Informa a Autoridade Policial que, inicialmente, a polícia foi acionada diante da presença de dezessete encomendas postadas pelo mesmo indivíduo entre os dias 26 e 27 de novembro de 2024, com suspeita de conter substâncias ilícitas em seu interior. Após a devida análise das mercadorias, constatou-se, efetivamente, a presença de maconha e haxixe e, portanto, realizou-se a apreensão dos objetos, com consequente envio ao órgão pericial para realização do laudo definitivo, o qual aguarda recebimento. Desta feita, partiu-se para a investigação dos fatos e, para tanto, oficiou-se a empresa dos Correios a fim de que disponibilizasse as imagens do circuito de monitoramento. De posse das referidas imagens, identificou-se a pessoa de Felipe Macedo de Paula e, para além deste, chegou-se à qualificação de Vinicius Zabroski da Silva, identificado por perícia papiloscópica (laudo pericial nº 13279/2024) realizada nas embalagens que envolviam a droga. Informou que, a partir disso, coletou-se as contas de e-mail dos investigados, representando-se, a seguir, pela quebra de dados telemáticos junto à Apple e à Google e, recebidos os dados, pôde-se constatar que Vinicius Zabroski da Silva é traficante contumaz, possuindo interações com outros traficantes, sendo ele (Vinícius) um dos líderes e executores do grupo, o qual possui diversos parceiros, também líderes, bem como redistribuidores, tendo a Autoridade Policial delineado a autuação individual de cada um na organização criminosa, conforme inicial e relatório de investigação de mov. 1.1 a 1.3. O Ministério Público se manifestou favoravelmente a decretação das medidas (mov. 11.1). É o relatório 2. Da Prisão Preventiva Para a decretação da prisão preventiva devem estar presentes os seguintes requisitos: fumus comissi, ou seja, indícios suficientes Página 6 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL de autoria e materialidade (pressupostos); delicti periculum libertatis , isto é, situação concreta que demonstre que a liberdade do agente realmente ameace o normal desenvolvimento e julgamento da ação, a aplicação da lei penal ou, ainda, macule a manutenção da ordem pública ou econômica (artigo 312, do CPP). Por fim, destaca-se que a Lei 13.964/2019, incluiu ao artigo 312, do CPP, a necessidade de estar presente “o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ”. No caso dos autos estão presentes os requisitos da medida cautelar requerida. As condutas, em tese, praticadas pelos representados estão tipificadas no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/06, cujas penas máximas ultrapassam quatro anos. Preenchido, portanto o requisito constante do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. No que tange ao fumus comissi delicti, há nos autos os boletins de ocorrências, os relatórios de investigação e as apreensões acostadas, dando conta das investigações realizadas para apurar os supostos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, perpetrados pelos representados. Conforme se infere da representação da Autoridade Policial, em análise ao conteúdo do relatório das investigações (mov. 1.3), a conduta de cada um dos representados, restou exaustivamente delineada nos seguintes termos: (...) EDUARDO GOUVEIA A investigação captou clara associação entre os investigados Vinicius Zabroski da Silva, Eduardo Gouveia, vulgo “Dudupg”, Cesar Alexandre Romanek Alves, vulgo Cesinha, Gabriel Coplas Becher, vulgo Mali e “NR”. Durante as investigações, identificou-se que Eduardo Gouveia é parceiro de Zabroski e atua como revendedor, ajudando-o a vender e a divulgar drogas para lucrar. As interações entre eles são predominantemente sobre entregas, rotas e valores de revenda. O relatório de investigação detalha que Zabroski informa a Eduardo que seu "QG" (ponto de armazenamento de drogas) agora é no vulgo “Mali” (Gabriel Coplas Becher), pois no vulgo Cezinha (Cesar Alexandre Romanek Alves) “ficava demais”. Em outra ocasião, Zabroski pediu a Eduardo, que estava de caminhonete, que buscasse uma mercadoria no “NR”, comprometendo-se a rachar 50g de "manga rosa" (maconha) pelo serviço. As interações demonstram que Eduardo frequentemente pergunta sobre a disponibilidade de entregas e tenta negociar preços de revenda. O contexto demonstra clara traficância e associação, visto que Eduardo Gouveia, vulgo “Dudupg”, atua no transporte, entrega de drogas e revenda de drogas, recebendo um ágio para tanto. As evidências colhidas no curso da investigação demonstram que Eduardo Gouveia, vulgo “Dudupg”, não é um mero participante eventual, mas sim traficante contumaz e integrante ativo de grupo criminoso estruturado, posto que desempenha função estratégica e operacional na associação criminosa, sendo sua conduta contemporânea, reiterada e alinhada ao núcleo central do tráfico, circunstância que reforça a necessidade de medidas cautelares Página 7 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL rigorosas para a interrupção de suas atividades ilícitas e proteção da ordem pública. (...) Assim, como bem pontuou a Autoridade Policial, a partir dos dados analisados, é possível concluir que há uma ligação direta entre os investigados, que atuam com habitualidade e há longo prazo (desde 2023, ao menos) na comercialização ilícita de entorpecentes. Pelo conteúdo das investigações, pode-se concluir que que Rafael Vaz e Paulo Henrique Derkacz (vulgo "Cassiano" ou "Bololo") são os líderes, ou seja os cabeças da organização criminosa, contando com a participação dos demais representados, cada qual, exercendo as suas funções, conforme restou acima exaustivamente delineado e devidamente esquematizado pela equipe investigativa nos seguintes termos: (...) Assim, no que tange ao “periculum libertatis”, é certo que a regra é a liberdade, considerando que a prisão é medida extrema e só pode ser manejada como ultima ratio, inclusive sendo a liberdade um direito fundamental. Contudo, diante dos elementos acima delineados, verifica-se a necessidade de acautelar a ordem pública e, no caso em tela, a prisão cautelar para impedir a reiteração delitiva é a única medida eficaz , uma vez que não há dúvida que os delitos estão ocorrendo (fatos contemporâneos) e de que se os representados permanecerem em liberdade continuarão a delinquir, se enraizando cada vez mais no mundo do crime, além de ficarem imunes à aplicação da lei penal, bem como se furtar à sua aplicação, haja vista que utilizam de diversos artifícios e endereços como “cofre”, conforme demonstrado em relatório, ou seja, o estado de liberdade dos investigados gera perigo concreto à ordem pública. Ademais, conforme registrado no relatório de investigação e devidamente delineado pelo ilustre representante do Ministério Público, trata-se de uma extensa associação criminosa, devidamente estruturada, com seus respectivos líderes, associados, intermediadores, revendedores e executores, a princípio, com divisão de tarefas, sendo certo, ainda, que há outros envolvidos na atividade, ainda não identificados, pelo que a restrição da liberdade dos representados se faz necessária, para conveniência da instrução processual. Por fim, conforme restou delineado no relatório de investigação, foram apreendidas dezessete mercadorias contendo entorpecentes, despachadas pelo grupo, o que, claramente, indica que a cadeia criminosa de distribuição e revenda de drogas perdura. E não bastasse, conforme certidões Oráculo (mov. 11.3/11.20), dos trinta investigados, dezoito possuem passagens pretéritas pelo sistema policial e de Justiça – inclusive alguns deles com condenações transitadas em julgado. Eis aqui o receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justificam a prisão preventiva. Eis aqui o perigo gerado pelo estado de liberdade dos representados. Ainda, em relação a ordem pública, é de se considerar que o delito de tráfico de drogas é crime hediondo e fomenta a prática de diversos outros delitos, além de causar efeito destrutivo nos usuários, abala o meio social, pois contribui para a disseminação da droga em nossa região, aumentando todos os tipos de crimes e a destruição das famílias, de forma que a ordem pública está abalada. Página 8 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Com efeito, como bem pontuou o Desembargado Celso Jair Mainardi no Habeas Corpus nº 0090462-45.2024.8.16.0000, “onde o Estado não se faz presente, alguém acaba ocupando o seu lugar”. Assim, sendo certo que o atual momento processual reclama, apenas e tão somente, análise de cognição sumária, fato é que a reiteração delitiva, amplamente demonstrada no conteúdo das investigações apresentada pela Autoridade Policial, tudo isso, com efeito, dá conta que a prisão é necessária para garantia a manutenção da ordem pública, a qual não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça. Destarte, pelos motivos que ensejam na necessidade de decretação da prisão preventiva, tampouco se revela cabível a aplicação de qualquer uma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois na presente situação sucede exatamente que, dentre aquelas medidas alternativas em tese aplicáveis ao caso, quais sejam, as previstas nos incisos do dispositivo mencionado, nenhuma se afigura suficiente, justamente em razão reiteração delitiva, o que recomenda a decretação da prisão, nos termos acima alinhavados. Assim, constata-se que as condutas delitivas permanecem em plena execução, revelando a contemporaneidade dos fatos em relação à presente representação e legitimando a adoção da medida ora requerida. Diante do acima exposto, DECRETO a prisão preventiva de RAFAEL VAZ, PAULO HENRIQUE DERKACZ; MELANY ANITA CIUCAILO DOBGINSKI; FELIPE MACEDO DE PAULA; VINÍCIUS ZABROSKI DA SILVA; JOSÉ OBIRATAN LEMES DOS SANTOS JUNIOR; SABRINA ANTUNES DE OLIVEIRA; MURILO GONCLAVES ELBL; ADRIEL FERREIRA; JOÃO HENRIQUE TONSE; ANA CAROLINE MILDENBERG FERREIRA; LUIZ HENRIQUE ALBUQUERQUE MEDEIROS; KETHLYN SABRINA PUCHTA; MURILO HENDRIK DE OLIVEIRA ROCZKONESKI; CARLOS EDUARDO MACHADO BARBOSA; LEÔNCIO RAMOS DE MEDEIROS; ANTÔNIO ASSUNÇÃO ALVES JÚNIOR; BRUNO HENRIQUE PEREIRA LEITE; GABRIEL COPLAS BECHER; WILLIAN HUNBERT UMBURANAS; LUCAS MACEDO JUSTUS; MATHEUS YUDI MORAIS SATO; DANIEL SOARES DE MELO JUNIOR; DANIEL MARTINS DOS SANTOS FILHO; FELIPE FERREIRA; JHONATA GUSTAVO BENEDITO RIBEIRO; RICARDO CORDEIRO; EDUARDO GOUVEIA; CESAR ALEXANDRE ROMANEK ALVES; LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA IENSEN, com fundamento no art. 312, caput e art. 313, incisos I, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. (...) Cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente e realizada audiência de custódia (mov. 112.7, autos n. 0029573-34.2025.8.16.0019), a Defesa do paciente pleiteou a revogação da sua prisão preventiva (pedido autuado sob o n. 0034057-92.2025.8.16.0019). Página 9 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Após manifestação desfavorável do Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 8.1), o ilustre Juízo de origem indeferiu o pedido por meio de decisão prolatada em 01.10.2025, assim fundamentada (mov. 11.1, autos n. 0034057- 92.2025.8.16.0019): (...) 4.1. Conforme se verifica dos autos, Eduardo Gouveia está sendo investigado por envolvimento em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação identificada desde o ano de 2023, conforme elementos informativos constantes nos autos de medida Cautelar nº 0029573-34.2025.8.16.0019. 4.2. No cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado em setembro de 2025, foram localizados 26,4g de haxixe e 0,5g de maconha na residência do investigado, o que demonstra continuidade delitiva, contemporaneidade dos motivos da prisão e periculosidade concreta. 4.3. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 312 do CPP, especialmente no que tange à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da atuação em contexto de organização criminosa. 4.4. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa — como primariedade, residência fixa e ocupação lícita — não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva. 4.5. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, não se mostram suficientes ou adequadas para acautelar o processo penal, diante da gravidade dos fatos e da estrutura delitiva evidenciada. 4.6 Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória, mantendo-se a prisão preventiva de Eduardo Gouveia, por estarem presentes os requisitos legais e a necessidade da medida para garantia da ordem pública. Irresignada com tal decisum, a Defesa técnica impetrou o habeas corpus n. 0119808-07.2025.8.16.0000, o qual restou distribuído a esta Relatoria e, ao final, esta 3ª Câmara Criminal denegou a ordem por meio de acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, ‘CAPUT’, E ART. 35, ‘CAPUT’, AMBOS DA LEI 11.343, DE 23.08.2006). DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO EM PREVENTIVA. I) PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AFASTAMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE APONTAM QUE O PACIENTE FAZ PARTE DE UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO JÁ ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA O VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS CODENUNCIADOS VISANDO À PRÁTICA DA Página 10 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL NARCOTRAFICÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA, ESPECIALMENTE DIANTE DA NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO DELITIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. II) ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A PRISÃO CAUTELAR. TESE AFASTADA. CONTEMPORANEIDADE QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À ÉPOCA DA PRÁTICA DOS DELITOS, MAS SIM DA VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA NO MOMENTO DE SUA DECRETAÇÃO. III) PLEITO DE FIXAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM QUE AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SERIAM INSUFICIENTES PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. IV) MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE CONTRIBUI CONSIDERAVELMENTE PARA O DESMANTELAMENTO DA ASSOCIAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. V) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade em concreto do delito e o risco de reiteração delitiva autorizam a manutenção da custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública. 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça afirma que "a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar e a garantia da ordem pública." (STJ, HC 730721-SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgamento em 23.08.2022). Nessa mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal também reconheceu que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (STF, 1ª Turma, AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe em 19.06.2017). 4. Presentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, domicílio fixo e profissão lícita, não é suficiente para afastar, automaticamente, a prisão cautelar. 5. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta. 6. Não encontra amparo a pretensão de revogação da custódia cautelar sob a tese de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão provisória, pois, ainda que constatado que as supostas condutas tenham ocorrido em momento anterior, tal circunstância não obsta a decretação da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos autorizadores, conforme já decidido pela Corte Superior de Justiça: “a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica ‘da necessidade no momento de sua decretação, ainda que Página 11 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado’” (AgRg no HC 716.043/PE, Quinta Turma Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/4/2022)” (STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC n. 177.754/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 9.10.2023, DJe de 16.10.2023). 7. Ordem conhecida e denegada. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0119808-07.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa, Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 26.10.2025) Após a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 1370, autos de ação penal), a Defesa constituída do paciente apresentou novo pedido de revogação da prisão preventiva (autuado sob o n. 0022145-64.2026.8.16.0019), o qual, após manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 10.1), restou indeferido pela autoridade coatora, por meio de decisão assim fundamentada (mov. 13.1): 4. A prisão preventiva deve ser mantida. Permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, uma vez que não houve alteração relevante do quadro fático-jurídico desde a decisão que decretou a custódia. 5. Os elementos dos autos continuam a indicar, em juízo de cognição sumária, a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como risco concreto à ordem pública, diante da gravidade das condutas e da possível atuação reiterada no tráfico de drogas. 6. A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica, pois o requisito deve ser aferido à luz da atualidade dos fundamentos da prisão, havendo elementos indicativos de continuidade da atividade criminosa até a deflagração da operação. 7. Também não se constata excesso de prazo, considerando a complexidade do feito e a pluralidade de acusados, não havendo demora injustificada. 8. O encerramento da instrução, por si só, não afasta a necessidade da prisão quando subsistem fundamentos autônomos, como a garantia da ordem pública. 9. Do mesmo modo, condições pessoais favoráveis não são suficientes para substituir a medida extrema, e as cautelares diversas mostram-se inadequadas no caso. 10. Por fim, a invocação do princípio da isonomia em relação a outros corréus deve ser analisada com cautela, pois a situação fático-processual de cada acusado comporta individualização. A extensão de benefícios exige identidade substancial de circunstâncias, o que não se verifica de plano. 11. Diante disso, inexistindo fato novo relevante apto a modificar o cenário anteriormente analisado, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. Página 12 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 12. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Opostos embargos de declaração em face de tal decisum , estes foram parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material (mov. 19.1, autos n. 0022145- 64.2026.8.16.0019): 5.1. Do erro material Assiste razão à defesa quanto à existência de erro material constante na decisão embargada, que, em seu item inicial, fez menção a pessoa diversa do requerente. Trata-se, contudo, de vício meramente formal, sanável sem prejuízo à validade do decisum, porquanto o restante da fundamentação evidencia que a análise recaiu sobre a situação do embargante. Assim, acolho os embargos neste ponto, para corrigir o erro material, fazendo constar o nome correto (EDUARDO GOUVEIA). 5.2. Da alegada omissão quanto ao encerramento da instrução A defesa sustenta omissão quanto à perda do fundamento da conveniência da instrução criminal. Não procede. A decisão embargada expressamente consignou que o encerramento da instrução não afasta, por si só, a prisão preventiva, quando subsistem fundamentos autônomos. De toda forma, esclareço que, no caso concreto, a prisão não se sustenta na conveniência da instrução, mas sim na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. Assim, ainda que superado o fundamento instrumental da instrução, remanesce íntegro o periculum libertatis, o que justifica a manutenção da custódia. 5.3. Da contemporaneidade e fundamentação A defesa sustenta ausência de contemporaneidade, ao argumento de que os fatos investigados remontariam ao ano de 2023. A tese não procede. Conforme se extrai dos autos, a investigação teve início a partir de elementos referentes ao ano de 2023, todavia, a denominada "Operação Caixa Postal" foi deflagrada apenas em 2025, momento em que foram colhidos novos elementos concretos acerca da atividade criminosa. Especificamente, no cumprimento das diligências, foi localizado, na residência do investigado, 26,4g de haxixe e 0,5g de maconha, conforme auto de apreensão vinculado aos autos nº 0032541- 37.2025.8.16.0019. Tal circunstância é juridicamente relevante porque revela a persistência da atividade delitiva, não se tratando de fato pretérito isolado, atualiza os fundamentos da prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade, demonstra periculosidade concreta, pela manutenção do vínculo com a Página 13 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL traficância mesmo após o transcurso temporal desde os primeiros fatos investigados. Assim, ao contrário do alegado pela defesa, não se está diante de prisão baseada exclusivamente em fatos antigos, mas sim de situação de continuidade delitiva evidenciada por elemento recente e objetivo (flagrante/apreensão em 2025). Nessa linha, o requisito da contemporaneidade não se vincula à data do primeiro fato investigado, mas sim à atualidade do risco gerado pela liberdade, o qual se encontra plenamente demonstrado. Desse modo, permanece caracterizado o periculum libertatis, especialmente sob o prisma da garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração criminosa. 5.4. Da alegada ausência de fundamentação concreta Não procede a alegação de fundamentação genérica. A decisão embargada, complementada pelos esclarecimentos ora prestados, evidencia que a prisão está baseada em elementos indicativos de participação em associação para o tráfico, apreensão de entorpecentes em contexto de investigação estruturada, indícios de continuidade delitiva até momento próximo à prisão, risco concreto de reiteração criminosa. Tais elementos são suficientes e individualizados, não se tratando de mera invocação abstrata da gravidade do delito. 5.5. Do princípio da isonomia A defesa sustenta omissão quanto à eventual extensão de benefícios concedidos a corréus. Sem razão. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, consignando no item 10 que: “a invocação do princípio da isonomia em relação a outros corréus deve ser analisada com cautela, pois a situação fático-processual de cada acusado comporta individualização. A extensão de benefícios exige identidade substancial de circunstâncias, o que não se verifica de plano.” Como se vê, houve manifestação clara acerca da inaplicabilidade automática do art. 580 do CPP ao caso concreto. Cumpre ressaltar que a análise da prisão preventiva possui natureza estritamente personalíssima, devendo ser realizada à luz das circunstâncias concretas atribuídas a cada agente. Não se admite, portanto, a extensão automática de decisões favoráveis sem a demonstração de efetiva identidade fático-processual. No presente caso, conforme já explicitado no item 5.3 desta decisão, há elementos individualizados que evidenciam situação distinta do embargante, notadamente quanto à reiteração delitiva demonstrada a partir da apreensão de entorpecentes em momento contemporâneo à deflagração da operação, circunstância que reforça o periculum libertatis e afasta a alegação de equivalência com outros corréus. Dessa forma, inexistem elementos suficientes que evidenciem identidade substancial de situações, razão pela qual não há falar em violação ao princípio da isonomia. 6. Dos efeitos infringentes Não se verificam vícios capazes de alterar a conclusão do julgado. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, sendo Página 14 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL incabíveis para modificar a decisão quando ausentes omissões relevantes ou contradições efetivas. 7. Diante do exposto ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material constante da decisão de mov. 13.1, fazendo constar o nome correto do requerente (Eduardo Gouveia). 7.1. No mais, REJEITO os embargos, mantendo íntegra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. (...) É em face destas decisões que se insurgem os impetrantes pela via do presente ‘writ’, alegando que o paciente estaria a sofrer constrangimento ilegal com a manutenção da sua custódia provisória. Cumpre esclarecer que, embora a decisão que decreta a custódia cautelar se submeta à cláusula ‘rebus sic standibus’ e, consequentemente, está sujeita à nova verificação de seu cabimento, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, é evidente que tal reanálise pressupõe uma alteração do quadro fático que deu ensejo à decretação da prisão provisória. Sobre o tema, a doutrina processualista( 3 ) destaca, ao comentar o artigo 316 do Código de Processo Penal, que: A prisão preventiva, como deve ocorrer com toda medida acautelatória, há que se submeter à cláusula rebus sic stantibus, tão caro ao direito privado, na perspectiva da teoria da imprevisão. A decisão judicial deve se manter no tempo apenas quando presentes as mesmas condições que a determinaram. Havendo modificação daquelas (condições) deve-se reapreciar a necessidade da medida. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, dando ênfase a excepcionalidade da segregação provisória na legislação nacional: 3 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2010. p. 632. Página 15 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decretação tanto da custódia cautelar quanto de qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP é decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última igualmente idônea para alcançar o mesmo objetivo daquela, nos termos do art. 316 do CPP: "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". 2. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas. Vale dizer, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva pressupõe a existência de fundamentos, devidamente explicitados, para a imposição da cautela máxima, mas que, em juízo de proporcionalidade, tornam-se excessivos diante da constatação de que essas outras medidas, igualmente fincadas no periculum libertatis, podem ser idôneas e suficientes para, em grau menor de intervenção na liberdade humana, atender à situação concreta. 3. O juízo competente, a partir dessas premissas, terá em conta que, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva se legitima, como densificação do princípio da proibição de excesso, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem idôneas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado. É essa, precisamente, a ideia da subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial (ou subprincípio) da necessidade (proibição do excesso): o juiz somente poderá decretar (ou manter) a medida mais radical - a prisão preventiva - quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar os mesmos fins colimados pela prisão cautelar. 4. A decisão judicial que aplicou as medidas cautelares diversas da prisão foi acertada, no momento em que proferida. Ademais, ainda estão presentes motivos que autorizam intervenção cautelar em desfavor do paciente. Porém, passados já quase 1 ano e 8 meses da decisão que substituiu a prisão preventiva pelas medidas previstas no art. 319 do CPP - ocasião em que a 2ª Turma do STF concedeu a ordem de ofício em favor do paciente, em 1º/8/2017 -, o risco da reiteração delitiva e de interferência na instrução Página 16 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL criminal se enfraqueceu, não a ponto de desaparecer totalmente, mas em grau bastante para justificar a manutenção de uma pequena parte das medidas cautelares, as quais, em juízo de proporcionalidade e à luz do que dispõem os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, se mostram adequadas e suficientes para, com menor carga coativa, proteger o processo e a sociedade de possíveis e futuros danos que a plena liberdade do paciente poderia causar. 5. Como os fatos novos noticiados pela defesa não foram submetidos à consideração da Desembargadora relatora do IP n. 0045948-04.2017.4.01.000, em trâmite no TRF/1ª Região, evidencia-se a necessidade de remessa dos autos para a relatoria do inquérito policial, para que decida sobre o pedido. 6. Habeas corpus concedido para afastar as medidas cautelares, salvo a de suspensão do exercício da função de Procurador da República, bem como para remeter os autos à Desembargadora Federal relatora do Inquérito Policial n. 0045948-04.2017.4.01.000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que decida sobre os pedidos de fls. 415-421, no prazo de 10 dias. (STJ , Sexta Turma, HC 451.696/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11.04.2019, DJe 23.04.2019) Logo, cabe ao Magistrado periodicamente analisar a manutenção ou não dos motivos que deram ensejo a custódia preventiva (não é por outra razão que o legislador incluiu o parágrafo único no artigo 316 do Código de Processo Penal), pois havendo modificação da situação fática e jurídica que deu causa a prisão cautelar, não se sustentando mais as mesmas razões, deve a custódia ser revogada. Ao se examinar as decisões proferidas nos autos n. 0022145-64.2026.8.16.0019, observa-se que o Magistrado de origem para além de examinar e rejeitar as teses defensivas, destacou que as circunstâncias fáticas e jurídicas que deram ensejo à decretação da custódia permanecem hígidas, razão pela qual deve ser mantida a sua prisão preventiva. Em juízo de cognição sumária próprio do exame da pretensão liminar, observa-se que, prima facie, a correição do entendimento da autoridade dita como coatora. Esta 3ª Câmara Criminal, quando do julgamento do habeas corpus n. 0119808-07.2025.8.16.0000, já reconheceu que a Página 17 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL constrição cautelar do paciente encontra-se devidamente lastreada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis , com indicação de elementos concretos hábeis a demonstrar a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente revelada pelos indícios da prática reiterada e habitual do tráfico de drogas em contexto de associação para tal fim, extremamente organizada e estruturada, em que o paciente exercia papel de parceiro e operador logístico no núcleo de revenda coordenado por Vinicius Zabroski, desempenhando funções concretas e reiteradas de transporte, retirada e entrega de mercadorias entorpecentes, intermediação de pontos de armazenamento (“QG”), negociação de preços para revenda e percepção de vantagem (ágio) pelo serviço prestado — atividades todas que ultrapassam o patamar de participação eventual e sinalizam função estratégica e operacional no grupo criminoso. Tais conclusões fundam-se nas extensas extrações de dados e em trechos de diálogo que demonstram trocas contínuas entre Zabroski e o apelido “Dudupg” (Eduardo), centradas em rotas, horários, locais de retirada, divisão de cargas e valores, bem como em indicações expressas de que o “QG” foi transferido para o vulgo “Mali” e de que Eduardo deslocou-se em caminhonete para buscar mercadoria no referido “NR”, mediante promessa de rachar 50 gramas da droga — elementos que, em conjunto, compõem quadro de atividade reiterada, contemporânea e alinhada ao núcleo central do tráfico investigado. Para além de o paciente ser apontado como revendedor e preposto na logística das entregas, quando do cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão, foram apreendidos 0,5 gramas de maconha e 26g de haxixe (relatório circunstanciado de cumprimento de mandados de busca e apreensão de mov. 159.24 dos autos n. 0029573-34.2025.8.16.0019), Página 18 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL circunstância que deu ensejo à prisão em flagrante do paciente por tráfico de drogas. Compulsando-se os autos na origem, não se vislumbra, a priori, modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram à custódia preventiva do paciente, restando intacto o periculum libertatis que justifica a manutenção da segregação do paciente para garantia da ordem pública. Neste contexto, constata-se que os impetrantes não lograram êxito em demonstrar qualquer alteração das condições fáticas e jurídicas que deram ensejo à decretação da custódia provisória do paciente, não colacionaram aos autos qualquer fato novo que justificasse a reavaliação da prisão anteriormente decretada. Nota-se, outrossim, que não é possível se acolher o argumento de que o encerramento da instrução indicaria que a custódia não seria mais necessária configurando fato novo capaz de permitir a revogação da segregação do paciente, pois a prisão preventiva do paciente foi decretada, conforme acima demonstrado, para garantia da ordem pública e não em razão da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Agrega-se, ademais, que a apreensão de quantidade não tão significativa de drogas não é elemento suficiente para enfraquecer os demais indícios da inserção do paciente na referida associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, muito menos é capaz de, automaticamente, esvaziar a materialidade delitiva e permitir a desclassificação da conduta para a infração prevista no artigo 28 da Lei Antidrogas, como aduzem os impetrantes. Até mesmo porque, é comum em contexto de associação criminosa extremamente organizada e voltada ao Página 19 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL tráfico de drogas, que os agentes criem mecanismos – dispersão dos estoques de drogas, modificação contínua dos locais destinados ao depósito de tais substâncias, etc. – que dificultam a apreensão de grande quantidade de drogas. Outrossim, a tese de ausência de contemporaneidade já restou examinada e rejeitada quando do julgamento do habeas corpus n. 0119808-07.2025.8.16.0000, sem que tal entendimento tenha sido objeto de reforma em grau recursal, razão pela qual não é passível o seu reexame por esta Corte de Justiça. Afasta-se, também, a tese defensiva de que o paciente possivelmente irá iniciar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, visto que, na via estreita e de cognoscibilidade limitada do ‘habeas corpus’, não é admissível conjecturar sobre a pena e o regime aplicável em caso de condenação. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que “não há que se falar em desproporcionalidade da medida constritiva com base em futura e hipotética pena a ser fixada em regime mais brando, na medida em que somente após a instrução do feito é que poderá o magistrado de piso, em caso de condenação, estabelecer o regime inicial sendo de todo descabida a aferição neste momento, em que sequer iniciada a instrução criminal” (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 750.017/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 02.08.2022, DJe de 16.08.2022). Agrega-se, outrossim, que os impetrantes não lograram êxito de demonstrar a similitude das condições pessoais e processuais entre o paciente e os corréus que foram beneficiados com liberdade provisória. Pelo contrário, os requerentes sequer citam quais são os acusados que foram colocados em liberdade, muito menos demonstram a alegada Página 20 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL violação ao princípio da isonomia, evidenciando a paridade de condições aptas a permitir a extensão dos benefícios ao paciente. Assim, à vista dos elementos informativos preliminares apresentados, assim como da adequada fundamentação apresentada pela autoridade coatora, a revogação da custódia cautelar afigura-se prematura e em dissonância com as balizas legais. Diante desse cenário, não se verifica, neste estágio processual, a existência de constrangimento na prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, pois lastreada em sólidos elementos que se subsomem aos requisitos expressos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A demais , tratando-se de crimes apenados com reclusão e diante da presença dos requisitos para a segregação provisória, como acima analisado, fica claro que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares se revela inadequada e insuficiente. Agrega-se, ademais, que a substituição pretendida somente é cabível se não estiverem presentes os requisitos da segregação provisória, logo não se revela obrigatória a fundamentação individualizada e específica demonstrando as razões pelas quais as medidas alternativas não seriam suficientes. A propósito, a doutrina atual assevera, com razão, que “as medidas cautelares (art. 319) são alternativas à prisão provisória ”, de modo que “havendo os requisitos do art. 312 do CPP, impõe-se a prisão preventiva” (Souza Nucci ( 4 )). 4 Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 20. ed. São Paulo: Forense, 2021. p. 610. Página 21 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, acertadamente, entende que se mostra “ indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito , indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 17.06.2024, DJe de 20.06.2024). De todo o exposto, diante da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, indefere-se o pedido liminar. III- Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se o envio de informações porque desnecessárias (artigo 664 do Código de Processo Penal, artigo 279 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Ofício-Circular n. 20/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça). IV- Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. V- Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2026, terça-feira. Assinado digitalmente D ESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO M AGISTRADO RELATOR Página 22 de 23T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Página 23 de 23