0094433-47.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0094433-47.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DEUSMAR LIBERIO DOS SANTOS LOUREDO CPF: 054.992.566-08 SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de DEUSMAR LIBÉRIO DOS SANTOS LOUREDO, brasileiro, nascido em Setubinha/MG, em 10/07/1982, RG nº 13.472.250/SSPMG, CPF nº 054.992.566-08, filho de Nair dos Santos Louredo e de Pedro Gomes Louredo, residente na Rua Alexandre José Ferreira, nº 969, Bairro José Silva de Almeida, Nova Serrana/MG, ou na Rua Dez, nº 929, Bairro Itapuã, Nova Serrana/MG, como incurso nas sanções dos artigos 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que entre os dias 12/07/2023 e 19/11/2023, o acusado teria recebido veículo que sabia ser produto de crime e devia saber que o automóvel Fiat/Strada, placa original OWP3B09, pertencente à vítima M.F.O. estava com os sinais identificadores adulterados. Processo em trâmite no PJE. Recebida a denúncia, o acusado foi citado e respondeu à acusação (ID: 10196341441, 10202080792 e 10210196800). Na fase instrutória, foram ouvidas duas testemunhas e o réu foi interrogado (ID: 10680844274 – PJE Mídias). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, pelos fatos narrados na denúncia (PJE Mídias). A defesa pleiteou a absolvição por ausência de dolo (PJE Mídias). É o breve relatório, decido. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, a materialidade restou evidenciada pelos boletins de ocorrência (fls. 06 e 54 e ID: 10197621904 e 10197630438), pelo laudo de vistoria (fl. 27), pelo print da Tabela Fipe (fl. 56 – R$ 57.886,00), pelo laudo pericial metalográfico (fl. 58), pelos documentos de fls. 29/51 e ID: 10197631582 e 10197621248 e pelo alvará de liberação (ID: 10285048098). Autoria: O réu negou em sede policial a prática delitiva (fl. 04): “o DECLARANTE afirma que comprou o veículo FIAT STRADA na mão de um conhecido do bairro chamado ADILSON; QUE nãos sabe informar mais dados sobre o ADILSON; QUE comprou o veículo pela quantia R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), sendo dado de entrada a quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil) e iria efetuar o pagamento do restante assim que recebesse o CRV; QUE comprou o veículo há aproximadamente dois meses, mas não fizeram qualquer tipo de contrato; QUE o DEPOENTE esclarece que não quitou os referidos R$ 23.000,00 em dinheiro, mas sim em mercadorias, a saber, sapatos, componentes para sapatos e uma caixa de som; QUE não tinha conhecimento que o veículo apresentava problemas com os sinais identificadores, tendo tomando conhecimento somente após a abordagem policial; QUE já foi conduzido por porte de arma; QUE possui um filho menor de idade; QUE atualmente não faz uso de substâncias ilícitas (Oitiva extrajudicial do réu à fl. 04). O acusado negou em juízo o envolvimento com os fatos. Possui renda de cerca de dez mil reais. Comprou o carro por R$ 53.000,00, sem saber que era produto de crime. Não clonou. Comprou o carro de um vizinho que mora quatro a cinco casas abaixo. O vendedor ficou com os comprovantes e três notas promissórias de R$ 10.000,00. Pagou R$ 23.000,00 de entrada. Os documentos da negociação ficaram com o vendedor. O carro estava em nome de alguém de São Paulo. Conferiu o veículo e checou o chassi, a placa, o chassi no vidro e estava tudo certo. Não tinha como saber, era impossível. Não clonou. É vítima. Perdeu R$ 23.000,00. A PM informou que o carro era produto de furto. Os policiais não falaram nada sobre as placas. Se soubesse, não teria comprado. Foi ensinado pelos pais a ser honesto e conquistar suas próprias coisas licitamente. Registra passagem na Justiça Federal referente à apreensão de cigarros em sua loja (PJE Mídias). A vítima confirmou em juízo que teve o veículo subtraído. A polícia foi comunicada. Confirmou o histórico do boletim de ocorrência e a dinâmica dos fatos (PJE Mídias). Os policiais militares ouvidos extrajudicialmente relataram o atendimento da ocorrência (fls. 02/03v): “QUE durante policiamento patrulhamento a guarnição do CPU SR. TENENTE WEDERSON, deparou com um veículo FIAT/STRADA que ostentava placa Mercosul EVP0D57 fixada ao para-choque traseiro por uma abraçadeira plástica transitando pela via; QUE diante dos fatos, o veículo FIAT/STRADA foi abordado pela guarnição imediatamente, o veículo citado foi abordado para fiscalização; QUE integrou a guarnição VP27672 que foi até o local dos fatos para dar apoio durante a abordagem e verificação do veículo; QUE foi constado que o veículo FIAT/ STRADA era conduzido por DEUSMAR LIBERIO DOS SANTOS LOUREDO; QUE a guarnição do DEPOENTE verificou que os caracteres identificadores do veículo apresentavam sinais de adulteração, e, através de consultas junto ao sistemas de pesquisa, ficou constatado que a placa correta da caminhonete em pauta não seria a ostentada EVP0D57 com chassi 9bd27844pd7703503, mas sim, a placa OWP3B09 com chassi 9bd578377e7761945, a qual consta queixa furto/roubo conforme REDS 2023-032585550-001; QUE DEUSMAR alegou que adquiriu o veículo na cidade Nova Serrana/MG pelo valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), porém pagou de entrada a quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) ficando o restante a ser pago quando recebesse o CRV do veículo; QUE DEUSMAR ainda disse que comprou o veículo de um conhecido dele chamado ADILSON, morador do mesmo bairro onde reside; QUE diante da existência de adulteração dos sinais identificadores do veículo, o autor foi conduzido e o veículo foi removido para o pátio credenciado (Depoimento extrajudicial do PM Walisson à fl. 02). “QUE figura neste procedimento como TESTEMUNHA DE APRESENTAÇÃO, logo não participou da abordagem do conduzido, tampouco da fiscalização do veículo citado no REDS (Depoimento extrajudicial do PM Davi à fl. 03). “QUE se apresenta como TESTEMUNHA DE APRESENTAÇÃO; QUE tomou conhecimento dos fatos somente após a leitura do REDS (Depoimento extrajudicial do PM Thiago à fl. 04). O PM Walisson confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. Confirmou o conteúdo de seu depoimento extrajudicial. Chegou posteriormente e o veículo estava abordado. Não recorda do indivíduo, mas a pessoa conduzida foi a que estava com o carro. Consultou e checou o veículo, objetivando verificar a procedência. Diante do cenário, apurou os fatos e, se identifica sinais identificadores suspeitos, em face de divergência, apura qual o veículo original e o ligado à placa. Registrou o que foi informado pelos colegas e pelo indivíduo (PJE Mídias). Assim, no que tange ao delito de receptação imputado ao acusado, não há dúvidas quanto à autoria. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pelo acusado e apontam que ele sabia que conduzia veículo produto de crime. Percebe-se que os relatos do PM condutor e da vítima são coerentes e encontram-se em harmonia à prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria. A vítima confirmou que teve o veículo subtraído. Os depoimentos do PM Walisson também se revestem de relevância probatória, sobretudo porque foram confirmados em juízo e mostram-se compatíveis e em sintonia com a prova, tanto no que há de essencial, quanto em relação às circunstâncias periféricas dos fatos. A propósito: TJMG: “A palavra dos policiais, séria, coerente e concludente, é prova idônea a embasar o juízo condenatório, mormente inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de que tivessem motivos ou justificativas para prejudicar indevidamente os réus (ACR 1.0223.17.004184-0/001). Não se pode olvidar que em casos como o presente, em que veículo produto de crime é encontrado na posse do réu, o ônus da prova é invertido, cabendo a ele comprovar a origem lícita do bem apreendido, mormente se encontrado com ele em seu poder, o que não ocorreu. A propósito: STJ: “13) No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Julgados (HC 388640/SP). As explicações apresentadas pelo acusado mostram-se inconsistentes, contraditórias e não foram provadas. O acusado não arrolou testemunhas e não apresentou provas a afastar os elementos de convicção que pesam em seu desfavor. As explicações do réu foram completamente afastadas pela prova, sendo certo que do confronto entre versões, a apresentada por ele está isolada, não se encontra amparada por qualquer prova, foi afastada pelos demais elementos de prova e é a que mais se distancia do que realmente ocorreu. Extrai-se ainda que as circunstâncias que envolveram o recebimento do objeto, adquirido de um desconhecido, sem documentos, aliadas à ausência de documentos comprobatórios da negociação, constituem indicativos fortes de seu conhecimento da procedência ilícita do bem. O réu não comprovou a existência dos bens ou do dinheiro que alegou ter pago e a alegação de que o vendedor seria seu vizinho, mas que não consegue identificá-lo, aliada à imediata constatação de clonagem pelos policiais indicam que o réu sabia que estava em poder de veículo produto de crime, valendo registrar que a placa estaria afixada no para-choque por meio de uma braçadeira. Não é crível que o réu não soubesse acerca da origem ilícita do bem que estava em seu poder. A propósito: TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU PORTANDO BEM PRODUTO DE FURTO - CIÊNCIA DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONVINCENTE PARA A POSSE ILÍCITA (…) - No crime de receptação, o conhecimento da origem criminosa do bem pode ser deduzida das circunstâncias do fato. Assim, o recebimento de motocicleta, sem documentação, das mãos de terceiro, praticamente desconhecido, permite concluir positivamente pela ciência do agente acerca da origem ilícita do bem. - Apreendido o bem em posse do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerta da sua origem lícita ou de sua conduta culposa, não se podendo falar em inversão do ônus da prova, pois este, a teor do artigo 156, do Código de Processo Penal, incumbe a quem fizer a alegação (ACR 1.0433.15.016647-1/001). Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria do acusado em relação à conduta de receptação e dúvidas não existem quanto a ele ser o autor da prática criminosa em apuração e ter ciência da origem espúria do veículo que estava em seu poder. Considerando que restou comprovado que o acusado estava em poder de um bem que sabia ser produto de crime, sua conduta amolda-se ao delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Não há se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo, em receptação culposa ou privilegiada, já que restou comprovado que o acusado, que é reincidente estava em poder de bem de valor considerável que sabia ser produto de crime. O delito restou consumado no momento em que o réu recebeu bem que sabia ser produto de crime. Quanto ao delito de adulteração de sinal automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), tenho que a conduta restou suficientemente comprovada em relação ao réu, sendo a condenação a medida que se impõe. Há provas suficientes de que o acusado devia saber da clonagem do veículo produto de crime que receptou, objetivando dificultar a sua identificação. A nova figura típica descrita no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, exige, à caracterização do crime, apenas a ciência que estava clonado, o que tudo indica ocorreu no caso em tela: Art. 311, nova redação, do Código Penal (Adulteração de sinal identificador de veículo): “Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (…) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (…) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado”. Tudo aponta que o acusado devia saber que a placa afixada irregularmente no veículo e os demais sinais identificadores estavam clonados, para dificultar a identificação do carro que receptou. Assim, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 311, § 2º, III, do CP. Ressalte-se que a Lei nº 14.562/2023 entrou em vigor em 26/04/2023 e o crime é posterior, podendo o novo artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal ser aplicado ao caso em tela. Desta forma, restou evidenciado que o acusado devia saber que os sinais identificadores do veículo estavam clonados, para que fosse dificultada a identificação, não havendo se falar em atipicidade. O dolo do acusado restou evidenciado em face da tentativa de dificultar a identificação do carro que estava em seu poder. O delito restou consumado com a ciência de que os sinais identificadores estavam clonados. Restou caracterizado o concurso material de crimes entre os delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador, que foram cometidos por meio de várias ações com desígnios distintos e ações autônomas (art. 69, do CP). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR DEUSMAR LIBÉRIO DOS SANTOS LOUREDO, já qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 180, caput, e 311, § 2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas ao réu: DELITO DE RECEPTAÇÃO: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra mácula em seus antecedentes criminais, já que a condenação que caracteriza reincidência será analisada na próxima fase da dosimetria (CACs – ID: 10194963834, 10680813351, 10680821006, 10680843853, 10700949382 e 10720322932); 3. não há elementos informativos da conduta social do acusado; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do réu; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se normais; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistem atenuantes a serem consideradas. Agravo as penas em 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa em face da reincidência, resultando em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, resultando as sanções concretizadas no total de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. DELITO DE CIÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra mácula em seus antecedentes criminais, já que a condenação que caracteriza reincidência será analisada na próxima fase da dosimetria (CACs – ID: 10194963834, 10680813351, 10680821006, 10680843853, 10700949382 e 10720322932); 3. não há elementos informativos da conduta social do acusado; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do réu; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se normais; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistem atenuantes a serem consideradas. Agravo as penas em 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa em face da reincidência, resultando em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, resultando as sanções concretizadas no total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. CONCRETIZAÇÃO DAS PENAS: Considerando que o acusado praticou os delitos de receptação e de ciência de adulteração de sinal identificador em concurso material de crimes, somo as duas penas, para concretizá-las, em definitivo, no total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa (arts. 69 e 72, ambos do CP). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época, em razão das condições financeiras do acusado, que são boas. Considerando a reincidência, as penas serão cumpridas no regime fechado, sendo certo que o quantum fixado impede a aplicação da Súmula 269/STJ. Em face da reincidência e do quantum fixado, mostra-se inviável a suspensão e a substituição das penas (arts. 44, e 77, ambos do CP). Considerando que o acusado está solto, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. Considerando que as condições financeiras do acusado mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído desde o início do processo, não obstante a manifestação de hipossuficiência ao ser citado e a declaração de hipossuficiência juntada pelo advogado (ID: 10202080792, 10673338710 e 10673329973). O acusado ainda indicou em juízo que possui renda mensal relevante. Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Quanto ao tema: TJMG: “Anote-se, por último, que o réu trabalha e constituiu defensor, não produzindo prova no decorrer da instrução acerca da alegação de hipossuficiência financeira, manifestada apenas em grau de recurso. Assim, e diante da inviabilidade de se aferir sua situação financeira neste momento processual, a pretensão de incidência dos benefícios da justiça gratuita não pode ser acolhida (ACR 1.0313.16.002532-3/001). TJMG: “Sem prova segura acerca da hipossuficiência do acusado, que se viu assistido por defensor constituído, inviável isentá-lo das custas (ACR 1.0172.15.003000-2/001). STJ: “2) Não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. Julgados (STJ – Jurisprudência em teses nº 148). STJ: “10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Julgados (STJ – Jurisprudência em teses nº 149). STJ: “1) É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Julgados (Vide Informativo de Jurisprudência N. 528) (STJ – Jurisprudência em teses nº 150). Considerando que não há elementos precisos acerca da extensão dos danos causados, seja o valor do prejuízo, deixo de determinar valor para reparação de danos, nos termos do art. 387, do CPP. A propósito: STJ: “A alteração advinda da Lei n. 11.719/2008, que determinou ao juiz que, ao proferir a sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), é norma processual. Tal norma modificou apenas o momento em que deve ser fixado o mencionado valor, aplicando-se imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. Ocorre que, no caso, inexistem elementos suficientes para que o juiz fixe um valor, ainda que mínimo, para reparar os danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus sucessores). Além disso, na hipótese, o delito é homicídio e eventuais danos não são de simples fixação, até porque provavelmente são de natureza material e moral. Assim, não houve contrariedade ao dispositivo legal supradito (REsp 1.176.708/RS). Intime-se a vítima pelo e-mail fornecido em audiência. Intime-se o acusado pessoalmente. Caso não localizado, intime-se por edital. Transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior instância: 1. procedam-se as anotações e comunicações apropriadas; 2. comunique-se o Instituto de Identificação do Estado; 3. comunique-se o TRE, para os fins do art. 15, III, da CF; 4. expeça-se carta de guia ao Juízo das Execuções. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JADIR HALLEY SILVA CUNHA Juiz de Direito em Substituição 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEUSMAR LIBERIO DOS SANTOS LOUREDO
T SIMPLES BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUELINE MARQUES MARTINS
OAB: 199010/MG
CLEUTON GOMES PEGO
OAB: 161281/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0094433-47.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DEUSMAR LIBERIO DOS SANTOS LOUREDO CPF: 054.992.566-08 SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de DEUSMAR LIBÉRIO DOS SANTOS LOUREDO, brasileiro, nascido em Setubinha/MG, em 10/07/1982, RG nº 13.472.250/SSPMG, CPF nº 054.992.566-08, filho de Nair dos Santos Louredo e de Pedro Gomes Louredo, residente na Rua Alexandre José Ferreira, nº 969, Bairro José Silva de Almeida, Nova Serrana/MG, ou na Rua Dez, nº 929, Bairro Itapuã, Nova Serrana/MG, como incurso nas sanções dos artigos 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que entre os dias 12/07/2023 e 19/11/2023, o acusado teria recebido veículo que sabia ser produto de crime e devia saber que o automóvel Fiat/Strada, placa original OWP3B09, pertencente à vítima M.F.O. estava com os sinais identificadores adulterados. Processo em trâmite no PJE. Recebida a denúncia, o acusado foi citado e respondeu à acusação (ID: 10196341441, 10202080792 e 10210196800). Na fase instrutória, foram ouvidas duas testemunhas e o réu foi interrogado (ID: 10680844274 – PJE Mídias). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, pelos fatos narrados na denúncia (PJE Mídias). A defesa pleiteou a absolvição por ausência de dolo (PJE Mídias). É o breve relatório, decido. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, a materialidade restou evidenciada pelos boletins de ocorrência (fls. 06 e 54 e ID: 10197621904 e 10197630438), pelo laudo de vistoria (fl. 27), pelo print da Tabela Fipe (fl. 56 – R$ 57.886,00), pelo laudo pericial metalográfico (fl. 58), pelos documentos de fls. 29/51 e ID: 10197631582 e 10197621248 e pelo alvará de liberação (ID: 10285048098). Autoria: O réu negou em sede policial a prática delitiva (fl. 04): “o DECLARANTE afirma que comprou o veículo FIAT STRADA na mão de um conhecido do bairro chamado ADILSON; QUE nãos sabe informar mais dados sobre o ADILSON; QUE comprou o veículo pela quantia R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), sendo dado de entrada a quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil) e iria efetuar o pagamento do restante assim que recebesse o CRV; QUE comprou o veículo há aproximadamente dois meses, mas não fizeram qualquer tipo de contrato; QUE o DEPOENTE esclarece que não quitou os referidos R$ 23.000,00 em dinheiro, mas sim em mercadorias, a saber, sapatos, componentes para sapatos e uma caixa de som; QUE não tinha conhecimento que o veículo apresentava problemas com os sinais identificadores, tendo tomando conhecimento somente após a abordagem policial; QUE já foi conduzido por porte de arma; QUE possui um filho menor de idade; QUE atualmente não faz uso de substâncias ilícitas (Oitiva extrajudicial do réu à fl. 04). O acusado negou em juízo o envolvimento com os fatos. Possui renda de cerca de dez mil reais. Comprou o carro por R$ 53.000,00, sem saber que era produto de crime. Não clonou. Comprou o carro de um vizinho que mora quatro a cinco casas abaixo. O vendedor ficou com os comprovantes e três notas promissórias de R$ 10.000,00. Pagou R$ 23.000,00 de entrada. Os documentos da negociação ficaram com o vendedor. O carro estava em nome de alguém de São Paulo. Conferiu o veículo e checou o chassi, a placa, o chassi no vidro e estava tudo certo. Não tinha como saber, era impossível. Não clonou. É vítima. Perdeu R$ 23.000,00. A PM informou que o carro era produto de furto. Os policiais não falaram nada sobre as placas. Se soubesse, não teria comprado. Foi ensinado pelos pais a ser honesto e conquistar suas próprias coisas licitamente. Registra passagem na Justiça Federal referente à apreensão de cigarros em sua loja (PJE Mídias). A vítima confirmou em juízo que teve o veículo subtraído. A polícia foi comunicada. Confirmou o histórico do boletim de ocorrência e a dinâmica dos fatos (PJE Mídias). Os policiais militares ouvidos extrajudicialmente relataram o atendimento da ocorrência (fls. 02/03v): “QUE durante policiamento patrulhamento a guarnição do CPU SR. TENENTE WEDERSON, deparou com um veículo FIAT/STRADA que ostentava placa Mercosul EVP0D57 fixada ao para-choque traseiro por uma abraçadeira plástica transitando pela via; QUE diante dos fatos, o veículo FIAT/STRADA foi abordado pela guarnição imediatamente, o veículo citado foi abordado para fiscalização; QUE integrou a guarnição VP27672 que foi até o local dos fatos para dar apoio durante a abordagem e verificação do veículo; QUE foi constado que o veículo FIAT/ STRADA era conduzido por DEUSMAR LIBERIO DOS SANTOS LOUREDO; QUE a guarnição do DEPOENTE verificou que os caracteres identificadores do veículo apresentavam sinais de adulteração, e, através de consultas junto ao sistemas de pesquisa, ficou constatado que a placa correta da caminhonete em pauta não seria a ostentada EVP0D57 com chassi 9bd27844pd7703503, mas sim, a placa OWP3B09 com chassi 9bd578377e7761945, a qual consta queixa furto/roubo conforme REDS 2023-032585550-001; QUE DEUSMAR alegou que adquiriu o veículo na cidade Nova Serrana/MG pelo valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), porém pagou de entrada a quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) ficando o restante a ser pago quando recebesse o CRV do veículo; QUE DEUSMAR ainda disse que comprou o veículo de um conhecido dele chamado ADILSON, morador do mesmo bairro onde reside; QUE diante da existência de adulteração dos sinais identificadores do veículo, o autor foi conduzido e o veículo foi removido para o pátio credenciado (Depoimento extrajudicial do PM Walisson à fl. 02). “QUE figura neste procedimento como TESTEMUNHA DE APRESENTAÇÃO, logo não participou da abordagem do conduzido, tampouco da fiscalização do veículo citado no REDS (Depoimento extrajudicial do PM Davi à fl. 03). “QUE se apresenta como TESTEMUNHA DE APRESENTAÇÃO; QUE tomou conhecimento dos fatos somente após a leitura do REDS (Depoimento extrajudicial do PM Thiago à fl. 04). O PM Walisson confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. Confirmou o conteúdo de seu depoimento extrajudicial. Chegou posteriormente e o veículo estava abordado. Não recorda do indivíduo, mas a pessoa conduzida foi a que estava com o carro. Consultou e checou o veículo, objetivando verificar a procedência. Diante do cenário, apurou os fatos e, se identifica sinais identificadores suspeitos, em face de divergência, apura qual o veículo original e o ligado à placa. Registrou o que foi informado pelos colegas e pelo indivíduo (PJE Mídias). Assim, no que tange ao delito de receptação imputado ao acusado, não há dúvidas quanto à autoria. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pelo acusado e apontam que ele sabia que conduzia veículo produto de crime. Percebe-se que os relatos do PM condutor e da vítima são coerentes e encontram-se em harmonia à prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria. A vítima confirmou que teve o veículo subtraído. Os depoimentos do PM Walisson também se revestem de relevância probatória, sobretudo porque foram confirmados em juízo e mostram-se compatíveis e em sintonia com a prova, tanto no que há de essencial, quanto em relação às circunstâncias periféricas dos fatos. A propósito: TJMG: “A palavra dos policiais, séria, coerente e concludente, é prova idônea a embasar o juízo condenatório, mormente inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de que tivessem motivos ou justificativas para prejudicar indevidamente os réus (ACR 1.0223.17.004184-0/001). Não se pode olvidar que em casos como o presente, em que veículo produto de crime é encontrado na posse do réu, o ônus da prova é invertido, cabendo a ele comprovar a origem lícita do bem apreendido, mormente se encontrado com ele em seu poder, o que não ocorreu. A propósito: STJ: “13) No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Julgados (HC 388640/SP). As explicações apresentadas pelo acusado mostram-se inconsistentes, contraditórias e não foram provadas. O acusado não arrolou testemunhas e não apresentou provas a afastar os elementos de convicção que pesam em seu desfavor. As explicações do réu foram completamente afastadas pela prova, sendo certo que do confronto entre versões, a apresentada por ele está isolada, não se encontra amparada por qualquer prova, foi afastada pelos demais elementos de prova e é a que mais se distancia do que realmente ocorreu. Extrai-se ainda que as circunstâncias que envolveram o recebimento do objeto, adquirido de um desconhecido, sem documentos, aliadas à ausência de documentos comprobatórios da negociação, constituem indicativos fortes de seu conhecimento da procedência ilícita do bem. O réu não comprovou a existência dos bens ou do dinheiro que alegou ter pago e a alegação de que o vendedor seria seu vizinho, mas que não consegue identificá-lo, aliada à imediata constatação de clonagem pelos policiais indicam que o réu sabia que estava em poder de veículo produto de crime, valendo registrar que a placa estaria afixada no para-choque por meio de uma braçadeira. Não é crível que o réu não soubesse acerca da origem ilícita do bem que estava em seu poder. A propósito: TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU PORTANDO BEM PRODUTO DE FURTO - CIÊNCIA DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONVINCENTE PARA A POSSE ILÍCITA (…) - No crime de receptação, o conhecimento da origem criminosa do bem pode ser deduzida das circunstâncias do fato. Assim, o recebimento de motocicleta, sem documentação, das mãos de terceiro, praticamente desconhecido, permite concluir positivamente pela ciência do agente acerca da origem ilícita do bem. - Apreendido o bem em posse do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerta da sua origem lícita ou de sua conduta culposa, não se podendo falar em inversão do ônus da prova, pois este, a teor do artigo 156, do Código de Processo Penal, incumbe a quem fizer a alegação (ACR 1.0433.15.016647-1/001). Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria do acusado em relação à conduta de receptação e dúvidas não existem quanto a ele ser o autor da prática criminosa em apuração e ter ciência da origem espúria do veículo que estava em seu poder. Considerando que restou comprovado que o acusado estava em poder de um bem que sabia ser produto de crime, sua conduta amolda-se ao delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Não há se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo, em receptação culposa ou privilegiada, já que restou comprovado que o acusado, que é reincidente estava em poder de bem de valor considerável que sabia ser produto de crime. O delito restou consumado no momento em que o réu recebeu bem que sabia ser produto de crime. Quanto ao delito de adulteração de sinal automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), tenho que a conduta restou suficientemente comprovada em relação ao réu, sendo a condenação a medida que se impõe. Há provas suficientes de que o acusado devia saber da clonagem do veículo produto de crime que receptou, objetivando dificultar a sua identificação. A nova figura típica descrita no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, exige, à caracterização do crime, apenas a ciência que estava clonado, o que tudo indica ocorreu no caso em tela: Art. 311, nova redação, do Código Penal (Adulteração de sinal identificador de veículo): “Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (…) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (…) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado”. Tudo aponta que o acusado devia saber que a placa afixada irregularmente no veículo e os demais sinais identificadores estavam clonados, para dificultar a identificação do carro que receptou. Assim, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 311, § 2º, III, do CP. Ressalte-se que a Lei nº 14.562/2023 entrou em vigor em 26/04/2023 e o crime é posterior, podendo o novo artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal ser aplicado ao caso em tela. Desta forma, restou evidenciado que o acusado devia saber que os sinais identificadores do veículo estavam clonados, para que fosse dificultada a identificação, não havendo se falar em atipicidade. O dolo do acusado restou evidenciado em face da tentativa de dificultar a identificação do carro que estava em seu poder. O delito restou consumado com a ciência de que os sinais identificadores estavam clonados. Restou caracterizado o concurso material de crimes entre os delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador, que foram cometidos por meio de várias ações com desígnios distintos e ações autônomas (art. 69, do CP). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR DEUSMAR LIBÉRIO DOS SANTOS LOUREDO, já qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 180, caput, e 311, § 2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas ao réu: DELITO DE RECEPTAÇÃO: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra mácula em seus antecedentes criminais, já que a condenação que caracteriza reincidência será analisada na próxima fase da dosimetria (CACs – ID: 10194963834, 10680813351, 10680821006, 10680843853, 10700949382 e 10720322932); 3. não há elementos informativos da conduta social do acusado; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do réu; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se normais; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistem atenuantes a serem consideradas. Agravo as penas em 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa em face da reincidência, resultando em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, resultando as sanções concretizadas no total de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. DELITO DE CIÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra mácula em seus antecedentes criminais, já que a condenação que caracteriza reincidência será analisada na próxima fase da dosimetria (CACs – ID: 10194963834, 10680813351, 10680821006, 10680843853, 10700949382 e 10720322932); 3. não há elementos informativos da conduta social do acusado; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do réu; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se normais; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistem atenuantes a serem consideradas. Agravo as penas em 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa em face da reincidência, resultando em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, resultando as sanções concretizadas no total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. CONCRETIZAÇÃO DAS PENAS: Considerando que o acusado praticou os delitos de receptação e de ciência de adulteração de sinal identificador em concurso material de crimes, somo as duas penas, para concretizá-las, em definitivo, no total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa (arts. 69 e 72, ambos do CP). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época, em razão das condições financeiras do acusado, que são boas. Considerando a reincidência, as penas serão cumpridas no regime fechado, sendo certo que o quantum fixado impede a aplicação da Súmula 269/STJ. Em face da reincidência e do quantum fixado, mostra-se inviável a suspensão e a substituição das penas (arts. 44, e 77, ambos do CP). Considerando que o acusado está solto, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. Considerando que as condições financeiras do acusado mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído desde o início do processo, não obstante a manifestação de hipossuficiência ao ser citado e a declaração de hipossuficiência juntada pelo advogado (ID: 10202080792, 10673338710 e 10673329973). O acusado ainda indicou em juízo que possui renda mensal relevante. Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Quanto ao tema: TJMG: “Anote-se, por último, que o réu trabalha e constituiu defensor, não produzindo prova no decorrer da instrução acerca da alegação de hipossuficiência financeira, manifestada apenas em grau de recurso. Assim, e diante da inviabilidade de se aferir sua situação financeira neste momento processual, a pretensão de incidência dos benefícios da justiça gratuita não pode ser acolhida (ACR 1.0313.16.002532-3/001). TJMG: “Sem prova segura acerca da hipossuficiência do acusado, que se viu assistido por defensor constituído, inviável isentá-lo das custas (ACR 1.0172.15.003000-2/001). STJ: “2) Não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. Julgados (STJ – Jurisprudência em teses nº 148). STJ: “10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Julgados (STJ – Jurisprudência em teses nº 149). STJ: “1) É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Julgados (Vide Informativo de Jurisprudência N. 528) (STJ – Jurisprudência em teses nº 150). Considerando que não há elementos precisos acerca da extensão dos danos causados, seja o valor do prejuízo, deixo de determinar valor para reparação de danos, nos termos do art. 387, do CPP. A propósito: STJ: “A alteração advinda da Lei n. 11.719/2008, que determinou ao juiz que, ao proferir a sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), é norma processual. Tal norma modificou apenas o momento em que deve ser fixado o mencionado valor, aplicando-se imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. Ocorre que, no caso, inexistem elementos suficientes para que o juiz fixe um valor, ainda que mínimo, para reparar os danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus sucessores). Além disso, na hipótese, o delito é homicídio e eventuais danos não são de simples fixação, até porque provavelmente são de natureza material e moral. Assim, não houve contrariedade ao dispositivo legal supradito (REsp 1.176.708/RS). Intime-se a vítima pelo e-mail fornecido em audiência. Intime-se o acusado pessoalmente. Caso não localizado, intime-se por edital. Transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior instância: 1. procedam-se as anotações e comunicações apropriadas; 2. comunique-se o Instituto de Identificação do Estado; 3. comunique-se o TRE, para os fins do art. 15, III, da CF; 4. expeça-se carta de guia ao Juízo das Execuções. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JADIR HALLEY SILVA CUNHA Juiz de Direito em Substituição 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte