Detalhe do processo

0094408-54.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0094408-54.2026.8.16.0000 Recurso: 0094408-54.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: PASEP Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Agravado: CYNTHIA OSNA JOSE Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão saneadora proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação de Reparação por Danos Materiais nº 7653-61.2025.8.16.0194, indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, rejeitou a prejudicial da prescrição e determinou a elaboração de laudo pericial. Eis o teor da decisão agravada (mov. 55.1): DECISÃO SANEADORA Vistos, CYNTHIA OSNA JOSE propôs Ação Indenizatória para Ressarcimento de Danos Materiais em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Consta da inicial que a Autora, servidora pública aposentada, busca a reparação por desfalques financeiros verificados em sua conta individual do PASEP. Sustenta que, ao ingressar no serviço público em período anterior à Constituição Federal de 1988, acumulou patrimônio no referido fundo que deveria ter sido preservado e rentabilizado pela instituição Ré na qualidade de administradora. No entanto, alegase que o Réu falhou em seu dever de guarda e gestão, permitindo subtrações indevidas e deixando de aplicar as atualizações monetárias e juros previstos em lei, resultando em um saldo final irrisório e incompatível com a realidade histórica dos depósitos Argumenta-se, ainda, que houve má gestão dos recursos, citando indícios de que as verbas do PASEP teriam sido utilizadas como capital de giro pela própria instituição sem o devido repasse dos lucros à beneficiária. Conclui pleiteando a condenação do Réu à restituição integral dos valores desfalcados, a serem devidamente apurados em liquidação de sentença. A Ré apresentou contestação em #36.1, requerendo o sobrestamento do feito com base no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, bem como arguindo preliminares relativas à ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Apresentou, ainda, prejudicial de mérito relativa à prescrição. No mérito, insurgiu-se contra as questões narradas pela autora, defendendo a legalidade da sua atuação como mero agente arrecadador e pagador do fundo, sem autonomia para gerir as taxas de juros ou índices de correção monetária. Alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, rechaçando a tese de desfalques indevidos ou má gestão dos recursos, e impugnou a inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Ainda, foi impugnado o valor da causa. A Autora apresentou impugnação à contestação em #40.1, impugnando a tese de defesa e Ré e reiterando suas alegações iniciais. Em #49.1 foi invertido o ônus da prova. Em especificação de provas a parte Autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide em #47.1. Pela Ré foi requerido em #45.1: prova pericial contábil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS SUSPENSÃO PROCESSUAL Sustenta a Ré pela necessidade de suspensão da presente demanda em razão de determinação de sobrestamento determinada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300. Contudo, o Tema Repetitivo 1300 do STJ (que visava definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista) teve seu julgamento de mérito realizado pela Primeira Seção do STJ em 10/09/2025, com a publicação do acórdão em 18/09/2025 e o consequente trânsito em julgado ocorrido em 16/12/2025. Dessa forma, cessada a causa de suspensão outrora determinada pelo art. 1.037, II, do CPC, não há óbice ao prosseguimento da marcha processual. - ILEGITIMIDADE PASSIVA O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou a tese de que o "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Considerando que a causa de pedir se funda em saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos por parte do banco depositário, e não em diretrizes da União, a pertinência subjetiva da instituição financeira é manifesta. - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Conforme o entendimento consolidado no bojo do mesmo recurso repetitivo (REsp 1.895.941/TO), a discussão versa sobre a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na custódia e gestão de valores sob sua guarda. Tratando-se de ação movida em face de sociedade de economia mista, sem a presença de entes federais no polo passivo e sem questionamento de normas federais abstratas, a competência é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. "Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." - PRESCRIÇÃO O Banco Réu defende a incidência da prescrição quinquenal. Contudo, o STJ pacificou que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". Além disso, no caso vertente, o Réu argumenta que o marco interruptivo seria o dia 21/08/2009, data em que teria ocorrido um suposto saque. Todavia, da análise detida do extrato bancário colacionado ao evento #1.7, depreende-se que o referido lançamento refere-se ao pagamento de proventos de aposentadoria, operação que não se confunde com o saque dos saldos vinculados ao PASEP. Nesse diapasão, à luz da teoria da actio nata, o termo inaugural da contagem do prazo decenal é o momento da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular. Na hipótese dos autos, tal conhecimento apenas se perfectibilizou quando da consulta detalhada realizada em novembro de 2024 (#1.7). Portanto, considerando o lapso temporal entre a ciência dos fatos e o ajuizamento da demanda, não se verifica o implemento da prescrição. - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Ré impugna o valor atribuído à causa (R$ 2.136,71). Entretanto, considerando que a própria existência e a extensão dos desfalques constituem o ponto nodal da controvérsia, o proveito econômico exato é, neste momento, incerto. O valor indicado pela Autora possui caráter estimativo, sendo que o montante real deverá ser apurado após perícia técnica. Ante o exposto REJEITO a matéria preliminar arguida pela ré. Finalmente, e concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, DECLARO O PROCESSO SANEADO. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO - PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) a ocorrência de saques indevidos ou lançamentos não autorizados na conta PASEP da Autora; b) a ausência de aplicação dos rendimentos, juros progressivos e correções monetárias estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa e pela legislação (LC 26/75); c) a configuração de falha na prestação do serviço de custódia e gestão de valores pelo Banco do Brasil (Tema 1150 STJ); d) a verificação de prejuízo material efetivo decorrente da conduta do Réu e e) a conferência do montante de R$ 2.136,71 pleiteado, mediante confronto entre os extratos históricos e os índices legais. Somam-se também os pontos controvertidos apresentados pelas partes em seus articulados. Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face a ausência de caráter preclusivo da decisão, na medida em que a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação). Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem qualquer prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o presente momento. DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS Para o deslinde das questões de fato e de direito, admite-se como meio de provas a documental e pericial. Para a produção da prova pericial requerida por BANCO DO BRASIL S/A, nomeio RENÊ MIGUEL REQUE FILHO - Telefone (41) 3387- 1414 / (41) 99972-1211 - email: rene@requepericias.com.br –, observandose que a indicação observou a lista do CAJU (CNFJ, art. 411). (...) Inconformada, a parte requerida agravou alegando que: (a) a decisão saneadora deve ser reformada para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na ação originária, sustentando que, conforme a tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional decenal tem início com o saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP, afirmando que o levantamento ocorreu em 21.08.2009 e que a demanda somente foi ajuizada em 02.05.2025; (b) a instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder à demanda, ao argumento de que a controvérsia versa sobre a aplicação dos índices de atualização do saldo da conta PASEP, matéria cuja definição compete ao Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à União; (c) a União deve figurar no polo passivo da ação, por ser responsável pelos atos de gestão do fundo e pela definição dos critérios de atualização e distribuição dos valores vinculados ao programa; (d) a discussão deduzida na petição inicial não se refere a falhas na prestação de serviços da instituição financeira, saques indevidos ou desfalques na conta individual, mas à alegada adoção de índices de atualização incorretos, hipótese que reputa não abrangida pelo Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça; (e) em razão da legitimidade passiva atribuída à União, a competência para processamento e julgamento da demanda seria da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal; (f) há precedentes reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Federal em demandas relacionadas à recomposição do saldo de contas vinculadas ao PASEP mediante discussão acerca dos índices de correção aplicáveis; e (g) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da possibilidade de prejuízo decorrente do prosseguimento do feito antes do exame das matérias suscitadas. O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI). É a breve exposição. Passo à análise do pedido liminar. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar. Pois bem. Sabe-se que para o deferimento do provimento liminar devem estar presentes, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1] (CPC). Ressaltando que se trata de decisão proferida em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pela 15ª Câmara Cível, vislumbra-se a presença das condições narradas. No que diz respeito à tese de prescrição, é certo que restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), que, “nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em razão de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos” e que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Ademais, recentemente, no julgamento do Tema 1387, o STJ estabeleceu que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. No caso concreto, verifica-se que, aparentemente, houve saque integral dos valores efetuado em 21.08.2009 (mov. 33.2), quando da aposentadoria da parte autora, enquanto a demanda foi ajuizada em 02.05.2025. Com isso, há indícios de que a pretensão em tela se encontra prescrita, o que recomenda cautela na apreciação da questão. Sendo assim, e considerando o perigo de dano decorrente da continuidade do feito, sobretudo porque deferida a realização de prova pericial, revela-se mais prudente atribuir ao recurso o almejado efeito suspensivo enquanto se aguarda a formação do contraditório e o julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado. Diante do exposto, defiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu CYNTHIA OSNA JOSE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SARA OSNA JOSÉ

OAB: 61725/PR

JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 86214/PR

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0094408-54.2026.8.16.0000 Recurso: 0094408-54.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: PASEP Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Agravado: CYNTHIA OSNA JOSE Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão saneadora proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação de Reparação por Danos Materiais nº 7653-61.2025.8.16.0194, indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, rejeitou a prejudicial da prescrição e determinou a elaboração de laudo pericial. Eis o teor da decisão agravada (mov. 55.1): DECISÃO SANEADORA Vistos, CYNTHIA OSNA JOSE propôs Ação Indenizatória para Ressarcimento de Danos Materiais em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Consta da inicial que a Autora, servidora pública aposentada, busca a reparação por desfalques financeiros verificados em sua conta individual do PASEP. Sustenta que, ao ingressar no serviço público em período anterior à Constituição Federal de 1988, acumulou patrimônio no referido fundo que deveria ter sido preservado e rentabilizado pela instituição Ré na qualidade de administradora. No entanto, alegase que o Réu falhou em seu dever de guarda e gestão, permitindo subtrações indevidas e deixando de aplicar as atualizações monetárias e juros previstos em lei, resultando em um saldo final irrisório e incompatível com a realidade histórica dos depósitos Argumenta-se, ainda, que houve má gestão dos recursos, citando indícios de que as verbas do PASEP teriam sido utilizadas como capital de giro pela própria instituição sem o devido repasse dos lucros à beneficiária. Conclui pleiteando a condenação do Réu à restituição integral dos valores desfalcados, a serem devidamente apurados em liquidação de sentença. A Ré apresentou contestação em #36.1, requerendo o sobrestamento do feito com base no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, bem como arguindo preliminares relativas à ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Apresentou, ainda, prejudicial de mérito relativa à prescrição. No mérito, insurgiu-se contra as questões narradas pela autora, defendendo a legalidade da sua atuação como mero agente arrecadador e pagador do fundo, sem autonomia para gerir as taxas de juros ou índices de correção monetária. Alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, rechaçando a tese de desfalques indevidos ou má gestão dos recursos, e impugnou a inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Ainda, foi impugnado o valor da causa. A Autora apresentou impugnação à contestação em #40.1, impugnando a tese de defesa e Ré e reiterando suas alegações iniciais. Em #49.1 foi invertido o ônus da prova. Em especificação de provas a parte Autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide em #47.1. Pela Ré foi requerido em #45.1: prova pericial contábil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS SUSPENSÃO PROCESSUAL Sustenta a Ré pela necessidade de suspensão da presente demanda em razão de determinação de sobrestamento determinada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300. Contudo, o Tema Repetitivo 1300 do STJ (que visava definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista) teve seu julgamento de mérito realizado pela Primeira Seção do STJ em 10/09/2025, com a publicação do acórdão em 18/09/2025 e o consequente trânsito em julgado ocorrido em 16/12/2025. Dessa forma, cessada a causa de suspensão outrora determinada pelo art. 1.037, II, do CPC, não há óbice ao prosseguimento da marcha processual. - ILEGITIMIDADE PASSIVA O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou a tese de que o "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Considerando que a causa de pedir se funda em saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos por parte do banco depositário, e não em diretrizes da União, a pertinência subjetiva da instituição financeira é manifesta. - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Conforme o entendimento consolidado no bojo do mesmo recurso repetitivo (REsp 1.895.941/TO), a discussão versa sobre a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na custódia e gestão de valores sob sua guarda. Tratando-se de ação movida em face de sociedade de economia mista, sem a presença de entes federais no polo passivo e sem questionamento de normas federais abstratas, a competência é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. "Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." - PRESCRIÇÃO O Banco Réu defende a incidência da prescrição quinquenal. Contudo, o STJ pacificou que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". Além disso, no caso vertente, o Réu argumenta que o marco interruptivo seria o dia 21/08/2009, data em que teria ocorrido um suposto saque. Todavia, da análise detida do extrato bancário colacionado ao evento #1.7, depreende-se que o referido lançamento refere-se ao pagamento de proventos de aposentadoria, operação que não se confunde com o saque dos saldos vinculados ao PASEP. Nesse diapasão, à luz da teoria da actio nata, o termo inaugural da contagem do prazo decenal é o momento da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular. Na hipótese dos autos, tal conhecimento apenas se perfectibilizou quando da consulta detalhada realizada em novembro de 2024 (#1.7). Portanto, considerando o lapso temporal entre a ciência dos fatos e o ajuizamento da demanda, não se verifica o implemento da prescrição. - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Ré impugna o valor atribuído à causa (R$ 2.136,71). Entretanto, considerando que a própria existência e a extensão dos desfalques constituem o ponto nodal da controvérsia, o proveito econômico exato é, neste momento, incerto. O valor indicado pela Autora possui caráter estimativo, sendo que o montante real deverá ser apurado após perícia técnica. Ante o exposto REJEITO a matéria preliminar arguida pela ré. Finalmente, e concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, DECLARO O PROCESSO SANEADO. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO - PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) a ocorrência de saques indevidos ou lançamentos não autorizados na conta PASEP da Autora; b) a ausência de aplicação dos rendimentos, juros progressivos e correções monetárias estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa e pela legislação (LC 26/75); c) a configuração de falha na prestação do serviço de custódia e gestão de valores pelo Banco do Brasil (Tema 1150 STJ); d) a verificação de prejuízo material efetivo decorrente da conduta do Réu e e) a conferência do montante de R$ 2.136,71 pleiteado, mediante confronto entre os extratos históricos e os índices legais. Somam-se também os pontos controvertidos apresentados pelas partes em seus articulados. Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face a ausência de caráter preclusivo da decisão, na medida em que a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação). Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem qualquer prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o presente momento. DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS Para o deslinde das questões de fato e de direito, admite-se como meio de provas a documental e pericial. Para a produção da prova pericial requerida por BANCO DO BRASIL S/A, nomeio RENÊ MIGUEL REQUE FILHO - Telefone (41) 3387- 1414 / (41) 99972-1211 - email: rene@requepericias.com.br –, observandose que a indicação observou a lista do CAJU (CNFJ, art. 411). (...) Inconformada, a parte requerida agravou alegando que: (a) a decisão saneadora deve ser reformada para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na ação originária, sustentando que, conforme a tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional decenal tem início com o saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP, afirmando que o levantamento ocorreu em 21.08.2009 e que a demanda somente foi ajuizada em 02.05.2025; (b) a instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder à demanda, ao argumento de que a controvérsia versa sobre a aplicação dos índices de atualização do saldo da conta PASEP, matéria cuja definição compete ao Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à União; (c) a União deve figurar no polo passivo da ação, por ser responsável pelos atos de gestão do fundo e pela definição dos critérios de atualização e distribuição dos valores vinculados ao programa; (d) a discussão deduzida na petição inicial não se refere a falhas na prestação de serviços da instituição financeira, saques indevidos ou desfalques na conta individual, mas à alegada adoção de índices de atualização incorretos, hipótese que reputa não abrangida pelo Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça; (e) em razão da legitimidade passiva atribuída à União, a competência para processamento e julgamento da demanda seria da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal; (f) há precedentes reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Federal em demandas relacionadas à recomposição do saldo de contas vinculadas ao PASEP mediante discussão acerca dos índices de correção aplicáveis; e (g) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da possibilidade de prejuízo decorrente do prosseguimento do feito antes do exame das matérias suscitadas. O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI). É a breve exposição. Passo à análise do pedido liminar. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar. Pois bem. Sabe-se que para o deferimento do provimento liminar devem estar presentes, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1] (CPC). Ressaltando que se trata de decisão proferida em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pela 15ª Câmara Cível, vislumbra-se a presença das condições narradas. No que diz respeito à tese de prescrição, é certo que restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), que, “nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em razão de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos” e que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Ademais, recentemente, no julgamento do Tema 1387, o STJ estabeleceu que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. No caso concreto, verifica-se que, aparentemente, houve saque integral dos valores efetuado em 21.08.2009 (mov. 33.2), quando da aposentadoria da parte autora, enquanto a demanda foi ajuizada em 02.05.2025. Com isso, há indícios de que a pretensão em tela se encontra prescrita, o que recomenda cautela na apreciação da questão. Sendo assim, e considerando o perigo de dano decorrente da continuidade do feito, sobretudo porque deferida a realização de prova pericial, revela-se mais prudente atribuir ao recurso o almejado efeito suspensivo enquanto se aguarda a formação do contraditório e o julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado. Diante do exposto, defiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;