0094406-84.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por MAURO CARVALHO DUARTE e ELSA MARA DELMUTTI DUARTE contra a decisão interlocutória de mov. 392.1 proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000072-63.1998.8.16.0057 (reunidos aos feitos nº 0000044-95.1998.8.16.0057 e nº 0000062-48.2000.8.16.0057), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos devedores. Em suas razões recursais (mov. 1.1/AI), sustentaram os Agravantes, em síntese, que o credor original (Banco do Brasil S.A.) ajuizou na década de 1990 execuções pautadas em Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias. No curso das demandas, as partes celebraram transações em 2004 e 2006, devidamente homologadas por sentenças com trânsito em julgado, extinguindo as lides extrajudiciais com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC/73. Aduziram que, em razão disso, os títulos extrajudiciais perderam eficácia, restando transmutados em títulos executivos judiciais (art. 515, II, CPC). Contudo, a atual Agravada (Travessia Securitizadora) adquiriu, via Escritura Pública de Cessão de Crédito, tão somente os direitos primitivos das Cédulas Rurais, e não os direitos oriundos das sentenças homologatórias (mov. 1.11). Arguiram, ainda, vício formal de objeto na cessão, ineficácia processual da sucessão e manifesta ilegitimidade ativa. Em sede liminar, alegaram a urgência diante da homologação do laudo pericial com a designação de leiloeiro público e do requerimento de adjudicação direta formulado pela Agravada no mov. 393.1, pretendendo a entrega do imóvel rural de matrícula nº 33 do CRI de Campina da Lagoa, avaliado em R$37.163.301,38, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Para a concessão do postulado efeito suspensivo, no entanto, é necessária a presença concomitante dos requisitos indicados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: (1) relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente ou probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e (2) possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). O cerne da insurgência reside na natureza dos títulos executados. Partindo-se da avaliação da escritura de cessão de crédito, importante notar sua cláusula segunda, segundo a qual os créditos cedidos (conquanto originários em títulos variados) eram, como são, objeto de cobrança judicial. Não menos importante então verificar que houve cessão de créditos buscados em ações judiciais, processos estes claramente identificados na escritura. Não só isso, que o cessionário tem conhecimento das ações, assume os riscos inerentes. A escritura expressamente dá conta que o cessionário deveria requerer a substituição processual. A partir do momento que os créditos são transferidos (e de forma clara se diz que estão sendo discutidos em ações judiciais) e, por via de necessária consequência, há o ingresso nas ações do novo credor, a legitimidade é inconteste. A natureza jurídica da tutela, ou o formato da busca do crédito, é, ao menos nesta ótica, desimportante. O argumento principal de ausência de título, até pela possibilidade de discussão com base em exceção depois de tantos anos de trâmite processual - homologação de acordos, não cumprimentos, buscas de bens etc. - , tudo indica, não parece ser uma conclusão automática; certo no entanto, que o assunto será prudentemente avaliado na decisão final deste recurso. No entanto, ao menos sob a ótica que nos se apresenta, cognição sumária, não há direito relevante. Ademais, o prosseguimento de atos de cumprimento de sentença (executivos) são inerentes, não há risco de danos para atos inerentes à busca de créditos no estrito cumprimento das normas relativas. Não há perigo da demora. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II, do CPC. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
T ELSA MARA DELMUTTI DUARTE
Autor MAURO CARVALHO DUARTE
T SMART PERICIAS LTDA
Réu TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA BOOTZ
OAB: 96721/PR
THIAGO WILSON DA LUZ KAILER
OAB: 54518/PR
BERNARDO ZINSER SPINASSI
OAB: 86342/PR
PEDRO VINICIUS VICENTIN PETRAFEZA
OAB: 86850/PR
CARLOS ALBERTO DE PAULI FILHO
OAB: 81299/PR
MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 17536/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por MAURO CARVALHO DUARTE e ELSA MARA DELMUTTI DUARTE contra a decisão interlocutória de mov. 392.1 proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000072-63.1998.8.16.0057 (reunidos aos feitos nº 0000044-95.1998.8.16.0057 e nº 0000062-48.2000.8.16.0057), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos devedores. Em suas razões recursais (mov. 1.1/AI), sustentaram os Agravantes, em síntese, que o credor original (Banco do Brasil S.A.) ajuizou na década de 1990 execuções pautadas em Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias. No curso das demandas, as partes celebraram transações em 2004 e 2006, devidamente homologadas por sentenças com trânsito em julgado, extinguindo as lides extrajudiciais com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC/73. Aduziram que, em razão disso, os títulos extrajudiciais perderam eficácia, restando transmutados em títulos executivos judiciais (art. 515, II, CPC). Contudo, a atual Agravada (Travessia Securitizadora) adquiriu, via Escritura Pública de Cessão de Crédito, tão somente os direitos primitivos das Cédulas Rurais, e não os direitos oriundos das sentenças homologatórias (mov. 1.11). Arguiram, ainda, vício formal de objeto na cessão, ineficácia processual da sucessão e manifesta ilegitimidade ativa. Em sede liminar, alegaram a urgência diante da homologação do laudo pericial com a designação de leiloeiro público e do requerimento de adjudicação direta formulado pela Agravada no mov. 393.1, pretendendo a entrega do imóvel rural de matrícula nº 33 do CRI de Campina da Lagoa, avaliado em R$37.163.301,38, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Para a concessão do postulado efeito suspensivo, no entanto, é necessária a presença concomitante dos requisitos indicados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: (1) relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente ou probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e (2) possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). O cerne da insurgência reside na natureza dos títulos executados. Partindo-se da avaliação da escritura de cessão de crédito, importante notar sua cláusula segunda, segundo a qual os créditos cedidos (conquanto originários em títulos variados) eram, como são, objeto de cobrança judicial. Não menos importante então verificar que houve cessão de créditos buscados em ações judiciais, processos estes claramente identificados na escritura. Não só isso, que o cessionário tem conhecimento das ações, assume os riscos inerentes. A escritura expressamente dá conta que o cessionário deveria requerer a substituição processual. A partir do momento que os créditos são transferidos (e de forma clara se diz que estão sendo discutidos em ações judiciais) e, por via de necessária consequência, há o ingresso nas ações do novo credor, a legitimidade é inconteste. A natureza jurídica da tutela, ou o formato da busca do crédito, é, ao menos nesta ótica, desimportante. O argumento principal de ausência de título, até pela possibilidade de discussão com base em exceção depois de tantos anos de trâmite processual - homologação de acordos, não cumprimentos, buscas de bens etc. - , tudo indica, não parece ser uma conclusão automática; certo no entanto, que o assunto será prudentemente avaliado na decisão final deste recurso. No entanto, ao menos sob a ótica que nos se apresenta, cognição sumária, não há direito relevante. Ademais, o prosseguimento de atos de cumprimento de sentença (executivos) são inerentes, não há risco de danos para atos inerentes à busca de créditos no estrito cumprimento das normas relativas. Não há perigo da demora. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II, do CPC. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto