Detalhe do processo

0094404-67.2025.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0094404-67.2025.8.19.0000 Assunto: Prestação de Contas Ação: 0094404-67.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00401488 RECTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 ADVOGADO: LARISSA DA SILVA CORRÊA OAB/RJ-241662 RECORRIDO: FAUSTO D'ABREU E SOUZA ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/RJ-204075 ADVOGADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA OAB/DF-012409 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0094404-67.2025.8.19.0000 Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI Recorrido: FAUSTO D´ABREU E SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 111/131, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM CÁLCULO. PRECLUSÃO. AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. TEMA Nº 677 - FIXADO PELA TÉCNICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença que rejeitou impugnação ao laudo pericial, homologando os valores apurados pelo perito, fixados em R$ 1.088.195,86 em 07/03/2019 e atualizados para R$ 1.630.426,77 em 01/01/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há erro material no fator de correção monetária aplicado no laudo pericial, afastando-se a preclusão; (ii) estabelecer se a metodologia de amortização do débito após levantamento de valores incontroversos deveria observar abatimento proporcional entre as rubricas; (iii) determinar se houve inobservância do Tema nº 677 - fixado pela técnica dos recursos repetitivos - do STJ quanto à dedução do saldo depositado em juízo no cálculo do valor final devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de erro material no fator de correção monetária não procede, pois a correção incide a partir do desligamento ocorrido em 04/06/1996, e não desde dezembro de 1996, afastando a incorreção apontada no período considerado pela agravante. 4. A impugnação quanto à metodologia de amortização do débito revela-se genérica, uma vez que a agravante não apresentou memória de cálculo detalhada demonstrando, de forma técnica, o alegado excesso de execução, descumprindo o ônus que lhe incumbia. 5. O precedente do Tema nº 677 - fixado pela técnica dos recursos repetitivos - do STJ foi devidamente observado, pois o laudo pericial deduziu o valor incontroverso levantado pela agravante do montante devido, apurando corretamente o saldo remanescente antes da atualização final. 6. Inexistindo vícios no laudo pericial homologado, mantém-se a decisão que rejeitou a impugnação e os valores apurados pelo perito. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. METODOLOGIA DE AMORTIZAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TESE DO TEMA 677 DO STJ, FIXADO SOB A TÉCNICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto na fase de liquidação de sentença, manteve decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial e homologou os cálculos apurados, afastando alegações de erro material, inadequação na metodologia de amortização e inobservância do Tema nº 677 do STJ, fixado sob a técnica dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a alegação de erro material sob fundamento de preclusão, em afronta ao art. 494, I, do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do parecer técnico apresentado para demonstrar excesso de execução; (iii) determinar se o acórdão deixou de observar a tese firmada no Tema nº 677 do STJ, fixado sob a técnica dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão afasta expressamente a alegação de erro material não por preclusão, mas por inexistência de vício, ao reconhecer que a correção monetária incide a partir da data de desligamento (04/06/1996), em consonância com os parâmetros adotados no laudo pericial. 4. O acórdão examina o parecer técnico apresentado pelo embargante e conclui que a impugnação à metodologia de amortização é genérica, pois não demonstra tecnicamente o excesso de execução mediante cálculo proporcional entre as rubricas. 5. O acórdão afirma a observância do Tema nº 677 do STJ - fixado sob a técnica dos recursos repetitivos -, ao reconhecer que o perito judicial deduz corretamente o valor incontroverso levantado do montante devido, antes da atualização final. 6. Os embargos de declaração não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando apenas inconformismo com o resultado do julgamento e indevida pretensão de rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 494, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 525, §§ 4º e 5º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 884 do Código Civil. Alega também dissídio jurisprudencial. Sustenta que há erro material nos cálculos do laudo pericial e que o acórdão não enfrentou seus argumentos. Afirma que o fator de correção monetária utilizado está equivocado; que houve indevida capitalização de encargos e que houve aplicação incorreta da tese firmada no Tema nº 677 do STJ em relação à dedução do saldo depositado em juízo. Requer seja determinada a elaboração de novo laudo pericial. Defende que erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo frisando que a homologação do laudo afronta o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Contrarrazões fls. 148/170. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, destaco o seguinte trecho da fundamentação do acórdão que tratou dos embargos de declaração opostos pelo recorrente: "No que concerne à alegação de impossibilidade de preclusão em se tratando de erro material, não assiste razão ao embargante. Isso porque o acórdão foi expresso ao afastar a impugnação relativa à correção monetária não com fundamento na preclusão, mas em razão da inexistência do alegado vício, destacando-se que o laudo pericial corrige monetariamente o valor com base no INPC até 24 de abril de 2018. Rejeitou-se expressamente, ainda, a impugnação ao fator de correção apurado pelo recorrente, pois se refere ao período de dezembro de 1996 a março de 2019 e o agravado foi desligado em 4 de junho de 1996 - conforme suscitado pela própria agravante às fls. 116 e seguintes dos autos do processo nº 0037629-73.2018.8.09.0001 -, data a partir do qual passa a incidir a correção monetária até 7 de março de 2019. Além disso, fez-se alusão ao laudo do técnico do embargante, ressaltando-se que o técnico efetuou os descontos de acordo com cada uma das parcelas distintas, deixando de efetuar o cálculo com a amortização proporcional de cada uma das rubricas para aferir eventual excesso de execução. Assim, rejeitou-se a alegação do vício relativo à metodologia de amortização do débito após o levantamento de valores incontroversos pelo agravado, por ser a genérica a impugnação do ora embargante, levando-se em consideração o laudo de seu técnico. Por fim, no acórdão embargado concluiu-se que se observou a tese do tema nº 677 - fixado sob a técnica dos recursos repetitivos - do STJ, pois o perito judicial deduziu o pagamento do valor incontroverso do montante final devido, ante a quitação realizada pela embargante." O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Como se verifica, a Câmara expressamente aplicou expressamente o Tema nº 677, cuja tese foi assim definida e posteriormente revisada: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." O que se conclui é que o acórdão está em conformidade com o Tema nº 677 do STJ. O que o recorrente pretende é questionar a metodologia adotada em relação à repercussão do depósito sobre as diversas rubricas que compõem a dívida, alegando que o Perito não observou a forma de abatimento exigida pelo precedente. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Em relação ao artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, a parte recorrente não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a alegada divergência, deixando de colacionar os precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, § 1º, do CPC. Nesse sentido, o recurso especial não merece ser admitido pela incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. (...) V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 11/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2019)" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.320.286/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

Réu FAUSTO D'ABREU E SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA DA SILVA CORRÊA

OAB: 241662/RJ

CARLA MARQUES DE ALMEIDA

OAB: 204075/RJ

ALEXANDRE GHAZI

OAB: 70771/RJ

JOSE CARLOS DE ALMEIDA

OAB: 12409/DF
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Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0094404-67.2025.8.19.0000 Assunto: Prestação de Contas Ação: 0094404-67.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00401488 RECTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 ADVOGADO: LARISSA DA SILVA CORRÊA OAB/RJ-241662 RECORRIDO: FAUSTO D'ABREU E SOUZA ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/RJ-204075 ADVOGADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA OAB/DF-012409 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0094404-67.2025.8.19.0000 Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI Recorrido: FAUSTO D´ABREU E SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 111/131, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM CÁLCULO. PRECLUSÃO. AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. TEMA Nº 677 - FIXADO PELA TÉCNICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença que rejeitou impugnação ao laudo pericial, homologando os valores apurados pelo perito, fixados em R$ 1.088.195,86 em 07/03/2019 e atualizados para R$ 1.630.426,77 em 01/01/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há erro material no fator de correção monetária aplicado no laudo pericial, afastando-se a preclusão; (ii) estabelecer se a metodologia de amortização do débito após levantamento de valores incontroversos deveria observar abatimento proporcional entre as rubricas; (iii) determinar se houve inobservância do Tema nº 677 - fixado pela técnica dos recursos repetitivos - do STJ quanto à dedução do saldo depositado em juízo no cálculo do valor final devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de erro material no fator de correção monetária não procede, pois a correção incide a partir do desligamento ocorrido em 04/06/1996, e não desde dezembro de 1996, afastando a incorreção apontada no período considerado pela agravante. 4. A impugnação quanto à metodologia de amortização do débito revela-se genérica, uma vez que a agravante não apresentou memória de cálculo detalhada demonstrando, de forma técnica, o alegado excesso de execução, descumprindo o ônus que lhe incumbia. 5. O precedente do Tema nº 677 - fixado pela técnica dos recursos repetitivos - do STJ foi devidamente observado, pois o laudo pericial deduziu o valor incontroverso levantado pela agravante do montante devido, apurando corretamente o saldo remanescente antes da atualização final. 6. Inexistindo vícios no laudo pericial homologado, mantém-se a decisão que rejeitou a impugnação e os valores apurados pelo perito. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. METODOLOGIA DE AMORTIZAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TESE DO TEMA 677 DO STJ, FIXADO SOB A TÉCNICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto na fase de liquidação de sentença, manteve decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial e homologou os cálculos apurados, afastando alegações de erro material, inadequação na metodologia de amortização e inobservância do Tema nº 677 do STJ, fixado sob a técnica dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a alegação de erro material sob fundamento de preclusão, em afronta ao art. 494, I, do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do parecer técnico apresentado para demonstrar excesso de execução; (iii) determinar se o acórdão deixou de observar a tese firmada no Tema nº 677 do STJ, fixado sob a técnica dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão afasta expressamente a alegação de erro material não por preclusão, mas por inexistência de vício, ao reconhecer que a correção monetária incide a partir da data de desligamento (04/06/1996), em consonância com os parâmetros adotados no laudo pericial. 4. O acórdão examina o parecer técnico apresentado pelo embargante e conclui que a impugnação à metodologia de amortização é genérica, pois não demonstra tecnicamente o excesso de execução mediante cálculo proporcional entre as rubricas. 5. O acórdão afirma a observância do Tema nº 677 do STJ - fixado sob a técnica dos recursos repetitivos -, ao reconhecer que o perito judicial deduz corretamente o valor incontroverso levantado do montante devido, antes da atualização final. 6. Os embargos de declaração não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando apenas inconformismo com o resultado do julgamento e indevida pretensão de rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 494, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 525, §§ 4º e 5º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 884 do Código Civil. Alega também dissídio jurisprudencial. Sustenta que há erro material nos cálculos do laudo pericial e que o acórdão não enfrentou seus argumentos. Afirma que o fator de correção monetária utilizado está equivocado; que houve indevida capitalização de encargos e que houve aplicação incorreta da tese firmada no Tema nº 677 do STJ em relação à dedução do saldo depositado em juízo. Requer seja determinada a elaboração de novo laudo pericial. Defende que erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo frisando que a homologação do laudo afronta o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Contrarrazões fls. 148/170. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, destaco o seguinte trecho da fundamentação do acórdão que tratou dos embargos de declaração opostos pelo recorrente: "No que concerne à alegação de impossibilidade de preclusão em se tratando de erro material, não assiste razão ao embargante. Isso porque o acórdão foi expresso ao afastar a impugnação relativa à correção monetária não com fundamento na preclusão, mas em razão da inexistência do alegado vício, destacando-se que o laudo pericial corrige monetariamente o valor com base no INPC até 24 de abril de 2018. Rejeitou-se expressamente, ainda, a impugnação ao fator de correção apurado pelo recorrente, pois se refere ao período de dezembro de 1996 a março de 2019 e o agravado foi desligado em 4 de junho de 1996 - conforme suscitado pela própria agravante às fls. 116 e seguintes dos autos do processo nº 0037629-73.2018.8.09.0001 -, data a partir do qual passa a incidir a correção monetária até 7 de março de 2019. Além disso, fez-se alusão ao laudo do técnico do embargante, ressaltando-se que o técnico efetuou os descontos de acordo com cada uma das parcelas distintas, deixando de efetuar o cálculo com a amortização proporcional de cada uma das rubricas para aferir eventual excesso de execução. Assim, rejeitou-se a alegação do vício relativo à metodologia de amortização do débito após o levantamento de valores incontroversos pelo agravado, por ser a genérica a impugnação do ora embargante, levando-se em consideração o laudo de seu técnico. Por fim, no acórdão embargado concluiu-se que se observou a tese do tema nº 677 - fixado sob a técnica dos recursos repetitivos - do STJ, pois o perito judicial deduziu o pagamento do valor incontroverso do montante final devido, ante a quitação realizada pela embargante." O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Como se verifica, a Câmara expressamente aplicou expressamente o Tema nº 677, cuja tese foi assim definida e posteriormente revisada: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." O que se conclui é que o acórdão está em conformidade com o Tema nº 677 do STJ. O que o recorrente pretende é questionar a metodologia adotada em relação à repercussão do depósito sobre as diversas rubricas que compõem a dívida, alegando que o Perito não observou a forma de abatimento exigida pelo precedente. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Em relação ao artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, a parte recorrente não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a alegada divergência, deixando de colacionar os precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, § 1º, do CPC. Nesse sentido, o recurso especial não merece ser admitido pela incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. (...) V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 11/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2019)" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.320.286/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br