0094352-21.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094352-21.2026.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE PAIÇANDU DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – VARA CÍVEL E ANEXOS. AGRAVANTES: ADENILÇO ALVES E OUTROS AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE PAIÇANDU, FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PAIÇANDU E FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE PAIÇANDU RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 93.1) proferida nos autos de ação de cobrança nº 0002299-41.2024.8.16.0210, ajuizada por Adenilço Alves, Alex Barbosa Ferreira, Eduardo Moreno, Iracema dos Santos da Silva, Odair José dos Santos e Paulo de Oliveira, por meio da qual o eminente juiz da causa, ao tempo em que deferiu a prova documental, indeferiu a produção de prova pericial requerida pelos autores, por entender que “eventual reconhecimento da incidência de adicional de insalubridade em grau máximo (adicional de 40%) pode ser feito apenas a partir da confecção de laudo pericial que ateste essas condições”. Inconformados, os agravantes sustentam que a decisão de saneamento incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção deprova pericial e determinar o julgamento antecipado da lide, apesar de a controvérsia depender de conhecimento técnico especializado para apuração do efetivo grau de insalubridade decorrente das atividades exercidas. Alegam que a perícia é imprescindível para verificar as reais condições de trabalho dos servidores, especialmente quanto à exposição habitual e permanente a agentes biológicos, de modo que é inadequada a solução da controvérsia com base apenas em laudo administrativo produzido unilateralmente pelos agravados. Argumentam que a decisão confundiu a necessidade de realização da perícia com a discussão acerca dos possíveis efeitos financeiros de eventual reconhecimento da insalubridade em grau máximo, tema que somente deve ser apreciado por ocasião da sentença. Asseveram, ainda, que a utilidade da prova não se restringe ao momento da pandemia da COVID-19, pois os pedidos abrangem outros períodos. Ressaltam, por fim, que os agravados também requereram a realização de perícia, circunstância que evidencia a existência de controvérsia técnica relevante e reforça a necessidade de instrução probatória adequada, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ao argumento da presença dos requisitos autorizadores da medida, requerem a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para o fim de ser deferida a produção de prova pericial. 2. Cumpre referir, desde logo, ante o exame dos pressupostos de admissibilidade deste recurso, que não há como ele ser conhecido, bem como que não se aplica, nesse aspecto, o parágrafo único, do artigo 932, do Código de Processo Civil 1 , já que não se trata de vício sanável. 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...]O caso em exame (decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial) versa sobre situação que, no caso dos autos, não dá ensejo à possibilidade de interposição de agravo de instrumento. Sobre o agravo de instrumento, o diploma legal ora mencionado assim determina: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Verifica-se, portanto, que a atual legislação processual restringiu as hipóteses de cabimento do recurso e instituiu rol de decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, em voto condutor da eminente Ministra Relatora Nancy Andrighi, definiu que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Note-se, a propósito, a ementa do acórdão proferido no recurso especial representativo da controvérsia nº 1.696.396/MT: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo dassituações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdãorecorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp 1696396/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). No caso dos autos, contudo, não se verifica a urgência e/ou inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a permitir a sua recorribilidade imediata por meio deste recurso de agravo de instrumento. Os argumentos da peça recursal não convencem quanto ao potencial lesivo da decisão recorrida, para efeito de uma definitiva e adequada prestação jurisdicional. Não se vislumbra, aqui, qual seria o prejuízo imediato acarretado aos agravantes pelo julgamento do feito levando em conta as provas já acostadas aos autos e as que ainda poderão ser produzidas. Registre-se que o conteúdo da sentença a ser posteriormente prolatada pode lhes ser favorável. De qualquer sorte, caso contrária aos seus interesses, e entendendo os agravantes que tal se deu em virtude da falta de provas, terão eles assegurado o direito de interpor recurso de apelação e pleitear que o Tribunal conheça da insurgência, preliminarmente, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil 2 . 2 Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.Note-se que a decisão recorrida apenas exerceu o poder instrutório conferido pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, ao concluir que a prova requerida era desnecessária ou inútil para o deslinde da controvérsia. Nessa perspectiva, eventual necessidade de produção de outras provas poderá ser reconhecida em sede de recurso de apelação. A mera possibilidade de futura alegação de cerceamento de defesa não é suficiente, por si só, para caracterizar a inutilidade do julgamento da questão no âmbito do recurso de apelação. Considerando, pois, que a pretensão das partes agravantes é a reforma da decisão que indeferiu a produção de prova pericial requerida, e que tal hipótese, além de não estar prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não justifica a mitigação admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, o não conhecimento deste recurso é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cumpre não conhecer deste recurso, o que ora faço unipessoalmente. Intime-se e dê-se ciência ao eminente juiz da causa. Cumpra-se e intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros relator
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADENILçO ALVES
Autor ALEX BARBOSA FERREIRA
Autor EDUARDO MORENO
Réu FUNDACAO DE EDUCACAO DE PAICANDU
Réu FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU
Autor IRACEMA DOS SANTOS DA SILVA
Réu MUNICíPIO DE PAIçANDU/PR
Autor ODAIR JOSé DOS SANTOS
Autor PAULO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LUCIANA GIRALDELLI BENOSSI
OAB: 79291/PR
MAURO VICTOR DE CASTRO MARDEGAM
OAB: 84668/PR
MARLENE DE CASTRO MARDEGAM
OAB: 17094/PR
EDUARDO VIEIRA
OAB: 65322/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094352-21.2026.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE PAIÇANDU DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – VARA CÍVEL E ANEXOS. AGRAVANTES: ADENILÇO ALVES E OUTROS AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE PAIÇANDU, FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PAIÇANDU E FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE PAIÇANDU RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 93.1) proferida nos autos de ação de cobrança nº 0002299-41.2024.8.16.0210, ajuizada por Adenilço Alves, Alex Barbosa Ferreira, Eduardo Moreno, Iracema dos Santos da Silva, Odair José dos Santos e Paulo de Oliveira, por meio da qual o eminente juiz da causa, ao tempo em que deferiu a prova documental, indeferiu a produção de prova pericial requerida pelos autores, por entender que “eventual reconhecimento da incidência de adicional de insalubridade em grau máximo (adicional de 40%) pode ser feito apenas a partir da confecção de laudo pericial que ateste essas condições”. Inconformados, os agravantes sustentam que a decisão de saneamento incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção deprova pericial e determinar o julgamento antecipado da lide, apesar de a controvérsia depender de conhecimento técnico especializado para apuração do efetivo grau de insalubridade decorrente das atividades exercidas. Alegam que a perícia é imprescindível para verificar as reais condições de trabalho dos servidores, especialmente quanto à exposição habitual e permanente a agentes biológicos, de modo que é inadequada a solução da controvérsia com base apenas em laudo administrativo produzido unilateralmente pelos agravados. Argumentam que a decisão confundiu a necessidade de realização da perícia com a discussão acerca dos possíveis efeitos financeiros de eventual reconhecimento da insalubridade em grau máximo, tema que somente deve ser apreciado por ocasião da sentença. Asseveram, ainda, que a utilidade da prova não se restringe ao momento da pandemia da COVID-19, pois os pedidos abrangem outros períodos. Ressaltam, por fim, que os agravados também requereram a realização de perícia, circunstância que evidencia a existência de controvérsia técnica relevante e reforça a necessidade de instrução probatória adequada, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ao argumento da presença dos requisitos autorizadores da medida, requerem a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para o fim de ser deferida a produção de prova pericial. 2. Cumpre referir, desde logo, ante o exame dos pressupostos de admissibilidade deste recurso, que não há como ele ser conhecido, bem como que não se aplica, nesse aspecto, o parágrafo único, do artigo 932, do Código de Processo Civil 1 , já que não se trata de vício sanável. 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...]O caso em exame (decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial) versa sobre situação que, no caso dos autos, não dá ensejo à possibilidade de interposição de agravo de instrumento. Sobre o agravo de instrumento, o diploma legal ora mencionado assim determina: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Verifica-se, portanto, que a atual legislação processual restringiu as hipóteses de cabimento do recurso e instituiu rol de decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, em voto condutor da eminente Ministra Relatora Nancy Andrighi, definiu que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Note-se, a propósito, a ementa do acórdão proferido no recurso especial representativo da controvérsia nº 1.696.396/MT: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo dassituações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdãorecorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp 1696396/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). No caso dos autos, contudo, não se verifica a urgência e/ou inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a permitir a sua recorribilidade imediata por meio deste recurso de agravo de instrumento. Os argumentos da peça recursal não convencem quanto ao potencial lesivo da decisão recorrida, para efeito de uma definitiva e adequada prestação jurisdicional. Não se vislumbra, aqui, qual seria o prejuízo imediato acarretado aos agravantes pelo julgamento do feito levando em conta as provas já acostadas aos autos e as que ainda poderão ser produzidas. Registre-se que o conteúdo da sentença a ser posteriormente prolatada pode lhes ser favorável. De qualquer sorte, caso contrária aos seus interesses, e entendendo os agravantes que tal se deu em virtude da falta de provas, terão eles assegurado o direito de interpor recurso de apelação e pleitear que o Tribunal conheça da insurgência, preliminarmente, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil 2 . 2 Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.Note-se que a decisão recorrida apenas exerceu o poder instrutório conferido pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, ao concluir que a prova requerida era desnecessária ou inútil para o deslinde da controvérsia. Nessa perspectiva, eventual necessidade de produção de outras provas poderá ser reconhecida em sede de recurso de apelação. A mera possibilidade de futura alegação de cerceamento de defesa não é suficiente, por si só, para caracterizar a inutilidade do julgamento da questão no âmbito do recurso de apelação. Considerando, pois, que a pretensão das partes agravantes é a reforma da decisão que indeferiu a produção de prova pericial requerida, e que tal hipótese, além de não estar prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não justifica a mitigação admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, o não conhecimento deste recurso é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cumpre não conhecer deste recurso, o que ora faço unipessoalmente. Intime-se e dê-se ciência ao eminente juiz da causa. Cumpra-se e intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros relator