0094350-51.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094350-51.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094350-51.2026.8.16.0000, DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTE: Plaenge Empreendimentos Ltda. AgravadO: Condomínio Edifício Innovare RELATOR: Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (em substituição ao Des. Jorge de Oliveira Vargas) I. Situação fática Nos autos n. 0028621-95.2024.8.16.0017 a r. decisão de mov. 145.1 está posta nos seguintes termos, para o que aqui interessa: “A requerente apresentou seus 59 quesitos em 31/10/2024 (mov. 1.1) e em 14/11/2024 (mov. 17). Já a requerida, após sua habilitação, no dia 30/01/2025, formulou 85 quesitos a serem respondidos pelo perito. Em 26/02/2025 (mov. 30), o perito engenheiro civil Henri Francois Legriffon apresentou proposta de honorários no valor de R$ 15.370,00 para elaboração do laudo pericial. Por sua vez, fez constar na manifestação que seriam respondidos apenas os quesitos da parte autora: [...] Dessa proposta, ambas as partes foram intimadas, mas não se insurgiram (mov. 31), sendo que o autor depositou o montante solicitado (mov. 36). Não se vislumbra dolo, má-fé ou imparcialidade do perito na omissão de resposta aos quesitos da requerida. Isso porque, aparentemente, o expert visualizou o processo de forma exportada, em pdf (já que indicou o mov. 17.1 como sendo página 463), e não localizou os quesitos ao utilizar o mecanismo de pesquisa "ctrl + F” no arquivo em pdf. Embora o protocolo de petições não pesquisáveis pela parte requerida seja prejudicial a todos os envolvidos no processo, inclusive ao Juízo, isso não constitui motivo para a omissão na análise de seus petitórios. A situação ocorrida revela desatenção do perito ao não verificar os quesitos da ré por meio da regular análise da movimentação processual (não por arquivo exportado). O equívoco, porém, não macula a capacidade técnica do perito ou sua imparcialidade, tanto que oito dias após o protocolo do laudo pericial de mov. 121 (datado do dia 16/03/2026), espontaneamente informou a omissão (mov. 124). Todavia, não se admite a complementação de honorários periciais pleiteada. O significativo valor pago pela requerente serviu para a realização completa dos trabalhos, até porque, na decisão de mov. 18, foi determinada a citação com a concessão de prazo para apresentação de quesitos pela ré, de modo que o perito deveria ter observado que os quesitos da ré também seriam respondidos. O valor adimplido pela requerente se mostrou suficiente ao desempenho dos trabalhos e, entre o levantamento de metade dos honorários periciais (mov. 45) e a entrega do primeiro laudo, transcorreu quase um ano, enquanto entre o primeiro laudo e o segundo (com as respostas dos quesitos da ré) transcorreram apenas 10 dias. Ou seja, o trabalho substancial foi desenvolvido na primeira parte dos trabalhos, já remunerada pela requerente, não comportando acolhimento o pagamento de valor adicional (por qualquer das partes) pelos quesitos que não foram observados pelo profissional. Saliento, ainda, que a rapidez na resposta aos quesitos da ré não desconstitui o conhecimento do perito, tampouco seu comprometimento com os trabalhos. Isso porque, tendo se debruçado na análise do litígio e respondido aos quesitos da autora, também pôde responder aos da ré, que não eram dotados de tamanha especificidade que demandasse novas visitas ou extenso trabalho adicional. Em outras palavras, ele já conhecia todo o contexto fático de antemão, no momento em que percebeu que não havia respondido aos quesitos da ré, podendo respondê-los de forma célere. Os quesitos apresentados pela ré foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no mov. 128 e, nas impugnações de movs. 126, 133 e 143, a requerida não indicou especificamente quais documentos não foram analisados pelo profissional e quais respostas foram insuficientes ou evasivas. Deve ser observado que o perito solicitou documentos adicionais (movs. 60 e 79), notadamente diversos projetos do edifício (arquitetônico, estrutural, hidráulico, elétrico e outros) e ARTs, que possivelmente foram entregues nos movs. 65 e 83.2, sendo parte por meio da juntada de link externo no Google Drive. Constam em ambos os laudos juntados pelo profissional diversas imagens de projetos, que provavelmente foram os apresentados pela ré, indicando que houve apreciação dos documentos da requerida. Reforço que é vedada a juntada de documentos por meio de link externo, devendo o protocolo ser efetuado diretamente no sistema Projudi ou, se impossível o upload dos arquivos, deverá haver o depósito em cartório, tudo conforme os arts. 200 e 201, parágrafo único, ambos do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria do TJPR: [...] Inclusive, este magistrado não obteve acesso ao link de mov. 65, já que consta a necessidade de solicitar acesso: [...] Ante o exposto, considerando que o vício foi sanado pela resposta aos quesitos no mov. 128 e, sendo os valores depositados em juízo suficientes para a remuneração integral do perito pelos serviços prestados, por estar consoante à média de valores cobrados em outros processos análogos, indefiro os pedidos de destituição do profissional (formulado pela parte requerida) e de complementação dos honorários periciais (formulado pelo expert). II - Concedo o prazo comum de 15 dias para as partes se manifestarem sobre o laudo de mov. 128. Havendo pedidos de esclarecimentos pelos litigantes, manifeste-se o perito, em igual prazo. Intimem-se, inclusive o expert nomeado.” II. Agravo de instrumento: Sustenta a parte agravante, resumidamente, que: a) o perito judicial descumpriu o encargo que lhe foi confiado, previsto no art. 468, II, do CPC, ao apresentar o laudo pericial, respondendo somente aos 59 quesitos da parte autora, deixando sem qualquer resposta os 85 quesitos formulados pela agravante, configurando descumprimento parcial e injustificável do encargo no prazo assinado, não amparado por motivo legítimo; b) a conduta do perito, que condicionou a resposta aos quesitos da defesa ao pagamento de honorários complementares (mov. 124), revela desídia e parcialidade, violando os deveres funcionais previstos na Instrução Normativa 081/2022-P-GP/CGJ, e afronta os arts. 466 e 473, IV, do CPC, que impõem cumprimento escrupuloso do encargo e resposta a todos os quesitos formulados pelas partes; c) a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a substituição do perito por não vislumbrar dolo, má-fé ou imparcialidade, pois o art. 468, II, do CPC não exige tais elementos para autorizar a substituição pelo simples descumprimento do encargo no prazo, ainda que por desatenção; d) houve violação estrutural ao contraditório, garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, e pelo art. 473, IV, do CPC, na formação da prova pericial, uma vez que o laudo foi formado exclusivamente com base na versão da parte autora, sem integrar os quesitos e documentos da defesa desde o início, comprometendo a higidez e a isenção da prova técnica; e) a complementação do laudo (mov. 128), realizada em apenas 3h23min e sem nova diligência de campo, não sanou o vício, pois as conclusões periciais permaneceram inalteradas, demonstrando que a resposta posterior foi mera formalidade, sem reanálise efetiva dos elementos apresentados pela agravante; f) a decisão agravada fundamentou-se na suposição não comprovada de que o perito teria analisado os documentos da defesa, quando, na verdade, parte do material sequer foi acessado pelo juízo, o que reforça a insuficiência da perícia e a ausência de efetivo contraditório; g) diante do risco concreto de nulidade e de prejuízo irreparável à prestação jurisdicional, é necessária a substituição do perito para garantir a produção de prova técnica íntegra e isonômica, nos termos dos arts. 466, 468, II, e 473, IV, do CPC, bem como das normas específicas da Instrução Normativa 081/2022-P-GP/CGJ; III. Análise do pedido liminar Pretende a parte agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ao fito de sobrestar os efeitos da r. decisão de mov. 145.1, e para que seja deferida a antecipação da tutela recursal, a fim de que o Sr. Perito nomeado na origem seja destituído, com a sua posterior substituição. A despeito das ponderações da parte recorrente, é forçoso reconhecer que, ao menos neste momento, não se vislumbram os contornos da probabilidade do direito pleiteado (CPC, arts. 300, caput, e 995, § único). III.1 Pois bem. A substituição do perito é cabível nas hipóteses previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Nesse panorama, o presente caso não parece se ajustar a quaisquer dessas situações, especialmente porque não se observa descumprimento do encargo, imparcialidade ou mesmo indicação de inaptidão técnica do perito judicial nomeado. Ora, em que pese no caso em tela inicialmente o Sr. Perito tenha elaborado laudo considerando tão-somente os quesitos formulados pela parte agravada (seq. 121), apresentou nova manifestação de ofício reconhecendo a omissão (mov. 124.1), bem como juntou aos autos laudo complementar em atenção aos quesitos da parte agravante (seq. 128). Assim é que a referida omissão parece ter sido sanada, sendo que o equívoco cometido aparentemente não se deu por desídia deliberada do Sr. Perito, que cumpriu com o encargo que lhe foi atribuído. Por outro lado, não há falar-se em ofensa ao contraditório, eis que todos os quesitos parecem ter sido analisados nos laudos periciais apresentados, tendo sido oportunizado às partes prazo para manifestação, o que ensejou, inclusive, no manejo deste procedimento recursal. Desse modo, as circunstâncias observadas na espécie não parecem se inserir nas hipóteses legais previstas para substituição do perito (art. 468, CPC). Nesse sentido (grifos acrescidos): Direito processual civil. Agravos de instrumento e agravo interno. Possibilidade de redução da verba honorária pericial e de substituição do perito nomeado pelo juízo. Agravos de instrumento 01 e 02 não providos. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que fixou o valor da verba honorária pericial, e determinou o pagamento rateado entre as partes. 2. Agra interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no bojo do agravo de instrumento 01. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) a possibilidade de redução da verba honorária pericial; (ii) a possibilidade de substituição do perito, haja vista a discordância para com o valor fixado à título de honorários periciais; (iii) a possibilidade de se conceder efeito suspensivo ao recurso. III. Razões de decidir 4. Como se sabe, a fixação da verba honorária pericial deve levar em conta as peculiaridades da causa, a complexidade, o tempo e a magnitude do trabalho a ser realizado pelo perito, bem como a qualificação técnica do profissional – requisitos que parecem ter sido observados na espécie, haja vista a ampla extensão do exame técnico pretendido, o enfraquece a tese de excesso, até porque, não foram trazidos elementos aptos a demonstrar uma eventual, e suposta, discrepância dos valores fixados pelo juízo a quo em relação aos costumeiramente praticados em casos semelhantes, mas apenas alegações genéricas. 5. Face ao que prevê o art. 468 do CPC, e do que orienta o Superior Tribunal de Justiça, a substituição do perito nomeado judicialmente só tem vez em situações específicas – falta de conhecimento técnico ou científico, descumprimento imotivado no prazo assinalado, quebra da confiança do magistrado – que não se mostram presentes na espécie. 6. Julgamento de mérito do agravo de instrumento, confirmando o resultado da liminar combatida pelo agravo interno que esvazia a necessidade de se analisar tal recurso, tornando-o prejudicado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravos de instrumento 01 e 02 não providos. Agravo interno prejudicado. (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0119943-53.2024.8.16.0000, Rel. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 24.04.2025). III.2. De outro lado, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que, não estando delineada a probabilidade do direito, é desnecessário o exame da questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A esse respeito (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.482/ES, Rel.ª Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.06.2023). Portanto, é recomendável que se mantenha a r. decisão recorrida até o julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado. III.3 Assim, com arrimo no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a concessão de efeito suspensivo e a antecipação de tutela recursal. IV. Impulsionamento processual IV.1 À parte agravada, para apresentação de resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. IV.2 Após, à d. Procuradoria de Justiça. IV.3. Comunique-se ao r. Juízo a quo. IV.4 Autorizo o Sr. Secretário da 3ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo F. L. Dalledonne Relator Convocado A5
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMíNIO EDIFíCIO INNOVARE
Autor PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GABRIELA FORASTIERI MANSANO
OAB: 75370/PR
SANDRO HENRIQUE TROVAO
OAB: 30612/PR
FÁBIO SICHIERI AKAMINE
OAB: 57965/PR
EDER FABRILO ROSA
OAB: 26842/PR
ANTONIO MANSANO NETO
OAB: 26659/PR
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Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094350-51.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094350-51.2026.8.16.0000, DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTE: Plaenge Empreendimentos Ltda. AgravadO: Condomínio Edifício Innovare RELATOR: Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (em substituição ao Des. Jorge de Oliveira Vargas) I. Situação fática Nos autos n. 0028621-95.2024.8.16.0017 a r. decisão de mov. 145.1 está posta nos seguintes termos, para o que aqui interessa: “A requerente apresentou seus 59 quesitos em 31/10/2024 (mov. 1.1) e em 14/11/2024 (mov. 17). Já a requerida, após sua habilitação, no dia 30/01/2025, formulou 85 quesitos a serem respondidos pelo perito. Em 26/02/2025 (mov. 30), o perito engenheiro civil Henri Francois Legriffon apresentou proposta de honorários no valor de R$ 15.370,00 para elaboração do laudo pericial. Por sua vez, fez constar na manifestação que seriam respondidos apenas os quesitos da parte autora: [...] Dessa proposta, ambas as partes foram intimadas, mas não se insurgiram (mov. 31), sendo que o autor depositou o montante solicitado (mov. 36). Não se vislumbra dolo, má-fé ou imparcialidade do perito na omissão de resposta aos quesitos da requerida. Isso porque, aparentemente, o expert visualizou o processo de forma exportada, em pdf (já que indicou o mov. 17.1 como sendo página 463), e não localizou os quesitos ao utilizar o mecanismo de pesquisa "ctrl + F” no arquivo em pdf. Embora o protocolo de petições não pesquisáveis pela parte requerida seja prejudicial a todos os envolvidos no processo, inclusive ao Juízo, isso não constitui motivo para a omissão na análise de seus petitórios. A situação ocorrida revela desatenção do perito ao não verificar os quesitos da ré por meio da regular análise da movimentação processual (não por arquivo exportado). O equívoco, porém, não macula a capacidade técnica do perito ou sua imparcialidade, tanto que oito dias após o protocolo do laudo pericial de mov. 121 (datado do dia 16/03/2026), espontaneamente informou a omissão (mov. 124). Todavia, não se admite a complementação de honorários periciais pleiteada. O significativo valor pago pela requerente serviu para a realização completa dos trabalhos, até porque, na decisão de mov. 18, foi determinada a citação com a concessão de prazo para apresentação de quesitos pela ré, de modo que o perito deveria ter observado que os quesitos da ré também seriam respondidos. O valor adimplido pela requerente se mostrou suficiente ao desempenho dos trabalhos e, entre o levantamento de metade dos honorários periciais (mov. 45) e a entrega do primeiro laudo, transcorreu quase um ano, enquanto entre o primeiro laudo e o segundo (com as respostas dos quesitos da ré) transcorreram apenas 10 dias. Ou seja, o trabalho substancial foi desenvolvido na primeira parte dos trabalhos, já remunerada pela requerente, não comportando acolhimento o pagamento de valor adicional (por qualquer das partes) pelos quesitos que não foram observados pelo profissional. Saliento, ainda, que a rapidez na resposta aos quesitos da ré não desconstitui o conhecimento do perito, tampouco seu comprometimento com os trabalhos. Isso porque, tendo se debruçado na análise do litígio e respondido aos quesitos da autora, também pôde responder aos da ré, que não eram dotados de tamanha especificidade que demandasse novas visitas ou extenso trabalho adicional. Em outras palavras, ele já conhecia todo o contexto fático de antemão, no momento em que percebeu que não havia respondido aos quesitos da ré, podendo respondê-los de forma célere. Os quesitos apresentados pela ré foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no mov. 128 e, nas impugnações de movs. 126, 133 e 143, a requerida não indicou especificamente quais documentos não foram analisados pelo profissional e quais respostas foram insuficientes ou evasivas. Deve ser observado que o perito solicitou documentos adicionais (movs. 60 e 79), notadamente diversos projetos do edifício (arquitetônico, estrutural, hidráulico, elétrico e outros) e ARTs, que possivelmente foram entregues nos movs. 65 e 83.2, sendo parte por meio da juntada de link externo no Google Drive. Constam em ambos os laudos juntados pelo profissional diversas imagens de projetos, que provavelmente foram os apresentados pela ré, indicando que houve apreciação dos documentos da requerida. Reforço que é vedada a juntada de documentos por meio de link externo, devendo o protocolo ser efetuado diretamente no sistema Projudi ou, se impossível o upload dos arquivos, deverá haver o depósito em cartório, tudo conforme os arts. 200 e 201, parágrafo único, ambos do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria do TJPR: [...] Inclusive, este magistrado não obteve acesso ao link de mov. 65, já que consta a necessidade de solicitar acesso: [...] Ante o exposto, considerando que o vício foi sanado pela resposta aos quesitos no mov. 128 e, sendo os valores depositados em juízo suficientes para a remuneração integral do perito pelos serviços prestados, por estar consoante à média de valores cobrados em outros processos análogos, indefiro os pedidos de destituição do profissional (formulado pela parte requerida) e de complementação dos honorários periciais (formulado pelo expert). II - Concedo o prazo comum de 15 dias para as partes se manifestarem sobre o laudo de mov. 128. Havendo pedidos de esclarecimentos pelos litigantes, manifeste-se o perito, em igual prazo. Intimem-se, inclusive o expert nomeado.” II. Agravo de instrumento: Sustenta a parte agravante, resumidamente, que: a) o perito judicial descumpriu o encargo que lhe foi confiado, previsto no art. 468, II, do CPC, ao apresentar o laudo pericial, respondendo somente aos 59 quesitos da parte autora, deixando sem qualquer resposta os 85 quesitos formulados pela agravante, configurando descumprimento parcial e injustificável do encargo no prazo assinado, não amparado por motivo legítimo; b) a conduta do perito, que condicionou a resposta aos quesitos da defesa ao pagamento de honorários complementares (mov. 124), revela desídia e parcialidade, violando os deveres funcionais previstos na Instrução Normativa 081/2022-P-GP/CGJ, e afronta os arts. 466 e 473, IV, do CPC, que impõem cumprimento escrupuloso do encargo e resposta a todos os quesitos formulados pelas partes; c) a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a substituição do perito por não vislumbrar dolo, má-fé ou imparcialidade, pois o art. 468, II, do CPC não exige tais elementos para autorizar a substituição pelo simples descumprimento do encargo no prazo, ainda que por desatenção; d) houve violação estrutural ao contraditório, garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, e pelo art. 473, IV, do CPC, na formação da prova pericial, uma vez que o laudo foi formado exclusivamente com base na versão da parte autora, sem integrar os quesitos e documentos da defesa desde o início, comprometendo a higidez e a isenção da prova técnica; e) a complementação do laudo (mov. 128), realizada em apenas 3h23min e sem nova diligência de campo, não sanou o vício, pois as conclusões periciais permaneceram inalteradas, demonstrando que a resposta posterior foi mera formalidade, sem reanálise efetiva dos elementos apresentados pela agravante; f) a decisão agravada fundamentou-se na suposição não comprovada de que o perito teria analisado os documentos da defesa, quando, na verdade, parte do material sequer foi acessado pelo juízo, o que reforça a insuficiência da perícia e a ausência de efetivo contraditório; g) diante do risco concreto de nulidade e de prejuízo irreparável à prestação jurisdicional, é necessária a substituição do perito para garantir a produção de prova técnica íntegra e isonômica, nos termos dos arts. 466, 468, II, e 473, IV, do CPC, bem como das normas específicas da Instrução Normativa 081/2022-P-GP/CGJ; III. Análise do pedido liminar Pretende a parte agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ao fito de sobrestar os efeitos da r. decisão de mov. 145.1, e para que seja deferida a antecipação da tutela recursal, a fim de que o Sr. Perito nomeado na origem seja destituído, com a sua posterior substituição. A despeito das ponderações da parte recorrente, é forçoso reconhecer que, ao menos neste momento, não se vislumbram os contornos da probabilidade do direito pleiteado (CPC, arts. 300, caput, e 995, § único). III.1 Pois bem. A substituição do perito é cabível nas hipóteses previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Nesse panorama, o presente caso não parece se ajustar a quaisquer dessas situações, especialmente porque não se observa descumprimento do encargo, imparcialidade ou mesmo indicação de inaptidão técnica do perito judicial nomeado. Ora, em que pese no caso em tela inicialmente o Sr. Perito tenha elaborado laudo considerando tão-somente os quesitos formulados pela parte agravada (seq. 121), apresentou nova manifestação de ofício reconhecendo a omissão (mov. 124.1), bem como juntou aos autos laudo complementar em atenção aos quesitos da parte agravante (seq. 128). Assim é que a referida omissão parece ter sido sanada, sendo que o equívoco cometido aparentemente não se deu por desídia deliberada do Sr. Perito, que cumpriu com o encargo que lhe foi atribuído. Por outro lado, não há falar-se em ofensa ao contraditório, eis que todos os quesitos parecem ter sido analisados nos laudos periciais apresentados, tendo sido oportunizado às partes prazo para manifestação, o que ensejou, inclusive, no manejo deste procedimento recursal. Desse modo, as circunstâncias observadas na espécie não parecem se inserir nas hipóteses legais previstas para substituição do perito (art. 468, CPC). Nesse sentido (grifos acrescidos): Direito processual civil. Agravos de instrumento e agravo interno. Possibilidade de redução da verba honorária pericial e de substituição do perito nomeado pelo juízo. Agravos de instrumento 01 e 02 não providos. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que fixou o valor da verba honorária pericial, e determinou o pagamento rateado entre as partes. 2. Agra interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no bojo do agravo de instrumento 01. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) a possibilidade de redução da verba honorária pericial; (ii) a possibilidade de substituição do perito, haja vista a discordância para com o valor fixado à título de honorários periciais; (iii) a possibilidade de se conceder efeito suspensivo ao recurso. III. Razões de decidir 4. Como se sabe, a fixação da verba honorária pericial deve levar em conta as peculiaridades da causa, a complexidade, o tempo e a magnitude do trabalho a ser realizado pelo perito, bem como a qualificação técnica do profissional – requisitos que parecem ter sido observados na espécie, haja vista a ampla extensão do exame técnico pretendido, o enfraquece a tese de excesso, até porque, não foram trazidos elementos aptos a demonstrar uma eventual, e suposta, discrepância dos valores fixados pelo juízo a quo em relação aos costumeiramente praticados em casos semelhantes, mas apenas alegações genéricas. 5. Face ao que prevê o art. 468 do CPC, e do que orienta o Superior Tribunal de Justiça, a substituição do perito nomeado judicialmente só tem vez em situações específicas – falta de conhecimento técnico ou científico, descumprimento imotivado no prazo assinalado, quebra da confiança do magistrado – que não se mostram presentes na espécie. 6. Julgamento de mérito do agravo de instrumento, confirmando o resultado da liminar combatida pelo agravo interno que esvazia a necessidade de se analisar tal recurso, tornando-o prejudicado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravos de instrumento 01 e 02 não providos. Agravo interno prejudicado. (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0119943-53.2024.8.16.0000, Rel. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 24.04.2025). III.2. De outro lado, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que, não estando delineada a probabilidade do direito, é desnecessário o exame da questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A esse respeito (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.482/ES, Rel.ª Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.06.2023). Portanto, é recomendável que se mantenha a r. decisão recorrida até o julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado. III.3 Assim, com arrimo no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a concessão de efeito suspensivo e a antecipação de tutela recursal. IV. Impulsionamento processual IV.1 À parte agravada, para apresentação de resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. IV.2 Após, à d. Procuradoria de Justiça. IV.3. Comunique-se ao r. Juízo a quo. IV.4 Autorizo o Sr. Secretário da 3ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo F. L. Dalledonne Relator Convocado A5