Detalhe do processo

0094344-44.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094344-44.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TOLEDO AGRAVANTE: ANA BRANDÃO LONGATTO AGRAVADoS: PRÉ-MOLDADOS PÓRTICO LTDA E OUTROS RELATOR: des. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN VISTOS, RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA BRANDÃO LONGATTO em face da decisão de mov. 494.1 - AO, por meio da qual, nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, sob n. 0003871-31.2019.8.16.0170, o magistrado singular indeferiu o pedido de descomsoderação da personalidade jurídica da empresa PRÉ-MOLDADOS PÓRTICO LTDA. Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada incorreu em nulidade por ausência de enfrentamento da prova documental superveniente, juntada com as alegações finais (mov. 480.1), submetida ao contraditório e que inclui decisão da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, reconhecendo a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a existência de grupo econômico familiar envolvendo as mesmas pessoas físicas e jurídicas do presente incidente, em violação ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, e ao princípio constitucional do dever de motivação das decisões (art. 93, IX, CF); b) a prova em questão foi trazida precisamente para infirmar a conclusão do laudo pericial quanto à inexistência de grupo econômico e de confusão patrimonial e, justamente por isso, deveria ter sido expressamente enfrentada, para que se rejeitada, o fosse com fundamentação própria, e não por mero silêncio; c) a prova emprestada da Justiça do Trabalho é admissível e possui valor probatório mesmo sem identidade completa de partes ou aplicação da mesma teoria jurídica, desde que respeitado o contraditório; d) os fatos comprovados no processo trabalhista indicam a concentração da gestão, coincidência de sócios e familiares na direção das sociedades do grupo Carletto, atuação conjunta no mesmo ramo de negócios e movimentações patrimoniais concentradas nas mesmas pessoas físicas, evidenciando abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica conforme art. 50 do Código Civil; e) o laudo pericial contábil homologado, fundamento exclusivo da decisão agravada, foi limitado expressamente pelo perito à análise de documentos pontuais constantes nos autos, sem acesso a extratos bancários e livros contábeis integrais, o que compromete sua conclusão sobre inexistência de grupo econômico, circunstância que reforça a necessidade de reexame do conjunto probatório; f) a existência de decisão jurisdicional conflitante que analisou os mesmos fatos e pessoas, impõe a observância do princípio da coerência e integridade da jurisdição (art. 926 do CPC), exigindo que o enfrentamento expresso de tal divergência, o que não ocorreu, comprometendo a segurança jurídica; g) a presença de desvio de finalidade e confusão patrimonial autorizaram a desconsideração da personalidade jurídica, com extensão da responsabilidade patrimonial às sócias e demais empresas do grupo econômico familiar; h) está presente o risco de dano grave e de difícil reparação, pois a decisão agravada determinou o prosseguimento da execução apenas contra a sociedade devedora inativa há mais de duas décadas, além de arquivar o incidente, podendo levar à extinção formal da execução por ausência de bens, tornando inócuo eventual provimento do agravo, somando-se a idade avançada da agravante e o lapso temporal para recebimento do crédito. Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos práticos da decisão agravada até o julgamento do mérito, especialmente quanto ao prosseguimento da execução apenas contra a empresa devedora e ao arquivamento do incidente. No mérito, requereu o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão, julgando procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão das sócias Sueli Regina Gnass Carletto, Ellen Marianne Carletto e Maria Lucia de Lacerda no polo passivo da execução, bem como o reconhecimento do grupo econômico familiar, para estender a responsabilidade patrimonial às demais empresas Residencial Donin Ltda., Residencial Valle do Iguaçu Ltda., Construmaq Pavimentações Ltda. e Abramov Administradora de Bens S/A. Subsidiariamente, postulou a anulação da decisão agravada e o retorno dos autos ao juízo de origem para que profira nova decisão fundamentada, que efetivamente aprecie a prova documental trabalhista trazida com as alegações finais (art. 489, §1º, IV, do CPC). Por fim, requereu, via de consequência, o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Vieram-me conclusos. É a breve exposição. FUNDAMENTO E DECIDO A agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo). Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 98, VIII, do CPC. Por se tratar de decisão interlocutória que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, hipótese elencada no art. 1.015, IV, do CPC/15, é cabível o agravo de instrumento. O recurso, ademais, é tempestivo. Logo, em análise perfunctória, CONHEÇO deste agravo de instrumento. Da Antecipação da Tutela Recursal O Código de Processo Civil possibilita a antecipação dos efeitos da tutela fundada em urgência, em caráter antecedente ou incidental, ou em evidência. Tratando-se de tutela antecipada em caráter de urgência, para ser concedida, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita-se da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A medida, também, deve ser reversível (art. 300, §3º). No que concerne à probabilidade do direito, MITIDIERO[1] leciona que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’. E, sobre o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, afirma ANDRÉ LUIZ BÄUML TESSER[2] que: (...) O Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o tempo pode trazer para o processo ou para o direito nele postulado. Na verdade, a nova legislação processual civil não reconhece a existência de dois tipos de perigo específicos que podem incidir e demandar provimentos urgentes: o perigo de dano e o perigo de demora. Ao unificar essas expressões, parece que se pretendeu estabelecer que tanto o risco de dano quanto o de demora são situações que não merecem distinção, ao menos para os fins legislativos. In casu, ao menos nesta análise sumária das razões recursais, os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal NÃO ESTÃO PRESENTES, senão vejamos. Para melhor compreensão da matéria discutida nos autos, relato os principais acontecimentos processuais até então. Na origem, trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais por acidente de trabalho em fase de cumprimento de sentença, n. 0000377-62.1999.8.16.0170, promovida em 01/03/1999 por Luiz Carlos Longatto, e julgada procedente para condenar Pré-Moldados Pórtico Ltda ao pagamento de pensão mensal vitalícia e danos morais (mov. 1.10 10 e 1.13 13 – AO). A agravante Ana Brandão Longatto, esposa do autor, representou o autor no feito, na qualidade de sua curadora, promovendo a execução da sentença em 22/11/2004, na importância de R$ 109.958,06 (mov. 1.14 14- AO). Ante as tentativas inexitosas de localização de bens penhoráveis, requereu a desconsideração da personalidade jurídica (mov. 1.15 15). Intimada, a ré informou que estava em funcionamento em 18/04/2000, mas por inviabilidade econômica foi desativada; ainda, que havia oferecido à exequente um lote avaliado em R$ 35.000,00 para extinção do processo (mov. 1.16 16). As partes realizaram acordo em 18/08/2008, como se vê ao mov. 1.22 22-AO, o qual foi descumprido pela ré. Na sequência, os requerentes informaram que tomaram posse do imóvel penhorado - indicado ao mov. 1.21 21, fl. 08 -, e lá fixaram residência com ânimo definitivo (mov. 1.22 22, fls. 23/24)-AO. Após, seguiram-se procedimentos para lavratura da escritura pública, que foi outorgada em 10/09/2009, conforme cópia juntada ao mov. 1.24 24, fls. 17/18-AO. Ao mov. 1.24 24, em 20/10/2009, a autora apresentou o cálculo da dívida, sendo R$ 42.778,38 (saldo do principal) e R$ 285.000,00 (multa cominatória relativa a 57 dias pela demora na transferência da propriedade). Ao mov. 1.25 25, o juízo de primeiro grau afastou a aplicação da multa diária arbitrada, ao fundamento de que a documentação foi providenciada no prazo, determinando o prosseguimento da execução. Em 29/11/2010, a autora apontou a existência de saldo credor de R$ 114.807,16. Digitalizados os autos, em 05/02/2018, a autora apresentou novo cálculo para a execução, na importância de R$ 1.133.221,53 e requereu a penhora de bens (mov. 29.1 – AO), seguindo-se pesquisas junto ao Bacenjud e Renajud, com localização de um caminhão em nome da empresa devedora, placa ADC-0246, sobre o qual foi formalizada a penhora, porém, o veículo não foi localizado nas tentativas de remoção por oficial de justiça. A exequente, então, em 28/03/2019, instaurou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sob n. 0003871-31.2019.8.16.0170, distribuído por dependência à execução 000377-62, para alcançar os bens das sócias Sueli Regina Gnas Carletto e Ellen Marianne Carletto, que foi recebido com determinação de suspensão do cumprimento de sentença. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada, que bem atende ao desiderato de expor os principais eventos do incidente: “1. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por ANA BRANDÃO LONGATO em face de PRÉMOLDADOS PÓRTICOS LTDA., SUELI REGINA GNAS CARLETTO e ELLEN MARIANNE CARLETTO, todos qualificados nos autos. Segundo a petição inicial, a suscitante alega ser credora da empresa suscitada em razão de condenação proferida em ação indenizatória, cujo crédito, atualizado, perfazia o montante de R$ 1.133.221,53. Sustenta que, apesar das diversas tentativas de satisfação do débito ao longo de mais de vinte anos de tramitação da execução, não foram localizados bens suficientes para a quitação da obrigação. Afirma que a empresa executada permanece ativa perante a Receita Federal e que suas sócias mantêm relação direta com a pessoa jurídica, alegando a existência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, circunstâncias que autorizariam a extensão dos efeitos da execução ao patrimônio das sócias. Por tais razões, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a inclusão de suas sócias no polo passivo da execução. Citada, a parte requerida Pré-Moldados Pórtico Ltda. apresentou contestação (mov. 33.1), acompanhada de documentos, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente no processo principal de execução. No mérito, alegou que a obrigação discutida na execução originária foi integralmente adimplida mediante acordo celebrado entre as partes, com entrega da posse do imóvel, outorga da escritura pública e pagamento da quantia ajustada, inexistindo débito pendente. Aduziu, ainda, a ausência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, afirmando que a empresa encerrou regularmente suas atividades empresariais, sem ocultação de bens ou de seus sócios. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 38.1), sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, o descumprimento do acordo mencionado pela requerida e reiterou a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a procedência dos pedidos iniciais. Por meio da decisão de mov. 48.1, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, consistente no arresto cautelar de bens das sócias e de empresas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Audiência de mediação realizada (mov. 100.1). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 117.1), foi afastada a preliminar de prescrição intercorrente arguida pela requerida, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, consistente na obtenção de declarações de imposto de renda da empresa e das sócias pelo sistema INFOJUD, bem como na apresentação dos livros-caixa e balanços financeiros da empresa. Foram indeferidos os demais requerimentos probatórios. Por meio da decisão de mov. 173.1, foi deferido o pedido de inclusão de Maria Lucia de Lacerda no polo passivo do incidente, diante de sua participação no quadro societário da empresa suscitada à época dos fatos discutidos nos autos, determinando-se sua citação. Citadas, as requeridas Sueli Regina Gnas Carletto e Ellen Marianne Carletto apresentaram contestação (mov. 201.1), na qual suscitaram preliminar de prescrição, ao argumento de que transcorreu o prazo prescricional entre o ajuizamento da ação principal e a inclusão das sócias no presente incidente. No mérito, sustentaram a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, afirmando não haver prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou abuso da personalidade jurídica, bem como que a mera inexistência de bens da empresa ou a paralisação de suas atividades não autorizam a responsabilização pessoal dos sócios. Ao final, requereram a improcedência do incidente. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 207.1), por meio da qual rebateu as teses defensivas e reiterou os fundamentos expostos no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo sua procedência. Citada, a requerida Maria Lucia de Lacerda apresentou contestação (mov. 220.1), na qual suscitou preliminar de prescrição e, no mérito, sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, afirmando não haver prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou abuso da personalidade jurídica, bem como que a mera inexistência de bens da empresa ou a paralisação de suas atividades não autorizam a responsabilização pessoal dos sócios. Ao final, requereu a improcedência do incidente. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 225.1). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 234.1), foi afastada a prejudicial de mérito da prescrição arguida pelas requeridas Sueli Regina Gnas Carletto, Ellen Marianne Carletto e Maria Lucia de Lacerda. Na mesma oportunidade, foram ratificados os pontos controvertidos anteriormente fixados, consistentes na possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida e na ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, sendo deferida a produção de prova pericial contábil e documental, com o indeferimento dos demais requerimentos probatórios. Laudo do perito (mov. 455.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 480.1 e 481.2). Intimadas para se manifestar acerca da documentação juntada com as alegações finais de mov. 480.1, as partes se manifestaram no mov. 491.1 e 492.2. É o relatório. DECIDO.” Pois bem. Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o art. 50 do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” No entanto, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada com cautela, em razão do princípio da autonomia patrimonial da sociedade empresária. A esse respeito, são os ensinamentos de Fábio Ulhôa Coelho: “A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica; pressupõe, portanto, o mau uso. O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário, suportará o dano da insolvência da devedora. Se a autonomia patrimonial não foi utilizada indevidamente, não há fundamento para a sua desconsideração.” Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 77. Ou seja, a regra geral, no sistema jurídico, é a de que, para haver afetação do patrimônio dos sócios, não basta a mera insolvência da pessoa jurídica, exigindo, além desta, a demonstração do desvio de finalidade, ou de confusão patrimonial, assim definidos nos respectivos parágrafos do art. 50 do Código Civil: “§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.” Nesse sentido, recentemente, o STJ pacificou o entendimento de que a mera insolvência ou o encerramento irregular das atividades empresariais não é motivo suficiente para autorizar a medida excepcional, exigindo-se provas concretas dos elementos legais para afastar a autonomia patrimonial. Vejamos a tese firmada, STJ, Tema 1210: “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.” De acordo com o REsp repetitivo, a jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de fraude ou confusão patrimonial, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular. Logo, não é permitido desconsiderar a personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e no encerramento irregular, sem a devida comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Na decisão agravada, o juiz a quo fundamentou sua conclusão no laudo pericial contábil homologado nos autos, que concluiu pela inexistência de grupo econômico e confusão patrimonial. Aduz a agravante que o laudo pericial é deficiente, pois foi elaborado sem a documentação pertinente requerida, e a prova documental superveniente não foi analisada pelo juízo de origem, a qual seria relevante para a procedência do incidente. Em que pesem os argumentos, em cognição sumária, os argumentos apresentados são, em princípio, insuficientes para comprovar o abuso da personalidade jurídica. Assim estabelece o art. 134 do CPC: “§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” De acordo com o laudo pericial contábil (mov. 455.1 -AO), a empresa não possui atividade há mais de 20 anos, e não foi baixada perante a receita federal em razão de débitos fiscais, porém declarou baixa municipal e estadual desde 2002. Em relação à formação de grupo econômico, a perícia esclareceu que não existem indícios de integração de atividades ou comunhão de interesses empresariais, e apenas a coincidência de sócios não configura o abuso patrimonial. No que concerne à alegação de insuficiência de documentos, constou da perícia que os registros e livros contábeis devem ficar arquivados pelo prazo legal de 05 anos, dessa maneira, a insistência da recorrente em ausência de elementos probatórios se contrapõe à obrigação de guarda pela empresa, que não tinha o dever de preservar o seu histórico contábil. Quanto aos extratos bancários da pessoa jurídica, requeridos desde a constituição até a baixa, o sigilo fiscal não foi autorizado pelo juízo e possivelmente não estariam disponíveis, haja vista o transcurso de mais de vinte anos sem atividade empresarial. Nesse cenário, em princípio, não é possível concluir, que tenha ocorrido abuso da personalidade e/ou ilegalidade, sendo ônus do requerente demonstrar os requisitos para afastar a autonomia patrimonial da empresa. Além do mais, sobre a prova emprestada da justiça do trabalho, vejo que a sentença foi prolata em março/2025 (mov. 480.2-AO), antes da produção do laudo pericial em agosto/2025, sendo certo que cumpria à agravante ter informado o juízo anteriormente e juntado os documentos e quesitos relevantes à instrução do pedido, o que dificulta e desautoriza a concessão de liminar, sem prejuízo do percuciente exame daquelas conclusões. Neste momento processual, não é admissível que a parte traga novos argumentos, como blindagem patrimonial e amplie as alegações de formação de grupo econômico com fins fraudulentos para lesar credores, extemporaneamente, depois da perícia judicial, que contou com certa complexidade e honorários elevados. Outrossim, prima facie, a desconsideração inversa no processo trabalhista observou apenas a ausência de patrimônio suficiente para o adimplemento da dívida, sem qualquer alusão a desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por tais motivos, ausente o fumus boni iuris, a decisão agravada deve ser mantida. Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. COMUNIQUE-SE ao juízo da causa, facultando o envio das informações que julgar pertinentes, inclusive sobre eventual e futura designação de audiência de conciliação, apta para por fim ao litígio, que já se estende por mais de 20 anos. INTIMEM-SE os agravados para que, querendo, respondam ao presente recurso, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador – Relator [1] MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al., coordenadores. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 782. [2] TESSER, André Luiz Bäuml. In: Código de processo civil comentado. Coordenação geral de José Sebastião Fagundes Cunha. São Paulo: RT, 2016. p. 537.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA BRANDãO LONGATTO

Réu ELLEN MARIANNE CARLETTO

Réu MARIA LUCIA DE LACERDA

Réu PRé MOLDADOS PóRTICO LTDA

Réu SUELI REGINA GNASS CARLETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO CANAN

OAB: 7459/PR

MARIO AUGUSTO PIMENTEL

OAB: 74327/PR

FABRICIO LAZARIN MARONEZ

OAB: 62535/PR

ERICSON JHONATAN DAMACENO

OAB: 91739/PR
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Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094344-44.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TOLEDO AGRAVANTE: ANA BRANDÃO LONGATTO AGRAVADoS: PRÉ-MOLDADOS PÓRTICO LTDA E OUTROS RELATOR: des. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN VISTOS, RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA BRANDÃO LONGATTO em face da decisão de mov. 494.1 - AO, por meio da qual, nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, sob n. 0003871-31.2019.8.16.0170, o magistrado singular indeferiu o pedido de descomsoderação da personalidade jurídica da empresa PRÉ-MOLDADOS PÓRTICO LTDA. Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada incorreu em nulidade por ausência de enfrentamento da prova documental superveniente, juntada com as alegações finais (mov. 480.1), submetida ao contraditório e que inclui decisão da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, reconhecendo a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a existência de grupo econômico familiar envolvendo as mesmas pessoas físicas e jurídicas do presente incidente, em violação ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, e ao princípio constitucional do dever de motivação das decisões (art. 93, IX, CF); b) a prova em questão foi trazida precisamente para infirmar a conclusão do laudo pericial quanto à inexistência de grupo econômico e de confusão patrimonial e, justamente por isso, deveria ter sido expressamente enfrentada, para que se rejeitada, o fosse com fundamentação própria, e não por mero silêncio; c) a prova emprestada da Justiça do Trabalho é admissível e possui valor probatório mesmo sem identidade completa de partes ou aplicação da mesma teoria jurídica, desde que respeitado o contraditório; d) os fatos comprovados no processo trabalhista indicam a concentração da gestão, coincidência de sócios e familiares na direção das sociedades do grupo Carletto, atuação conjunta no mesmo ramo de negócios e movimentações patrimoniais concentradas nas mesmas pessoas físicas, evidenciando abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica conforme art. 50 do Código Civil; e) o laudo pericial contábil homologado, fundamento exclusivo da decisão agravada, foi limitado expressamente pelo perito à análise de documentos pontuais constantes nos autos, sem acesso a extratos bancários e livros contábeis integrais, o que compromete sua conclusão sobre inexistência de grupo econômico, circunstância que reforça a necessidade de reexame do conjunto probatório; f) a existência de decisão jurisdicional conflitante que analisou os mesmos fatos e pessoas, impõe a observância do princípio da coerência e integridade da jurisdição (art. 926 do CPC), exigindo que o enfrentamento expresso de tal divergência, o que não ocorreu, comprometendo a segurança jurídica; g) a presença de desvio de finalidade e confusão patrimonial autorizaram a desconsideração da personalidade jurídica, com extensão da responsabilidade patrimonial às sócias e demais empresas do grupo econômico familiar; h) está presente o risco de dano grave e de difícil reparação, pois a decisão agravada determinou o prosseguimento da execução apenas contra a sociedade devedora inativa há mais de duas décadas, além de arquivar o incidente, podendo levar à extinção formal da execução por ausência de bens, tornando inócuo eventual provimento do agravo, somando-se a idade avançada da agravante e o lapso temporal para recebimento do crédito. Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos práticos da decisão agravada até o julgamento do mérito, especialmente quanto ao prosseguimento da execução apenas contra a empresa devedora e ao arquivamento do incidente. No mérito, requereu o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão, julgando procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão das sócias Sueli Regina Gnass Carletto, Ellen Marianne Carletto e Maria Lucia de Lacerda no polo passivo da execução, bem como o reconhecimento do grupo econômico familiar, para estender a responsabilidade patrimonial às demais empresas Residencial Donin Ltda., Residencial Valle do Iguaçu Ltda., Construmaq Pavimentações Ltda. e Abramov Administradora de Bens S/A. Subsidiariamente, postulou a anulação da decisão agravada e o retorno dos autos ao juízo de origem para que profira nova decisão fundamentada, que efetivamente aprecie a prova documental trabalhista trazida com as alegações finais (art. 489, §1º, IV, do CPC). Por fim, requereu, via de consequência, o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Vieram-me conclusos. É a breve exposição. FUNDAMENTO E DECIDO A agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo). Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 98, VIII, do CPC. Por se tratar de decisão interlocutória que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, hipótese elencada no art. 1.015, IV, do CPC/15, é cabível o agravo de instrumento. O recurso, ademais, é tempestivo. Logo, em análise perfunctória, CONHEÇO deste agravo de instrumento. Da Antecipação da Tutela Recursal O Código de Processo Civil possibilita a antecipação dos efeitos da tutela fundada em urgência, em caráter antecedente ou incidental, ou em evidência. Tratando-se de tutela antecipada em caráter de urgência, para ser concedida, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita-se da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A medida, também, deve ser reversível (art. 300, §3º). No que concerne à probabilidade do direito, MITIDIERO[1] leciona que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’. E, sobre o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, afirma ANDRÉ LUIZ BÄUML TESSER[2] que: (...) O Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o tempo pode trazer para o processo ou para o direito nele postulado. Na verdade, a nova legislação processual civil não reconhece a existência de dois tipos de perigo específicos que podem incidir e demandar provimentos urgentes: o perigo de dano e o perigo de demora. Ao unificar essas expressões, parece que se pretendeu estabelecer que tanto o risco de dano quanto o de demora são situações que não merecem distinção, ao menos para os fins legislativos. In casu, ao menos nesta análise sumária das razões recursais, os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal NÃO ESTÃO PRESENTES, senão vejamos. Para melhor compreensão da matéria discutida nos autos, relato os principais acontecimentos processuais até então. Na origem, trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais por acidente de trabalho em fase de cumprimento de sentença, n. 0000377-62.1999.8.16.0170, promovida em 01/03/1999 por Luiz Carlos Longatto, e julgada procedente para condenar Pré-Moldados Pórtico Ltda ao pagamento de pensão mensal vitalícia e danos morais (mov. 1.10 10 e 1.13 13 – AO). A agravante Ana Brandão Longatto, esposa do autor, representou o autor no feito, na qualidade de sua curadora, promovendo a execução da sentença em 22/11/2004, na importância de R$ 109.958,06 (mov. 1.14 14- AO). Ante as tentativas inexitosas de localização de bens penhoráveis, requereu a desconsideração da personalidade jurídica (mov. 1.15 15). Intimada, a ré informou que estava em funcionamento em 18/04/2000, mas por inviabilidade econômica foi desativada; ainda, que havia oferecido à exequente um lote avaliado em R$ 35.000,00 para extinção do processo (mov. 1.16 16). As partes realizaram acordo em 18/08/2008, como se vê ao mov. 1.22 22-AO, o qual foi descumprido pela ré. Na sequência, os requerentes informaram que tomaram posse do imóvel penhorado - indicado ao mov. 1.21 21, fl. 08 -, e lá fixaram residência com ânimo definitivo (mov. 1.22 22, fls. 23/24)-AO. Após, seguiram-se procedimentos para lavratura da escritura pública, que foi outorgada em 10/09/2009, conforme cópia juntada ao mov. 1.24 24, fls. 17/18-AO. Ao mov. 1.24 24, em 20/10/2009, a autora apresentou o cálculo da dívida, sendo R$ 42.778,38 (saldo do principal) e R$ 285.000,00 (multa cominatória relativa a 57 dias pela demora na transferência da propriedade). Ao mov. 1.25 25, o juízo de primeiro grau afastou a aplicação da multa diária arbitrada, ao fundamento de que a documentação foi providenciada no prazo, determinando o prosseguimento da execução. Em 29/11/2010, a autora apontou a existência de saldo credor de R$ 114.807,16. Digitalizados os autos, em 05/02/2018, a autora apresentou novo cálculo para a execução, na importância de R$ 1.133.221,53 e requereu a penhora de bens (mov. 29.1 – AO), seguindo-se pesquisas junto ao Bacenjud e Renajud, com localização de um caminhão em nome da empresa devedora, placa ADC-0246, sobre o qual foi formalizada a penhora, porém, o veículo não foi localizado nas tentativas de remoção por oficial de justiça. A exequente, então, em 28/03/2019, instaurou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sob n. 0003871-31.2019.8.16.0170, distribuído por dependência à execução 000377-62, para alcançar os bens das sócias Sueli Regina Gnas Carletto e Ellen Marianne Carletto, que foi recebido com determinação de suspensão do cumprimento de sentença. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada, que bem atende ao desiderato de expor os principais eventos do incidente: “1. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por ANA BRANDÃO LONGATO em face de PRÉMOLDADOS PÓRTICOS LTDA., SUELI REGINA GNAS CARLETTO e ELLEN MARIANNE CARLETTO, todos qualificados nos autos. Segundo a petição inicial, a suscitante alega ser credora da empresa suscitada em razão de condenação proferida em ação indenizatória, cujo crédito, atualizado, perfazia o montante de R$ 1.133.221,53. Sustenta que, apesar das diversas tentativas de satisfação do débito ao longo de mais de vinte anos de tramitação da execução, não foram localizados bens suficientes para a quitação da obrigação. Afirma que a empresa executada permanece ativa perante a Receita Federal e que suas sócias mantêm relação direta com a pessoa jurídica, alegando a existência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, circunstâncias que autorizariam a extensão dos efeitos da execução ao patrimônio das sócias. Por tais razões, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a inclusão de suas sócias no polo passivo da execução. Citada, a parte requerida Pré-Moldados Pórtico Ltda. apresentou contestação (mov. 33.1), acompanhada de documentos, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente no processo principal de execução. No mérito, alegou que a obrigação discutida na execução originária foi integralmente adimplida mediante acordo celebrado entre as partes, com entrega da posse do imóvel, outorga da escritura pública e pagamento da quantia ajustada, inexistindo débito pendente. Aduziu, ainda, a ausência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, afirmando que a empresa encerrou regularmente suas atividades empresariais, sem ocultação de bens ou de seus sócios. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 38.1), sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, o descumprimento do acordo mencionado pela requerida e reiterou a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a procedência dos pedidos iniciais. Por meio da decisão de mov. 48.1, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, consistente no arresto cautelar de bens das sócias e de empresas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Audiência de mediação realizada (mov. 100.1). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 117.1), foi afastada a preliminar de prescrição intercorrente arguida pela requerida, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, consistente na obtenção de declarações de imposto de renda da empresa e das sócias pelo sistema INFOJUD, bem como na apresentação dos livros-caixa e balanços financeiros da empresa. Foram indeferidos os demais requerimentos probatórios. Por meio da decisão de mov. 173.1, foi deferido o pedido de inclusão de Maria Lucia de Lacerda no polo passivo do incidente, diante de sua participação no quadro societário da empresa suscitada à época dos fatos discutidos nos autos, determinando-se sua citação. Citadas, as requeridas Sueli Regina Gnas Carletto e Ellen Marianne Carletto apresentaram contestação (mov. 201.1), na qual suscitaram preliminar de prescrição, ao argumento de que transcorreu o prazo prescricional entre o ajuizamento da ação principal e a inclusão das sócias no presente incidente. No mérito, sustentaram a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, afirmando não haver prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou abuso da personalidade jurídica, bem como que a mera inexistência de bens da empresa ou a paralisação de suas atividades não autorizam a responsabilização pessoal dos sócios. Ao final, requereram a improcedência do incidente. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 207.1), por meio da qual rebateu as teses defensivas e reiterou os fundamentos expostos no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo sua procedência. Citada, a requerida Maria Lucia de Lacerda apresentou contestação (mov. 220.1), na qual suscitou preliminar de prescrição e, no mérito, sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, afirmando não haver prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou abuso da personalidade jurídica, bem como que a mera inexistência de bens da empresa ou a paralisação de suas atividades não autorizam a responsabilização pessoal dos sócios. Ao final, requereu a improcedência do incidente. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 225.1). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 234.1), foi afastada a prejudicial de mérito da prescrição arguida pelas requeridas Sueli Regina Gnas Carletto, Ellen Marianne Carletto e Maria Lucia de Lacerda. Na mesma oportunidade, foram ratificados os pontos controvertidos anteriormente fixados, consistentes na possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida e na ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, sendo deferida a produção de prova pericial contábil e documental, com o indeferimento dos demais requerimentos probatórios. Laudo do perito (mov. 455.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 480.1 e 481.2). Intimadas para se manifestar acerca da documentação juntada com as alegações finais de mov. 480.1, as partes se manifestaram no mov. 491.1 e 492.2. É o relatório. DECIDO.” Pois bem. Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o art. 50 do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” No entanto, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada com cautela, em razão do princípio da autonomia patrimonial da sociedade empresária. A esse respeito, são os ensinamentos de Fábio Ulhôa Coelho: “A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica; pressupõe, portanto, o mau uso. O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário, suportará o dano da insolvência da devedora. Se a autonomia patrimonial não foi utilizada indevidamente, não há fundamento para a sua desconsideração.” Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 77. Ou seja, a regra geral, no sistema jurídico, é a de que, para haver afetação do patrimônio dos sócios, não basta a mera insolvência da pessoa jurídica, exigindo, além desta, a demonstração do desvio de finalidade, ou de confusão patrimonial, assim definidos nos respectivos parágrafos do art. 50 do Código Civil: “§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.” Nesse sentido, recentemente, o STJ pacificou o entendimento de que a mera insolvência ou o encerramento irregular das atividades empresariais não é motivo suficiente para autorizar a medida excepcional, exigindo-se provas concretas dos elementos legais para afastar a autonomia patrimonial. Vejamos a tese firmada, STJ, Tema 1210: “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.” De acordo com o REsp repetitivo, a jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de fraude ou confusão patrimonial, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular. Logo, não é permitido desconsiderar a personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e no encerramento irregular, sem a devida comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Na decisão agravada, o juiz a quo fundamentou sua conclusão no laudo pericial contábil homologado nos autos, que concluiu pela inexistência de grupo econômico e confusão patrimonial. Aduz a agravante que o laudo pericial é deficiente, pois foi elaborado sem a documentação pertinente requerida, e a prova documental superveniente não foi analisada pelo juízo de origem, a qual seria relevante para a procedência do incidente. Em que pesem os argumentos, em cognição sumária, os argumentos apresentados são, em princípio, insuficientes para comprovar o abuso da personalidade jurídica. Assim estabelece o art. 134 do CPC: “§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” De acordo com o laudo pericial contábil (mov. 455.1 -AO), a empresa não possui atividade há mais de 20 anos, e não foi baixada perante a receita federal em razão de débitos fiscais, porém declarou baixa municipal e estadual desde 2002. Em relação à formação de grupo econômico, a perícia esclareceu que não existem indícios de integração de atividades ou comunhão de interesses empresariais, e apenas a coincidência de sócios não configura o abuso patrimonial. No que concerne à alegação de insuficiência de documentos, constou da perícia que os registros e livros contábeis devem ficar arquivados pelo prazo legal de 05 anos, dessa maneira, a insistência da recorrente em ausência de elementos probatórios se contrapõe à obrigação de guarda pela empresa, que não tinha o dever de preservar o seu histórico contábil. Quanto aos extratos bancários da pessoa jurídica, requeridos desde a constituição até a baixa, o sigilo fiscal não foi autorizado pelo juízo e possivelmente não estariam disponíveis, haja vista o transcurso de mais de vinte anos sem atividade empresarial. Nesse cenário, em princípio, não é possível concluir, que tenha ocorrido abuso da personalidade e/ou ilegalidade, sendo ônus do requerente demonstrar os requisitos para afastar a autonomia patrimonial da empresa. Além do mais, sobre a prova emprestada da justiça do trabalho, vejo que a sentença foi prolata em março/2025 (mov. 480.2-AO), antes da produção do laudo pericial em agosto/2025, sendo certo que cumpria à agravante ter informado o juízo anteriormente e juntado os documentos e quesitos relevantes à instrução do pedido, o que dificulta e desautoriza a concessão de liminar, sem prejuízo do percuciente exame daquelas conclusões. Neste momento processual, não é admissível que a parte traga novos argumentos, como blindagem patrimonial e amplie as alegações de formação de grupo econômico com fins fraudulentos para lesar credores, extemporaneamente, depois da perícia judicial, que contou com certa complexidade e honorários elevados. Outrossim, prima facie, a desconsideração inversa no processo trabalhista observou apenas a ausência de patrimônio suficiente para o adimplemento da dívida, sem qualquer alusão a desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por tais motivos, ausente o fumus boni iuris, a decisão agravada deve ser mantida. Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. COMUNIQUE-SE ao juízo da causa, facultando o envio das informações que julgar pertinentes, inclusive sobre eventual e futura designação de audiência de conciliação, apta para por fim ao litígio, que já se estende por mais de 20 anos. INTIMEM-SE os agravados para que, querendo, respondam ao presente recurso, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador – Relator [1] MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al., coordenadores. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 782. [2] TESSER, André Luiz Bäuml. In: Código de processo civil comentado. Coordenação geral de José Sebastião Fagundes Cunha. São Paulo: RT, 2016. p. 537.