Detalhe do processo

0094287-26.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094287-26.2026.8.16.0000 Recurso: 0094287-26.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Agravada: TRANSPORTADORA TABORDA LTDA 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, em face da decisão proferida no mov. 131.1 - origem, dos autos da Ação de Reenquadramento de Monta de Acidente de Veículo com pedido de Tutela Antecipada para Relativização do Prazo de Reenquadramento no Processo Administrativo nº 033202-46.2024.8.16.0182, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante, nos seguintes termos: “Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR (mov. 121.1) em face da decisão que manteve a aplicação dos astreintes, alegando a ocorrência de obscuridade e omissão. Sustenta que a decisão incorreu nos vícios ao não considerar que houve a efetiva análise do mérito administrativo no Protocolo n° 22.388.812-7, com o devido cumprimento da liminar ainda em agosto de 2025, de modo que seria indevida a majoração das astreintes. Requer o acolhimento dos aclaratórios. Após intimada a parte embargada, o DETRAN/PR se manifestou no mov. 128.1, requerendo a rejeição dos próprios embargos de declaração. Ato contínuo, manifestou-se a Transportadora Taborda LTDA. no mov. 129.1, oportunidade que pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão e erro material, a teor do contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a embargante, por meio do petitório de mov. 121.1, pretende afastar a incidência da multa diária arbitrada na decisão de mov. 107.1, bem como a majoração determinada no mov. 118.1. Em relação à incidência de multa diária, ressalta-se que o descumprimento da medida liminar foi reconhecido na decisão de mov. 107.1, sem que dela tenha havido recurso, tratando-se de matéria preclusa. No ponto, portanto, não há o que se falar no conhecimento dos embargos declaratórios opostos, não podendo a parte, por meio dos embargos de declaração em face da decisão de mov. 118.1, atacar pronunciamento judicial anterior abarcado pela preclusão. Outrossim, o decisório de mov. 118.1 apresentou de forma assaz clara e fundamentada, as razões para a majoração da multa diária anteriormente fixada, considerando que o réu apenas promoveu a juntada de documento que não corresponde à nova apreciação do mérito administrativo nos moldes determinados na decisão de mov. 65.1. Isso porque a decisão liminar indicou não ser possível o indeferimento do pedido com fundamentação unicamente na ilegitimidade, intempestividade e ausência de assinatura do proprietário no laudo, tendo a nova análise (mov. 112.1, fl. 71) se baseado novamente no artigo 9º, inciso V, da Resolução CONTRAN nº 810/2020, que assim prescreve: “V - o laudo deve estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietário do veículo ou seu representante legal”. Para além disso, a própria parte embargante, por meio do petitório de mov. 128.1, requereu a rejeição de seus próprios aclaratórios, comportamento contraditório que não permite o acolhimento dos embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos. 2. Diante do pedido de desconsideração de mov. 124.1, deixo de apreciar os pedidos do petitório de mov. 122.1. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 118.1, no que for pertinente. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020,4. atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.” Inconformado com o decisium, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - TJ) e sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada manteve multa cominatória (astreintes) vinculada a tutela provisória de urgência, cujo descumprimento já foi efetivamente sanado pelo Detran/PR, que procedeu tempestivamente à análise do mérito do requerimento administrativo, conforme determinado em liminar (mov. 65.1); b) a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer o cumprimento da tutela de urgência deferida no mov. 65.1 e reiterada no mov. 107.1, afastando-se a incidência da multa cominatória anteriormente fixada e reconhecida no mov. 118.1, bem como eventual majoração; c) o Parecer nº 1212/2024-COOVE, juntado aos autos, demonstra que o mérito do requerimento administrativo foi analisado de forma técnica e fundamentada, afastando a alegação de inércia do Detran/PR, conforme despacho da Divisão da Gestão de Análise de Processos de Veículos, ratificando o indeferimento do reenquadramento com base no art. 9º, V, da Resolução nº 810/2020-CONTRAN;d) a pretensão de reenquadramento do dano para "média monta" é inviável, pois os laudos periciais da Polícia Rodoviária Federal classificaram o dano como "grande monta" (DGM), conforme critérios da Resolução nº 810/2020-CONTRAN, e o veículo não se encontrava nas mesmas condições após o acidente, requisito essencial para reavaliação do dano, o que inviabiliza o pleito administrativo; e) a multa cominatória mantida na decisão agravada é nula e desproporcional, pois o Detran/PR já cumpriu a obrigação de analisar o mérito do pedido, não subsistindo fundamento para manutenção ou majoração da multa, que deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; f) presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a exigibilidade da multa cominatória até o julgamento final do recurso, diante do risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da continuidade da cobrança da multa diária; Requereu, ao final: a) a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade da multa cominatória até o julgamento definitivo do recurso; b) o provimento do Agravo de Instrumento, para reconhecer o cumprimento da tutela de urgência e afastar a multa aplicada, bem como eventual majoração; e c) subsidiariamente, a redução equitativa da multa cominatória, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. 2. O artigo 995 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se vê, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida excepcional, exigindo, para tanto, a presença concomitante da demonstração inequívoca de que a pretensão é razoável, com perspectivas de êxito, e de que a demora na sua concessão poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação. No âmbito recursal, a concessão da tutela de urgência encontra fundamento não apenas no art. 995, parágrafo único, do CPC, mas também no art. 1.019, I, do mesmo diploma, segundo o qual: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído imediatamente, o relator poderá: I – atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.” Na hipótese, ao menos neste momento processual e sob o exame próprio da cognição sumária, não se verifica a presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido. A controvérsia recursal consiste em verificar se o DETRAN/PR demonstrou o cumprimento da tutela de urgência deferida no mov. 65.1 - origem, circunstância que, segundo sustenta, tornaria indevida a incidência da multa cominatória fixada posteriormente. Na decisão de mov. 65.1 - origem, o Juízo a quo constatou que o requerimento administrativo nº 22.388.812-7 havia sido indeferido com fundamento na intempestividade do pedido, na alegada ilegitimidade do requerente e na ausência de assinatura do proprietário na Anotação de Responsabilidade Técnica - ART: “Em um juízo de cognição sumária, não é possível verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. Através da cópia do processo administrativo colacionado junto ao seq. 1.17., verifica-se que o pedido foi indeferido com fundamento na (i) intempestividade do requerimento; (ii) ilegitimidade; (iii) falta de assinatura do proprietário no laudo. Inicialmente, neste juízo preliminar, não é possível sustentar a ilegitimidade alegada pelo órgão de trânsito. Isso porque o requerimento administrativo foi apresentado por advogado, munido de instrumento de mandato devidamente outorgado pela autora, que lhe conferiu plenos poderes de representação. No que tange à intempestividade, embora haja previsão expressa na norma infralegal que o prazo para apresentação do requerimento só pode ser estendido na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado (art. 9°, VI, da Resolução n.° 810/2020), é certo que os tribunais pátrios têm entendimento majoritário de que o referido prazo não é preclusivo e não pode obstar a análise de requerimentos desta espécie: (...) Da mesma maneira, a ausência de assinatura do proprietário do veículo ou seu representante legal no laudo pericial apresentado também constitui vício sanável que não pode se sobrepor ao direito de propriedade da autora. (...) Logo, constata-se a presença da probabilidade do direito. O periculum in mora residente no fato de que a autora se encontra impedida de fruir de seu bem, o que tem o condão de ocasionar inegáveis prejuízos financeiros seja pela impossibilidade de realizar fretes, seja pela desvalorização do bem com o tempo. Diante do exposto, com fundamento no art. 300, CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu proceda à análise do mérito do requerimento administrativo n.º 22.388.812-7 no prazo de 15 (quinze dias), conforme fundamentação supra.” Naquela oportunidade, entendeu-se, em juízo de cognição sumária, que a intempestividade não constituiria óbice absoluto à apreciação do pedido, bem como que a ausência de assinatura do proprietário no documento configuraria vício formal e sanável, incapaz de impedir o exame administrativo da pretensão. Por essa razão, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o DETRAN/PR procedesse à análise do mérito do requerimento administrativo nº 22.388.812-7, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, diante da alegação de ausência de cumprimento da medida, o Juízo de origem consignou, na decisão de mov. 107.1, que a Autarquia havia apresentado a mesma análise administrativa realizada anteriormente ao ajuizamento da demanda, sem observar o conteúdo da tutela concedida: “1. Assiste razão à autora em sua alegação de mov. 102.1 quanto ao descumprimento da tutela de urgência. Isto porque, na verdade, o réu, para comprovar que teria cumprido a determinação judicial juntou a primeira análise do requerimento administrativo, realizada antes da propositura da ação, deixando de observar o conteúdo da tutela de urgência que determinou a análise do mérito do requerimento, visto que se afastou a ilegitimidade, a intempestividade e a ausência de assinatura do proprietário no laudo. Assim sendo, deverá o réu proceder à análise do mérito requerimento administrativo, em 15 dias. Intime-se. Decorrido o prazo sem cumprimento, incidirá multa de R$500,00 por dia de atraso na análise, limitada, por ora, em 30 dias. 2. Cumprido o item “1” pelo réu, intime-se a autora a se manifestar. 3. Após, faculto a especificação de provas pelas partes se assim desejarem. 4. Revogo, em consequência, a decisão de mov. 101.1. 5. Cumpra-se a Portaria 0001/2024 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba.” Como se observa, o Juízo de origem reconheceu a insuficiência da manifestação administrativa anteriormente apresentada e renovou a determinação para que o DETRAN/PR procedesse à análise do mérito do requerimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. Cumpre registrar que a decisão de mov. 107.1 possui conteúdo decisório autônomo, pois reconheceu o descumprimento da tutela anteriormente deferida e estabeleceu medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade do comando judicial, não havendo notícia de interposição de recurso contra referido pronunciamento. Desse modo, a ausência de impugnação oportuna impede, em princípio, a rediscussão da conclusão firmada no mov. 107.1 quanto à insuficiência da manifestação administrativa até então apresentada e à necessidade de imposição da medida coercitiva, sem prejuízo do exame de eventual cumprimento superveniente da obrigação e da possibilidade de reavaliação das astreintes, nos limites estabelecidos pelo art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Logo, embora não seja possível, nesta oportunidade, reexaminar indistintamente os fundamentos que conduziram ao reconhecimento originário do descumprimento e à fixação da multa, mostra-se pertinente verificar se, após a decisão de mov. 107.1, a Autarquia promoveu o efetivo cumprimento da obrigação, circunstância que poderá repercutir sobre o período de incidência e sobre a própria necessidade de manutenção da medida coercitiva. Todavia, ao menos em sede de cognição sumária, os elementos apresentados pelo agravante não evidenciam o efetivo cumprimento da determinação judicial. Com efeito, em manifestação apresentada (mov. 112.1 – origem), o DETRAN/PR sustentou que o mérito do pedido já havia sido apreciado no tópico “4” do Parecer nº 1.212/2024-COOVE e informou ter provocado novamente a unidade administrativa competente. O despacho administrativo posteriormente elaborado, contudo, limitou-se a reiterar que o mérito já teria sido examinado no parecer anterior e manteve o indeferimento do requerimento com fundamento no não atendimento ao art. 9º, inciso V, da Resolução CONTRAN nº 810/2020, dispositivo que exige que o laudo seja acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietário do veículo ou por seu representante legal (mov. 112.2 - pág. 72 – origem): Ocorre que a ausência de assinatura do proprietário na ART constituiu precisamente um dos óbices considerados insuficientes pela decisão de mov. 65.1 para impedir a apreciação substancial do requerimento administrativo. Portanto, em análise preliminar, não se evidencia a realização de nova apreciação administrativa do mérito nos moldes estabelecidos pelo comando judicial, mas a reafirmação de fundamento formal anteriormente afastado como impedimento à análise da pretensão. Ressalta-se que a ordem judicial não impôs ao DETRAN/PR o deferimento do pedido de reenquadramento, tampouco substituiu a Administração Pública na avaliação técnica dos danos apresentados pelos veículos. Determinou-se apenas que o requerimento administrativo fosse efetivamente apreciado em seu conteúdo substancial, sem que a intempestividade, a alegada ilegitimidade ou a ausência de assinatura do proprietário na ART constituíssem, por si sós, impedimentos ao exame do mérito. As alegações apresentadas no presente recurso acerca da classificação dos danos realizada pela Polícia Rodoviária Federal e da suposta alteração das condições dos veículos entre a data do acidente e a realização das avaliações particulares poderão, em tese, constituir fundamentos técnicos relevantes para a apreciação administrativa do pedido de reenquadramento. Todavia, não se verifica, ao menos neste exame preliminar, que tais fundamentos tenham integrado efetiva decisão administrativa posterior destinada ao cumprimento da tutela judicial. A apresentação dessas razões diretamente no recurso não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar que a obrigação determinada pelo Juízo de origem foi devidamente satisfeita, uma vez que os argumentos deduzidos judicialmente não substituem a análise administrativa formalmente exigida. Ademais, a avaliação das divergências existentes entre os laudos técnicos, das condições dos veículos no momento das respectivas inspeções e do atendimento aos requisitos previstos na Resolução CONTRAN nº 810/2020 demanda exame mais aprofundado dos elementos probatórios, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Também não se evidencia, neste momento, a alegada desproporcionalidade da medida coercitiva. Com efeito, as astreintes constituem medida de coerção indireta destinada a conferir efetividade ao comando jurisdicional, sem caráter indenizatório ou punitivo, devendo ser fixadas em patamar suficiente para estimular o cumprimento da obrigação, sem implicar sanção manifestamente excessiva. Embora a multa cominatória admita posterior reavaliação nas hipóteses previstas no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, não se verifica, neste exame preliminar, circunstância apta a evidenciar a manifesta inadequação do valor estabelecido. No caso, contudo, a multa foi fixada no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias, de modo que o montante máximo estabelecido corresponde a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Consideradas a natureza da obrigação imposta, a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a ausência, por ora, de demonstração inequívoca do cumprimento da determinação, o valor estabelecido não se revela manifestamente excessivo ou desproporcional. Cumpre observar, ainda, que a decisão de mov. 118.1 não promoveu a efetiva majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), tendo apenas advertido a Autarquia acerca da possibilidade de elevação da medida coercitiva na hipótese de persistência do descumprimento: “Alega a parte autora o descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, que determinou ao DETRAN-PR a reanálise do mérito do requerimento administrativo nº 22.388.812-7. Sustenta que o réu não cumpriu a ordem judicial, limitando-se a juntar aos autos documento que corresponde à análise anterior à propositura da ação, ou seja, de 03/07/2024, o que não atende ao comando judicial de nova apreciação do mérito (mov. 116.1). O DETRAN-PR, por sua vez, afirma ter cumprido a decisão (mov. 112.1), sem, contudo, demonstrar efetivamente a realização de nova análise administrativa. Este Juízo já havia determinado a intimação do réu para cumprimento da liminar, sob pena de multa cominatória, consoante decisão proferida no mov. 107.1. 1.1 Diante da persistência do descumprimento, defiro o pedido formulado pela parte autora e a aplicação da multa já fixada na decisão de mov. 107.1. 1.2 Intime-se o réu especificamente sobre o alegado descumprimento da tutela de urgência, justificando a ausência de nova análise administrativa e esclarecendo as providências adotadas para o cumprimento integral da decisão. Fica desde já advertido que, em caso de novo descumprimento, a multa diária será majorada para R$ 1.000,00 (um mil reais).” Trata-se, portanto, de providência futura e condicionada à persistência do descumprimento, cuja eventual concretização dependerá de nova deliberação judicial. Inexiste, neste momento, majoração efetivamente implementada cuja eficácia possa ser suspensa. Por fim, também não se encontra suficientemente demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Com efeito, embora o agravante sustente que a manutenção da multa poderá ocasionar prejuízo ao erário, não foram apresentados elementos concretos indicativos da iminência de atos de constrição, de levantamento de valores ou de comprometimento relevante das atividades desempenhadas pela Autarquia. Ademais, a multa foi limitada, inicialmente, ao valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), enquanto a elevação do valor diário para R$ 1.000,00 (mil reais) constitui mera advertência condicionada a eventual novo descumprimento, circunstâncias que, ao menos neste exame preliminar, afastam a demonstração de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. Diante desse contexto, ausente a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, impõe-se o indeferimento da tutela recursal, sem prejuízo de análise mais aprofundada da controvérsia após o estabelecimento do contraditório. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal. 4. Comunique-se, com urgência, o teor deste decisum ao Juízo de origem. 5. Intime-se a parte agravada para que, querendo e no prazo legal, ofereça resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANá - DETRAN/PR

Réu TRANSPORTADORA TABORDA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO GOVEA BARAN

OAB: 121120/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094287-26.2026.8.16.0000 Recurso: 0094287-26.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Agravada: TRANSPORTADORA TABORDA LTDA 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, em face da decisão proferida no mov. 131.1 - origem, dos autos da Ação de Reenquadramento de Monta de Acidente de Veículo com pedido de Tutela Antecipada para Relativização do Prazo de Reenquadramento no Processo Administrativo nº 033202-46.2024.8.16.0182, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante, nos seguintes termos: “Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR (mov. 121.1) em face da decisão que manteve a aplicação dos astreintes, alegando a ocorrência de obscuridade e omissão. Sustenta que a decisão incorreu nos vícios ao não considerar que houve a efetiva análise do mérito administrativo no Protocolo n° 22.388.812-7, com o devido cumprimento da liminar ainda em agosto de 2025, de modo que seria indevida a majoração das astreintes. Requer o acolhimento dos aclaratórios. Após intimada a parte embargada, o DETRAN/PR se manifestou no mov. 128.1, requerendo a rejeição dos próprios embargos de declaração. Ato contínuo, manifestou-se a Transportadora Taborda LTDA. no mov. 129.1, oportunidade que pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão e erro material, a teor do contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a embargante, por meio do petitório de mov. 121.1, pretende afastar a incidência da multa diária arbitrada na decisão de mov. 107.1, bem como a majoração determinada no mov. 118.1. Em relação à incidência de multa diária, ressalta-se que o descumprimento da medida liminar foi reconhecido na decisão de mov. 107.1, sem que dela tenha havido recurso, tratando-se de matéria preclusa. No ponto, portanto, não há o que se falar no conhecimento dos embargos declaratórios opostos, não podendo a parte, por meio dos embargos de declaração em face da decisão de mov. 118.1, atacar pronunciamento judicial anterior abarcado pela preclusão. Outrossim, o decisório de mov. 118.1 apresentou de forma assaz clara e fundamentada, as razões para a majoração da multa diária anteriormente fixada, considerando que o réu apenas promoveu a juntada de documento que não corresponde à nova apreciação do mérito administrativo nos moldes determinados na decisão de mov. 65.1. Isso porque a decisão liminar indicou não ser possível o indeferimento do pedido com fundamentação unicamente na ilegitimidade, intempestividade e ausência de assinatura do proprietário no laudo, tendo a nova análise (mov. 112.1, fl. 71) se baseado novamente no artigo 9º, inciso V, da Resolução CONTRAN nº 810/2020, que assim prescreve: “V - o laudo deve estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietário do veículo ou seu representante legal”. Para além disso, a própria parte embargante, por meio do petitório de mov. 128.1, requereu a rejeição de seus próprios aclaratórios, comportamento contraditório que não permite o acolhimento dos embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos. 2. Diante do pedido de desconsideração de mov. 124.1, deixo de apreciar os pedidos do petitório de mov. 122.1. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 118.1, no que for pertinente. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020,4. atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.” Inconformado com o decisium, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - TJ) e sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada manteve multa cominatória (astreintes) vinculada a tutela provisória de urgência, cujo descumprimento já foi efetivamente sanado pelo Detran/PR, que procedeu tempestivamente à análise do mérito do requerimento administrativo, conforme determinado em liminar (mov. 65.1); b) a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer o cumprimento da tutela de urgência deferida no mov. 65.1 e reiterada no mov. 107.1, afastando-se a incidência da multa cominatória anteriormente fixada e reconhecida no mov. 118.1, bem como eventual majoração; c) o Parecer nº 1212/2024-COOVE, juntado aos autos, demonstra que o mérito do requerimento administrativo foi analisado de forma técnica e fundamentada, afastando a alegação de inércia do Detran/PR, conforme despacho da Divisão da Gestão de Análise de Processos de Veículos, ratificando o indeferimento do reenquadramento com base no art. 9º, V, da Resolução nº 810/2020-CONTRAN;d) a pretensão de reenquadramento do dano para "média monta" é inviável, pois os laudos periciais da Polícia Rodoviária Federal classificaram o dano como "grande monta" (DGM), conforme critérios da Resolução nº 810/2020-CONTRAN, e o veículo não se encontrava nas mesmas condições após o acidente, requisito essencial para reavaliação do dano, o que inviabiliza o pleito administrativo; e) a multa cominatória mantida na decisão agravada é nula e desproporcional, pois o Detran/PR já cumpriu a obrigação de analisar o mérito do pedido, não subsistindo fundamento para manutenção ou majoração da multa, que deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; f) presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a exigibilidade da multa cominatória até o julgamento final do recurso, diante do risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da continuidade da cobrança da multa diária; Requereu, ao final: a) a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade da multa cominatória até o julgamento definitivo do recurso; b) o provimento do Agravo de Instrumento, para reconhecer o cumprimento da tutela de urgência e afastar a multa aplicada, bem como eventual majoração; e c) subsidiariamente, a redução equitativa da multa cominatória, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. 2. O artigo 995 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se vê, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida excepcional, exigindo, para tanto, a presença concomitante da demonstração inequívoca de que a pretensão é razoável, com perspectivas de êxito, e de que a demora na sua concessão poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação. No âmbito recursal, a concessão da tutela de urgência encontra fundamento não apenas no art. 995, parágrafo único, do CPC, mas também no art. 1.019, I, do mesmo diploma, segundo o qual: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído imediatamente, o relator poderá: I – atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.” Na hipótese, ao menos neste momento processual e sob o exame próprio da cognição sumária, não se verifica a presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido. A controvérsia recursal consiste em verificar se o DETRAN/PR demonstrou o cumprimento da tutela de urgência deferida no mov. 65.1 - origem, circunstância que, segundo sustenta, tornaria indevida a incidência da multa cominatória fixada posteriormente. Na decisão de mov. 65.1 - origem, o Juízo a quo constatou que o requerimento administrativo nº 22.388.812-7 havia sido indeferido com fundamento na intempestividade do pedido, na alegada ilegitimidade do requerente e na ausência de assinatura do proprietário na Anotação de Responsabilidade Técnica - ART: “Em um juízo de cognição sumária, não é possível verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. Através da cópia do processo administrativo colacionado junto ao seq. 1.17., verifica-se que o pedido foi indeferido com fundamento na (i) intempestividade do requerimento; (ii) ilegitimidade; (iii) falta de assinatura do proprietário no laudo. Inicialmente, neste juízo preliminar, não é possível sustentar a ilegitimidade alegada pelo órgão de trânsito. Isso porque o requerimento administrativo foi apresentado por advogado, munido de instrumento de mandato devidamente outorgado pela autora, que lhe conferiu plenos poderes de representação. No que tange à intempestividade, embora haja previsão expressa na norma infralegal que o prazo para apresentação do requerimento só pode ser estendido na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado (art. 9°, VI, da Resolução n.° 810/2020), é certo que os tribunais pátrios têm entendimento majoritário de que o referido prazo não é preclusivo e não pode obstar a análise de requerimentos desta espécie: (...) Da mesma maneira, a ausência de assinatura do proprietário do veículo ou seu representante legal no laudo pericial apresentado também constitui vício sanável que não pode se sobrepor ao direito de propriedade da autora. (...) Logo, constata-se a presença da probabilidade do direito. O periculum in mora residente no fato de que a autora se encontra impedida de fruir de seu bem, o que tem o condão de ocasionar inegáveis prejuízos financeiros seja pela impossibilidade de realizar fretes, seja pela desvalorização do bem com o tempo. Diante do exposto, com fundamento no art. 300, CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu proceda à análise do mérito do requerimento administrativo n.º 22.388.812-7 no prazo de 15 (quinze dias), conforme fundamentação supra.” Naquela oportunidade, entendeu-se, em juízo de cognição sumária, que a intempestividade não constituiria óbice absoluto à apreciação do pedido, bem como que a ausência de assinatura do proprietário no documento configuraria vício formal e sanável, incapaz de impedir o exame administrativo da pretensão. Por essa razão, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o DETRAN/PR procedesse à análise do mérito do requerimento administrativo nº 22.388.812-7, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, diante da alegação de ausência de cumprimento da medida, o Juízo de origem consignou, na decisão de mov. 107.1, que a Autarquia havia apresentado a mesma análise administrativa realizada anteriormente ao ajuizamento da demanda, sem observar o conteúdo da tutela concedida: “1. Assiste razão à autora em sua alegação de mov. 102.1 quanto ao descumprimento da tutela de urgência. Isto porque, na verdade, o réu, para comprovar que teria cumprido a determinação judicial juntou a primeira análise do requerimento administrativo, realizada antes da propositura da ação, deixando de observar o conteúdo da tutela de urgência que determinou a análise do mérito do requerimento, visto que se afastou a ilegitimidade, a intempestividade e a ausência de assinatura do proprietário no laudo. Assim sendo, deverá o réu proceder à análise do mérito requerimento administrativo, em 15 dias. Intime-se. Decorrido o prazo sem cumprimento, incidirá multa de R$500,00 por dia de atraso na análise, limitada, por ora, em 30 dias. 2. Cumprido o item “1” pelo réu, intime-se a autora a se manifestar. 3. Após, faculto a especificação de provas pelas partes se assim desejarem. 4. Revogo, em consequência, a decisão de mov. 101.1. 5. Cumpra-se a Portaria 0001/2024 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba.” Como se observa, o Juízo de origem reconheceu a insuficiência da manifestação administrativa anteriormente apresentada e renovou a determinação para que o DETRAN/PR procedesse à análise do mérito do requerimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. Cumpre registrar que a decisão de mov. 107.1 possui conteúdo decisório autônomo, pois reconheceu o descumprimento da tutela anteriormente deferida e estabeleceu medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade do comando judicial, não havendo notícia de interposição de recurso contra referido pronunciamento. Desse modo, a ausência de impugnação oportuna impede, em princípio, a rediscussão da conclusão firmada no mov. 107.1 quanto à insuficiência da manifestação administrativa até então apresentada e à necessidade de imposição da medida coercitiva, sem prejuízo do exame de eventual cumprimento superveniente da obrigação e da possibilidade de reavaliação das astreintes, nos limites estabelecidos pelo art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Logo, embora não seja possível, nesta oportunidade, reexaminar indistintamente os fundamentos que conduziram ao reconhecimento originário do descumprimento e à fixação da multa, mostra-se pertinente verificar se, após a decisão de mov. 107.1, a Autarquia promoveu o efetivo cumprimento da obrigação, circunstância que poderá repercutir sobre o período de incidência e sobre a própria necessidade de manutenção da medida coercitiva. Todavia, ao menos em sede de cognição sumária, os elementos apresentados pelo agravante não evidenciam o efetivo cumprimento da determinação judicial. Com efeito, em manifestação apresentada (mov. 112.1 – origem), o DETRAN/PR sustentou que o mérito do pedido já havia sido apreciado no tópico “4” do Parecer nº 1.212/2024-COOVE e informou ter provocado novamente a unidade administrativa competente. O despacho administrativo posteriormente elaborado, contudo, limitou-se a reiterar que o mérito já teria sido examinado no parecer anterior e manteve o indeferimento do requerimento com fundamento no não atendimento ao art. 9º, inciso V, da Resolução CONTRAN nº 810/2020, dispositivo que exige que o laudo seja acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietário do veículo ou por seu representante legal (mov. 112.2 - pág. 72 – origem): Ocorre que a ausência de assinatura do proprietário na ART constituiu precisamente um dos óbices considerados insuficientes pela decisão de mov. 65.1 para impedir a apreciação substancial do requerimento administrativo. Portanto, em análise preliminar, não se evidencia a realização de nova apreciação administrativa do mérito nos moldes estabelecidos pelo comando judicial, mas a reafirmação de fundamento formal anteriormente afastado como impedimento à análise da pretensão. Ressalta-se que a ordem judicial não impôs ao DETRAN/PR o deferimento do pedido de reenquadramento, tampouco substituiu a Administração Pública na avaliação técnica dos danos apresentados pelos veículos. Determinou-se apenas que o requerimento administrativo fosse efetivamente apreciado em seu conteúdo substancial, sem que a intempestividade, a alegada ilegitimidade ou a ausência de assinatura do proprietário na ART constituíssem, por si sós, impedimentos ao exame do mérito. As alegações apresentadas no presente recurso acerca da classificação dos danos realizada pela Polícia Rodoviária Federal e da suposta alteração das condições dos veículos entre a data do acidente e a realização das avaliações particulares poderão, em tese, constituir fundamentos técnicos relevantes para a apreciação administrativa do pedido de reenquadramento. Todavia, não se verifica, ao menos neste exame preliminar, que tais fundamentos tenham integrado efetiva decisão administrativa posterior destinada ao cumprimento da tutela judicial. A apresentação dessas razões diretamente no recurso não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar que a obrigação determinada pelo Juízo de origem foi devidamente satisfeita, uma vez que os argumentos deduzidos judicialmente não substituem a análise administrativa formalmente exigida. Ademais, a avaliação das divergências existentes entre os laudos técnicos, das condições dos veículos no momento das respectivas inspeções e do atendimento aos requisitos previstos na Resolução CONTRAN nº 810/2020 demanda exame mais aprofundado dos elementos probatórios, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Também não se evidencia, neste momento, a alegada desproporcionalidade da medida coercitiva. Com efeito, as astreintes constituem medida de coerção indireta destinada a conferir efetividade ao comando jurisdicional, sem caráter indenizatório ou punitivo, devendo ser fixadas em patamar suficiente para estimular o cumprimento da obrigação, sem implicar sanção manifestamente excessiva. Embora a multa cominatória admita posterior reavaliação nas hipóteses previstas no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, não se verifica, neste exame preliminar, circunstância apta a evidenciar a manifesta inadequação do valor estabelecido. No caso, contudo, a multa foi fixada no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias, de modo que o montante máximo estabelecido corresponde a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Consideradas a natureza da obrigação imposta, a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a ausência, por ora, de demonstração inequívoca do cumprimento da determinação, o valor estabelecido não se revela manifestamente excessivo ou desproporcional. Cumpre observar, ainda, que a decisão de mov. 118.1 não promoveu a efetiva majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), tendo apenas advertido a Autarquia acerca da possibilidade de elevação da medida coercitiva na hipótese de persistência do descumprimento: “Alega a parte autora o descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, que determinou ao DETRAN-PR a reanálise do mérito do requerimento administrativo nº 22.388.812-7. Sustenta que o réu não cumpriu a ordem judicial, limitando-se a juntar aos autos documento que corresponde à análise anterior à propositura da ação, ou seja, de 03/07/2024, o que não atende ao comando judicial de nova apreciação do mérito (mov. 116.1). O DETRAN-PR, por sua vez, afirma ter cumprido a decisão (mov. 112.1), sem, contudo, demonstrar efetivamente a realização de nova análise administrativa. Este Juízo já havia determinado a intimação do réu para cumprimento da liminar, sob pena de multa cominatória, consoante decisão proferida no mov. 107.1. 1.1 Diante da persistência do descumprimento, defiro o pedido formulado pela parte autora e a aplicação da multa já fixada na decisão de mov. 107.1. 1.2 Intime-se o réu especificamente sobre o alegado descumprimento da tutela de urgência, justificando a ausência de nova análise administrativa e esclarecendo as providências adotadas para o cumprimento integral da decisão. Fica desde já advertido que, em caso de novo descumprimento, a multa diária será majorada para R$ 1.000,00 (um mil reais).” Trata-se, portanto, de providência futura e condicionada à persistência do descumprimento, cuja eventual concretização dependerá de nova deliberação judicial. Inexiste, neste momento, majoração efetivamente implementada cuja eficácia possa ser suspensa. Por fim, também não se encontra suficientemente demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Com efeito, embora o agravante sustente que a manutenção da multa poderá ocasionar prejuízo ao erário, não foram apresentados elementos concretos indicativos da iminência de atos de constrição, de levantamento de valores ou de comprometimento relevante das atividades desempenhadas pela Autarquia. Ademais, a multa foi limitada, inicialmente, ao valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), enquanto a elevação do valor diário para R$ 1.000,00 (mil reais) constitui mera advertência condicionada a eventual novo descumprimento, circunstâncias que, ao menos neste exame preliminar, afastam a demonstração de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. Diante desse contexto, ausente a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, impõe-se o indeferimento da tutela recursal, sem prejuízo de análise mais aprofundada da controvérsia após o estabelecimento do contraditório. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal. 4. Comunique-se, com urgência, o teor deste decisum ao Juízo de origem. 5. Intime-se a parte agravada para que, querendo e no prazo legal, ofereça resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto