0094270-20.2014.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Central da Divida Ativa
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal movidos pela SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE NITERÓI em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI, objetivando a desconstituição de créditos tributários referentes ao IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL), incidentes sobre imóvel de sua propriedade. A Embargante sustentou, em síntese, ser uma entidade de assistência social, sem fins lucrativos, gozando de imunidade tributária nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea c da Constituição Federal. Alegou que seus recursos são integralmente aplicados na manutenção de seus objetivos institucionais e que não há distribuição de lucros ou patrimônio. O Município de Niterói apresentou impugnação aos embargos. Na oportunidade arguiu a inexistência de prova inequívoca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou, ainda, a legalidade da cobrança e a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA). O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos, seguido de manifestação das partes. O Ministério Público informou desnecessidade de sua atuação. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside em verificar se a instituição embargante preenche os requisitos constitucionais e legais para fazer jus à imunidade tributária em relação ao IPTU e taxas correlatas. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, c , veda aos entes federados a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendendo aos requisitos da lei. Tais requisitos estão delineados no art. 14 do CTN, a saber: não distribuição de qualquer parcela de patrimônio ou renda; aplicação integral de recursos no país para fins institucionais; e manutenção de escrituração contábil regular. Compulsando os autos, especialmente o laudo pericial produzido pelo perito judicial, Adrian Silva Duvaezem, informou que a Embargante comprovou sua natureza assistencial e o cumprimento dos ditames legais. O perito constatou, após análise do Estatuto Social e das demonstrações contábeis, que a instituição é de natureza beneficente e filantrópica. No que tange aos requisitos do art. 14 do CTN, o perito esclareceu que não foram encontrados repasses de receita para o corpo corporativo da entidade, evidenciando a inexistência de distribuição de lucros. Ressaltou, ainda, que os recursos auferidos, inclusive os provenientes da locação de seus imóveis, são integralmente revertidos para a manutenção dos objetivos institucionais da sociedade. Neste ponto, é imperioso transcrever a conclusão exarada pelo perito judicial, que servirá de alicerce fundamental para este julgado: Em virtude de ser uma instituição de assistência social, sem fins lucrativos, atendendo os requisitos previstos na Constituição Federal, artigo 150, inciso VI, c, o que lhe dá o status de entidade filantrópica, e ainda, sob a égide da Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional, nos seus artigos 9°, inciso IV, c, § 1° art. 14, incisos I, II e III e seus parágrafos, configura a condição de imunidade tributária. Isso tudo em virtude das demonstrações contábeis acostada aos autos, onde não se encontrou repasses de sua receita para o corpo corporativo da entidade, atendendo desta forma a legislação que define a condição de imunidade tributária. Há ainda o reconhecimento desta condição, desde que atenda os requisitos para tal condição, pelas esferas federal, estadual e municipal . Ademais, em resposta ao quesito nº 10 da Embargante, o perito foi categórico ao afirmar que o imposto reclamado pelo Município não é devido, uma vez que a entidade cumpre o disposto na Constituição Federal e nas leis tributárias pertinentes. Dessa forma, restou comprovado que a Embargante preenche os requisitos para o gozo da imunidade tributária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, para reconhecer a imunidade tributária da Embargante, SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE NITERÓI, em relação aos créditos de IPTU objeto da execução fiscal em apenso. Declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução, em razão da inexigibilidade do crédito tributário. Determino a extinção da Execução Fiscal nº 0020049-47.2006.8.19.0002. Condeno o Município embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Isento o Município das custas processuais, face à isenção legal, devendo, contudo, ressarcir as despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte embargante. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE NITERóI
Autor SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICIENCIA DE NITEROI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal movidos pela SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE NITERÓI em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI, objetivando a desconstituição de créditos tributários referentes ao IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL), incidentes sobre imóvel de sua propriedade. A Embargante sustentou, em síntese, ser uma entidade de assistência social, sem fins lucrativos, gozando de imunidade tributária nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea c da Constituição Federal. Alegou que seus recursos são integralmente aplicados na manutenção de seus objetivos institucionais e que não há distribuição de lucros ou patrimônio. O Município de Niterói apresentou impugnação aos embargos. Na oportunidade arguiu a inexistência de prova inequívoca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou, ainda, a legalidade da cobrança e a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA). O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos, seguido de manifestação das partes. O Ministério Público informou desnecessidade de sua atuação. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside em verificar se a instituição embargante preenche os requisitos constitucionais e legais para fazer jus à imunidade tributária em relação ao IPTU e taxas correlatas. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, c , veda aos entes federados a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendendo aos requisitos da lei. Tais requisitos estão delineados no art. 14 do CTN, a saber: não distribuição de qualquer parcela de patrimônio ou renda; aplicação integral de recursos no país para fins institucionais; e manutenção de escrituração contábil regular. Compulsando os autos, especialmente o laudo pericial produzido pelo perito judicial, Adrian Silva Duvaezem, informou que a Embargante comprovou sua natureza assistencial e o cumprimento dos ditames legais. O perito constatou, após análise do Estatuto Social e das demonstrações contábeis, que a instituição é de natureza beneficente e filantrópica. No que tange aos requisitos do art. 14 do CTN, o perito esclareceu que não foram encontrados repasses de receita para o corpo corporativo da entidade, evidenciando a inexistência de distribuição de lucros. Ressaltou, ainda, que os recursos auferidos, inclusive os provenientes da locação de seus imóveis, são integralmente revertidos para a manutenção dos objetivos institucionais da sociedade. Neste ponto, é imperioso transcrever a conclusão exarada pelo perito judicial, que servirá de alicerce fundamental para este julgado: Em virtude de ser uma instituição de assistência social, sem fins lucrativos, atendendo os requisitos previstos na Constituição Federal, artigo 150, inciso VI, c, o que lhe dá o status de entidade filantrópica, e ainda, sob a égide da Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional, nos seus artigos 9°, inciso IV, c, § 1° art. 14, incisos I, II e III e seus parágrafos, configura a condição de imunidade tributária. Isso tudo em virtude das demonstrações contábeis acostada aos autos, onde não se encontrou repasses de sua receita para o corpo corporativo da entidade, atendendo desta forma a legislação que define a condição de imunidade tributária. Há ainda o reconhecimento desta condição, desde que atenda os requisitos para tal condição, pelas esferas federal, estadual e municipal . Ademais, em resposta ao quesito nº 10 da Embargante, o perito foi categórico ao afirmar que o imposto reclamado pelo Município não é devido, uma vez que a entidade cumpre o disposto na Constituição Federal e nas leis tributárias pertinentes. Dessa forma, restou comprovado que a Embargante preenche os requisitos para o gozo da imunidade tributária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, para reconhecer a imunidade tributária da Embargante, SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE NITERÓI, em relação aos créditos de IPTU objeto da execução fiscal em apenso. Declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução, em razão da inexigibilidade do crédito tributário. Determino a extinção da Execução Fiscal nº 0020049-47.2006.8.19.0002. Condeno o Município embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Isento o Município das custas processuais, face à isenção legal, devendo, contudo, ressarcir as despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte embargante. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I