0094226-68.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094226-68.2026.8.16.0000 Recurso: 0094226-68.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): DANIA AL SAYED Agravado(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. A. S. (representada por sua genitora) contra a decisão prolatada no mov. 459.1.1 dos autos de nº 0026068-75.2020.8.16.0030. Em suas razões, sustenta a agravante, que: a) a decisão confundiu a vedação de alteração do pedido após o saneamento (art. 329, II, do CPC) com a revisão de tutela provisória; b) a cobrança de coparticipação sobre internação domiciliar é abusiva; e c) estão presentes os requisitos para a concessão do efeito ativo. 2. Sem prejuízo de posterior reexame, entendo por presentes, em parte, os pressupostos de admissibilidade. Isso porque o pedido para que a agravada se abstenha de inscrever o nome da agravante ou de sua representante nos órgãos de proteção ao crédito não foi formulado perante o Juízo de origem (mov. 370.1), nem foi objeto de deliberação na decisão de mov. 459.1. Logo, por constituir matéria não submetida ao primeiro grau, seu exame nesta via importa supressão de instância. A propósito: Direito processual Civil. Agravo interno. Decisão monocrática de não conhecimento de Agravo de instrumento. Interno conhecido e não provido. (...). A questão em discussão cinge-se a saber se presente requisito intrínseco de admissibilidade a viabilizar o processamento do agravo de instrumento. III. Razões de decidir3. Agravo de instrumento interposto com objetivo de afastar a determinação de exibição de documentos com base na prescrição da pretensão. Argumento de escusa não levado à prévia consideração do juízo de origem. Inovação recursal e indevida supressão de instância. Ausência de lesividade concreta a permitir, por agora, o acesso à via recursal eleita. Carência de requisito intrínseco de admissibilidade evidenciado. Monocrática mantida. IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 400 e 932, III. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035303-83.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 07.07.2025, destaquei). 3. Quanto ao pedido liminar propriamente dito, a tese recursal apoia-se na premissa de que o serviço prestado à agravante configuraria internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar – hipótese em que se reputa abusiva a cobrança de coparticipação em percentual —, e não mera assistência domiciliar de caráter ambulatorial, sobre a qual a coparticipação é, em regra, admitida. Sucede, porém, que a definição da natureza do serviço é, precisamente, matéria de fato controvertida nos autos (mov. 189.1): Embora o laudo pericial de mov. 436.1 tenha, em princípio, concluído se tratar de internação domiciliar, tal prova foi impugnada pela ré, que apresentou quesitos complementares, tendo a própria decisão agravada (mov. 459.1), determinado a intimação da perita para prestar esclarecimentos, no prazo de quinze (15) dias. A prova técnica, portanto, encontra-se ainda em curso, pendente de complementação justamente nos pontos de que depende o acolhimento da tese recursal. Não seria, por consequência, prudente antecipar, em cognição sumária e em sede de urgência, conclusão de mérito assentada sobre laudo ainda em fase de amadurecimento. Mas não é só. No plano processual, tampouco se pode reputar teratológica a fundamentação da decisão agravada. É certo que a coparticipação foi instituída na própria tutela de urgência (mov. 31.1), no que se poderia invocar a revisibilidade da medida a qualquer tempo, na forma do art. 296 do CPC. Ocorre que, a pretensão inicial, como registrado na origem, restringiu-se ao custeio do tratamento domiciliar, sem impugnação da cláusula de coparticipação, que, deferida em 2020, somente veio a ser questionada anos depois, após o saneamento do feito (mov. 189.1). A leitura de que tal questionamento tardio esbarra na estabilização da demanda (art. 329, II, do CPC) constitui, no mínimo, entendimento juridicamente defensável, adotado, inclusive, em consonância com o parecer ministerial[1], o que afasta a existência de erro manifesto, apto a justificar a reforma da decisão já em sede liminar. A controvérsia sobre o correto enquadramento processual — se revisão de tutela ou alteração vedada da lide — é, ela própria, questão que merece o exame aprofundado do órgão colegiado, e não a solução sumária em juízo de delibação. Por fim, mesmo que assim não se entendesse, tampouco o perigo de dano se apresenta na intensidade que a medida de urgência exigiria. Com efeito, a prova dos autos revela que a redução do plano terapêutico — e, por consequência, a tendência de redução do próprio valor da coparticipação — foi providência partida da médica assistente da agravante (mov. 370.2), ante a estabilidade clínica atestada há mais de seis meses. Essa readequação foi, inclusive, deferida na própria decisão agravada, de modo que a alegação de colapso financeiro iminente resulta substancialmente atenuada pela superveniente diminuição das prestações que ensejam a cobrança (mov. 459.1): (...) Por outro lado, o pedido de readequação do plano terapêutico, consistente na redução de terapias, comporta deferimento. Trata-se de mero desdobramento fático de uma obrigação de trato sucessivo. A medida encontra amparo no relatório da médica assistente e na estabilidade clínica da paciente atestada pela prova pericial, sendo necessária para adequar o tratamento à realidade atual e evitar onerosidade excessiva. (...). Ademais disso, sabe-se que a coparticipação se traduz em prejuízo de ordem estritamente patrimonial, quantificável e, por definição, suscetível de recomposição futura, caso a agravante venha a sagrar-se vencedora. Não se está diante de risco à continuidade do próprio tratamento — que remanesce assegurado pela tutela de urgência em vigor, não impugnada nesse ponto —, mas de discussão sobre a economia do contrato, cujo desate não reclama a urgência excepcional do efeito ativo. 4. Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar. 5. Ciência ao juízo de origem. 6. Na forma do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravada para que, no prazo de quinze (15) dias, querendo apresente resposta ao recurso. 7. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator [1] Oportunidade na qual o Ilustre Representante se manifestou no sentido de que a pretensão inicial se restringiu a buscar a condenação da requerida ao dever de custear a internação domiciliar do consumidor, sem questionar a cláusula de coparticipação, responsável por equacionar a economia do contrato e que o requerimento do evento 370 somente foi formulado após a plena estabilização da demanda, porquanto esta já foi objeto de saneamento, conforme se entrevê na decisão do evento 189.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIA AL SAYED
Réu UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS
OAB: 49261/PR
EDUARDO BATISTEL RAMOS
OAB: 31205/PR
CAROLINA DOS SANTOS SILVA JEBAI
OAB: 108477/PR
BRUNO CAPELINI DE LIMA
OAB: 96707/PR
WALFRIDO RIBEIRO PONTES JUNIOR
OAB: 100050/PR
BÁRBARA BOWONIUK WIEGAND
OAB: 66794/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094226-68.2026.8.16.0000 Recurso: 0094226-68.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): DANIA AL SAYED Agravado(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. A. S. (representada por sua genitora) contra a decisão prolatada no mov. 459.1.1 dos autos de nº 0026068-75.2020.8.16.0030. Em suas razões, sustenta a agravante, que: a) a decisão confundiu a vedação de alteração do pedido após o saneamento (art. 329, II, do CPC) com a revisão de tutela provisória; b) a cobrança de coparticipação sobre internação domiciliar é abusiva; e c) estão presentes os requisitos para a concessão do efeito ativo. 2. Sem prejuízo de posterior reexame, entendo por presentes, em parte, os pressupostos de admissibilidade. Isso porque o pedido para que a agravada se abstenha de inscrever o nome da agravante ou de sua representante nos órgãos de proteção ao crédito não foi formulado perante o Juízo de origem (mov. 370.1), nem foi objeto de deliberação na decisão de mov. 459.1. Logo, por constituir matéria não submetida ao primeiro grau, seu exame nesta via importa supressão de instância. A propósito: Direito processual Civil. Agravo interno. Decisão monocrática de não conhecimento de Agravo de instrumento. Interno conhecido e não provido. (...). A questão em discussão cinge-se a saber se presente requisito intrínseco de admissibilidade a viabilizar o processamento do agravo de instrumento. III. Razões de decidir3. Agravo de instrumento interposto com objetivo de afastar a determinação de exibição de documentos com base na prescrição da pretensão. Argumento de escusa não levado à prévia consideração do juízo de origem. Inovação recursal e indevida supressão de instância. Ausência de lesividade concreta a permitir, por agora, o acesso à via recursal eleita. Carência de requisito intrínseco de admissibilidade evidenciado. Monocrática mantida. IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 400 e 932, III. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035303-83.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 07.07.2025, destaquei). 3. Quanto ao pedido liminar propriamente dito, a tese recursal apoia-se na premissa de que o serviço prestado à agravante configuraria internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar – hipótese em que se reputa abusiva a cobrança de coparticipação em percentual —, e não mera assistência domiciliar de caráter ambulatorial, sobre a qual a coparticipação é, em regra, admitida. Sucede, porém, que a definição da natureza do serviço é, precisamente, matéria de fato controvertida nos autos (mov. 189.1): Embora o laudo pericial de mov. 436.1 tenha, em princípio, concluído se tratar de internação domiciliar, tal prova foi impugnada pela ré, que apresentou quesitos complementares, tendo a própria decisão agravada (mov. 459.1), determinado a intimação da perita para prestar esclarecimentos, no prazo de quinze (15) dias. A prova técnica, portanto, encontra-se ainda em curso, pendente de complementação justamente nos pontos de que depende o acolhimento da tese recursal. Não seria, por consequência, prudente antecipar, em cognição sumária e em sede de urgência, conclusão de mérito assentada sobre laudo ainda em fase de amadurecimento. Mas não é só. No plano processual, tampouco se pode reputar teratológica a fundamentação da decisão agravada. É certo que a coparticipação foi instituída na própria tutela de urgência (mov. 31.1), no que se poderia invocar a revisibilidade da medida a qualquer tempo, na forma do art. 296 do CPC. Ocorre que, a pretensão inicial, como registrado na origem, restringiu-se ao custeio do tratamento domiciliar, sem impugnação da cláusula de coparticipação, que, deferida em 2020, somente veio a ser questionada anos depois, após o saneamento do feito (mov. 189.1). A leitura de que tal questionamento tardio esbarra na estabilização da demanda (art. 329, II, do CPC) constitui, no mínimo, entendimento juridicamente defensável, adotado, inclusive, em consonância com o parecer ministerial[1], o que afasta a existência de erro manifesto, apto a justificar a reforma da decisão já em sede liminar. A controvérsia sobre o correto enquadramento processual — se revisão de tutela ou alteração vedada da lide — é, ela própria, questão que merece o exame aprofundado do órgão colegiado, e não a solução sumária em juízo de delibação. Por fim, mesmo que assim não se entendesse, tampouco o perigo de dano se apresenta na intensidade que a medida de urgência exigiria. Com efeito, a prova dos autos revela que a redução do plano terapêutico — e, por consequência, a tendência de redução do próprio valor da coparticipação — foi providência partida da médica assistente da agravante (mov. 370.2), ante a estabilidade clínica atestada há mais de seis meses. Essa readequação foi, inclusive, deferida na própria decisão agravada, de modo que a alegação de colapso financeiro iminente resulta substancialmente atenuada pela superveniente diminuição das prestações que ensejam a cobrança (mov. 459.1): (...) Por outro lado, o pedido de readequação do plano terapêutico, consistente na redução de terapias, comporta deferimento. Trata-se de mero desdobramento fático de uma obrigação de trato sucessivo. A medida encontra amparo no relatório da médica assistente e na estabilidade clínica da paciente atestada pela prova pericial, sendo necessária para adequar o tratamento à realidade atual e evitar onerosidade excessiva. (...). Ademais disso, sabe-se que a coparticipação se traduz em prejuízo de ordem estritamente patrimonial, quantificável e, por definição, suscetível de recomposição futura, caso a agravante venha a sagrar-se vencedora. Não se está diante de risco à continuidade do próprio tratamento — que remanesce assegurado pela tutela de urgência em vigor, não impugnada nesse ponto —, mas de discussão sobre a economia do contrato, cujo desate não reclama a urgência excepcional do efeito ativo. 4. Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar. 5. Ciência ao juízo de origem. 6. Na forma do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravada para que, no prazo de quinze (15) dias, querendo apresente resposta ao recurso. 7. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator [1] Oportunidade na qual o Ilustre Representante se manifestou no sentido de que a pretensão inicial se restringiu a buscar a condenação da requerida ao dever de custear a internação domiciliar do consumidor, sem questionar a cláusula de coparticipação, responsável por equacionar a economia do contrato e que o requerimento do evento 370 somente foi formulado após a plena estabilização da demanda, porquanto esta já foi objeto de saneamento, conforme se entrevê na decisão do evento 189.