Detalhe do processo

0094215-39.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0094215-39.2026.8.16.0000 Recurso: 0094215-39.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Impetrante(s): YESICA MARINA CARLOTO Impetrado(s): 1. Trata-se de habeas corpus crime com pedido liminar impetrado pelo advogado João Pedro Pawlak em favor da paciente Yesica Marina Carloto, dado o suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR. A paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos n° 001718-29.2026.8.16.0154 (mov. 23.11), pela prática em tese do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, c/c emprego de arma branca (art. 157 §2°, incisos II e VII, do Código Penal). A defesa constituída pleiteou a revogação da prisão (incidente nº 0001970-32.2026.8.16.0154). Colhida a manifestação do Parquet, que opinou pela rejeição do pedido, o pleito foi indeferido (respectivamente aos movs. 10.1 e 13.1 do referido incidente). Irresignada, o impetrante sustenta que a manutenção da segregação cautelar configura constrangimento ilegal, porque: a) os fatos aconteceram em 8 de maio de 2026 e a prisão preventiva da paciente fora decretada apenas no dia 22 de junho de 2026; b) a constrição cautelar da paciente consubstancia antecipação de pena, que fora supostamente calcada em fundamentação idônea e na gravidade abstrata do delito; c) a decisão que indeferiu a revogação da custódia falhou em individualizar a conduta da Paciente, tratando-a em bloco com os demais corréus; d) a paciente é primária, sem antecedentes, possui residência fixa e exerce ocupação lícita formal como costureira; e) o único elemento informativo que serviu de âncora para a decretação de sua prisão foi o relato isolado de uma das vítimas; f) não houve apreensão e qualquer instrumento, tampouco confirmação por testemunhas independentes; g) inexistência do periculum libertatis, em razão do comportamento irretocável da Paciente durante o lapso temporal em que permaneceu em liberdade; i) a prisão preventiva deve figurar como última ratio; j) que o Juízo a quo afirmou que ordens de distanciamento seriam ineficazes pelo fato de o delito ter ocorrido em município de pequeno porte, entendimento esse que criaria uma presunção de risco baseada na densidade demográfica; k) o constrangimento ilegal é patente e dispensa dilação probatória, tendo em vista que todas as testemunhas e envolvidos nos fatos já foram apresentados, o que resguarda uma certeza de que não surgirá uma versão inédita posteriormente e, por fim, l) sustenta que o periculum in mora é manifesto pois a paciente permanece submetida à mais gravosa das medidas cautelares. Ao final, requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Yesica Marina Carloto. Subsidiariamente, que a prisão preventiva seja substituída pelas medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sugerindo um comparecimento periódico em Juízo a proibição de manter contato com as vítimas e testemunhas bem como de ausentar-se da comarca. Vieram-me conclusos os autos. É a breve exposição. 2. Argumenta o impetrante, que a decisão que decretou a prisão preventiva, sustenta-se em fundamentação inidônea, consubstanciada na gravidade abstrata do delito e em presunções destituídas de lastro empírico. Neste momento processual se verifica a presença dos requisitos para o conhecimento do presente habeas corpus. Pois bem. Para análise dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, deve-se atentar para o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” In casu, o Magistrado a quo assim fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor da ora paciente (mov. 23.11 autos n° 001718-29.2026.8.16.0154): “A prisão preventiva é medida de natureza cautelar extrema, cuja decretação exige o preenchimento cumulativo do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), associados a pelo menos uma das hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal (...) O fumus comissi delicti encontra-se plenamente demonstrado. A materialidade do crime de roubo majorado sobressai do Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), dos termos de declarações das vítimas (mov. 1.12 e mov. 1.13) e do laudo pericial oficial de mov. 1.5, o qual confirmou a existência de lesões corporais na vítima Mauro Lanner produzidas por meio contundente. Os indícios suficientes de autoria em relação a cada um dos investigados foram demonstrados pelo Relatório de Informação Policial (mov. 1.4), que individualizou as condutas e associou as alcunhas reconhecidas pelas vítimas às qualificações civis de Rafael Antunes de Almeida da Cruz, Rogério Lopes da Silva e Yesica Marina Carloto. O periculum libertatis também se evidencia de forma inequívoca nos autos, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. A garantia da ordem pública impõe-se pela gravidade concreta da infração e pelo modus operandi empregado pelos agentes. O crime foi cometido no período noturno, em via pública, mediante concurso de três agentes que demonstraram acentuada agressividade física e psicológica. A agressão desferida contra o pescoço da vítima Mauro provocou lesão cervical que resultou em rouquidão e disfagia traumática (dificuldade para se alimentar). Não bastasse isso, os agentes utilizaram-se de arma branca (faca) para intimidar Velci de Lima na presença de seu filho menor, evidenciando audácia e periculosidade social incompatíveis com a liberdade (...) A representada Yesica Marina Carloto, embora não registre antecedentes criminais anteriores, demonstrou simbiose delitiva com os demais comparsas e assumiu papel de destaque na empreitada ao empunhar ostensivamente a faca e determinar que a vítima parasse para "acertarem as contas". Sua conduta ativa e o emprego de violência armada contra outra mulher revelam periculosidade concreta que justifica a imposição da custódia preventiva para salvaguardar a paz social. Ademais, a segregação se faz necessária por conveniência da instrução criminal. O fato ocorreu em município de pequeno porte, onde as vítimas residem próximo aos investigados. A manutenção destes em liberdade acarretará fundado temor reverencial e perigo de intimidação física ou psicológica às vítimas e às testemunhas, sobretudo em razão das ameaças explícitas proferidas com emprego de faca para "acertar as contas", o que poderia comprometer a busca pela verdade real na fase judicial. Nesse contexto fático, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se absolutamente inadequadas, insuficientes e inócuas (...) Por fim, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal aptas a ensejar a substituição da prisão preventiva pela modalidade domiciliar. Preenchidos os requisitos autorizadores, a decretação da custódia cautelar é medida de direito que se impõe. III - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial e, em consonância com o parecer ministerial, DECRETO a prisão preventiva de: 1. RAFAEL ANTUNES DE ALMEIDA DA CRUZ, portador do RG nº 13.863.982-7; 2. ROGÉRIO LOPES DA SILVA, portador do RG nº 14.577.611-2; e 3. YESICA MARINA CARLOTO, nascida em 01/05/2000. Denota-se que o Magistrado singular logrou êxito em apontar a relevância da segregação cautelar no caso concreto, inclusive fazendo menção aos elementos informativos contidos no feito. A prisão preventiva foi decretada a partir de dados concretos extraídos do conjunto informativo dos autos 0001718-29.2026.8.16.0154: lesões corporais (mov. 21.7), boletim de ocorrência (mov. 1.1) e declarações das vítimas (mov. 21.10 e 21.11). Tais elementos, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, evidenciam de forma suficiente os indícios de materialidade e de autoria quanto ao crime previsto no art. 157, §2°, II e VII, do Código Penal, restando preenchido o fumus comissi delicti. Estando preenchido o fumus comissi delicti, verifica-se que o periculum libertatis igualmente resta demonstrado pelos elementos do caso concreto. Em sede de cognição sumária, própria da análise liminar, não se vislumbram elementos suficientes a autorizar a revogação da prisão preventiva. Ao contrário, o contexto fático delineado nos autos evidência, ao menos neste momento processual, a presença de risco concreto decorrente do eventual estado de liberdade da acusada, especialmente diante da possibilidade de reiteração delitiva e de comprometimento da integridade física das vítimas, as quais residem em localidade de pequeno porte, circunstância que facilita sua identificação e eventual aproximação. Ademais, o modus operandi atribuído à conduta e a periculosidade concreta extraída dos fatos narrados recomendam a manutenção da custódia cautelar, ao menos até exame mais aprofundado da matéria pelo órgão colegiado. Nesse ponto, pertinente dispor que, conforme lição de Júlio Fabbrini Mirabete, a garantia da ordem pública visa evitar que: “(...) o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.” MIRABETE. Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. Editora Atlas, 8ª edição. Somado a isto, a eventual presença de condições pessoais favoráveis da paciente como suposto bom comportamento durante o lapso temporal em que permaneceu em liberdade, sem indícios de evasão e ter serviço lícito, não constituem motivo que desautorize a manutenção da prisão cautelar, pois presente o risco de comprometimento da ordem pública e com a aplicação de lei penal. Nesse sentido: Direito processual penal. Habeas corpus. Paciente denunciado pela prática do delito de roubo majorado. Concurso de agentes. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Medidas cautelares alternativas insuficientes. Irrelevância das condições pessoais favoráveis. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem conhecida e denegada. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais e a fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva do paciente; e (ii) saber se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para a preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme artigo 312, do CPP.4. No caso, garantia da ordem pública se justifica diante de elementos concretos, consistentes no modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes, com uso de simulacros de arma de fogo, grave ameaça e subtração de veículo utilizado como instrumento de trabalho por motorista de aplicativo.5. A necessidade de resguardo da ordem pública também se evidencia pela existência de ação penal em andamento, outro processo com denúncia oferecida e registros de atos infracionais.6. Comprovada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, não se deve cogitar a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP, uma vez que estas se mostram inadequadas e insuficientes para o caso concreto.7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos legitimadores da segregação cautelar. IV. Dispositivo: 8. Ordem conhecida e denegada. Dispositivos(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0014142-80.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 10.06.2026) Neste ponto, oportuno salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no HC n. 761.137/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). Por sua vez, também se mostram inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Destarte, estando aparentemente preenchidos os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão do pedido liminar, pelo menos até o presente momento. 3. Assim sendo, em cognição sumária, indefiro a liminar pleiteada. 4. À Secretaria para que oficie o magistrado de primeiro grau de jurisdição, cientificando-a da presente decisão, bem como solicitando que o mesmo preste informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 278, do Regimento Interno), servindo-se desta como de ofício. 5. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral da Justiça. 6. Autorizo a Secretaria a subscrever os expedientes que se fizerem necessários. 7. Intime-se. Curitiba, 17 de julho de 2026. Desembargador Ruy Alves Henriques Relator
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor YESICA MARINA CARLOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PEDRO PAWLAK

OAB: 128274/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0094215-39.2026.8.16.0000 Recurso: 0094215-39.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Impetrante(s): YESICA MARINA CARLOTO Impetrado(s): 1. Trata-se de habeas corpus crime com pedido liminar impetrado pelo advogado João Pedro Pawlak em favor da paciente Yesica Marina Carloto, dado o suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR. A paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos n° 001718-29.2026.8.16.0154 (mov. 23.11), pela prática em tese do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, c/c emprego de arma branca (art. 157 §2°, incisos II e VII, do Código Penal). A defesa constituída pleiteou a revogação da prisão (incidente nº 0001970-32.2026.8.16.0154). Colhida a manifestação do Parquet, que opinou pela rejeição do pedido, o pleito foi indeferido (respectivamente aos movs. 10.1 e 13.1 do referido incidente). Irresignada, o impetrante sustenta que a manutenção da segregação cautelar configura constrangimento ilegal, porque: a) os fatos aconteceram em 8 de maio de 2026 e a prisão preventiva da paciente fora decretada apenas no dia 22 de junho de 2026; b) a constrição cautelar da paciente consubstancia antecipação de pena, que fora supostamente calcada em fundamentação idônea e na gravidade abstrata do delito; c) a decisão que indeferiu a revogação da custódia falhou em individualizar a conduta da Paciente, tratando-a em bloco com os demais corréus; d) a paciente é primária, sem antecedentes, possui residência fixa e exerce ocupação lícita formal como costureira; e) o único elemento informativo que serviu de âncora para a decretação de sua prisão foi o relato isolado de uma das vítimas; f) não houve apreensão e qualquer instrumento, tampouco confirmação por testemunhas independentes; g) inexistência do periculum libertatis, em razão do comportamento irretocável da Paciente durante o lapso temporal em que permaneceu em liberdade; i) a prisão preventiva deve figurar como última ratio; j) que o Juízo a quo afirmou que ordens de distanciamento seriam ineficazes pelo fato de o delito ter ocorrido em município de pequeno porte, entendimento esse que criaria uma presunção de risco baseada na densidade demográfica; k) o constrangimento ilegal é patente e dispensa dilação probatória, tendo em vista que todas as testemunhas e envolvidos nos fatos já foram apresentados, o que resguarda uma certeza de que não surgirá uma versão inédita posteriormente e, por fim, l) sustenta que o periculum in mora é manifesto pois a paciente permanece submetida à mais gravosa das medidas cautelares. Ao final, requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Yesica Marina Carloto. Subsidiariamente, que a prisão preventiva seja substituída pelas medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sugerindo um comparecimento periódico em Juízo a proibição de manter contato com as vítimas e testemunhas bem como de ausentar-se da comarca. Vieram-me conclusos os autos. É a breve exposição. 2. Argumenta o impetrante, que a decisão que decretou a prisão preventiva, sustenta-se em fundamentação inidônea, consubstanciada na gravidade abstrata do delito e em presunções destituídas de lastro empírico. Neste momento processual se verifica a presença dos requisitos para o conhecimento do presente habeas corpus. Pois bem. Para análise dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, deve-se atentar para o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” In casu, o Magistrado a quo assim fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor da ora paciente (mov. 23.11 autos n° 001718-29.2026.8.16.0154): “A prisão preventiva é medida de natureza cautelar extrema, cuja decretação exige o preenchimento cumulativo do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), associados a pelo menos uma das hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal (...) O fumus comissi delicti encontra-se plenamente demonstrado. A materialidade do crime de roubo majorado sobressai do Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), dos termos de declarações das vítimas (mov. 1.12 e mov. 1.13) e do laudo pericial oficial de mov. 1.5, o qual confirmou a existência de lesões corporais na vítima Mauro Lanner produzidas por meio contundente. Os indícios suficientes de autoria em relação a cada um dos investigados foram demonstrados pelo Relatório de Informação Policial (mov. 1.4), que individualizou as condutas e associou as alcunhas reconhecidas pelas vítimas às qualificações civis de Rafael Antunes de Almeida da Cruz, Rogério Lopes da Silva e Yesica Marina Carloto. O periculum libertatis também se evidencia de forma inequívoca nos autos, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. A garantia da ordem pública impõe-se pela gravidade concreta da infração e pelo modus operandi empregado pelos agentes. O crime foi cometido no período noturno, em via pública, mediante concurso de três agentes que demonstraram acentuada agressividade física e psicológica. A agressão desferida contra o pescoço da vítima Mauro provocou lesão cervical que resultou em rouquidão e disfagia traumática (dificuldade para se alimentar). Não bastasse isso, os agentes utilizaram-se de arma branca (faca) para intimidar Velci de Lima na presença de seu filho menor, evidenciando audácia e periculosidade social incompatíveis com a liberdade (...) A representada Yesica Marina Carloto, embora não registre antecedentes criminais anteriores, demonstrou simbiose delitiva com os demais comparsas e assumiu papel de destaque na empreitada ao empunhar ostensivamente a faca e determinar que a vítima parasse para "acertarem as contas". Sua conduta ativa e o emprego de violência armada contra outra mulher revelam periculosidade concreta que justifica a imposição da custódia preventiva para salvaguardar a paz social. Ademais, a segregação se faz necessária por conveniência da instrução criminal. O fato ocorreu em município de pequeno porte, onde as vítimas residem próximo aos investigados. A manutenção destes em liberdade acarretará fundado temor reverencial e perigo de intimidação física ou psicológica às vítimas e às testemunhas, sobretudo em razão das ameaças explícitas proferidas com emprego de faca para "acertar as contas", o que poderia comprometer a busca pela verdade real na fase judicial. Nesse contexto fático, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se absolutamente inadequadas, insuficientes e inócuas (...) Por fim, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal aptas a ensejar a substituição da prisão preventiva pela modalidade domiciliar. Preenchidos os requisitos autorizadores, a decretação da custódia cautelar é medida de direito que se impõe. III - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial e, em consonância com o parecer ministerial, DECRETO a prisão preventiva de: 1. RAFAEL ANTUNES DE ALMEIDA DA CRUZ, portador do RG nº 13.863.982-7; 2. ROGÉRIO LOPES DA SILVA, portador do RG nº 14.577.611-2; e 3. YESICA MARINA CARLOTO, nascida em 01/05/2000. Denota-se que o Magistrado singular logrou êxito em apontar a relevância da segregação cautelar no caso concreto, inclusive fazendo menção aos elementos informativos contidos no feito. A prisão preventiva foi decretada a partir de dados concretos extraídos do conjunto informativo dos autos 0001718-29.2026.8.16.0154: lesões corporais (mov. 21.7), boletim de ocorrência (mov. 1.1) e declarações das vítimas (mov. 21.10 e 21.11). Tais elementos, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, evidenciam de forma suficiente os indícios de materialidade e de autoria quanto ao crime previsto no art. 157, §2°, II e VII, do Código Penal, restando preenchido o fumus comissi delicti. Estando preenchido o fumus comissi delicti, verifica-se que o periculum libertatis igualmente resta demonstrado pelos elementos do caso concreto. Em sede de cognição sumária, própria da análise liminar, não se vislumbram elementos suficientes a autorizar a revogação da prisão preventiva. Ao contrário, o contexto fático delineado nos autos evidência, ao menos neste momento processual, a presença de risco concreto decorrente do eventual estado de liberdade da acusada, especialmente diante da possibilidade de reiteração delitiva e de comprometimento da integridade física das vítimas, as quais residem em localidade de pequeno porte, circunstância que facilita sua identificação e eventual aproximação. Ademais, o modus operandi atribuído à conduta e a periculosidade concreta extraída dos fatos narrados recomendam a manutenção da custódia cautelar, ao menos até exame mais aprofundado da matéria pelo órgão colegiado. Nesse ponto, pertinente dispor que, conforme lição de Júlio Fabbrini Mirabete, a garantia da ordem pública visa evitar que: “(...) o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.” MIRABETE. Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. Editora Atlas, 8ª edição. Somado a isto, a eventual presença de condições pessoais favoráveis da paciente como suposto bom comportamento durante o lapso temporal em que permaneceu em liberdade, sem indícios de evasão e ter serviço lícito, não constituem motivo que desautorize a manutenção da prisão cautelar, pois presente o risco de comprometimento da ordem pública e com a aplicação de lei penal. Nesse sentido: Direito processual penal. Habeas corpus. Paciente denunciado pela prática do delito de roubo majorado. Concurso de agentes. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Medidas cautelares alternativas insuficientes. Irrelevância das condições pessoais favoráveis. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem conhecida e denegada. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais e a fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva do paciente; e (ii) saber se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para a preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme artigo 312, do CPP.4. No caso, garantia da ordem pública se justifica diante de elementos concretos, consistentes no modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes, com uso de simulacros de arma de fogo, grave ameaça e subtração de veículo utilizado como instrumento de trabalho por motorista de aplicativo.5. A necessidade de resguardo da ordem pública também se evidencia pela existência de ação penal em andamento, outro processo com denúncia oferecida e registros de atos infracionais.6. Comprovada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, não se deve cogitar a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP, uma vez que estas se mostram inadequadas e insuficientes para o caso concreto.7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos legitimadores da segregação cautelar. IV. Dispositivo: 8. Ordem conhecida e denegada. Dispositivos(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0014142-80.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 10.06.2026) Neste ponto, oportuno salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no HC n. 761.137/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). Por sua vez, também se mostram inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Destarte, estando aparentemente preenchidos os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão do pedido liminar, pelo menos até o presente momento. 3. Assim sendo, em cognição sumária, indefiro a liminar pleiteada. 4. À Secretaria para que oficie o magistrado de primeiro grau de jurisdição, cientificando-a da presente decisão, bem como solicitando que o mesmo preste informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 278, do Regimento Interno), servindo-se desta como de ofício. 5. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral da Justiça. 6. Autorizo a Secretaria a subscrever os expedientes que se fizerem necessários. 7. Intime-se. Curitiba, 17 de julho de 2026. Desembargador Ruy Alves Henriques Relator