Detalhe do processo

0094179-94.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0094179-94.2026.8.16.0000 AI Origem: 17ª Vara Cível de Curitiba Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravado: Antônio Pires de Morais Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Rafael de Araujo Campelo ao mov. 328.1 dos autos n. 0021425-40.2015.8.16.0001, do cumprimento de sentença movido pelo Agravado em face do Agravante, por meio da qual foi indeferido o pedido de homologação do laudo pericial formulado por aquele, condenando-se este ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, fixada em 20% sobre o valor atualizado da causa, além de ter sido determinada sua intimação pessoal para apresentação da documentação necessária à reelaboração da perícia, sob pena de multa diária. Transcrevo trecho dos fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: “Por ora, indefiro o pedido. Isso porque o acórdão proferido no agravo de instrumento determinou que, na reelaboração do laudo pericial, fossem computados encargos moratórios sobre o saldo devedor da conta corrente, a partir de sua transferência para a rubrica ‘Créditos em Liquidação’, às mesmas taxas praticadas pelo banco na ocasião. (...) O prazo transcorreu sem cumprimento da determinação pela executada. Desse modo, embora seja indevida, neste momento, a homologação do laudo pericial do mov. 278, é necessária a adoção de providências coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial e viabilizar a adequada reelaboração da prova técnica, nos termos definidos pelo Tribunal. (...) Considerando a gravidade da conduta, a prévia advertência constante da decisão do mov. 319.1, a ausência de justificativa e o valor relativamente baixo atribuído à causa, fixo a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no patamar máximo legal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil. (...) Determino a intimação pessoal da executada ITAÚ UNIBANCO S.A., na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a determinação constante do mov. 319.1, comprovando documentalmente, por prova idônea, as taxas praticadas pelo banco a partir da transferência do saldo devedor para a rubrica ‘Créditos em Liquidação’, conforme determinado no acórdão do mov. 312.1. A intimação deverá advertir a executada de que o novo descumprimento da ordem judicial implicará incidência de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior majoração.” Em suas razões de recurso, aduz o Agravante, em síntese: a) inexigibilidade da obrigação de fazer imposta, diante da ausência de prévia intimação pessoal para seu cumprimento, sustentando a nulidade da multa aplicada e a violação à Súmula 410 do STJ e ao Tema 1.296 do STJ, além dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; b) inexistência de ato atentatório à dignidade da Justiça, ao argumento de que não houve resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial, mas apenas divergência entre si e o perito acerca da suficiência da documentação apresentada, inexistindo dolo ou culpa grave aptos a justificar a penalidade prevista no art. 77, § 2º, do CPC; c) necessidade de afastamento ou, subsidiariamente, redução das astreintes fixadas, por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sustentando que a multa diária imposta é incompatível com a natureza e a expressão econômica da obrigação discutida, possui caráter excessivo e não pode servir como instrumento de enriquecimento sem causa da parte adversa, podendo ser revista a qualquer tempo. Concluindo, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma da decisão recorrida. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e está acompanhado do preparo. Delibero sobre o pedido de tutela recursal, esclarecendo que o faço a partir de uma primeira análise do caso, de modo que as conclusões a serem expostas não prevalecerão, necessariamente, quando do julgamento do caso pelo Colegiado. Controverte-se, neste momento processual, a higidez da decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça ao Agravante, bem como cominou multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00, para a hipótese de futuro descumprimento da ordem judicial consistente na apresentação dos documentos necessários à conclusão do laudo de liquidação de sentença. Em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. Em primeiro lugar, observa-se que o Agravante estrutura sua insurgência a partir da alegada inexigibilidade da obrigação de fazer, sustentando ausência de prévia intimação pessoal para cumprimento da ordem judicial, com invocação da Súmula n. 410 e do Tema n. 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. O argumento, contudo, não se ajusta adequadamente ao conteúdo da decisão agravada. Com efeito, a decisão recorrida não exigiu astreintes já vencidas em razão de descumprimento pretérito de obrigação de fazer sem prévia intimação pessoal. O que se extrai do pronunciamento judicial é diverso: diante do não atendimento da determinação anterior, o Juízo aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, com fundamento no art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, e, apenas para o caso de novo descumprimento, determinou a intimação pessoal do Agravante, na pessoa de seu representante legal, advertindo-o acerca da incidência futura de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00. Daí decorre a inadequação da premissa jurídica adotada pelo Agravante para sustentar a nulidade da decisão recorrida. A Súmula n. 410 do STJ e o Tema n. 1.296 dizem respeito à exigibilidade da multa cominatória decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não se prestando, ao menos em exame inicial, a infirmar automaticamente a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça aplicada com fundamento em regime jurídico próprio. Em relação às astreintes, por sua vez, a decisão agravada não as fez incidir de imediato; ao contrário, condicionou sua eventual incidência a novo descumprimento posterior à intimação pessoal expressamente determinada. O recurso, nesse ponto, não estabelece distinção adequada entre institutos processuais diferentes, tratando conjuntamente a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e a multa coercitiva destinada ao cumprimento futuro da obrigação de fazer, embora a decisão agravada tenha conferido disciplina própria a cada uma delas. A primeira foi aplicada em razão da conduta processual já verificada; a segunda foi apenas cominada como mecanismo de coerção futura, precedida de ordem de intimação pessoal, exatamente como preconiza o entendimento do Superior Tribunal de Justiça invocado nas razões recursais. Essa imprecisão argumentativa enfraquece a plausibilidade da tese de nulidade fundada exclusivamente na ausência de intimação pessoal anterior. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça recentemente consolidou entendimento no sentido de que a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça prescinde de intimação pessoal do executado, sendo suficiente a intimação eletrônica, bem como que a advertência prévia acerca da possibilidade de imposição da penalidade constitui mera faculdade judicial, e não requisito obrigatório para sua incidência (REsp n. 1.947.791/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.02.2025). A tese recursal, portanto, além de mesclar institutos processuais submetidos a regimes jurídicos distintos, mostra-se, em princípio, dissociada da orientação mais recente da Corte Superior sobre a matéria. Em segundo lugar, também não se mostra evidente, neste momento processual, a alegação de inexistência de ato atentatório à dignidade da Justiça. A decisão recorrida registrou que o Agravante havia sido intimado para apresentar documentação necessária à reelaboração da prova técnica, indispensável ao cumprimento do acórdão anteriormente proferido, e que o prazo transcorreu sem atendimento da ordem judicial. A partir dessa premissa, concluiu pela existência de descumprimento injustificado de decisão jurisdicional e pela necessidade de aplicação da multa prevista no art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. A insurgência recursal, contudo, limita-se a formular alegação genérica de inexistência de resistência injustificada, sem enfrentar adequadamente o histórico processual que antecedeu a decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que teria havido mera divergência entre o Agravante e o perito judicial acerca da suficiência dos documentos apresentados. A alegação não demonstra o efetivo cumprimento da determinação judicial, a impossibilidade material de apresentação dos documentos exigidos ou a existência de justificativa idônea para o não atendimento da ordem no prazo assinalado. Ao revés, quando se procede à leitura dos autos, nota-se que os documentos solicitados pelo perito há aproximadamente nove meses, em 07.10.2025 (mov. 294.1), são justamente aqueles que se tornaram necessários ao cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0103907-96.2025.8.16.0000, interposto pela própria instituição financeira, quando se determinou que fossem computados encargos moratórios sobre o saldo devedor da conta corrente a partir de sua transferência para a rubrica “Créditos em Liquidação”, observadas as taxas praticadas pelo próprio Agravante na ocasião. Revela-se particularmente significativa a circunstância de que o Agravante, ao invés de viabilizar a produção da prova pericial decorrente do parcial acolhimento da tese por ele próprio sustentada em sede recursal, passou a invocar a necessidade de elaboração de novos cálculos e a insuficiência dos elementos requeridos pelo expert. Tal postura não evidencia colaboração para o cumprimento do acórdão, mas aparente resistência à sua efetiva implementação. Em outras palavras, o Agravante obteve provimento parcial de recurso para que fossem considerados dados que se encontravam em sua própria esfera de disponibilidade e, uma vez determinado o fornecimento das informações indispensáveis à operacionalização da decisão judicial, passou a criar obstáculos à concretização da providência que anteriormente postulou. Longe de evidenciar dúvida legítima acerca da pertinência da documentação requisitada, tal comportamento sugere incompatibilidade entre a pretensão recursal anteriormente deduzida e a conduta processual posteriormente adotada, circunstância que reforça a conclusão de que o descumprimento da determinação judicial não decorreu de impossibilidade objetiva de cumprimento, mas de resistência ao atendimento da requisição formulada pelo perito e reiterada pelo Juízo. Aliás, não se verifica controvérsia relevante acerca da pertinência dos documentos requisitados. O que se observa é sucessiva solicitação de apresentação dos elementos necessários à complementação da prova técnica (movs. 294.1, 300.1 e 304.1), sem atendimento efetivo pelo Agravante. Diante da manifestação genérica apresentada ao mov. 316.1, sobreveio o despacho de mov. 319.1, por meio do qual o Juízo renovou expressamente a determinação para apresentação da documentação e advertiu acerca da possibilidade de adoção de medidas coercitivas e configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. Assim, não se está diante do descumprimento isolado de uma única intimação judicial, mas, em princípio, de reiterado inadimplemento de providência cuja observância vinha sendo exigida há meses, circunstância que impede reconhecer a manifesta probabilidade do direito invocado. Em terceiro lugar, no que diz respeito às astreintes, tampouco se verifica, por ora, manifesta desproporcionalidade. A multa diária foi fixada em R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, apenas para a hipótese de novo descumprimento da ordem judicial após a intimação pessoal do Agravante. Trata-se, portanto, de medida coercitiva futura, limitada e voltada a viabilizar a apresentação de documentos considerados necessários à continuidade da perícia, não se evidenciando, nesta fase inicial, valor excessivo a ponto de justificar intervenção imediata deste Tribunal. Cumpre recordar que a multa cominatória não possui natureza indenizatória ou sancionatória, mas eminentemente coercitiva, destinando-se a estimular o cumprimento da ordem judicial e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Sua finalidade não é punir a parte, mas induzi-la ao adimplemento da obrigação imposta pelo Juízo. Além disso, a incidência, bem como o teto fixado pela decisão recorrida somente será atingido caso o Agravante persista, mesmo após sua intimação pessoal, no descumprimento da ordem judicial por trinta dias úteis (com esta pequena ressalva, fica suprida a lacuna deixada pela decisão recorrida), situação que evidenciaria deliberada resistência ao cumprimento da determinação jurisdicional. Em outras palavras, o alcance do limite máximo estabelecido pressupõe comportamento reiterado de descumprimento, circunstância que, em princípio, justificaria a incidência progressiva da medida coercitiva fixada pelo Juízo de origem. Nessa perspectiva, não se revela plausível, ao menos neste exame preliminar, a alegação de excesso da multa cominatória, sobretudo porque sua eventual incidência futura dependerá exclusivamente da conduta adotada pelo próprio Agravante após a intimação pessoal expressamente determinada na decisão agravada. Por fim, tampouco se evidencia o perigo de dano exigido pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isso porque não há notícia, ao menos por ora, de instauração de procedimento voltado à execução da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça aplicada na origem, de modo que o alegado risco permanece apoiado em situação futura e hipotética. De igual modo, a controvérsia possui conteúdo eminentemente patrimonial, sendo certo que eventual repercussão econômica decorrente da manutenção da decisão agravada é, em princípio, passível de reversão, não se confundindo com o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Posto isso, indefiro o pedido de liminar, e, de ofício, sano obscuridade contida na decisão recorrida, para esclarecer que as astreintes incidirão a cada dia útil de desatendimento à ordem de apresentação dos documentos. Intime-se o Agravado para, querendo, contra-arrazoar o recurso, em quinze dias úteis. Curitiba, 13 de julho de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTôNIO PIRES DE MORAIS

Autor ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0094179-94.2026.8.16.0000 AI Origem: 17ª Vara Cível de Curitiba Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravado: Antônio Pires de Morais Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Rafael de Araujo Campelo ao mov. 328.1 dos autos n. 0021425-40.2015.8.16.0001, do cumprimento de sentença movido pelo Agravado em face do Agravante, por meio da qual foi indeferido o pedido de homologação do laudo pericial formulado por aquele, condenando-se este ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, fixada em 20% sobre o valor atualizado da causa, além de ter sido determinada sua intimação pessoal para apresentação da documentação necessária à reelaboração da perícia, sob pena de multa diária. Transcrevo trecho dos fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: “Por ora, indefiro o pedido. Isso porque o acórdão proferido no agravo de instrumento determinou que, na reelaboração do laudo pericial, fossem computados encargos moratórios sobre o saldo devedor da conta corrente, a partir de sua transferência para a rubrica ‘Créditos em Liquidação’, às mesmas taxas praticadas pelo banco na ocasião. (...) O prazo transcorreu sem cumprimento da determinação pela executada. Desse modo, embora seja indevida, neste momento, a homologação do laudo pericial do mov. 278, é necessária a adoção de providências coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial e viabilizar a adequada reelaboração da prova técnica, nos termos definidos pelo Tribunal. (...) Considerando a gravidade da conduta, a prévia advertência constante da decisão do mov. 319.1, a ausência de justificativa e o valor relativamente baixo atribuído à causa, fixo a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no patamar máximo legal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil. (...) Determino a intimação pessoal da executada ITAÚ UNIBANCO S.A., na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a determinação constante do mov. 319.1, comprovando documentalmente, por prova idônea, as taxas praticadas pelo banco a partir da transferência do saldo devedor para a rubrica ‘Créditos em Liquidação’, conforme determinado no acórdão do mov. 312.1. A intimação deverá advertir a executada de que o novo descumprimento da ordem judicial implicará incidência de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior majoração.” Em suas razões de recurso, aduz o Agravante, em síntese: a) inexigibilidade da obrigação de fazer imposta, diante da ausência de prévia intimação pessoal para seu cumprimento, sustentando a nulidade da multa aplicada e a violação à Súmula 410 do STJ e ao Tema 1.296 do STJ, além dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; b) inexistência de ato atentatório à dignidade da Justiça, ao argumento de que não houve resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial, mas apenas divergência entre si e o perito acerca da suficiência da documentação apresentada, inexistindo dolo ou culpa grave aptos a justificar a penalidade prevista no art. 77, § 2º, do CPC; c) necessidade de afastamento ou, subsidiariamente, redução das astreintes fixadas, por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sustentando que a multa diária imposta é incompatível com a natureza e a expressão econômica da obrigação discutida, possui caráter excessivo e não pode servir como instrumento de enriquecimento sem causa da parte adversa, podendo ser revista a qualquer tempo. Concluindo, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma da decisão recorrida. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e está acompanhado do preparo. Delibero sobre o pedido de tutela recursal, esclarecendo que o faço a partir de uma primeira análise do caso, de modo que as conclusões a serem expostas não prevalecerão, necessariamente, quando do julgamento do caso pelo Colegiado. Controverte-se, neste momento processual, a higidez da decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça ao Agravante, bem como cominou multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00, para a hipótese de futuro descumprimento da ordem judicial consistente na apresentação dos documentos necessários à conclusão do laudo de liquidação de sentença. Em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. Em primeiro lugar, observa-se que o Agravante estrutura sua insurgência a partir da alegada inexigibilidade da obrigação de fazer, sustentando ausência de prévia intimação pessoal para cumprimento da ordem judicial, com invocação da Súmula n. 410 e do Tema n. 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. O argumento, contudo, não se ajusta adequadamente ao conteúdo da decisão agravada. Com efeito, a decisão recorrida não exigiu astreintes já vencidas em razão de descumprimento pretérito de obrigação de fazer sem prévia intimação pessoal. O que se extrai do pronunciamento judicial é diverso: diante do não atendimento da determinação anterior, o Juízo aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, com fundamento no art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, e, apenas para o caso de novo descumprimento, determinou a intimação pessoal do Agravante, na pessoa de seu representante legal, advertindo-o acerca da incidência futura de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00. Daí decorre a inadequação da premissa jurídica adotada pelo Agravante para sustentar a nulidade da decisão recorrida. A Súmula n. 410 do STJ e o Tema n. 1.296 dizem respeito à exigibilidade da multa cominatória decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não se prestando, ao menos em exame inicial, a infirmar automaticamente a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça aplicada com fundamento em regime jurídico próprio. Em relação às astreintes, por sua vez, a decisão agravada não as fez incidir de imediato; ao contrário, condicionou sua eventual incidência a novo descumprimento posterior à intimação pessoal expressamente determinada. O recurso, nesse ponto, não estabelece distinção adequada entre institutos processuais diferentes, tratando conjuntamente a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e a multa coercitiva destinada ao cumprimento futuro da obrigação de fazer, embora a decisão agravada tenha conferido disciplina própria a cada uma delas. A primeira foi aplicada em razão da conduta processual já verificada; a segunda foi apenas cominada como mecanismo de coerção futura, precedida de ordem de intimação pessoal, exatamente como preconiza o entendimento do Superior Tribunal de Justiça invocado nas razões recursais. Essa imprecisão argumentativa enfraquece a plausibilidade da tese de nulidade fundada exclusivamente na ausência de intimação pessoal anterior. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça recentemente consolidou entendimento no sentido de que a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça prescinde de intimação pessoal do executado, sendo suficiente a intimação eletrônica, bem como que a advertência prévia acerca da possibilidade de imposição da penalidade constitui mera faculdade judicial, e não requisito obrigatório para sua incidência (REsp n. 1.947.791/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.02.2025). A tese recursal, portanto, além de mesclar institutos processuais submetidos a regimes jurídicos distintos, mostra-se, em princípio, dissociada da orientação mais recente da Corte Superior sobre a matéria. Em segundo lugar, também não se mostra evidente, neste momento processual, a alegação de inexistência de ato atentatório à dignidade da Justiça. A decisão recorrida registrou que o Agravante havia sido intimado para apresentar documentação necessária à reelaboração da prova técnica, indispensável ao cumprimento do acórdão anteriormente proferido, e que o prazo transcorreu sem atendimento da ordem judicial. A partir dessa premissa, concluiu pela existência de descumprimento injustificado de decisão jurisdicional e pela necessidade de aplicação da multa prevista no art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. A insurgência recursal, contudo, limita-se a formular alegação genérica de inexistência de resistência injustificada, sem enfrentar adequadamente o histórico processual que antecedeu a decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que teria havido mera divergência entre o Agravante e o perito judicial acerca da suficiência dos documentos apresentados. A alegação não demonstra o efetivo cumprimento da determinação judicial, a impossibilidade material de apresentação dos documentos exigidos ou a existência de justificativa idônea para o não atendimento da ordem no prazo assinalado. Ao revés, quando se procede à leitura dos autos, nota-se que os documentos solicitados pelo perito há aproximadamente nove meses, em 07.10.2025 (mov. 294.1), são justamente aqueles que se tornaram necessários ao cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0103907-96.2025.8.16.0000, interposto pela própria instituição financeira, quando se determinou que fossem computados encargos moratórios sobre o saldo devedor da conta corrente a partir de sua transferência para a rubrica “Créditos em Liquidação”, observadas as taxas praticadas pelo próprio Agravante na ocasião. Revela-se particularmente significativa a circunstância de que o Agravante, ao invés de viabilizar a produção da prova pericial decorrente do parcial acolhimento da tese por ele próprio sustentada em sede recursal, passou a invocar a necessidade de elaboração de novos cálculos e a insuficiência dos elementos requeridos pelo expert. Tal postura não evidencia colaboração para o cumprimento do acórdão, mas aparente resistência à sua efetiva implementação. Em outras palavras, o Agravante obteve provimento parcial de recurso para que fossem considerados dados que se encontravam em sua própria esfera de disponibilidade e, uma vez determinado o fornecimento das informações indispensáveis à operacionalização da decisão judicial, passou a criar obstáculos à concretização da providência que anteriormente postulou. Longe de evidenciar dúvida legítima acerca da pertinência da documentação requisitada, tal comportamento sugere incompatibilidade entre a pretensão recursal anteriormente deduzida e a conduta processual posteriormente adotada, circunstância que reforça a conclusão de que o descumprimento da determinação judicial não decorreu de impossibilidade objetiva de cumprimento, mas de resistência ao atendimento da requisição formulada pelo perito e reiterada pelo Juízo. Aliás, não se verifica controvérsia relevante acerca da pertinência dos documentos requisitados. O que se observa é sucessiva solicitação de apresentação dos elementos necessários à complementação da prova técnica (movs. 294.1, 300.1 e 304.1), sem atendimento efetivo pelo Agravante. Diante da manifestação genérica apresentada ao mov. 316.1, sobreveio o despacho de mov. 319.1, por meio do qual o Juízo renovou expressamente a determinação para apresentação da documentação e advertiu acerca da possibilidade de adoção de medidas coercitivas e configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. Assim, não se está diante do descumprimento isolado de uma única intimação judicial, mas, em princípio, de reiterado inadimplemento de providência cuja observância vinha sendo exigida há meses, circunstância que impede reconhecer a manifesta probabilidade do direito invocado. Em terceiro lugar, no que diz respeito às astreintes, tampouco se verifica, por ora, manifesta desproporcionalidade. A multa diária foi fixada em R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, apenas para a hipótese de novo descumprimento da ordem judicial após a intimação pessoal do Agravante. Trata-se, portanto, de medida coercitiva futura, limitada e voltada a viabilizar a apresentação de documentos considerados necessários à continuidade da perícia, não se evidenciando, nesta fase inicial, valor excessivo a ponto de justificar intervenção imediata deste Tribunal. Cumpre recordar que a multa cominatória não possui natureza indenizatória ou sancionatória, mas eminentemente coercitiva, destinando-se a estimular o cumprimento da ordem judicial e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Sua finalidade não é punir a parte, mas induzi-la ao adimplemento da obrigação imposta pelo Juízo. Além disso, a incidência, bem como o teto fixado pela decisão recorrida somente será atingido caso o Agravante persista, mesmo após sua intimação pessoal, no descumprimento da ordem judicial por trinta dias úteis (com esta pequena ressalva, fica suprida a lacuna deixada pela decisão recorrida), situação que evidenciaria deliberada resistência ao cumprimento da determinação jurisdicional. Em outras palavras, o alcance do limite máximo estabelecido pressupõe comportamento reiterado de descumprimento, circunstância que, em princípio, justificaria a incidência progressiva da medida coercitiva fixada pelo Juízo de origem. Nessa perspectiva, não se revela plausível, ao menos neste exame preliminar, a alegação de excesso da multa cominatória, sobretudo porque sua eventual incidência futura dependerá exclusivamente da conduta adotada pelo próprio Agravante após a intimação pessoal expressamente determinada na decisão agravada. Por fim, tampouco se evidencia o perigo de dano exigido pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isso porque não há notícia, ao menos por ora, de instauração de procedimento voltado à execução da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça aplicada na origem, de modo que o alegado risco permanece apoiado em situação futura e hipotética. De igual modo, a controvérsia possui conteúdo eminentemente patrimonial, sendo certo que eventual repercussão econômica decorrente da manutenção da decisão agravada é, em princípio, passível de reversão, não se confundindo com o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Posto isso, indefiro o pedido de liminar, e, de ofício, sano obscuridade contida na decisão recorrida, para esclarecer que as astreintes incidirão a cada dia útil de desatendimento à ordem de apresentação dos documentos. Intime-se o Agravado para, querendo, contra-arrazoar o recurso, em quinze dias úteis. Curitiba, 13 de julho de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator