Detalhe do processo

0094166-55.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por ROBCHEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. A autora aduz que é proprietária dos lotes 02, 04, 05 e 06 do PAL 33258, situados na Avenida Lúcio Costa, Barra da Tijuca/RJ, imóveis inscritos no cadastro imobiliário sob os nº 1341266-3, 1341268-9, 1341269-7 e 1341270-5. Argumenta que os imóveis em comento se situam dentro da área de proteção ambiental - APA do Parque Zoobotânico do Marapendi, uma região classificada pela Municipalidade pelo Decreto Municipal nº 11990/1993, como de interesse ecológico e ambiental, sendo, portanto, isento do pagamento de IPTU, conforme o art. 1º, do Decreto Municipal nº 6403/1986 e o art. 61 do CTM/RJ. Complementa que o IPTU cobrado pelos lotes em comento não observou as restrições de uso impostas pela Prefeitura do Rio de Janeiro, sendo historicamente lançado como se fosse um terreno normal, sem considerar no cálculo do imposto os tipos de restrição ao uso que impactam o valor venal do imóvel para reduzir o valor do IPTU, razão pela qual entende que as cobranças objeto das execuções fiscais indicadas devem ser anuladas. Acrescenta que, quando os terrenos foram adquiridos, ainda não havia sido criado o Parque Zoobotânico de Marapendi, que, posteriormente, restringiu o uso dos imóveis em questão, além de ter sido constatado por laudos periciais que o IPTU exigido foi exacerbado. Preliminarmente, requer que as execuções fiscais nº 0221042-46.2005.8.19.0001, 0165510-19.2007.8.19.0001, 0442430-11.2011.8.19.0001, 0423946-40.2014.8.19.0001, 0436984-22.2014.8.19.0001, 0451070-95.2014.8.19.0001, 0119257-89.2015.8.19.0001, 0122497-86.2015.8.19.0001, 0275152-53.2009.8.19.0001, 0435866-16.2011.8.19.0001, 0454306-55.2014.8.19.0001, 0138358-15.2015.8.19.0001, 0451070-95.2014.8.19.0001, 0136642-50.2015.8.19.0001, 0162177-78.2015.8.19.0001, 0363461-58.2016.8.19.0001, 0313350-47.2018.8.19.0001 e 0313373-90.2018.8.19.0001 sejam suspensas, bem como se reconheça a suspensão da exigibilidade dos demais débitos de IPTU exigidos da autora em decorrência dos imóveis em comento, vez que o crédito tributário encontra-se garantido pelos lotes em comento. No mérito, pugna para que sejam cancelados os débito,s pelo reconhecimento da isenção dos imóveis em questão ou para que sejam cancelados por vícios de nulidade pela não observação da legislação municipal ou, caso contrário, para que seja apurado o correto quantum devido a título de IPTU pela autora, considerando as restrições de uso impostas aos lotes. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 23/306. Decisão às fls. 326 deferindo o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU objeto daquelas 18 ações de execução fiscal e, ainda, suspender o curso dos referidos feitos executivos fiscais. Embargos de Declaração opostos pelo Município às fls. 355. O Município, intimado a se manifestar, o faz às fls. 363/373. Preliminarmente, o réu discorda da existência do direito à isenção, visto que se trata de isenção condicional que precisa ser reconhecida pela autoridade fazendária competente, comprovando-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei. Argumenta que a área, que deveria ser preservada, foi violada, prejudicando a biodiversidade. Defende a legalidade do valor venal para fins de cálculo do IPTU e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Por fim, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. Contrarrazões às fls. 387/394. Sentença às fls. 396 rejeitando os embargos. Réplica às fls. 444/500. Intimação das partes às fls. 502 para manifestação em provas. Manifestação do réu às fls. 509. Manifestação da autora às fls. 519 para requerer a produção de prova pericial. Decisão às fls. 522/523 deferindo o pedido de produção de prova pericial. Apresentação de quesitos e assistente técnico às fls. 547. Apresentação do Laudo Pericial às fls. 608/684. Manifestação da autora às fls. 707/717 acerca do laudo, requerendo a produção de laudo pericial complementar. Manifestação do réu às fls. 732/736 acerca do laudo. Esclarecimentos do perito às fls. 752/758. Manifestação das partes às fls. 771/787 e 800/804 acerca do laudo complementar. Manifestação do réu às fls. 819 para que seja declarada a prescrição de todos os lançamentos de IPTU anteriores ao ano de 2005. Manifestação da autora às fls. 830 pela rejeição da alegação de prescrição trazida pelo réu. Manifestação do réu às fls. 845/849 para apresentação dos laudos críticos de seus assistentes técnicos. Manifestação da autora às fls. 854 pelo desinteresse na dilação probatória. Manifestação do réu às fls. 870. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação Anulatória em que a autora alega, em síntese, sua isenção tributária. Preliminarmente, passo à análise da prescrição da pretensão anulatória, suscitada pelo Município. Conforme a decisão liminar de fls. 326/328, verifica-se que houve a determinação de citação da autora nas Execuções Fiscais impugnadas apenas em 21.05.2019. Vejamos: 1)Dou a parte autora por citada ou intimada de todas aquelas 18 execuções fiscais listadas no início da petição inicial da presente demanda (fls. 03), no estado em que se encontravam na data da propositura da presente lide (24/04/2019), sem prejuízo de eventuais citações e intimações já efetuadas em cada uma delas; O crédito exequendo se refere aos débitos de IPTU relativos às 18 Execuções Fiscais em comento, e a regular citação da contribuinte ocorreu com sua intimação da liminar, ocorrido em 04.06.2019, conforme certidão de fls. 345/353. Contudo, considerando que a embargante postula pela revisão do lançamento relativo aos exercícios cobrados nas execuções fiscais mencionadas, deve ser reconhecida a prescrição da sua pretensão para o exercício deste direito, no que tange aos exercício anteriores ao quinquênio legal. Com efeito, o que se pretende é a anulação parcial dos lançamentos, na parte em que as cobranças alegadamente excedem ao valor efetivamente devido na hipótese de revisão dos elementos dos lançamentos tributários questionados. Ocorre que a pretensão de anulação de débitos tributários de fato se submete ao prazo prescricional de 5 anos, conforme entendimento sedimentado no STJ. Nesse sentido, RESP 947.206/RJ julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, no qual o i. Relator Ministro Luiz Fux assentou: Deveras, a ação anulatória de lançamento fiscal objetiva a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante o lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição . Veja-se que a pretensão deduzida na presente demanda é exatamente essa, qual seja, revisão com anulação parcial dos lançamentos efetuados a título de IPTU. Ressalta-se que o os créditos em execução, referem-se à lançamento originário a título de IPTU, representado pela guias 00 , sendo certo que que a notificação do lançamento originário dos referidos tributos é efetivada através do envio do carnê de cobrança aos contribuintes, nos termos do enunciado da súmula 397 do STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço . Ao proprietário de imóvel, contribuinte do imposto predial, nasce a pretensão de revisar os valores devidos a título de IPTU no início de cada exercício e, da mesma forma que o Município tem a contar de então o prazo de 5 anos para efetuar a cobrança do imposto, tem o contribuinte o mesmo prazo de 5 anos a contar de sua notificação para questionar tal lançamento. Não o fazendo no prazo legal, não poderá fazê-lo ainda que pela via de embargos à execução. Assim, está prescrita a pretensão do autor com relação aos exercícios de 2014 e anteriores. No mérito, cabe assentar que o imposto sobre o qual versa a presente demanda, qual seja, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), se encontra previsto no art. 156, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel que esteja situado em zona urbana do Município. A base de cálculo do IPTU consiste no valor venal do imóvel, o qual representa o preço à vista que o bem alcançaria se colocado à venda, ou seja, o seu valor de mercado. Fundamental consignar que a denominada isenção tributária, a qual, por sua vez, é uma forma de extinção do crédito tributário, constitui a dispensa legal do pagamento do tributo e, não, o afastamento da incidência, de maneira que o tributo, com a isenção, ainda é devido, havendo, tão somente, a dispensa do seu pagamento. Além disso, relevante pontuar que a isenção se encontra prevista no art. 175, inciso I, do CTN e do art. 176 a 179 do mesmo diploma legal. No caso em tela, tem-se que o instituto de isenção concedido aos imóveis situados em área de interesse ecológico e ambiental encontra previsão no Decreto Municipal nº 11.990 de 1993, Decreto nº 3.046 de 1981, Decreto nº 14.203 de 1995 e Decreto nº 34.443 de 2011. A controvérsia cinge-se em verificar se os lotes 02, 04, 05 e 06 do PAL 33258, situados na Avenida Lúcio Costa, Barra da Tijuca/RJ fazem jus à isenção tributária e, portanto, não são passíveis de cobrança relativa ao Imposto Predial Territorial Urbano. Na hipótese, restou comprovado pela farta massa documental trazida à colação (fls. 23/324), que os imóveis do autor estão, de fato, localizados na área de proteção ambiental - APA do Parque Zoobotânico do Marapendi, por meio da apresentação de CNPJ, dos Registros Gerais dos Imóveis, da certidão enfitêutica e dos laudos técnicos produzidos acerca dos lotes, razão pela qual deve ser albergada pela não incidência do tributo. Vale trazer à colação o seguinte trecho do laudo pericial produzido respeitando a ampla defesa e o contraditório, que corrobora com esse entendimento (fls. 608/684): (...) R: Sim, o Decreto nº 11.990 de 1993 considerou que a Lagoa de Marapendi foi declarada área de preservação permanente pelo art. 463, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. R: Na área do Parque, onde encontram-se os lotes, não foram identificadas construções significativas, até porque a legislação não permite. A ATE do local é equivalente a multiplicação do índice de aproveitamento do terreno de 0,15, portanto totalmente diferente dos trechos citados no quesito anterior, onde é possível a construção de grandes empreendimentos. (...) 6) Queira a Sra. Perita informar se esses imóveis são abarcados pelo Decreto nº 6.403/83 e Decreto nº 11.990/93; R: Sim, como já demonstrado no corpo do laudo e na resposta ao 2º quesito desta série. (...) 11) Queira a Sra. Perita informar se os imóveis em referência foram descaracterizados/degradados ecologicamente pela Autora. R: Não, os lotes encontram-se com as características bióticas e abióticas normais. R: O aproveitamento dos lotes pode ser realizado na área frontal de maneira muito restritiva e com pouquíssimos usos, como demonstrado detalhadamente no corpo do laudo. R: Sim, os valores lançados pela Municipalidade não consideraram as peculiaridades dos lotes em análise, inseridos dentro de Area de Preservação Ambiental. R: Os 4 lotes em análise encontram-se integralmente localizados em Zona de preservação da vida silvestre, com baixíssimo potencial edilício e quase nenhuma atratividade comercial. Ademais, demonstra-se nos esclarecimentos da Perita, às fls. 752/758, o quadro de valores calculado no laudo, que considera o método involutivo e a legislação vigente para o local, sendo calculado o valor para 2022 para os 4 lotes e a correção para os anos de 2002 em diante, realizados por UFIR's, em que se destaca a discrepância do valor calculado e o valor venal considerado no IPTU. Além disso, no segundo esclarecimento, às fls. 812, a expert conclui o seguinte: Na vistoria realizada nos lotes ficaram evidenciadas as características ambientais, físicas e biológicas adequadas no local. Dessa forma fica plenamente comprovado o cumprimento dos procedimentos estabelecidos pela legislação, estando a área totalmente preservada. No caso concreto, restou comprovado que o imóvel objeto da tributação encontra-se integralmente inserido em Área de Preservação Permanente - APP, situada na região da Lagoa de Marapendi, circunstância que impõe relevantes limitações ao exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade. A circunstância, contudo, não conduz, por si só, ao afastamento integral da incidência do IPTU. Com efeito, o fato gerador do imposto, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, permanece configurado pela propriedade, domínio útil ou posse de imóvel localizado em zona urbana, não sendo toda e qualquer restrição administrativa ao direito de construir suficiente para descaracterizá-lo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido, reconhecendo que a existência de área de preservação permanente, quando não importar supressão absoluta das possibilidades de disposição, utilização ou alienação do bem, não elimina o fato gerador do IPTU. A hipótese dos autos, todavia, apresenta peculiaridade que impede a simples manutenção do lançamento em sua integralidade. Isso porque, embora o imóvel não esteja absolutamente privado de qualquer possibilidade de aproveitamento, a prova produzida demonstra que seu potencial construtivo é extremamente reduzido, estando submetido a índice de aproveitamento de 0,15 e taxa de ocupação de apenas 10%. Tais parâmetros urbanísticos não constituem elementos meramente acessórios ou irrelevantes para a tributação. Ao contrário, traduzem objetivamente o grau de aproveitamento econômico permitido para o imóvel e, por conseguinte, constituem circunstâncias diretamente relacionadas à determinação de seu valor venal. Nos termos do art. 33 do CTN, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. No âmbito municipal, a Lei nº 691/84 igualmente estabelece o valor venal como parâmetro da tributação imobiliária e, especificamente quanto à propriedade predial, define-o como aquele que a unidade imobiliária alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado. O valor venal, portanto, não pode ser dissociado das condições concretas que interferem na expressão econômica do imóvel. Se, de um lado, não se mostra juridicamente possível afirmar que a inserção do imóvel em Area de Proteção Permanente extingue o fato gerador do IPTU, de outro, tampouco é admissível que o fisco considere o bem como se estivesse sujeito às mesmas condições de aproveitamento de imóvel equivalente e livre de restrições ambientais e urbanísticas. A circunstância de o imóvel estar integralmente inserido em APP, associada ao índice de aproveitamento de apenas 0,15 e à taxa de ocupação de 10%, evidencia severa limitação de seu potencial construtivo e econômico. Não se está, portanto, diante de mera restrição administrativa abstrata, mas de circunstância concreta e objetivamente demonstrada que interfere no próprio conteúdo econômico da propriedade. A tributação deve guardar correspondência com a realidade econômica sobre a qual incide. Se o valor venal constitui a base de cálculo do IPTU, todas as características relevantes que influenciem o preço de mercado do imóvel devem ser consideradas em sua apuração, inclusive as restrições ambientais e urbanísticas que reduzam significativamente sua possibilidade de aproveitamento. A prova dos autos não autoriza reconhecer a inexistência absoluta de valor econômico ou a impossibilidade integral de utilização do imóvel, sobretudo diante da constatação de que, embora severamente limitado, subsiste determinado potencial construtivo, traduzido pelo índice de aproveitamento de 0,15 e pela taxa de ocupação de 10%, sendo possível a utilização do imóvel para a construção de restaurante, clube esportivo, casa de chá etc.. A conclusão acima não afasta, ademais, a análise da disciplina específica estabelecida pelo Município do Rio de Janeiro para os imóveis de interesse ecológico ou de preservação ambiental. O art. 61 da Lei nº 691/84 prevê isenção de IPTU para imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, desde que assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, observada a legislação específica. O Decreto nº 28.247/2007 regulamenta a matéria e estabelece que, no caso de imóvel de interesse ecológico ou de preservação paisagística ou ambiental, a isenção será reconhecida para as frações que apresentem as condições físicas e biológicas adequadas às funções ecológicas, ambientais ou paisagísticas que justificaram a proteção instituída pelo Poder Público. O mesmo diploma prevê a emissão de Certificado de Adequação do Imóvel para a identificação das áreas abrangidas pela proteção ambiental. Desse modo, a simples demonstração de que o imóvel está situado em APP não permite, isoladamente, reconhecer a isenção tributária sem a verificação dos requisitos específicos estabelecidos pela legislação municipal, especialmente porque o regime legal exige reconhecimento pelo órgão municipal competente e a comprovação das condições ambientais previstas no regulamento. Por outro lado, não há que se falar em nulidade dos lançamentos, eis que após a adequação da base de cálculo, as CDA´s poder ser corrigidas por meros cálculos aritiméticos. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, com julgamento do mérito para: a) declarar a prescrição do direito que embasa a pretensão do embargante com relação ao exercício de 2014 e anteriores, na forma do disposto no artigo 487, inc. II do CPC; b) determinar que o réu emita CDA´S substitutivas dos exercícios de 2015 em diante, referentes às inscrições imobiliárias nº 1341266-3, 1341268-9, 1341269-7 e 1341270-5, considerando as restrições de uso impostas ao imóvel, tomando como base de cálculo os valores estabelecidos no laudo pericial, ou seja, devendo o Município réu adotar e cadastrar, em todos esses exercícios, os parâmetros apuradas pela Perita, providenciando a readequação dos valores do IPTU nas CDA´s, conforme apurado pela expert em seu laudo, devendo ainda observar tais parâmetros para os lançamentos subsequentes, ressalvando-se eventuais atualizações legislativas. Diante da sucumbência recíproca, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora de 50% das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Junte-se cópia da presente nos autos das execuções mencionadas. Registrada digitalmente. Publique-se. Intime-se pessoalmente o Município. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO

Autor ROBCHEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

LEONARDO DA SILVA PEREIRA

OAB: 185632/RJ

RAPHAEL SILVA CASTRO

OAB: 211713/RJ

LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA

OAB: 46413/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por ROBCHEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. A autora aduz que é proprietária dos lotes 02, 04, 05 e 06 do PAL 33258, situados na Avenida Lúcio Costa, Barra da Tijuca/RJ, imóveis inscritos no cadastro imobiliário sob os nº 1341266-3, 1341268-9, 1341269-7 e 1341270-5. Argumenta que os imóveis em comento se situam dentro da área de proteção ambiental - APA do Parque Zoobotânico do Marapendi, uma região classificada pela Municipalidade pelo Decreto Municipal nº 11990/1993, como de interesse ecológico e ambiental, sendo, portanto, isento do pagamento de IPTU, conforme o art. 1º, do Decreto Municipal nº 6403/1986 e o art. 61 do CTM/RJ. Complementa que o IPTU cobrado pelos lotes em comento não observou as restrições de uso impostas pela Prefeitura do Rio de Janeiro, sendo historicamente lançado como se fosse um terreno normal, sem considerar no cálculo do imposto os tipos de restrição ao uso que impactam o valor venal do imóvel para reduzir o valor do IPTU, razão pela qual entende que as cobranças objeto das execuções fiscais indicadas devem ser anuladas. Acrescenta que, quando os terrenos foram adquiridos, ainda não havia sido criado o Parque Zoobotânico de Marapendi, que, posteriormente, restringiu o uso dos imóveis em questão, além de ter sido constatado por laudos periciais que o IPTU exigido foi exacerbado. Preliminarmente, requer que as execuções fiscais nº 0221042-46.2005.8.19.0001, 0165510-19.2007.8.19.0001, 0442430-11.2011.8.19.0001, 0423946-40.2014.8.19.0001, 0436984-22.2014.8.19.0001, 0451070-95.2014.8.19.0001, 0119257-89.2015.8.19.0001, 0122497-86.2015.8.19.0001, 0275152-53.2009.8.19.0001, 0435866-16.2011.8.19.0001, 0454306-55.2014.8.19.0001, 0138358-15.2015.8.19.0001, 0451070-95.2014.8.19.0001, 0136642-50.2015.8.19.0001, 0162177-78.2015.8.19.0001, 0363461-58.2016.8.19.0001, 0313350-47.2018.8.19.0001 e 0313373-90.2018.8.19.0001 sejam suspensas, bem como se reconheça a suspensão da exigibilidade dos demais débitos de IPTU exigidos da autora em decorrência dos imóveis em comento, vez que o crédito tributário encontra-se garantido pelos lotes em comento. No mérito, pugna para que sejam cancelados os débito,s pelo reconhecimento da isenção dos imóveis em questão ou para que sejam cancelados por vícios de nulidade pela não observação da legislação municipal ou, caso contrário, para que seja apurado o correto quantum devido a título de IPTU pela autora, considerando as restrições de uso impostas aos lotes. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 23/306. Decisão às fls. 326 deferindo o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU objeto daquelas 18 ações de execução fiscal e, ainda, suspender o curso dos referidos feitos executivos fiscais. Embargos de Declaração opostos pelo Município às fls. 355. O Município, intimado a se manifestar, o faz às fls. 363/373. Preliminarmente, o réu discorda da existência do direito à isenção, visto que se trata de isenção condicional que precisa ser reconhecida pela autoridade fazendária competente, comprovando-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei. Argumenta que a área, que deveria ser preservada, foi violada, prejudicando a biodiversidade. Defende a legalidade do valor venal para fins de cálculo do IPTU e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Por fim, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. Contrarrazões às fls. 387/394. Sentença às fls. 396 rejeitando os embargos. Réplica às fls. 444/500. Intimação das partes às fls. 502 para manifestação em provas. Manifestação do réu às fls. 509. Manifestação da autora às fls. 519 para requerer a produção de prova pericial. Decisão às fls. 522/523 deferindo o pedido de produção de prova pericial. Apresentação de quesitos e assistente técnico às fls. 547. Apresentação do Laudo Pericial às fls. 608/684. Manifestação da autora às fls. 707/717 acerca do laudo, requerendo a produção de laudo pericial complementar. Manifestação do réu às fls. 732/736 acerca do laudo. Esclarecimentos do perito às fls. 752/758. Manifestação das partes às fls. 771/787 e 800/804 acerca do laudo complementar. Manifestação do réu às fls. 819 para que seja declarada a prescrição de todos os lançamentos de IPTU anteriores ao ano de 2005. Manifestação da autora às fls. 830 pela rejeição da alegação de prescrição trazida pelo réu. Manifestação do réu às fls. 845/849 para apresentação dos laudos críticos de seus assistentes técnicos. Manifestação da autora às fls. 854 pelo desinteresse na dilação probatória. Manifestação do réu às fls. 870. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação Anulatória em que a autora alega, em síntese, sua isenção tributária. Preliminarmente, passo à análise da prescrição da pretensão anulatória, suscitada pelo Município. Conforme a decisão liminar de fls. 326/328, verifica-se que houve a determinação de citação da autora nas Execuções Fiscais impugnadas apenas em 21.05.2019. Vejamos: 1)Dou a parte autora por citada ou intimada de todas aquelas 18 execuções fiscais listadas no início da petição inicial da presente demanda (fls. 03), no estado em que se encontravam na data da propositura da presente lide (24/04/2019), sem prejuízo de eventuais citações e intimações já efetuadas em cada uma delas; O crédito exequendo se refere aos débitos de IPTU relativos às 18 Execuções Fiscais em comento, e a regular citação da contribuinte ocorreu com sua intimação da liminar, ocorrido em 04.06.2019, conforme certidão de fls. 345/353. Contudo, considerando que a embargante postula pela revisão do lançamento relativo aos exercícios cobrados nas execuções fiscais mencionadas, deve ser reconhecida a prescrição da sua pretensão para o exercício deste direito, no que tange aos exercício anteriores ao quinquênio legal. Com efeito, o que se pretende é a anulação parcial dos lançamentos, na parte em que as cobranças alegadamente excedem ao valor efetivamente devido na hipótese de revisão dos elementos dos lançamentos tributários questionados. Ocorre que a pretensão de anulação de débitos tributários de fato se submete ao prazo prescricional de 5 anos, conforme entendimento sedimentado no STJ. Nesse sentido, RESP 947.206/RJ julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, no qual o i. Relator Ministro Luiz Fux assentou: Deveras, a ação anulatória de lançamento fiscal objetiva a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante o lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição . Veja-se que a pretensão deduzida na presente demanda é exatamente essa, qual seja, revisão com anulação parcial dos lançamentos efetuados a título de IPTU. Ressalta-se que o os créditos em execução, referem-se à lançamento originário a título de IPTU, representado pela guias 00 , sendo certo que que a notificação do lançamento originário dos referidos tributos é efetivada através do envio do carnê de cobrança aos contribuintes, nos termos do enunciado da súmula 397 do STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço . Ao proprietário de imóvel, contribuinte do imposto predial, nasce a pretensão de revisar os valores devidos a título de IPTU no início de cada exercício e, da mesma forma que o Município tem a contar de então o prazo de 5 anos para efetuar a cobrança do imposto, tem o contribuinte o mesmo prazo de 5 anos a contar de sua notificação para questionar tal lançamento. Não o fazendo no prazo legal, não poderá fazê-lo ainda que pela via de embargos à execução. Assim, está prescrita a pretensão do autor com relação aos exercícios de 2014 e anteriores. No mérito, cabe assentar que o imposto sobre o qual versa a presente demanda, qual seja, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), se encontra previsto no art. 156, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel que esteja situado em zona urbana do Município. A base de cálculo do IPTU consiste no valor venal do imóvel, o qual representa o preço à vista que o bem alcançaria se colocado à venda, ou seja, o seu valor de mercado. Fundamental consignar que a denominada isenção tributária, a qual, por sua vez, é uma forma de extinção do crédito tributário, constitui a dispensa legal do pagamento do tributo e, não, o afastamento da incidência, de maneira que o tributo, com a isenção, ainda é devido, havendo, tão somente, a dispensa do seu pagamento. Além disso, relevante pontuar que a isenção se encontra prevista no art. 175, inciso I, do CTN e do art. 176 a 179 do mesmo diploma legal. No caso em tela, tem-se que o instituto de isenção concedido aos imóveis situados em área de interesse ecológico e ambiental encontra previsão no Decreto Municipal nº 11.990 de 1993, Decreto nº 3.046 de 1981, Decreto nº 14.203 de 1995 e Decreto nº 34.443 de 2011. A controvérsia cinge-se em verificar se os lotes 02, 04, 05 e 06 do PAL 33258, situados na Avenida Lúcio Costa, Barra da Tijuca/RJ fazem jus à isenção tributária e, portanto, não são passíveis de cobrança relativa ao Imposto Predial Territorial Urbano. Na hipótese, restou comprovado pela farta massa documental trazida à colação (fls. 23/324), que os imóveis do autor estão, de fato, localizados na área de proteção ambiental - APA do Parque Zoobotânico do Marapendi, por meio da apresentação de CNPJ, dos Registros Gerais dos Imóveis, da certidão enfitêutica e dos laudos técnicos produzidos acerca dos lotes, razão pela qual deve ser albergada pela não incidência do tributo. Vale trazer à colação o seguinte trecho do laudo pericial produzido respeitando a ampla defesa e o contraditório, que corrobora com esse entendimento (fls. 608/684): (...) R: Sim, o Decreto nº 11.990 de 1993 considerou que a Lagoa de Marapendi foi declarada área de preservação permanente pelo art. 463, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. R: Na área do Parque, onde encontram-se os lotes, não foram identificadas construções significativas, até porque a legislação não permite. A ATE do local é equivalente a multiplicação do índice de aproveitamento do terreno de 0,15, portanto totalmente diferente dos trechos citados no quesito anterior, onde é possível a construção de grandes empreendimentos. (...) 6) Queira a Sra. Perita informar se esses imóveis são abarcados pelo Decreto nº 6.403/83 e Decreto nº 11.990/93; R: Sim, como já demonstrado no corpo do laudo e na resposta ao 2º quesito desta série. (...) 11) Queira a Sra. Perita informar se os imóveis em referência foram descaracterizados/degradados ecologicamente pela Autora. R: Não, os lotes encontram-se com as características bióticas e abióticas normais. R: O aproveitamento dos lotes pode ser realizado na área frontal de maneira muito restritiva e com pouquíssimos usos, como demonstrado detalhadamente no corpo do laudo. R: Sim, os valores lançados pela Municipalidade não consideraram as peculiaridades dos lotes em análise, inseridos dentro de Area de Preservação Ambiental. R: Os 4 lotes em análise encontram-se integralmente localizados em Zona de preservação da vida silvestre, com baixíssimo potencial edilício e quase nenhuma atratividade comercial. Ademais, demonstra-se nos esclarecimentos da Perita, às fls. 752/758, o quadro de valores calculado no laudo, que considera o método involutivo e a legislação vigente para o local, sendo calculado o valor para 2022 para os 4 lotes e a correção para os anos de 2002 em diante, realizados por UFIR's, em que se destaca a discrepância do valor calculado e o valor venal considerado no IPTU. Além disso, no segundo esclarecimento, às fls. 812, a expert conclui o seguinte: Na vistoria realizada nos lotes ficaram evidenciadas as características ambientais, físicas e biológicas adequadas no local. Dessa forma fica plenamente comprovado o cumprimento dos procedimentos estabelecidos pela legislação, estando a área totalmente preservada. No caso concreto, restou comprovado que o imóvel objeto da tributação encontra-se integralmente inserido em Área de Preservação Permanente - APP, situada na região da Lagoa de Marapendi, circunstância que impõe relevantes limitações ao exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade. A circunstância, contudo, não conduz, por si só, ao afastamento integral da incidência do IPTU. Com efeito, o fato gerador do imposto, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, permanece configurado pela propriedade, domínio útil ou posse de imóvel localizado em zona urbana, não sendo toda e qualquer restrição administrativa ao direito de construir suficiente para descaracterizá-lo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido, reconhecendo que a existência de área de preservação permanente, quando não importar supressão absoluta das possibilidades de disposição, utilização ou alienação do bem, não elimina o fato gerador do IPTU. A hipótese dos autos, todavia, apresenta peculiaridade que impede a simples manutenção do lançamento em sua integralidade. Isso porque, embora o imóvel não esteja absolutamente privado de qualquer possibilidade de aproveitamento, a prova produzida demonstra que seu potencial construtivo é extremamente reduzido, estando submetido a índice de aproveitamento de 0,15 e taxa de ocupação de apenas 10%. Tais parâmetros urbanísticos não constituem elementos meramente acessórios ou irrelevantes para a tributação. Ao contrário, traduzem objetivamente o grau de aproveitamento econômico permitido para o imóvel e, por conseguinte, constituem circunstâncias diretamente relacionadas à determinação de seu valor venal. Nos termos do art. 33 do CTN, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. No âmbito municipal, a Lei nº 691/84 igualmente estabelece o valor venal como parâmetro da tributação imobiliária e, especificamente quanto à propriedade predial, define-o como aquele que a unidade imobiliária alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado. O valor venal, portanto, não pode ser dissociado das condições concretas que interferem na expressão econômica do imóvel. Se, de um lado, não se mostra juridicamente possível afirmar que a inserção do imóvel em Area de Proteção Permanente extingue o fato gerador do IPTU, de outro, tampouco é admissível que o fisco considere o bem como se estivesse sujeito às mesmas condições de aproveitamento de imóvel equivalente e livre de restrições ambientais e urbanísticas. A circunstância de o imóvel estar integralmente inserido em APP, associada ao índice de aproveitamento de apenas 0,15 e à taxa de ocupação de 10%, evidencia severa limitação de seu potencial construtivo e econômico. Não se está, portanto, diante de mera restrição administrativa abstrata, mas de circunstância concreta e objetivamente demonstrada que interfere no próprio conteúdo econômico da propriedade. A tributação deve guardar correspondência com a realidade econômica sobre a qual incide. Se o valor venal constitui a base de cálculo do IPTU, todas as características relevantes que influenciem o preço de mercado do imóvel devem ser consideradas em sua apuração, inclusive as restrições ambientais e urbanísticas que reduzam significativamente sua possibilidade de aproveitamento. A prova dos autos não autoriza reconhecer a inexistência absoluta de valor econômico ou a impossibilidade integral de utilização do imóvel, sobretudo diante da constatação de que, embora severamente limitado, subsiste determinado potencial construtivo, traduzido pelo índice de aproveitamento de 0,15 e pela taxa de ocupação de 10%, sendo possível a utilização do imóvel para a construção de restaurante, clube esportivo, casa de chá etc.. A conclusão acima não afasta, ademais, a análise da disciplina específica estabelecida pelo Município do Rio de Janeiro para os imóveis de interesse ecológico ou de preservação ambiental. O art. 61 da Lei nº 691/84 prevê isenção de IPTU para imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, desde que assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, observada a legislação específica. O Decreto nº 28.247/2007 regulamenta a matéria e estabelece que, no caso de imóvel de interesse ecológico ou de preservação paisagística ou ambiental, a isenção será reconhecida para as frações que apresentem as condições físicas e biológicas adequadas às funções ecológicas, ambientais ou paisagísticas que justificaram a proteção instituída pelo Poder Público. O mesmo diploma prevê a emissão de Certificado de Adequação do Imóvel para a identificação das áreas abrangidas pela proteção ambiental. Desse modo, a simples demonstração de que o imóvel está situado em APP não permite, isoladamente, reconhecer a isenção tributária sem a verificação dos requisitos específicos estabelecidos pela legislação municipal, especialmente porque o regime legal exige reconhecimento pelo órgão municipal competente e a comprovação das condições ambientais previstas no regulamento. Por outro lado, não há que se falar em nulidade dos lançamentos, eis que após a adequação da base de cálculo, as CDA´s poder ser corrigidas por meros cálculos aritiméticos. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, com julgamento do mérito para: a) declarar a prescrição do direito que embasa a pretensão do embargante com relação ao exercício de 2014 e anteriores, na forma do disposto no artigo 487, inc. II do CPC; b) determinar que o réu emita CDA´S substitutivas dos exercícios de 2015 em diante, referentes às inscrições imobiliárias nº 1341266-3, 1341268-9, 1341269-7 e 1341270-5, considerando as restrições de uso impostas ao imóvel, tomando como base de cálculo os valores estabelecidos no laudo pericial, ou seja, devendo o Município réu adotar e cadastrar, em todos esses exercícios, os parâmetros apuradas pela Perita, providenciando a readequação dos valores do IPTU nas CDA´s, conforme apurado pela expert em seu laudo, devendo ainda observar tais parâmetros para os lançamentos subsequentes, ressalvando-se eventuais atualizações legislativas. Diante da sucumbência recíproca, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora de 50% das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Junte-se cópia da presente nos autos das execuções mencionadas. Registrada digitalmente. Publique-se. Intime-se pessoalmente o Município. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.