0094162-42.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da Auditoria da Justiça Militar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ao compulsar os autos, verifiquei que o pedido de produção de prova pericial formulado na petição inicial não foi apreciado. Considerando que a realização da perícia se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia, com fundamento nos arts. 370 e 464 e seguintes do CPC, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que pretendam ver respondidos pelo perito, facultando-se, ainda, a indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. 2. Nomeio como perito judicial o Dr. REGIO MARCOS DE ABREU FILHO, CRM-RJ nº 52-0113416-7, médico psiquiatra, e-mail regiomarcosabreu@gmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais, bem como as demais informações previstas no art. 465, § 2º, do CPC. A perícia deverá ter natureza retrospectiva, considerando os documentos médicos e os demais elementos constantes dos autos, e deverá esclarecer, especialmente: a) se, à época dos fatos, o autor apresentava incapacidade definitiva para o serviço policial militar; b) se seu quadro clínico, naquele período, era compatível com o exercício da atividade policial militar, inclusive de natureza operacional armada; e c) se a enfermidade apresentada pelo autor, ou eventual agravamento de seu quadro clínico, possuía relação causal ou concausal com as condições inerentes ao serviço policial militar. 3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, prosseguindo-se, após, com as providências necessárias à realização da perícia. 4. Intime-se, ainda, o Estado do Rio de Janeiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve a instauração de Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem relacionado à enfermidade discutida nos autos, juntando, em caso positivo, cópia integral do respectivo procedimento. 5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor MAURO JORGE DA SILVA CECÍLIO
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILSON DE SOUZA CARDOSO
OAB: 213751/RJ
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Ao compulsar os autos, verifiquei que o pedido de produção de prova pericial formulado na petição inicial não foi apreciado. Considerando que a realização da perícia se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia, com fundamento nos arts. 370 e 464 e seguintes do CPC, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que pretendam ver respondidos pelo perito, facultando-se, ainda, a indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. 2. Nomeio como perito judicial o Dr. REGIO MARCOS DE ABREU FILHO, CRM-RJ nº 52-0113416-7, médico psiquiatra, e-mail regiomarcosabreu@gmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais, bem como as demais informações previstas no art. 465, § 2º, do CPC. A perícia deverá ter natureza retrospectiva, considerando os documentos médicos e os demais elementos constantes dos autos, e deverá esclarecer, especialmente: a) se, à época dos fatos, o autor apresentava incapacidade definitiva para o serviço policial militar; b) se seu quadro clínico, naquele período, era compatível com o exercício da atividade policial militar, inclusive de natureza operacional armada; e c) se a enfermidade apresentada pelo autor, ou eventual agravamento de seu quadro clínico, possuía relação causal ou concausal com as condições inerentes ao serviço policial militar. 3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, prosseguindo-se, após, com as providências necessárias à realização da perícia. 4. Intime-se, ainda, o Estado do Rio de Janeiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve a instauração de Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem relacionado à enfermidade discutida nos autos, juntando, em caso positivo, cópia integral do respectivo procedimento. 5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se.