0094127-98.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0094127-98.2026.8.16.0000 Impetrantes: Henrique Uliano Comeli (Advogado) Pacientes: Ramon Galdino De Souza e Paulo Sergio Caetano de Moraes (Réus soltos) Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal Relatora: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca (em substituição ao Desembargador Fernando Antônio Prazeres) Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Henrique Uliano Comeli em favor dos pacientes Ramon Galdino De Souza e Paulo Sergio Caetano de Moraes, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Eric Bortoletto Fontes, da Vara Criminal da Comarca de Icaraíma/PR (autos nº 0000540-40.2026.8.16.0091). Narrou o impetrante que os pacientes foram denunciados por infração, em tese, ao previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Relatou que, conforme expressamente indicado na denúncia oferecida, o crime supostamente cometido pelo paciente Ramon Galdino De Souza ocorreu na cidade de Tubarão/SC, razão pela qual opôs exceção de incompetência, pugnando pela remessa dos autos ao Foro competente. Afirmou que, por meio de decisão datada de 19.06.2026, a autoridade coatora julgou improcedente a exceção, ao fundamento de que as condutas de “manter em depósito” e “utilizar” seriam crimes permanentes, atraindo a competência para o local da abordagem policial. Asseverou que o ponto controvertido na decisão é o fato de que o Juízo, além de negar a afirmação apresentada pela acusação, de que o crime ocorreu na cidade de Tubarão/SC, reconheceu conduta que, à época, não era prevista legalmente. Defendeu que houve equívoco na aplicação da legislação incidente ao caso, pois a decisão coatora se baseou integralmente na natureza permanente dos verbos “manter em depósito” e “utilizar”, condutas que somente foram tipificadas no artigo 311 do Código Penal com o advento da Lei nº 14.562/2023. Sustentou que a fixação da competência pelo local da prisão em flagrante ou da apreensão do objeto é uma regra subsidiária, aplicável somente quando o local da infração é desconhecido, conforme o artigo 72, do Código de Processo Penal. Alegou que, tendo o Ministério Público estabelecido que a infração penal se consumou na cidade de Tubarão/SC, é de rigor o reconhecimento da incompetência relativa do Juízo da Comarca de Icaraíma/PR para processar e julgar o feito. Pediu, liminarmente, a suspensão da tramitação do processo-crime nº 0001134-88.2025.8.16.0091, da Vara Criminal da Comarca de Icaraíma/PR, até o julgamento de mérito deste Habeas Corpus. Quanto ao mérito, pediu a anulação da decisão que rejeitou a exceção de incompetência, declarando a competência de uma das Varas Criminais da Comarca de Tubarão/SC para processar e julgar o feito. O writ foi instruído com os documentos de movs. 1.2/7/TJPR. Decido. A concessão liminar de Habeas Corpus é medida excepcional, pois não há previsão legal específica (art. 647 a 667, do Código de Processo Penal), sendo admitida pela doutrina e jurisprudência tão somente nas hipóteses em que exista demonstração inequívoca dos requisitos da plausibilidade do direito subjetivo deduzido, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Conforme se extrai do contexto fático apresentado pelo impetrante, foram os pacientes denunciados por infração, em tese, ao previsto no artigo 311, §2º, inciso III, c/c §3º, do Código Penal. Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. § 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial: - Destaquei Trata-se, na espécie, de um tipo penal que se consuma com a mera conduta de "adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, manter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda ou, de qualquer forma, utilizar veículo automotor ou suas partes com sinal identificador adulterado”. A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática: “Fato 01 Em data e horário não precisados nos autos, mas certo que entre os anos de 2021 e o dia 07 de outubro de 2025, no Município de Tubarão/SC, notadamente nas dependências de sua oficina e empresa 'Top Master Mecânica e Reforma de Carretas Ltda (situada na Rua José Carlos Aguiar, nº 265, bairro Sertão dos Correias), o denunciado RAMON GALDINO DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, no exercício de atividade comercial e industrial no ramo de recuperação e reforma de carretas, adquiriu, manteve em depósito e de qualquer forma utilizou (cedendo/locando a terceiros), em proveito próprio, o semirreboque ostentando a placa aparente MFC0F58, sinal identificador veicular que devia saber estar adulterado. Consta que o denunciado, valendo-se do conhecimento técnico de sua profissão, inseriu e manteve no mercado logístico, a partir de seu estabelecimento comercial na referida cidade, um veículo da marca Librelato, ano aproximado de 2015, ostentando documentação e emplacamento referentes a um veículo da marca Randon, ano 2008. A adulteração restou comprovada pelo Laudo Pericial nº 117.777/2025, que atestou a supressão do chassi original, substituído pela remarcação espúria '9ADG124378M257373', fora do padrão de fábrica, bem como a adulteração da numeração do eixo posterior '7U0601. Fato 02 Em data e horário não precisados, mas certo que por meses até o dia 07 de outubro de 2025, culminando com a abordagem policial ocorrida por volta das 12h00min, no km 11.0 da BR-487, neste Município e Comarca de Icaraíma/PR, o denunciado PAULO SÉRGIO CAETANO DE MORAES, agindo com consciência e vontade (dolo eventual), no exercício de atividade comercial no ramo de transporte rodoviário de cargas, recebeu e utilizou, em proveito próprio, o referido semirreboque (placa aparente MFC0F58), sinal identificador veicular que devia saber estar adulterado. Consta que o denunciado, na condição de empresário de transportes, assumiu o risco de explorar economicamente o veículo "dublê", repassando-o a seu funcionário (o motorista Edimar Ferreira dos Reis) para a realização de fretes interestaduais, negligenciando deliberadamente a conferência básica do chassi e da documentação do implemento rodoviário que locou/recebeu do primeiro denunciado.” (mov. 1.5) Oposta exceção de incompetência, essa foi julgada improcedente, pelos seguintes fundamentos: “No caso, o Ministério Público imputou aos réus a conduta na modalidade “adquirir”, “manter em depósito” e “de qualquer forma utilizar” veículo automotor com sinal identificador adulterado, pois, o crime se trata de delito misto, em razão do princípio de alternatividade, de modo que o acusado, incidindo em qualquer das condutas, pratica o crime. Importa salientar o supracitado, considerando que, se tratando de tipo penal misto, alguns dos verbos do tipo são crimes permanentes, que se perpetuam no tempo, de modo que a conduta ilícita continua ativa a cada instante que se passa, podendo ser preso a qualquer momento da conduta, como em “manter em depósito” e “de qualquer forma utilizar”. Assim, em razão da natureza permanente do crime, tem-se que o local do crime, em respeito ao art. 6º do Código Penal, é considerado qualquer local onde a execução do delito e a situação de ilicitude de prolongam, permitindo a fixação da competência em qualquer lugar em que o crime ocorrer. No caso, embora os fatos tenham, em tese, iniciado em 2021 na cidade de Tubarão/SC, o acusado foi apreendido, em 07/10/2025, na cidade de Icaraíma/PR, o que autoriza a competência deste Juízo para o julgamento do delito de adulteração de sinal de veículo automotor, sobretudo, frente a natureza permanente do crime. Deste modo, de rigor a rejeição da exceção de incompetência.” (mov. 1.7) Em suas razões, o impetrante sustenta a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Icaraíma/PR, sob o argumento de que os crimes imputados são instantâneos, o que atrairia a competência de uma das Varas Criminais da Comarca de Tubarão/SC. Nesse contexto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 181.588/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe 19/10/2021, assentou que o crime previsto no artigo 311 do Código Penal é instantâneo de efeitos permanentes, razão pela qual não se aplica, por si só, a regra do artigo 71 do Código de Processo Penal. No mesmo julgado, a competência foi fixada por prevenção apenas porque era desconhecido o local da adulteração, circunstância diversa da descrita, ao menos em juízo inicial, nos presentes autos. Quanto ao Fato 01, em análise própria desta fase inicial, há indicativos de que a consumação ocorreu na cidade de Tubarão/SC, pois, segundo a denúncia, foi nessa localidade que o paciente Ramon Galdino De Souza adquiriu, manteve em depósito e de qualquer forma utilizou (cedendo/locando) o semirreboque de placa aparente MFC0F58. Em relação ao Fato 02, à luz do mesmo entendimento jurisprudencial e do contexto descrito na denúncia, os elementos disponíveis também indicam, em princípio, que a consumação ocorreu na cidade de Tubarão/SC, considerada a narrativa de que Paulo Sergio Caetano de Moraes teria recebido o semirreboque de placa aparente MFC0F58 naquela localidade. Importante destacar, a fim de melhor compreender a situação, que não era o paciente que conduzia o veículo que levava o semirreboque placa aparente MFC0F58, mas sim um funcionário seu. Assim, havendo indicação, na denúncia, do local em que teriam ocorrido as condutas nucleares imputadas, há plausibilidade na tese de incidência do artigo 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”. No caso, a controvérsia acerca do local de consumação das condutas imputadas revela plausibilidade suficiente para justificar, em caráter excepcional, a suspensão do processo-crime nº 0001134-88.2025.8.16.0091, da Vara Criminal da Comarca de Icaraíma/PR, a fim de evitar a prática de atos processuais perante juízo cuja competência territorial está sob fundada controvérsia. Ressalte-se que esta análise é própria da fase liminar e poderá ser reavaliada após o envio das informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Diante disso, defiro parcialmente o pedido liminar, para suspender o processo-crime nº 0001134-88.2025.8.16.0091 até o julgamento do presente Habeas Corpus. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando as informações no prazo de 5 (cinco) dias. As informações deverão ser prestadas pelo Sistema Projudi. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça para os devidos fins. Cópia desta decisão servirá de ofício. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO SERGIO CAETANO DE MORAES
Autor RAMON GALDINO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE ULIANO COMELI
OAB: 62974/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0094127-98.2026.8.16.0000 Impetrantes: Henrique Uliano Comeli (Advogado) Pacientes: Ramon Galdino De Souza e Paulo Sergio Caetano de Moraes (Réus soltos) Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal Relatora: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca (em substituição ao Desembargador Fernando Antônio Prazeres) Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Henrique Uliano Comeli em favor dos pacientes Ramon Galdino De Souza e Paulo Sergio Caetano de Moraes, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Eric Bortoletto Fontes, da Vara Criminal da Comarca de Icaraíma/PR (autos nº 0000540-40.2026.8.16.0091). Narrou o impetrante que os pacientes foram denunciados por infração, em tese, ao previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Relatou que, conforme expressamente indicado na denúncia oferecida, o crime supostamente cometido pelo paciente Ramon Galdino De Souza ocorreu na cidade de Tubarão/SC, razão pela qual opôs exceção de incompetência, pugnando pela remessa dos autos ao Foro competente. Afirmou que, por meio de decisão datada de 19.06.2026, a autoridade coatora julgou improcedente a exceção, ao fundamento de que as condutas de “manter em depósito” e “utilizar” seriam crimes permanentes, atraindo a competência para o local da abordagem policial. Asseverou que o ponto controvertido na decisão é o fato de que o Juízo, além de negar a afirmação apresentada pela acusação, de que o crime ocorreu na cidade de Tubarão/SC, reconheceu conduta que, à época, não era prevista legalmente. Defendeu que houve equívoco na aplicação da legislação incidente ao caso, pois a decisão coatora se baseou integralmente na natureza permanente dos verbos “manter em depósito” e “utilizar”, condutas que somente foram tipificadas no artigo 311 do Código Penal com o advento da Lei nº 14.562/2023. Sustentou que a fixação da competência pelo local da prisão em flagrante ou da apreensão do objeto é uma regra subsidiária, aplicável somente quando o local da infração é desconhecido, conforme o artigo 72, do Código de Processo Penal. Alegou que, tendo o Ministério Público estabelecido que a infração penal se consumou na cidade de Tubarão/SC, é de rigor o reconhecimento da incompetência relativa do Juízo da Comarca de Icaraíma/PR para processar e julgar o feito. Pediu, liminarmente, a suspensão da tramitação do processo-crime nº 0001134-88.2025.8.16.0091, da Vara Criminal da Comarca de Icaraíma/PR, até o julgamento de mérito deste Habeas Corpus. Quanto ao mérito, pediu a anulação da decisão que rejeitou a exceção de incompetência, declarando a competência de uma das Varas Criminais da Comarca de Tubarão/SC para processar e julgar o feito. O writ foi instruído com os documentos de movs. 1.2/7/TJPR. Decido. A concessão liminar de Habeas Corpus é medida excepcional, pois não há previsão legal específica (art. 647 a 667, do Código de Processo Penal), sendo admitida pela doutrina e jurisprudência tão somente nas hipóteses em que exista demonstração inequívoca dos requisitos da plausibilidade do direito subjetivo deduzido, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Conforme se extrai do contexto fático apresentado pelo impetrante, foram os pacientes denunciados por infração, em tese, ao previsto no artigo 311, §2º, inciso III, c/c §3º, do Código Penal. Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. § 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial: - Destaquei Trata-se, na espécie, de um tipo penal que se consuma com a mera conduta de "adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, manter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda ou, de qualquer forma, utilizar veículo automotor ou suas partes com sinal identificador adulterado”. A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática: “Fato 01 Em data e horário não precisados nos autos, mas certo que entre os anos de 2021 e o dia 07 de outubro de 2025, no Município de Tubarão/SC, notadamente nas dependências de sua oficina e empresa 'Top Master Mecânica e Reforma de Carretas Ltda (situada na Rua José Carlos Aguiar, nº 265, bairro Sertão dos Correias), o denunciado RAMON GALDINO DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, no exercício de atividade comercial e industrial no ramo de recuperação e reforma de carretas, adquiriu, manteve em depósito e de qualquer forma utilizou (cedendo/locando a terceiros), em proveito próprio, o semirreboque ostentando a placa aparente MFC0F58, sinal identificador veicular que devia saber estar adulterado. Consta que o denunciado, valendo-se do conhecimento técnico de sua profissão, inseriu e manteve no mercado logístico, a partir de seu estabelecimento comercial na referida cidade, um veículo da marca Librelato, ano aproximado de 2015, ostentando documentação e emplacamento referentes a um veículo da marca Randon, ano 2008. A adulteração restou comprovada pelo Laudo Pericial nº 117.777/2025, que atestou a supressão do chassi original, substituído pela remarcação espúria '9ADG124378M257373', fora do padrão de fábrica, bem como a adulteração da numeração do eixo posterior '7U0601. Fato 02 Em data e horário não precisados, mas certo que por meses até o dia 07 de outubro de 2025, culminando com a abordagem policial ocorrida por volta das 12h00min, no km 11.0 da BR-487, neste Município e Comarca de Icaraíma/PR, o denunciado PAULO SÉRGIO CAETANO DE MORAES, agindo com consciência e vontade (dolo eventual), no exercício de atividade comercial no ramo de transporte rodoviário de cargas, recebeu e utilizou, em proveito próprio, o referido semirreboque (placa aparente MFC0F58), sinal identificador veicular que devia saber estar adulterado. Consta que o denunciado, na condição de empresário de transportes, assumiu o risco de explorar economicamente o veículo "dublê", repassando-o a seu funcionário (o motorista Edimar Ferreira dos Reis) para a realização de fretes interestaduais, negligenciando deliberadamente a conferência básica do chassi e da documentação do implemento rodoviário que locou/recebeu do primeiro denunciado.” (mov. 1.5) Oposta exceção de incompetência, essa foi julgada improcedente, pelos seguintes fundamentos: “No caso, o Ministério Público imputou aos réus a conduta na modalidade “adquirir”, “manter em depósito” e “de qualquer forma utilizar” veículo automotor com sinal identificador adulterado, pois, o crime se trata de delito misto, em razão do princípio de alternatividade, de modo que o acusado, incidindo em qualquer das condutas, pratica o crime. Importa salientar o supracitado, considerando que, se tratando de tipo penal misto, alguns dos verbos do tipo são crimes permanentes, que se perpetuam no tempo, de modo que a conduta ilícita continua ativa a cada instante que se passa, podendo ser preso a qualquer momento da conduta, como em “manter em depósito” e “de qualquer forma utilizar”. Assim, em razão da natureza permanente do crime, tem-se que o local do crime, em respeito ao art. 6º do Código Penal, é considerado qualquer local onde a execução do delito e a situação de ilicitude de prolongam, permitindo a fixação da competência em qualquer lugar em que o crime ocorrer. No caso, embora os fatos tenham, em tese, iniciado em 2021 na cidade de Tubarão/SC, o acusado foi apreendido, em 07/10/2025, na cidade de Icaraíma/PR, o que autoriza a competência deste Juízo para o julgamento do delito de adulteração de sinal de veículo automotor, sobretudo, frente a natureza permanente do crime. Deste modo, de rigor a rejeição da exceção de incompetência.” (mov. 1.7) Em suas razões, o impetrante sustenta a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Icaraíma/PR, sob o argumento de que os crimes imputados são instantâneos, o que atrairia a competência de uma das Varas Criminais da Comarca de Tubarão/SC. Nesse contexto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 181.588/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe 19/10/2021, assentou que o crime previsto no artigo 311 do Código Penal é instantâneo de efeitos permanentes, razão pela qual não se aplica, por si só, a regra do artigo 71 do Código de Processo Penal. No mesmo julgado, a competência foi fixada por prevenção apenas porque era desconhecido o local da adulteração, circunstância diversa da descrita, ao menos em juízo inicial, nos presentes autos. Quanto ao Fato 01, em análise própria desta fase inicial, há indicativos de que a consumação ocorreu na cidade de Tubarão/SC, pois, segundo a denúncia, foi nessa localidade que o paciente Ramon Galdino De Souza adquiriu, manteve em depósito e de qualquer forma utilizou (cedendo/locando) o semirreboque de placa aparente MFC0F58. Em relação ao Fato 02, à luz do mesmo entendimento jurisprudencial e do contexto descrito na denúncia, os elementos disponíveis também indicam, em princípio, que a consumação ocorreu na cidade de Tubarão/SC, considerada a narrativa de que Paulo Sergio Caetano de Moraes teria recebido o semirreboque de placa aparente MFC0F58 naquela localidade. Importante destacar, a fim de melhor compreender a situação, que não era o paciente que conduzia o veículo que levava o semirreboque placa aparente MFC0F58, mas sim um funcionário seu. Assim, havendo indicação, na denúncia, do local em que teriam ocorrido as condutas nucleares imputadas, há plausibilidade na tese de incidência do artigo 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”. No caso, a controvérsia acerca do local de consumação das condutas imputadas revela plausibilidade suficiente para justificar, em caráter excepcional, a suspensão do processo-crime nº 0001134-88.2025.8.16.0091, da Vara Criminal da Comarca de Icaraíma/PR, a fim de evitar a prática de atos processuais perante juízo cuja competência territorial está sob fundada controvérsia. Ressalte-se que esta análise é própria da fase liminar e poderá ser reavaliada após o envio das informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Diante disso, defiro parcialmente o pedido liminar, para suspender o processo-crime nº 0001134-88.2025.8.16.0091 até o julgamento do presente Habeas Corpus. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando as informações no prazo de 5 (cinco) dias. As informações deverão ser prestadas pelo Sistema Projudi. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça para os devidos fins. Cópia desta decisão servirá de ofício. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta