Detalhe do processo

0094109-77.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094109-77.2026.8.16.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Procuradoras: CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE E OUTRA Agravado: MAURO ANTONIO BERTUOL ROCHA Advogada: ANA PAULA TENÓRIO FRANCISCHETT Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen I - Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, em face da decisão de mov. 229.1 – processo de origem, proferida na “ ação declaratória de desvio de função cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias” nº 0007119-67.2022.8.16.0083, ajuizada pela parte agravada, MAURO ANTONIO BERTUOL ROCHA, em face da parte agravante, que homologou o cálculo pericial de liquidação de sentença de mov. 203.1 – processo de origem, fixando “o valor devido, atualizado até 31/12/2025, em R$ 234.832,73 (duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos)”, consignando que “o cumprimento definitivo da sentença deverá ser requerido pela parte interessada, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil”. Em razões, o agravante Município de Francisco Beltrão aduz que: a) a decisão agravada homologou laudo pericial em desacordo com o títuloexecutivo judicial e com a legislação municipal, ao considerar, na base de cálculo das horas extras, o vencimento-base acrescido do adicional de insalubridade e do adicional por tempo de serviço; b) a Lei Municipal nº 4.106/2013 estabelece que as horas extras devem ser calculadas exclusivamente sobre o vencimento-base, inexistindo autorização legal para a inclusão de outras vantagens remuneratórias; c) a metodologia adotada pelo perito gera hipótese de bis in idem, pois faz incidir novamente os adicionais de insalubridade e tempo de serviço no cálculo das horas extraordinárias; d) a decisão agravada interpretou equivocadamente a Súmula Vinculante nº 16 do STF, uma vez que referido enunciado não define quais parcelas integram a remuneração da hora normal de trabalho; e) a própria Administração Municipal já havia corrigido administrativamente a metodologia anteriormente utilizada, reconhecendo sua incompatibilidade com a legislação local; f) o laudo pericial deixou de promover a compensação dos valores já pagos ao exequente a título de horas extras, em afronta ao comando expresso da sentença transitada em julgado; g) as fichas financeiras demonstram pagamentos regulares de horas extras durante todo o período executado, de modo que a ausência de abatimento ocasiona duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa; h) a homologação dos cálculos resultou em excesso de execução, fixando crédito de R$ 234.832,73, valor aproximadamente 46% superior ao montante apurado pelo Município, de R$ 160.944,82; i) a decisão também deixou de observar os critérios de atualização monetária e juros previstos no título executivo. Desta feita, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, desconstituindo-se a homologação do laudo pericial, com determinação de elaboração de novo laudo ou complementação do existente, observando-se que as horas extras sejam calculadas exclusivamente sobre o vencimento-base do cargo paradigma, sem inclusão do adicional de insalubridade edo adicional por tempo de serviço, bem como seja promovida a compensação dos valores já pagos ao exequente a título de horas extras, além da observância dos critérios de atualização monetária e juros fixados no título executivo, com retorno dos autos à origem para nova liquidação. Ainda, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir a expedição de precatório, RPV, alvará judicial ou qualquer ato de pagamento até o julgamento definitivo do recurso, sustentando a presença do fumus boni iuris, em razão da provável ilegalidade dos cálculos homologados, e do periculum in mora, diante do risco de pagamento de valor reputado indevido e de difícil restituição ao erário municipal. É o relatório. II – Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, nada obsta o conhecimento do recurso. Sustenta o município agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em excesso de execução ao homologar laudo pericial que: (i) adotou base de cálculo das horas extras incompatível com a Lei Municipal nº 4.106/2013, mediante inclusão do adicional de insalubridade e do adicional por tempo de serviço na composição da hora normal de trabalho; (ii) deixou de promover o abatimento dos valores já recebidos pelo exequente a título de horas extraordinárias, em afronta ao comando expresso constante do título executivo; e (iii) não observou adequadamente os critérios de atualização monetária e juros previstos na sentença exequenda. Desta feita, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir a prática de atos executivos destinados à satisfação do crédito homologado.Pois bem. Como é cediço, a sistemática processual estabelece que o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC/2015). Em análise preliminar, não vislumbro, neste momento processual, probabilidade suficiente de reforma integral da decisão agravada. Todavia, verifico a existência de controvérsia específica relacionada ao alcance da cláusula de compensação constante do título executivo, circunstância que revela plausibilidade jurídica suficiente para autorizar a concessão parcial da tutela recursal, limitada à parcela efetivamente controvertida. Com efeito, a discussão principal gravita em torno da metodologia utilizada para apuração dos reflexos decorrentes do desvio de função sobre as horas extraordinárias. O título executivo judicial reconheceu o exercício de atribuições inerentes ao cargo paradigma e condenou o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, bem como dos respectivos reflexos sobre horas extras, décimo terceiro salário, anuênio, férias e terço constitucional. Observe-se o dispositivo da sentença liquidanda (mov. 78.1 – processo de origem): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para fins de reconhecer a inconstitucionalidade dos arts. 78, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.905/2011 e 116, parágrafo único, da Lei Municipal nº 4.106/2013, determinar que a parte requerida promova o reajuste do adicional de insalubridade da parte autora, o qual deverá incidir, em grau máximo (40%), sobre seu vencimento basee, por fim, condenar a parte requerida ao pagamento: a) das diferenças salariais pleiteadas em relação ao cargo paradigma por todo o período em que o a parte requerente realizou atividades em desvio de função, observado o marco da prescrição quinquenal (16/11/2017); b) dos reflexos de décimo terceiro salário, horas extras, anuênio, férias e respectivo 1/3 (um terço), que incidam sobre o valor da remuneração, abatendo-se os valores já recebidos pela parte requerente no cargo desviante; e c) das diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo nacional e não no vencimento da parte autora, que deverá indicir (sic) sobre o grau máximo (40%), bem como os respectivos acréscimos decorrentes da incidência sobre as férias integrais e proporcionais, com um adicional de 1/3 (um terço) constitucional, além dos décimos terceiros salários integrais e proporcionai, a partir de 16/11/2017. EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. A correção será efetuada pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada mês em que o pagamento deveria ter ocorrido. Os juros moratórios serão calculados com base nos índices oficiais de remuneração da poupança (TR) e incidirão a partir da data da citação. Não haverá incidência de juros de mora contra a parte requerida durante o período que compreende a homologação dos valores devidos até a expedição do precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV), conforme estabelecido na Súmula Vinculante nº 17. Os juros moratórios só voltarão a incidir caso o pagamento do precatório não ocorra no prazo estabelecido pelo art. 100, § 5º, da Constituição Federal, ou após o prazo de 60 dias para a RPV, de acordo com o art. 17 da Lei nº 10.259/2001 em conjunto com o art. 7º da Resolução 6/2007 do TJPR. Dado que o cálculo do débito depende apenas de operações aritméticas simples, a fase de liquidação do julgado pode ser dispensada, conforme previsto no art. 509, § 3º, do CPC. Condeno parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa. Com base nos critérios delineados no art. 85, § 3º, I, do CPC, estabeleço os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré serão atualizados de acordo com os índices previamente mencionados (IPCA-E e TR) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A obrigação será corrigida a partir da data da prolação da sentença e acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, conforme o art. 85, § 16, do CPC. (...)”Todavia, consoante se denota, a sentença não estabeleceu critério específico destinado a modificar a sistemática de cálculo das horas extras anteriormente praticada pela Administração Municipal, limitando-se ao reconhecimento dos reflexos decorrentes da condenação. O perito judicial, ao responder aos quesitos formulados e posteriormente prestar esclarecimentos complementares, consignou que os cálculos foram elaborados a partir da mesma metodologia utilizada pela Administração quando do pagamento das horas extraordinárias ao servidor, observando-se a composição formada por salário-base, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço. Esclareceu, ainda, que inexistia determinação judicial para alteração dos critérios historicamente empregados na apuração da verba. Também não se pode ignorar que a decisão agravada enfrentou expressamente os questionamentos formulados pelo ente público, concluindo pela correção da metodologia adotada pelo expert e homologando integralmente o trabalho pericial. Além disso, a parte agravada trouxe aos autos precedentes desta Corte que, em hipóteses análogas — inclusive envolvendo o próprio Município de Francisco Beltrão e a interpretação da Lei Municipal nº 4.106/2013 — , conferem suporte à compreensão de que a expressão legal “hora normal de trabalho” deve ser aferida a partir da remuneração do servidor, compreendida como o vencimento-base acrescido das vantagens pecuniárias que a compõem. Tal circunstância enfraquece, ao menos em juízo de cognição sumária, a tese central deduzida no agravo. Por outro lado, verifico a existência de controvérsia específica que recomenda maior cautela quanto à imediata liberação integral do crédito homologado.Isso porque a sentença exequenda foi expressa ao determinar o pagamento dos reflexos incidentes sobre as horas extraordinárias, “abatendo-se os valores já recebidos pela parte requerente no cargo desviante”. Embora o perito tenha esclarecido que os cálculos contemplam exclusivamente as diferenças decorrentes da condenação, razão pela qual considerou desnecessária a compensação pretendida pelo Município, subsiste discussão plausível acerca do efetivo alcance da cláusula de abatimento constante do título executivo, especialmente porque a sentença determinou expressamente a compensação dos valores já recebidos pelo servidor, ao passo que o laudo pericial justificou a não realização de dedução sob o fundamento de que os cálculos contemplariam apenas as diferenças decorrentes da condenação. Logo, a insurgência recursal, nesse particular, não se mostra manifestamente infundada, especialmente porque envolve a interpretação do alcance da coisa julgada e a extensão dos reflexos decorrentes das verbas já percebidas pelo servidor durante o período abrangido pela condenação, o que, portanto, demandará exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado do recurso. Ademais, a diferença entre o crédito homologado e o valor que o próprio Município reconhece como devido revela controvérsia econômica relevante cujo exame demanda aprofundamento incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. Enquanto a decisão agravada homologou crédito correspondente a R$ 234.832,73, o ente público sustenta serem devidos R$ 160.944,82, apontando excesso de execução quanto à parcela excedente. Nessas circunstâncias, embora não se revele adequada a suspensão integral dos efeitos da decisão agravada, mostra-se prudente resguardara parcela efetivamente controvertida até o exame definitivo da matéria por esta Câmara, especialmente diante da natureza pública dos recursos envolvidos e da necessidade de compatibilizar a efetividade do título judicial com a proteção do erário. A medida prestigia, simultaneamente, o direito do credor à satisfação imediata da parcela incontroversa do crédito e a preservação do resultado útil do recurso quanto à quantia cuja exigibilidade permanece sob discussão. Diante desse cenário, reputo presentes os requisitos para concessão parcial da tutela recursal, exclusivamente em relação à parcela excedente ao valor indicado pelo próprio agravante como efetivamente devido. Assim, embora não se mostre adequada a suspensão integral dos efeitos da decisão agravada, tampouco se revela recomendável, neste momento processual, a imediata satisfação integral do crédito homologado, diante da controvérsia existente quanto à extensão do abatimento determinado no título executivo e da expressiva diferença entre o valor homologado e aquele que o próprio ente público indica como devido. III – Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, o somente para suspender a eficácia da decisão agravada quanto à parcela do crédito que exceder R$ 160.944,82 (cento e sessenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), valor indicado pelo próprio agravante como devido, sem prejuízo de ulterior adequação do montante em decorrência do julgamento definitivo do recurso. IV – Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao juízo da causa.V – Intime-se a parte agravada para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao presente recurso e junte a documentação que entender pertinente. VI – Demais diligências. Curitiba, datado pelo sistema. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Relator
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAURO ANTONIO BERTUOL ROCHA

Autor MUNICíPIO DE FRANCISCO BELTRãO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANA PAULA TENORIO FRANCISCHETT

OAB: 56178/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094109-77.2026.8.16.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Procuradoras: CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE E OUTRA Agravado: MAURO ANTONIO BERTUOL ROCHA Advogada: ANA PAULA TENÓRIO FRANCISCHETT Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen I - Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, em face da decisão de mov. 229.1 – processo de origem, proferida na “ ação declaratória de desvio de função cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias” nº 0007119-67.2022.8.16.0083, ajuizada pela parte agravada, MAURO ANTONIO BERTUOL ROCHA, em face da parte agravante, que homologou o cálculo pericial de liquidação de sentença de mov. 203.1 – processo de origem, fixando “o valor devido, atualizado até 31/12/2025, em R$ 234.832,73 (duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos)”, consignando que “o cumprimento definitivo da sentença deverá ser requerido pela parte interessada, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil”. Em razões, o agravante Município de Francisco Beltrão aduz que: a) a decisão agravada homologou laudo pericial em desacordo com o títuloexecutivo judicial e com a legislação municipal, ao considerar, na base de cálculo das horas extras, o vencimento-base acrescido do adicional de insalubridade e do adicional por tempo de serviço; b) a Lei Municipal nº 4.106/2013 estabelece que as horas extras devem ser calculadas exclusivamente sobre o vencimento-base, inexistindo autorização legal para a inclusão de outras vantagens remuneratórias; c) a metodologia adotada pelo perito gera hipótese de bis in idem, pois faz incidir novamente os adicionais de insalubridade e tempo de serviço no cálculo das horas extraordinárias; d) a decisão agravada interpretou equivocadamente a Súmula Vinculante nº 16 do STF, uma vez que referido enunciado não define quais parcelas integram a remuneração da hora normal de trabalho; e) a própria Administração Municipal já havia corrigido administrativamente a metodologia anteriormente utilizada, reconhecendo sua incompatibilidade com a legislação local; f) o laudo pericial deixou de promover a compensação dos valores já pagos ao exequente a título de horas extras, em afronta ao comando expresso da sentença transitada em julgado; g) as fichas financeiras demonstram pagamentos regulares de horas extras durante todo o período executado, de modo que a ausência de abatimento ocasiona duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa; h) a homologação dos cálculos resultou em excesso de execução, fixando crédito de R$ 234.832,73, valor aproximadamente 46% superior ao montante apurado pelo Município, de R$ 160.944,82; i) a decisão também deixou de observar os critérios de atualização monetária e juros previstos no título executivo. Desta feita, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, desconstituindo-se a homologação do laudo pericial, com determinação de elaboração de novo laudo ou complementação do existente, observando-se que as horas extras sejam calculadas exclusivamente sobre o vencimento-base do cargo paradigma, sem inclusão do adicional de insalubridade edo adicional por tempo de serviço, bem como seja promovida a compensação dos valores já pagos ao exequente a título de horas extras, além da observância dos critérios de atualização monetária e juros fixados no título executivo, com retorno dos autos à origem para nova liquidação. Ainda, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir a expedição de precatório, RPV, alvará judicial ou qualquer ato de pagamento até o julgamento definitivo do recurso, sustentando a presença do fumus boni iuris, em razão da provável ilegalidade dos cálculos homologados, e do periculum in mora, diante do risco de pagamento de valor reputado indevido e de difícil restituição ao erário municipal. É o relatório. II – Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, nada obsta o conhecimento do recurso. Sustenta o município agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em excesso de execução ao homologar laudo pericial que: (i) adotou base de cálculo das horas extras incompatível com a Lei Municipal nº 4.106/2013, mediante inclusão do adicional de insalubridade e do adicional por tempo de serviço na composição da hora normal de trabalho; (ii) deixou de promover o abatimento dos valores já recebidos pelo exequente a título de horas extraordinárias, em afronta ao comando expresso constante do título executivo; e (iii) não observou adequadamente os critérios de atualização monetária e juros previstos na sentença exequenda. Desta feita, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir a prática de atos executivos destinados à satisfação do crédito homologado.Pois bem. Como é cediço, a sistemática processual estabelece que o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC/2015). Em análise preliminar, não vislumbro, neste momento processual, probabilidade suficiente de reforma integral da decisão agravada. Todavia, verifico a existência de controvérsia específica relacionada ao alcance da cláusula de compensação constante do título executivo, circunstância que revela plausibilidade jurídica suficiente para autorizar a concessão parcial da tutela recursal, limitada à parcela efetivamente controvertida. Com efeito, a discussão principal gravita em torno da metodologia utilizada para apuração dos reflexos decorrentes do desvio de função sobre as horas extraordinárias. O título executivo judicial reconheceu o exercício de atribuições inerentes ao cargo paradigma e condenou o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, bem como dos respectivos reflexos sobre horas extras, décimo terceiro salário, anuênio, férias e terço constitucional. Observe-se o dispositivo da sentença liquidanda (mov. 78.1 – processo de origem): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para fins de reconhecer a inconstitucionalidade dos arts. 78, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.905/2011 e 116, parágrafo único, da Lei Municipal nº 4.106/2013, determinar que a parte requerida promova o reajuste do adicional de insalubridade da parte autora, o qual deverá incidir, em grau máximo (40%), sobre seu vencimento basee, por fim, condenar a parte requerida ao pagamento: a) das diferenças salariais pleiteadas em relação ao cargo paradigma por todo o período em que o a parte requerente realizou atividades em desvio de função, observado o marco da prescrição quinquenal (16/11/2017); b) dos reflexos de décimo terceiro salário, horas extras, anuênio, férias e respectivo 1/3 (um terço), que incidam sobre o valor da remuneração, abatendo-se os valores já recebidos pela parte requerente no cargo desviante; e c) das diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo nacional e não no vencimento da parte autora, que deverá indicir (sic) sobre o grau máximo (40%), bem como os respectivos acréscimos decorrentes da incidência sobre as férias integrais e proporcionais, com um adicional de 1/3 (um terço) constitucional, além dos décimos terceiros salários integrais e proporcionai, a partir de 16/11/2017. EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. A correção será efetuada pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada mês em que o pagamento deveria ter ocorrido. Os juros moratórios serão calculados com base nos índices oficiais de remuneração da poupança (TR) e incidirão a partir da data da citação. Não haverá incidência de juros de mora contra a parte requerida durante o período que compreende a homologação dos valores devidos até a expedição do precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV), conforme estabelecido na Súmula Vinculante nº 17. Os juros moratórios só voltarão a incidir caso o pagamento do precatório não ocorra no prazo estabelecido pelo art. 100, § 5º, da Constituição Federal, ou após o prazo de 60 dias para a RPV, de acordo com o art. 17 da Lei nº 10.259/2001 em conjunto com o art. 7º da Resolução 6/2007 do TJPR. Dado que o cálculo do débito depende apenas de operações aritméticas simples, a fase de liquidação do julgado pode ser dispensada, conforme previsto no art. 509, § 3º, do CPC. Condeno parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa. Com base nos critérios delineados no art. 85, § 3º, I, do CPC, estabeleço os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré serão atualizados de acordo com os índices previamente mencionados (IPCA-E e TR) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A obrigação será corrigida a partir da data da prolação da sentença e acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, conforme o art. 85, § 16, do CPC. (...)”Todavia, consoante se denota, a sentença não estabeleceu critério específico destinado a modificar a sistemática de cálculo das horas extras anteriormente praticada pela Administração Municipal, limitando-se ao reconhecimento dos reflexos decorrentes da condenação. O perito judicial, ao responder aos quesitos formulados e posteriormente prestar esclarecimentos complementares, consignou que os cálculos foram elaborados a partir da mesma metodologia utilizada pela Administração quando do pagamento das horas extraordinárias ao servidor, observando-se a composição formada por salário-base, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço. Esclareceu, ainda, que inexistia determinação judicial para alteração dos critérios historicamente empregados na apuração da verba. Também não se pode ignorar que a decisão agravada enfrentou expressamente os questionamentos formulados pelo ente público, concluindo pela correção da metodologia adotada pelo expert e homologando integralmente o trabalho pericial. Além disso, a parte agravada trouxe aos autos precedentes desta Corte que, em hipóteses análogas — inclusive envolvendo o próprio Município de Francisco Beltrão e a interpretação da Lei Municipal nº 4.106/2013 — , conferem suporte à compreensão de que a expressão legal “hora normal de trabalho” deve ser aferida a partir da remuneração do servidor, compreendida como o vencimento-base acrescido das vantagens pecuniárias que a compõem. Tal circunstância enfraquece, ao menos em juízo de cognição sumária, a tese central deduzida no agravo. Por outro lado, verifico a existência de controvérsia específica que recomenda maior cautela quanto à imediata liberação integral do crédito homologado.Isso porque a sentença exequenda foi expressa ao determinar o pagamento dos reflexos incidentes sobre as horas extraordinárias, “abatendo-se os valores já recebidos pela parte requerente no cargo desviante”. Embora o perito tenha esclarecido que os cálculos contemplam exclusivamente as diferenças decorrentes da condenação, razão pela qual considerou desnecessária a compensação pretendida pelo Município, subsiste discussão plausível acerca do efetivo alcance da cláusula de abatimento constante do título executivo, especialmente porque a sentença determinou expressamente a compensação dos valores já recebidos pelo servidor, ao passo que o laudo pericial justificou a não realização de dedução sob o fundamento de que os cálculos contemplariam apenas as diferenças decorrentes da condenação. Logo, a insurgência recursal, nesse particular, não se mostra manifestamente infundada, especialmente porque envolve a interpretação do alcance da coisa julgada e a extensão dos reflexos decorrentes das verbas já percebidas pelo servidor durante o período abrangido pela condenação, o que, portanto, demandará exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado do recurso. Ademais, a diferença entre o crédito homologado e o valor que o próprio Município reconhece como devido revela controvérsia econômica relevante cujo exame demanda aprofundamento incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. Enquanto a decisão agravada homologou crédito correspondente a R$ 234.832,73, o ente público sustenta serem devidos R$ 160.944,82, apontando excesso de execução quanto à parcela excedente. Nessas circunstâncias, embora não se revele adequada a suspensão integral dos efeitos da decisão agravada, mostra-se prudente resguardara parcela efetivamente controvertida até o exame definitivo da matéria por esta Câmara, especialmente diante da natureza pública dos recursos envolvidos e da necessidade de compatibilizar a efetividade do título judicial com a proteção do erário. A medida prestigia, simultaneamente, o direito do credor à satisfação imediata da parcela incontroversa do crédito e a preservação do resultado útil do recurso quanto à quantia cuja exigibilidade permanece sob discussão. Diante desse cenário, reputo presentes os requisitos para concessão parcial da tutela recursal, exclusivamente em relação à parcela excedente ao valor indicado pelo próprio agravante como efetivamente devido. Assim, embora não se mostre adequada a suspensão integral dos efeitos da decisão agravada, tampouco se revela recomendável, neste momento processual, a imediata satisfação integral do crédito homologado, diante da controvérsia existente quanto à extensão do abatimento determinado no título executivo e da expressiva diferença entre o valor homologado e aquele que o próprio ente público indica como devido. III – Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, o somente para suspender a eficácia da decisão agravada quanto à parcela do crédito que exceder R$ 160.944,82 (cento e sessenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), valor indicado pelo próprio agravante como devido, sem prejuízo de ulterior adequação do montante em decorrência do julgamento definitivo do recurso. IV – Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao juízo da causa.V – Intime-se a parte agravada para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao presente recurso e junte a documentação que entender pertinente. VI – Demais diligências. Curitiba, datado pelo sistema. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Relator