Detalhe do processo

0094107-10.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094107-10.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0004457-50.2018.8.16.0058 AGRAVANTES: ALESSANDRA FRANCIELLE DA SILVA GYORFI DOS SANTOS e ALESSANDRA FRANCIELLE DA SILVA GYORFI DOS SANTOS – ME AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 399.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0004457-50.2018.8.16.0058, que acolheu parcialmente as impugnações das partes, e determinou a retificação do laudo pericial, nos seguintes termos: “3. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações, nos termos da fundamentação supra para determinar a retificação do laudo pericial: a) quanto ao critério de atualização monetária e mora, que deverá observar a taxa SELIC, nos termos do Tema nº 1.368 do STJ, vedada sua cumulação, no mesmo período, com outro índice de correção monetária ou juros moratórios autônomos; b) bem como para reputar inválidos os comprovantes ilegíveis como prova idônea de pagamento, determinando que as parcelas 10, 11 e 12 não sejam consideradas quitadas no recálculo; c) determinar que a atualização do débito prossiga até a data do efetivo levantamento dos valores, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, devendo ser deduzido, do montante final apurado, o saldo existente na conta judicial. 4. Por conseguinte, determino a intimação do Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, refaça os cálculos observando o item 3 supra.” A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese (i) violação à coisa julgada, tendo em vista a substituição dos critérios de correção fixados em sentença; (ii) demonstrada a quitação das parcelas 10, 11 e 12 do contrato de capital de giro nº 0479-03555-27; (iii) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em seus pedidos requer: “a) o conhecimento do presente agravo de instrumento, porque cabível e tempestivo; b) a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sobrestar os efeitos da decisão agravada nos capítulos que determinaram a aplicação da taxa SELIC e a desconsideração da quitação das parcelas 10, 11 e 12 do contrato de capital de giro nº 0479-03555-27, suspendendo-se, nesses pontos, a retificação do laudo pericial até o julgamento do recurso; c) a intimação do agravado, na pessoa de seu procurador, para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC); d) no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada no capítulo relativo à atualização do débito, restabelecendo os critérios expressamente fixados no título executivo judicial, quais sejam, correção monetária pelo INPC desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (27/07/2018), mantida a atualização até a data do efetivo levantamento, com dedução do saldo da conta judicial, nos termos do Tema nº 677 do STJ; e) subsidiariamente ao item anterior, a cassação do capítulo por ofensa ao art. 10 do CPC, com determinação de prévio contraditório antes de nova decisão sobre o tema; f) o provimento do recurso para reformar o capítulo relativo às parcelas 10, 11 e 12 do contrato de capital de giro nº 0479-03555-27, mantendo-se sua quitação no recálculo; g) subsidiariamente ao item anterior, a determinação para que o agravado exiba os registros internos da operação, com o extrato do contrato e o histórico de cobrança, compensação e baixa das parcelas, antes de qualquer recálculo que as considere inadimplidas; h) que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome dos procuradores subscritores, sob pena de nulidade.” É o breve relatório. 2. Recebo o recurso de agravo de instrumento, visto que tempestivo, preparado e interposto com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sob a ótica do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, por regra, efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. É necessário, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). O êxito da tutela liminar, portanto, está condicionado à presença simultânea de ambos os elementos acima. Pois bem. E no caso em exame, não se vislumbram razões para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Isso porque, conforme se verifica dos autos de Agravo de Instrumento nº 0091439-66.2026.8.16.0000, interposto pela parte executada em face da mesma decisão ora recorrida, foi deferido efeito suspensivo por decisão lançada no mov. 6.1 daqueles autos. Logo, a concessão da tutela recursal pretendida mostra-se desnecessária, tendo em vista que os efeitos pretendidos pela agravante já se encontram assegurados pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0091439-66.2026.8.16.0000, não havendo utilidade prática na concessão de nova medida suspensiva sobre o mesmo pronunciamento judicial. Portanto, inexiste utilidade prática na concessão de novo efeito suspensivo, uma vez que os autos de origem já se encontram suspensos. Sem prejuízo, as questões suscitadas pela parte agravante serão oportunamente examinadas por ocasião do julgamento de mérito. 3. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, conforme fundamentação supra. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 5. Simultaneamente, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize, no sistema Projudi, a vinculação da guia de recolhimento do preparo recursal juntada no mov. 1.3/TJPR, a fim de que as informações correspondentes constem no campo próprio destinado às guias de recolhimento de custas, em observância ao procedimento previsto no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça[1]. 6. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator [1] Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA FRANCIELLE DA SILVA GYORFI DOS SANTOS

Autor ALESSANDRA FRANCIELLE DA SILVA GYORFI DOS SANTOS - ME

Réu KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO VENDRAMIN GRABOSKI

OAB: 51443/PR

ANGÉLICA VENDRAMIN GRABOSKI

OAB: 61733/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

THIAGO RIBCZUK

OAB: 43438/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094107-10.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0004457-50.2018.8.16.0058 AGRAVANTES: ALESSANDRA FRANCIELLE DA SILVA GYORFI DOS SANTOS e ALESSANDRA FRANCIELLE DA SILVA GYORFI DOS SANTOS – ME AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 399.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0004457-50.2018.8.16.0058, que acolheu parcialmente as impugnações das partes, e determinou a retificação do laudo pericial, nos seguintes termos: “3. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações, nos termos da fundamentação supra para determinar a retificação do laudo pericial: a) quanto ao critério de atualização monetária e mora, que deverá observar a taxa SELIC, nos termos do Tema nº 1.368 do STJ, vedada sua cumulação, no mesmo período, com outro índice de correção monetária ou juros moratórios autônomos; b) bem como para reputar inválidos os comprovantes ilegíveis como prova idônea de pagamento, determinando que as parcelas 10, 11 e 12 não sejam consideradas quitadas no recálculo; c) determinar que a atualização do débito prossiga até a data do efetivo levantamento dos valores, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, devendo ser deduzido, do montante final apurado, o saldo existente na conta judicial. 4. Por conseguinte, determino a intimação do Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, refaça os cálculos observando o item 3 supra.” A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese (i) violação à coisa julgada, tendo em vista a substituição dos critérios de correção fixados em sentença; (ii) demonstrada a quitação das parcelas 10, 11 e 12 do contrato de capital de giro nº 0479-03555-27; (iii) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em seus pedidos requer: “a) o conhecimento do presente agravo de instrumento, porque cabível e tempestivo; b) a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sobrestar os efeitos da decisão agravada nos capítulos que determinaram a aplicação da taxa SELIC e a desconsideração da quitação das parcelas 10, 11 e 12 do contrato de capital de giro nº 0479-03555-27, suspendendo-se, nesses pontos, a retificação do laudo pericial até o julgamento do recurso; c) a intimação do agravado, na pessoa de seu procurador, para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC); d) no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada no capítulo relativo à atualização do débito, restabelecendo os critérios expressamente fixados no título executivo judicial, quais sejam, correção monetária pelo INPC desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (27/07/2018), mantida a atualização até a data do efetivo levantamento, com dedução do saldo da conta judicial, nos termos do Tema nº 677 do STJ; e) subsidiariamente ao item anterior, a cassação do capítulo por ofensa ao art. 10 do CPC, com determinação de prévio contraditório antes de nova decisão sobre o tema; f) o provimento do recurso para reformar o capítulo relativo às parcelas 10, 11 e 12 do contrato de capital de giro nº 0479-03555-27, mantendo-se sua quitação no recálculo; g) subsidiariamente ao item anterior, a determinação para que o agravado exiba os registros internos da operação, com o extrato do contrato e o histórico de cobrança, compensação e baixa das parcelas, antes de qualquer recálculo que as considere inadimplidas; h) que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome dos procuradores subscritores, sob pena de nulidade.” É o breve relatório. 2. Recebo o recurso de agravo de instrumento, visto que tempestivo, preparado e interposto com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sob a ótica do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, por regra, efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. É necessário, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). O êxito da tutela liminar, portanto, está condicionado à presença simultânea de ambos os elementos acima. Pois bem. E no caso em exame, não se vislumbram razões para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Isso porque, conforme se verifica dos autos de Agravo de Instrumento nº 0091439-66.2026.8.16.0000, interposto pela parte executada em face da mesma decisão ora recorrida, foi deferido efeito suspensivo por decisão lançada no mov. 6.1 daqueles autos. Logo, a concessão da tutela recursal pretendida mostra-se desnecessária, tendo em vista que os efeitos pretendidos pela agravante já se encontram assegurados pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0091439-66.2026.8.16.0000, não havendo utilidade prática na concessão de nova medida suspensiva sobre o mesmo pronunciamento judicial. Portanto, inexiste utilidade prática na concessão de novo efeito suspensivo, uma vez que os autos de origem já se encontram suspensos. Sem prejuízo, as questões suscitadas pela parte agravante serão oportunamente examinadas por ocasião do julgamento de mérito. 3. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, conforme fundamentação supra. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 5. Simultaneamente, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize, no sistema Projudi, a vinculação da guia de recolhimento do preparo recursal juntada no mov. 1.3/TJPR, a fim de que as informações correspondentes constem no campo próprio destinado às guias de recolhimento de custas, em observância ao procedimento previsto no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça[1]. 6. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator [1] Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade.