Detalhe do processo

0094054-29.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094054-29.2026.8.16.0000 Recurso: 0094054-29.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): MANUELE POLENZ - ME Agravado(s): LUMBER MOSS LTDA. – FAZENDA BUGIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANUELE POLENZ – ME contra a decisão proferida nos autos de ação monitória nº 0012742-52.2018.8.16.0019 (mov. 462.1), que indeferiu o pedido de declaração de invalidade/ineficácia e desentranhamento do parecer técnico do mov. 422.1 e determinou o prosseguimento do feito, com intimação das partes para manifestação sobre a produção de prova oral. Opostos embargos de declaração (mov. 468.1), foram rejeitados (mov. 475.1). Nas razões recursais, a agravante sustenta: (a) nulidade das decisões dos movs. 462.1 e 475.1, por ausência de enfrentamento das impugnações técnicas ao laudo pericial (movs. 388, 397 e 410) e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 10, 477, § 2º, 479 e 489, § 1º, IV, do CPC, e do art. 93, IX, da Constituição Federal; (b) cerceamento de defesa pela realização da audiência de instrução antes da apreciação das impugnações ao laudo; e (c) cabimento do recurso com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), ante a alegada urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a tramitação do processo de origem e/ou a audiência de instrução, e, ao final, o provimento do recurso (mov. 1.1). É o relatório. Em juízo prévio de admissibilidade, a matéria impugnada não se enquadra, à primeira vista, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco na taxatividade mitigada fixada no Tema 988/STJ, cuja incidência pressupõe urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação. No mesmo sentido, precedente desta 6ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DESANEAMENTO QUE, ENTRE OUTRAS DISPOSIÇÕES, INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E CONSIDERA VÁLIDA A PERICIAL PRODUZIDA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO ENQUADRAMNETO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a produção de prova oral e considerou válida a prova pericial produzida; 2. Segundo a recorrente, a seria imprescindível a produção da prova técnica, a fim de elucidar os fatos discutidos na demanda concessiva de benefício previdenciário, além de imperiosa a declaração de nulidade da prova pericial.; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Hipótese de recorribilidade via agravo de instrumento; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que indefere a produção de prova testemunhal ou considera válida a pericial não se submete a agravo de instrumento, pois não se encaixa no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça, que não socorre o agravante; IV – DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010691-81.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 12.02.2025) Antes de deliberar sobre o conhecimento do recurso e o pedido de efeito suspensivo, e em observância ao contraditório (art. 10 do CPC), intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar o cabimento do agravo de instrumento, demonstrando o enquadramento da decisão agravada em hipótese do art. 1.015 do CPC ou o preenchimento dos requisitos da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Desembargador Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUMBER MOSS LTDA. – FAZENDA BUGIO

Autor MANUELE POLENZ - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIA BERTI DE LIMA

OAB: 91290/PR

THIAGO TEIXEIRA DA SILVA

OAB: 75637/SC

LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA

OAB: 15805/PR

DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS

OAB: 53144/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094054-29.2026.8.16.0000 Recurso: 0094054-29.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): MANUELE POLENZ - ME Agravado(s): LUMBER MOSS LTDA. – FAZENDA BUGIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANUELE POLENZ – ME contra a decisão proferida nos autos de ação monitória nº 0012742-52.2018.8.16.0019 (mov. 462.1), que indeferiu o pedido de declaração de invalidade/ineficácia e desentranhamento do parecer técnico do mov. 422.1 e determinou o prosseguimento do feito, com intimação das partes para manifestação sobre a produção de prova oral. Opostos embargos de declaração (mov. 468.1), foram rejeitados (mov. 475.1). Nas razões recursais, a agravante sustenta: (a) nulidade das decisões dos movs. 462.1 e 475.1, por ausência de enfrentamento das impugnações técnicas ao laudo pericial (movs. 388, 397 e 410) e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 10, 477, § 2º, 479 e 489, § 1º, IV, do CPC, e do art. 93, IX, da Constituição Federal; (b) cerceamento de defesa pela realização da audiência de instrução antes da apreciação das impugnações ao laudo; e (c) cabimento do recurso com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), ante a alegada urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a tramitação do processo de origem e/ou a audiência de instrução, e, ao final, o provimento do recurso (mov. 1.1). É o relatório. Em juízo prévio de admissibilidade, a matéria impugnada não se enquadra, à primeira vista, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco na taxatividade mitigada fixada no Tema 988/STJ, cuja incidência pressupõe urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação. No mesmo sentido, precedente desta 6ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DESANEAMENTO QUE, ENTRE OUTRAS DISPOSIÇÕES, INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E CONSIDERA VÁLIDA A PERICIAL PRODUZIDA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO ENQUADRAMNETO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a produção de prova oral e considerou válida a prova pericial produzida; 2. Segundo a recorrente, a seria imprescindível a produção da prova técnica, a fim de elucidar os fatos discutidos na demanda concessiva de benefício previdenciário, além de imperiosa a declaração de nulidade da prova pericial.; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Hipótese de recorribilidade via agravo de instrumento; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que indefere a produção de prova testemunhal ou considera válida a pericial não se submete a agravo de instrumento, pois não se encaixa no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça, que não socorre o agravante; IV – DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010691-81.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 12.02.2025) Antes de deliberar sobre o conhecimento do recurso e o pedido de efeito suspensivo, e em observância ao contraditório (art. 10 do CPC), intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar o cabimento do agravo de instrumento, demonstrando o enquadramento da decisão agravada em hipótese do art. 1.015 do CPC ou o preenchimento dos requisitos da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Desembargador Substituto