Detalhe do processo

0094049-07.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0094049-07.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): ADELINO KLOCK (RG: 18349825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.575.929-91) Rua Rio Purus, 650 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-250 NILZA DA SILVA KLOCK (RG: 40296557 SSP/PR e CPF/CNPJ: 965.624.559-87) Rua Wanda dos Santos Mallmann, 1266 bloco 1, apartamento 61 - Estância Pinhais - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-123 Agravado(s): CALBENTE CONTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CPF/CNPJ: 08.418.408/0001-90) Rua Carlos Setin, 312 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-340 VISTOS para liminar. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Adelino Klock e Nilza da Silva Klock contra a r. decisão de mov. 167.1 – autos de origem, integrada pelo decisum de mov. 184.1, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Antonio Sergio Bernardinetti David Hernandes que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0008329-41.2024.8.16.0033, nomeou expert para realização da prova pericial. Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada é nula por omissão citra petita, porquanto deixou de apreciar diversos requerimentos probatórios formulados na petição de especificação de provas, limitando-se a deliberar acerca da realização da prova pericial de engenharia, em afronta aos arts. 141, 370, 489, § 1º, IV, e 490 do Código de Processo Civil. Alegam que a omissão persistiu mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Subsidiariamente, defendem a reforma da decisão para que sejam deferidas a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante legal da agravada, a realização de inspeção judicial, a expedição de ofícios a órgãos públicos, a quebra do sigilo fiscal e bancário da parte adversa e a produção de prova pericial mercadológica, por reputá-las pertinentes ao deslinde da controvérsia. Aduzem, ainda, ser inadequada a atribuição integral aos agravantes do adiantamento dos honorários periciais, sustentando que a prova técnica foi determinada por este Tribunal em razão da necessidade de complementação da instrução, bem como que a solução adotada desconsidera a inversão do ônus da prova anteriormente deferida e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Requerem, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão quanto ao depósito integral dos honorários periciais e impedir o reconhecimento de preclusão ou perda da prova até o julgamento do recurso. Ao final, postulam o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para declarar a nulidade da decisão agravada ou, subsidiariamente, reformá-la, deferindo as provas requeridas e redistribuindo o custeio da prova pericial.. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (REsp Repetitivo nº 1.696.396/MT – Tema nº 988/STJ). Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Outrossim, não verifico que ao menos parcela da tese recursal seja manifestamente contrária à súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, prima facie, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos nesta fase preliminar, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, nos moldes da legislação processual vigente e do precedente alhures citado. Pois bem. 3. De acordo com os artigos 995, parágrafo único e 1019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à Agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; De igual forma, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Grifei. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina assim se posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, ainda, que, tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. Destaca-se, outrossim, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa. Não é demais destacar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência. No que se refere às condições para a concessão do efeito suspensivo, ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). No caso em comento, ao menos em juízo de prelibação, reputo presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo almejado, conforme passo a expor. Com efeito, os argumentos deduzidos pelos agravantes revelam, em princípio, plausibilidade jurídica suficiente a justificar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo do presente recurso. Isso porque a controvérsia deve ser examinada à luz do peculiar histórico processual da demanda. Extrai-se dos autos que, quando intimadas para especificação das provas, ambas as partes formularam requerimentos instrutórios (movs. 86.1 e 88.1). Os autores postularam, dentre outras diligências, a realização de prova pericial, enquanto a requerida limitou-se a requerer a produção de prova oral. Não obstante, o Juízo de origem indeferiu a produção das provas requeridas (mov. 90.1) e julgou antecipadamente a lide (mov. 100.1). Contra essa decisão, a requerida interpôs recurso de apelação (mov. 124.1), sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de produção da prova pericial de engenharia, insurgência que foi acolhida por este Colegiado, o qual cassou a sentença justamente por reconhecer a necessidade de reabertura da fase instrutória, com determinação de realização da prova técnica (mov. 160.1). Retornados os autos à origem, sobreveio nova intimação das partes para especificação das provas. Mais uma vez, os autores requereram a produção da prova pericial (mov. 164.1), além de outros meios probatórios que reputaram pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos, ao passo que a requerida voltou a postular apenas a produção de prova oral (mov. 165.1). Todavia, a decisão agravada limitou-se a determinar a realização da perícia de engenharia, atribuindo aos autores o adiantamento integral dos honorários periciais, sem apreciar os demais requerimentos probatórios formulados (mov. 167.1), in verbis: “1. Conforme determinado pelo juízo ad quem, nomeio a perita Anne Louize Piske Poerner – engenheira civil, inscrita no CREA/PR sob nº 113.505-5/D, e-mail anne@nobrepericias. Com..br, telefone (41) 8005-9159 – para a produção da prova pericial. 2. Intime-se quanto à aceitação do encargo e para formulação de proposta de honorários, observando que tais valores serão pagos pelos autores, solicitantes da prova. Ambas as partes deverão ser intimadas para manifestação quanto ao valor dos honorários, proposto ou arbitrado. Em se tratando de Justiça Gratuita, deverá o Estado do Paraná ser habilitado nos autos e também intimado para manifestação. 3. Aceito o encargo e resolvida a questão dos honorários, intime-se a parte para que realize o depósito dos valores, que deverão ser em seguida liberados à razão da metade em favor do expert, quando do início dos trabalhos. 4. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que apresentem quesitos, no prazo comum de cinco dias. 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. 6. Apresentado o laudo, intime-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e eventual homologação. 7. Homologando o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. (...)” Nesse contexto, em análise perfunctória, mostra-se recomendável maior cautela quanto à imediata exigibilidade do custeio da prova técnica. Embora, em um primeiro exame, seja possível verificar que a prova pericial foi novamente requerida pelos autores, circunstância que, em tese, atrai a incidência do art. 95 do Código de Processo Civil, também se evidencia que a necessidade de sua realização não decorreu exclusivamente da iniciativa da parte autora. Com efeito, a produção da prova técnica tornou-se imprescindível justamente porque este Tribunal, ao apreciar a apelação interposta pela requerida, reconheceu que o julgamento antecipado da lide havia configurado cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual para a adequada elucidação da controvérsia. Dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em sua falta, do Conselho Nacional de Justiça." Em juízo de delibação, a interpretação do referido dispositivo recomenda análise que considere não apenas quem formulou o requerimento da prova na atual fase processual, mas também o contexto em que determinada diligência se tornou indispensável ao julgamento da causa. No caso, a prova pericial constitui consequência direta da decisão deste Tribunal que anulou a sentença anteriormente proferida, por reconhecer a insuficiência da instrução processual. Soma-se a isso o fato de que os agravantes são beneficiários da gratuidade da justiça, circunstância igualmente invocada nas razões recursais e que poderá repercutir sobre a definição da responsabilidade pelo custeio da prova técnica. Diante desse cenário, reputa-se presente, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Também se evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso porque a imediata exigência do depósito integral dos honorários periciais poderá inviabilizar a realização da própria prova técnica cuja produção foi determinada por este Tribunal, com evidente risco de preclusão da diligência e de esvaziamento da instrução processual reaberta justamente para sanar o vício de cerceamento de defesa anteriormente reconhecido. A manutenção dos efeitos da decisão agravada, antes da apreciação definitiva da controvérsia, pode, portanto, comprometer a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido pelos recorrentes, impondo situação de difícil reversão caso venha a ser posteriormente reconhecida a inadequação da distribuição do encargo financeiro. Ressalte-se, por oportuno, que a presente deliberação não traduz qualquer pronunciamento definitivo acerca do mérito recursal, restringindo-se à análise dos pressupostos autorizadores da tutela provisória, em caráter precário e revogável. 4. Diante de todo o exposto, em razão das peculiaridades do caso concreto, afigura-me mais adequado DEFERIR o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, sustando, por ora, os efeitos da decisão agravada, no tocante à exigência de adiantamento integral dos honorários periciais pelos agravantes, bem como para obstar eventual reconhecimento de preclusão da prova pericial em razão da ausência de seu recolhimento, até o julgamento do mérito pela Colenda Câmara Cível. 5. Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Comunique-se o juízo singular (via Projudi), acerca desta decisão. 7. Autorizo a chefia da seção a assinar os expedientes necessários. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator mcm
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADELINO KLOCK

Réu CALBENTE CONTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Autor NILZA DA SILVA KLOCK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RYAN CESAR CASTELHANO

OAB: 78654/PR

JOÃO LUCIO BARANCELLI

OAB: 80500/PR

KEREN HAPUQUE MARCONDES DA SILVA

OAB: 110174/PR

KAMILLE KELYNE MAGAGNIN

OAB: 117925/PR

LUCAS CARNEIRO PORTO

OAB: 60489/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0094049-07.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): ADELINO KLOCK (RG: 18349825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.575.929-91) Rua Rio Purus, 650 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-250 NILZA DA SILVA KLOCK (RG: 40296557 SSP/PR e CPF/CNPJ: 965.624.559-87) Rua Wanda dos Santos Mallmann, 1266 bloco 1, apartamento 61 - Estância Pinhais - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-123 Agravado(s): CALBENTE CONTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CPF/CNPJ: 08.418.408/0001-90) Rua Carlos Setin, 312 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-340 VISTOS para liminar. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Adelino Klock e Nilza da Silva Klock contra a r. decisão de mov. 167.1 – autos de origem, integrada pelo decisum de mov. 184.1, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Antonio Sergio Bernardinetti David Hernandes que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0008329-41.2024.8.16.0033, nomeou expert para realização da prova pericial. Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada é nula por omissão citra petita, porquanto deixou de apreciar diversos requerimentos probatórios formulados na petição de especificação de provas, limitando-se a deliberar acerca da realização da prova pericial de engenharia, em afronta aos arts. 141, 370, 489, § 1º, IV, e 490 do Código de Processo Civil. Alegam que a omissão persistiu mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Subsidiariamente, defendem a reforma da decisão para que sejam deferidas a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante legal da agravada, a realização de inspeção judicial, a expedição de ofícios a órgãos públicos, a quebra do sigilo fiscal e bancário da parte adversa e a produção de prova pericial mercadológica, por reputá-las pertinentes ao deslinde da controvérsia. Aduzem, ainda, ser inadequada a atribuição integral aos agravantes do adiantamento dos honorários periciais, sustentando que a prova técnica foi determinada por este Tribunal em razão da necessidade de complementação da instrução, bem como que a solução adotada desconsidera a inversão do ônus da prova anteriormente deferida e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Requerem, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão quanto ao depósito integral dos honorários periciais e impedir o reconhecimento de preclusão ou perda da prova até o julgamento do recurso. Ao final, postulam o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para declarar a nulidade da decisão agravada ou, subsidiariamente, reformá-la, deferindo as provas requeridas e redistribuindo o custeio da prova pericial.. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (REsp Repetitivo nº 1.696.396/MT – Tema nº 988/STJ). Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Outrossim, não verifico que ao menos parcela da tese recursal seja manifestamente contrária à súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, prima facie, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos nesta fase preliminar, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, nos moldes da legislação processual vigente e do precedente alhures citado. Pois bem. 3. De acordo com os artigos 995, parágrafo único e 1019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à Agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; De igual forma, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Grifei. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina assim se posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, ainda, que, tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. Destaca-se, outrossim, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa. Não é demais destacar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência. No que se refere às condições para a concessão do efeito suspensivo, ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). No caso em comento, ao menos em juízo de prelibação, reputo presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo almejado, conforme passo a expor. Com efeito, os argumentos deduzidos pelos agravantes revelam, em princípio, plausibilidade jurídica suficiente a justificar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo do presente recurso. Isso porque a controvérsia deve ser examinada à luz do peculiar histórico processual da demanda. Extrai-se dos autos que, quando intimadas para especificação das provas, ambas as partes formularam requerimentos instrutórios (movs. 86.1 e 88.1). Os autores postularam, dentre outras diligências, a realização de prova pericial, enquanto a requerida limitou-se a requerer a produção de prova oral. Não obstante, o Juízo de origem indeferiu a produção das provas requeridas (mov. 90.1) e julgou antecipadamente a lide (mov. 100.1). Contra essa decisão, a requerida interpôs recurso de apelação (mov. 124.1), sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de produção da prova pericial de engenharia, insurgência que foi acolhida por este Colegiado, o qual cassou a sentença justamente por reconhecer a necessidade de reabertura da fase instrutória, com determinação de realização da prova técnica (mov. 160.1). Retornados os autos à origem, sobreveio nova intimação das partes para especificação das provas. Mais uma vez, os autores requereram a produção da prova pericial (mov. 164.1), além de outros meios probatórios que reputaram pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos, ao passo que a requerida voltou a postular apenas a produção de prova oral (mov. 165.1). Todavia, a decisão agravada limitou-se a determinar a realização da perícia de engenharia, atribuindo aos autores o adiantamento integral dos honorários periciais, sem apreciar os demais requerimentos probatórios formulados (mov. 167.1), in verbis: “1. Conforme determinado pelo juízo ad quem, nomeio a perita Anne Louize Piske Poerner – engenheira civil, inscrita no CREA/PR sob nº 113.505-5/D, e-mail anne@nobrepericias. Com..br, telefone (41) 8005-9159 – para a produção da prova pericial. 2. Intime-se quanto à aceitação do encargo e para formulação de proposta de honorários, observando que tais valores serão pagos pelos autores, solicitantes da prova. Ambas as partes deverão ser intimadas para manifestação quanto ao valor dos honorários, proposto ou arbitrado. Em se tratando de Justiça Gratuita, deverá o Estado do Paraná ser habilitado nos autos e também intimado para manifestação. 3. Aceito o encargo e resolvida a questão dos honorários, intime-se a parte para que realize o depósito dos valores, que deverão ser em seguida liberados à razão da metade em favor do expert, quando do início dos trabalhos. 4. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que apresentem quesitos, no prazo comum de cinco dias. 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. 6. Apresentado o laudo, intime-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e eventual homologação. 7. Homologando o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. (...)” Nesse contexto, em análise perfunctória, mostra-se recomendável maior cautela quanto à imediata exigibilidade do custeio da prova técnica. Embora, em um primeiro exame, seja possível verificar que a prova pericial foi novamente requerida pelos autores, circunstância que, em tese, atrai a incidência do art. 95 do Código de Processo Civil, também se evidencia que a necessidade de sua realização não decorreu exclusivamente da iniciativa da parte autora. Com efeito, a produção da prova técnica tornou-se imprescindível justamente porque este Tribunal, ao apreciar a apelação interposta pela requerida, reconheceu que o julgamento antecipado da lide havia configurado cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual para a adequada elucidação da controvérsia. Dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em sua falta, do Conselho Nacional de Justiça." Em juízo de delibação, a interpretação do referido dispositivo recomenda análise que considere não apenas quem formulou o requerimento da prova na atual fase processual, mas também o contexto em que determinada diligência se tornou indispensável ao julgamento da causa. No caso, a prova pericial constitui consequência direta da decisão deste Tribunal que anulou a sentença anteriormente proferida, por reconhecer a insuficiência da instrução processual. Soma-se a isso o fato de que os agravantes são beneficiários da gratuidade da justiça, circunstância igualmente invocada nas razões recursais e que poderá repercutir sobre a definição da responsabilidade pelo custeio da prova técnica. Diante desse cenário, reputa-se presente, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Também se evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso porque a imediata exigência do depósito integral dos honorários periciais poderá inviabilizar a realização da própria prova técnica cuja produção foi determinada por este Tribunal, com evidente risco de preclusão da diligência e de esvaziamento da instrução processual reaberta justamente para sanar o vício de cerceamento de defesa anteriormente reconhecido. A manutenção dos efeitos da decisão agravada, antes da apreciação definitiva da controvérsia, pode, portanto, comprometer a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido pelos recorrentes, impondo situação de difícil reversão caso venha a ser posteriormente reconhecida a inadequação da distribuição do encargo financeiro. Ressalte-se, por oportuno, que a presente deliberação não traduz qualquer pronunciamento definitivo acerca do mérito recursal, restringindo-se à análise dos pressupostos autorizadores da tutela provisória, em caráter precário e revogável. 4. Diante de todo o exposto, em razão das peculiaridades do caso concreto, afigura-me mais adequado DEFERIR o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, sustando, por ora, os efeitos da decisão agravada, no tocante à exigência de adiantamento integral dos honorários periciais pelos agravantes, bem como para obstar eventual reconhecimento de preclusão da prova pericial em razão da ausência de seu recolhimento, até o julgamento do mérito pela Colenda Câmara Cível. 5. Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Comunique-se o juízo singular (via Projudi), acerca desta decisão. 7. Autorizo a chefia da seção a assinar os expedientes necessários. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator mcm