Detalhe do processo

0094013-61.2015.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0094013-61.2015.8.19.0001 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0094013-61.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00415937 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ESPÓLIO DE FLORINDA RODRIGUEZ DURAN ADVOGADO: JOSÉ MANUEL RODRIGUES LOPEZ OAB/RJ-049611 Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de desapropriação manejada por ente municipal visando à incorporação de parcela de imóvel declarado de utilidade pública, para execução de obra pública. 2. Oferta inicial de indenização no valor de R$ 480.000,00. Laudo pericial fixou o valor em R$ 611.114,11, com concordância das partes e ausência de oposição do Ministério Público. 3. Existência de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, autorizada a dedução dos valores de IPTU do montante a ser levantado pelo expropriado. 4. Imissão provisória na posse deferida ao Município, mediante depósito do valor apurado na perícia. Levantamento parcial do depósito autorizado ao espólio, descontados os débitos tributários. 5. Sentença julgou procedente o pedido expropriatório, declarou a incorporação da área ao patrimônio público municipal, fixou a indenização nos termos do laudo pericial, determinou deduções e critérios legais de atualização, juros compensatórios e moratórios, e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios e taxa judiciária. 6. Apelação do Município visando a exclusão dos juros compensatórios, a isenção da taxa judiciária e a exclusão dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há três questões em discussão: (i) abordar se são devidos juros compensatórios na ausência de comprovação de perda de renda pelo expropriado; (ii) aferir se o Município faz jus à isenção da taxa judiciária e (iii) analisar se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Os juros compensatórios somente são devidos se comprovada a efetiva perda de renda pelo expropriado, conforme entendimento do STF na ADI nº 2.332/DF. No caso, não houve demonstração de exploração econômica do imóvel ou de perda de rendimentos, afastando a condenação ao pagamento dos juros compensatórios. 9. O Município, autor da ação de desapropriação, faz jus à isenção da taxa judiciária, desde que comprovada a reciprocidade tributária, à luz da Lei Estadual nº 3.350/1999 e da Súmula nº 145 do TJRJ, o que restou demonstrado nos autos. 10. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em desapropriação é regida pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo incidir sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor final da indenização. A sentença observou o percentual mínimo legal, não havendo motivo para exclusão ou redução da verba honorária. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XXIV; CTN, art. 111, inc. II; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, §§ 1º e 2º, e 27, § 1º; Lei Estadual nº 3.350/1999, arts. 10, inc. X, e 17, inc. IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 141; STF, ADI nº 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. Conclusões: Por unanimidade, acolheram-se, em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPÓLIO DE FLORINDA RODRIGUEZ DURAN

Autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ MANUEL RODRIGUES LOPEZ

OAB: 49611/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0094013-61.2015.8.19.0001 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0094013-61.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00415937 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ESPÓLIO DE FLORINDA RODRIGUEZ DURAN ADVOGADO: JOSÉ MANUEL RODRIGUES LOPEZ OAB/RJ-049611 Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de desapropriação manejada por ente municipal visando à incorporação de parcela de imóvel declarado de utilidade pública, para execução de obra pública. 2. Oferta inicial de indenização no valor de R$ 480.000,00. Laudo pericial fixou o valor em R$ 611.114,11, com concordância das partes e ausência de oposição do Ministério Público. 3. Existência de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, autorizada a dedução dos valores de IPTU do montante a ser levantado pelo expropriado. 4. Imissão provisória na posse deferida ao Município, mediante depósito do valor apurado na perícia. Levantamento parcial do depósito autorizado ao espólio, descontados os débitos tributários. 5. Sentença julgou procedente o pedido expropriatório, declarou a incorporação da área ao patrimônio público municipal, fixou a indenização nos termos do laudo pericial, determinou deduções e critérios legais de atualização, juros compensatórios e moratórios, e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios e taxa judiciária. 6. Apelação do Município visando a exclusão dos juros compensatórios, a isenção da taxa judiciária e a exclusão dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há três questões em discussão: (i) abordar se são devidos juros compensatórios na ausência de comprovação de perda de renda pelo expropriado; (ii) aferir se o Município faz jus à isenção da taxa judiciária e (iii) analisar se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Os juros compensatórios somente são devidos se comprovada a efetiva perda de renda pelo expropriado, conforme entendimento do STF na ADI nº 2.332/DF. No caso, não houve demonstração de exploração econômica do imóvel ou de perda de rendimentos, afastando a condenação ao pagamento dos juros compensatórios. 9. O Município, autor da ação de desapropriação, faz jus à isenção da taxa judiciária, desde que comprovada a reciprocidade tributária, à luz da Lei Estadual nº 3.350/1999 e da Súmula nº 145 do TJRJ, o que restou demonstrado nos autos. 10. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em desapropriação é regida pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo incidir sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor final da indenização. A sentença observou o percentual mínimo legal, não havendo motivo para exclusão ou redução da verba honorária. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XXIV; CTN, art. 111, inc. II; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, §§ 1º e 2º, e 27, § 1º; Lei Estadual nº 3.350/1999, arts. 10, inc. X, e 17, inc. IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 141; STF, ADI nº 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. Conclusões: Por unanimidade, acolheram-se, em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.