0094000-63.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0094000-63.2026.8.16.0000 Recurso: 0094000-63.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s): ELOI ESCOMAÇÃO I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão singular proferida nos autos de cumprimento de sentença n.º 0024359-77.2012.8.16.0129, ajuizado por ELOI ESCOMAÇÃO, em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que o magistrado singular homologou o laudo pericial (mov. 215.1) e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada (mov. 255.1). Em suas razões de recurso, OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL afirma, em síntese: a) a submissão do crédito aos efeitos da primeira recuperação judicial, uma vez que o fato gerador da obrigação (contrato de participação financeira) é anterior ao pedido, devendo a atualização monetária e os juros serem limitados a 20/06/2016, conforme art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 e Tema 1.051/STJ; b) a existência de erros materiais no laudo pericial homologado, notadamente quanto ao número de ações emitidas e à não consideração de todas as transformações acionárias. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sejam sustados os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para que o laudo pericial seja readequado a esses parâmetros. É o relatório. II - Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto. OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL se insurge em face de decisão singular, de mov. 192.1, proferida, nos seguintes termos: “Não obstante os pedidos de esclarecimentos, destaco que o cálculo contábil apresentado pelo Expert deve seguir estritamente as orientações das decisões citadas. A impugnação da instituição financeira no petitório de seq 212.1 apenas repetiu o que já foi esclarecido pelo perito aos seqs. 184 e 207. 2. Pois bem. Analisando os cálculos e pareceres do Expert, verifica-se que a perícia apresentada observou os comandos da sentença e acórdão proferidos. Note-se que as explicações apresentadas pelo Sr. Perito esclarecem todas as insurgências levantadas pela parte, de forma clara, sendo que o laudo pericial se pautou nos documentos acostados aos autos e nos estritos parâmetros estabelecidos pela sentença e pelo acórdão. 3. Nessas condições, HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 184.1 e seu complemento (seq. 207) e, consequentemente, DECLARO LÍQUIDA a sentença proferida nestes autos. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente de acordo com os parâmetros indicados nas decisões judiciais”. Pois bem, para que se possa conceder o efeito suspensivo é necessário, segundo o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que o recorrente, através de relevante fundamentação, demonstre que a decisão singular possa causar lesão grave ou de difícil reparação. A título de esclarecimentos, cite-se na íntegra o aludido artigo: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a empresa ora Agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) é extraída da aparente dissonância entre a decisão agravada e a jurisprudência consolidada sobre o tema. O argumento central da agravante, de que a atualização de crédito concursal deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, encontra forte amparo no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e, principalmente, na tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.051. Nesse sentido, julgados desta Corte: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). RAZÕES DE DECIDIR: A sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.051, o que, no caso concreto, remonta ao ano de 1997, data da emissão a menor de ações. A novação operada pelo plano de soerguimento aprovado em 2017 abrange também os créditos ilíquidos e retardatários, nos termos das cláusulas 4.3.6 e 4.7 do referido plano. O segundo plano de recuperação judicial expressamente exclui de seus efeitos os créditos novados na primeira recuperação, mantendo-se as condições estabelecidas originalmente .O laudo pericial deve ser corrigido para: (i) excluir os rendimentos apurados sobre ações da BRASIL TELECOM (já integralizadas); (ii) computar os rendimentos apenas sobre a diferença de ações da TELEPAR CELULAR a que teria direito o autor (2.109 ações); (iii) limitar os rendimentos até a data do trânsito em julgado da sentença; (iv) aplicar os juros moratórios a partir da data de vencimento das parcelas posteriores à citação (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0066815-84.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 11.11.2025) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS LIMITADOS À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 9º, II, DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005. TEMA 1.051 DO STJ. DESNECESSIDADE DE NOVA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). Tese de julgamento: O crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial submete-se integralmente aos seus efeitos, devendo sua atualização monetária e juros limitar-se à data do pedido, sendo indevida nova atualização fora das regras do plano de soerguimento. (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011768-91.2026.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.05.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA À DATA DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM 20/06/2016, MANTENDO-SE, NO MAIS, A DECISÃO AGRAVADA. (...). Tese de julgamento: É assegurado que créditos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial devem ser atualizados até a data do referido pedido, em conformidade com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, preservando a paridade entre os credores submetidos ao mesmo plano recuperacional. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009653-97.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.06.2026) Adicionalmente, os questionamentos sobre a metodologia do cálculo pericial, ainda que de natureza técnica, mostram-se plausíveis e já foram objeto de análise por este Tribunal em casos semelhantes, o que reforça a probabilidade de sucesso do recurso. O risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) é igualmente claro. A manutenção dos efeitos da decisão agravada permitiria o prosseguimento de atos executivos com base em um valor potencialmente superior ao devido. Tal fato, além de gerar um crédito inflado em desacordo com o regime concursal, viola o princípio da paridade entre os credores (par conditio creditorum) e causa prejuízo direto ao plano de soerguimento da companhia, justificando a suspensão da decisão para evitar dano irreparável ou de difícil reversão. Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo desta Câmara ou ulterior deliberação. III - Comunique-se ao meritíssimo Juiz o inteiro teor desta decisão. IV - Intime-se o agravado, para que responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II do Código de Processo Civil). Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa Sá Relator (and)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELOI ESCOMAçãO
Autor OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CORNÉLIO AFONSO CAPAVERDE
OAB: 8935/PR
RODOLFO NOGUEIRA PEDRO BOM
OAB: 33846/PR
RENATO MARCONDES BRINCAS
OAB: 8540/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0094000-63.2026.8.16.0000 Recurso: 0094000-63.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s): ELOI ESCOMAÇÃO I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão singular proferida nos autos de cumprimento de sentença n.º 0024359-77.2012.8.16.0129, ajuizado por ELOI ESCOMAÇÃO, em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que o magistrado singular homologou o laudo pericial (mov. 215.1) e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada (mov. 255.1). Em suas razões de recurso, OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL afirma, em síntese: a) a submissão do crédito aos efeitos da primeira recuperação judicial, uma vez que o fato gerador da obrigação (contrato de participação financeira) é anterior ao pedido, devendo a atualização monetária e os juros serem limitados a 20/06/2016, conforme art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 e Tema 1.051/STJ; b) a existência de erros materiais no laudo pericial homologado, notadamente quanto ao número de ações emitidas e à não consideração de todas as transformações acionárias. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sejam sustados os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para que o laudo pericial seja readequado a esses parâmetros. É o relatório. II - Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto. OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL se insurge em face de decisão singular, de mov. 192.1, proferida, nos seguintes termos: “Não obstante os pedidos de esclarecimentos, destaco que o cálculo contábil apresentado pelo Expert deve seguir estritamente as orientações das decisões citadas. A impugnação da instituição financeira no petitório de seq 212.1 apenas repetiu o que já foi esclarecido pelo perito aos seqs. 184 e 207. 2. Pois bem. Analisando os cálculos e pareceres do Expert, verifica-se que a perícia apresentada observou os comandos da sentença e acórdão proferidos. Note-se que as explicações apresentadas pelo Sr. Perito esclarecem todas as insurgências levantadas pela parte, de forma clara, sendo que o laudo pericial se pautou nos documentos acostados aos autos e nos estritos parâmetros estabelecidos pela sentença e pelo acórdão. 3. Nessas condições, HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 184.1 e seu complemento (seq. 207) e, consequentemente, DECLARO LÍQUIDA a sentença proferida nestes autos. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente de acordo com os parâmetros indicados nas decisões judiciais”. Pois bem, para que se possa conceder o efeito suspensivo é necessário, segundo o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que o recorrente, através de relevante fundamentação, demonstre que a decisão singular possa causar lesão grave ou de difícil reparação. A título de esclarecimentos, cite-se na íntegra o aludido artigo: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a empresa ora Agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) é extraída da aparente dissonância entre a decisão agravada e a jurisprudência consolidada sobre o tema. O argumento central da agravante, de que a atualização de crédito concursal deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, encontra forte amparo no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e, principalmente, na tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.051. Nesse sentido, julgados desta Corte: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). RAZÕES DE DECIDIR: A sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.051, o que, no caso concreto, remonta ao ano de 1997, data da emissão a menor de ações. A novação operada pelo plano de soerguimento aprovado em 2017 abrange também os créditos ilíquidos e retardatários, nos termos das cláusulas 4.3.6 e 4.7 do referido plano. O segundo plano de recuperação judicial expressamente exclui de seus efeitos os créditos novados na primeira recuperação, mantendo-se as condições estabelecidas originalmente .O laudo pericial deve ser corrigido para: (i) excluir os rendimentos apurados sobre ações da BRASIL TELECOM (já integralizadas); (ii) computar os rendimentos apenas sobre a diferença de ações da TELEPAR CELULAR a que teria direito o autor (2.109 ações); (iii) limitar os rendimentos até a data do trânsito em julgado da sentença; (iv) aplicar os juros moratórios a partir da data de vencimento das parcelas posteriores à citação (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0066815-84.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 11.11.2025) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS LIMITADOS À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 9º, II, DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005. TEMA 1.051 DO STJ. DESNECESSIDADE DE NOVA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). Tese de julgamento: O crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial submete-se integralmente aos seus efeitos, devendo sua atualização monetária e juros limitar-se à data do pedido, sendo indevida nova atualização fora das regras do plano de soerguimento. (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011768-91.2026.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.05.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA À DATA DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM 20/06/2016, MANTENDO-SE, NO MAIS, A DECISÃO AGRAVADA. (...). Tese de julgamento: É assegurado que créditos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial devem ser atualizados até a data do referido pedido, em conformidade com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, preservando a paridade entre os credores submetidos ao mesmo plano recuperacional. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009653-97.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.06.2026) Adicionalmente, os questionamentos sobre a metodologia do cálculo pericial, ainda que de natureza técnica, mostram-se plausíveis e já foram objeto de análise por este Tribunal em casos semelhantes, o que reforça a probabilidade de sucesso do recurso. O risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) é igualmente claro. A manutenção dos efeitos da decisão agravada permitiria o prosseguimento de atos executivos com base em um valor potencialmente superior ao devido. Tal fato, além de gerar um crédito inflado em desacordo com o regime concursal, viola o princípio da paridade entre os credores (par conditio creditorum) e causa prejuízo direto ao plano de soerguimento da companhia, justificando a suspensão da decisão para evitar dano irreparável ou de difícil reversão. Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo desta Câmara ou ulterior deliberação. III - Comunique-se ao meritíssimo Juiz o inteiro teor desta decisão. IV - Intime-se o agravado, para que responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II do Código de Processo Civil). Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa Sá Relator (and)