0093934-83.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0093934-83.2026.8.16.0000 – 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA. AGRAVANTE: LUIZ O. G. F. AGRAVADO: ESPÓLIO L. O. G. (representado por E. G.). RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANE R. C. LUDOVICO (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI). 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUIZ O. G. F. em face da decisão de mov. 343.1 que, nos autos da ação de procedimento comum cível sob nº 0024459-56.2021.8.16.0019, acolheu impugnações ao laudo pericial, declarou sua insuficiência, determinou a realização de novas perícias e afastou da liquidação os valores pagos pelo agravante a título de financiamento de maquinários agrícolas, por entender que a sentença limitou o ressarcimento às despesas de manutenção dos bens. Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em suma, que: a) a decisão agravada adotou in terpretação excessivamente restritiva da sentença ao limitar o alcance da expressão “manutenção”, desconsiderando seus fundamentos e a vedação ao enriquecimento sem causa; b) os pagamentos relativos ao financiamento das máquinas agrícolas constituíram despesas indispensáveis à conservação dos bens, evitando sua perda para o credor fiduciário, motivo pelo qual devem ser ressarcidos; c) a interpretação adotada viola a coisa julgada material e gera desequilíbrio patrimonial entre as partes; d) o laudo pericial de mov. 305.1 demonstrou a existência de crédito expressivo em favor do agravante, o qual foi desconsiderado sem fundamentação adequada; e) é cabível a compensação entre créditos e débitos das partes na fase de liquidação, diante do reconhecimento de obrigações recíprocas; f) a sentença reconheceu o direito ao ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas e vedou o enriquecimento ilícito da parte contrária; g) os valores pagos a título de financiamento devem ser incluídos nos cálculos de liquidação, à luz dos artigos 96, § 3º, 884, 1.219 e 2.020 do Código Civil; h) os créditos apurados em seu favor devem ser compensados com eventuais valores devidos ao espólio. É, em síntese, o relatório. 2. Admite-se o processamento do recurso (art. 1.015, § único, do CPC). 3. Não foi formulado pleito liminar, nos moldes do art. 1.019, inc. I c/c 995, § único, ambos do CPC (efeito suspensivo) ou art. 1.019, inc. I, combinado com o art. 300, ambos do CPC (antecipação da tutela recursal). 4. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, sem a necessidade de informações. 5. Intime-se o Espólio Agravado para, querendo, apresentar resposta (art. 1.019, inc. II, do CPC). 6. Oportunamente, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça (art. 1.019, inc. III, do CPC). Diligencie-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luciane R. C. Ludovico Desembargadora Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPóLIO LUIZ ORLANDO GUIMARãES REPRESENTADO(A) POR ELAINE GUIMARãES
Autor LUIZ ORLANDO GUIMARãES FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS VINICIUS GODK
OAB: 77743/PR
NAZIR NAKAD
OAB: 22707/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0093934-83.2026.8.16.0000 – 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA. AGRAVANTE: LUIZ O. G. F. AGRAVADO: ESPÓLIO L. O. G. (representado por E. G.). RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANE R. C. LUDOVICO (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI). 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUIZ O. G. F. em face da decisão de mov. 343.1 que, nos autos da ação de procedimento comum cível sob nº 0024459-56.2021.8.16.0019, acolheu impugnações ao laudo pericial, declarou sua insuficiência, determinou a realização de novas perícias e afastou da liquidação os valores pagos pelo agravante a título de financiamento de maquinários agrícolas, por entender que a sentença limitou o ressarcimento às despesas de manutenção dos bens. Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em suma, que: a) a decisão agravada adotou in terpretação excessivamente restritiva da sentença ao limitar o alcance da expressão “manutenção”, desconsiderando seus fundamentos e a vedação ao enriquecimento sem causa; b) os pagamentos relativos ao financiamento das máquinas agrícolas constituíram despesas indispensáveis à conservação dos bens, evitando sua perda para o credor fiduciário, motivo pelo qual devem ser ressarcidos; c) a interpretação adotada viola a coisa julgada material e gera desequilíbrio patrimonial entre as partes; d) o laudo pericial de mov. 305.1 demonstrou a existência de crédito expressivo em favor do agravante, o qual foi desconsiderado sem fundamentação adequada; e) é cabível a compensação entre créditos e débitos das partes na fase de liquidação, diante do reconhecimento de obrigações recíprocas; f) a sentença reconheceu o direito ao ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas e vedou o enriquecimento ilícito da parte contrária; g) os valores pagos a título de financiamento devem ser incluídos nos cálculos de liquidação, à luz dos artigos 96, § 3º, 884, 1.219 e 2.020 do Código Civil; h) os créditos apurados em seu favor devem ser compensados com eventuais valores devidos ao espólio. É, em síntese, o relatório. 2. Admite-se o processamento do recurso (art. 1.015, § único, do CPC). 3. Não foi formulado pleito liminar, nos moldes do art. 1.019, inc. I c/c 995, § único, ambos do CPC (efeito suspensivo) ou art. 1.019, inc. I, combinado com o art. 300, ambos do CPC (antecipação da tutela recursal). 4. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, sem a necessidade de informações. 5. Intime-se o Espólio Agravado para, querendo, apresentar resposta (art. 1.019, inc. II, do CPC). 6. Oportunamente, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça (art. 1.019, inc. III, do CPC). Diligencie-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luciane R. C. Ludovico Desembargadora Substituta