0093902-78.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0093902-78.2026.8.16.0000 Recurso: 0093902-78.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Juros Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): GESLAINE LEMES CAVALCANTE I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (liquidação por arbitramento) nº 24747-63.2015.8.16.0035, que lhe move GESLAINE LEMES CAVALCANTE. A decisão recorrida homologou o laudo pericial contábil apresentado na fase de liquidação de sentença, rejeitando integralmente a impugnação formulada pela instituição financeira. Da decisão recorrida (mov. 288.1), destaca-se: Todos os apontamentos do banco foram técnica e adequadamente refutados nos esclarecimentos periciais, que demonstram a conformidade integral do laudo com o título judicial e com o art. 473 do CPC, inexistindo irregularidade, omissão ou violação ao princípio da imparcialidade. Assim, não comprovado qualquer erro material, violação ao título ou descumprimento de ordem judicial, REJEITO integralmente o pedido e a impugnação formulados pela instituição financeira, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, mantendo-se íntegros os cálculos apresentados pelo perito. Diante disso, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, liquidando o valor devido pela parte requerida em favor da autora, tal como apurado no mov. 269.2 e esclarecimentos subsequentes. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Agravante, rejeitados pela decisão integrativa de mov. 298.1, que manteve íntegra a decisão homologatória por seus próprios fundamentos, nos termos seguintes: Diante do conjunto dos argumentos deduzidos, constata-se que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir matérias já decididas, especialmente no tocante à pretendida compensação e à metodologia dos cálculos homologados, o que é vedado na presente via. Nas razões do presente Agravo o Recorrente sustenta, em síntese, que: a) o laudo pericial homologado extrapola os limites do título executivo judicial, pois a sentença exequenda não declarou a quitação da operação ou a inexigibilidade do saldo; b) o perito desconsiderou o saldo devedor remanescente, apurado pelo assistente técnico em R$ 22.046,50; c) o laudo contém contradição interna, pois o próprio perito reconhece, em suas planilhas, a existência de saldo remanescente, sem demonstrar seu destino nas conclusões; d) o perito deixou de responder aos quesitos formulados, em violação ao art. 477 do CPC; e) a decisão agravada carece de fundamentação, pois homologou o laudo sem enfrentar as impugnações técnicas apresentadas. Postula a reforma da decisão agravada para que seja desconstituída a homologação do laudo, com o acolhimento dos cálculos apresentados pelo Agravante; ou, subsidiariamente, para determinar a complementação da perícia ou a realização de novo exame técnico. Liminarmente, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. II. Tratam os autos de origem de ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais movida por Geslaine Lemes Cavalcante (ora Agravada) em face de Banco Bradesco S/A (aqui Agravante). A controvérsia referia-se à alegada cobrança de encargos abusivos em operação de cartão de crédito; a Autora sustentava a ocorrência de capitalização indevida e a cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo. Postulava a devolução em dobro dos valores que defendia haver pagado a maior, bem como a condenação da instituição financeira a indenizá-la a título de danos morais. Na sentença (mov. 144.1), o pedido foi julgado parcialmente procedente, para determinar a exclusão da cobrança de juros capitalizados — porquanto ausente pactuação expressa no contrato — e a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado para a época da contratação. O banco foi condenado a restituir à Autora os valores pagos a maior, na modalidade simples. Não foi reconhecida a ocorrência de lesão extrapatrimonial. Em face da sentença, ambas as partes interpuseram apelo. Apreciadas as insurgências, este Colegiado deu parcial provimento ao recurso do banco tão somente para reconhecer a legalidade da cobrança dos juros capitalizados (acórdão no mov. 172.1, p. 56-80); e negou provimento à irresignação autoral. O banco Réu interpôs, ainda, Recurso Especial. Em juízo de admissibilidade, a 1ª Vice-Presidência desta Corte negou-lhe seguimento quanto à tese de limitação dos juros à taxa média de mercado, por conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no Tema 234 do STJ e inadmitiu o recurso quanto às demais matérias, ante a incidência da Súmula 7 do STJ (mov. 172.3, p. 66-69). Contra a primeira parcela da decisão, foi interposto Agravo Interno, desprovido pelo Órgão Especial (acórdão no mov. 172.4, p. 42-52). Quanto à parcela remanescente, o banco manejou Agravo em Recurso Especial, do qual o Superior Tribunal de Justiça conheceu em parte para, na extensão, não conhecer do Recurso Especial, mantido o óbice da Súmula 7/STJ (decisão no mov. 172.5, p. 53-59). No mov. 175, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido na apelação e, no mov. 197.1, o Juízo de origem acolheu pedido da Autora para determinar o início da fase de liquidação. Intimado, o banco apresentou manifestação (mov. 205.1) instruída com memória de cálculo (movs. 205.2 a 205.4). Sustentou que, recalculada a evolução do débito, os pagamentos a maior, feitos pela Autora somariam apenas R$ 532,33; e que remanesceria saldo devedor que, atualizado e acrescido dos encargos moratórios, alcançaria R$ 22.046,50 em 09/11/2023. Sustentou a inexistência de valores a restituir à parte autora e postulou a homologação de seus cálculos. No mov. 209.1, o Juízo indeferiu o pedido de homologação dos cálculos da casa bancária e determinou a realização de perícia contábil. Realizado o exame técnico, o laudo a ele relativo foi acostado ao mov. 269.2. O documento foi instruído com planilhas de cálculo (movs. 269.3 a 269.6). O laudo foi impugnado pela instituição financeira (mov. 273.1), que pugnou pela prevalência das contas apresentadas pelo seu assistente técnico. No mov. 281.1, o expert apresentou complementação ao laudo pericial, na qual respondeu às objeções suscitadas pelo banco. Sobreveio nova impugnação, na qual o banco reiterou, entre outros pontos, a pretensão de compensação do saldo devedor remanescente. Na sequência, foi proferida a decisão ora recorrida (mov. 288.1 — mantida, após a oposição de embargos de declaração, pela decisão integrativa de mov. 298.1), que rejeitou a manifestação impugnativa. III. No presente momento, cumpre verificar a presença dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido liminar, os quais se encontram previstos nos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a saber: a) probabilidade de provimento do recurso; e b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Examinados os autos em sumária cognição, não se verifica a probabilidade de êxito da insurgência. As duas primeiras teses recursais — extrapolação dos limites objetivos do título executivo e desconsideração do saldo devedor remanescente — esbarram, a priori, no teor do título executivo formado na fase de conhecimento. Com efeito, a instituição financeira foi condenada, tão somente, à devolução dos valores pagos a maior pela Autora, na modalidade simples, apurados os encargos segundo a taxa média de mercado da época da contratação. Em momento algum, quer na sentença (mov. 144.1), quer no acórdão que apreciou os apelos (mov. 172.1), houve determinação de compensação do crédito da exequente com eventual débito remanescente da operação de cartão de crédito. Essa circunstância foi referida na decisão recorrida (p. 02): A compensação pretendida pelo banco não encontra respaldo no título executivo judicial, requisito indispensável nesta fase processual (art. 509, § 4º, do CPC), tampouco pode ser introduzida por via oblíqua, deslocando-se indevidamente o objeto delimitado pela coisa julgada (art. 502 do CPC). Cumpre registrar que o processo jamais contou com pedido reconvencional por parte da ré, nem há título executivo judicial constituído em seu favor, motivo pelo qual eventual cobrança deverá ser buscada na via própria (...) A liquidação não se presta à criação de título para o banco nem à rediscussão do mérito já decidido. O argumento de que a sentença "não declarou a quitação da operação nem a inexigibilidade do saldo contratual" não parece socorrer o Agravante, já que, se o título nada dispôs sobre o saldo remanescente, este permanece, a princípio, fora do objeto da liquidação – fase processual que se destina apenas a quantificar a obrigação anteriormente certificada. Ademais, a premissa quantitativa mostra-se, em exame perfunctório, inconsistente. O valor de R$ 22.046,50 sustentado nas razões recursais resulta da aplicação, pelo assistente técnico do banco, de juros remuneratórios que foram obtidos mediante cálculos realizados com base em série diversa daquela que o título fixou como parâmetro. A desconformidade dos cálculos apresentados pelo Agravante em face do título executivo é evidenciada pelo próprio teor do documento produzido pelo assistente (mov. 273.2), do qual se extrai as passagens seguintes: (...) o Banco Requerido apresentou cálculos de liquidação de sentença nos quais apurou valor ainda devido pela Requerente de R$ 22.046,50 (vinte e dois mil e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), em 09/11/2023, eis que a série do BACEN informada na fundamentação das decisões não condiz com a operação em debate (rotativo). (p. 02 – sem grifo no original) Cumpre rememorar que, em que pese as decisões proferidas apresentarem a série 22024 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – cartão de crédito total, como a taxa média a substituir a taxa pactuada, os saldos referentes à dívida da Requerente referem-se à crédito rotativo do cartão do crédito. (p. 03 – sem grifo no original) Vale dizer, o parecer técnico, ao que se afigura, pretendeu a substituição dos critérios de cálculo determinados no acórdão. Esse fato sugere fortemente que a pretensão recursal não busca a fiel execução do julgado, pretendendo, isto sim, a reabertura da discussão sobre os encargos da operação. Melhor sorte não parece assistir à tese de que o laudo conteria contradição interna, por reconhecer, em suas planilhas, a existência de saldo remanescente da operação, sem demonstrar seu destino nas conclusões. Conforme já apontado, as decisões proferidas na fase cognitiva determinaram tão somente a devolução simples dos valores pagos a maior, sem determinar compensação. Nos esclarecimentos de mov. 281.1, o expert registrou expressamente esse fato, em passagem que transcreveu o teor dos pronunciamentos exequendos (p. 05). Essa circunstância indica que o perito, ao deixar de computar nas conclusões o saldo remanescente (por ele identificado nas planilhas), adotou orientação metodológica em consonância com o que foi decidido, não parecendo cabível falar em incongruência ou falha do profissional nomeado. Avançando, tampouco se antevê, neste juízo preliminar, probabilidade de acolhimento do argumento de que o perito teria deixado de responder aos quesitos formulados. Impugnado o laudo pela instituição financeira (mov. 273.1), o perito apresentou a complementação de mov. 281.1, na qual enfrentou, de forma individualizada, cada um dos aspectos suscitados (atualização e compensação do saldo devedor; termo inicial dos juros moratórios e da correção; critérios de apuração das verbas acessórias). Por fim, tampouco se vislumbra, em exame perfunctório, plausibilidade na derradeira tese recursal, de que a decisão agravada careceria de fundamentação. O ato judicial não se limitou a chancelar genericamente o trabalho pericial. A questão central da impugnação (a pretendida compensação) foi expressamente enfrentada. Quanto aos demais aspectos técnicos, o Juízo reportou-se aos esclarecimentos periciais de mov. 281.1, que, como visto, parecem haver refutado individualizadamente cada um dos pontos suscitados pela instituição financeira. Ausente, pois, a probabilidade de provimento do recurso. No mais, tampouco se evidencia existir, na espécie, qualquer periculum in mora. O crédito principal foi liquidado em R$ 1.674,56, acompanhado de honorários sucumbenciais de R$ 7.296,10 e multa de R$ 4.421,88, todos em valores de 31/05/2025. O pagamento do montante é insuscetível de comprometer a higidez financeira do banco Agravante; trata-se, ademais, de situação de fácil reversibilidade. Isso posto, ausentes ambos os pressupostos do art. 995, parágrafo único, o pleito pelo recebimento da insurgência no efeito suspensivo não pode ser acolhido. IV. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. V. Intime-se a Agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. VI. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem. VII. Diligências necessárias. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
T ESTADO DO PARANá
Réu GESLAINE LEMES CAVALCANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB: 25730/PR
ANDRESSA PINHEIRO
OAB: 61050/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0093902-78.2026.8.16.0000 Recurso: 0093902-78.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Juros Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): GESLAINE LEMES CAVALCANTE I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (liquidação por arbitramento) nº 24747-63.2015.8.16.0035, que lhe move GESLAINE LEMES CAVALCANTE. A decisão recorrida homologou o laudo pericial contábil apresentado na fase de liquidação de sentença, rejeitando integralmente a impugnação formulada pela instituição financeira. Da decisão recorrida (mov. 288.1), destaca-se: Todos os apontamentos do banco foram técnica e adequadamente refutados nos esclarecimentos periciais, que demonstram a conformidade integral do laudo com o título judicial e com o art. 473 do CPC, inexistindo irregularidade, omissão ou violação ao princípio da imparcialidade. Assim, não comprovado qualquer erro material, violação ao título ou descumprimento de ordem judicial, REJEITO integralmente o pedido e a impugnação formulados pela instituição financeira, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, mantendo-se íntegros os cálculos apresentados pelo perito. Diante disso, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, liquidando o valor devido pela parte requerida em favor da autora, tal como apurado no mov. 269.2 e esclarecimentos subsequentes. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Agravante, rejeitados pela decisão integrativa de mov. 298.1, que manteve íntegra a decisão homologatória por seus próprios fundamentos, nos termos seguintes: Diante do conjunto dos argumentos deduzidos, constata-se que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir matérias já decididas, especialmente no tocante à pretendida compensação e à metodologia dos cálculos homologados, o que é vedado na presente via. Nas razões do presente Agravo o Recorrente sustenta, em síntese, que: a) o laudo pericial homologado extrapola os limites do título executivo judicial, pois a sentença exequenda não declarou a quitação da operação ou a inexigibilidade do saldo; b) o perito desconsiderou o saldo devedor remanescente, apurado pelo assistente técnico em R$ 22.046,50; c) o laudo contém contradição interna, pois o próprio perito reconhece, em suas planilhas, a existência de saldo remanescente, sem demonstrar seu destino nas conclusões; d) o perito deixou de responder aos quesitos formulados, em violação ao art. 477 do CPC; e) a decisão agravada carece de fundamentação, pois homologou o laudo sem enfrentar as impugnações técnicas apresentadas. Postula a reforma da decisão agravada para que seja desconstituída a homologação do laudo, com o acolhimento dos cálculos apresentados pelo Agravante; ou, subsidiariamente, para determinar a complementação da perícia ou a realização de novo exame técnico. Liminarmente, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. II. Tratam os autos de origem de ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais movida por Geslaine Lemes Cavalcante (ora Agravada) em face de Banco Bradesco S/A (aqui Agravante). A controvérsia referia-se à alegada cobrança de encargos abusivos em operação de cartão de crédito; a Autora sustentava a ocorrência de capitalização indevida e a cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo. Postulava a devolução em dobro dos valores que defendia haver pagado a maior, bem como a condenação da instituição financeira a indenizá-la a título de danos morais. Na sentença (mov. 144.1), o pedido foi julgado parcialmente procedente, para determinar a exclusão da cobrança de juros capitalizados — porquanto ausente pactuação expressa no contrato — e a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado para a época da contratação. O banco foi condenado a restituir à Autora os valores pagos a maior, na modalidade simples. Não foi reconhecida a ocorrência de lesão extrapatrimonial. Em face da sentença, ambas as partes interpuseram apelo. Apreciadas as insurgências, este Colegiado deu parcial provimento ao recurso do banco tão somente para reconhecer a legalidade da cobrança dos juros capitalizados (acórdão no mov. 172.1, p. 56-80); e negou provimento à irresignação autoral. O banco Réu interpôs, ainda, Recurso Especial. Em juízo de admissibilidade, a 1ª Vice-Presidência desta Corte negou-lhe seguimento quanto à tese de limitação dos juros à taxa média de mercado, por conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no Tema 234 do STJ e inadmitiu o recurso quanto às demais matérias, ante a incidência da Súmula 7 do STJ (mov. 172.3, p. 66-69). Contra a primeira parcela da decisão, foi interposto Agravo Interno, desprovido pelo Órgão Especial (acórdão no mov. 172.4, p. 42-52). Quanto à parcela remanescente, o banco manejou Agravo em Recurso Especial, do qual o Superior Tribunal de Justiça conheceu em parte para, na extensão, não conhecer do Recurso Especial, mantido o óbice da Súmula 7/STJ (decisão no mov. 172.5, p. 53-59). No mov. 175, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido na apelação e, no mov. 197.1, o Juízo de origem acolheu pedido da Autora para determinar o início da fase de liquidação. Intimado, o banco apresentou manifestação (mov. 205.1) instruída com memória de cálculo (movs. 205.2 a 205.4). Sustentou que, recalculada a evolução do débito, os pagamentos a maior, feitos pela Autora somariam apenas R$ 532,33; e que remanesceria saldo devedor que, atualizado e acrescido dos encargos moratórios, alcançaria R$ 22.046,50 em 09/11/2023. Sustentou a inexistência de valores a restituir à parte autora e postulou a homologação de seus cálculos. No mov. 209.1, o Juízo indeferiu o pedido de homologação dos cálculos da casa bancária e determinou a realização de perícia contábil. Realizado o exame técnico, o laudo a ele relativo foi acostado ao mov. 269.2. O documento foi instruído com planilhas de cálculo (movs. 269.3 a 269.6). O laudo foi impugnado pela instituição financeira (mov. 273.1), que pugnou pela prevalência das contas apresentadas pelo seu assistente técnico. No mov. 281.1, o expert apresentou complementação ao laudo pericial, na qual respondeu às objeções suscitadas pelo banco. Sobreveio nova impugnação, na qual o banco reiterou, entre outros pontos, a pretensão de compensação do saldo devedor remanescente. Na sequência, foi proferida a decisão ora recorrida (mov. 288.1 — mantida, após a oposição de embargos de declaração, pela decisão integrativa de mov. 298.1), que rejeitou a manifestação impugnativa. III. No presente momento, cumpre verificar a presença dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido liminar, os quais se encontram previstos nos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a saber: a) probabilidade de provimento do recurso; e b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Examinados os autos em sumária cognição, não se verifica a probabilidade de êxito da insurgência. As duas primeiras teses recursais — extrapolação dos limites objetivos do título executivo e desconsideração do saldo devedor remanescente — esbarram, a priori, no teor do título executivo formado na fase de conhecimento. Com efeito, a instituição financeira foi condenada, tão somente, à devolução dos valores pagos a maior pela Autora, na modalidade simples, apurados os encargos segundo a taxa média de mercado da época da contratação. Em momento algum, quer na sentença (mov. 144.1), quer no acórdão que apreciou os apelos (mov. 172.1), houve determinação de compensação do crédito da exequente com eventual débito remanescente da operação de cartão de crédito. Essa circunstância foi referida na decisão recorrida (p. 02): A compensação pretendida pelo banco não encontra respaldo no título executivo judicial, requisito indispensável nesta fase processual (art. 509, § 4º, do CPC), tampouco pode ser introduzida por via oblíqua, deslocando-se indevidamente o objeto delimitado pela coisa julgada (art. 502 do CPC). Cumpre registrar que o processo jamais contou com pedido reconvencional por parte da ré, nem há título executivo judicial constituído em seu favor, motivo pelo qual eventual cobrança deverá ser buscada na via própria (...) A liquidação não se presta à criação de título para o banco nem à rediscussão do mérito já decidido. O argumento de que a sentença "não declarou a quitação da operação nem a inexigibilidade do saldo contratual" não parece socorrer o Agravante, já que, se o título nada dispôs sobre o saldo remanescente, este permanece, a princípio, fora do objeto da liquidação – fase processual que se destina apenas a quantificar a obrigação anteriormente certificada. Ademais, a premissa quantitativa mostra-se, em exame perfunctório, inconsistente. O valor de R$ 22.046,50 sustentado nas razões recursais resulta da aplicação, pelo assistente técnico do banco, de juros remuneratórios que foram obtidos mediante cálculos realizados com base em série diversa daquela que o título fixou como parâmetro. A desconformidade dos cálculos apresentados pelo Agravante em face do título executivo é evidenciada pelo próprio teor do documento produzido pelo assistente (mov. 273.2), do qual se extrai as passagens seguintes: (...) o Banco Requerido apresentou cálculos de liquidação de sentença nos quais apurou valor ainda devido pela Requerente de R$ 22.046,50 (vinte e dois mil e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), em 09/11/2023, eis que a série do BACEN informada na fundamentação das decisões não condiz com a operação em debate (rotativo). (p. 02 – sem grifo no original) Cumpre rememorar que, em que pese as decisões proferidas apresentarem a série 22024 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – cartão de crédito total, como a taxa média a substituir a taxa pactuada, os saldos referentes à dívida da Requerente referem-se à crédito rotativo do cartão do crédito. (p. 03 – sem grifo no original) Vale dizer, o parecer técnico, ao que se afigura, pretendeu a substituição dos critérios de cálculo determinados no acórdão. Esse fato sugere fortemente que a pretensão recursal não busca a fiel execução do julgado, pretendendo, isto sim, a reabertura da discussão sobre os encargos da operação. Melhor sorte não parece assistir à tese de que o laudo conteria contradição interna, por reconhecer, em suas planilhas, a existência de saldo remanescente da operação, sem demonstrar seu destino nas conclusões. Conforme já apontado, as decisões proferidas na fase cognitiva determinaram tão somente a devolução simples dos valores pagos a maior, sem determinar compensação. Nos esclarecimentos de mov. 281.1, o expert registrou expressamente esse fato, em passagem que transcreveu o teor dos pronunciamentos exequendos (p. 05). Essa circunstância indica que o perito, ao deixar de computar nas conclusões o saldo remanescente (por ele identificado nas planilhas), adotou orientação metodológica em consonância com o que foi decidido, não parecendo cabível falar em incongruência ou falha do profissional nomeado. Avançando, tampouco se antevê, neste juízo preliminar, probabilidade de acolhimento do argumento de que o perito teria deixado de responder aos quesitos formulados. Impugnado o laudo pela instituição financeira (mov. 273.1), o perito apresentou a complementação de mov. 281.1, na qual enfrentou, de forma individualizada, cada um dos aspectos suscitados (atualização e compensação do saldo devedor; termo inicial dos juros moratórios e da correção; critérios de apuração das verbas acessórias). Por fim, tampouco se vislumbra, em exame perfunctório, plausibilidade na derradeira tese recursal, de que a decisão agravada careceria de fundamentação. O ato judicial não se limitou a chancelar genericamente o trabalho pericial. A questão central da impugnação (a pretendida compensação) foi expressamente enfrentada. Quanto aos demais aspectos técnicos, o Juízo reportou-se aos esclarecimentos periciais de mov. 281.1, que, como visto, parecem haver refutado individualizadamente cada um dos pontos suscitados pela instituição financeira. Ausente, pois, a probabilidade de provimento do recurso. No mais, tampouco se evidencia existir, na espécie, qualquer periculum in mora. O crédito principal foi liquidado em R$ 1.674,56, acompanhado de honorários sucumbenciais de R$ 7.296,10 e multa de R$ 4.421,88, todos em valores de 31/05/2025. O pagamento do montante é insuscetível de comprometer a higidez financeira do banco Agravante; trata-se, ademais, de situação de fácil reversibilidade. Isso posto, ausentes ambos os pressupostos do art. 995, parágrafo único, o pleito pelo recebimento da insurgência no efeito suspensivo não pode ser acolhido. IV. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. V. Intime-se a Agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. VI. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem. VII. Diligências necessárias. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador