0093900-71.2009.5.15.0004
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0093900-71.2009.5.15.0004 AUTOR: ANTONIO RICARDO HYPOLITO RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 516757a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO De início, deverá o(a) autor (a) informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias nestes autos digitais. Preclusa a oportunidade das partes de impugnarem o laudo, tendo em vista o decurso do prazo de ID n. b58ca35. HOMOLOGO o laudo pericial, conforme ID c2e8edd, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Conforme determinado na ID n. b58ca35 foi determinada a divisão de valores relativos aos honorários periciais contábeis, entre os Peritos contábeis MAGALI RODRIGUES ZELLER (destituída na ID n. b58ca35) e AGUINALDO PAZELLI JÚNIOR. O Perito que prossegue nos autos é o Sr. AGUINALDO PAZELLI JÚNIOR (ATENTE A SECRETARIA). Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). AGUINALDO PAZELLI JUNIOR, arbitrados em R$ 2.836,11 , para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos.Dados bancários: AGUINALDO PAZELLI JUNIOR, CPF 200.525.828-84, Banco do Brasil, Agência 3312-X, Conta Poupança 34.119-3. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). MAGALI RODRIGUES ZELLER, arbitrados em R$ 2.836,11, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos.Dados bancários: MAGALI RODRIGUES ZELLER, CPF 022.289.698-18, Banco do Brasil, Agência 6535-8, Conta Corrente 22791/9. Certificado nos autos o depósito existente na conta do SISCONDJ (ID n. b1fb629). Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias (do saldo remanescente) , devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.Havendo FGTS, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, no entanto, ante a modalidade da rescisão contratual ID n. 078a53c-pág. 6-aposentadoria), não deverá ser expedido alvará para levantamento. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 27 de julho de 2026. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto DAL Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGUINALDO PAZELLI JUNIOR
Autor ANTONIO RICARDO HYPOLITO
Réu BANCO DO BRASIL SA
Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Autor MAGALI RODRIGUES ZELLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE ROBERTO GARCIA
OAB: 109425/SP
ROBERTO EIRAS MESSINA
OAB: 84267/SP
FERNANDO PINHEIRO CREMONEZ
OAB: 253784/SP
DANIEL SEGATTO DE SOUZA
OAB: 176173/SP
LEILANE DE PAULA VITOR
OAB: 329237/SP
LAMIS BATISTA DIAS
OAB: 348618/SP
KAREN FERNANDA CAMARGO BOTELHO
OAB: 199996/SP
CAROLINE DRAGANE AUGUSTO
OAB: 376959/SP
FERNANDA GARAVELLI SILVA ZAMBAO STELUTTI
OAB: 376965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0093900-71.2009.5.15.0004 AUTOR: ANTONIO RICARDO HYPOLITO RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 516757a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO De início, deverá o(a) autor (a) informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias nestes autos digitais. Preclusa a oportunidade das partes de impugnarem o laudo, tendo em vista o decurso do prazo de ID n. b58ca35. HOMOLOGO o laudo pericial, conforme ID c2e8edd, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Conforme determinado na ID n. b58ca35 foi determinada a divisão de valores relativos aos honorários periciais contábeis, entre os Peritos contábeis MAGALI RODRIGUES ZELLER (destituída na ID n. b58ca35) e AGUINALDO PAZELLI JÚNIOR. O Perito que prossegue nos autos é o Sr. AGUINALDO PAZELLI JÚNIOR (ATENTE A SECRETARIA). Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). AGUINALDO PAZELLI JUNIOR, arbitrados em R$ 2.836,11 , para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos.Dados bancários: AGUINALDO PAZELLI JUNIOR, CPF 200.525.828-84, Banco do Brasil, Agência 3312-X, Conta Poupança 34.119-3. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). MAGALI RODRIGUES ZELLER, arbitrados em R$ 2.836,11, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos.Dados bancários: MAGALI RODRIGUES ZELLER, CPF 022.289.698-18, Banco do Brasil, Agência 6535-8, Conta Corrente 22791/9. Certificado nos autos o depósito existente na conta do SISCONDJ (ID n. b1fb629). Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias (do saldo remanescente) , devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.Havendo FGTS, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, no entanto, ante a modalidade da rescisão contratual ID n. 078a53c-pág. 6-aposentadoria), não deverá ser expedido alvará para levantamento. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 27 de julho de 2026. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto DAL Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0093900-71.2009.5.15.0004 AUTOR: ANTONIO RICARDO HYPOLITO RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 516757a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO De início, deverá o(a) autor (a) informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias nestes autos digitais. Preclusa a oportunidade das partes de impugnarem o laudo, tendo em vista o decurso do prazo de ID n. b58ca35. HOMOLOGO o laudo pericial, conforme ID c2e8edd, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Conforme determinado na ID n. b58ca35 foi determinada a divisão de valores relativos aos honorários periciais contábeis, entre os Peritos contábeis MAGALI RODRIGUES ZELLER (destituída na ID n. b58ca35) e AGUINALDO PAZELLI JÚNIOR. O Perito que prossegue nos autos é o Sr. AGUINALDO PAZELLI JÚNIOR (ATENTE A SECRETARIA). Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). AGUINALDO PAZELLI JUNIOR, arbitrados em R$ 2.836,11 , para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos.Dados bancários: AGUINALDO PAZELLI JUNIOR, CPF 200.525.828-84, Banco do Brasil, Agência 3312-X, Conta Poupança 34.119-3. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). MAGALI RODRIGUES ZELLER, arbitrados em R$ 2.836,11, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos.Dados bancários: MAGALI RODRIGUES ZELLER, CPF 022.289.698-18, Banco do Brasil, Agência 6535-8, Conta Corrente 22791/9. Certificado nos autos o depósito existente na conta do SISCONDJ (ID n. b1fb629). Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias (do saldo remanescente) , devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.Havendo FGTS, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, no entanto, ante a modalidade da rescisão contratual ID n. 078a53c-pág. 6-aposentadoria), não deverá ser expedido alvará para levantamento. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 27 de julho de 2026. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto DAL Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RICARDO HYPOLITO