0093867-71.2025.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0093867-71.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0817837-66.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.01020429 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: FRANCISCA DIAS COELHO DE SOUZA REP/P/S/CURADORA CARLA COELHO ALENCAR ROCHA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. PERÍCIA MÉDICA. AVALIAÇÃO DE NECESSIDADE TÉCNICA DO PLANO DE HOME CARE. MENOR COMPLEXIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 361 DO TJRJ. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais médicos no valor correspondente a 6 salários-mínimos para realização de perícia destinada à verificação de quadro clínico de Alzheimer em fase avançada, mediante exame físico do autor e análise de relatórios e documentos médicos já juntados aos autos. A parte agravante sustenta a desproporcionalidade do valor arbitrado e requer sua redução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se os honorários periciais fixados em 6 salários-mínimos observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou se devem ser reduzidos diante da natureza e da complexidade da perícia médica a ser realizada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Admite-se o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988, quando a postergação da análise da matéria para a apelação puder tornar inútil o exame da questão, especialmente diante da possibilidade de perda da prova em razão do não pagamento dos honorários periciais.4.Compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive a realização de prova pericial, nos termos do art. 370 do CPC.5.A fixação dos honorários periciais deve assegurar remuneração adequada ao trabalho do perito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com análise da complexidade da perícia, do tempo estimado para sua realização, das dificuldades envolvidas e do local da prestação do serviço.6.A perícia médica no caso concreto restringe-se à avaliação do quadro clínico de Alzheimer do autor, mediante exame físico e análise de documentação médica já existente, circunstância que revela tratar-se de prova técnica de menor complexidade.7.A jurisprudência deste Tribunal orienta-se pela fixação de honorários periciais médicos em até 3,5 salários-mínimos em hipóteses de menor complexidade, conforme previsto na Súmula nº 361 do TJRJ.8.O valor fixado em 6 salários-mínimos revela-se superior aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, impondo-se sua redução.IV. DISPOSITIVO E TESE9.Recurso provido. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCA DIAS COELHO DE SOUZA REP/P/S/CURADORA CARLA COELHO ALENCAR ROCHA
Autor GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES
OAB: 135976/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0093867-71.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0817837-66.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.01020429 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: FRANCISCA DIAS COELHO DE SOUZA REP/P/S/CURADORA CARLA COELHO ALENCAR ROCHA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. PERÍCIA MÉDICA. AVALIAÇÃO DE NECESSIDADE TÉCNICA DO PLANO DE HOME CARE. MENOR COMPLEXIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 361 DO TJRJ. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais médicos no valor correspondente a 6 salários-mínimos para realização de perícia destinada à verificação de quadro clínico de Alzheimer em fase avançada, mediante exame físico do autor e análise de relatórios e documentos médicos já juntados aos autos. A parte agravante sustenta a desproporcionalidade do valor arbitrado e requer sua redução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se os honorários periciais fixados em 6 salários-mínimos observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou se devem ser reduzidos diante da natureza e da complexidade da perícia médica a ser realizada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Admite-se o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988, quando a postergação da análise da matéria para a apelação puder tornar inútil o exame da questão, especialmente diante da possibilidade de perda da prova em razão do não pagamento dos honorários periciais.4.Compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive a realização de prova pericial, nos termos do art. 370 do CPC.5.A fixação dos honorários periciais deve assegurar remuneração adequada ao trabalho do perito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com análise da complexidade da perícia, do tempo estimado para sua realização, das dificuldades envolvidas e do local da prestação do serviço.6.A perícia médica no caso concreto restringe-se à avaliação do quadro clínico de Alzheimer do autor, mediante exame físico e análise de documentação médica já existente, circunstância que revela tratar-se de prova técnica de menor complexidade.7.A jurisprudência deste Tribunal orienta-se pela fixação de honorários periciais médicos em até 3,5 salários-mínimos em hipóteses de menor complexidade, conforme previsto na Súmula nº 361 do TJRJ.8.O valor fixado em 6 salários-mínimos revela-se superior aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, impondo-se sua redução.IV. DISPOSITIVO E TESE9.Recurso provido. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.