Detalhe do processo

0093864-66.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0093864-66.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): ISRAEL HILÁRIO CORLASSOLI Agravado(s): JOSE MACHADO I – Regularizada a representação processual e vinculada a guia do preparo junto ao Projudi, prossiga-se. II – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão saneadora proferida no mov. 94 junto a ação indenizatória em apenso sob nº 0003816-40.2025.8.16.0083 em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, por meio da qual indeferiu a impugnação a gratuidade da justiça à parte autora, rejeitou a preliminar de prescrição invocada, delimitou as questões de fato e direito controversas, distribuiu o ônus da prova, e determinou a intimação dos litigantes para manifestação para, posteriormente, retornar à conclusão para análise das provas requeridas. Em suma, sustenta o agravante que o acidente de trânsito ocorreu em 12/03/2022 e a ação foi ajuizada somente em 09/05/2025, decorrido, portanto, prazo superior ao triênio prescricional do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva verificada em relação à sua pessoa. Afirma que o juízo de origem incorreu em erro de subsunção jurídica ao equiparar meras tratativas administrativas conduzidas pela seguradora ao ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo próprio devedor exigido pelo art. 202, VI, do Código Civil, deixando de identificar qual ato concreto, praticado por qual sujeito e em qual documento, teria produzido o alegado efeito interruptivo, o que caracteriza deficiência de fundamentação, em afronta ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC. Aduz, ainda, que o requerimento administrativo foi formulado pela própria vítima — ato do credor, e não do devedor —, sendo inaplicável ao caso a Súmula 229 do STJ, restrita à relação entre segurado e seguradora, e que a denunciação da lide à seguradora somente foi deferida após o transcurso integral do prazo trienal, de modo que os atos de regulação do sinistro por ela praticados, decorrentes de obrigação contratual, não podem ser imputados ao agravante para fins de interrupção da prescrição. Quanto ao periculum in mora, alega que os autos estão conclusos para deliberação sobre o pedido de provas, notadamente perícia médica e prova oral, e que a manutenção da decisão ensejaria a deflagração de fase instrutória onerosa e de difícil reversão, além de risco de preclusão da matéria prescricional caso não interposto de imediato o recurso cabível. Requer a concessão de efeito suspensivo/tutela recursal de urgência para suspender a tramitação do feito de origem, notadamente a fase instrutória, até o julgamento final do recurso. No mérito, pretende o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada no capítulo relativo à prescrição, para que seja reconhecida a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) em relação ao agravante. III – Recebo o presente recurso em observância ao inciso II do art. 1.015 do CPC. IV – Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, dispõe o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como recorda Humberto Theodoro Junior, citado por Teresa Arruda Alvim quando alude ao efeito suspensivo do agravo ou a antecipação da tutela recursal (Os agravos no CPC de 2015 / Teresa Arruda Alvim. 5 ed. – Curitiba: Editora Direito Contemporâneo, 2021 – Recursos no processo civil; 2, p. 342/343): Evidentemente, em ambos os casos, há de ser demonstrada a probabilidade de que o recurso seja provido (= é o fumus boni juris). Outra forma de o legislador se referir a este pressuposto é a ´relevância da fundamentação´, como fazia o CPC de 1973, no artigo. 558. Nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Jr.: Sempre, pois, que o relator se deparara com demonstrado risco de dano grave e de difícil reparação e com recurso dotado de relevante fundamentação, terá o dever e não a faculdade de suspender os efeitos da decisão recorrida, se a parte requerer a medida autorizada pelo art. 55 do CPC (1973). Em cognição sumária e não exauriente do tema, própria de análise de pedido de tutela antecipada/efeito suspensivo na presente via recursal, não se mostram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida neste momento. Ainda que a tese recursal relativa aos requisitos do art. 202, VI, do Código Civil — em especial a distinção entre tratativas administrativas conduzidas pela seguradora e ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo próprio devedor — se revele juridicamente relevante, a matéria demanda cognição aprofundada do conjunto documental já produzido, em especial no mov. 1.11 e 56.3 do processo principal, e comporta valoração que, por sua densidade, deve ser reservada ao órgão colegiado por ocasião do julgamento do mérito recursal, sob pena de indevido esgotamento, em juízo sumário e monocrático, de controvérsia de mérito de natureza prejudicial. A cognição própria da fase liminar não permite, neste momento, afirmar a plausibilidade em grau suficiente a autorizar, desde logo, a excepcional suspensão da tramitação do feito originário. Até porque, ainda que assim não fosse, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo aptos a justificar a medida de urgência. A decisão agravada, em sua parte dispositiva, limitou-se a determinar a intimação das partes para manifestação, no prazo de cinco dias, e, somente após preclusa tal oportunidade, o retorno dos autos conclusos para análise do pedido de provas (itens 5 e 6 da decisão). Não houve, portanto, deferimento de qualquer prova, tampouco determinação de realização de perícia médica ou designação de audiência de instrução, de sorte que a alegada deflagração iminente da fase instrutória, com produção de prova pericial onerosa e de difícil reversão, configura risco meramente hipotético e futuro, ainda dependente de nova deliberação do juízo de origem. Ausente, pois, a urgência que se pretende extrair da decisão recorrida. Acrescente-se que eventual prosseguimento do feito não acarreta prejuízo irreversível ao agravante, porquanto a tese de prescrição permanecerá integralmente devolvida ao conhecimento deste órgão fracionário no julgamento do agravo, cujo eventual provimento tem aptidão para fulminar o processo com resolução de mérito, independentemente dos atos instrutórios que porventura venham a ser praticados. Não há, ademais, na fase em que se encontra o feito, qualquer despesa pericial já imposta ou ato de dispêndio irrecuperável a evidenciar dano grave e de difícil reparação. Diante da não demonstração da coexistência dos requisitos legais, notadamente ante a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a medida de urgência não comporta deferimento neste momento processual, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do julgamento colegiado do recurso, à luz das contrarrazões e da documentação que vier a ser apresentada. V – Assim, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de efeito suspensivo/tutela de urgência recursal. VI – Comunique-se o Juízo da origem sobre esta decisão, solicitando informações apenas em caso de reforma da decisão agravada (CPC, art. 1.018, §1º). VII – Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta (art. 1.019, inc. II, do CPC). VIII – Int… Adriana de Lourdes Simette Desembargadora Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ISRAEL HILáRIO CORLASSOLI

Réu JOSE MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANIZIO CEZAR PEREIRA

OAB: 52404/PR

CARLOS ALBERTO ZANCHET VIANA

OAB: 32978/PR

DARIANE CARLA PAGNAN PEREIRA

OAB: 61315/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0093864-66.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): ISRAEL HILÁRIO CORLASSOLI Agravado(s): JOSE MACHADO I – Regularizada a representação processual e vinculada a guia do preparo junto ao Projudi, prossiga-se. II – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão saneadora proferida no mov. 94 junto a ação indenizatória em apenso sob nº 0003816-40.2025.8.16.0083 em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, por meio da qual indeferiu a impugnação a gratuidade da justiça à parte autora, rejeitou a preliminar de prescrição invocada, delimitou as questões de fato e direito controversas, distribuiu o ônus da prova, e determinou a intimação dos litigantes para manifestação para, posteriormente, retornar à conclusão para análise das provas requeridas. Em suma, sustenta o agravante que o acidente de trânsito ocorreu em 12/03/2022 e a ação foi ajuizada somente em 09/05/2025, decorrido, portanto, prazo superior ao triênio prescricional do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva verificada em relação à sua pessoa. Afirma que o juízo de origem incorreu em erro de subsunção jurídica ao equiparar meras tratativas administrativas conduzidas pela seguradora ao ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo próprio devedor exigido pelo art. 202, VI, do Código Civil, deixando de identificar qual ato concreto, praticado por qual sujeito e em qual documento, teria produzido o alegado efeito interruptivo, o que caracteriza deficiência de fundamentação, em afronta ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC. Aduz, ainda, que o requerimento administrativo foi formulado pela própria vítima — ato do credor, e não do devedor —, sendo inaplicável ao caso a Súmula 229 do STJ, restrita à relação entre segurado e seguradora, e que a denunciação da lide à seguradora somente foi deferida após o transcurso integral do prazo trienal, de modo que os atos de regulação do sinistro por ela praticados, decorrentes de obrigação contratual, não podem ser imputados ao agravante para fins de interrupção da prescrição. Quanto ao periculum in mora, alega que os autos estão conclusos para deliberação sobre o pedido de provas, notadamente perícia médica e prova oral, e que a manutenção da decisão ensejaria a deflagração de fase instrutória onerosa e de difícil reversão, além de risco de preclusão da matéria prescricional caso não interposto de imediato o recurso cabível. Requer a concessão de efeito suspensivo/tutela recursal de urgência para suspender a tramitação do feito de origem, notadamente a fase instrutória, até o julgamento final do recurso. No mérito, pretende o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada no capítulo relativo à prescrição, para que seja reconhecida a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) em relação ao agravante. III – Recebo o presente recurso em observância ao inciso II do art. 1.015 do CPC. IV – Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, dispõe o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como recorda Humberto Theodoro Junior, citado por Teresa Arruda Alvim quando alude ao efeito suspensivo do agravo ou a antecipação da tutela recursal (Os agravos no CPC de 2015 / Teresa Arruda Alvim. 5 ed. – Curitiba: Editora Direito Contemporâneo, 2021 – Recursos no processo civil; 2, p. 342/343): Evidentemente, em ambos os casos, há de ser demonstrada a probabilidade de que o recurso seja provido (= é o fumus boni juris). Outra forma de o legislador se referir a este pressuposto é a ´relevância da fundamentação´, como fazia o CPC de 1973, no artigo. 558. Nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Jr.: Sempre, pois, que o relator se deparara com demonstrado risco de dano grave e de difícil reparação e com recurso dotado de relevante fundamentação, terá o dever e não a faculdade de suspender os efeitos da decisão recorrida, se a parte requerer a medida autorizada pelo art. 55 do CPC (1973). Em cognição sumária e não exauriente do tema, própria de análise de pedido de tutela antecipada/efeito suspensivo na presente via recursal, não se mostram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida neste momento. Ainda que a tese recursal relativa aos requisitos do art. 202, VI, do Código Civil — em especial a distinção entre tratativas administrativas conduzidas pela seguradora e ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo próprio devedor — se revele juridicamente relevante, a matéria demanda cognição aprofundada do conjunto documental já produzido, em especial no mov. 1.11 e 56.3 do processo principal, e comporta valoração que, por sua densidade, deve ser reservada ao órgão colegiado por ocasião do julgamento do mérito recursal, sob pena de indevido esgotamento, em juízo sumário e monocrático, de controvérsia de mérito de natureza prejudicial. A cognição própria da fase liminar não permite, neste momento, afirmar a plausibilidade em grau suficiente a autorizar, desde logo, a excepcional suspensão da tramitação do feito originário. Até porque, ainda que assim não fosse, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo aptos a justificar a medida de urgência. A decisão agravada, em sua parte dispositiva, limitou-se a determinar a intimação das partes para manifestação, no prazo de cinco dias, e, somente após preclusa tal oportunidade, o retorno dos autos conclusos para análise do pedido de provas (itens 5 e 6 da decisão). Não houve, portanto, deferimento de qualquer prova, tampouco determinação de realização de perícia médica ou designação de audiência de instrução, de sorte que a alegada deflagração iminente da fase instrutória, com produção de prova pericial onerosa e de difícil reversão, configura risco meramente hipotético e futuro, ainda dependente de nova deliberação do juízo de origem. Ausente, pois, a urgência que se pretende extrair da decisão recorrida. Acrescente-se que eventual prosseguimento do feito não acarreta prejuízo irreversível ao agravante, porquanto a tese de prescrição permanecerá integralmente devolvida ao conhecimento deste órgão fracionário no julgamento do agravo, cujo eventual provimento tem aptidão para fulminar o processo com resolução de mérito, independentemente dos atos instrutórios que porventura venham a ser praticados. Não há, ademais, na fase em que se encontra o feito, qualquer despesa pericial já imposta ou ato de dispêndio irrecuperável a evidenciar dano grave e de difícil reparação. Diante da não demonstração da coexistência dos requisitos legais, notadamente ante a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a medida de urgência não comporta deferimento neste momento processual, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do julgamento colegiado do recurso, à luz das contrarrazões e da documentação que vier a ser apresentada. V – Assim, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de efeito suspensivo/tutela de urgência recursal. VI – Comunique-se o Juízo da origem sobre esta decisão, solicitando informações apenas em caso de reforma da decisão agravada (CPC, art. 1.018, §1º). VII – Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta (art. 1.019, inc. II, do CPC). VIII – Int… Adriana de Lourdes Simette Desembargadora Substituta