Detalhe do processo

0093846-68.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 12ª Vara de Orfãos e Sucessões
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
A herdeira Elizabeth Tavares Gonçalves impugna a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, sustentando que a avaliação do imóvel poderia ser realizada com base no valor atribuído pela SEFAZ. Todavia, a perícia determinada não se confunde com avaliação judicial ordinária. O objeto da prova consiste na apuração do valor de mercado do imóvel retroagido à data da doação, com a devida atualização até a data da abertura da sucessão, o que demanda conhecimento técnico especializado e metodologia própria de engenharia de avaliações, não sendo suficiente a utilização do valor fiscal atribuído pela SEFAZ. Assim, rejeito a impugnação e homologo os honorários periciais em 12 (doze) salários mínimos, por reputá-los compatíveis com a natureza e a complexidade do encargo. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito para levantamento dos honorários ora homologados, utilizando-se, para tanto, os valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos, caso suficientes. Defiro, ainda, a expedição dos ofícios requeridos pelo inventariante dativo. Defiro, igualmente, a intimação da herdeira Sandra Heloisa Tavares Gonçalves, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à entrega das chaves do imóvel situado na Rua Mário Barreto, nº 67, apartamento 301, Tijuca, conforme requerido pelo inventariante dativo, viabilizando o acesso ao bem e sua regular administração. Intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZABETH TAVARES GONÇALVES

Autor FABIO PICANCO DE SEIXAS LOUREIRO

Réu SAMUEL SIMOES GONÇALVES

Autor SANDRA HELOISA TAVARES GONÇALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

FÁBIO PICANÇO DE SEIXAS LOUREIRO

OAB: 114886/RJ

BENEDICTO DE VASCONCELLOS LUNA GONÇALVES PATRÃO

OAB: 116871/RJ

ELIZABETH TAVARES GONÇALVES

OAB: 38937/RJ

CLAUDIO ROBERTO MONTEIRO DE BARROS

OAB: 48006/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

A herdeira Elizabeth Tavares Gonçalves impugna a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, sustentando que a avaliação do imóvel poderia ser realizada com base no valor atribuído pela SEFAZ. Todavia, a perícia determinada não se confunde com avaliação judicial ordinária. O objeto da prova consiste na apuração do valor de mercado do imóvel retroagido à data da doação, com a devida atualização até a data da abertura da sucessão, o que demanda conhecimento técnico especializado e metodologia própria de engenharia de avaliações, não sendo suficiente a utilização do valor fiscal atribuído pela SEFAZ. Assim, rejeito a impugnação e homologo os honorários periciais em 12 (doze) salários mínimos, por reputá-los compatíveis com a natureza e a complexidade do encargo. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito para levantamento dos honorários ora homologados, utilizando-se, para tanto, os valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos, caso suficientes. Defiro, ainda, a expedição dos ofícios requeridos pelo inventariante dativo. Defiro, igualmente, a intimação da herdeira Sandra Heloisa Tavares Gonçalves, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à entrega das chaves do imóvel situado na Rua Mário Barreto, nº 67, apartamento 301, Tijuca, conforme requerido pelo inventariante dativo, viabilizando o acesso ao bem e sua regular administração. Intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos.