0093768-16.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Resende- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por INB S/A. Indústrias Nucleares do Brasil S/A em face de Ecolimp Serviços Gerais Ltda EPP, no âmbito da fase executiva deflagrada pela credora. A exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença postulando o recebimento da quantia de R$ 802.296,43 (oitocentos e dois mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), referente ao pagamento de notas fiscais inadimplidas, custas processuais e honorários advocatícios fixados na ação principal e nos embargos à execução (fls. 297/299). Intimada a efetuar o pagamento voluntário, a executada realizou o depósito judicial do montante de R$ 567.806,70 (quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e seis reais e setenta centavos), sendo R$ 452.750,47 relativos à obrigação principal, R$ 107.560,27 a título de honorários sucumbenciais e R$ 7.495,96 para ressarcimento de custas (fls. 311). Posteriormente, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 321/330). Em suas razões, alegou excesso de execução decorrente de: a) erro no período de aplicação dos juros moratórios sobre o valor principal, os quais teriam sido computados antes do vencimento das faturas; b) duplicidade na cobrança de honorários advocatícios, argumentando que a cumulação das verbas fixadas na execução e nos embargos não pode ultrapassar o teto legal de 20% (vinte por cento); c) equívoco na atualização do ressarcimento de custas processuais, cujo termo inicial deveria ser a data do efetivo desembolso; e d) direito à compensação financeira da quantia atualizada de R$ 85.050,92, referente ao pagamento parcial da Nota Fiscal nº 1183, objeto de discussão em ação de cancelamento de protesto conexa. A exequente apresentou manifestação à impugnação (fls. 371/379). Sustentou a regularidade de seus cálculos, refutou a possibilidade de compensação da Nota Fiscal nº 1183 por ausência de amparo judicial e defendeu a autonomia dos honorários advocatícios arbitrados em cada uma das demandas. Diante da divergência de cálculos e da complexidade da matéria, o juízo determinou a realização de perícia contábil (fls. 394/395). O laudo pericial foi apresentado pelo perito do juízo às fls. 457/462. O expert concluiu que o valor efetivamente devido em julho de 2023 totalizava R$ 666.086,58 (seiscentos e sessenta e seis mil, oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), evidenciando excesso de cobrança por parte da exequente no valor de R$ 136.209,85, bem como pagamento insuficiente por parte da executada, restando um saldo devedor de R$ 98.279,87. O laudo pericial foi homologado pelo juízo (fls. 477). Intimadas as partes para apresentação de alegações finais, a exequente requereu a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente apurado pela perícia (fls. 480/486). A executada, por sua vez, reiterou o pedido de compensação financeira e pugnou pelo reconhecimento do excesso de execução com a fixação de honorários em seu favor (fls. 488/493). É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à verificação do excesso de execução apontado pela executada em sua peça de defesa. Para dirimir as divergências técnicas, foi produzida prova pericial contábil, cujo laudo foi devidamente homologado por este juízo. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre as Notas Fiscais nº 1205, 1206 e 1218, assiste razão à executada. A exequente havia computado os juros moratórios a partir de 01/06/2014, período anterior ao próprio vencimento das obrigações. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, a mora opera-se de pleno direito no dia do vencimento de cada fatura, conforme as regras gerais do direito civil. O laudo pericial retificou esse equívoco, aplicando os encargos moratórios a partir do vencimento de cada nota fiscal. Quanto ao ressarcimento das custas processuais, a correção monetária deve incidir a partir da data de cada desembolso efetivo realizado pela parte credora, e não de data retroativa, de modo a preservar o valor real da moeda sem gerar enriquecimento sem causa. No caso concreto, o perito judicial constatou que a exequente atualizou as custas a partir de 26/12/2015, data anterior ao pagamento da guia, que ocorreu em 21/03/2016. O cálculo pericial corrigiu o termo inicial, fixando o valor correto das custas em R$ 7.495,96. Em relação à cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de execução e nos embargos à execução, a jurisprudência pátria admite a fixação autônoma de honorários em ambas as ações, desde que a soma das verbas não ultrapasse o limite máximo de 20% (vinte por cento) estabelecido pela legislação processual civil. O Superior Tribunal de Justiça pacificou essa orientação no julgamento do Tema Repetitivo 587, cuja tese jurídica restou assim fixada: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. . No presente caso, o acórdão proferido na fase de conhecimento elevou a verba honorária ao patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ao elaborar seus cálculos, a exequente computou, de forma cumulativa, 20% de honorários na ação principal e mais 20% nos embargos à execução, totalizando uma cobrança de 40% sobre a obrigação principal. Essa cumulação excede o teto legal de 20% (vinte por cento) imposto pelo Código de Processo Civil. Por conseguinte, o laudo pericial glosou o excesso cobrado a esse título, limitando a verba honorária total ao percentual de 20% sobre o montante atualizado da obrigação principal, o que resultou na quantia de R$ 109.765,10 (fls. 463). Dessa forma, o laudo pericial de fls. 457/463, acolhendo integralmente os parâmetros jurídicos corretos, apurou que o valor total devido em julho de 2023 era de R$ 666.086,58. Diante do depósito tempestivo de R$ 567.806,70 realizado pela devedora, restou configurado um saldo devedor remanescente de R$ 98.279,87 (fls. 468). A executada pleiteia a compensação do valor de R$ 28.763,77, que atualizado corresponde a R$ 85.050,92, sob o argumento de que realizou o pagamento parcial da Nota Fiscal nº 1183, objeto de discussão no processo conexo nº 0002459-73.2016.8.19.0045. O pedido de compensação em sede de cumprimento de sentença encontra óbice nos requisitos legais do instituto. A compensação de dívidas exige a concorrência de obrigações líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre as mesmas partes, nos termos da legislação civil. No caso em apreço, a suposta obrigação decorrente da Nota Fiscal nº 1183 não possui liquidez nem certeza jurídica nestes autos. A referida nota fiscal é estranha ao título executivo judicial que aparelha o presente cumprimento de sentença, o qual versa exclusivamente sobre as Notas Fiscais nº 1205, 1206 e 1218. Ademais, a ação de cancelamento de protesto conexa (nº 0002459-73.2016.8.19.0045) foi julgada totalmente improcedente, inexistindo qualquer provimento judicial que tenha reconhecido crédito líquido e certo em favor da executada ou autorizado qualquer abatimento. A pretensão de compensar valores decorrentes de outra relação jurídica contratual sem o devido título judicial de suporte viola a coisa julgada e a estabilidade da execução. Eventual direito de regresso ou restituição de valores pagos administrativamente deve ser postulado pela via cognitiva própria, não sendo cabível a sua inserção unilateral na fase executiva de título diverso. Portanto, rejeita-se o pedido de compensação formulado pela executada. A exequente postula a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor remanescente de R$ 98.279,87, em razão do pagamento insuficiente realizado pela devedora no prazo legal. A pretensão encontra amparo direto no artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O depósito tempestivo de valor inferior ao efetivamente devido não elide a mora sobre a parcela inadimplida. Ocorrendo o adimplemento parcial, as penalidades legais da fase de cumprimento de sentença devem incidir sobre o saldo residual não quitado voluntariamente. No caso vertente, a executada depositou a quantia de R$ 567.806,70, restando pendente o pagamento do saldo de R$ 98.279,87. Assim, incide sobre o saldo devedor remanescente a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) relativos à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por INB S/A. Indústrias Nucleares do Brasil S/A para: a) Reconhecer o excesso de execução nos cálculos iniciais da exequente e fixar o valor total devido em julho de 2023 no montante de R$ 666.086,58 (seiscentos e sessenta e seis mil, oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), em conformidade com o laudo pericial homologado. b) Abater o valor depositado tempestivamente pela executada no montante de R$ 567.806,70 e declarar a existência de um saldo devedor remanescente de R$ 98.279,87 (noventa e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos); c) Rejeitar o pedido de compensação financeira formulado pela executada em relação à Nota Fiscal nº 1183; d) Determinar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil sobre o saldo devedor remanescente de R$ 98.279,87. Considerando a sucumbência recíproca na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, condeno as partes ao pagamento das custas processuais da impugnação na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução acolhido (R$ 136.209,85), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo remanescente em que decaiu (R$ 98.279,87), sem prejuízo dos honorários já fixados no cumprimento de sentença sobre o residual. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, intime-se a executada para pagar o saldo devedor remanescente acrescido das penalidades legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de atos expropriatórios.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINA MAIA DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor ECOLIMP SERVIÇOS GERAIS LTDA EPP
Réu INB S/A. INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA MAIA DE CARVALHO
OAB: 225539/RJ
DIEGO BAÊSSO DA CUNHA
OAB: 189616/RJ
LUCIENE ANDRADE GARCIA
OAB: 107361/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por INB S/A. Indústrias Nucleares do Brasil S/A em face de Ecolimp Serviços Gerais Ltda EPP, no âmbito da fase executiva deflagrada pela credora. A exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença postulando o recebimento da quantia de R$ 802.296,43 (oitocentos e dois mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), referente ao pagamento de notas fiscais inadimplidas, custas processuais e honorários advocatícios fixados na ação principal e nos embargos à execução (fls. 297/299). Intimada a efetuar o pagamento voluntário, a executada realizou o depósito judicial do montante de R$ 567.806,70 (quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e seis reais e setenta centavos), sendo R$ 452.750,47 relativos à obrigação principal, R$ 107.560,27 a título de honorários sucumbenciais e R$ 7.495,96 para ressarcimento de custas (fls. 311). Posteriormente, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 321/330). Em suas razões, alegou excesso de execução decorrente de: a) erro no período de aplicação dos juros moratórios sobre o valor principal, os quais teriam sido computados antes do vencimento das faturas; b) duplicidade na cobrança de honorários advocatícios, argumentando que a cumulação das verbas fixadas na execução e nos embargos não pode ultrapassar o teto legal de 20% (vinte por cento); c) equívoco na atualização do ressarcimento de custas processuais, cujo termo inicial deveria ser a data do efetivo desembolso; e d) direito à compensação financeira da quantia atualizada de R$ 85.050,92, referente ao pagamento parcial da Nota Fiscal nº 1183, objeto de discussão em ação de cancelamento de protesto conexa. A exequente apresentou manifestação à impugnação (fls. 371/379). Sustentou a regularidade de seus cálculos, refutou a possibilidade de compensação da Nota Fiscal nº 1183 por ausência de amparo judicial e defendeu a autonomia dos honorários advocatícios arbitrados em cada uma das demandas. Diante da divergência de cálculos e da complexidade da matéria, o juízo determinou a realização de perícia contábil (fls. 394/395). O laudo pericial foi apresentado pelo perito do juízo às fls. 457/462. O expert concluiu que o valor efetivamente devido em julho de 2023 totalizava R$ 666.086,58 (seiscentos e sessenta e seis mil, oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), evidenciando excesso de cobrança por parte da exequente no valor de R$ 136.209,85, bem como pagamento insuficiente por parte da executada, restando um saldo devedor de R$ 98.279,87. O laudo pericial foi homologado pelo juízo (fls. 477). Intimadas as partes para apresentação de alegações finais, a exequente requereu a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente apurado pela perícia (fls. 480/486). A executada, por sua vez, reiterou o pedido de compensação financeira e pugnou pelo reconhecimento do excesso de execução com a fixação de honorários em seu favor (fls. 488/493). É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à verificação do excesso de execução apontado pela executada em sua peça de defesa. Para dirimir as divergências técnicas, foi produzida prova pericial contábil, cujo laudo foi devidamente homologado por este juízo. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre as Notas Fiscais nº 1205, 1206 e 1218, assiste razão à executada. A exequente havia computado os juros moratórios a partir de 01/06/2014, período anterior ao próprio vencimento das obrigações. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, a mora opera-se de pleno direito no dia do vencimento de cada fatura, conforme as regras gerais do direito civil. O laudo pericial retificou esse equívoco, aplicando os encargos moratórios a partir do vencimento de cada nota fiscal. Quanto ao ressarcimento das custas processuais, a correção monetária deve incidir a partir da data de cada desembolso efetivo realizado pela parte credora, e não de data retroativa, de modo a preservar o valor real da moeda sem gerar enriquecimento sem causa. No caso concreto, o perito judicial constatou que a exequente atualizou as custas a partir de 26/12/2015, data anterior ao pagamento da guia, que ocorreu em 21/03/2016. O cálculo pericial corrigiu o termo inicial, fixando o valor correto das custas em R$ 7.495,96. Em relação à cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de execução e nos embargos à execução, a jurisprudência pátria admite a fixação autônoma de honorários em ambas as ações, desde que a soma das verbas não ultrapasse o limite máximo de 20% (vinte por cento) estabelecido pela legislação processual civil. O Superior Tribunal de Justiça pacificou essa orientação no julgamento do Tema Repetitivo 587, cuja tese jurídica restou assim fixada: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. . No presente caso, o acórdão proferido na fase de conhecimento elevou a verba honorária ao patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ao elaborar seus cálculos, a exequente computou, de forma cumulativa, 20% de honorários na ação principal e mais 20% nos embargos à execução, totalizando uma cobrança de 40% sobre a obrigação principal. Essa cumulação excede o teto legal de 20% (vinte por cento) imposto pelo Código de Processo Civil. Por conseguinte, o laudo pericial glosou o excesso cobrado a esse título, limitando a verba honorária total ao percentual de 20% sobre o montante atualizado da obrigação principal, o que resultou na quantia de R$ 109.765,10 (fls. 463). Dessa forma, o laudo pericial de fls. 457/463, acolhendo integralmente os parâmetros jurídicos corretos, apurou que o valor total devido em julho de 2023 era de R$ 666.086,58. Diante do depósito tempestivo de R$ 567.806,70 realizado pela devedora, restou configurado um saldo devedor remanescente de R$ 98.279,87 (fls. 468). A executada pleiteia a compensação do valor de R$ 28.763,77, que atualizado corresponde a R$ 85.050,92, sob o argumento de que realizou o pagamento parcial da Nota Fiscal nº 1183, objeto de discussão no processo conexo nº 0002459-73.2016.8.19.0045. O pedido de compensação em sede de cumprimento de sentença encontra óbice nos requisitos legais do instituto. A compensação de dívidas exige a concorrência de obrigações líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre as mesmas partes, nos termos da legislação civil. No caso em apreço, a suposta obrigação decorrente da Nota Fiscal nº 1183 não possui liquidez nem certeza jurídica nestes autos. A referida nota fiscal é estranha ao título executivo judicial que aparelha o presente cumprimento de sentença, o qual versa exclusivamente sobre as Notas Fiscais nº 1205, 1206 e 1218. Ademais, a ação de cancelamento de protesto conexa (nº 0002459-73.2016.8.19.0045) foi julgada totalmente improcedente, inexistindo qualquer provimento judicial que tenha reconhecido crédito líquido e certo em favor da executada ou autorizado qualquer abatimento. A pretensão de compensar valores decorrentes de outra relação jurídica contratual sem o devido título judicial de suporte viola a coisa julgada e a estabilidade da execução. Eventual direito de regresso ou restituição de valores pagos administrativamente deve ser postulado pela via cognitiva própria, não sendo cabível a sua inserção unilateral na fase executiva de título diverso. Portanto, rejeita-se o pedido de compensação formulado pela executada. A exequente postula a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor remanescente de R$ 98.279,87, em razão do pagamento insuficiente realizado pela devedora no prazo legal. A pretensão encontra amparo direto no artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O depósito tempestivo de valor inferior ao efetivamente devido não elide a mora sobre a parcela inadimplida. Ocorrendo o adimplemento parcial, as penalidades legais da fase de cumprimento de sentença devem incidir sobre o saldo residual não quitado voluntariamente. No caso vertente, a executada depositou a quantia de R$ 567.806,70, restando pendente o pagamento do saldo de R$ 98.279,87. Assim, incide sobre o saldo devedor remanescente a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) relativos à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por INB S/A. Indústrias Nucleares do Brasil S/A para: a) Reconhecer o excesso de execução nos cálculos iniciais da exequente e fixar o valor total devido em julho de 2023 no montante de R$ 666.086,58 (seiscentos e sessenta e seis mil, oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), em conformidade com o laudo pericial homologado. b) Abater o valor depositado tempestivamente pela executada no montante de R$ 567.806,70 e declarar a existência de um saldo devedor remanescente de R$ 98.279,87 (noventa e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos); c) Rejeitar o pedido de compensação financeira formulado pela executada em relação à Nota Fiscal nº 1183; d) Determinar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil sobre o saldo devedor remanescente de R$ 98.279,87. Considerando a sucumbência recíproca na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, condeno as partes ao pagamento das custas processuais da impugnação na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução acolhido (R$ 136.209,85), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo remanescente em que decaiu (R$ 98.279,87), sem prejuízo dos honorários já fixados no cumprimento de sentença sobre o residual. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, intime-se a executada para pagar o saldo devedor remanescente acrescido das penalidades legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de atos expropriatórios.