0093766-81.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0093766-81.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 0093766-81.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0069622-74.2021.8.16.0014 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0093766-81.2026.8.16.0000, interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão de mov. 143.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0069622-74.2021.8.16.0014, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, que homologou os cálculos periciais elaborados em liquidação de sentença por arbitramento e acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de excesso de execução, fixando os valores devidos em conformidade com o laudo pericial. Na decisão agravada, o Juízo de origem rejeitou a impugnação formulada pela instituição financeira quanto à metodologia adotada pelo perito judicial para apuração dos valores controvertidos. Consignou que o expert esclareceu adequadamente que os juros de carência foram acrescidos ao saldo devedor e utilizados como base para o cálculo das prestações, inexistindo a alegada dedução indevida dos valores correspondentes ao período de carência. Diante disso, homologou os cálculos apresentados pelo perito e acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução apurado na perícia. Inconformada com os termos da decisão agravada, CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que os cálculos periciais homologados estão equivocados, porquanto desconsideraram os períodos de carência previstos nos contratos de empréstimo discutidos nos autos. Sustentou que o período de carência corresponde ao intervalo entre a disponibilização do crédito e o pagamento da primeira parcela, de modo que os respectivos juros devem ser acrescidos ao valor financiado, e não tratados como desconto em favor do contratante. Argumenta que a perícia teria subtraído os valores correspondentes aos juros de carência em todos os contratos analisados, ocasionando a apuração incorreta das parcelas revisadas e do saldo devedor. Defende, assim, a necessidade de reforma da decisão para que os cálculos considerem adequadamente os períodos de carência contratualmente pactuados. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo, sob o argumento de risco de constrições patrimoniais indevidas e de difícil reversão, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a realização de novos cálculos que considerem os períodos de carência existentes nos contratos discutidos. Requereu, ainda, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em exame preliminar, e sem prejuízo de posterior reexame, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, porque tempestivo e interposto com fundamento na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que autoriza a interposição do recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, convém ressaltar que, nos termos dos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC/2015, os recursos não possuem, via de regra, efeito suspensivo ope legis, podendo o Relator, excepcionalmente, atribuí-lo ao agravo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). Desta forma, o êxito da liminar pretendida condiciona-se à presença concomitante de tais requisitos. Pois bem. O presente Agravo de Instrumento decorre de decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença movido por FRANCISCO DE SOUZA em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual o Juízo de 1º Grau homologou o cálculo pericial e acolheu, ainda que em montante diverso do alegado, a impugnação ofertada pela ora agravante, reconhecendo excesso de execução no importe de R$ 12.599,29. Sustenta a agravante, em síntese, que o cálculo homologado teria subtraído, indevidamente, os valores referentes ao período de carência existente nos contratos, quando o correto seria a sua soma ao saldo devedor. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não se evidencia a probabilidade do direito alegado. Isto porque, conforme expressamente consignado na própria decisão agravada, o perito contábil nomeado esclareceu, em sede de mov. 134.1 dos autos de origem, que os juros de carência, identificados no contrato nº 095010117517, foram calculados e somados ao saldo devedor, e não deduzidos, servindo de base para o cálculo das prestações revisadas. A própria irresignação veiculada neste recurso, portanto, já foi objeto de específica análise técnica e judicial na origem, tendo sido afastada por não corresponder à realidade dos cálculos produzidos. A propósito, esta Câmara já enfrentou controvérsia similar envolvendo a mesma agravante, em que se discutia, também em sede de cumprimento de sentença, a suposta ausência de cômputo de juros de carência em cálculo pericial/contábil homologado, ocasião em que se indeferiu o efeito suspensivo por ausência de probabilidade do direito (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0028657-23.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 11.03.2026). Ademais, o mérito da questão poderá ser resolvido em definitivo após uma análise detalhada. Por ora, considerando os elementos técnicos que já constam nos autos, tudo indica que o critério adotado pelo perito está correto, não se verificando risco de dano grave ou irreparável que justifique a suspensão da decisão neste momento. Isto posto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. DECISÃO Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos acima delineados. Comunique-se o Juízo de origem sobre a decisão proferida, assim como para que preste as informações necessárias. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015. Após, retornem conclusos, haja vista que estou vinculado ao presente recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Relator G9
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu FRANCISCO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO
OAB: 58815/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0093766-81.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 0093766-81.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0069622-74.2021.8.16.0014 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0093766-81.2026.8.16.0000, interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão de mov. 143.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0069622-74.2021.8.16.0014, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, que homologou os cálculos periciais elaborados em liquidação de sentença por arbitramento e acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de excesso de execução, fixando os valores devidos em conformidade com o laudo pericial. Na decisão agravada, o Juízo de origem rejeitou a impugnação formulada pela instituição financeira quanto à metodologia adotada pelo perito judicial para apuração dos valores controvertidos. Consignou que o expert esclareceu adequadamente que os juros de carência foram acrescidos ao saldo devedor e utilizados como base para o cálculo das prestações, inexistindo a alegada dedução indevida dos valores correspondentes ao período de carência. Diante disso, homologou os cálculos apresentados pelo perito e acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução apurado na perícia. Inconformada com os termos da decisão agravada, CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que os cálculos periciais homologados estão equivocados, porquanto desconsideraram os períodos de carência previstos nos contratos de empréstimo discutidos nos autos. Sustentou que o período de carência corresponde ao intervalo entre a disponibilização do crédito e o pagamento da primeira parcela, de modo que os respectivos juros devem ser acrescidos ao valor financiado, e não tratados como desconto em favor do contratante. Argumenta que a perícia teria subtraído os valores correspondentes aos juros de carência em todos os contratos analisados, ocasionando a apuração incorreta das parcelas revisadas e do saldo devedor. Defende, assim, a necessidade de reforma da decisão para que os cálculos considerem adequadamente os períodos de carência contratualmente pactuados. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo, sob o argumento de risco de constrições patrimoniais indevidas e de difícil reversão, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a realização de novos cálculos que considerem os períodos de carência existentes nos contratos discutidos. Requereu, ainda, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em exame preliminar, e sem prejuízo de posterior reexame, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, porque tempestivo e interposto com fundamento na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que autoriza a interposição do recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, convém ressaltar que, nos termos dos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC/2015, os recursos não possuem, via de regra, efeito suspensivo ope legis, podendo o Relator, excepcionalmente, atribuí-lo ao agravo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). Desta forma, o êxito da liminar pretendida condiciona-se à presença concomitante de tais requisitos. Pois bem. O presente Agravo de Instrumento decorre de decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença movido por FRANCISCO DE SOUZA em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual o Juízo de 1º Grau homologou o cálculo pericial e acolheu, ainda que em montante diverso do alegado, a impugnação ofertada pela ora agravante, reconhecendo excesso de execução no importe de R$ 12.599,29. Sustenta a agravante, em síntese, que o cálculo homologado teria subtraído, indevidamente, os valores referentes ao período de carência existente nos contratos, quando o correto seria a sua soma ao saldo devedor. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não se evidencia a probabilidade do direito alegado. Isto porque, conforme expressamente consignado na própria decisão agravada, o perito contábil nomeado esclareceu, em sede de mov. 134.1 dos autos de origem, que os juros de carência, identificados no contrato nº 095010117517, foram calculados e somados ao saldo devedor, e não deduzidos, servindo de base para o cálculo das prestações revisadas. A própria irresignação veiculada neste recurso, portanto, já foi objeto de específica análise técnica e judicial na origem, tendo sido afastada por não corresponder à realidade dos cálculos produzidos. A propósito, esta Câmara já enfrentou controvérsia similar envolvendo a mesma agravante, em que se discutia, também em sede de cumprimento de sentença, a suposta ausência de cômputo de juros de carência em cálculo pericial/contábil homologado, ocasião em que se indeferiu o efeito suspensivo por ausência de probabilidade do direito (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0028657-23.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 11.03.2026). Ademais, o mérito da questão poderá ser resolvido em definitivo após uma análise detalhada. Por ora, considerando os elementos técnicos que já constam nos autos, tudo indica que o critério adotado pelo perito está correto, não se verificando risco de dano grave ou irreparável que justifique a suspensão da decisão neste momento. Isto posto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. DECISÃO Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos acima delineados. Comunique-se o Juízo de origem sobre a decisão proferida, assim como para que preste as informações necessárias. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015. Após, retornem conclusos, haja vista que estou vinculado ao presente recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Relator G9