0093672-37.2012.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por FERNANDO DAMIÃO DE ASSIS, CAROLINA DAMIÃO DE ASSIS e DANIEL ASSIS CARDOSO DE CASTRO em face de VIAÇÃO FORTALEZA LTDA., na qual alegam que são netos de Maria Verônica Ciuffo de Assis, falecida após ser atingida por coletivo de propriedade da ré. Narram que, em 29 de setembro de 2011, a vítima realizava a travessia da Rua Cinco de Julho, na esquina com a Rua Gavião Peixoto, quando foi atingida pelo ônibus conduzido por preposto da demandada. Sustentam que o motorista trafegava em velocidade incompatível com a manobra de conversão, deixando de adotar as cautelas necessárias à preservação da integridade dos pedestres. Requerem a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, de forma individualizada. Acompanharam a petição inicial os documentos de fls. 23/66. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 107/125, na qual alegou, em síntese, a culpa exclusiva da vítima, afirmando que esta teria ingressado repentinamente na pista, em local impróprio para a travessia, sem observar o fluxo de veículos. Requereu a improcedência dos pedidos e denunciou a lide à Nobre Seguradora do Brasil S.A às fls. 138/141. A denunciação da lide foi admitida às fls. 170, tendo a seguradora apresentado defesa às fls. 163/195. Foi produzida prova pericial (laudo de fls. 990/1.000), tendo o especialista concluído que o acidente decorreu do comportamento irregular do condutor ao ingressar na Rua Cinco de Julho sem a devida atenção, associado ao funcionamento parcialmente operante do sistema de freios. A ré e a seguradora impugnaram o laudo, contrapondo-lhe o exame criminalístico elaborado no local do acidente e parecer de assistente técnico. O perito apresentou esclarecimentos e manteve suas conclusões (fls. 1.096). A audiência de instrução chegou a ser designada. Posteriormente, em decisão conjunta proferida também nos processos nº 0048081-52.2012.8.19.0002 e nº 0093671-52.2012.8.19.0002, o laudo foi homologado, dispensou-se a produção de outras provas e determinou-se a conclusão para sentença (fls. 1.169/1.170). Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor por equiparação (art. 17, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, CDC). Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido (§1º, art. 14, CDC). Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano. Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, §3º, CDC): I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Neste sentido, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. No caso em epígrafe, a ocorrência do atropelamento, o envolvimento do coletivo pertencente à ré e o falecimento da vítima são fatos incontroversos. A controvérsia está limitada à dinâmica do acidente e à existência de nexo causal entre a atividade desempenhada pela transportadora e o resultado danoso. Sobre os mesmos fatos foi instaurada ação penal em face do motorista Luiz Carlos Martins da Costa, julgada improcedente, com a sua absolvição da imputação de homicídio culposo na direção de veículo automotor (Processo 0099757-39.2012.8.19.0002). A repercussão da sentença penal, entretanto, deve ser compreendida nos limites do artigo 935 do Código Civil. A responsabilidade civil é independente da criminal, não podendo ser novamente discutidas apenas a existência material do fato e a autoria quando essas questões tiverem sido categoricamente decididas no juízo penal. A absolvição fundada na insuficiência de elementos para a condenação criminal não impede a valoração autônoma da responsabilidade civil. Na hipótese, a sentença criminal reconheceu a ocorrência do atropelamento e a participação material do motorista, mas concluiu que não ficou demonstrada conduta imprudente, negligente ou imperita. Embora essa conclusão não vincule automaticamente este juízo quanto ao nexo causal civil, a decisão e as provas nela examinadas constituem relevantes elementos de convicção. O laudo de exame do local, elaborado imediatamente após o acidente por perito criminal que compareceu ao lugar dos fatos e examinou o veículo, atribuiu a causa principal do evento à falta de atenção e cautela da pedestre, que teria realizado a travessia repentinamente, em local impróprio e sem visão do possível veículo em trânsito. A testemunha presencial Carlos de Albuquerque Neto, ouvida no processo penal sob o crivo do contraditório, declarou que a conversão realizada pelo coletivo correspondia ao itinerário normal da linha, que o veículo desenvolvia velocidade normal e que, em razão das características do cruzamento, não era possível ao motorista visualizar previamente a pedestre. De outro lado, o laudo judicial produzido muitos anos após o evento concluiu pela falta de cautela do condutor e pela existência de possível funcionamento parcial do sistema de freios. A homologação formal do laudo, porém, não importa adoção obrigatória de suas conclusões. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o conjunto dos elementos constantes dos autos, indicando os motivos que o levam a acolher ou a afastar as conclusões do especialista. No ponto relativo ao sistema de frenagem, a perícia judicial baseou sua conclusão essencialmente na circunstância de ter sido documentada marca de frenagem produzida por apenas uma das rodas do ônibus. O perito judicial, contudo, não examinou o coletivo contemporaneamente ao acidente, nem realizou teste mecânico direto no sistema de freios. O laudo criminalístico, produzido no local, consignou que os sistemas de segurança e direção estavam articulados e atuantes. Igualmente, embora o fato de a velocidade encontrar-se dentro do limite regulamentar não afaste, por si só, a possibilidade de condução incompatível com as condições concretas da via, não foi apresentada reconstrução técnica segura acerca da distância em que a vítima se tornou visível, do tempo de percepção e reação do motorista, da distância necessária para a parada do veículo ou da efetiva possibilidade de evitar o impacto. Ademais, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a inexistência de frenagem eficaz pelo coletivo, tal circunstância, isoladamente considerada, não seria suficiente para afastar a culpa exclusiva da vítima. Isso porque o conjunto probatório indica que a pedestre iniciou a travessia em local impróprio, desprovido de faixa de pedestres e situado em ponto de reduzida visibilidade, surgindo na trajetória do ônibus quando este já realizava a manobra de conversão. Nessas condições, não era razoavelmente possível ao motorista prever a presença da vítima na pista nem dispor de tempo e distância suficientes para adotar manobra capaz de evitar o impacto. A ausência de frenagem, portanto, somente teria relevância causal se demonstrado que o condutor teve prévia e concreta possibilidade de perceber o perigo e impedir o resultado, circunstância que não restou comprovada nos autos. A referência à travessia repentina tampouco pressupõe que a vítima estivesse correndo. Significa, no contexto dos autos, que ela surgiu na trajetória do coletivo sem antecedência suficiente para que o motorista pudesse impedir a colisão. Diante disso, atribui-se maior força probatória ao laudo elaborado imediatamente após o acidente, corroborado pelo depoimento da testemunha presencial e pelas conclusões alcançadas após a instrução criminal. O conjunto probatório demonstra que a vítima iniciou a travessia em trecho não provido de faixa de pedestres ou sinalização semafórica, situado em cruzamento de visibilidade reduzida, quando o coletivo executava conversão regular para ingressar na Rua Cinco de Julho. Não se comprovou, de modo seguro, excesso ou inadequação concreta da velocidade, defeito mecânico ou desatenção do motorista. Encontra-se caracterizada, portanto, a culpa exclusiva da vítima, circunstância que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da transportadora, na forma do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Os autores, na condição de netos, possuem legitimidade para postular indenização por dano moral reflexo decorrente da morte da avó. A legitimidade ativa, porém, não implica presunção absoluta quanto à procedência do pedido. Uma vez afastado o nexo de causalidade, torna-se desnecessário examinar a intensidade do vínculo afetivo ou quantificar eventual sofrimento experimentado pelos autores. Quanto à denunciação da lide, a improcedência da demanda principal torna desnecessário o exame da pretensão regressiva formulada contra a seguradora, nos termos do artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. POR TODO O EXPOSTO, 1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO DAMIÃO DE ASSIS, CAROLINA DAMIÃO DE ASSIS e DANIEL ASSIS CARDOSO DE CASTRO em face de VIAÇÃO FORTALEZA LTDA., resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 2) DEIXO DE EXAMINAR o pedido formulado na denunciação da lide por VIAÇÃO FORTALEZA LTDA. em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, extinguindo a lide secundária sem resolução do mérito, na forma do artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (salvo as da denunciação da lide) e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a denunciante Viação Fortaleza Ltda. ao pagamento das despesas processuais da denunciação da lide e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da denunciada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §§2º e 6º e 129, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CAROLINA DAMIÃO DE ASSIS
Autor DANIEL ASSIS CARDOSO DE CASTRO
Autor FERNANDO DAMIAO DE ASSIS
Réu NOBRE SEGURADORA DO BRASIL
Réu VIAÇÃO FORTALEZA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS SÉRGIO COUTO DE CASADO LIMA
OAB: 69864/RJ
MAURO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA
OAB: 57023/RJ
RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA
OAB: 125977/RJ
RICARDO ARAÚJO VENANCIO
OAB: 96195/RJ
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 23748/PE
ANA MARIA GODINHO NUNES ANATOCLES
OAB: 87258/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por FERNANDO DAMIÃO DE ASSIS, CAROLINA DAMIÃO DE ASSIS e DANIEL ASSIS CARDOSO DE CASTRO em face de VIAÇÃO FORTALEZA LTDA., na qual alegam que são netos de Maria Verônica Ciuffo de Assis, falecida após ser atingida por coletivo de propriedade da ré. Narram que, em 29 de setembro de 2011, a vítima realizava a travessia da Rua Cinco de Julho, na esquina com a Rua Gavião Peixoto, quando foi atingida pelo ônibus conduzido por preposto da demandada. Sustentam que o motorista trafegava em velocidade incompatível com a manobra de conversão, deixando de adotar as cautelas necessárias à preservação da integridade dos pedestres. Requerem a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, de forma individualizada. Acompanharam a petição inicial os documentos de fls. 23/66. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 107/125, na qual alegou, em síntese, a culpa exclusiva da vítima, afirmando que esta teria ingressado repentinamente na pista, em local impróprio para a travessia, sem observar o fluxo de veículos. Requereu a improcedência dos pedidos e denunciou a lide à Nobre Seguradora do Brasil S.A às fls. 138/141. A denunciação da lide foi admitida às fls. 170, tendo a seguradora apresentado defesa às fls. 163/195. Foi produzida prova pericial (laudo de fls. 990/1.000), tendo o especialista concluído que o acidente decorreu do comportamento irregular do condutor ao ingressar na Rua Cinco de Julho sem a devida atenção, associado ao funcionamento parcialmente operante do sistema de freios. A ré e a seguradora impugnaram o laudo, contrapondo-lhe o exame criminalístico elaborado no local do acidente e parecer de assistente técnico. O perito apresentou esclarecimentos e manteve suas conclusões (fls. 1.096). A audiência de instrução chegou a ser designada. Posteriormente, em decisão conjunta proferida também nos processos nº 0048081-52.2012.8.19.0002 e nº 0093671-52.2012.8.19.0002, o laudo foi homologado, dispensou-se a produção de outras provas e determinou-se a conclusão para sentença (fls. 1.169/1.170). Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor por equiparação (art. 17, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, CDC). Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido (§1º, art. 14, CDC). Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano. Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, §3º, CDC): I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Neste sentido, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. No caso em epígrafe, a ocorrência do atropelamento, o envolvimento do coletivo pertencente à ré e o falecimento da vítima são fatos incontroversos. A controvérsia está limitada à dinâmica do acidente e à existência de nexo causal entre a atividade desempenhada pela transportadora e o resultado danoso. Sobre os mesmos fatos foi instaurada ação penal em face do motorista Luiz Carlos Martins da Costa, julgada improcedente, com a sua absolvição da imputação de homicídio culposo na direção de veículo automotor (Processo 0099757-39.2012.8.19.0002). A repercussão da sentença penal, entretanto, deve ser compreendida nos limites do artigo 935 do Código Civil. A responsabilidade civil é independente da criminal, não podendo ser novamente discutidas apenas a existência material do fato e a autoria quando essas questões tiverem sido categoricamente decididas no juízo penal. A absolvição fundada na insuficiência de elementos para a condenação criminal não impede a valoração autônoma da responsabilidade civil. Na hipótese, a sentença criminal reconheceu a ocorrência do atropelamento e a participação material do motorista, mas concluiu que não ficou demonstrada conduta imprudente, negligente ou imperita. Embora essa conclusão não vincule automaticamente este juízo quanto ao nexo causal civil, a decisão e as provas nela examinadas constituem relevantes elementos de convicção. O laudo de exame do local, elaborado imediatamente após o acidente por perito criminal que compareceu ao lugar dos fatos e examinou o veículo, atribuiu a causa principal do evento à falta de atenção e cautela da pedestre, que teria realizado a travessia repentinamente, em local impróprio e sem visão do possível veículo em trânsito. A testemunha presencial Carlos de Albuquerque Neto, ouvida no processo penal sob o crivo do contraditório, declarou que a conversão realizada pelo coletivo correspondia ao itinerário normal da linha, que o veículo desenvolvia velocidade normal e que, em razão das características do cruzamento, não era possível ao motorista visualizar previamente a pedestre. De outro lado, o laudo judicial produzido muitos anos após o evento concluiu pela falta de cautela do condutor e pela existência de possível funcionamento parcial do sistema de freios. A homologação formal do laudo, porém, não importa adoção obrigatória de suas conclusões. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o conjunto dos elementos constantes dos autos, indicando os motivos que o levam a acolher ou a afastar as conclusões do especialista. No ponto relativo ao sistema de frenagem, a perícia judicial baseou sua conclusão essencialmente na circunstância de ter sido documentada marca de frenagem produzida por apenas uma das rodas do ônibus. O perito judicial, contudo, não examinou o coletivo contemporaneamente ao acidente, nem realizou teste mecânico direto no sistema de freios. O laudo criminalístico, produzido no local, consignou que os sistemas de segurança e direção estavam articulados e atuantes. Igualmente, embora o fato de a velocidade encontrar-se dentro do limite regulamentar não afaste, por si só, a possibilidade de condução incompatível com as condições concretas da via, não foi apresentada reconstrução técnica segura acerca da distância em que a vítima se tornou visível, do tempo de percepção e reação do motorista, da distância necessária para a parada do veículo ou da efetiva possibilidade de evitar o impacto. Ademais, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a inexistência de frenagem eficaz pelo coletivo, tal circunstância, isoladamente considerada, não seria suficiente para afastar a culpa exclusiva da vítima. Isso porque o conjunto probatório indica que a pedestre iniciou a travessia em local impróprio, desprovido de faixa de pedestres e situado em ponto de reduzida visibilidade, surgindo na trajetória do ônibus quando este já realizava a manobra de conversão. Nessas condições, não era razoavelmente possível ao motorista prever a presença da vítima na pista nem dispor de tempo e distância suficientes para adotar manobra capaz de evitar o impacto. A ausência de frenagem, portanto, somente teria relevância causal se demonstrado que o condutor teve prévia e concreta possibilidade de perceber o perigo e impedir o resultado, circunstância que não restou comprovada nos autos. A referência à travessia repentina tampouco pressupõe que a vítima estivesse correndo. Significa, no contexto dos autos, que ela surgiu na trajetória do coletivo sem antecedência suficiente para que o motorista pudesse impedir a colisão. Diante disso, atribui-se maior força probatória ao laudo elaborado imediatamente após o acidente, corroborado pelo depoimento da testemunha presencial e pelas conclusões alcançadas após a instrução criminal. O conjunto probatório demonstra que a vítima iniciou a travessia em trecho não provido de faixa de pedestres ou sinalização semafórica, situado em cruzamento de visibilidade reduzida, quando o coletivo executava conversão regular para ingressar na Rua Cinco de Julho. Não se comprovou, de modo seguro, excesso ou inadequação concreta da velocidade, defeito mecânico ou desatenção do motorista. Encontra-se caracterizada, portanto, a culpa exclusiva da vítima, circunstância que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da transportadora, na forma do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Os autores, na condição de netos, possuem legitimidade para postular indenização por dano moral reflexo decorrente da morte da avó. A legitimidade ativa, porém, não implica presunção absoluta quanto à procedência do pedido. Uma vez afastado o nexo de causalidade, torna-se desnecessário examinar a intensidade do vínculo afetivo ou quantificar eventual sofrimento experimentado pelos autores. Quanto à denunciação da lide, a improcedência da demanda principal torna desnecessário o exame da pretensão regressiva formulada contra a seguradora, nos termos do artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. POR TODO O EXPOSTO, 1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO DAMIÃO DE ASSIS, CAROLINA DAMIÃO DE ASSIS e DANIEL ASSIS CARDOSO DE CASTRO em face de VIAÇÃO FORTALEZA LTDA., resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 2) DEIXO DE EXAMINAR o pedido formulado na denunciação da lide por VIAÇÃO FORTALEZA LTDA. em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, extinguindo a lide secundária sem resolução do mérito, na forma do artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (salvo as da denunciação da lide) e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a denunciante Viação Fortaleza Ltda. ao pagamento das despesas processuais da denunciação da lide e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da denunciada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §§2º e 6º e 129, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se e intimem-se.