Detalhe do processo

0093622-88.2008.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por JOSE MARIA MARQUES DA SILVA E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, tendo como denunciada a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, por meio da qual objetivam os Autores compelir o Município a realizar obra de reparo para desobstruir a rede de esgoto sanitário, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em virtude do escoamento indevido de esgoto, que atingiu a localidade onde residem. Afirmam os Autores serem moradores da região conhecida como Parque Mirim, situado no bairro de Parque Analândia, nesta cidade, e que, por volta do ano de 2006, foram realizadas pelo Município obras para a instalação de uma tubulação de esgotamento sanitário na região, tendo em vista que o manilhamento então existente, por sua antiguidade e precariedade, obrigava os moradores a conviverem com o transbordamento intermitente de água fétida. No entanto, em vez de substituir a tubulação antiga e desativá-la, foi colocada, de forma improvisada, uma tubulação para funcionar secundariamente àquela já instalada, que não foi capaz de suprir a demanda de toda a localidade e culminou na obstrução e rompimento de diversos pontos de ambas as tubulações, despejando dejetos no logradouro público, além de compelir os habitantes locais a lidar com mau cheiro, presença de ratos e insetos nocivos à saúde. Relata ainda que, em caso de chuvas atingirem a região, a localidade fica inundada por esgoto, expondo os moradores a condições insalubres e privações ao direito de ir e vir. Alega, ainda, que a responsabilidade pelo evento danoso decorreu da falha administrativa do ente público municipal, que permitiu a realização de obras inadequadas e não cumpre o seu dever de prestar devidamente o serviço de esgotamento sanitário. Requerem, assim, que seja realizada pelo Município a obra de reparo da rede de esgoto sanitário, a fim de viabilizar a prestação adequada e eficiente do serviço de saneamento básico ao imóvel dos Autores, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/53. Em decisão proferida às fls. 55/56, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, bem como foi determinada a realização antecipada de prova pericial. Foi concedido, outrossim, o benefício da gratuidade de justiça. Regularmente citado, o Município apresentou contestação tempestiva às fls. 65/85, através da qual sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e conexão com os processos 2008.054.096015-3 e 2008.054.096017-7, que tratam do mesmo tema. Requer, outrossim, que seja deferida a denunciação da lide à CEDAE. Argui, ainda, a perda do objeto do processo, pois o problema narrado na inicial está sanado. No mérito, aduz a inexistência de conduta danosa por parte do Município-Réu, bem como a quebra do nexo de causalidade por fato de terceiro, uma vez que causa para o evento danoso se deu em razão da conduta da CEDAE. Subsidiariamente, pugna pela fixação do quantum indenizatório, a título de dano moral, no patamar mínimo. Réplica às fls. 88/103, reiterando os termos da inicial. Promoção do MP às fls. 105/108, pugnando pela rejeição das preliminares suscitadas pelo Município, o indeferimento da denunciação da lide, realização de perícia, depoimento pessoal dos autores e prova documental. À fl. 109, foi proferida decisão de rejeição das preliminares suscitadas pelo Município. Em provas, o Município, à fl. 111, requereu a produção de prova pericial e testemunhal, além do depoimento pessoal dos autores, enquanto a parte autora requereu prova oral, pericial e documental suplementar, às fls. 111/112. Em decisão proferida à fl. 133, foi deferida a denunciação à lide da Cedae. Contestação da Denunciada às fls. 156/168, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e que deve ser indeferida a denunciação da lide. No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial, bem como a ausência de conduta por parte da empresa, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar. Aduz, por fim, a inocorrência do dano moral, na hipótese. Interposto Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a denunciação da lide, foi juntado acórdão proferido pela C. Terceira Câmara Cível às fls. 179/195, que negou seguimento ao recurso. Réplica da contestação oferecida pela CEDAE às fls. 197/199. À fl. 203, a parte autora reiterou as provas anteriormente requeridas. A CEDAE e o Município informaram não ter mais provas a produzir, à fl. 207 e 208/209, respectivamente. Às fls. 218/220, foi mencionado nos autos o Acordo Judicial firmado entre o Ministério Público e o Município, nos autos da Ação Civil Pública nº. 0030013-58.2013.8.19.0054, em que o ora Réu se comprometeu a editar e executar o Plano Municipal de Saneamento Básico. Em decisão proferida nos autos em apenso, foi deferida a produção de prova pericial. Em decisão proferida à fl. 256, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEDAE. Às fls. 259/262, a parte autora informou que o imóvel objeto da lide foi vendido a terceiros, reiterando, no entanto, o pedido de realização de prova pericial técnica. Após renomeações de peritos, a parte autora requereu, às fls. 457/500, o aproveitamento da prova pericial produzida nos autos dos processos nº. 0095972-49.2008.8.19.0054. Às fls. 575/576, a CEDAE não se opôs à utilização da prova pericial produzida em outro feito como prova emprestada, reiterando a improcedência do pedido. Já o Município apresentou impugnação às fls. 604/606. Novamente oficiado, o MP pugnou pelo aproveitamento da prova emprestada e ofereceu parecer final de mérito às fls. 611/613, pela procedência do pedido indenizatório. Em decisão proferida à fl. 616, foi deferida a utilização do laudo elaborado nos autos do proc. Nº 0095972-49.2008.8.19.0054 como prova emprestada. Novamente Intimadas as partes, a CEDAE reiterou a não oposição ao aproveitamento da prova emprestada, às fls. 620/623, a parte autora reiterou o pedido de julgamento da lide à fl. 636, enquanto o Município se quedou inerte, conforme certificado à fl. 645. É o Relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, já tendo sido produzidas pelas partes todas as provas que entendiam necessárias para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se que os Autores e o Município, ao se manifestarem sobre a utilização de prova pericial emprestada, nada requereram, desistindo das provas orais e documentais suplementares anteriormente requeridas que, ressalte-se, são indiferentes para o deslinde da controvérsia. Cuida-se de ação ordinária com pedido de imposição de obrigação de fazer ao Município, consistente em realizar obra de reparo para desobstruir a rede de esgoto sanitário na localidade em que residem os Autores, cumulado com reparação pelo dano moral sofrido em consequência do escoamento indevido de esgoto. Em primeiro lugar, é forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de imposição de obrigação de fazer, eis que os próprios autores informaram, às fls. 259/262, que venderam o imóvel de sua propriedade no ano de 2020. Convém ressaltar que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de Direito Público e de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, é incontroversa a existência do problema narrado na inicial. As fotos de fls. 46/53, que acompanham a inicial, demonstram a exposição de esgoto a céu aberto e a precariedade sanitária da região, à época do ajuizamento da presente demanda. Para a correta elucidação da controvérsia, foi deferida a utilização do laudo elaborado nos autos do proc. nº. 0095972-49.2008.8.19.0054 como prova emprestada, juntado aos autos às fls. 469/500, através do qual foi constatado pelo especialista do juízo, em vistoria realizada em 30/08/2024, que as condições insalubres decorrentes do transbordamento do esgoto a céu aberto na localidade onde residiam os Autores continua a impactar a qualidade de vida dos moradores, além da urgência é imprescindibilidade de uma obra de reparo no sistema de tubulação de esgoto, conforme concluiu o expert judicial, in verbis: É necessária uma intervenção urgente por parte das autoridades competentes para a reestruturação do sistema de esgoto e drenagem, a fim de resolver o subdimensionamento das tubulações e a falta de manutenção adequada. A implementação de um plano de saneamento básico eficaz pode mitigar os impactos na saúde pública e melhorar a infraestrutura local. Merecem destaque, outrossim, os seguintes trechos do laudo técnico realizado naquele feito: Conforme relatos dos moradores e a inspeção técnica das obras realizadas pelo Município, em data anterior, foram insuficientes para resolver o problema vivenciado pelos moradores da região. Ao invés de substituir a tubulação antiga já comprometida, foi instalada uma tubulação de PVC de pequeno diâmetro, que se mostrou incapaz de atender à demanda da área. O resultado foi um agravamento da situação com frequentes entupimentos e transbordamentos, especificamente em dias de chuva quando a rua fica completamente alagada com esgoto, tornando-se intransitável (...) Durante a vistoria realizada em 30 de agosto de 2024, foi constatado o ponto em que o esgoto corre a céu aberto, gerando mau cheiro, além da proliferação de insetos, roedores e outros vetores de doenças e alergias. Essas condições foram confirmadas pelos depoimentos coletados durante a inspeção (Anexo 3), nos quais os moradores relataram as dificuldades enfrentadas diariamente, tais como: a impossibilidade de receber visitas e o medo constante de contaminação por doenças. Como bem asseverado pelo Ministério Público em seu parecer de mérito lançado às fls. 611/613, o especialista do juízo foi enfático ao não constatar que as obras recentes realizadas pelo Réu não foram capazes de dar solução definitiva e adequada ao problema, em verdade chegaram a agravá-lo. De igual modo, não restou identificado, no laudo pericial, algum caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro com o condão de romper o nexo causal. Portanto, resta evidenciada a falha de prestação de serviço essencial pelo Município Réu, que não atendeu às necessidades da coletividade, razão pela qual deve ser compelido a fazê-lo, de modo que seja implementada a restruturação do sistema de esgoto e drenagem do local e regularização do serviço de saneamento básico. A Lei nº 11.445/2007 estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e prevê que o titular do serviço público pode celebrar contrato para a prestação. Senão vejamos: Art. 8o Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 9o O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei; II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação; III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água; IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários; V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei; VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento; VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais. Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. Cumpre destacar que, na presente hipótese, não há nos autos prova de que a CEDAE seja responsável pela instalação da tubulação destinada ao escoamento e drenagem do esgoto sanitário. Apesar de estar previsto no contrato celebrado entre as partes a responsabilidade compartilhada entre a concessionária e o ente público municipal, a prestação do serviço de abastecimento de água e esgoto é condicionada à instalação de infraestrutura adequada, isto é desde que as condições sejam compatíveis e em conformidade com as normas técnicas estabelecidas, o que não é o caso dos autos. Às fls. 653/656 dos autos do processo nº. 0095972-49.2008.8.19.0054, no qual foi realizada a prova pericial aproveitada neste feito, o especialista do juízo prestou esclarecimentos complementares requerido pela CEDAE, com a seguinte conclusão: A cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário seria justificável somente se a CEDAE tivesse participado da execução do serviço e se o mesmo fosse efetivamente prestado. Durante a diligência, não foi constatada qualquer cobrança referente ao serviço de esgoto sanitário para os imóveis da rua analisada. A análise pericial está fundamentada em evidências técnicas coletadas no local, documentos anexados aos autos e no contrato de concessão da CEDAE não havendo intenção de induzir ao convencimento sobre responsabilidades além do que foi observado e documentado. Assim, não merece prosperar a pretensão em face da denunciada. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial deste TJ-RJ em julgamentos de hipóteses semelhantes ao do presente feito: Remessa Necessária. Direito Constitucional. Direito Administrativo. Saneamento Básico. Município de São João de Meriti. Pedido de desobstrução eficaz da tubulação de esgoto sanitário, viabilizando a prestação adequada e eficiente do serviço de saneamento básico. Pedido de reparação moral. Sentença de procedência. Rejeição de todas as preliminares. O fato de as obras perseguidas pelos autores virem a beneficiar outros moradores da localidade não tem o condão de tornar indivisível o direito respectivo e tampouco de torná-lo difuso ou coletivo. Denunciação da lide. Parte denunciada que não pode ser responsabilizada. Responsabilidade objetiva do réu na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Conjunto probatório que demonstra a falha na prestação de serviço essencial e evidencia o risco à saúde que tal situação provoca. Deficiente ou inexistente, o saneamento básico é a causa da maior parte das enfermidades sofridas pela população pobre do país. Responsabilidade do Município que possui o dever de realizar políticas de saneamento básico e fiscalizar a prestação do serviço. Sentença de acordo com o pedido, até porque para desobstruir de forma eficaz a tubulação de esgoto sanitário se faz necessária a realização de reparos na rede. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório fixado pelo Juízo que não merece alteração, tendo sido observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da súmula 343 do TJRJ. Confirmação da sentença em Remessa Necessária. (0011693-67.2007.8.19.0054 - REMESSA NECESSARIA. Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 07/11/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) Em relação ao Município Réu, resta configurado, além da responsabilidade civil do Município, o dano moral suportado pela parte autora, sua extensão e consequências, já que é presumível o abalo psíquico e o atentado à sua dignidade causados durante os períodos escoamento indevido de esgoto sanitário, além de ser inconteste a responsabilidade do ente público municipal e o nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso. Assim, com base nos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da vedação ao enriquecimento sem causa e do caráter punitivo da condenação à indenização por dano moral, fixo o valor da compensação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos demandantes. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de seu mérito, por perda superveniente do objeto em relação ao pleito de desobstrução da rede de esgotamento sanitário, na forma do disposto no artigo 485, inciso VI do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório remanescente, em face do Município de São João de Meriti, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos demandantes, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros a partir da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, aplicando-se o critério definido pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09.12.2021) e, a partir daí, da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se ainda, a partir de 10/09/2025, os parâmetros estabelecidos na EC 136/2025, no que couber. Condeno o Município de São João de Meriti ao pagamento de custas processuais, observadas as isenções legais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na denunciação da lide formulada pelo Município de São João de Meriti em face do CEDAE, extinguindo o feito, com resolução do mérito, e condeno o denunciante, Município de São João de Meriti, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), 10% do valor total da condenação. Sem custas, ante a isenção legal. Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, face ao disposto no art. 496, § 3º, III do CPC. Publique-se. Intime-se. Dê-se vista ao MP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEDAE- COMPANHI ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Autor JOSE MARIA MARQUES DA SILVA

Autor LIBERALINA DO CARMO BORGES

Réu MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI

Autor SHEILA BORGES DA SILVA

Autor SHIRLEY BORGES DA SILVA

Autor VINICIUS PINHAL REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET

OAB: 70198/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA

OAB: 81470/RJ
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Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por JOSE MARIA MARQUES DA SILVA E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, tendo como denunciada a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, por meio da qual objetivam os Autores compelir o Município a realizar obra de reparo para desobstruir a rede de esgoto sanitário, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em virtude do escoamento indevido de esgoto, que atingiu a localidade onde residem. Afirmam os Autores serem moradores da região conhecida como Parque Mirim, situado no bairro de Parque Analândia, nesta cidade, e que, por volta do ano de 2006, foram realizadas pelo Município obras para a instalação de uma tubulação de esgotamento sanitário na região, tendo em vista que o manilhamento então existente, por sua antiguidade e precariedade, obrigava os moradores a conviverem com o transbordamento intermitente de água fétida. No entanto, em vez de substituir a tubulação antiga e desativá-la, foi colocada, de forma improvisada, uma tubulação para funcionar secundariamente àquela já instalada, que não foi capaz de suprir a demanda de toda a localidade e culminou na obstrução e rompimento de diversos pontos de ambas as tubulações, despejando dejetos no logradouro público, além de compelir os habitantes locais a lidar com mau cheiro, presença de ratos e insetos nocivos à saúde. Relata ainda que, em caso de chuvas atingirem a região, a localidade fica inundada por esgoto, expondo os moradores a condições insalubres e privações ao direito de ir e vir. Alega, ainda, que a responsabilidade pelo evento danoso decorreu da falha administrativa do ente público municipal, que permitiu a realização de obras inadequadas e não cumpre o seu dever de prestar devidamente o serviço de esgotamento sanitário. Requerem, assim, que seja realizada pelo Município a obra de reparo da rede de esgoto sanitário, a fim de viabilizar a prestação adequada e eficiente do serviço de saneamento básico ao imóvel dos Autores, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/53. Em decisão proferida às fls. 55/56, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, bem como foi determinada a realização antecipada de prova pericial. Foi concedido, outrossim, o benefício da gratuidade de justiça. Regularmente citado, o Município apresentou contestação tempestiva às fls. 65/85, através da qual sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e conexão com os processos 2008.054.096015-3 e 2008.054.096017-7, que tratam do mesmo tema. Requer, outrossim, que seja deferida a denunciação da lide à CEDAE. Argui, ainda, a perda do objeto do processo, pois o problema narrado na inicial está sanado. No mérito, aduz a inexistência de conduta danosa por parte do Município-Réu, bem como a quebra do nexo de causalidade por fato de terceiro, uma vez que causa para o evento danoso se deu em razão da conduta da CEDAE. Subsidiariamente, pugna pela fixação do quantum indenizatório, a título de dano moral, no patamar mínimo. Réplica às fls. 88/103, reiterando os termos da inicial. Promoção do MP às fls. 105/108, pugnando pela rejeição das preliminares suscitadas pelo Município, o indeferimento da denunciação da lide, realização de perícia, depoimento pessoal dos autores e prova documental. À fl. 109, foi proferida decisão de rejeição das preliminares suscitadas pelo Município. Em provas, o Município, à fl. 111, requereu a produção de prova pericial e testemunhal, além do depoimento pessoal dos autores, enquanto a parte autora requereu prova oral, pericial e documental suplementar, às fls. 111/112. Em decisão proferida à fl. 133, foi deferida a denunciação à lide da Cedae. Contestação da Denunciada às fls. 156/168, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e que deve ser indeferida a denunciação da lide. No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial, bem como a ausência de conduta por parte da empresa, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar. Aduz, por fim, a inocorrência do dano moral, na hipótese. Interposto Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a denunciação da lide, foi juntado acórdão proferido pela C. Terceira Câmara Cível às fls. 179/195, que negou seguimento ao recurso. Réplica da contestação oferecida pela CEDAE às fls. 197/199. À fl. 203, a parte autora reiterou as provas anteriormente requeridas. A CEDAE e o Município informaram não ter mais provas a produzir, à fl. 207 e 208/209, respectivamente. Às fls. 218/220, foi mencionado nos autos o Acordo Judicial firmado entre o Ministério Público e o Município, nos autos da Ação Civil Pública nº. 0030013-58.2013.8.19.0054, em que o ora Réu se comprometeu a editar e executar o Plano Municipal de Saneamento Básico. Em decisão proferida nos autos em apenso, foi deferida a produção de prova pericial. Em decisão proferida à fl. 256, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEDAE. Às fls. 259/262, a parte autora informou que o imóvel objeto da lide foi vendido a terceiros, reiterando, no entanto, o pedido de realização de prova pericial técnica. Após renomeações de peritos, a parte autora requereu, às fls. 457/500, o aproveitamento da prova pericial produzida nos autos dos processos nº. 0095972-49.2008.8.19.0054. Às fls. 575/576, a CEDAE não se opôs à utilização da prova pericial produzida em outro feito como prova emprestada, reiterando a improcedência do pedido. Já o Município apresentou impugnação às fls. 604/606. Novamente oficiado, o MP pugnou pelo aproveitamento da prova emprestada e ofereceu parecer final de mérito às fls. 611/613, pela procedência do pedido indenizatório. Em decisão proferida à fl. 616, foi deferida a utilização do laudo elaborado nos autos do proc. Nº 0095972-49.2008.8.19.0054 como prova emprestada. Novamente Intimadas as partes, a CEDAE reiterou a não oposição ao aproveitamento da prova emprestada, às fls. 620/623, a parte autora reiterou o pedido de julgamento da lide à fl. 636, enquanto o Município se quedou inerte, conforme certificado à fl. 645. É o Relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, já tendo sido produzidas pelas partes todas as provas que entendiam necessárias para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se que os Autores e o Município, ao se manifestarem sobre a utilização de prova pericial emprestada, nada requereram, desistindo das provas orais e documentais suplementares anteriormente requeridas que, ressalte-se, são indiferentes para o deslinde da controvérsia. Cuida-se de ação ordinária com pedido de imposição de obrigação de fazer ao Município, consistente em realizar obra de reparo para desobstruir a rede de esgoto sanitário na localidade em que residem os Autores, cumulado com reparação pelo dano moral sofrido em consequência do escoamento indevido de esgoto. Em primeiro lugar, é forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de imposição de obrigação de fazer, eis que os próprios autores informaram, às fls. 259/262, que venderam o imóvel de sua propriedade no ano de 2020. Convém ressaltar que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de Direito Público e de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, é incontroversa a existência do problema narrado na inicial. As fotos de fls. 46/53, que acompanham a inicial, demonstram a exposição de esgoto a céu aberto e a precariedade sanitária da região, à época do ajuizamento da presente demanda. Para a correta elucidação da controvérsia, foi deferida a utilização do laudo elaborado nos autos do proc. nº. 0095972-49.2008.8.19.0054 como prova emprestada, juntado aos autos às fls. 469/500, através do qual foi constatado pelo especialista do juízo, em vistoria realizada em 30/08/2024, que as condições insalubres decorrentes do transbordamento do esgoto a céu aberto na localidade onde residiam os Autores continua a impactar a qualidade de vida dos moradores, além da urgência é imprescindibilidade de uma obra de reparo no sistema de tubulação de esgoto, conforme concluiu o expert judicial, in verbis: É necessária uma intervenção urgente por parte das autoridades competentes para a reestruturação do sistema de esgoto e drenagem, a fim de resolver o subdimensionamento das tubulações e a falta de manutenção adequada. A implementação de um plano de saneamento básico eficaz pode mitigar os impactos na saúde pública e melhorar a infraestrutura local. Merecem destaque, outrossim, os seguintes trechos do laudo técnico realizado naquele feito: Conforme relatos dos moradores e a inspeção técnica das obras realizadas pelo Município, em data anterior, foram insuficientes para resolver o problema vivenciado pelos moradores da região. Ao invés de substituir a tubulação antiga já comprometida, foi instalada uma tubulação de PVC de pequeno diâmetro, que se mostrou incapaz de atender à demanda da área. O resultado foi um agravamento da situação com frequentes entupimentos e transbordamentos, especificamente em dias de chuva quando a rua fica completamente alagada com esgoto, tornando-se intransitável (...) Durante a vistoria realizada em 30 de agosto de 2024, foi constatado o ponto em que o esgoto corre a céu aberto, gerando mau cheiro, além da proliferação de insetos, roedores e outros vetores de doenças e alergias. Essas condições foram confirmadas pelos depoimentos coletados durante a inspeção (Anexo 3), nos quais os moradores relataram as dificuldades enfrentadas diariamente, tais como: a impossibilidade de receber visitas e o medo constante de contaminação por doenças. Como bem asseverado pelo Ministério Público em seu parecer de mérito lançado às fls. 611/613, o especialista do juízo foi enfático ao não constatar que as obras recentes realizadas pelo Réu não foram capazes de dar solução definitiva e adequada ao problema, em verdade chegaram a agravá-lo. De igual modo, não restou identificado, no laudo pericial, algum caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro com o condão de romper o nexo causal. Portanto, resta evidenciada a falha de prestação de serviço essencial pelo Município Réu, que não atendeu às necessidades da coletividade, razão pela qual deve ser compelido a fazê-lo, de modo que seja implementada a restruturação do sistema de esgoto e drenagem do local e regularização do serviço de saneamento básico. A Lei nº 11.445/2007 estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e prevê que o titular do serviço público pode celebrar contrato para a prestação. Senão vejamos: Art. 8o Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 9o O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei; II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação; III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água; IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários; V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei; VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento; VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais. Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. Cumpre destacar que, na presente hipótese, não há nos autos prova de que a CEDAE seja responsável pela instalação da tubulação destinada ao escoamento e drenagem do esgoto sanitário. Apesar de estar previsto no contrato celebrado entre as partes a responsabilidade compartilhada entre a concessionária e o ente público municipal, a prestação do serviço de abastecimento de água e esgoto é condicionada à instalação de infraestrutura adequada, isto é desde que as condições sejam compatíveis e em conformidade com as normas técnicas estabelecidas, o que não é o caso dos autos. Às fls. 653/656 dos autos do processo nº. 0095972-49.2008.8.19.0054, no qual foi realizada a prova pericial aproveitada neste feito, o especialista do juízo prestou esclarecimentos complementares requerido pela CEDAE, com a seguinte conclusão: A cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário seria justificável somente se a CEDAE tivesse participado da execução do serviço e se o mesmo fosse efetivamente prestado. Durante a diligência, não foi constatada qualquer cobrança referente ao serviço de esgoto sanitário para os imóveis da rua analisada. A análise pericial está fundamentada em evidências técnicas coletadas no local, documentos anexados aos autos e no contrato de concessão da CEDAE não havendo intenção de induzir ao convencimento sobre responsabilidades além do que foi observado e documentado. Assim, não merece prosperar a pretensão em face da denunciada. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial deste TJ-RJ em julgamentos de hipóteses semelhantes ao do presente feito: Remessa Necessária. Direito Constitucional. Direito Administrativo. Saneamento Básico. Município de São João de Meriti. Pedido de desobstrução eficaz da tubulação de esgoto sanitário, viabilizando a prestação adequada e eficiente do serviço de saneamento básico. Pedido de reparação moral. Sentença de procedência. Rejeição de todas as preliminares. O fato de as obras perseguidas pelos autores virem a beneficiar outros moradores da localidade não tem o condão de tornar indivisível o direito respectivo e tampouco de torná-lo difuso ou coletivo. Denunciação da lide. Parte denunciada que não pode ser responsabilizada. Responsabilidade objetiva do réu na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Conjunto probatório que demonstra a falha na prestação de serviço essencial e evidencia o risco à saúde que tal situação provoca. Deficiente ou inexistente, o saneamento básico é a causa da maior parte das enfermidades sofridas pela população pobre do país. Responsabilidade do Município que possui o dever de realizar políticas de saneamento básico e fiscalizar a prestação do serviço. Sentença de acordo com o pedido, até porque para desobstruir de forma eficaz a tubulação de esgoto sanitário se faz necessária a realização de reparos na rede. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório fixado pelo Juízo que não merece alteração, tendo sido observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da súmula 343 do TJRJ. Confirmação da sentença em Remessa Necessária. (0011693-67.2007.8.19.0054 - REMESSA NECESSARIA. Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 07/11/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) Em relação ao Município Réu, resta configurado, além da responsabilidade civil do Município, o dano moral suportado pela parte autora, sua extensão e consequências, já que é presumível o abalo psíquico e o atentado à sua dignidade causados durante os períodos escoamento indevido de esgoto sanitário, além de ser inconteste a responsabilidade do ente público municipal e o nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso. Assim, com base nos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da vedação ao enriquecimento sem causa e do caráter punitivo da condenação à indenização por dano moral, fixo o valor da compensação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos demandantes. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de seu mérito, por perda superveniente do objeto em relação ao pleito de desobstrução da rede de esgotamento sanitário, na forma do disposto no artigo 485, inciso VI do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório remanescente, em face do Município de São João de Meriti, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos demandantes, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros a partir da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, aplicando-se o critério definido pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09.12.2021) e, a partir daí, da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se ainda, a partir de 10/09/2025, os parâmetros estabelecidos na EC 136/2025, no que couber. Condeno o Município de São João de Meriti ao pagamento de custas processuais, observadas as isenções legais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na denunciação da lide formulada pelo Município de São João de Meriti em face do CEDAE, extinguindo o feito, com resolução do mérito, e condeno o denunciante, Município de São João de Meriti, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), 10% do valor total da condenação. Sem custas, ante a isenção legal. Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, face ao disposto no art. 496, § 3º, III do CPC. Publique-se. Intime-se. Dê-se vista ao MP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.