0093550-92.2015.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 0093550-92.2015.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: GERALDO IVAN DE ARAUJO CPF: 203.863.466-15 e outros RÉU: GILBERTO ANTONIO DE MELO CPF: 229.440.796-20 e outros SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de retificação de área e divisão de imóvel em comum ajuizada por Jadir Ivam de Araújo, Zélia Maria Rodrigues de Freitas Araújo, Geraldo Ivan de Araújo, Maria Auxiliadora Araújo Silva, Cláudio Ivan de Araújo, Cleusa de Araújo e Maria Marlene de Araújo em face dos confrontantes Gilberto Antônio de Melo, Roza Maria da Conceição Melo, Aldo Marcial, Hélia Costa Marcial, Ademir Geraldo da Silva, Dalila de Lourdes Fernandes da Silva, Irineu Guimarães Fernandes e Tarcísio Felisbino de Souza. Os autores alegam, em síntese, que são coproprietários em comum do lote de terreno urbano nº 1795, situado na Rua Juiz de Fora, esquina com a Rua Curitiba, Centro, no Município de Araújos/MG, matrícula nº 47.040, havido por sucessão hereditária decorrente dos falecimentos de Floripa Emília de Araújo e Ivan Martins de Araújo. Sustentam que, ao pretenderem realizar a divisão do imóvel para individualização de seus respectivos quinhões, contrataram responsável técnico para levantamento topográfico, o qual constatou que a área física real do terreno é superior àquela que constava originariamente descrita no fólio real. Ressaltam que a autora Maria Marlene de Araújo é incapaz, interditada por sentença judicial, razão pela qual foi necessário o ajuizamento da presente demanda para a regularização registral e formalização da partilha e divisão amigável. À vista disso, postulam a retificação da área do imóvel, adequando-se o registro à metragem e aos limites perimétricos reais, bem como a divisão e individualização do imóvel em quatro lotes autônomos. Diante do conflito de interesses, foi nomeado curador especial para a autora incapaz (ID 4245528094, pág. 07). O curador especial manifestou-se ao ID 4245528094, pág. 09, pugnando pela realização de perícia para avaliação e medição dos lotes, a fim de se verificar a inexistência de prejuízo à incapaz. Os confrontantes Aldo Marcial e Hélia Costa Marcial compareceram espontaneamente aos autos e declararam plena concordância com a retificação da área e os limites pretendidos (ID 4245528094, pág. 38). Os confrontantes Roza Maria da Conceição Melo e Gilberto Antônio de Melo apresentaram contestação ao ID 4245528095, págs. 01/05, manifestando que não se opõem à retificação da área nem à divisão postulada pelos autores, ressalvando apenas a observância das divisas e dos muros consolidados entre os imóveis. Os demais confinantes Ademir Geraldo da Silva, Dalila de Lourdes Fernandes da Silva, Irineu Guimarães Fernandes e Tarcísio Felisbino de Souza foram regularmente citados (ID 4245528096, págs. 21-34), mas deixaram transcorrer in albis o prazo sem oferecer qualquer impugnação. A decisão de ID 7114768064 determinou a realização de prova pericial. O laudo pericial foi juntado ao ID 9574516995. Os autores manifestaram expressa concordância com as conclusões e divisões periciais (ID 9612515019). Diante da inércia do curador especial e da posterior instalação da unidade da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais nesta Comarca, os autos foram remetidos à Defensoria Pública para assunção da curadoria especial da incapaz (ID 10424375960). A Defensoria Pública manifestou ciência do laudo pericial (ID 10446327323). O Ministério Público apresentou parecer ao ID 10220313417, opinando pela integral procedência dos pedidos. Certidão atualizada da matrícula do imóvel juntada ao ID 10638541282. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da retificação da área do imóvel Inexistindo preliminares ou questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. Pretendem os autores a retificação do registro imobiliário do imóvel matriculado sob o nº 47.040 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Nova Serrana/MG, sob o fundamento de que as medidas e a área constantes no fólio registral não retratam a realidade fática do bem. A pretensão encontra expressa previsão legal no artigo 1.247 do Código Civil e nos artigos 212 e 213, inciso II, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). A retificação de registro imobiliário se apresenta como medida eficaz para a correção de uma matrícula que não reflete a realidade do imóvel registrado, seja porque houve alterações em suas divisas, ou porque há qualquer outro erro material no registro. No caso dos autos, a prova pericial técnica realizada por engenheiro agrimensor demonstrou que o imóvel objeto da lide possui área real total de 738,08 m² e perímetro de 110,95 m (ID 9574516995), diferente do que consta na certidão da matrícula do imóvel, a qual aponta que o bem tem área de 600 m². Conforme apurado no laudo e nas plantas topográficas, todos os confrontantes tabulares foram devidamente cientificados e identificados. Os confinantes Roza Maria da Conceição Melo, Gilberto Antônio de Melo, Aldo Marcial e Hélia Costa Marcial manifestaram expressa e inequívoca concordância com as confrontações e limites apurados (ID 4245528094, pág. 38; ID 4245528095, págs. 01/05). Já os confrontantes Ademir Geraldo da Silva, Dalila de Lourdes Fernandes da Silva, Irineu Guimarães Fernandes e Tarcísio Felisbino de Souza, apesar de regularmente citados, não apresentaram oposição, incidindo a presunção legal de anuência preconizada no artigo 213, § 4º, da Lei nº 6.015/1973. Sobre a possibilidade de retificação de área de imóvel quando respaldada em prova técnica e sem oposição dos confrontantes, destaca-se o entendimento do eg. TJMG: EMENTA: EMENTA: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - IMÓVEL INTEGRANTE DE TERRENO MAIOR EM CONDOMÍNIO - ACRÉSCIMO DE ÁREA - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO À MEDIÇÃO "INTRAMUROS" - CONDÔMINOS E CONFRONTANTES - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO INICIAL. - Conforme dispõe art. 1.247 do Código Civil, "se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule", devendo-se seguir o procedimento previsto nos artigos 212 e 213 da Lei 6.015/73. - No procedimento de retificação de registro imobiliário, é possível o acréscimo de área, desde que não se extrapole os limites do imóvel objeto de retificação e inexista oposição de quaisquer terceiros interessados. - Se os condôminos e confrontantes do imóvel, embora devidamente citados, não se opuseram ao pedido inicial, inexiste óbice à retificação do registro imobiliário, ainda que implique acréscimo de área, porquanto ausente risco de aquisição, por via transversa, de área não titulada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.237906-5/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024) Verifica-se que a retificação postulada preserva integralmente os direitos de vizinhança e a especialidade objetiva do fólio real, mostrando-se de rigor o acolhimento do pedido de retificação da área total do imóvel de matrícula nº 47.040 para 738,08 m², com suas novas medidas e confrontações georreferenciadas apuradas na perícia judicial. 2.2 Da Divisão do Condomínio Superada a retificação da área global, cumpre examinar o pleito de extinção do condomínio mediante divisão e individualização do imóvel entre os coproprietários. O artigo 1.320, caput, do Código Civil confere a qualquer condômino o direito de exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum. Havendo coproprietário incapaz, a legislação civil impõe que a partilha e a extinção condominial ocorram obrigatoriamente pela via judicial, nos termos dos artigos 1.321 e 2.016 do Código Civil, com a intervenção indispensável do Ministério Público e a atuação de curador especial para salvaguarda dos interesses do vulnerável. Na hipótese, a coproprietária Maria Marlene de Araújo é interditada e representada por seu curador, Jadir Ivam de Araújo (ID 4245528041, pág. 15). Assim, diante do conflito de interesses entre ela e seu curador, o qual também é coproprietário, foi nomeada curadoria especial para defesa de seus interesses. Ademais, o Ministério Público atuou no feito, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. A prova pericial judicial examinou a viabilidade técnica e a equidade da divisão do imóvel, delimitando quatro frações autônomas que atendem rigorosamente à legislação urbanística e preservam a proporção dos quinhões hereditários, nos seguintes termos (ID 9574525775): a) O Lote 1795 possui área de 159,72 m² e perímetro de 54,35 m, situado com frente para a Rua Juiz de Fora, contendo edificada uma residência de três cômodos, atribuído com exclusividade à autora incapaz Maria Marlene de Araújo (IDs 9574519767 e 9574525775, pág. 01). b) O Lote 1795A conta com área de 126,00 m² e perímetro de 46,00 m, situado na esquina da Rua Curitiba com a Rua Juiz de Fora, atribuído a Jadir Ivam de Araújo e sua esposa Zélia Maria Rodrigues de Freitas Araújo (IDs 9574526269 e 9574525775, pág. 02). c) O Lote 1795B conta com área de 133,70 m² e perímetro de 47,10 m, com frente para a Rua Curitiba, atribuído a Cláudio Ivan de Araújo (IDs 9574526519 e 9574525775, pág. 03). d) O Lote 1795C detém área de 318,67 m² e perímetro de 72,85 m, com frente para a Rua Curitiba, atribuído em copropriedade a Geraldo Ivan de Araújo (e sua esposa Maria Auxiliadora Araújo Silva) e Cleusa de Araújo, que deliberaram permanecer conjuntamente no domínio dessa fração (IDs 9574526873 e ID 9574525775, pág. 4). A divisão proposta confere à interdita Maria Marlene de Araújo parcela altamente vantajosa, contemplando-a com a porção onde se localiza a edificação residencial que lhe serve de moradia, além de metragem perfeitamente adequada ao seu quinhão. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, tomou ciência da perícia sem opor qualquer ressalva (ID 10446327323). O Ministério Público exarou parecer favorável à homologação da divisão e retificação (ID 10220313417). Constatada a plena observância dos preceitos legais e a inequívoca preservação dos direitos da incapaz, a procedência integral da divisão amigável é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos artigos 212 e 213, inciso II, da Lei nº 6.015/1973 e nos artigos 1.247 e 1.320 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) determinar a retificação da área e das medidas perimétricas do imóvel de matrícula nº 47.040 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Serrana/MG, fazendo constar que a área total real do bem corresponde a 738,08 m² (setecentos e trinta e oito metros e oito decímetros quadrados) e perímetro de 110,95 m. b) determinar a divisão e o desmembramento do referido imóvel em quatro lotes autônomos, devendo ser abertas as respectivas matrículas individuais junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, atribuindo-se o domínio de cada lote nos seguintes termos: b.1) Lote 1795: com área de 159,72 m² e respectiva benfeitoria residencial, com frente para a Rua Juiz de Fora, conferido em propriedade exclusiva à requerente Maria Marlene de Araújo (IDs 9574519767 e 9574525775, pág. 01); b.2) Lote 1795A: com área de 126,00 m², situado na esquina da Rua Curitiba com Rua Juiz de Fora, conferido a Jadir Ivam de Araújo e Zélia Maria Rodrigues de Freitas Araújo (IDs 9574526269 e 9574525775, pág. 02); b.3) Lote 1795B: com área de 133,70 m², com frente para a Rua Curitiba, conferido a Cláudio Ivan de Araújo (IDs 9574526519 e 9574525775, pág. 03); b.4) Lote 1795C: com área de 318,67 m², com frente para a Rua Curitiba, conferido em condomínio a Geraldo Ivan de Araújo (e sua esposa Maria Auxiliadora Araújo Silva) e Cleusa de Araújo (IDs 9574526873 e ID 9574525775, pág. 4). Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 4245528094, pág. 11). Após o trânsito em julgado, confiro a esta sentença força de ofício a ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Serrana/MG, com cópias das plantas topográficas e dos memoriais descritivos periciais (IDs 9574522537, 9574519767, 9574526269, 9574526519, 9574526873 e 9574525775), a fim de que sejam adotadas as providências necessárias para retificação da matrícula nº 47.040 e abertura das matrículas individualizadas dos novos lotes criados. Tudo feito, arquive-se com baixa. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO IVAN DE ARAUJO
Autor CLEUSA DE ARAUJO
Autor GERALDO IVAN DE ARAUJO
Autor JADIR IVAM DE ARAUJO
Autor MARIA AUXILIADORA ARAUJO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 0093550-92.2015.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: GERALDO IVAN DE ARAUJO CPF: 203.863.466-15 e outros RÉU: GILBERTO ANTONIO DE MELO CPF: 229.440.796-20 e outros SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de retificação de área e divisão de imóvel em comum ajuizada por Jadir Ivam de Araújo, Zélia Maria Rodrigues de Freitas Araújo, Geraldo Ivan de Araújo, Maria Auxiliadora Araújo Silva, Cláudio Ivan de Araújo, Cleusa de Araújo e Maria Marlene de Araújo em face dos confrontantes Gilberto Antônio de Melo, Roza Maria da Conceição Melo, Aldo Marcial, Hélia Costa Marcial, Ademir Geraldo da Silva, Dalila de Lourdes Fernandes da Silva, Irineu Guimarães Fernandes e Tarcísio Felisbino de Souza. Os autores alegam, em síntese, que são coproprietários em comum do lote de terreno urbano nº 1795, situado na Rua Juiz de Fora, esquina com a Rua Curitiba, Centro, no Município de Araújos/MG, matrícula nº 47.040, havido por sucessão hereditária decorrente dos falecimentos de Floripa Emília de Araújo e Ivan Martins de Araújo. Sustentam que, ao pretenderem realizar a divisão do imóvel para individualização de seus respectivos quinhões, contrataram responsável técnico para levantamento topográfico, o qual constatou que a área física real do terreno é superior àquela que constava originariamente descrita no fólio real. Ressaltam que a autora Maria Marlene de Araújo é incapaz, interditada por sentença judicial, razão pela qual foi necessário o ajuizamento da presente demanda para a regularização registral e formalização da partilha e divisão amigável. À vista disso, postulam a retificação da área do imóvel, adequando-se o registro à metragem e aos limites perimétricos reais, bem como a divisão e individualização do imóvel em quatro lotes autônomos. Diante do conflito de interesses, foi nomeado curador especial para a autora incapaz (ID 4245528094, pág. 07). O curador especial manifestou-se ao ID 4245528094, pág. 09, pugnando pela realização de perícia para avaliação e medição dos lotes, a fim de se verificar a inexistência de prejuízo à incapaz. Os confrontantes Aldo Marcial e Hélia Costa Marcial compareceram espontaneamente aos autos e declararam plena concordância com a retificação da área e os limites pretendidos (ID 4245528094, pág. 38). Os confrontantes Roza Maria da Conceição Melo e Gilberto Antônio de Melo apresentaram contestação ao ID 4245528095, págs. 01/05, manifestando que não se opõem à retificação da área nem à divisão postulada pelos autores, ressalvando apenas a observância das divisas e dos muros consolidados entre os imóveis. Os demais confinantes Ademir Geraldo da Silva, Dalila de Lourdes Fernandes da Silva, Irineu Guimarães Fernandes e Tarcísio Felisbino de Souza foram regularmente citados (ID 4245528096, págs. 21-34), mas deixaram transcorrer in albis o prazo sem oferecer qualquer impugnação. A decisão de ID 7114768064 determinou a realização de prova pericial. O laudo pericial foi juntado ao ID 9574516995. Os autores manifestaram expressa concordância com as conclusões e divisões periciais (ID 9612515019). Diante da inércia do curador especial e da posterior instalação da unidade da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais nesta Comarca, os autos foram remetidos à Defensoria Pública para assunção da curadoria especial da incapaz (ID 10424375960). A Defensoria Pública manifestou ciência do laudo pericial (ID 10446327323). O Ministério Público apresentou parecer ao ID 10220313417, opinando pela integral procedência dos pedidos. Certidão atualizada da matrícula do imóvel juntada ao ID 10638541282. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da retificação da área do imóvel Inexistindo preliminares ou questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. Pretendem os autores a retificação do registro imobiliário do imóvel matriculado sob o nº 47.040 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Nova Serrana/MG, sob o fundamento de que as medidas e a área constantes no fólio registral não retratam a realidade fática do bem. A pretensão encontra expressa previsão legal no artigo 1.247 do Código Civil e nos artigos 212 e 213, inciso II, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). A retificação de registro imobiliário se apresenta como medida eficaz para a correção de uma matrícula que não reflete a realidade do imóvel registrado, seja porque houve alterações em suas divisas, ou porque há qualquer outro erro material no registro. No caso dos autos, a prova pericial técnica realizada por engenheiro agrimensor demonstrou que o imóvel objeto da lide possui área real total de 738,08 m² e perímetro de 110,95 m (ID 9574516995), diferente do que consta na certidão da matrícula do imóvel, a qual aponta que o bem tem área de 600 m². Conforme apurado no laudo e nas plantas topográficas, todos os confrontantes tabulares foram devidamente cientificados e identificados. Os confinantes Roza Maria da Conceição Melo, Gilberto Antônio de Melo, Aldo Marcial e Hélia Costa Marcial manifestaram expressa e inequívoca concordância com as confrontações e limites apurados (ID 4245528094, pág. 38; ID 4245528095, págs. 01/05). Já os confrontantes Ademir Geraldo da Silva, Dalila de Lourdes Fernandes da Silva, Irineu Guimarães Fernandes e Tarcísio Felisbino de Souza, apesar de regularmente citados, não apresentaram oposição, incidindo a presunção legal de anuência preconizada no artigo 213, § 4º, da Lei nº 6.015/1973. Sobre a possibilidade de retificação de área de imóvel quando respaldada em prova técnica e sem oposição dos confrontantes, destaca-se o entendimento do eg. TJMG: EMENTA: EMENTA: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - IMÓVEL INTEGRANTE DE TERRENO MAIOR EM CONDOMÍNIO - ACRÉSCIMO DE ÁREA - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO À MEDIÇÃO "INTRAMUROS" - CONDÔMINOS E CONFRONTANTES - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO INICIAL. - Conforme dispõe art. 1.247 do Código Civil, "se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule", devendo-se seguir o procedimento previsto nos artigos 212 e 213 da Lei 6.015/73. - No procedimento de retificação de registro imobiliário, é possível o acréscimo de área, desde que não se extrapole os limites do imóvel objeto de retificação e inexista oposição de quaisquer terceiros interessados. - Se os condôminos e confrontantes do imóvel, embora devidamente citados, não se opuseram ao pedido inicial, inexiste óbice à retificação do registro imobiliário, ainda que implique acréscimo de área, porquanto ausente risco de aquisição, por via transversa, de área não titulada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.237906-5/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024) Verifica-se que a retificação postulada preserva integralmente os direitos de vizinhança e a especialidade objetiva do fólio real, mostrando-se de rigor o acolhimento do pedido de retificação da área total do imóvel de matrícula nº 47.040 para 738,08 m², com suas novas medidas e confrontações georreferenciadas apuradas na perícia judicial. 2.2 Da Divisão do Condomínio Superada a retificação da área global, cumpre examinar o pleito de extinção do condomínio mediante divisão e individualização do imóvel entre os coproprietários. O artigo 1.320, caput, do Código Civil confere a qualquer condômino o direito de exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum. Havendo coproprietário incapaz, a legislação civil impõe que a partilha e a extinção condominial ocorram obrigatoriamente pela via judicial, nos termos dos artigos 1.321 e 2.016 do Código Civil, com a intervenção indispensável do Ministério Público e a atuação de curador especial para salvaguarda dos interesses do vulnerável. Na hipótese, a coproprietária Maria Marlene de Araújo é interditada e representada por seu curador, Jadir Ivam de Araújo (ID 4245528041, pág. 15). Assim, diante do conflito de interesses entre ela e seu curador, o qual também é coproprietário, foi nomeada curadoria especial para defesa de seus interesses. Ademais, o Ministério Público atuou no feito, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. A prova pericial judicial examinou a viabilidade técnica e a equidade da divisão do imóvel, delimitando quatro frações autônomas que atendem rigorosamente à legislação urbanística e preservam a proporção dos quinhões hereditários, nos seguintes termos (ID 9574525775): a) O Lote 1795 possui área de 159,72 m² e perímetro de 54,35 m, situado com frente para a Rua Juiz de Fora, contendo edificada uma residência de três cômodos, atribuído com exclusividade à autora incapaz Maria Marlene de Araújo (IDs 9574519767 e 9574525775, pág. 01). b) O Lote 1795A conta com área de 126,00 m² e perímetro de 46,00 m, situado na esquina da Rua Curitiba com a Rua Juiz de Fora, atribuído a Jadir Ivam de Araújo e sua esposa Zélia Maria Rodrigues de Freitas Araújo (IDs 9574526269 e 9574525775, pág. 02). c) O Lote 1795B conta com área de 133,70 m² e perímetro de 47,10 m, com frente para a Rua Curitiba, atribuído a Cláudio Ivan de Araújo (IDs 9574526519 e 9574525775, pág. 03). d) O Lote 1795C detém área de 318,67 m² e perímetro de 72,85 m, com frente para a Rua Curitiba, atribuído em copropriedade a Geraldo Ivan de Araújo (e sua esposa Maria Auxiliadora Araújo Silva) e Cleusa de Araújo, que deliberaram permanecer conjuntamente no domínio dessa fração (IDs 9574526873 e ID 9574525775, pág. 4). A divisão proposta confere à interdita Maria Marlene de Araújo parcela altamente vantajosa, contemplando-a com a porção onde se localiza a edificação residencial que lhe serve de moradia, além de metragem perfeitamente adequada ao seu quinhão. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, tomou ciência da perícia sem opor qualquer ressalva (ID 10446327323). O Ministério Público exarou parecer favorável à homologação da divisão e retificação (ID 10220313417). Constatada a plena observância dos preceitos legais e a inequívoca preservação dos direitos da incapaz, a procedência integral da divisão amigável é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos artigos 212 e 213, inciso II, da Lei nº 6.015/1973 e nos artigos 1.247 e 1.320 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) determinar a retificação da área e das medidas perimétricas do imóvel de matrícula nº 47.040 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Serrana/MG, fazendo constar que a área total real do bem corresponde a 738,08 m² (setecentos e trinta e oito metros e oito decímetros quadrados) e perímetro de 110,95 m. b) determinar a divisão e o desmembramento do referido imóvel em quatro lotes autônomos, devendo ser abertas as respectivas matrículas individuais junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, atribuindo-se o domínio de cada lote nos seguintes termos: b.1) Lote 1795: com área de 159,72 m² e respectiva benfeitoria residencial, com frente para a Rua Juiz de Fora, conferido em propriedade exclusiva à requerente Maria Marlene de Araújo (IDs 9574519767 e 9574525775, pág. 01); b.2) Lote 1795A: com área de 126,00 m², situado na esquina da Rua Curitiba com Rua Juiz de Fora, conferido a Jadir Ivam de Araújo e Zélia Maria Rodrigues de Freitas Araújo (IDs 9574526269 e 9574525775, pág. 02); b.3) Lote 1795B: com área de 133,70 m², com frente para a Rua Curitiba, conferido a Cláudio Ivan de Araújo (IDs 9574526519 e 9574525775, pág. 03); b.4) Lote 1795C: com área de 318,67 m², com frente para a Rua Curitiba, conferido em condomínio a Geraldo Ivan de Araújo (e sua esposa Maria Auxiliadora Araújo Silva) e Cleusa de Araújo (IDs 9574526873 e ID 9574525775, pág. 4). Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 4245528094, pág. 11). Após o trânsito em julgado, confiro a esta sentença força de ofício a ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Serrana/MG, com cópias das plantas topográficas e dos memoriais descritivos periciais (IDs 9574522537, 9574519767, 9574526269, 9574526519, 9574526873 e 9574525775), a fim de que sejam adotadas as providências necessárias para retificação da matrícula nº 47.040 e abertura das matrículas individualizadas dos novos lotes criados. Tudo feito, arquive-se com baixa. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana